| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) no município de Montadas, Estado da Paraíba. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 633, DE 7 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM no município de Montadas, estado da Paraíba. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida LEI MUNICIPAL Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Montadas – CMDM, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, de caráter permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural. Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete: I – prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher; II – propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br III – estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; IV – propor ao Poder Executivo a celebração de convênios com órgãos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher; V – zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; VI – formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando a garantia da defesa dos direitos da mulher e sua integração na sociedade; VII – incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente; VIII – assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento à mulher; IX – emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas à mulher; X – deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para a delegação de autoridade, com vistas à divulgação da situação da mulher nos mais diversos setores; XI – sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou alterar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres; XII – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher; e XIII – elaborar seu Regimento Interno. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto de 6 (seis) membros, na forma abaixo: I – 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo representado pelas secretarias de: a) assistência social; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br b) educação; e c) saúde. II – 3 (três) representantes da sociedade civil, que deverão incorporar as dimensões de classe, gênero, etnia, raça, geração, de orientação sexual e identidade de gênero, de pessoas com deficiência, rurais e urbanas, de movimentos sociais, entre outras. § 1º As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da Sociedade Civil por entidades não governamentais a serem escolhidas em assembleia previamente convocada. § 2º A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será efetuada por decreto do prefeito. § 3º Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá um suplente, sendo todos nomeados por decreto municipal de autoria do prefeito. Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a seguinte estrutura: I – plenário; II – diretoria; a) presidência; b) vice-presidência; e III – comissões temáticas. § 1º A presidente e vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do Poder Público e da Sociedade Civil, que integram o conselho. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disporá de uma secretaria executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do plenário, da diretoria e das comissões temáticas, formada por servidoras disponibilizadas pelo Executivo. Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que referendada pelo segmento social que representam. Art. 7º As atividades dos membros do Conselho regem-se pelas seguintes disposições: ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br I – as funções de Conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante; II – o (a) titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante, que poderá ser substituída, mediante nova indicação; III – as deliberações do Conselho serão registradas em atas. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais disposições necessárias ao funcionamento pleno do conselho. Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de divulgação. Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá constituir grupos de trabalho e comissões técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades, os quais serão compostos de membros do conselho e pessoas da comunidade. Parágrafo único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante. Art. 10 As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e com a execução de suas atividades ocorrerão por conta da Secretaria da Assistência Social, ou outra à que esta esteja vinculada, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão, para financiar as atividades do conselho criado pela presente lei. Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montadas, 7 de maio de 2024. 61º da Emancipação Política. JONAS DE SOUZA Prefeito Municipal