| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2001 |
| Date | 2001-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração para Magistério Público do Município de Montadas. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI n º 294 de 21 de novembro de 2001. Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração para Magistério Público do Município de Montadas. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1 º - Fica Instituído o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal, conforme a legislação vigente e o dispositivo nesta Lei. Artigo 2 º - Integram a carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades. Parágrafo único - O regime jurídico dos profissionais do Magistério Público Municipais é o estatutário, conforme estabelecido pela Lei Municipal n º 257 de 30 de maio de 1997. Artigo 3 º - Para os efeitos nesta Lei, considera-se: 1 - Cargo do Magistério - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, por lei, ao profissional do magistério, com denominação própria e vencimentos pagos pelo erário Municipal, para provimento em caráter efetivo ou em comissão; li - Função - a atividade especifica desempenhada pelo profissional do magistério, identificada pela natureza do sistema de ensino; Ili - Classe - o agrupamento homogêneo dos profissionais do magistério, segundo a titulação; IV - Referência - a posição do profissional do magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira; V - Carreira do Magistério - o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o anterior anterior; VI - Quadro do Magistério - O conjunto de cargos de professor e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto à atividade da docência, referidos no artigo anterior, privativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. TÍTULO li DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES 1 � É SÓ CONTINUAR .. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS Artigo 4 º - A Lei, norteada pelos princ1p1os do dever do Estado para com a educação pública, gratuita e de qualidade para todos e da gestão democrática do ensino público, tem por finalidades: 1 - a valorização dos profissionais do magistério público; li - o estímulo ao trabalho em sala de aula; Ili - a melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal. Artigo 5 º - A valorização dos profissionais do magistério público municipal será assegurada pela garantia de: 1 - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; li - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;. Ili - piso salarial profissional: IV - remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal; V - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VII - condições adequada de trabalho. Artigo 6 º - A melhoria do padrão de qualidade do ensino municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais do magistério e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do Município. TÍTULO Ili DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPITULO 1 DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Artigo 7 º - Os cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como as funções comissionadas acometidas ao profissional da carreira do magistério constituem o Quadro do Magistério. § - 1 º - São cargos de provimento efetivo os professores A, e de professores 8, discriminados em anexo que é parte integrante nesta Lei. § - 2º - Constituem cargos provimento em comissão os de diretor, diretor adjunto dos estabelecimentos escolares, de supervisor escolar e orientador educacional, discriminados em anexo que é parte integrante desta Lei. § - 3º Constituem função comissionada a de orientador pedagógico, de acordo com o número de vagas definido em anexo que é parte integrante nesta Lei. Artigo B º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério compreenderão classes, desdobradas em referências. 2 � É Só CONTINUAR ' , ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS Artigo 9 º - O Cargo de Professor A - Professor de educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental - compreendem as seguintes classes: 1 - Classe "A 1" - formação em nível médio, compreendendo curso de formação de professor a nível de 2 º grau e de projeto Estadual Logos li; li - Classe "A2." - Formação em nível superior. Artigo 1 O - Os cargos de professor B - professor de áreas especificas das séries finais do ensino fundamental, compreendendo apenas a classe de formação em nível superior. Artigo 11 - Cada classe se desdobra em 7 referências, designadas pelos números de I a VI 1, correspondendo a uma variação relativa de 5% (cinco por cento) entre cada uma delas. CAPÍTULO li DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Artigo 12 - O ocupante de cargo de professor desempenha a função docente, que congrega as atividades de: 1 - participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabelecido ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento desta proposta ã realidade local; li - elaborar e cumprir planos de trabalhos, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar; Ili - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas - aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e o desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Artigo 13 - O ocupante do cargo de supervisor escolar desempenha a funções de supervisor e de orientação pedagógica, que congregam as atividades de: 1 - participar de elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local; li - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar; Ili - coordenar o processo de planejamento, orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino; IV - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Artigo 14 - O ocupante do cargo de orientador educacional t'-m;, �-g É SÓ CONTINUAR 3 . t ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS desempenha a função de orientação educacional, que congrega as atividades de: 1 - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento desta proposta à realidade local; li - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar; Ili - desenvolver as ações voltadas à integração dos alunos no processo educativo desenvolvido no estabelecimento de ensino; IV - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Artigo 15 - Os ocupantes dos cargos de diretor e de diretor adjunto desempenham a função de direção de estabelecimento de ensino, que congrega as atividades de: 1 - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento desta proposta à realidade local; li - Administrar os recursos materiais e financeiros do estabelecimento de ensino, segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino; Ili - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidos; IV - coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais que atuam no estabelecimento de ensino; V - zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas e dos equipamentos do estabelecimento de ensino; VI - desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação; VII - coordenar as ações de articulação da escola com as famílias e comunidade. Artigo 16 - O ocupante da função comissionada de orientador pedagógico desempenha funções idênticas às do supervisor escolar. CAPÚTULO Ili DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Seção 1 Do Concurso Público Artigo 17 - Os cargos de provimento efetivo do magistério público municipal, criados por esta Lei, são acessíveis a todos os brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em legislação Federal, Estadual e Municipal. Artigo 18 - O ingresso na carreira do magistério público darse-á por concursos público de provas e provas de títulos, somente podendo ocorrer na referência I de cada classe. § 1º - O concursos público de que trata o caput deste artigo será realizado de acordo com as normas constantes em edital, baixado por autoridade competente e publicado em jornal oficial do Município. 4 � É SÓ CONTINUAR ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS § 2º - O prazo de validade do concurso público será o previsto na constituição federal. § 3º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Artigo 19 - O acesso à classe A2 do cargo de professor A poderá acontecer por uma das duas modalidades: 1 - por concurso público de prova e provas de títulos, quando se tratar do ingresso na carreira do magistério; 11 - por ascensão funcional para os professores ocupantes de classe A 1 que obtiverem, em nível superior, a habilitação profissional especifica para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental. Artigo 20 - O acesso ao cargo de professor da classe B do cargo de professor B poderá acontecer por duas modalidades; 1 - por concurso público e provas de títulos, quando se tratar do ingresso na carreira do magistério; 11 - por ascensão funcional para os professores ocupantes da Classe A2 que obtiverem, em nível superior, a habilitação profissional especifica para a docência na educação nas séries finais do ensino fundamental. Seção li Da Nomeação Designação e Exercício Artigo 21 - A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou à autoridade delegada, observado ao que dispuser as normas estabelecidas em concursos público de provas e provas de títulos. Artigo 22 - Os profissionais do magistério público, uma vez nomeados, serão lotados na Secretaria Municipal d Educação e Cultura. Artigo 23 - Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, com prévia autorização do Poder Executivo Municipal, designar o profissional do magistério público para o estabelecimento de ensino em que exercerá suas funções. Parágrafo único - A designação poderá ser alterada por necessidade do serviço ou a pedido, devendo ocorrer no período de recesso escolar no final do ano, exceto em casos de interesse do Sistema Municipal de Ensino. Artigo 24 - É de 30 (trinta) dias o prazo para o profissional do magistério público municipal entrar em exercício, contados a partir da data de sua nomeação. Parágrafo único - O profissional do magistério, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 02 (dois) anos, durante o qual serão avaliados sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo. 5 � É SÓ CONTINUAR � ESTADO - DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS Artigo 25 -Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura com prévia autorização do Prefeito Municipal, a nomeação de profissional do Magistério para os cargos em comissão de diretor e diretor adjunto de estabelecimento, com formação a nível superior, da confiança do executivo municipal. Artigo 26 - A nomeação para a função comissionada de orientador pedagógico compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura com prévia autorização do Prefeito Municipal, que apresente formação em curso superior. CAPITULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Artigo 27 - A jornada semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos de professor inclui as horas aula e