| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 2024 |
| Date | 2024-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Sementes no município de Montadas, Estado da Paraíba. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 639, DE 9 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Sementes, do município de Montadas, Estado da Paraíba. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida LEI MUNICIPAL Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Sementes do Município de Montadas, estado da Paraíba, através das ações da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. § 1º Para viabilizar o programa de que trata o caput deste artigo, em parceria com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, associações comunitárias e o sindicato dos trabalhadores rurais, serão criados bancos comunitários de sementes nas comunidades rurais e associações comunitárias e fortalecer os bancos comunitários de sementes já existentes no município de Montadas, com acompanhamento técnico. § 2º O Programa municipal de sementes buscará garantir a sustentabilidade da agricultura familiar, através do repasse de sementes para os Bancos comunitários de sementes existentes nas comunidades e associações comunitárias, favorecerá a organização das famílias, propiciará capacitação e formação para que façam o gerenciamento nas comunidades. § 3º Em hipótese nenhuma no Programa Municipal de Sementes aceitará a compra e distribuição de sementes transgênicas ou híbridas para distribuição em nome do Programa Municipal de Sementes. § 4º As sementes que o governo municipal irá doar para a criação de novos Bancos de Sementes Comunitários e o fortalecimento dos Bancos de Sementes Comunitários já existentes deverão, prioritariamente, ser de variedades crioulas e adquiridas de agricultores familiares da própria região. Quando necessário, agricultores familiares do próprio município, na insuficiência destes, de municípios vizinhos poderão ser contratados para realizar a multiplicação de sementes de variedades locais para doação aos Bancos de Sementes Comunitários. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br Art. 2º O Programa Municipal de Sementes, deverá garantir com recursos oriundos da Secretaria Municipal da Agricultura, para apoiar o resgate das variedades crioulas, a multiplicação quando necessário for e o Abastecimento aos bancos comunitários de sementes. Art. 3º O Programa Municipal de Sementes abrangerá variedades crioulas, frutíferas, arbóreas, plantas medicinais e raças locais de animais. § 1º Os recursos destinados a manutenção do Programa Municipal de Sementes, bem como, para o abastecimento dos bancos comunitários, gerenciados pelas comunidades e associações comunitárias, deverá constar de programação especifica na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Orçamento Municipal. § 2º A programação orçamentária deverá constar os objetivos e metas físicas do programa para atendimento da demanda de cada ano, garantindo as famílias agricultoras as seguintes oportunidades: I – produção, conservação e manejo on farm de variedades crioulas; II – realização de atividades de formação através da realização de visitas de intercâmbio entre as famílias agricultoras, fortalecendo as estratégias de manejo da agrobiodiversidade; e III – realização de atividade de formação e experimentação com as famílias agricultoras que permita o melhoramento participativo, realizado em parceria entre as comunidades e as instituições publica de pesquisa. Art. 4º Para implantação e êxito do Programa Municipal de Sementes, o poder público municipal deverá buscar: I – a parceria com a sociedade civil organizada, tais como: Associações Comunitárias, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ONG´s e Instituições que já desenvolvem a experiência de Bancos de Sementes Comunitárias e trabalham na elaboração de programas de convivência com o semiárido, celebrando convênios, quando necessários, para capacitação que facilite a implantação dos Bancos de Sementes; II – a participação popular, através do desenvolvimento de atividades de organização comunitária, objetivando a capacitação e interação das comunidades na implantação dos Bancos de Sementes; III – a sustentabilidade do programa, através do repasse de um percentual por parte das famílias que forem beneficiadas na colheita, com máquinas batedeiras, pertencente ao município e a implementação de um sistema de reposição das sementes, cujo repasse será tecnicamente avaliado se preencher as condições adequadas, caso contrário a Secretaria de Agricultura utilizará em outros programas do Município, tendo que fazer a reposição com sementes adequadas ao programa. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br IV – a melhoria das sementes produzidas e armazenadas através do monitoramento da qualidade física das sementes. V – a descentralização do programa através de levantamento de demanda de cada banco de sementes. Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será o espaço de debate, de avaliação de acompanhamento e de parceria no gerenciamento do Programa Municipal de Sementes. Art. 6º O gerenciamento do programa será de responsabilidade da Secretária Municipal de Agricultura em parceria com o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável, que como forma de garantir o funcionamento do programa, desenvolverá as seguintes atribuições: I – implantar junto às comunidades e associações os Bancos de Sementes Comunitários; II – incluir os Bancos de Sementes já existentes no município no Programa de Sementes; III – planejar as ações de abastecimento, capacitação e funcionamento dos Bancos de Sementes; IV - manter o controle dos estoques de sementes existentes em cada Banco de Sementes; V - definir a política de uso de sementes a serem utilizados nos bancos, quanto a determinação das quantidades, qualidade e variedade das sementes. VI – organizará um sistema de informações e de articulação entre o Programa Municipal de Sementes e as comunidades assistidas por ele. VII – formular convênios com órgãos públicos federais e estaduais que permitam a ampliação do programa e suas estratégias de ação que garanta a conservação e utilização sustentável da agrobiodiversidade. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Montadas, 9 de julho de 2024. 61º da Emancipação Política. JONAS DE SOUZA Prefeito Municipal