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CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
PARECER ÚNICO CCJ/COF N
º 01/2026
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e da
Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre o Projeto de Lei
n
º 07, de 23 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre o reajuste da
remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, de natureza eletiva,
do Município de Montadas, Estado da Paraíba.
1 - DA PROPOSITURA
O presente relatório trata da análise do Projeto de Lei n
º 07/2026, de autoria do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o reajuste da remuneração do cargo de
Conselheiro Tutelar, de natureza eletiva, do Município de Montadas, Estado da Paraíba.
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno, as Comissões Permanentes de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e de Orçamento e Finanças (COF) reuniram-se sob a
presidência e relataria da primeira para apreciação conjunta da matéria e emissão de parecer
único.
A Mensagem n
º 009/2026 sustenta que o reajuste visa recompor parcialmente perdas
inflacionárias e valorizar o exercício da função, destacando compatibilidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e previsão de cobertura orçamentária, propondo assim um reajuste de
15% sobre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, fixando-a no valor mensal de R$
2.168,23.
Nos termos do art. 61, §1°
, li, "a", da Constituição Federal, aplicado por simetria aos
Municípios, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que
disponham sobre remuneração e regime jurídico de servidores públicos e agentes equiparados.
Assim, a Câmara Municipal não pode majorar valores ou alterar percentuais por meio
de emenda parlamentar, sob pena de vício de iniciativa e consequente inconstitucionalidade
formal.
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas-CNPJ: 12. 922. 647/0001-50
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB
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11 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O Projeto n
º 07/2026 prevê que as despesas decorrentes correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente, com possibilidade de
suplementação, nos termos da Lei Federal n
º 4.320/1964
Do ponto de vista técnico-financeiro, a proposta apresenta adequação formal, indicando
fonte de custeio e autorização para suplementação orçamentária. Todavia, cabe registrar análise
material quanto à política remuneratória adotada.
O valor fixado de R$ 2.168,23, embora represente reajuste nominal de 15%,
corresponde, após desconto previdenciário de 11% (INSS), a aproximadamente R$ 1.929,72
líquidos, ou seja, inferior a R$ 2 mil reais, ou seja, inferior a um salário-mínimo e meio.
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Ademais, verifica-se que município vizinho de porte semelhante, como Areial/PB, adota
remuneração em 2026 superior para a mesma função, servindo como parâmetro comparativo
regional de razoabilidade.
Ili - DA VALORIZAÇÃO FUNCIONAL
O cargo de Conselheiro Tutelar possui natureza jurídica singular, caracterizando-se
como função pública de natureza eletiva, pennanente e essencial à execução da política de
proteção integral à criança e ao adolescente, nos termos da Lei Federal n
º 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
A atividade desempenhada implica dedicação contínua, regime de plantão,
disponibilidade integral e exposição a situações de risco pessoal, especialmente em
contextos de violência doméstica, abandono, abuso e conflito familiar ..
Embora o reajuste de 15% represente acréscimo nominal, o vencimento fixado em R$
2.168,23, quando submetida à incidência previdenciária de 11 %, resulta em valor líquido de R$
1.929,72. Tal circunstância revela limitação concreta do poder aquisitivo efetivo do agente
público, especialmente quando se observa que outras categorias previstas em proposições
legislativas do mesmo exercício - a exemplo do vereador com R$ 6.800,00 - possuem
remuneração inicial superior, inclusive cargos com exigência de escolaridade fundamental.
Sob a ótica comparativa regional, verifica-se que municípios de porte semelhante, a
exemplo de Areial/PB, adotam política remuneratória mais elevada do que a proposta pelo
prefeito municipal para o município de Montadas, o que serve como parâmetro indicativo de
razoabilidade administrativa, sem caráter vinculante, mas relevante para análise de valorização
institucional.
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Não se trata, portanto, de vício jurídico do projeto, mas de constatação de que a política
remuneratória adotada poderia refletir, de maneira mais consistente, a relevância institucional, o
grau de responsabilidade e o risco inerente à função desempenhada pelos Conselheiros
Tutelares. Eventual adequação superior, todavia, depende exclusivamente de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, nos termos do regime constitucional de iniciativa legislativa.
IV -DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei n
º 07/2026 encontra-se em conformidade com
o ordenamento jurídico vigente. A matéria versa sobre fixação e reajuste de remuneração de
agente público municipal, inserindo-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme estabelece o art. 61, §1°
, li, "a", da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por
simetria, bem como nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Não se verifica usurpação de competência legislativa, tampouco vício de iniciativa. O
projeto apresenta previsão de adequação orçamentária, indicando fonte de custeio e
possibilidade de suplementação, em consonância com a Lei Federal n
º 4.320/1964 e com os
princípios da responsabilidade fiscal.
Materialmente, a proposta não afronta preceitos constitucionais, não viola limites de
despesa com pessoal e não cria obrigação sem indicação de suporte financeiro. A crítica
formulada no tópico anterior refere-se à conveniência e à política remuneratória adotada, não
configurando inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Assim, sob a ótica da constitucionalidade formal e material, bem como da legalidade
administrativa, o Projeto de Lei n
º 07/2026 é juridicamente admissível, não havendo
impedimentos normativos à sua aprovação.
� o relatório.
IV-VOTO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de
Lei n
º 07/2026, que dispõe sobre o reajuste da remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar,
de natureza eletiva, do Município de Montadas, Estado da Paraíba, de autoria do Prefeito
Municipal, José Romero Martins dos Santos.
Montadas, 5 de março de 2026.
Câmara Mu n::ü.4'1..-VJl'l�tnn�,.,. adas - 001-50
End ua José Veríssimo de Souza, 78 - C
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PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e a Comissão de
Orçamento e Finanças (COF), reunidas conjuntamente na Sala das Comissões Cícero Francisco
Sales, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas, após apreciação do Projeto de Lei n
º
07/2026, de 23 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre o reajuste da remuneração do cargo de
Conselheiro Tutelar de natureza eletiva do Município de Montadas, Estado da Paraíba,
deliberaram sobre o voto apresentado pelo Relator.
Submetida a matéria à discussão e votação no âmbito das Comissões, e observadas
as competências regimentais quanto à análise da constitucionalidade, legalidade e adequação
orçamentária e financeira, restou reconhecido que a proposição atende aos requisitos formais
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, apresenta previsão de compatibilidade
orçamentária e não incorre em vício de inconstitucionalidade.
Após deliberação, os membros das Comissões decidiram, por unanimidade, pela
emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n
º 0712026, acompanhando
integralmente o voto do Relator, sem prejuízo das considerações técnicas consignadas na
fundamentação acerca da necessidade de contínua valorização institucional da função de
Conselheiro Tutelar.
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 6 de março de 2026.
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Mr1& f�'-- olM �l -,�TIA PEREIRA DA SILVA
Presidente
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ANDRADE
h d;aáMembro titular Membro titular
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas-CNPJ: 12. 922. 647/0001-50
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