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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaInstitui a Assessoria Jurídica Municipal, altera a Lei Complementar nº 411, de 29 de novembro de 2013, e a Lei Complementar nº 518, de 16 de dezembro de 2019, revoga as Leis nº 545, de 17 de março de 2021, e nº 397, de 21 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
º 09 DE 25 DE MAIO DE 2023. 
INSTITUI A ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR 411 DE 29 DE NOVEMRBO DE 2013 E LEI COMPLEMENTAR 
518 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 E REVOGA AS LEIS 545, DE 17 DE MARÇO 
DE 2021 E LEI 397, DE 21 DE JANEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, FAZ 
SABER que ENVIO para aprovação do Poder Legislativo Municipal o presente Anteprojeto de 
Lei: 
Art. 1 º Ficam criados os seguintes cargos comissionados: 
1 -Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito 
li -Assessor Jurídico de Secretarias. 
Ili -Assessor Jurídico Social 
Art. 2
° O cargo de Assessor Jurídico do Prefeito será preenchido por Bacharel 
em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil com experiência mínima de três anos 
de atividade jurídica, competindo-lhe: 
1 - quando solicitado: as atribuições de consultoria e assessoria jurídica do Chefe 
do Poder Executivo em procedimentos internos, perante os órgãos de controle, na defesa 
administrativa e judicial, minuta de pareceres, atos regulamentares, projetos de lei, 
acompanhamento em reuniões e audiências, elaboração de esclarecimentos em mandado de 
segurança quando a autoridade coatora apontada for o prefeito e promover a execução fiscal; 
li -observar: a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município de 
Montadas, a legislação local, enunciados, súmulas e precedentes jurisprudenciais vinculantes; 
Ili - sugerir: medidas jurídicas de interesse do ente municipal, como o ajuizamento 
de ações, a autotutela dos atos administrativos, a responsabilização de agentes públicos e 
particulares, acordos extrajudiciais e judiciais e de não persecução civil, a alteração e 
atualização da legislação municipal e o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade 
em face de lei ou ato normativo; 
Art. 3
° O cargo de Assessor Jurídico de Secretarias será preenchido por Bacharel 
em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil com experiência mínima de dois anos 
de atividade jurídica, competindo-lhe: 
1 - quando solicitado: as atribuições de consultoria e assessoria jurídica das 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURAMUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
controle, na defesa administrativa e judicial, minuta de pareceres, atos regulamentares, projetos 
de lei, acompanhamento em reuniões e audiências, elaboração de esclarecimentos em 
mandado de segurança quando a autoridade coatora apontada for secretário ou agente público 
municipal e promover a execução fiscal; 
li - observar: a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município de 
Montadas, a legislação local, enunciados, súmulas e precedentes jurisprudenciais vinculantes; 
Ili - sugerir: medidas jurídicas de interesse do ente municipal,como o ajuizamento 
de ações, autotutela dos atos administrativos, responsabilização de agentes públicos e 
particulares, acordos extrajudiciais e judiciais e de não persecução civil e a alteração na 
legislação municipal. 
Parágrafo único.OAssessor Jurídico de Secretarias desempenhará suas funções 
quando não for desempenhada por assessoria jurídica própria do órgão ou contratada para 
mesma finalidade. 
Art. 4
° O cargo de Assessor Jurídico Social será preenchido por Bacharel em 
Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, competindo-lhe as seguintes atribuições: 
1 - Prestar Consultoria e Assessoria Jurídica à Secretaria de Assistência Social 
com atribuições correlatas ao art. 4
° dessa Lei; 
li - Prestar orientação jurídica à população comprovadamente pobre ou vulnerável 
à pobreza residente no município de Montadas; 
Ili - Prestar orientação e assistência jurídica aos segmentos sociais mais 
vulneráveis ou em situação de risco, tutelados pelo Poder Público; 
§1 ° Se enquadram no critério de pessoa comprovadamente pobre ou vulnerável 
à pobreza do inciso li as pessoas inscritas no Cadúnico de que trata o art. 6
° da Lei Federal n.º 
8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS e que sejam usuárias de programas sociais 
prestados pela Assistência Social do Município de Montadas ou em outras situações previstas 
em Decreto regulamentador do Poder Executivo Municipal; 
§2° Se enquadram no critério de vulnerável ou em situação de risco do inciso Ili, 
as crianças e adolescentes, idosos, deficientes que solicitem a tutela do poder público, gestante 
e lactantes, vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas em situação de rua, comunidade 
LGBT vítimas de violência ou em situação de risco, todas as pessoas absolutamente ou 
relativamente incapazes descritas no Código Civil ou lei específica, ou em outras situações 
previstas em Decreto regulamentador do Poder Executivo Municipal; 
§3° As atribuições do Assessor Jurídico Social não se confunde com as 
atribuições das Defensoria Pública da União ou do Estado, possuindoatribuiçõesdeorientação 
jurídica social, sendo o patrocínio de causa judicial facultativa a critério da Administração 
Pública e quando necessário acompanhar pessoa vulnerável ou em situação de risco em 
procedimentos administrativos ou judiciais, sendo vedado o patrocínio judicial em demanda 
cujo interesse do tutelado seja contrário aos interesses do ente público municipal. 
