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norma nº 294/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 294 / 2001
Date 2001-11-21
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração para Magistério Público do Município de Montadas.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
LEI n
º 294 de 21 de novembro de 2001. 
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração 
para Magistério Público do Município de Montadas. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU 
SANCIONO A PRESENTE LEI: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1
º 
- Fica Instituído o Plano de Carreira e 
Remuneração para o Magistério Público Municipal, conforme a legislação 
vigente e o dispositivo nesta Lei. 
Artigo 2
º - Integram a carreira do Magistério Público 
Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que 
oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades. 
Parágrafo único - O regime jurídico dos profissionais do
Magistério Público Municipais é o estatutário, conforme estabelecido pela Lei
Municipal n
º 257 de 30 de maio de 1997.
Artigo 3
º - Para os efeitos nesta Lei, considera-se: 
1 - Cargo do Magistério - O conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidas, por lei, ao profissional do magistério, com 
denominação própria e vencimentos pagos pelo erário Municipal, para 
provimento em caráter efetivo ou em comissão; 
li - Função - a atividade especifica desempenhada pelo 
profissional do magistério, identificada pela natureza do sistema de ensino; 
Ili - Classe - o agrupamento homogêneo dos profissionais 
do magistério, segundo a titulação; 
IV - Referência - a posição do profissional do magistério 
dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura 
hierárquica e de remuneração da carreira; 
V - Carreira do Magistério - o conjunto de cargos de 
provimento efetivo do Quadro do magistério, caracterizados pelo desempenho 
das atividades a que se refere o anterior anterior; 
VI - Quadro do Magistério - O conjunto de cargos de 
professor e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto à 
atividade da docência, referidos no artigo anterior, privativos da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura. 
TÍTULO li 
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
Artigo 4
º - A Lei, norteada pelos princ1p1os do dever do
Estado para com a educação pública, gratuita e de qualidade para todos e da
gestão democrática do ensino público, tem por finalidades: 
1 - a valorização dos profissionais do magistério público;
li - o estímulo ao trabalho em sala de aula; 
Ili - a melhoria do padrão de qualidade do ensino público
municipal.
Artigo 5
º - A valorização dos profissionais do magistério
público municipal será assegurada pela garantia de: 
1 - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos;
li - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;.
Ili - piso salarial profissional: 
IV - remuneração condigna dos profissionais em efetivo
exercício no magistério público municipal; 
V - progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, e na avaliação do desempenho; 
VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho; 
VII - condições adequada de trabalho.
Artigo 6
º - A melhoria do padrão de qualidade do ensino
municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem, bem como pelo
estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor,
a carga horária, os demais profissionais do magistério e as condições materiais
da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições
disponíveis e das peculiaridades do Município.
TÍTULO Ili 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPITULO 1 
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Artigo 7
º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão,
bem como as funções comissionadas acometidas ao profissional da carreira do
magistério constituem o Quadro do Magistério. 
§ - 1 º 
- São cargos de provimento efetivo os professores A, e
de professores 8, discriminados em anexo que é parte integrante nesta Lei. 
§ - 2º - Constituem cargos provimento em comissão os de
diretor, diretor adjunto dos estabelecimentos escolares, de supervisor escolar e
orientador educacional, discriminados em anexo que é parte integrante desta
Lei.
§ - 3º Constituem função comissionada a de orientador
pedagógico, de acordo com o número de vagas definido em anexo que é parte
integrante nesta Lei. 
Artigo B
º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro do
Magistério compreenderão classes, desdobradas em referências.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
Artigo 9
º - O Cargo de Professor A - Professor de educação 
infantil e das séries iniciais do ensino fundamental - compreendem as 
seguintes classes: 
1 - Classe "A 1" - formação em nível médio, compreendendo 
curso de formação de professor a nível de 2
º grau e de projeto Estadual Logos 
li; 
li - Classe "A2." - Formação em nível superior. 
