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norma nº 633/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 633 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) no município de Montadas, Estado da Paraíba.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 633, DE 7 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher – CMDM no município de Montadas, estado da Paraíba. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso 
de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida
LEI MUNICIPAL
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de 
Montadas – CMDM, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, de caráter 
permanente, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária 
entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM tem por 
finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, 
acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as 
mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a 
garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, 
promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico 
e cultural.
Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, 
respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder 
Executivo poderá lhe outorgar, compete:
I – prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias 
referentes aos Direitos da Mulher e promoção de igualdade entre os 
gêneros, emitir pareceres e acompanhar a elaboração de programas 
de Governo em assuntos relativos à mulher;
II – propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da 
mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena 
inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
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III – estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres 
do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e 
violência contra a mulher;
IV – propor ao Poder Executivo a celebração de convênios com órgãos 
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou 
privados, para a execução de programas relacionados à políticas 
públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
V – zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher 
como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões 
manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam 
encaminhadas;
VI – formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e 
assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da 
Administração, visando a garantia da defesa dos direitos da mulher e 
sua integração na sociedade;
VII – incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, 
estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e 
internacionalmente;
VIII – assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento à mulher;
IX – emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre
questões relativas à mulher;
X – deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as 
mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para a
delegação de autoridade, com vistas à divulgação da situação da 
mulher nos mais diversos setores;
XI – sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou alterar 
leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações 
contra as mulheres;
XII – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada 
aos direitos da mulher; e
XIII – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será 
composto de 6 (seis) membros, na forma abaixo:
I – 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo 
representado pelas secretarias de:
a) assistência social;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
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b) educação; e
c) saúde.
II – 3 (três) representantes da sociedade civil, que deverão incorporar as 
dimensões de classe, gênero, etnia, raça, geração, de orientação 
sexual e identidade de gênero, de pessoas com deficiência, rurais e 
urbanas, de movimentos sociais, entre outras.
§ 1º As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro 
próprio, com registro em ata específica, observada a indicação dos representantes da 
Sociedade Civil por entidades não governamentais a serem escolhidas em assembleia 
previamente convocada.
§ 2º A nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher - CMDM será efetuada por decreto do prefeito.
§ 3º Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
- CMDM terá um suplente, sendo todos nomeados por decreto municipal de autoria 
do prefeito. 
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá a 
seguinte estrutura:
I – plenário;
II – diretoria;
a) presidência;
b) vice-presidência; e
III – comissões temáticas.
§ 1º A presidente e vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher - CMDM serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do Poder 
Público e da Sociedade Civil, que integram o conselho.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM disporá de 
uma secretaria executiva, órgão de apoio e suporte administrativo do plenário, da 
diretoria e das comissões temáticas, formada por servidoras disponibilizadas pelo 
Executivo.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher - CMDM - será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde 
que referendada pelo segmento social que representam.
Art. 7º As atividades dos membros do Conselho regem-se pelas 
seguintes disposições:
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I – as funções de Conselheiras não serão remuneradas, mas 
consideradas serviço público relevante;
II – o (a) titular do órgão ou entidade governamental indicará sua 
representante, que poderá ser substituída, mediante nova indicação;
III – as deliberações do Conselho serão registradas em atas.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher - CMDM disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu 
funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e 
extraordinárias e demais disposições necessárias ao funcionamento pleno do 
conselho.
Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
- CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM poderá 
constituir grupos de trabalho e comissões técnicas para desenvolver partes 
específicas de seu programa de atividades, os quais serão compostos de membros 
do conselho e pessoas da comunidade.
Parágrafo único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e 
Comissões Temáticas a que se refere o caput deste artigo não serão remuneradas, 
sendo, no entanto, consideradas serviço público relevante.
Art. 10 As despesas com a manutenção do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher - CMDM e com a execução de suas atividades ocorrerão por conta 
da Secretaria da Assistência Social, ou outra à que esta esteja vinculada, ficando 
instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão, para financiar as atividades do 
conselho criado pela presente lei.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta 
de dotação orçamentária própria.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montadas, 7 de maio de 2024.
61º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal

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