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norma nº 649/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 649 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaDispõe sobre a regulamentação e aplicação, no âmbito da administração pública municipal de Montadas, Estado da Paraíba, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 649, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação e aplicação, no 
âmbito da administração pública municipal do 
município de Montadas, estado da Paraíba a Lei nº 
12.846, de 1º de agosto de 2013 – Lei 
Anticorrupção.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o 
Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida LEI MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação e aplicação, no âmbito da 
administração pública do município de Montadas, estado da Paraíba, da Lei nº 12.846, 
de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de 
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou 
estrangeira, e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei aplicar-se-á a toda a administração pública municipal, 
compreendendo:
I – a administração direta e indireta do Poder Executivo; e
II – o Poder Legislativo.
Art. 3º As disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão 
aplicadas subsidiariamente à esta Lei.
Art. 4º A responsabilização de que trata esta Lei será aplicada às pessoas 
jurídicas descritas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos 
descritos nesta Lei e na legislação federal referente à matéria.
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CAPÍTULO II
DOS ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 5º Para fins desta Lei, são considerados atos contra a administração 
pública municipal todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas referidas no art. 4º, 
que atentem contra o patrimônio público municipal, ou contra princípios da administração 
pública, assim definidos:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a 
agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou, de qualquer modo, 
subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica 
para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos 
beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocando a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro 
expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de 
procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou 
oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar 
de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de 
modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a 
administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da 
licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos 
celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades 
ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das 
agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeira 
nacional em sua relação com o município de Montadas.
Parágrafo único. Os atos descritos nesta Lei não excluem a 
responsabilização administrativa das pessoas jurídicas pela prática de outros atos assim 
tipificados na legislação federal.
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CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO
Art. 6º O procedimento preliminar de investigação é prévio à instauração 
do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica previsto no art. 12 e 
seguintes, e destina-se à coleta de elementos suficientes para a instauração do processo 
administrativo.
§ 1º O procedimento preliminar de investigação será instaurado de ofício 
ou mediante denúncia ou representação, sempre que a autoridade instauradora prevista 
no art. 12 entender que os dados disponíveis são insuficientes para a identificação do 
ato lesivo à administração pública e de sua autoria, necessários à instauração do 
processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica previsto no art. 12 e 
seguintes.
§ 2º O arquivamento de procedimento preliminar de investigação não 
vincula a administração pública e não impede a instauração de posterior processo 
administrativo de responsabilização.
Art. 7º O processo preliminar de investigação tem caráter inquisitorial, 
sigiloso e não-punitivo, e tem como objetivo a verificação da existência de elementos 
suficientes para a abertura de processo administrativo de responsabilização de pessoa 
jurídica.
Art. 8º O procedimento preliminar investigatório será realizado de ofício ou 
com base em denúncia ou representação, que deverá ser fundamentada, contendo 
narrativa dos fatos ilícitos e individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada 
de indício concernente à ilicitude imputada.
Parágrafo único. A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que 
fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados artigo 8º desta Lei, 
poderá ensejar a instauração de procedimento preliminar investigatório.
Art. 9º O Procedimento Preliminar Investigatório será conduzido por uma 
comissão formada por 2 (dois) ou mais servidores públicos efetivos, com formação 
superior, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu 
presidente.
Art. 10. O Procedimento Preliminar Investigatório terá duração máxima de 
30 (trinta) dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato 
fundamentado da autoridade instauradora.
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Art. 11. Encerrado o procedimento preliminar investigatório, a comissão 
designada para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade instauradora, para que 
esta decida pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo para 
apuração da responsabilidade da pessoa jurídica investigada.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da instauração
Art. 12. O processo administrativo para apuração de responsabilidade de 
pessoa jurídica será instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou 
entidade dos Poderes Executivo e Legislativo, que agirá de ofício ou mediante 
provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal da 
Administração, com apoio técnico da Assessoria Jurídica, terá competência para 
instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas.
§ 2º Será da Secretaria Municipal da Administração, a competência para 
avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua 
regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, e, no âmbito do Poder Legislativo, terá 
competência a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.
Art. 13. A autoridade referida no caput do art. 12 poderá instaurar o 
processo administrativo para a responsabilização das pessoas jurídicas de ofício ou 
mediante denúncia ou representação.