Artigo 1 O - Os cargos de professor B - professor de áreas 
especificas das séries finais do ensino fundamental, compreendendo apenas a 
classe de formação em nível superior. 
Artigo 11 - Cada classe se desdobra em 7 referências, 
designadas pelos números de I a VI 1, correspondendo a uma variação relativa 
de 5% (cinco por cento) entre cada uma delas. 
CAPÍTULO li 
DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
Artigo 12 - O ocupante de cargo de professor desempenha 
a função docente, que congrega as atividades de: 
1 - participar da elaboração e avaliação da proposta 
pedagógica do estabelecido ensino, propondo as alterações necessárias ao 
melhor ajustamento desta proposta ã realidade local; 
li - elaborar e cumprir planos de trabalhos, segundo a 
proposta pedagógica do estabelecimento escolar; 
Ili - zelar pela aprendizagem dos alunos; 
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos 
de menor rendimento; 
V - ministrar os dias letivos e horas - aulas estabelecidos, 
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à 
avaliação e o desenvolvimento profissional; 
VI - colaborar com as ações de articulação da escola com 
as famílias e a comunidade. 
Artigo 13 - O ocupante do cargo de supervisor escolar 
desempenha a funções de supervisor e de orientação pedagógica, que 
congregam as atividades de: 
1 - participar de elaboração, execução e avaliação da 
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações 
necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; 
li - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a 
proposta pedagógica do estabelecimento escolar; 
Ili - coordenar o processo de planejamento, orientar e 
acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de 
ensino; 
IV - colaborar com as ações de articulação da escola com 
as famílias e a comunidade. 
Artigo 14 - O ocupante do cargo de orientador educacional 
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desempenha a função de orientação educacional, que congrega as atividades 
de: 
1 - participar da elaboração, execução e avaliação da 
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações 
necessárias ao melhor ajustamento desta proposta à realidade local; 
li - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a 
proposta pedagógica do estabelecimento escolar; 
Ili - desenvolver as ações voltadas à integração dos alunos 
no processo educativo desenvolvido no estabelecimento de ensino; 
IV - colaborar com as ações de articulação da escola com 
as famílias e a comunidade. 
Artigo 15 - Os ocupantes dos cargos de diretor e de diretor 
adjunto desempenham a função de direção de estabelecimento de ensino, que 
congrega as atividades de: 
1 - participar da elaboração, execução e avaliação da 
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações 
necessárias ao melhor ajustamento desta proposta à realidade local; 
li - Administrar os recursos materiais e financeiros do 
estabelecimento de ensino, segundo princípios e normas da gestão 
democrática, definidos na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino; 
Ili - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula 
estabelecidos; 
IV - coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos 
profissionais que atuam no estabelecimento de ensino; 
V - zelar pela conservação e melhoria das instalações 
físicas e dos equipamentos do estabelecimento de ensino; 
VI - desenvolver ações de articulação com a Secretaria 
Municipal de Educação; 
VII - coordenar as ações de articulação da escola com as 
famílias e comunidade. 
Artigo 16 - O ocupante da função comissionada de 
orientador pedagógico desempenha funções idênticas às do supervisor escolar. 
CAPÚTULO Ili 
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
Seção 1 
Do Concurso Público 
Artigo 17 - Os cargos de provimento efetivo do magistério 
público municipal, criados por esta Lei, são acessíveis a todos os brasileiros 
que preencherem os requisitos estabelecidos em legislação Federal, Estadual 
e Municipal. 
Artigo 18 - O ingresso na carreira do magistério público dar￾se-á por concursos público de provas e provas de títulos, somente podendo 
ocorrer na referência I de cada classe. 
§ 1º - O concursos público de que trata o caput deste artigo
será realizado de acordo com as normas constantes em edital, baixado por 
autoridade competente e publicado em jornal oficial do Município. 
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§ 2º - O prazo de validade do concurso público será o
previsto na constituição federal. 
§ 3º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. 
