| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | Institui a Assessoria Jurídica Municipal, altera a Lei Complementar nº 411, de 29 de novembro de 2013, e a Lei Complementar nº 518, de 16 de dezembro de 2019, revoga as Leis nº 545, de 17 de março de 2021, e nº 397, de 21 de janeiro de 2013, e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N º 09 DE 25 DE MAIO DE 2023. INSTITUI A ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 411 DE 29 DE NOVEMRBO DE 2013 E LEI COMPLEMENTAR 518 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 E REVOGA AS LEIS 545, DE 17 DE MARÇO DE 2021 E LEI 397, DE 21 DE JANEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, FAZ SABER que ENVIO para aprovação do Poder Legislativo Municipal o presente Anteprojeto de Lei: Art. 1 º Ficam criados os seguintes cargos comissionados: 1 -Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito li -Assessor Jurídico de Secretarias. Ili -Assessor Jurídico Social Art. 2 ° O cargo de Assessor Jurídico do Prefeito será preenchido por Bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil com experiência mínima de três anos de atividade jurídica, competindo-lhe: 1 - quando solicitado: as atribuições de consultoria e assessoria jurídica do Chefe do Poder Executivo em procedimentos internos, perante os órgãos de controle, na defesa administrativa e judicial, minuta de pareceres, atos regulamentares, projetos de lei, acompanhamento em reuniões e audiências, elaboração de esclarecimentos em mandado de segurança quando a autoridade coatora apontada for o prefeito e promover a execução fiscal; li -observar: a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município de Montadas, a legislação local, enunciados, súmulas e precedentes jurisprudenciais vinculantes; Ili - sugerir: medidas jurídicas de interesse do ente municipal, como o ajuizamento de ações, a autotutela dos atos administrativos, a responsabilização de agentes públicos e particulares, acordos extrajudiciais e judiciais e de não persecução civil, a alteração e atualização da legislação municipal e o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo; Art. 3 ° O cargo de Assessor Jurídico de Secretarias será preenchido por Bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil com experiência mínima de dois anos de atividade jurídica, competindo-lhe: 1 - quando solicitado: as atribuições de consultoria e assessoria jurídica das PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br ,., '�•---� .,.�,,:, ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURAMUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO controle, na defesa administrativa e judicial, minuta de pareceres, atos regulamentares, projetos de lei, acompanhamento em reuniões e audiências, elaboração de esclarecimentos em mandado de segurança quando a autoridade coatora apontada for secretário ou agente público municipal e promover a execução fiscal; li - observar: a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município de Montadas, a legislação local, enunciados, súmulas e precedentes jurisprudenciais vinculantes; Ili - sugerir: medidas jurídicas de interesse do ente municipal,como o ajuizamento de ações, autotutela dos atos administrativos, responsabilização de agentes públicos e particulares, acordos extrajudiciais e judiciais e de não persecução civil e a alteração na legislação municipal. Parágrafo único.OAssessor Jurídico de Secretarias desempenhará suas funções quando não for desempenhada por assessoria jurídica própria do órgão ou contratada para mesma finalidade. Art. 4 ° O cargo de Assessor Jurídico Social será preenchido por Bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, competindo-lhe as seguintes atribuições: 1 - Prestar Consultoria e Assessoria Jurídica à Secretaria de Assistência Social com atribuições correlatas ao art. 4 ° dessa Lei; li - Prestar orientação jurídica à população comprovadamente pobre ou vulnerável à pobreza residente no município de Montadas; Ili - Prestar orientação e assistência jurídica aos segmentos sociais mais vulneráveis ou em situação de risco, tutelados pelo Poder Público; §1 ° Se enquadram no critério de pessoa comprovadamente pobre ou vulnerável à pobreza do inciso li as pessoas inscritas no Cadúnico de que trata o art. 6 ° da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS e que sejam usuárias de programas sociais prestados pela Assistência Social do Município de Montadas ou em outras situações previstas em Decreto regulamentador do Poder Executivo Municipal; §2° Se enquadram no critério de vulnerável ou em situação de risco do inciso Ili, as crianças e adolescentes, idosos, deficientes que solicitem a tutela do poder público, gestante e lactantes, vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas em situação de rua, comunidade LGBT vítimas de violência ou em situação de risco, todas as pessoas absolutamente ou relativamente incapazes descritas no Código Civil ou lei específica, ou em outras situações previstas em Decreto regulamentador do Poder Executivo Municipal; §3° As atribuições do Assessor Jurídico Social não se confunde com as atribuições das Defensoria Pública da União ou do Estado, possuindoatribuiçõesdeorientação jurídica social, sendo o patrocínio de causa judicial facultativa a critério da Administração Pública e quando necessário acompanhar pessoa vulnerável ou em situação de risco em procedimentos administrativos ou judiciais, sendo vedado o patrocínio judicial em demanda cujo interesse do tutelado seja contrário aos interesses do ente público municipal. Art. 5 ° A Lei Complementar Municipal n .