| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2023 |
| Date | 2023-06-02 |
| Ementa | Institui a Assessoria Jurídica Municipal, altera a Lei Complementar nº 411, de 29 de novembro de 2013, e a Lei Complementar nº 518, de 16 de dezembro de 2019, revoga as Leis nº 545, de 17 de março de 2021, e nº 397, de 21 de janeiro de 2013, e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 593, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Institui a assessoria jurídica municipal altera a lei complementar 411 de 29 de novembro de 2013 e lei complementar 518 de 16 de dezembro de 2019 e revoga as leis 545, de 17 de março de 2021 e lei 397, de 21 de janeiro de 2013 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida LEI MUNICIPAL Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos comissionados: I – Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito II – Assessor Jurídico de Secretarias. III – Assessor Jurídico Social Art. 2º O cargo de Assessor Jurídico do Prefeito será preenchido por Bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil com experiência mínima de três anos de atividade jurídica, competindo-lhe: I – quando solicitado exercer as atribuições de consultoria e assessoria jurídica do Chefe do Poder Executivo em procedimentos internos, perante os órgãos de controle, na defesa administrativa e judicial, minuta de pareceres, atos regulamentares, projetos de lei, acompanhamento em reuniões e audiências, elaboração de esclarecimentos em mandado de segurança quando a autoridade coatora apontada for o prefeito e promover a execução fiscal; II – observar a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município de Montadas, a legislação local, enunciados, súmulas e precedentes jurisprudenciais vinculantes; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br III - sugerir medidas jurídicas de interesse do ente municipal, como o ajuizamento de ações, a autotutela dos atos administrativos, a responsabilização de agentes públicos e particulares, acordos extrajudiciais e judiciais e de não persecução civil, a alteração e atualização da legislação municipal e o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo; Art. 3º O cargo de Assessor Jurídico de Secretarias será preenchido por Bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil com experiência mínima de dois anos de atividade jurídica, competindo-lhe: I – quando solicitado: as atribuições de consultoria e assessoria jurídica das Secretarias do Poder Executivo Municipal em procedimentos internos, perante os órgãos de controle, na defesa administrativa e judicial, minuta de pareceres, atos regulamentares, projetos de lei, acompanhamento em reuniões e audiências, elaboração de esclarecimentos em mandado de segurança quando a autoridade coatora apontada for secretário ou agente público municipal e promover a execução fiscal; II – observar a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município de Montadas, a legislação local, enunciados, súmulas e precedentes jurisprudenciais vinculantes; III – sugerir medidas jurídicas de interesse do ente municipal, como o ajuizamento de ações, autotutela dos atos administrativos, responsabilização de agentes públicos e particulares, acordos extrajudiciais e judiciais e de não persecução civil e a alteração na legislação municipal. Parágrafo único. O Assessor Jurídico de Secretarias desempenhará suas funções quando não for desempenhada por assessoria jurídica própria do órgão ou contratada para mesma finalidade. Art. 4º O cargo de Assessor Jurídico Social será preenchido por Bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, competindo-lhe as seguintes atribuições: I – Prestar Consultoria e Assessoria Jurídica à Secretaria de Assistência Social com atribuições correlatas ao art. 4º dessa Lei; II – Prestar orientação jurídica à população comprovadamente pobre ou vulnerável à pobreza residente no município de Montadas; III – Prestar orientação e assistência jurídica aos segmentos sociais mais vulneráveis ou em situação de risco, tutelados pelo Poder Público; §1º Se enquadram no critério de pessoa comprovadamente pobre ou vulnerável à pobreza do inciso II as pessoas inscritas no Cadúnico de que trata o art. 6º da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS e que sejam usuárias de programas sociais prestados pela Assistência Social do Município de Montadas ou ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br em outras situações previstas em Decreto regulamentador do Poder Executivo Municipal; §2º Se enquadram no critério de vulnerável ou em situação de risco do inciso III, as crianças e adolescentes, idosos, deficientes que solicitem a tutela do poder público, gestante e lactantes, vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas em situação de rua, comunidade LGBT vítimas de violência ou em situação de risco, todas as pessoas absolutamente ou relativamente incapazes descritas no Código Civil ou lei específica, ou em outras situações previstas em Decreto regulamentador do Poder Executivo Municipal; §3º As atribuições do Assessor Jurídico Social não se confunde com as atribuições das Defensoria Pública da União ou do Estado, possuindo atribuições de orientação jurídica social, sendo o patrocínio de causa judicial facultativa a critério da Administração Pública e quando necessário acompanhar pessoa vulnerável ou em situação de risco em procedimentos administrativos ou judiciais, sendo vedado o patrocínio judicial em demanda cujo interesse do tutelado seja contrário aos interesses do ente público municipal. Art. 5 º A Lei Complementar Municipal n.