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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Comissões Competentes
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDa Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre o Projeto de Lei nº 07, de 23 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre o reajuste da remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, de natureza eletiva, do Município de Montadas, Estado da Paraíba.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Mateira Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única Matéria enviada para votação.
2026-03-06 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão e enviado para o gabinete da presidência.
2026-03-06 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão e enviado para analise da comissão COF.

Documents (1)

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m. ESTADO DA PARAISA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
PARECER ÚNICO CCJ/COF N
º 01/2026 
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e da 
Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre o Projeto de Lei 
n
º 07, de 23 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre o reajuste da 
remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, de natureza eletiva, 
do Município de Montadas, Estado da Paraíba. 
1 - DA PROPOSITURA 
O presente relatório trata da análise do Projeto de Lei n
º 07/2026, de autoria do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o reajuste da remuneração do cargo de 
Conselheiro Tutelar, de natureza eletiva, do Município de Montadas, Estado da Paraíba. 
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno, as Comissões Permanentes de 
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e de Orçamento e Finanças (COF) reuniram-se sob a 
presidência e relataria da primeira para apreciação conjunta da matéria e emissão de parecer 
único. 
A Mensagem n
º 009/2026 sustenta que o reajuste visa recompor parcialmente perdas 
inflacionárias e valorizar o exercício da função, destacando compatibilidade com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e previsão de cobertura orçamentária, propondo assim um reajuste de 
15% sobre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, fixando-a no valor mensal de R$ 
2.168,23. 
Nos termos do art. 61, §1°
, li, "a", da Constituição Federal, aplicado por simetria aos 
Municípios, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que 
disponham sobre remuneração e regime jurídico de servidores públicos e agentes equiparados. 
Assim, a Câmara Municipal não pode majorar valores ou alterar percentuais por meio 
de emenda parlamentar, sob pena de vício de iniciativa e consequente inconstitucionalidade 
formal. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas-CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 1 de4 
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ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
11 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
O Projeto n
º 07/2026 prevê que as despesas decorrentes correrão por conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente, com possibilidade de 
suplementação, nos termos da Lei Federal n
º 4.320/1964 
Do ponto de vista técnico-financeiro, a proposta apresenta adequação formal, indicando 
fonte de custeio e autorização para suplementação orçamentária. Todavia, cabe registrar análise 
material quanto à política remuneratória adotada. 
O valor fixado de R$ 2.168,23, embora represente reajuste nominal de 15%, 
corresponde, após desconto previdenciário de 11% (INSS), a aproximadamente R$ 1.929,72 
líquidos, ou seja, inferior a R$ 2 mil reais, ou seja, inferior a um salário-mínimo e meio. 
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Ademais, verifica-se que município vizinho de porte semelhante, como Areial/PB, adota 
remuneração em 2026 superior para a mesma função, servindo como parâmetro comparativo 
regional de razoabilidade. 
Ili - DA VALORIZAÇÃO FUNCIONAL 
O cargo de Conselheiro Tutelar possui natureza jurídica singular, caracterizando-se 
como função pública de natureza eletiva, pennanente e essencial à execução da política de 
proteção integral à criança e ao adolescente, nos termos da Lei Federal n
º 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente). 
A atividade desempenhada implica dedicação contínua, regime de plantão, 
disponibilidade integral e exposição a situações de risco pessoal, especialmente em 
contextos de violência doméstica, abandono, abuso e conflito familiar .. 
Embora o reajuste de 15% represente acréscimo nominal, o vencimento fixado em R$ 
2.168,23, quando submetida à incidência previdenciária de 11 %, resulta em valor líquido de R$ 
1.929,72. Tal circunstância revela limitação concreta do poder aquisitivo efetivo do agente 
público, especialmente quando se observa que outras categorias previstas em proposições 