Art. 5 ° A Lei Complementar Municipal n .º 518, de 16 de dezembro de 2019, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3
º 
- A. Fica criado o cargo de Assessor Jurídico do Instituto de 
Previdência do Município de Montadas. 
§1º O cargo de confiança será provido por bacharel em Direito devidamente 
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com no mínimo 01 ano de 
atividade jurídica. 
§2ª Ao Assessor Jurídico do IPMM compete as seguintes atribuições: 
1 - quando solicitado: as atribuições de consultoria e assessoria jurídica do 
IPMM em procedimentos internos, perante os órgãos de controle externo, 
na defesa administrativa e judicial, minuta de pareceres, atos 
regulamentares, anteprojetos de lei em matéria previdenciária e 
administrativa da autarquia municipal, acompanhamento em reuniões e 
audiências, elaboração de esclarecimentos em mandado de segurança 
quando a autoridade coatora apontada for agente público do IPMM; 
li -observar: a Constituição Federal e Estadual,a Lei Orgânica do Município 
de Montadas, a legislação local, enunciados, súmulas e precedentes 
jurisprudenciais vinculantes; 
Ili - sugerir: medidas jurídicas de interesse da autarquia municipal, como o 
ajuizamento de ações, a autotutela dos atos administrativos, a 
responsabilização de agentes públicos e particulares e a alteração na 
legislação municipal em matéria previdenciária; 
Art. 6
° As atividades de consultoria e assessoria jurídica podem ser exercidas de 
modo verbal ou por escrito, a critério do advogado ou do interesse do ente público, e independe 
de outorga de mandato que se comprova com a portaria de nomeação para os cargos previstos 
no artigo 2
° desta Lei; 
Art. 7
° O exercício da função de Assessor Jurídico tem caráter técnico, gozando 
de autonomia intelectual no exercício de suas funções, não sendo permitido ingerências na 
atuação profissional, não lhe competindo o mérito do ato discricionário na tomada de decisão 
do gestor público a qual está subordinado; 
Art. 8
° Aos advogados providos nos cargos de que trata essa lei, lhes serão 
garantidos os mesmos direitos e prerrogativas previstas na Lei Federal n .
º 8.906, de 4 de julho 
de 1994-Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, naquilo em que for compatível com as 
disposições desta lei e regime jurídico único dos servidores públicos do MunicípiodeMontadas; 
Art. 9
° A carga horária dos Assessores Jurídicos será de 20 horas semanais, 
podendo ser exercida em audiências e reuniões judiciais ou administrativas, presenciais ou por 
videoconferência, em gabinete ou remotamente; 
Art. 10 Permanece instituído o Fundo Municipal de Honorários da Advocacia 
Pública - FMHSAP nos termos do §19 do art. 85 do Código de Processo Civil. 
§1 º Os honoráriossucumbênciasdoadvogado possuem naturezaalimentare não 
se confunde com a remuneração pelo exercício da função, sendo vedada sua utilização para 
outras finalidades; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracão@montadas.pb.gov.br 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
§2° Eventuais honorários advocatícios derivados da sucumbência que 
ingressarem no FMHSAP será rateado proporcionalmente confomie as atribuições e 
participação de cada advogado a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo; 
Art. 11 Revoga-se a Lei Municipal n.º 545, de 17 de março de 2021 e a Lei 397, 
de 21 de janeiro de 2013 em sua íntegra; 
Art. 12 Fica alterada a Lei 411 de 29 de novembro de 2013 e seus Anexos, com 
relação aos cargos e remunerações previstas nessa Lei; 
Art. 3
° 
- Com vistas ao desempenho das múltiplas funções administrativas do 
Município, os Órgãos da Administração Direta ficam assim agrupados: 
CARGO 
/- Órgão de Assessoria: 
• Gabinete do Prefeito
ANEXO/ 
GABINETE DO PREFEITO 
VAGAS 
ASSESSOR JURÍDICO 01 
DO PREFEITO 
CLASSE 
AJ-3 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
CARGO VAGAS CLASSE 
ASSESSOR JURÍDICO 01 AJ-2 
DE SECRETARIAS 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CARGO VAGAS CLASSE 
ASSESSOR JURÍDICO 01 AJ-1 
SOCIAL 
VENCIMENTOS 
R$ 5.500,00 
VENCIMENTOS 
R$ 4.000,00 
VENCIMENTOS 
R$ 2.000,00 
Art. 13 Será acrescido o seguinteAnexoà Lei Complementar Municipal n.º518, 
de 16 de dezembro de 2019: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13 Será acrescido o seguinte Anexo à Lei Complementar Municipal n.º 518, 
de 16 de dezembro de 2019: 
CARGO VAGAS CLASSE VENCIMENTOS 
ASSESSOR JURÍDICO 01 AJ - IPMM R$ 2.900,00 
DO IPMM 
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 15 As disposições da presente Lei ficam inclusas nas Leis do PPA e LDO do 
exercício. 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de publicação. 
