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norma nº 657/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 2025
Date 2025-01-23
EmentaAltera o art. 1° da lei municipal n° 497/2019 que dispõe sobre o salário profissional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as endemias e das outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS
 ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO - 
LEI MUNICIPAL N° 657, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 
ALTERA O ART. 1° DA LEI MUNICIPAL 497/2019 QUE DISPÕE 
SOBRE O SALÁRIO PROFISSIONAL DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE 
ÀS ENDEMÍAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, 
no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias, em efetivo exercício no cargo, para a jornada de 40 
(quarenta) horas semanais, é fixado no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), 
mensais, alterando o Art. 1° da Lei Municipal n° 497, de 20 de fevereiro de 2019, conforme 
previsão da Emenda Constitucional n° 120, de 6 de maio de 2022. 
§ 1° O pagamento dos vencimentos do piso de que trata o caput deste 
artigo fica condicionado ao recebimento de recursos oriundos da União, ficando a 
remuneração dos servidores, incluindo adicionais legais e verbas indenizatórias, 
complementadas com recursos do Tesouro Municipal. 
§ 2° Caso o município receba valores retroativos da União, estes 
serão pagos integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate 
às Endemias. 
Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. 
Art. 3° Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos financeiros a 1° de janeiro de 2025. 
Montadas/PB, 23 de janeiro de 2025. 62° ano de Emancipação Política. 

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