as horas de atividades. § 1 º -A hora aula é aquela dedicada à atividade pedagógica direta com os alunos. § 2º - As horas de atividades são as destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino. Artigo 28 - A jornada básica de trabalho do cargo de professor de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas em 20 (vinte) horas aula e 5 (cinco) horas de atividades. Artigo 29 - Os professores poderão exercer jornadas alternativa de trabalho, no limite de 40 (quarenta) horas semanais, constituída por 30 (trinta) horas aula e 1 O ( dez) horas de atividades ( ou 32 horas aula e 08 horas de atividades). Artigo 30 -A Jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos em comissão de diretor, diretor adjunto, supervisor escolar, orientador educacional e orientador pedagógico, será de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo único - Segundo as necessidades do Sistema Municipal de Ensino e a especificidade do estabelecimento de ensino em que o profissional exercer suas funções, os ocupantes dos cargos referidos neste artigo poderão exercer a jornada alternativa de trabalho, integralizando 40 (quarenta) horas semanais. Artigo 31 -A jornada de trabalho do ocupante do cargo de diretor é de 40 (quarenta) horas semanais, em regime de dedicação exclusiva. CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Artigo 32 - A progressão na carreira do magistério público municipal, baseada exclusivamente na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho profissional, poderá ocorrer: 6 � É SÓ CONTINUAR ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 1 - horizontalmente, de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe; li - verticalmente, da classe A1 para a classe A2 do cargo de professor A e da classe A2 para a classe B do cargo de professor A2. Artigo 33 - A progressão horizontal do ocupante dos cargos de professor ocorrerá após o comprimento, pelo profissional do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício do magistério, na referência em que se encontre enquadrado, pela avaliação da qualificação do trabalho docente, considerando: a) O desempenho no trabalho; b) a qualificação em instituições credenciadas; c) o tempo de serviço na função docente; d) a avaliação periódica de aferição de conhecimentos na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos. Artigo 34 - A definição dos critérios e parâmetros bem como dos procedimentos a serem adotados no processo avaliatório, far-se-á em regulamentação própria, em cuja elaboração deverá ser garantida a participação dos profissionais do magistério. Artigo 35 - A progressão vertical do ocupante do professor A1, far-se-á automaticamente, para a referência inicial da classe A2, dispensados quaisquer interstícios quando o professor obtiver, em universidade ou institutos superiores de educação devidamente reconhecidos, a formação específica, em nível superior, para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental. § 1 º - A progressão vertical será efetiva mediante a apresentação, ao órgão competente da Secretaria de Educação e Cultura, do diploma de curso superior exigido. § 2º - A progressão de A2 para B só será permitida para atender necessidade de urgência de professor em sala de aula das ultimas séries do ensino fundamental, sendo vedada em outras hipóteses. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Artigo 36 - A remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único - As vantagens pecuniárias a que se refere este artigo compreendem os incentivos à qualificação do trabalho do profissional do magistério, como tal considerado, aos seguintes critérios: a) tempo de serviço nas atividades de carreira do magistério municipal; b) aperfeiçoamento profissional continuado, ministrando pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Artigo 37 - As alterações das remunerações dos 7 �,. É SÓ CONTINUAR ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS profissionais do Magistério serão estabelecidas em cada oportunidade, mediante legislação específica. Artigo 38 - Além das referidas no artigo 36, constituem vantagens pecuniárias para os profissionais do magistério, sem prejuízo de outras, atribuídas aos demais funcionários públicos municipais na legislação vigente: a) gratificação pelo exercício de cargo em comissão; b) gratificação pelo exercício de função comissionada. Seção 1 Das Classificações das Escolas e Função Gratificada Artigo 39 - As escolas da rede municipal, ministrando o ensino fundamental, serão classificadas de acordo como o número de alunos nelas matriculados, de acordo com a discriminação seguinte: 1 - escola padrão A-1, corresponde às unidades escolares funcionando com menos de 80 (oitenta alunos) alunos; li - escola padrão A-2, corresponde às unidades escolares funcionando de 81 (oitenta e um) a 160 (cento e sessenta) alunos; Ili - escolas padrão A-3, corresponde às unidades escolares funcionando de 161 (cento e sessenta um) a 240 (duzentos e quarenta) alunos; IV - escola padrão A-4, corresponde às unidades escolares funcionando de 241 (duzentos e quarenta e um) a 320 (trezentos e vinte) alunos; V - escolas padrão A-5, corresponde às unidades escolares funcionando acima de 320 alunos. Artigo 40 - Ficam estabelecidas as funções gratificadas para os funcionários ocupantes de cargos de confiança de diretor e de diretor adjunto, observando-se o seguinte: 1 - FG-DE-1, corresponde ao diretor escolar padrão A-1; li - FG-DE-2, corresponde ao diretor escolar padrão A-2; Ili - FG-DE-3, corresponde ao diretor escolar padrão A-3; IV - FG-DE-4, corresponde ao diretor escolar padrão A-4; V - FG-DE-5, corresponde ao diretor escolar padrão A-5; § 1º - Os valores atribuídos aos cargos de que tratam este artigo serão fixados ou alterados mediante lei especifica. § 2º - A gratificação a que se refere este artigo não será incorporada ao vencimento do profissional do magistério. Artigo 41 - A gratificação a que faz jus o ocupante do cargo de diretor adjunto, corresponde a 50% (cinquenta por cento) da estabelecida para o diretor do respectivo estabelecimento de ensino. Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo não será incorporada ao salário do profissional do magistério. TÍTULO IV DOS DIREITOS CAPÍTULO 1 DAS FÉRIAS Artigo 42 - Fica garantido, aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias anuais por: 8 � É SÓ CONTINUAR . . ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 1 - 45 ( quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; li - 30 (trinta) dias, para os demais profissionais da carreira do magistério. § 1 º - Os ocupantes dos cargos de professor, gozarão suas férias durante o recesso escolar. § 2 º - Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor adjunto de estabelecimento de ensino poderão gozar férias durante o período letivo, obedecida escala estabelecida pela secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAOPÍTULO 11 DAS LICENÇAS Artigo 43 - Além das licenças estabelecidas na constituição federal, poderão ser concedidas ao profissional do magistério, licenças para: 1 - freqüentar cursos de formação ou capacitação profissional; li - Participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados a sua área de atuação nos sistemas de ensino; Ili - participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, não superior a 08 (oito) dias, para os quais houver sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical. Artigo 44 - A licença para freqüentar cursos de formação poderá ser concedida para cursos de especialização, por um prazo máximo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. § 1 º - A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver relação do curso com a formação do profissional do magistério ou com sua área de atuação no sistema municipal de ensino. § 2 º - A concessão de licença para freqüentar cursos de formação priorizará: a) as áreas que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor índice de qualificação; b) os profissionais que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema municipal de ensino. Artigo 45 - A concessão de licença para freqüentar cursos de formação importa no compromisso do profissional, ao retorno, permanecer, obrigatoriamente, no magistério público municipal, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas. Parágrafo único - Qualquer outra licença, exceto a para tratamento de saúde, também só será concedida após o tempo referido no caput deste artigo. TÍTULO V DOS DEVERES Artigo 46 - além dos previstos em legislação específica, é 9 � É SÓ CONTINUAR . . ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS dever do profissional do magistério cumprir, com o zelo e eficiência as funções inerentes ao seu cargo, estabelecidas nesta Lei. Artigo 47 - Em caso de não cumprimento de qualquer dos deveres, aplicam-se, ao profissional do magistério, as normas relativas ao processo administrativo disciplinar e as penalidades prevista para os servidores públicos municipais. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 48 - Fica instituída, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura uma Comissão de Carreira do Magistério, à qual caberá: 1 - prestar assessoramento ao Secretário Municipal de Educação e Cultura na elaboração de normas complementares a esta Lei; li - Acompanhar e avaliar a execução das atividades estabelecidas nesta Lei, propondo as alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades. Parágrafo único - O Chefe do Executivo Municipal especificará a composição, as atribuições e a forma de funcionamento da Comissão, observada o requisito de estarem, entre os seus membros, representantes dos profissionais do magistério. Artigo 49 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a colaboração da União e do Estado, implementará programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluindo a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. Parágrafo único - A implementação dos programas de que trata o artigo anterior tomará em consideração: 1 - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores; li - a situação profissional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no magistério público municipal; Ili - a utilização de metodologia diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação à distância. Artigo 50 - Poderá haver contratação de professor substituto por prazo determinado, na forma de legislação vigente e específica, para: 1 - substituições eventuais de professor integrante do Quadro do Magistério, afastado por motivo de licença; li - atendimento a necessidade excepcional de professor, decorrente do aumento das matrículas na rede municipal de ensino. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 51 - A transposição e enquadramento, nas classes e níveis do plano de Carreira e Remuneração do magistério Público Municipal, 10 �� É Só CONTINUAR .. , ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS dos atuais integrantes do Quadro Ocupacional do Magistério, habilitados e admitidos, far-se-á segundo os estabelecidos neste artigo. § 1º - O ocupante do cargo de professor, exercendo a docência na educação infantil nas séries iniciais do ensino fundamental, com habilitação e formação a nível médio, compreendendo curso de formação de professor a nível de 2 º grau e de Projeto Logos li prevista pela legislação municipal atualmente em vigor, passará a ocupar o cargo de professor A, na classe A1. § 2º - O ocupante do cargo de professor, exercendo a docência na educação infantil nas séries iniciais do ensino fundamental com habilitação e formação em nível superior, passará a ocupar o cargo de professor A, na classe A2. § 3º - O ocupante do cargo de professor, exercendo a docência nas séries finais do ensino fundamental, com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, passará a ocupar o cargo de Professor B, de classe única. § 4 º - O profissional do magistério será posicionado nas referências das classes reativa à sua habilitação, conforme o seu tempo de serviço no sistema municipal de ensino: 1 - até 5 (cinco) anos no nível I; li - acima de 5 (cinco) até 10 (dez) anos, no nível li; Ili - acima de 1 O (dez) e até 15 (quinze) anos, no nível Ili; IV - acima de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos, no nível IV; V - acima de 20 (vinte) e até 25 (vinte e cinco) anos, no nível V; VI - acima de 25 (vinte e cinco) e até 30 (trinta anos) anos, no nível VI; VII - acima de 30 (trinta), no nível VII. Artigo 52 - Os professores do atual quadro ocupante do magistério, admitidos mas sem qualificação ou habilitação exigida para o exercício da docência, no ensino fundamental, comporão o quadro especial, a se extinguir com sua vagância. Parágrafo único - incluem-se no registro deste artigo, os professores que à época da publicação nesta Lei: 1 - lecione na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, sem a formação em nível médio na modalidade normal ou equivalente; li - lecione na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, com formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena com habilitações em áreas curriculares específicas. Artigo 53 - A regulamentação prevista pelo artigo 34 deverá ser procedida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, mediante ato normativo do Chefe do Poder Executivo Municipal. Artigo 54 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a colaboração da União e Estado, implementará programas, visando a assegurar a formação para os docentes referidos no artigo 52 em instituições 11 � É Só CONTINUAR - • r .. . • ' ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS credenciadas, com a utilização de metodologia diversificada, incluindo as que empregam recursos da educação à distância. Parágrafo único - Ao professor que, não obedecer à qualificação ou habilitação requeridas para o exercício da docência, será assegurada a readaptação funcional. Artigo 55 - O professor integrante do Quadro Especial, ao obter a qualificação ou habilitação exigida, será, automaticamente, enquadrado no Quadro do Magistério, segundo estabelecido neste artigo. § 1 º - Serão enquadrados no cargo de professor A, na classe A1, os que, exercendo a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental, obtiverem formação em nível médio, na modalidade normal o equivalente. § 2º - Serão enquadrados no cargo de professor A, na classe A2. os que exerçam a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental, obtiverem formação em nível superior, em curso normal superior ou em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação especifica para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental. § 3º - Serão enquadrados no cargo de professor B os que, exercendo a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamenta, obtiverem formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação em áreas curriculares específicas. § 4º - O enquadramento do docente dar-se-á na referência 1 da classe correspondente à titulação obtida. Artigo 56 - Os valores do vencimento e de gratificação dos cargos, criados por esta Lei, serão os fixados nas tabelas dos ANEXOS Ili e IV, que são partes integrantes nesta Lei. Artigo 57 - As despesas decorrentes da aplicação nesta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Município. Artigo 58 - Esta Lei entra em vigor nesta data. Artigo 59 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei do pó de giz. 12 � É Só CONTINUAR a, 'ill7 ,, " . . • ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS ANEXO 1 Tabela A Cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério CARGOS Professor A 1 Professor f!<2. Professor B Tabela B Cargo de provimento em comissão CARGO Diretor Escolar Diretor-Adi unto Tabela C Cargo de função gratificada CARGO Orientador Pedaaóaico Supervisor escolar Orientador educacional ANEXO li Tabela única VAGAS 45 10 15 VAGAS 10 10 VAGAS 2 1 1 Cargos de provimento efetivo do Quadro Suplementar CARGO Regente de Ensino ANEXO Ili TABELA A (quadro Permanente) PROFESSOR SIMBOLO A1 f!<2. 8 TABELA B ORIENTADOR PEDAGÓGICO CARGO Orientador Pedaoóoico Supervisor escolar Orientador educacional TABELA C QUADRO ESPECIAL CARGO Re ente de Ensino ANEXO IV VAGAS 15 VENCIMENTO 300,00 360,00 450,00 GRATIFICAÇAO 400,00 400,00 400,00 VENCIMENTOS 280,00 FUNÇÕES GRATIFICADAS (DIRETOR ESCOLAR) CARGO GRATIFICACAO FG-DE-1 80,00 FG-DE-2 100,00 FG-DE-3 150,00 FG-DE-4 250,00 FG-DE-5 450,00