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norma nº 664/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 664 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre a criação de programa de bolsas de estágio para estudantes em nível de curso técnico, graduação, pós-graduação, nos órgãos que compõe a estrutura organizacional da administração municipal de Montadas-PB, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS
 ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO - 
LEI MUNICIPAL Nº 664, DE 10 DE ABRIL DE 2025 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE BOLSAS DE 
ESTÁGIO PARA ESTUDANTES EM NÍVEL DE CURSO TÉCNICO, 
GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, NOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
DE MONTADAS/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA 
PARAÍBA no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 63, IV da Lei Orgânica 
Municipal e em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, faz saber que o 
Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Programa de Bolsas de Estágio, o qual se destina 
a estudantes que estão em nível de curso técnico, graduação ou pós-graduação, de 
qualquer instituição de ensino de nível superior, no âmbito da Administração Municipal de 
Montadas/PB. 
§1° Este programa visa complementar o ensino, bem como a 
aprendizagem e promover experiência prática dos estudantes em seus campos de atuação. 
§2° O Programa de Bolsas de Estágio será voltado a oportunizar a 
concessão de estágio curricular, obrigatório ou não. Para tanto, o estudante deve se 
encontrar regularmente matriculado e participando de curso em alguma instituição de 
ensino, regularmente inscrita no Ministério da Educação, mediante estabelecimento de 
convênio com o Município de Montadas/ PB para esta finalidade. 
§3° A formalização do estágio dar-se-á por meio de Termo de 
Cooperação, firmado entre o Município de Montadas/PB e a instituição de ensino, em 
consonância com a legislação cabível, além de Termo de Compromisso de Estágio, 
celebrado entre o Município e o estudante, figurando a Instituição de Ensino como 
interventora. 
Art. 2° Será de competência da instituição de ensino, em colaboração 
com a Administração do Município de Montadas/ PB, estabelecer os métodos de avaliação, 
orientação e supervisão do estágio. 
Art. 3° A realização do estágio de que trata esta Lei, ocorrerá nas 
depedências da Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único. Em situações excepcionais, a realização do estágio 
poderá ocorrer em instituições conveniadas ao Município de Montadas/PB quando o 
estudante estiver integrado em programas itinerantes e respeitando as diretrizes 
estabelecidas nos Termos de Cooperação e Compromisso de Estágio. 
Art. 4° As bolsas de estágio serão disponibilizadas para estudantes 
devidamente matriculados em cursos técnicos, bem como para aqueles que estão em 
graduação e pós-graduação em instituições de ensino superior. 
Parágrafo único. A quantidade de bolsas de estágio será autorizada 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS
 ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO - 
Art. 5° A contraprestação do estágio previsto nesta Lei será: 
I - Bolsa de Auxílio no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), se 
matriculado em Curso Técnico para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais; e 
II - Bolsa de Auxílio no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), se 
matriculado em Graduação ou Pós-Graduação em Instituição de Ensino Superior, para uma 
carga horária de 30 (trinta) horas semanais. 
Art. 6° A seleção dos estudantes para o cargo de estagiário ocorrerá 
por meio Processo Seletivo Simplificado e análise curricular. 
Art. 7° A realização do estágio de que trata esta Lei não gera vínculo 
empregatício de qualquer natureza. 
Art. 8° Aplicam-se, de forma subsidiária, as disposições contidas na 
Lei Federal n° 11.788/08. 
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas por 
dotações orçamentárias próprias alocadas no Orçamento do Poder Executivo Municipal. 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
. 
Montadas/PB, 10 de abril de 2025. 62° ano da Emancipação Política. 

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