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norma nº 632/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 632 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência no município de Montadas, Estado da Paraíba.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 632, DE 7 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal da 
pessoa com deficiência no município de Montadas, estado da 
Paraíba. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso 
de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida
LEI MUNICIPAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, de sigla CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, 
controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os 
níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal da
Assistência Social.
Art. 3º O atendimento dos direitos das pessoas com deficiência no 
município de Montadas, será realizado através de Políticas Sociais Básicas de 
Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Profissionalização entre outros, assegurando￾lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência 
familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU – Organização das 
Nações Unidas, sobre as pessoas com deficiência e o Estatuto da Pessoa com 
Deficiência.
Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência 
aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual 
ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir 
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
demais pessoas, conforme art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da 
Pessoa com Deficiência.
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 5º A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, 
no Município, abrangerão os seguintes aspectos:
I – conscientização da sociedade sobre os direitos, necessários e 
capacidades das pessoas com deficiência;
II – redução do índice de deficiência através de medidas preventivas;
III – promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, 
habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, 
habilitação e reabilitação; 
IV – promoção de políticas e programas de assistência social; e
V – execução de serviços especiais, nos termos da lei.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
I - elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal Para 
Inclusão Das Pessoas Com Deficiência e propor as providências 
necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado 
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as 
de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal Para Inclusão Das 
Pessoas Com Deficiência, visando a qualidade de adequação da 
prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com Deficiência, 
bem como oferecer orientação técnica;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas 
Municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, 
transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, mobilidade e 
urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária 
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução 
da Política Municipal para Inclusão de Pessoas com Deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da 
qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas 
com Deficiência;
VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da 
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, 
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GABINETE DO PREFEITO
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reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, 
quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender 
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de 
Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência de acordo 
com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade 
civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e 
suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e 
suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XII - eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus 
membros;
XIII - elaborar seu Regimento Interno; e
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a 
Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor Políticas 
Públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo 
sua ampla divulgação.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
será composto por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, sendo:
I – 3 (três) membros, representantes de Órgãos Governamentais, a 
saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência 
Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; e
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde.
II – 3 (três) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à 
globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, 
Visual e Transtorno do Espectro Autista:
a) 1 (um) representante com deficiência ou com mobilidade reduzida 
da sociedade civil em geral;
b) 1 (um) representante de instituições prestadoras de serviço às 
Pessoas com Deficiência; e
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c) 1 (um) representante de rede de defesa e garantia de direitos.
§1º Os representantes de órgãos governamentais serão de escolha do 
Prefeito Municipal, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se 
interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência.
§2º A escolha dos representantes da sociedade civil dar-se-á em 
assembleia especialmente convocada pelo Poder Executivo, através de Edital, sob 
fiscalização do Ministério Público.
§3º A cada membro titular corresponderá um suplente, atendendo à 
representatividade igualitária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, 
Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista.
Art. 9º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se 
recondução por mais uma vez, de igual período.
§1º A função do membro do Conselho é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada.
§2º A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria 
expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II – faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no 
regimento Interno;
III – apresentar renúncia ao conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade 
das funções; e
V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento 
de crime ou contravenção penal.
Art. 11 O regimento Interno do conselho será elaborado por seus 
membros no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação e aprovado pelo 
Prefeito Municipal, mediante decreto.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão 
disciplinados no Regimento Interno.
Art. 12 Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá 
contar com serviços municipais.
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Art. 13 Fica o Poder Público municipal autorizado a abrir crédito 
suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montadas, 7 de maio de 2024.
61º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal

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