legislativas do mesmo exercício - a exemplo do vereador com R$ 6.800,00 - possuem 
remuneração inicial superior, inclusive cargos com exigência de escolaridade fundamental. 
Sob a ótica comparativa regional, verifica-se que municípios de porte semelhante, a 
exemplo de Areial/PB, adotam política remuneratória mais elevada do que a proposta pelo 
prefeito municipal para o município de Montadas, o que serve como parâmetro indicativo de 
razoabilidade administrativa, sem caráter vinculante, mas relevante para análise de valorização 
institucional. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 2 de4 
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ESTADO DA PARAISA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
Não se trata, portanto, de vício jurídico do projeto, mas de constatação de que a política 
remuneratória adotada poderia refletir, de maneira mais consistente, a relevância institucional, o 
grau de responsabilidade e o risco inerente à função desempenhada pelos Conselheiros 
Tutelares. Eventual adequação superior, todavia, depende exclusivamente de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo, nos termos do regime constitucional de iniciativa legislativa. 
IV -DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE 
Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei n
º 07/2026 encontra-se em conformidade com 
o ordenamento jurídico vigente. A matéria versa sobre fixação e reajuste de remuneração de
agente público municipal, inserindo-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme estabelece o art. 61, §1°
, li, "a", da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por
simetria, bem como nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Não se verifica usurpação de competência legislativa, tampouco vício de iniciativa. O 
projeto apresenta previsão de adequação orçamentária, indicando fonte de custeio e 
possibilidade de suplementação, em consonância com a Lei Federal n
º 4.320/1964 e com os 
princípios da responsabilidade fiscal. 
Materialmente, a proposta não afronta preceitos constitucionais, não viola limites de 
despesa com pessoal e não cria obrigação sem indicação de suporte financeiro. A crítica 
formulada no tópico anterior refere-se à conveniência e à política remuneratória adotada, não 
configurando inconstitucionalidade ou ilegalidade. 
Assim, sob a ótica da constitucionalidade formal e material, bem como da legalidade 
administrativa, o Projeto de Lei n
º 07/2026 é juridicamente admissível, não havendo 
impedimentos normativos à sua aprovação. 
� o relatório. 
IV-VOTO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de 
Lei n
º 07/2026, que dispõe sobre o reajuste da remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, 
de natureza eletiva, do Município de Montadas, Estado da Paraíba, de autoria do Prefeito 
Municipal, José Romero Martins dos Santos. 
Montadas, 5 de março de 2026. 
Câmara Mu n::ü.4'1..-VJl'l�tnn�,.,. adas - 001-50
End ua José Veríssimo de Souza, 78 - C 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 3 de4 
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a. ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
PARECER DA COMISSÃO 
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e a Comissão de 
Orçamento e Finanças (COF), reunidas conjuntamente na Sala das Comissões Cícero Francisco 
Sales, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas, após apreciação do Projeto de Lei n
º 
07/2026, de 23 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre o reajuste da remuneração do cargo de 
Conselheiro Tutelar de natureza eletiva do Município de Montadas, Estado da Paraíba, 
deliberaram sobre o voto apresentado pelo Relator. 
Submetida a matéria à discussão e votação no âmbito das Comissões, e observadas 
as competências regimentais quanto à análise da constitucionalidade, legalidade e adequação 
orçamentária e financeira, restou reconhecido que a proposição atende aos requisitos formais 
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, apresenta previsão de compatibilidade 
orçamentária e não incorre em vício de inconstitucionalidade. 
Após deliberação, os membros das Comissões decidiram, por unanimidade, pela 
emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n
º 0712026, acompanhando 
integralmente o voto do Relator, sem prejuízo das considerações técnicas consignadas na 
fundamentação acerca da necessidade de contínua valorização institucional da função de 
Conselheiro Tutelar. 
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 6 de março de 2026. 
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Mr1& f�'-- olM �l -,�TIA PEREIRA DA SILVA 
Presidente 
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ANDRADE 
h d;aá￾Membro titular Membro titular 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas-CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 4de4 

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