Artigo 19 - O acesso à classe A2 do cargo de professor A 
poderá acontecer por uma das duas modalidades: 
1 - por concurso público de prova e provas de títulos, quando 
se tratar do ingresso na carreira do magistério; 
11 - por ascensão funcional para os professores ocupantes 
de classe A 1 que obtiverem, em nível superior, a habilitação profissional 
especifica para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino 
fundamental. 
Artigo 20 - O acesso ao cargo de professor da classe B do 
cargo de professor B poderá acontecer por duas modalidades; 
1 - por concurso público e provas de títulos, quando se tratar 
do ingresso na carreira do magistério; 
11 - por ascensão funcional para os professores ocupantes 
da Classe A2 que obtiverem, em nível superior, a habilitação profissional 
especifica para a docência na educação nas séries finais do ensino 
fundamental. 
Seção li 
Da Nomeação Designação e Exercício 
Artigo 21 - A nomeação para os cargos de provimento 
efetivo da carreira do magistério compete ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal ou à autoridade delegada, observado ao que dispuser as normas 
estabelecidas em concursos público de provas e provas de títulos. 
Artigo 22 - Os profissionais do magistério público, uma vez 
nomeados, serão lotados na Secretaria Municipal d Educação e Cultura. 
Artigo 23 - Compete ao Secretário Municipal de Educação e 
Cultura, com prévia autorização do Poder Executivo Municipal, designar o 
profissional do magistério público para o estabelecimento de ensino em que 
exercerá suas funções. 
Parágrafo único - A designação poderá ser alterada por 
necessidade do serviço ou a pedido, devendo ocorrer no período de recesso 
escolar no final do ano, exceto em casos de interesse do Sistema Municipal de 
Ensino. 
Artigo 24 - É de 30 (trinta) dias o prazo para o profissional 
do magistério público municipal entrar em exercício, contados a partir da data 
de sua nomeação. 
Parágrafo único - O profissional do magistério, ao entrar em 
exercício, ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 02 (dois) anos, 
durante o qual serão avaliados sua capacidade e aptidão para o desempenho 
do cargo. 
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ESTADO 
-
DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
Artigo 25 -Compete ao Secretário Municipal de Educação e 
Cultura com prévia autorização do Prefeito Municipal, a nomeação de 
profissional do Magistério para os cargos em comissão de diretor e diretor 
adjunto de estabelecimento, com formação a nível superior, da confiança do 
executivo municipal. 
Artigo 26 - A nomeação para a função comissionada de 
orientador pedagógico compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura 
com prévia autorização do Prefeito Municipal, que apresente formação em 
curso superior. 
CAPITULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 27 - A jornada semanal de trabalho dos ocupantes 
dos cargos de professor inclui as horas aula e as horas de atividades. 
§ 1 º -A hora aula é aquela dedicada à atividade pedagógica
direta com os alunos. 
§ 2º - As horas de atividades são as destinadas à
preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a 
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a 
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta 
pedagógica do estabelecimento de ensino. 
Artigo 28 - A jornada básica de trabalho do cargo de 
professor de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas 
aula e 5 (cinco) horas de atividades. 
Artigo 29 - Os professores poderão exercer jornadas 
alternativa de trabalho, no limite de 40 (quarenta) horas semanais, constituída 
por 30 (trinta) horas aula e 1 O ( dez) horas de atividades ( ou 32 horas aula e 08 
horas de atividades). 
Artigo 30 -A Jornada básica de trabalho dos ocupantes dos 
cargos em comissão de diretor, diretor adjunto, supervisor escolar, orientador 
educacional e orientador pedagógico, será de 20 (vinte) horas semanais. 
Parágrafo único - Segundo as necessidades do Sistema 
Municipal de Ensino e a especificidade do estabelecimento de ensino em que o 
profissional exercer suas funções, os ocupantes dos cargos referidos neste 
artigo poderão exercer a jornada alternativa de trabalho, integralizando 40 
(quarenta) horas semanais. 
