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norma nº 631/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 631 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaDispõe sobre a denominação de diversas ruas e travessas do perímetro urbano do município de Montadas, Estado da Paraíba.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
LEI MUNICIPAL Nº 631, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a denominação de diversas ruas e 
travessas do perímetro urbano da cidade de Montadas, 
Estado da Paraíba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no 
uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida
LEI MUNICIPAL
Art. 1º Fica denominada de Rua Prefeito Antônio Joaquim da Silva, a 
rua projetada, localizada no centro da cidade, conforme anexo I. Limitando-se:
I – ao Norte com a Travessa José Manoel da Costa; e
II – ao Sul com a Praça Prefeito Luiz Avelino Gomes;
III – ao Leste com a Travessa do Sagrado Coração de Jesus; e
IV – ao Oeste com a Rua João da Costa Brasil.
§ 1º A rua mencionada no caput está paralela ao Norte com a Rua Manoel 
Cirino Lira.
§ 2º A rua mencionada no caput está paralela ao Sul com a Rua João da 
Costa Brasil.
§ 3º Todas as residências até então existentes na Rua Manoel Cirino Lira, 
a Oeste do Calçadão Padre Damião Pereira dos Santos, que têm os fundos voltados 
para o Sul estarão limitadas com a rua mencionada no caput. 
Art. 2º Fica denominada de Rua Luiz Ginú da Silva, a rua projetada, 
localizada no conjunto da Consolação, conforme anexo II. Limitando-se:
I – ao Norte com a propriedade de Luiz Valtemhyr Gomes; e
II – ao Sul a Rua Maria José Custódio.
Parágrafo único. A Rua mencionada no caput está paralela ao Leste com 
a Rua João Ginú dos Santos.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
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Art. 3º Fica denominada de Rua Severina Brito de Farias, a rua projetada, 
localizada no Sítio Montadas de Cima, conforme anexo III. Limitando-se:
I – ao Sul com a Escola Municipal Genuíno de Brito da Silva;
II – ao Leste com a propriedade de Erivaldo de Miranda; e
III – ao Oeste com a Rua José Cirino da Silva.
§1º. A rua mencionada no caput está paralela ao Norte com a Rua Oliverio 
Paulo Figueiredo.
§2º. A rua mencionada no caput está paralela ao Sul com a Rua Maria José 
Custódio.
Art. 4º Fica denominada de Rua Oliverio Paulo Figueiredo, a rua 
projetada, localizada no Sítio Montadas de Cima, conforme anexo IV. Limitando-se:
I – ao Leste com a propriedade de Erivaldo de Miranda; e
II – ao Oeste com a Rua José Cirino da Silva.
Parágrafo único. A Rua mencionada no caput está paralela ao Sul com a 
Rua Severina Brito de Farias.
Art. 5º Fica denominada de Rua João Pedro Sobrinho, a rua projetada VI, 
localizada no loteamento João de Deus, conforme anexo V. Limitando-se:
I – ao Sul com a:
a) Rua Sebastião José da Silva;
b) Rua Irene Graciano dos Santos; 
c) Rua Maria José da Silva;
d) Rua Severina de Jesus; e 
e) Rua Inêz Virgínio Diniz.
II – ao Leste com a propriedade de Anastácio José da Costa; e
III – ao Oeste com a Rua José Cirino da Silva.
Parágrafo único. A Rua mencionada no caput está paralela, ao Norte com 
a Rua Maria José Custódio e ao Sul cm a Rua José Severino dos Santos.
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 6º Fica denominada de Rua Inêz Virgínio Diniz, a rua projetada I, 
localizada no loteamento João de Deus, conforme anexo VI. Limitando-se:
I – ao Norte com a propriedade de José Cavalcante de Souza;
II – ao Sul com a propriedade de José Matias Ribeiro; e
III – ao Leste com a propriedade de Anastácio José da Costa.
Parágrafo único. A rua mencionada no caput está paralela, ao Oeste com 
a Rua Severina de Jesus.
Art. 7º Fica denominada de Rua Josinaldo Bernardo dos Santos, a via 
projetada no loteamento de Edmílson Avelino, conforme anexo VII. Limitando-se:
I – ao Norte com a Avenida São José;
II – ao Sul com a propriedade de Dorgival Miranda Costa; 
§1º A rua mencionada no caput faz cruzamento Leste e Oeste com a:
a) Rua Edmilson Avelino Pereira;
b) Rua Antonio Avelino Gomes;
c) Maria Belízia Gomes; e
d) Manuel Avelino Gomes.
§2º A Rua mencionada no caput está paralela ao Norte com a Rua Liberato 
da Silva.
Art. 8º Fica denominada de Rua Edmílson Avelino Pereira, a via
projetada no loteamento de Edmílson Avelino, conforme anexo VIII. Limitando-se:
I – ao Norte e Sul em cruzamento com a Rua Josinaldo Bernardo dos 
Santos;
II – ao Leste com a propriedade de Álvaro José Custódio; e
III – ao Oeste com a Rua Liberato da Silva.
