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norma nº 593/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 593 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaInstitui a Assessoria Jurídica Municipal, altera a Lei Complementar nº 411, de 29 de novembro de 2013, e a Lei Complementar nº 518, de 16 de dezembro de 2019, revoga as Leis nº 545, de 17 de março de 2021, e nº 397, de 21 de janeiro de 2013, e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 593, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Institui a assessoria jurídica municipal altera a lei complementar 
411 de 29 de novembro de 2013 e lei complementar 518 de 16 
de dezembro de 2019 e revoga as leis 545, de 17 de março de 
2021 e lei 397, de 21 de janeiro de 2013 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, 
no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida
LEI MUNICIPAL
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos comissionados:
I – Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito
II – Assessor Jurídico de Secretarias.
III – Assessor Jurídico Social
Art. 2º O cargo de Assessor Jurídico do Prefeito será preenchido por 
Bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil com experiência 
mínima de três anos de atividade jurídica, competindo-lhe:
I – quando solicitado exercer as atribuições de consultoria e assessoria 
jurídica do Chefe do Poder Executivo em procedimentos internos, perante os órgãos 
de controle, na defesa administrativa e judicial, minuta de pareceres, atos 
regulamentares, projetos de lei, acompanhamento em reuniões e audiências, 
elaboração de esclarecimentos em mandado de segurança quando a autoridade 
coatora apontada for o prefeito e promover a execução fiscal;
II – observar a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do 
Município de Montadas, a legislação local, enunciados, súmulas e precedentes 
jurisprudenciais vinculantes;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br
III - sugerir medidas jurídicas de interesse do ente municipal, como o 
ajuizamento de ações, a autotutela dos atos administrativos, a responsabilização de 
agentes públicos e particulares, acordos extrajudiciais e judiciais e de não persecução 
civil, a alteração e atualização da legislação municipal e o ajuizamento de Ação Direta 
de Inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo;
Art. 3º O cargo de Assessor Jurídico de Secretarias será preenchido por 
Bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil com experiência 
mínima de dois anos de atividade jurídica, competindo-lhe:
I – quando solicitado: as atribuições de consultoria e assessoria jurídica 
das Secretarias do Poder Executivo Municipal em procedimentos internos, perante os 
órgãos de controle, na defesa administrativa e judicial, minuta de pareceres, atos 
regulamentares, projetos de lei, acompanhamento em reuniões e audiências, 
elaboração de esclarecimentos em mandado de segurança quando a autoridade 
coatora apontada for secretário ou agente público municipal e promover a execução 
fiscal;
II – observar a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do 
Município de Montadas, a legislação local, enunciados, súmulas e precedentes 
jurisprudenciais vinculantes;
III – sugerir medidas jurídicas de interesse do ente municipal, como o 
ajuizamento de ações, autotutela dos atos administrativos, responsabilização de 
agentes públicos e particulares, acordos extrajudiciais e judiciais e de não persecução 
civil e a alteração na legislação municipal.
Parágrafo único. O Assessor Jurídico de Secretarias desempenhará 
suas funções quando não for desempenhada por assessoria jurídica própria do órgão 
ou contratada para mesma finalidade.
Art. 4º O cargo de Assessor Jurídico Social será preenchido por Bacharel 
em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, competindo-lhe as seguintes 
atribuições:
I – Prestar Consultoria e Assessoria Jurídica à Secretaria de Assistência 
Social com atribuições correlatas ao art. 4º dessa Lei;
II – Prestar orientação jurídica à população comprovadamente pobre ou 
vulnerável à pobreza residente no município de Montadas;
III – Prestar orientação e assistência jurídica aos segmentos sociais mais 
vulneráveis ou em situação de risco, tutelados pelo Poder Público;
§1º Se enquadram no critério de pessoa comprovadamente pobre ou 
vulnerável à pobreza do inciso II as pessoas inscritas no Cadúnico de que trata o art. 
6º da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS e que sejam usuárias 
de programas sociais prestados pela Assistência Social do Município de Montadas ou 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
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em outras situações previstas em Decreto regulamentador do Poder Executivo 
Municipal;
§2º Se enquadram no critério de vulnerável ou em situação de risco do 
inciso III, as crianças e adolescentes, idosos, deficientes que solicitem a tutela do 
poder público, gestante e lactantes, vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas 
em situação de rua, comunidade LGBT vítimas de violência ou em situação de risco, 
todas as pessoas absolutamente ou relativamente incapazes descritas no Código Civil 
ou lei específica, ou em outras situações previstas em Decreto regulamentador do 
Poder Executivo Municipal;
§3º As atribuições do Assessor Jurídico Social não se confunde com as 
atribuições das Defensoria Pública da União ou do Estado, possuindo atribuições de 
orientação jurídica social, sendo o patrocínio de causa judicial facultativa a critério da 
Administração Pública e quando necessário acompanhar pessoa vulnerável ou em 
situação de risco em procedimentos administrativos ou judiciais, sendo vedado o 
patrocínio judicial em demanda cujo interesse do tutelado seja contrário aos interesses 
do ente público municipal.
