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norma nº 685/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 685 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Cultura de Montadas/PB, em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS
 ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO - 
LEI MUNICIPAL Nº 685, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE 
MONTADAS-PB, EM CONFORMIDADE COM O SISTEMA 
NACIONAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta Lei regula, no âmbito do Município de Montadas, Estado da 
Paraíba, e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei 
Orgânica Municipal, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, assegurando o pleno exercício dos direitos 
culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o 
Sistema Nacional de Cultura – SNC e constitui-se no principal articulador, no âmbito municipal, 
das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os 
demais entes federados e com a sociedade civil. 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2º A Política Municipal de Cultura define o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais a serem assegurados a todos os 
munícipes e estabelece os fundamentos das políticas, programas, projetos e ações a serem 
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Montadas, com participação da 
sociedade civil. 
CAPÍTULO I 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao 
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 
Art. 4º A cultura é um vetor estratégico do desenvolvimento humano, 
social e econômico, devendo ser tratada como área prioritária para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de Montadas. 
Art. 5º Compete ao Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade civil, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Montadas, 
bem como estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, priorizando 
o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
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Art. 6º Cabe ao Poder Público Municipal planejar e implementar políticas 
públicas para: 
I – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito 
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III – contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no Município; 
V – combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie ou 
natureza;0 
VI – promover a equidade social e territorial no desenvolvimento cultural; 
VII – qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação 
e o controle social; 
IX – estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local; 
X – consolidar a cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI – intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII – contribuir para a promoção da cultura de paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura deve 
ser complementar à do setor privado, com o qual se devem estabelecer parcerias e ações 
coordenadas, evitando superposições e desperdícios de recursos. 
Art. 8º A política cultural municipal deve ser transversal e articulada com 
outras políticas públicas, especialmente as de educação, comunicação, meio ambiente, 
turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento devem considerar, em 
sua formulação e execução, os fatores culturais e, em sua avaliação, uma ampla gama de 
critérios, como liberdade política, econômica e social; oportunidades de saúde, educação, 
cultura, produção e criatividade; dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, com base 
em indicadores sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10. Compete ao Poder Público Municipal garantir a todos os 
cidadãos de Montadas o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I – o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II – a livre criação e expressão; o livre acesso; a livre difusão e a livre 
participação nas decisões de política cultural; 
III – o direito autoral; 
IV – o direito ao intercâmbio cultural em âmbito nacional e internacional. 
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CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11. O Poder Público Municipal adota a concepção tridimensional da 
cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da Política Municipal de Cultura. 
SEÇÃO I 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial que compõem o patrimônio cultural do Município de Montadas, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diversos grupos sociais locais, conforme 
o art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as 
múltiplas formas de criação simbólica, expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, 
rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo a produção das culturas 
populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Compete ao Poder Público Municipal fomentar os diálogos 
interculturais, em níveis local, regional, nacional e internacional, valorizando diferentes 
concepções de dignidade humana como base para a construção da paz e da integração social. 
SEÇÃO II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 16. Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos e 
devem fundamentar a formulação e execução das políticas públicas de cultura no Município. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a todos os cidadãos 
o pleno exercício dos direitos culturais, por meio do estímulo à criação artística, da 
democratização das condições de produção, da ampliação dos meios de difusão, do incentivo 
à fruição cultural e da garantia à livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural será assegurado 
por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural local, das culturas 
indígenas, afro-brasileiras, populares e de demais grupos étnicos, sociais e de gênero, 
conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser garantido com 
liberdade para criar, fruir e difundir manifestações culturais, assegurando-se a autonomia da 
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sociedade civil em suas práticas criativas. 
Art. 20. O Poder Público Municipal deve garantir a acessibilidade cultural 
às pessoas com deficiência, assegurando-lhes oportunidades de desenvolvimento criativo, 
artístico e intelectual. 
Art. 21. A participação da sociedade nas decisões sobre a política 
cultural será efetivada por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com 
representantes eleitos pelos segmentos culturais, além da realização de conferências, fóruns, 
comissões e colegiados. 
SEÇÃO II 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 22. É responsabilidade do Poder Público Municipal criar condições 
que favoreçam o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação, criatividade local fonte 
de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda. Para isso, deve-se promover 
a sustentabilidade cultural e descentralizar os processos de formação, produção e circulação 
das diversas manifestações artísticas e culturais. 
