| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2025 |
| Date | 2025-01-23 |
| Ementa | Altera o art. 1° da lei municipal n° 497/2019 que dispõe sobre o salário profissional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as endemias e das outras providências. |
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________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL N° 657, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 ALTERA O ART. 1° DA LEI MUNICIPAL 497/2019 QUE DISPÕE SOBRE O SALÁRIO PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMÍAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em efetivo exercício no cargo, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, é fixado no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), mensais, alterando o Art. 1° da Lei Municipal n° 497, de 20 de fevereiro de 2019, conforme previsão da Emenda Constitucional n° 120, de 6 de maio de 2022. § 1° O pagamento dos vencimentos do piso de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao recebimento de recursos oriundos da União, ficando a remuneração dos servidores, incluindo adicionais legais e verbas indenizatórias, complementadas com recursos do Tesouro Municipal. § 2° Caso o município receba valores retroativos da União, estes serão pagos integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias. Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 3° Revoga-se as disposições em contrário. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de janeiro de 2025. Montadas/PB, 23 de janeiro de 2025. 62° ano de Emancipação Política.