º 518, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br l' ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Art. 3 º - A. Fica criado o cargo de Assessor Jurídico do Instituto de Previdência do Município de Montadas. §1º O cargo de confiança será provido por bacharel em Direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com no mínimo 01 ano de atividade jurídica. §2ª Ao Assessor Jurídico do IPMM compete as seguintes atribuições: 1 - quando solicitado: as atribuições de consultoria e assessoria jurídica do IPMM em procedimentos internos, perante os órgãos de controle externo, na defesa administrativa e judicial, minuta de pareceres, atos regulamentares, anteprojetos de lei em matéria previdenciária e administrativa da autarquia municipal, acompanhamento em reuniões e audiências, elaboração de esclarecimentos em mandado de segurança quando a autoridade coatora apontada for agente público do IPMM; li -observar: a Constituição Federal e Estadual,a Lei Orgânica do Município de Montadas, a legislação local, enunciados, súmulas e precedentes jurisprudenciais vinculantes; Ili - sugerir: medidas jurídicas de interesse da autarquia municipal, como o ajuizamento de ações, a autotutela dos atos administrativos, a responsabilização de agentes públicos e particulares e a alteração na legislação municipal em matéria previdenciária; Art. 6 ° As atividades de consultoria e assessoria jurídica podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado ou do interesse do ente público, e independe de outorga de mandato que se comprova com a portaria de nomeação para os cargos previstos no artigo 2 ° desta Lei; Art. 7 ° O exercício da função de Assessor Jurídico tem caráter técnico, gozando de autonomia intelectual no exercício de suas funções, não sendo permitido ingerências na atuação profissional, não lhe competindo o mérito do ato discricionário na tomada de decisão do gestor público a qual está subordinado; Art. 8 ° Aos advogados providos nos cargos de que trata essa lei, lhes serão garantidos os mesmos direitos e prerrogativas previstas na Lei Federal n . º 8.906, de 4 de julho de 1994-Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, naquilo em que for compatível com as disposições desta lei e regime jurídico único dos servidores públicos do MunicípiodeMontadas; Art. 9 ° A carga horária dos Assessores Jurídicos será de 20 horas semanais, podendo ser exercida em audiências e reuniões judiciais ou administrativas, presenciais ou por videoconferência, em gabinete ou remotamente; Art. 10 Permanece instituído o Fundo Municipal de Honorários da Advocacia Pública - FMHSAP nos termos do §19 do art. 85 do Código de Processo Civil. §1 º Os honoráriossucumbênciasdoadvogado possuem naturezaalimentare não se confunde com a remuneração pelo exercício da função, sendo vedada sua utilização para outras finalidades; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracão@montadas.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO §2° Eventuais honorários advocatícios derivados da sucumbência que ingressarem no FMHSAP será rateado proporcionalmente confomie as atribuições e participação de cada advogado a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo; Art. 11 Revoga-se a Lei Municipal n.º 545, de 17 de março de 2021 e a Lei 397, de 21 de janeiro de 2013 em sua íntegra; Art. 12 Fica alterada a Lei 411 de 29 de novembro de 2013 e seus Anexos, com relação aos cargos e remunerações previstas nessa Lei; Art. 3 ° - Com vistas ao desempenho das múltiplas funções administrativas do Município, os Órgãos da Administração Direta ficam assim agrupados: CARGO /- Órgão de Assessoria: • Gabinete do Prefeito ANEXO/ GABINETE DO PREFEITO VAGAS ASSESSOR JURÍDICO 01 DO PREFEITO CLASSE AJ-3 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARGO VAGAS CLASSE ASSESSOR JURÍDICO 01 AJ-2 DE SECRETARIAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CARGO VAGAS CLASSE ASSESSOR JURÍDICO 01 AJ-1 SOCIAL VENCIMENTOS R$ 5.500,00 VENCIMENTOS R$ 4.000,00 VENCIMENTOS R$ 2.000,00 Art. 13 Será acrescido o seguinteAnexoà Lei Complementar Municipal n.º518, de 16 de dezembro de 2019: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Art. 13 Será acrescido o seguinte Anexo à Lei Complementar Municipal n.º 518, de 16 de dezembro de 2019: CARGO VAGAS CLASSE VENCIMENTOS ASSESSOR JURÍDICO 01 AJ - IPMM R$ 2.900,00 DO IPMM Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 15 As disposições da presente Lei ficam inclusas nas Leis do PPA e LDO do exercício. