| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 646 / 2024 |
| Date | 2024-10-22 |
| Ementa | Autoriza o remanejamento total ou parcial de dotações orçamentárias, e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 646, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza remanejamento total ou parcial de dotações orçamentárias e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida LEI MUNICIPAL Art. 1º Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e a consequente anulação total ou parcial de dotações orçamentárias constantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2025 até o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 2º Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro de dotações vinculadas as despesas obrigatórias de caráter continuado, como definidas no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a outras despesas, do Exercício de 2025 até o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. A fonte de recursos para cobertura dos créditos abertos na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos do artigo 1º desta Lei Art. 3º O remanejamento autorizado só deverá ser utilizado para remanejar, exclusivamente dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social alocadas nos grupos de natureza de despesa. I – “31” – Pessoal e Encargos Sociais; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br II – “32” – Juros e Encargos da Dívida; III – “33” – Outros Despesas Correntes; IV – “44” – Investimentos; V – “46” – Amortização da Dívida. Art. 4º O remanejamento autorizado far-se-á até o limite dos saldos das respectivas dotações vinculadas; I – no órgão a programas diferentes; II – no programa a órgão diferentes; III – a órgãos e programas diferentes. Parágrafo único. O Decreto que autorizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos nos limites específicos nesta Lei discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas no artigo 3º desta Lei Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montadas, 22 de outubro de 2024. 61º da Emancipação Política. JONAS DE SOUZA Prefeito Municipal