Artigo 31 -A jornada de trabalho do ocupante do cargo de 
diretor é de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva. 
CAPÍTULO V 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Artigo 32 - A progressão na carreira do magistério público 
municipal, baseada exclusivamente na titulação ou habilitação e na avaliação 
do desempenho profissional, poderá ocorrer: 
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1 - horizontalmente, de uma referência para outra 
imediatamente superior, dentro da mesma classe; 
li - verticalmente, da classe A1 para a classe A2 do cargo 
de professor A e da classe A2 para a classe B do cargo de professor A2. 
Artigo 33 - A progressão horizontal do ocupante dos cargos 
de professor ocorrerá após o comprimento, pelo profissional do interstício de 3 
(três) anos de efetivo exercício do magistério, na referência em que se 
encontre enquadrado, pela avaliação da qualificação do trabalho docente, 
considerando: 
a) O desempenho no trabalho;
b) a qualificação em instituições credenciadas;
c) o tempo de serviço na função docente;
d) a avaliação periódica de aferição de conhecimentos na
área curricular em que o professor exerça a docência e
de conhecimentos pedagógicos.
Artigo 34 - A definição dos critérios e parâmetros bem como 
dos procedimentos a serem adotados no processo avaliatório, far-se-á em 
regulamentação própria, em cuja elaboração deverá ser garantida a 
participação dos profissionais do magistério. 
Artigo 35 - A progressão vertical do ocupante do professor 
A1, far-se-á automaticamente, para a referência inicial da classe A2, 
dispensados quaisquer interstícios quando o professor obtiver, em universidade 
ou institutos superiores de educação devidamente reconhecidos, a formação 
específica, em nível superior, para a docência na educação infantil ou nas 
séries iniciais do ensino fundamental. 
§ 1 º - A progressão vertical será efetiva mediante a
apresentação, ao órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura, do 
diploma de curso superior exigido. 
§ 2º - A progressão de A2 para B só será permitida para
atender necessidade de urgência de professor em sala de aula das ultimas 
séries do ensino fundamental, sendo vedada em outras hipóteses. 
CAPÍTULO VI 
DA REMUNERAÇÃO 
Artigo 36 - A remuneração dos profissionais do magistério é 
composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da 
legislação vigente. 
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias a que se refere 
este artigo compreendem os incentivos à qualificação do trabalho do 
profissional do magistério, como tal considerado, aos seguintes critérios: 
a) tempo de serviço nas atividades de carreira do magistério
municipal;
b) aperfeiçoamento profissional continuado, ministrando
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Artigo 37 - As alterações das remunerações dos 
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profissionais do Magistério serão estabelecidas em cada oportunidade, 
mediante legislação específica. 
Artigo 38 - Além das referidas no artigo 36, constituem 
vantagens pecuniárias para os profissionais do magistério, sem prejuízo de 
outras, atribuídas aos demais funcionários públicos municipais na legislação 
vigente: 
a) gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
b) gratificação pelo exercício de função comissionada.
Seção 1 
Das Classificações das Escolas e Função Gratificada 
Artigo 39 - As escolas da rede municipal, ministrando o 
ensino fundamental, serão classificadas de acordo como o número de alunos 
nelas matriculados, de acordo com a discriminação seguinte: 
1 - escola padrão A-1, corresponde às unidades escolares 
funcionando com menos de 80 (oitenta alunos) alunos; 
li - escola padrão A-2, corresponde às unidades escolares 
funcionando de 81 (oitenta e um) a 160 (cento e sessenta) alunos; 
Ili - escolas padrão A-3, corresponde às unidades escolares 
funcionando de 161 (cento e sessenta um) a 240 (duzentos e quarenta) 
alunos; 
IV - escola padrão A-4, corresponde às unidades escolares 
funcionando de 241 (duzentos e quarenta e um) a 320 (trezentos e vinte) 
alunos; 
V - escolas padrão A-5, corresponde às unidades escolares 
funcionando acima de 320 alunos. 