Art. 5 º A Lei Complementar Municipal n.º 518, de 16 de dezembro de 
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-A Fica criado o cargo de Assessor Jurídico do 
Instituto de Previdência do Município de Montadas.
§1º O cargo de confiança será provido por bacharel em Direito 
devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com no mínimo 01 ano de 
atividade jurídica.
§2ª Ao Assessor Jurídico do IPMM compete as seguintes atribuições:
I – quando solicitado: as atribuições de consultoria e assessoria jurídica 
do IPMM em procedimentos internos, perante os órgãos de controle externo, na 
defesa administrativa e judicial, minuta de pareceres, atos regulamentares, 
anteprojetos de lei em matéria previdenciária e administrativa da autarquia municipal, 
acompanhamento em reuniões e audiências, elaboração de esclarecimentos em 
mandado de segurança quando a autoridade coatora apontada for agente público do 
IPMM;
II – observar: a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do 
Município de Montadas, a legislação local, enunciados, súmulas e precedentes 
jurisprudenciais vinculantes;
III – sugerir: medidas jurídicas de interesse da autarquia municipal, como 
o ajuizamento de ações, a autotutela dos atos administrativos, a responsabilização de 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
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agentes públicos e particulares e a alteração na legislação municipal em matéria 
previdenciária;
Art. 6º As atividades de consultoria e assessoria jurídica podem ser 
exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado ou do interesse do 
ente público, e independe de outorga de mandato que se comprova com a portaria de 
nomeação para os cargos previstos no artigo 2º desta Lei;
Art. 7º O exercício da função de Assessor Jurídico tem caráter técnico, 
gozando de autonomia intelectual no exercício de suas funções, não sendo permitido 
ingerências na atuação profissional, não lhe competindo o mérito do ato discricionário 
na tomada de decisão do gestor público a qual está subordinado;
Art. 8º Aos advogados providos nos cargos de que trata essa lei, lhes 
serão garantidos os mesmos direitos e prerrogativas previstas na Lei Federal n.º 
8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, naquilo 
em que for compatível com as disposições desta lei e regime jurídico único dos 
servidores públicos do Município de Montadas;
Art. 9º A carga horária dos Assessores Jurídicos será de 20 horas 
semanais, podendo ser exercida em audiências e reuniões judiciais ou 
administrativas, presenciais ou por videoconferência, em gabinete ou remotamente; 
Art. 10 Permanece instituído o Fundo Municipal de Honorários da 
Advocacia Pública - FMHSAP nos termos do §19 do art. 85 do Código de Processo 
Civil.
§1º Os honorários sucumbências do advogado possuem natureza 
alimentar e não se confunde com a remuneração pelo exercício da função, sendo 
vedada sua utilização para outras finalidades;
§2º Eventuais honorários advocatícios derivados da sucumbência que 
ingressarem no FMHSAP será rateado proporcionalmente conforme as atribuições e 
participação de cada advogado a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo;
Art. 11 Revoga-se a Lei Municipal n.º 545, de 17 de março de 2021 e a 
Lei 397, de 21 de janeiro de 2013 em sua íntegra;
Art. 12 Fica alterada a Lei 411 de 29 de novembro de 2013 e seus 
Anexos, com relação aos cargos e remunerações previstas nessa Lei;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
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Art. 3º - Com vistas ao desempenho das múltiplas funções 
administrativas do Município, os Órgãos da Administração Direta ficam assim 
agrupados:
I – Órgão de Assessoria:
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
GABINETE DO PREFEITO
CARGO VAGAS CLASSE VENCIMENTOS
ASSESSOR JURÍDICO DO PREFEITO 01 AJ - 3 R$ 5.500,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARGO VAGAS CLASSE VENCIMENTOS
ASSESSOR JURÍDICO DE SECRETARIAS 01 AJ - 2 R$ 4.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGO VAGAS CLASSE VENCIMENTOS
ASSESSOR JURÍDICO SOCIAL 01 AJ - 1 R$ 2.000,00
Art. 13 Será acrescido o seguinte Anexo à Lei Complementar Municipal 
n.º 518, de 16 de dezembro de 2019: 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br
CARGO VAGAS CLASSE VENCIMENTOS
ASSESSOR JURÍDICO DO IPMM 01 AJ - IPMM R$ 2.900,00
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 15 As disposições da presente Lei ficam inclusas nas Leis do PPA e 
LDO do exercício.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 17. Revogam-se outras disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 2 de junho de 2023.
60º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal

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