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Art. 17. Revogam-se outras disposições em contrário. Montadas, 25 de maio de 2023.58° da Emancipação Política. /"-- JONAS p_E SOUZA Prefeit �/ Municipal APROVADO ____ , ____ , ___ _ DATA --ASS�,-N . A_T_U_R_A __ _ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracão@montadas.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Excelentíssimo Senhor Presidente Câmara Municipal de Montadas MENSAGEM 09/2023 Considerando recente decisão com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou tese em benefício dos municípios brasileiros de que estes não estão obrigados a estruturar em carreira as advocacias públicas municipais, possui o município a autonomia que lhe é própria para dispor de forma diversa a sua estrutura de assessoria jurídica, verbis: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Constitucionalidade de normas municipais que disciplinam a outorga de funções jurídicas para Secretaria vinculada ao Poder Executivo. Preservação das atribuições exercidas pela Procuradoria Municipal com exclusividade. Ausência de invasão de atribuição da Procuradoria pela Secretaria 4. Jurisprudência consolidada do STF no sentido de que os arts. 131 e 132 da CF. que dispõem sobre as Advocacias Públicas. não são de reprodução obrigatória pelos Municípios. 5. Autonomia do ente municipal para dispor sobre a forma e a organização de suas assessorias jurídicas. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (RE 1288627 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) Portanto, o Município não possui obrigação de estruturar os quadros da Administração Pública de formar a receber advogados de carreira e, mesmo que diante de sua realidade administrativa venha a instituir carreira de Procuradores Municipais, como existente nos municípios maiores com mais recursos financeiros e melhor aparelhados, ainda assim poderá o ente mirim prever em seus quadros administrativos a função de confiança de Assessoria Jurídica. Isto permite que cada Município faça as adequações necessárias de acordo com sua realidade local e autonomia administrativa. Destarte, eventual compromisso que o Município tenha celebrado anteriormente impondo compulsoriamente a este a adequação para receber advogados de carreira nos mesmos moldes dos artigos 131 e 132 da CRFB/1988 sem remuneração e estrutura condizente com o nível de risco e responsabilidade que é inerente à Advocacia Pública, aviltando o exercício da advocacia e prevendo estrutura não compatível com a realidade do ente municipal, o recente entendimento firmado pelo STF no RE 1288627 infirma eventual imposição pretérita neste sentido, posto que afronta o princípio constitucional da autonomia PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracão@montadas.pb.gov.br f - ,.....- '• °" � Ot.,.,._�lADAS _pf& _.\.,:> ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO existência de carreiras da Advocacia Pública e Procuradorias aos entes da União, Estados e Distrito Federal -DF. Portanto, ao Município é permitido, mas não é obrigatória, a instituição de procuradorias nos mesmos termos impostos à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Sendo assim, abre-se para o município as seguintes opções: i) Criação de procuradoria por meio de carreira estruturada em lei, com cargos providos mediante concurso público e geridos pelo seu Chefe; ii) criação de assessoramento jurídico por meio de cargos em comissão de confiança dos órgãos da entidade pública; iii) contratação de escritório de advocacia nos termos da Lei 8.666/93 ou 14.133/2021; Quanto às contratações de escritório de advocacia nos termos da Lei 8.666/93 ou 14.133/2021, importante destacar que o STF possui julgados com Repercussão Geral favoráveis à advocacia municipalista (RE 656558 e RE 610523) formando maioria na Ação Direta de Constitucionalidade -ADC 45 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB. Já cargo de Assessor Jurídico do IPMM é de fundamental importância e segue imposição do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PB, considerando que após a criação da Autarquia Municipal pela Lei Complementar Municipal n.º 518, de 16 de dezembro de 2019, o TCE-PB emitiu posição em consulta realizada por esta entidade, no sentido de que o Município teria que criar Assessoria Jurídica própria para o IPMM. Também justificamos a inovação legislativa com a criação do cargo de Assessor Jurídico Social, incluindo o Município de Montadas em seus serviços a orientação jurídica para pessoas comprovadamente pobres ou em situação de vulnerabilidade e risco social, sendo este serviço recentemente permitido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 279 conforme citamos trecho do voto da Exma. Ministra Cármen Lúcia, ao afirma que município tem competência para ampliar a possibilidade da prestação de assistência judiciária aos que necessitarem. "Precisamos de um sentimento constitucional que possa aumentar a efetividade constitucional dos direitos fundamentais", disse. É com essas razões, portanto, que com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos o presente anteprojeto de Lei para apreciação desta Casa Legislativa. Montadas -PB, 25 de maio de 2023. �/ JONAS DE SOUZA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br