Artigo 40 - Ficam estabelecidas as funções gratificadas para 
os funcionários ocupantes de cargos de confiança de diretor e de diretor 
adjunto, observando-se o seguinte: 
1 - FG-DE-1, corresponde ao diretor escolar padrão A-1; 
li - FG-DE-2, corresponde ao diretor escolar padrão A-2; 
Ili - FG-DE-3, corresponde ao diretor escolar padrão A-3; 
IV - FG-DE-4, corresponde ao diretor escolar padrão A-4; 
V - FG-DE-5, corresponde ao diretor escolar padrão A-5; 
§ 1º - Os valores atribuídos aos cargos de que tratam este
artigo serão fixados ou alterados mediante lei especifica. 
§ 2º - A gratificação a que se refere este artigo não será
incorporada ao vencimento do profissional do magistério. 
Artigo 41 - A gratificação a que faz jus o ocupante do cargo 
de diretor adjunto, corresponde a 50% (cinquenta por cento) da estabelecida 
para o diretor do respectivo estabelecimento de ensino. 
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo 
não será incorporada ao salário do profissional do magistério. 
TÍTULO IV 
DOS DIREITOS 
CAPÍTULO 1 
DAS FÉRIAS 
Artigo 42 - Fica garantido, aos profissionais do magistério, o 
direito ao gozo de férias anuais por: 
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1 - 45 ( quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo 
exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; 
li - 30 (trinta) dias, para os demais profissionais da carreira 
do magistério. 
§ 1 º - Os ocupantes dos cargos de professor, gozarão suas
férias durante o recesso escolar. 
§ 2
º - Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor adjunto
de estabelecimento de ensino poderão gozar férias durante o período letivo, 
obedecida escala estabelecida pela secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. 
CAOPÍTULO 11 
DAS LICENÇAS 
Artigo 43 - Além das licenças estabelecidas na constituição 
federal, poderão ser concedidas ao profissional do magistério, licenças para: 
1 - freqüentar cursos de formação ou capacitação 
profissional; 
li - Participar de congressos, simpósios e demais encontros 
técnicos ou científicos, relacionados a sua área de atuação nos sistemas de 
ensino; 
Ili - participar de congressos e eventos similares, de 
natureza profissional ou sindical, não superior a 08 (oito) dias, para os quais 
houver sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical. 
Artigo 44 - A licença para freqüentar cursos de formação 
poderá ser concedida para cursos de especialização, por um prazo máximo de 
1 (um) ano e 6 (seis) meses. 
§ 1
º - A licença de que trata este artigo somente será
concedida quando houver relação do curso com a formação do profissional do 
magistério ou com sua área de atuação no sistema municipal de ensino. 
§ 2
º - A concessão de licença para freqüentar cursos de
formação priorizará: 
a) as áreas que houver maior carência de profissionais
habilitados ou menor índice de qualificação;
b) os profissionais que terão mais tempo de exercício a ser
cumprido no sistema municipal de ensino.
Artigo 45 - A concessão de licença para freqüentar cursos 
de formação importa no compromisso do profissional, ao retorno, permanecer, 
obrigatoriamente, no magistério público municipal, por tempo igual ao da 
licença, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas. 
Parágrafo único - Qualquer outra licença, exceto a para 
tratamento de saúde, também só será concedida após o tempo referido no 
caput deste artigo. 
TÍTULO V 
DOS DEVERES 
Artigo 46 - além dos previstos em legislação específica, é 
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dever do profissional do magistério cumprir, com o zelo e eficiência as funções 
inerentes ao seu cargo, estabelecidas nesta Lei. 
