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norma nº 639/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 639 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Sementes no município de Montadas, Estado da Paraíba.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 639, DE 9 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Sementes, do 
município de Montadas, Estado da Paraíba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso 
de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida
LEI MUNICIPAL
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Sementes do Município de 
Montadas, estado da Paraíba, através das ações da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente.
§ 1º Para viabilizar o programa de que trata o caput deste artigo, em parceria 
com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, associações 
comunitárias e o sindicato dos trabalhadores rurais, serão criados bancos comunitários 
de sementes nas comunidades rurais e associações comunitárias e fortalecer os bancos 
comunitários de sementes já existentes no município de Montadas, com 
acompanhamento técnico.
§ 2º O Programa municipal de sementes buscará garantir a sustentabilidade 
da agricultura familiar, através do repasse de sementes para os Bancos comunitários de 
sementes existentes nas comunidades e associações comunitárias, favorecerá a 
organização das famílias, propiciará capacitação e formação para que façam o 
gerenciamento nas comunidades.
§ 3º Em hipótese nenhuma no Programa Municipal de Sementes aceitará a 
compra e distribuição de sementes transgênicas ou híbridas para distribuição em nome 
do Programa Municipal de Sementes.
§ 4º As sementes que o governo municipal irá doar para a criação de novos 
Bancos de Sementes Comunitários e o fortalecimento dos Bancos de Sementes 
Comunitários já existentes deverão, prioritariamente, ser de variedades crioulas e 
adquiridas de agricultores familiares da própria região. Quando necessário, agricultores 
familiares do próprio município, na insuficiência destes, de municípios vizinhos poderão 
ser contratados para realizar a multiplicação de sementes de variedades locais para 
doação aos Bancos de Sementes Comunitários.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br
Art. 2º O Programa Municipal de Sementes, deverá garantir com recursos 
oriundos da Secretaria Municipal da Agricultura, para apoiar o resgate das variedades 
crioulas, a multiplicação quando necessário for e o Abastecimento aos bancos 
comunitários de sementes.
Art. 3º O Programa Municipal de Sementes abrangerá variedades crioulas, 
frutíferas, arbóreas, plantas medicinais e raças locais de animais.
§ 1º Os recursos destinados a manutenção do Programa Municipal de 
Sementes, bem como, para o abastecimento dos bancos comunitários, gerenciados pelas 
comunidades e associações comunitárias, deverá constar de programação especifica na 
Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Municipal.
§ 2º A programação orçamentária deverá constar os objetivos e metas 
físicas do programa para atendimento da demanda de cada ano, garantindo as famílias 
agricultoras as seguintes oportunidades:
I – produção, conservação e manejo on farm de variedades crioulas;
II – realização de atividades de formação através da realização de visitas 
de intercâmbio entre as famílias agricultoras, fortalecendo as estratégias 
de manejo da agrobiodiversidade; e
III – realização de atividade de formação e experimentação com as famílias
agricultoras que permita o melhoramento participativo, realizado em 
parceria entre as comunidades e as instituições publica de pesquisa.
Art. 4º Para implantação e êxito do Programa Municipal de Sementes, o 
poder público municipal deverá buscar:
I – a parceria com a sociedade civil organizada, tais como: Associações 
Comunitárias, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ONG´s e Instituições 
que já desenvolvem a experiência de Bancos de Sementes Comunitárias 
e trabalham na elaboração de programas de convivência com o 
semiárido, celebrando convênios, quando necessários, para capacitação 
que facilite a implantação dos Bancos de Sementes;
II – a participação popular, através do desenvolvimento de atividades de 
organização comunitária, objetivando a capacitação e interação das 
comunidades na implantação dos Bancos de Sementes;
III – a sustentabilidade do programa, através do repasse de um percentual 
por parte das famílias que forem beneficiadas na colheita, com máquinas 
batedeiras, pertencente ao município e a implementação de um sistema 
de reposição das sementes, cujo repasse será tecnicamente avaliado se 
preencher as condições adequadas, caso contrário a Secretaria de 
Agricultura utilizará em outros programas do Município, tendo que fazer 
a reposição com sementes adequadas ao programa.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br
IV – a melhoria das sementes produzidas e armazenadas através do 
monitoramento da qualidade física das sementes.
V – a descentralização do programa através de levantamento de demanda 
de cada banco de sementes.
Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será o 
espaço de debate, de avaliação de acompanhamento e de parceria no gerenciamento do 
Programa Municipal de Sementes.
Art. 6º O gerenciamento do programa será de responsabilidade da 
Secretária Municipal de Agricultura em parceria com o Conselho de Desenvolvimento 
Rural Sustentável, que como forma de garantir o funcionamento do programa, 
desenvolverá as seguintes atribuições:
I – implantar junto às comunidades e associações os Bancos de Sementes 
Comunitários;
II – incluir os Bancos de Sementes já existentes no município no Programa 
de Sementes;
III – planejar as ações de abastecimento, capacitação e funcionamento dos 
Bancos de Sementes;
IV - manter o controle dos estoques de sementes existentes em cada Banco 
de Sementes;
V - definir a política de uso de sementes a serem utilizados nos bancos, 
quanto a determinação das quantidades, qualidade e variedade das 
sementes.
VI – organizará um sistema de informações e de articulação entre o 
Programa Municipal de Sementes e as comunidades assistidas por ele.
VII – formular convênios com órgãos públicos federais e estaduais que 
permitam a ampliação do programa e suas estratégias de ação que 
garanta a conservação e utilização sustentável da agrobiodiversidade.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Montadas, 9 de julho de 2024.
61º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal

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