§1º A rua mencionada no caput está paralela ao Norte com a Avenida São 
José.
§2º A rua mencionada no caput está paralela ao Sul com a Rua Antônio 
Avelino Gomes.
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 9º Fica denominada de Rua Antônio Avelino Gomes, a via projetada 
no loteamento de Edmílson Avelino, conforme anexo IX. Limitando-se:
I – ao Norte e Sul em cruzamento com a Rua Josinaldo Bernardo dos 
Santos;
II – ao Leste com a propriedade de Álvaro José Custódio; e
III – ao Oeste com a Rua Liberato da Silva.
§1º A rua mencionada no caput está paralela ao Norte com a Rua Edmílson 
Avelino Pereira.
§2º A rua mencionada no caput está paralela ao Sul com a Rua Maria 
Belízia Gomes.
Art. 10. Fica denominada de Rua Maria Belízia Gomes, a via projetada no 
loteamento de Edmílson Avelino, conforme anexo X. Limitando-se:
I – ao Norte e Sul em cruzamento com a Rua Josinaldo Bernardo dos 
Santos;
II – ao Leste com a propriedade de Álvaro José Custódio; e
III – ao Oeste com a propriedade de Dorgival Miranda Costa.
§1º A rua mencionada no caput está paralela ao Norte com a Rua Antônio 
Avelino Gomes.
§2º A rua mencionada no caput está paralela ao Sul com a Rua Manuel 
Gomes.
Art. 11. Fica denominada de Rua Manuel Avelino Gomes, a via projetada 
no loteamento de Edmílson Avelino, conforme anexo XI. Limitando-se:
I – ao Leste com a propriedade de Álvaro José Custódio; e
II – ao Oeste com a Liberato da Silva:
a) Rua Josinaldo Bernardo dos Santos; e
b) propriedade de Dorgival Miranda Costa.
Parágrafo único. A rua mencionada no caput está paralela ao Norte com 
a Rua Maria Belízia Gomes.
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 12. Fica denominada de Rua Messias Pereira dos Santos, a via que 
cruza a Rua Pedro Eustáquio da Silva, conforme anexo XII. Limitando-se:
I – ao Norte com o St. Montadas de Cima;
II – ao Sul, com a propriedade de João Guida da Silva; e
III – ao Leste e Oeste em cruzamento com a Rua Pedro Eustáquio da Silva.
Parágrafo único. A Rua mencionada no caput está paralela ao Oeste com 
a Rua Maria José da Silva.
Art. 13. Fica denominada de Rua Mirianice Patrício Diniz Miranda, a via 
na propriedade de Dorgival Miranda Costa, conforme anexo XIII. Limitando-se:
I – ao Norte e Sul em cruzamento com a propriedade de Rua Manoel João 
Honorato;
II – ao Leste com a Rua Liberato da Silva; e
III – ao Oeste em rua sem saída com a propriedade de João Batista de 
Maria.
Parágrafo único. A Rua mencionada no caput está paralela ao Oeste com 
a Rua Maria José da Silva.
Art. 14. Fica denominada de Travessa José Manoel da Costa, a via
central que liga a Rua Manoel Cirino Lira a Rua Prefeito Antonio Joaquim da Silva, 
conforme anexo XIV. 
Parágrafo único. A travessa mencionada no caput está paralela ao Leste 
com o Calçadão Padre Damião Pereira dos Santos.
Art. 15. Fica denominada de Travessa Arnaldo Bernardino Gonçalves,
a via central que liga a Rua Manoel Pedro dos Santos a Rua Liberato da Silva em 
cruzamento com a Rua Custódio José da Silva, conforme anexo XV. 
Parágrafo único. A travessa mencionada no caput está paralela ao Leste 
com a Rua Renovato Gonçalves de Lima e ao Oeste com a Avenida São José.
Art. 16. As vias públicas ao Norte, após a propriedade de Luiz Valtemhyr 
Gomes devem manter os nomes correspondentes a linha continua das ruas de 
seguimento correspondentes advindas do Sul, sendo elas:
I – Rua Adauto José de Santana; e
II – Rua Jéssica Veríssimo de Souza.
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Art. 17. As vias públicas municipais observarão a regra cartográfica do 
anexo único, suas denominações e limites.
Art. 18. Cabe ao Poder Público Municipal a abertura das vias e a instalação 
de placas de identificação dos devidos logradouros.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de abril de 2024.
61º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Constitucional
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ANEXO I
ESTADO DA PARAÍBA
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ANEXO II
ESTADO DA PARAÍBA
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ANEXO III
ESTADO DA PARAÍBA
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ANEXO IV
ESTADO DA PARAÍBA
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ANEXO V
ESTADO DA PARAÍBA
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ANEXO VI
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ANEXO VII
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ANEXO VIII
ESTADO DA PARAÍBA
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ANEXO IX
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ANEXO X
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ANEXO XI
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ANEXO XII
ESTADO DA PARAÍBA
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ANEXO XIII
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
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ANEXO XIV
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
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ANEXO XV

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