Art. 23. A economia da cultura deve ser incentivada pelo Poder Público 
Municipal como: 
I – um sistema produtivo estruturado em cadeias que envolvem as etapas 
de pesquisa, formação, produção, divulgação, distribuição e consumo; 
II – um setor estratégico da economia atual, reconhecido por seu 
dinamismo e importância no desenvolvimento econômico e social; 
III – um conjunto de práticas e valores baseados na identidade e 
diversidade cultural dos povos, conciliando modernização com o desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas voltadas à economia da cultura devem 
reconhecer os bens culturais como portadores de significados, valores e identidades que 
expressam a diversidade cultural do município, indo além de seu valor comercial. 
Art. 25. O apoio à cultura deve respeitar as características e 
necessidades específicas de cada cadeia produtiva do setor. 
Art. 26. As políticas públicas culturais no município devem ter como meta 
incentivar a criação, o desenvolvimento e a circulação de bens, produtos, serviços e saberes 
culturais que possam ser usufruídos por toda a população. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve garantir apoio a artistas e 
produtores culturais locais, assegurando seus direitos autorais, ao mesmo tempo em que 
promove o acesso à cultura por toda a sociedade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
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CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC é o instrumento de 
articulação, gestão, incentivo e promoção das políticas públicas culturais no município de 
Montadas. Ele também compreende ações de formação, informação e participação social, com 
foco na cooperação entre os entes federativos, fortalecendo a estrutura cultural local e 
garantindo o uso eficiente e transparente dos recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC está fundamentado na 
política municipal de cultura, conforme estabelecida nesta lei e orientada pelas diretrizes do 
Plano Municipal de Cultura, devendo funcionar de forma articulada com a União, os Estados, 
Municípios e Distrito Federal - além de instituições culturais e a sociedade civil, fortalecendo as 
instituições culturais e promovendo a gestão compartilhada. 
Art. 30. O funcionamento do SMC será guiado pelos seguintes princípios, 
que devem orientar as ações do Poder Público Municipal, dos demais entes federativos e da 
sociedade civil: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens 
culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados 
atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos 
e ações desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle 
social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e 
das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para a cultura. 
CAPÍTULO II 
 DOS OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura tem como finalidade implantar e 
consolidar políticas públicas culturais que sejam democráticas, permanentes e construídas com 
a participação da sociedade civil e dos demais entes federativos. Seu propósito é fortalecer o 
desenvolvimento humano, social e econômico do município, assegurando os direitos culturais 
e o acesso a serviços e bens culturais por toda a população. 
Art. 32. São objetivos específicos do SMC: 
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I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da 
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do 
município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação 
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e 
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, 
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos 
disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas 
de gestão e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO I 
DOS COMPONENTES 
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC, o município de 
Montadas: 
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura – SECULT. 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará 
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, 
da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do 
turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme 
regulamentação. 
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA –SMC 
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura – SECULT é órgão superior, 
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subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura -SECULT: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura -SMC, integrado aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito 
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com 
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam 
a diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e 
internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento 
à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional 
nas áreas de criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a 
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na 
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições. 
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura – SECULT como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura 
– SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos 
de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, 
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aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias 
setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações 
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de 
Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo 
Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes 
aprova - das pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços 
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com 
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados 
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações 
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o 
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação 
na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis 
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
SEÇÃO III 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem 
as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma 
descrita na presente Seção. 
 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC 
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, 
órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da 
Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se 
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, 
na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como 
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de 
cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos 
e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 
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§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos 
e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial. 
§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Montadas, por meio da 
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e 
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: 
I – 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes representando o 
Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de Cultura e de Turismo, 01 representante, 
devendo ser o Secretário de Cultura; 
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante; 
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante; 
d) Secretaria Municipal de Esportes, 01 representante; 
e) Secretaria Municipal de Saúde, 01 representante. 
II – 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando 
a sociedade civil, através dos seguintes setores: 
a) Artes Visuais, 01 representantes; 
b) Artesanato, 01 representantes; 
c) Música, 01 representantes; 
d) Dança, 01 representantes; 
e) Movimentos Religiosos, 01 representantes. 
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público 
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos 
conforme Regimento Interno. 
