| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência no município de Montadas, Estado da Paraíba. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 632, DE 7 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência no município de Montadas, estado da Paraíba. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida LEI MUNICIPAL Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social. Art. 3º O atendimento dos direitos das pessoas com deficiência no município de Montadas, será realizado através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Profissionalização entre outros, assegurandolhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU – Organização das Nações Unidas, sobre as pessoas com deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br Art. 5º A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no Município, abrangerão os seguintes aspectos: I – conscientização da sociedade sobre os direitos, necessários e capacidades das pessoas com deficiência; II – redução do índice de deficiência através de medidas preventivas; III – promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, habilitação e reabilitação; IV – promoção de políticas e programas de assistência social; e V – execução de serviços especiais, nos termos da lei. Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. I - elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal Para Inclusão Das Pessoas Com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; II - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal Para Inclusão Das Pessoas Com Deficiência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com Deficiência, bem como oferecer orientação técnica; III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência; IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para Inclusão de Pessoas com Deficiência; V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência; VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência; VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência; VIII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação; X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais; XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato; XII - eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus membros; XIII - elaborar seu Regimento Interno; e XIV - desenvolver outras atividades correlatas. Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor Políticas Públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação. Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, sendo: I – 3 (três) membros, representantes de Órgãos Governamentais, a saber: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; e c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde. II – 3 (três) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista: a) 1 (um) representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em geral; b) 1 (um) representante de instituições prestadoras de serviço às Pessoas com Deficiência; e ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br c) 1 (um) representante de rede de defesa e garantia de direitos. §1º Os representantes de órgãos governamentais serão de escolha do Prefeito Municipal, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência. §2º A escolha dos representantes da sociedade civil dar-se-á em assembleia especialmente convocada pelo Poder Executivo, através de Edital, sob fiscalização do Ministério Público. §3º A cada membro titular corresponderá um suplente, atendendo à representatividade igualitária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista. Art. 9º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução por mais uma vez, de igual período. §1º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. §2º A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Prefeito Municipal. Art. 10 Perderá o mandato o Conselheiro que: I – desvincular-se do órgão de origem de sua representação; II – faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno; III – apresentar renúncia ao conselho; IV – apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade das funções; e V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. Art. 11 O regimento Interno do conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto. Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno. Art. 12 Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços municipais. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br Art. 13 Fica o Poder Público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montadas, 7 de maio de 2024. 61º da Emancipação Política. JONAS DE SOUZA Prefeito Municipal