Artigo 47 - Em caso de não cumprimento de qualquer dos 
deveres, aplicam-se, ao profissional do magistério, as normas relativas ao 
processo administrativo disciplinar e as penalidades prevista para os servidores 
públicos municipais. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 48 - Fica instituída, na Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura uma Comissão de Carreira do Magistério, à qual caberá: 
1 - prestar assessoramento ao Secretário Municipal de 
Educação e Cultura na elaboração de normas complementares a esta Lei; 
li - Acompanhar e avaliar a execução das atividades 
estabelecidas nesta Lei, propondo as alterações que se fizerem necessárias ao 
melhor alcance das suas finalidades. 
Parágrafo único - O Chefe do Executivo Municipal 
especificará a composição, as atribuições e a forma de funcionamento da 
Comissão, observada o requisito de estarem, entre os seus membros, 
representantes dos profissionais do magistério. 
Artigo 49 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
com a colaboração da União e do Estado, implementará programas de 
desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluindo a formação 
em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de 
aperfeiçoamento em serviço. 
Parágrafo único - A implementação dos programas de que 
trata o artigo anterior tomará em consideração: 
1 - a prioridade em áreas curriculares carentes de 
professores; 
li - a situação profissional dos professores, de modo a 
priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no magistério 
público municipal; 
Ili - a utilização de metodologia diversificadas, incluindo as 
que empregam recursos de educação à distância. 
Artigo 50 - Poderá haver contratação de professor substituto 
por prazo determinado, na forma de legislação vigente e específica, para: 
1 - substituições eventuais de professor integrante do 
Quadro do Magistério, afastado por motivo de licença; 
li - atendimento a necessidade excepcional de professor, 
decorrente do aumento das matrículas na rede municipal de ensino. 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Artigo 51 - A transposição e enquadramento, nas classes e 
níveis do plano de Carreira e Remuneração do magistério Público Municipal, 
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dos atuais integrantes do Quadro Ocupacional do Magistério, habilitados e 
admitidos, far-se-á segundo os estabelecidos neste artigo. 
§ 1º - O ocupante do cargo de professor, exercendo a
docência na educação infantil nas séries iniciais do ensino fundamental, com 
habilitação e formação a nível médio, compreendendo curso de formação de 
professor a nível de 2
º grau e de Projeto Logos li prevista pela legislação 
municipal atualmente em vigor, passará a ocupar o cargo de professor A, na 
classe A1. 
§ 2º - O ocupante do cargo de professor, exercendo a
docência na educação infantil nas séries iniciais do ensino fundamental com 
habilitação e formação em nível superior, passará a ocupar o cargo de 
professor A, na classe A2. 
§ 3º - O ocupante do cargo de professor, exercendo a
docência nas séries finais do ensino fundamental, com habilitação em nível 
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, passará a ocupar o 
cargo de Professor B, de classe única. 
§ 4
º - O profissional do magistério será posicionado nas
referências das classes reativa à sua habilitação, conforme o seu tempo de 
serviço no sistema municipal de ensino: 
1 - até 5 (cinco) anos no nível I; 
li - acima de 5 (cinco) até 10 (dez) anos, no nível li; 
Ili - acima de 1 O (dez) e até 15 (quinze) anos, no nível Ili; 
IV - acima de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos, no nível IV; 
V - acima de 20 (vinte) e até 25 (vinte e cinco) anos, no 
nível V; 
VI - acima de 25 (vinte e cinco) e até 30 (trinta anos) anos, 
no nível VI; 
VII - acima de 30 (trinta), no nível VII. 
Artigo 52 - Os professores do atual quadro ocupante do 
magistério, admitidos mas sem qualificação ou habilitação exigida para o 
exercício da docência, no ensino fundamental, comporão o quadro especial, a 
se extinguir com sua vagância. 
Parágrafo único - incluem-se no registro deste artigo, os 
professores que à época da publicação nesta Lei: 
1 - lecione na educação infantil e nas séries iniciais do 
ensino fundamental, sem a formação em nível médio na modalidade normal ou 
equivalente; 
li - lecione na educação infantil e nas séries iniciais do 
ensino fundamental, com formação em nível superior, em curso de licenciatura, 
de graduação plena com habilitações em áreas curriculares específicas. 
