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norma nº 684/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 684 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaInstitui, no município de Montadas/PB, o incentivo financeiro variável por desempenho denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS), destinado às equipes de saúde da família, saúde bucal e equipe multiprofissional, com base na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS
 ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO - 
LEI MUNICIPAL Nº 684, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MONTADAS-PB O INCENTIVO 
FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO, DENOMINADO 
COMPONENTE DE QUALIDADE NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À 
SAÚDE (APS), DESTINADO ÀS EQUIPES DE SAÚDE DA 
FAMÍLIA, EQUIPES DE SAÚDE BUCAL E EQUIPE 
MULTIPROFISSIONAL,COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº 
3.493/2024, PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Montadas/PB, o 
Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, denominado Componente de Qualidade na 
Atenção Primária à Saúde – APS – para as Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipes de Saúde 
da Família (ESF) e Equipe Multiprofissional (eMulti), em conformidade com a Portaria GM/MS 
nº 3.493, de 10 de abril de 2024. 
§ 1º O Incentivo Financeiro de que trata esta Lei tem o objetivo de fortalecer e valorizar a 
Estratégia Saúde da Família - ESF. 
Art. 2º O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho – Componente 
de Qualidade, de que trata esta Lei, será custeado com os recursos transferidos pelo Ministério 
da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme os resultados obtidos na avaliação 
quadrimestral do Desempenho da APS, nos termos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril 
de 2024, e da Portaria GM/MS nº 6.907, de 29 de abril de 2025. 
§ 1º Para a avaliação quadrimestral do Desempenho da APS serão 
consideradas as seguintes classificações: 
I – Ótimo; 
II – Bom; 
III – Suficiente; 
IV – Regular. 
§ 2º Durante todo o ano de 2025, o pagamento do Incentivo de que trata 
esta Lei se baseará na classificação “BOM”, conforme preceitua a Portaria GM/MS nº 6.907, de 
29 de abril de 2025. 
§ 3º Embora o repasse seja feito de maneira padronizada durante este 
período, as equipes deverão comprometer-se na organização e execução das ações voltadas 
ao cumprimento das metas, bem como à melhoria dos indicadores, visando o fortalecimento do 
desempenho nas avaliações futuras. 
Art. 3º O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, 
denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS), está condicionado 
ao repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde. 
§ 1º Em nenhuma hipótese o valor do repasse financeiro de que trata 
esta lei será feito com recursos próprios. 
§ 2º O Incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, 
não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer 
vantagens. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS
 ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO - 
Art. 4º Caso haja alterações na legislação sobre o pagamento do 
Incentivo Financeiro de que trata esta lei municipal, fica o Executivo Municipal responsável por 
regulamentar, por meio de Decreto, os percentuais constantes nesta Lei, estabelecendo 
critérios para pagamento do Incentivo, em conformidade com a legislação em vigor. 
Art. 5º Farão jus ao Incentivo Financeiro Variável por Desempenho os 
profissionais das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipe 
Multiprofissional devidamente cadastrados no SCNES e com produção validada pelo Ministério 
da Saúde, bem como Coordenação da Atenção Básica, Coordenação da Vigilância em Saúde, 
Coordenação de Saúde Bucal, Coordenação de imunização e Apoiadores cadastrados ou não 
no SCNES, que atuam diretamente nas ações de saúde primária das Unidades Básicas de 
Saúde do Município de Montadas, e será pago de acordo com os critérios definidos nesta lei. 
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, os profissionais 
mencionados no caput poderão ser servidores concursados, contratados, comissionados, 
cedidos ou permutados, desde que tenham contribuído de forma efetiva para o cumprimento 
das metas estabelecidas na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e estejam ativos 
na folha de pagamento. 
Art. 6º O servidor perderá o direito ao referido Incentivo, em caso de 
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do 
incentivo aos profissionais. 
§1º Não fará jus ao benefício o servidor que estiver em gozo das 
seguintes licenças ou afastamentos, por qualquer motivo, quando superiores a 15 (quinze) dias: 
I – licença-maternidade ou por adoção; 
II – licença-paternidade; 
III – licença-prêmio; 
IV – afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações no âmbito municipal, estadual ou federal; 
V – afastamento para atividades políticas. 
§2º No caso de afastamento para tratamento médico por período superior 
a 30 (trinta) dias, salvo quando decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional 
devidamente comprovados, ou ainda quando homologado por junta médica oficial, o servidor 
fará jus ao recebimento do incentivo de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado 
no quadrimestre de referência, calculado sobre os dias de exercício dentro do período avaliado. 
§3º O afastamento, com ou sem ônus, para participação em cursos e 
eventos de natureza particular, não ofertados pela Secretaria Municipal de Saúde ou que não 
estejam diretamente relacionados à área de atuação do servidor, quando ultrapassarem o 
período de 07 (sete) dias, assegura ao servidor apenas a percepção proporcional da 
remuneração, correspondente aos dias efetivamente trabalhados no período do afastamento. 
§4º Também não fará jus ao benefício o servidor que deixar de preencher 
os dados no Prontuário Eletrônico do Cidadão – PEC durante os atendimentos aos usuários do 
serviço, bem como aquele que realizar registros de produção de forma irregular ou fraudulenta, 
ocasionando inconsistências que comprometam o desempenho dos serviços e o desempenho 
geral da equipe de lotação e, consequentemente, o munícipio. 
§5º Será aplicada a suspensão do benefício referente ao respectivo mês 
ao profissional que faltar, sem justificativa, ao serviço público municipal por mais de dois dias 
no período mensal. 
§6º Os valores do Incentivo Financeiro que deixarem de ser repassados 
em decorrência das situações previstas no §1º, bem como nos §§2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS
 ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO - 
serão redistribuídos, de forma proporcional, entre os demais servidores integrantes da equipe 
de lotação à qual pertencia o servidor que teve o benefício suspenso ou reduzido, observados 
os critérios de rateio estabelecidos para o pagamento do incentivo. 
Art. 7º Os recursos financeiros recebidos a título de Componente de 
Qualidade do Fundo Nacional de Saúde serão destinados ao pagamento do Incentivo 
Financeiro Variável por Desempenho, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 
de abril de 2024, e será dividido da seguinte forma: 
I – 60% (sessenta por cento) dos recursos serão destinados à 
valorização dos profissionais de saúde integrantes das equipes da ESF, ESB, EMULTI, 
COORDENADORES E APOIADORES; 
a) Considerando o percentual acima descrito, uma totalidade de 100% 
(cem por cento): 90% (noventa por cento) serão destinados aos integrantes das equipes da 
ESF, ESB, EMULTI E COORDENADORES e 10% (dez por cento) aos APOIADORES. 
II – 40% (quarenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos 
indicadores será destinado à gestão municipal, para ações de manutenção, aperfeiçoamento e 
fortalecimento da APS. 
§ 1º O valor do recurso destinado aos profissionais de que trata o inciso 
I deste artigo será rateado de forma igualitária entre todos os servidores, respeitando os 
percentuais estabelecidos na alínea a, sem distinção de cargo e/ou grau de escolaridade. 
Art. 8º O Incentivo Financeiro por componente de qualidade das equipes 
de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais perdurará enquanto 
houver o repasse financeiro do Ministério da Saúde para exercício financeiro 2025. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo serem 
pagas as parcelas correspondentes ao ano de 2025. 
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. 
Montadas/PB, 26 de setembro de 2025. 62º ano da Emancipação Política. 
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS 
P r e f e i t o 

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