Art. 17. Revogam-se outras disposições em contrário. 
Montadas, 25 de maio de 2023.58° da Emancipação Política. 
/"--
JONAS p_E SOUZA
Prefeit 
�/ 
Municipal 
APROVADO 
____ , ____ , ___ _ DATA 
--ASS�,-N . A_T_U_R_A __ _ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracão@montadas.pb.gov.br 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Câmara Municipal de Montadas 
MENSAGEM 09/2023 
Considerando recente decisão com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou 
tese em benefício dos municípios brasileiros de que estes não estão obrigados a estruturar em carreira as 
advocacias públicas municipais, possui o município a autonomia que lhe é própria para dispor de forma 
diversa a sua estrutura de assessoria jurídica, verbis:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Constitucionalidade 
de normas municipais que disciplinam a outorga de funções jurídicas para Secretaria 
vinculada ao Poder Executivo. Preservação das atribuições exercidas pela Procuradoria 
Municipal com exclusividade. Ausência de invasão de atribuição da Procuradoria pela 
Secretaria 4. Jurisprudência consolidada do STF no sentido de que os arts. 131 e 132 
da CF. que dispõem sobre as Advocacias Públicas. não são de reprodução obrigatória 
pelos Municípios. 5. Autonomia do ente municipal para dispor sobre a forma e a 
organização de suas assessorias jurídicas. 6. Ausência de argumentos capazes de 
infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da 
verba honorária. (RE 1288627 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, 
julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 
PUBLIC 03-03-2022) 
Portanto, o Município não possui obrigação de estruturar os quadros da Administração Pública de 
formar a receber advogados de carreira e, mesmo que diante de sua realidade administrativa venha a 
instituir carreira de Procuradores Municipais, como existente nos municípios maiores com mais recursos 
financeiros e melhor aparelhados, ainda assim poderá o ente mirim prever em seus quadros administrativos 
a função de confiança de Assessoria Jurídica. Isto permite que cada Município faça as adequações 
necessárias de acordo com sua realidade local e autonomia administrativa. 
Destarte, eventual compromisso que o Município tenha celebrado anteriormente impondo 
compulsoriamente a este a adequação para receber advogados de carreira nos mesmos moldes dos artigos 
131 e 132 da CRFB/1988 sem remuneração e estrutura condizente com o nível de risco e responsabilidade 
que é inerente à Advocacia Pública, aviltando o exercício da advocacia e prevendo estrutura não compatível 
com a realidade do ente municipal, o recente entendimento firmado pelo STF no RE 1288627 infirma 
eventual imposição pretérita neste sentido, posto que afronta o princípio constitucional da autonomia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracão@montadas.pb.gov.br 
f 
-
,.....-
'• °" � Ot.,.,._�lADAS _pf& _.\.,:> 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
existência de carreiras da Advocacia Pública e Procuradorias aos entes da União, Estados e Distrito Federal 
-DF.
Portanto, ao Município é permitido, mas não é obrigatória, a instituição de procuradorias nos 
mesmos termos impostos à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Sendo assim, abre-se para o município 
as seguintes opções: i) Criação de procuradoria por meio de carreira estruturada em lei, com cargos 
providos mediante concurso público e geridos pelo seu Chefe; ii) criação de assessoramento jurídico por 
meio de cargos em comissão de confiança dos órgãos da entidade pública; iii) contratação de escritório de 
advocacia nos termos da Lei 8.666/93 ou 14.133/2021; 
Quanto às contratações de escritório de advocacia nos termos da Lei 8.666/93 ou 14.133/2021, 
importante destacar que o STF possui julgados com Repercussão Geral favoráveis à advocacia 
municipalista (RE 656558 e RE 610523) formando maioria na Ação Direta de Constitucionalidade -ADC 
45 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB. 
Já cargo de Assessor Jurídico do IPMM é de fundamental importância e segue imposição do 
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE-PB, considerando que após a criação da Autarquia 
Municipal pela Lei Complementar Municipal n.º 518, de 16 de dezembro de 2019, o TCE-PB emitiu posição 
em consulta realizada por esta entidade, no sentido de que o Município teria que criar Assessoria Jurídica 
própria para o IPMM.
Também justificamos a inovação legislativa com a criação do cargo de Assessor Jurídico Social, 
incluindo o Município de Montadas em seus serviços a orientação jurídica para pessoas comprovadamente 
pobres ou em situação de vulnerabilidade e risco social, sendo este serviço recentemente permitido pelo 
Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 279 conforme 
citamos trecho do voto da Exma. Ministra Cármen Lúcia, ao afirma que município tem competência para 
ampliar a possibilidade da prestação de assistência judiciária aos que necessitarem. "Precisamos de um 
sentimento constitucional que possa aumentar a efetividade constitucional dos direitos fundamentais", disse. 
É com essas razões, portanto, que com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos o 
presente anteprojeto de Lei para apreciação desta Casa Legislativa. 
Montadas -PB, 25 de maio de 2023. 
�/ 
JONAS DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br 

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