Artigo 53 - A regulamentação prevista pelo artigo 34 deverá 
ser procedida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data 
da publicação desta lei, mediante ato normativo do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Artigo 54 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
com a colaboração da União e Estado, implementará programas, visando a 
assegurar a formação para os docentes referidos no artigo 52 em instituições 
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credenciadas, com a utilização de metodologia diversificada, incluindo as que 
empregam recursos da educação à distância. 
Parágrafo único - Ao professor que, não obedecer à 
qualificação ou habilitação requeridas para o exercício da docência, será 
assegurada a readaptação funcional. 
Artigo 55 - O professor integrante do Quadro Especial, ao 
obter a qualificação ou habilitação exigida, será, automaticamente, enquadrado 
no Quadro do Magistério, segundo estabelecido neste artigo. 
§ 1 º - Serão enquadrados no cargo de professor A, na
classe A1, os que, exercendo a docência na educação infantil ou nas séries 
iniciais do ensino fundamental, obtiverem formação em nível médio, na 
modalidade normal o equivalente. 
§ 2º - Serão enquadrados no cargo de professor A, na
classe A2. os que exerçam a docência na educação infantil ou nas séries 
iniciais do ensino fundamental, obtiverem formação em nível superior, em curso 
normal superior ou em curso de licenciatura, de graduação plena, com 
habilitação especifica para a docência na educação infantil ou nas séries 
iniciais do ensino fundamental. 
§ 3º - Serão enquadrados no cargo de professor B os que,
exercendo a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino 
fundamenta, obtiverem formação em nível superior, em curso de licenciatura, 
de graduação plena, com habilitação em áreas curriculares específicas. 
§ 4º - O enquadramento do docente dar-se-á na referência 1
da classe correspondente à titulação obtida. 
Artigo 56 - Os valores do vencimento e de gratificação dos 
cargos, criados por esta Lei, serão os fixados nas tabelas dos ANEXOS Ili e IV, 
que são partes integrantes nesta Lei. 
Artigo 57 - As despesas decorrentes da aplicação nesta Lei 
correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Município. 
Artigo 58 - Esta Lei entra em vigor nesta data. 
Artigo 59 - Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente a Lei do pó de giz. 
12 
� É Só CONTINUAR 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
ANEXO 1 
Tabela A 
Cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério 
CARGOS 
Professor A 1 
Professor f!<2. 
Professor B 
Tabela B 
Cargo de provimento em comissão 
CARGO 
Diretor Escolar 
Diretor-Adi unto 
Tabela C 
Cargo de função gratificada 
CARGO 
Orientador Pedaaóaico 
Supervisor escolar 
Orientador educacional 
ANEXO li 
Tabela única 
VAGAS 
45 
10 
15 
VAGAS 
10 
10 
VAGAS 
2 
1 
1 
Cargos de provimento efetivo do Quadro Suplementar 
CARGO 
Regente de Ensino 
ANEXO Ili 
TABELA A (quadro Permanente) 
PROFESSOR 
SIMBOLO 
A1 
f!<2. 
8 
TABELA B 
ORIENTADOR PEDAGÓGICO 
CARGO 
Orientador Pedaoóoico 
Supervisor escolar 
Orientador educacional 
TABELA C 
QUADRO ESPECIAL 
CARGO 
Re ente de Ensino 
ANEXO IV 
VAGAS 
15 
VENCIMENTO 
300,00 
360,00 
450,00 
GRATIFICAÇAO 
400,00 
400,00 
400,00 
VENCIMENTOS 
280,00 
FUNÇÕES GRATIFICADAS (DIRETOR ESCOLAR) 
CARGO GRATIFICACAO 
FG-DE-1 80,00 
FG-DE-2 100,00 
FG-DE-3 150,00 
FG-DE-4 250,00 
FG-DE-5 450,00 

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