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, 
entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder 
Executivo do Município; 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é 
detentor do voto de Minerva. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído 
pelas seguintes instâncias: 
I - Plenário; 
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC; 
III - Colegiados Setoriais; 
IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais. 
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política 
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Cultural – CMPC, compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a 
execução do Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos 
objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente 
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas 
dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos 
diversos segmentos culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – 
CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas 
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e 
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle 
e fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de 
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser 
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - 
OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 
9.790/99. 
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de 
Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de 
recursos humanos para a gestão das políticas culturais; 
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa 
assinado pelo Município de Montadas para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – 
SNC. 
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de 
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações 
não governamentais e o setor empresarial; 
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura 
– CMC. 
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar a competência do inciso XI 
a outra instância do CMPC. 
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Art. 42. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de 
Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito 
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao 
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, 
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e 
aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão 
sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter 
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os 
respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se 
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – 
territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema 
e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC 
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a 
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a 
conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas 
públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano 
Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional 
de Cultura. 
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de 
Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos em 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO IV 
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO 
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Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal 
de Cultura – SMC: 
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e 
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC 
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, 
tem duração decenal e é um instrumento de planeja - mento estratégico que organiza, regula e 
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC. 
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos 
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura – 
SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal 
de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC 
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de Montadas, que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, 
no âmbito do Município de Montadas: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, 
conforme lei específica; e 
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – 
FMC. 
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Art. 52. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com o 
objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, 
circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades 
culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.. 
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, 
em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado da 
Paraíba. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal 
de Cultura – FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, 
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município 
de Montadas e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC; 
III - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais 
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de 
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter 
cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive 
de organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por 
meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados 
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a 
legislação vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados 
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – 
SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no 
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XIII - receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do 
Sistema Municipal de Política Cultural; 
XIV - saldos de exercícios anteriores; e 
XV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser 
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destinadas. 
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará 
projetos culturais por meio das seguintes modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção 
pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das 
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura é 
o Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de 
Cultura – SECULT definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, 
os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 3º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão 
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros 
credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 4º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser 
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 5º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de 
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – 
FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de 
seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite 
fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, 
com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente 
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, 
ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por 
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 
quinze por cento de seu custo total. 
Art. 58. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais 
de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
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§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura 
pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos. 
Art. 59. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de 
Cultura – FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição 
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será 
constituída por 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º 02 (dois) membros do Poder Público, que serão indicados pela 
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT. 
§ 2º 02 (dois) membros da Sociedade Civil, que serão escolhidos 
conforme regulamento. 
Art. 61. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à 
Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e 
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC. 
Art. 62. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar 
critérios objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, 
econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC 
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT desenvolver 
o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais 
construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC 
é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, 
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e 
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – 
SMIIC tem como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
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estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades 
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de 
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução 
e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais 
públicos e privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas 
de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil 
o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – 
SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - 
SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de 
pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e 
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da 
área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC 
Art. 67. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar 
e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em 
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação 
e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do 
setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das 
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 68. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – 
PROMFAC deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural 
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais 
oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO I 
DOS RECURSOS 
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Art. 69. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte 
de recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
 
Art. 70 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas 
no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, 
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. 
Art. 71. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual 
de Cultura, conforme disponibilidade orçamentária e deliberação do Conselho Municipal de 
Política Cultural. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual 
de Cultura serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, 
Estadual ou Municipal de Cultura; 
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município 
por meio de seleção pública. 
 § 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural 
- CMPC. 
Art. 72. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo 
para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 73. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, sob fiscalização do Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC. 
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à 
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município. 
Art. 74. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos 
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo 
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de 
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, 
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades 
regionais. 
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Art. 75. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber 
os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva 
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a 
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no 
Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 76. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus 
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a 
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e 
outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das 
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto 
no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária 
Anual – LOA. 
Art. 77. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 78. O Município de Montadas deverá se integrar ao Sistema 
Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do 
regulamento. 
Art. 79. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de 
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a 
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades 
diversas das previstas nesta lei. 
Art. 80. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Montadas/PB, 29 de setembro de 2025. 62º ano da Emancipação Política. 
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS 
P r e f e i t o 

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