º 518, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º-A Fica criado o cargo de Assessor Jurídico do Instituto de Previdência do Município de Montadas. §1º O cargo de confiança será provido por bacharel em Direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com no mínimo 01 ano de atividade jurídica. §2ª Ao Assessor Jurídico do IPMM compete as seguintes atribuições: I – quando solicitado: as atribuições de consultoria e assessoria jurídica do IPMM em procedimentos internos, perante os órgãos de controle externo, na defesa administrativa e judicial, minuta de pareceres, atos regulamentares, anteprojetos de lei em matéria previdenciária e administrativa da autarquia municipal, acompanhamento em reuniões e audiências, elaboração de esclarecimentos em mandado de segurança quando a autoridade coatora apontada for agente público do IPMM; II – observar: a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município de Montadas, a legislação local, enunciados, súmulas e precedentes jurisprudenciais vinculantes; III – sugerir: medidas jurídicas de interesse da autarquia municipal, como o ajuizamento de ações, a autotutela dos atos administrativos, a responsabilização de ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br agentes públicos e particulares e a alteração na legislação municipal em matéria previdenciária; Art. 6º As atividades de consultoria e assessoria jurídica podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado ou do interesse do ente público, e independe de outorga de mandato que se comprova com a portaria de nomeação para os cargos previstos no artigo 2º desta Lei; Art. 7º O exercício da função de Assessor Jurídico tem caráter técnico, gozando de autonomia intelectual no exercício de suas funções, não sendo permitido ingerências na atuação profissional, não lhe competindo o mérito do ato discricionário na tomada de decisão do gestor público a qual está subordinado; Art. 8º Aos advogados providos nos cargos de que trata essa lei, lhes serão garantidos os mesmos direitos e prerrogativas previstas na Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, naquilo em que for compatível com as disposições desta lei e regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Montadas; Art. 9º A carga horária dos Assessores Jurídicos será de 20 horas semanais, podendo ser exercida em audiências e reuniões judiciais ou administrativas, presenciais ou por videoconferência, em gabinete ou remotamente; Art. 10 Permanece instituído o Fundo Municipal de Honorários da Advocacia Pública - FMHSAP nos termos do §19 do art. 85 do Código de Processo Civil. §1º Os honorários sucumbências do advogado possuem natureza alimentar e não se confunde com a remuneração pelo exercício da função, sendo vedada sua utilização para outras finalidades; §2º Eventuais honorários advocatícios derivados da sucumbência que ingressarem no FMHSAP será rateado proporcionalmente conforme as atribuições e participação de cada advogado a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo; Art. 11 Revoga-se a Lei Municipal n.º 545, de 17 de março de 2021 e a Lei 397, de 21 de janeiro de 2013 em sua íntegra; Art. 12 Fica alterada a Lei 411 de 29 de novembro de 2013 e seus Anexos, com relação aos cargos e remunerações previstas nessa Lei; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br Art. 3º - Com vistas ao desempenho das múltiplas funções administrativas do Município, os Órgãos da Administração Direta ficam assim agrupados: I – Órgão de Assessoria: Gabinete do Prefeito ANEXO I GABINETE DO PREFEITO CARGO VAGAS CLASSE VENCIMENTOS ASSESSOR JURÍDICO DO PREFEITO 01 AJ - 3 R$ 5.500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CARGO VAGAS CLASSE VENCIMENTOS ASSESSOR JURÍDICO DE SECRETARIAS 01 AJ - 2 R$ 4.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CARGO VAGAS CLASSE VENCIMENTOS ASSESSOR JURÍDICO SOCIAL 01 AJ - 1 R$ 2.000,00 Art. 13 Será acrescido o seguinte Anexo à Lei Complementar Municipal n.º 518, de 16 de dezembro de 2019: ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br CARGO VAGAS CLASSE VENCIMENTOS ASSESSOR JURÍDICO DO IPMM 01 AJ - IPMM R$ 2.900,00 Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 15 As disposições da presente Lei ficam inclusas nas Leis do PPA e LDO do exercício. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Art. 17. Revogam-se outras disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 2 de junho de 2023. 60º da Emancipação Política. JONAS DE SOUZA Prefeito Municipal