| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 618 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a destinação do valor repassado pela União a título de Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do Município de Montadas, Estado da Paraíba. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 618, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a destinação do valor repassado pela União a título de Incentivo Financeiro Adicional, aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate à Endemias do Município de Montadas, estado da Paraíba. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida, LEI MUNICIPAL Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar pagamentos aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, a título de incentivo profissional, referente à parcela denominada de Incentivo Financeiro Adicional Anual, conforme disposto no parágrafo único do artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, visando o fortalecimento das políticas relacionadas à atuação dos respectivos profissionais da saúde. Art. 2º Os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde estão regulamentados da seguinte forma: I – para os Agentes Comunitários de Saúde, conforme a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que é regulamentada pelo Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, bem como pelas Portarias do Ministério da Saúde nº 1.024, de 21 de julho de 2015, e nº 1.243, de 20 de agosto de 2015, e demais normas subsequentes; e II – para os Agentes de Combate às Endemias, de acordo com a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, e pela Portaria nº 2.760, de 19 de novembro de 2013, que trata do repasse anual do piso variável da vigilância em saúde e do incentivo financeiro para qualificações das ações de vigilância, prevenção e controle da dengue, além de demais normas subsequentes. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br Art. 3º O incentivo financeiro mencionado no artigo 1º desta lei, referente à transferência de recursos adicionais anuais efetuados pelo Governo Federal ao Município, será pago de forma individualizada, por meio de rateio pelo número de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias registrados no Sistema Nacional de Estabelecimento da Saúde - SCNES, em efetivo exercício de atividades, proporcionalmente ao cumprimento das metas estabelecidas nas Estratégias de Saúde da Família – ESF’s e no controle das epidemias. §1º O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional Anual, conforme mencionado no artigo 1º desta lei, fica estritamente vinculado e persistirá enquanto houver a transferência de recursos financeiros adicionais pelo Governo Federal especificamente para esse fim, cessando a obrigação da municipalidade na ocorrência da suspensão temporária ou definitiva dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde. §2º É vedado ao município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para atender, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde, mesmo que da proporção resultante do rateio previsto no caput deste artigo não resulte no valor do piso. §3º Farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional Anual previsto no artigo 1º desta Lei os profissionais que se encontram em pleno exercício de suas funções e estejam participando efetivamente de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde em prol da coletividade. §4º O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional Anual será efetuado uma vez por ano, de forma integral, até o final de cada exercício financeiro anual, em parcela única individualizada através do rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, atendendo aos dispositivos legais federais sobre a matéria e aos preceitos contidos nesta Lei. Art. 5º O Incentivo Financeiro Adicional não terá natureza salarial e não poderá ser incorporado à remuneração em nenhuma hipótese, nem ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, tampouco para fins previdenciários, estando sujeito ao teto remuneratório constitucional. Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese o Incentivo Financeiro Adicional será pago com recursos financeiros do Município. O pagamento respectivo adicional fica condicionado ao repasse feito pela União ao Município, deixando de ser pago em caso de suspensão temporária ou definitiva da transferência dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br Art. 6º O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados no Ministério da Saúde referentes ao incentivo financeiro adicional do programa de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate à Endemias efetivamente repassados ao Município. Art. 7º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional previsto nesta lei. Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que for necessário para sua plena aplicação. Art. 9º A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de dotação de crédito especial a ser consignado no orçamento do exercício financeiro. Art. 10. Não acarretará aumento de despesa para o Município o valor adicional repassado para os Agentes Comunitários e Agentes de Combate às Endemias, que será devido exclusivamente pela União para tais finalidades, estando em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 2 de abril de 2024. 61º da Emancipação Política. JONAS DE SOUZA Prefeito Municipal