§ 1º Tomando conhecimento de suposta irregularidade por denúncia ou 
representação, a autoridade instauradora, em até 20 (vinte) dias do conhecimento do 
fato, deverá instaurar o processo administrativo para a responsabilização de pessoa 
jurídica ou iniciar o Procedimento Preliminar de Investigação, nos casos do art. 6º e 
seguintes.
§ 2º Nos casos em que a autoridade instauradora, de quaisquer dos 
Poderes da administração pública municipal, determinar o arquivamento imediato da 
denúncia ou representação, por ausência dos elementos previstos no art. 8º para o seu 
recebimento, e naqueles casos em que decidir pelo arquivamento do Procedimento 
Preliminar de Investigação após a sua instrução, será formado expediente contendo 
todos os documentos relativos ao caso, que será encaminhado à Secretaria Municipal 
da Administração ou da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, dependendo da 
competência, para revisão do ato ou arquivamento.
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Seção II
Do procedimento
Art. 14. O procedimento administrativo será instaurado mediante portaria a 
ser publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, devendo ser 
informado o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos 
integrantes da comissão processante, os dados completos de identificação da(s) 
pessoa(s) jurídica(s) investigada(s), bem como a informação de que o processo 
administrativo em instauração tem por objetivo a apuração de supostos ilícitos referidos 
nesta Lei.
§ 1º A comissão processante que será indicada na portaria de instauração 
do processo administrativo será formada por no mínimo 2 (dois) servidores efetivos, 
sendo ao menos um da Secretaria Municipal da Administração e de acordo com a 
competência, uma indicação da Câmara Municipal.
§ 2º A Secretaria Municipal da Administração, a pedido da comissão 
processante, poderá requerer as medidas judicias necessárias para a investigação e o 
processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 3º A comissão processante poderá, cautelarmente, requerer à autoridade 
instauradora que suspenda os efeitos de atos relacionados ao objeto da investigação 
quando houver fundados indícios de irregularidades que recomendem a medida cautelar, 
risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em 
risco o interesse público.
§ 4º Da decisão que julgar o pedido da medida cautelar prevista no § 3º, 
caberá pedido de reconsideração para a autoridade instauradora, por membro da 
comissão ou pela empresa processada, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias 
contados da cientificação da decisão.
§ 5º A comissão processante deverá concluir o processo administrativo no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação do ato que a instituir 
e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da 
pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 6º O prazo referido no caput deste Artigo poderá ser prorrogado pela 
autoridade instauradora, apenas uma única vez, mediante ato fundamentado da 
autoridade instauradora.
Art. 15. A pessoa jurídica terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua 
intimação, para a apresentação, por escrito, de sua defesa, bem como para especificar 
as provas que pretende produzir.
§ 1º A intimação para apresentação da defesa se dará por meio postal, com 
aviso de recebimento, ou pessoalmente, mediante contrafé, ao representante legal da 
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empresa ou preposto devidamente credenciado, acompanhada dos seguintes 
elementos:
I – cópia da portaria de instauração, contendo, nome e o cargo da 
autoridade instauradora e dos integrantes da comissão processante;
II – número de processo administrativo;
III – descrição sucinta da infração imputada;
IV – local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;
V – prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa e para a 
indicação das provas que pretende produzir;
VI – local, o dia e a hora em que seu representante legal deverá comparecer 
para ser ouvido pela comissão processante;
VII – informação de que o processo administrativo prosseguirá mesmo 
transcorrendo em branco o prazo para a apresentação de defesa;
VIII – nome da Pessoa Jurídica;
IX – endereço da Pessoa Jurídica, e
X – CNPJ da Pessoa Jurídica.
§ 2º A intimação será feita por edital nas seguintes hipóteses:
I – quando ignorado, incerto ou inacessível ou lugar em que a pessoa 
jurídica processada se encontrar;
II – nos demais casos expressos em lei.
§ 3º Se a pessoa jurídica processada não se manifestar no prazo de 30 
(trinta) dias descrito no caput deste artigo, será decretada a sua revelia.
Art. 16. A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em 
direito.
§ 1º Após o requerimento de produção de provas da pessoa jurídica 
processada, caberá à comissão processante deferir e estabelecer as provas que 
considerar úteis aos esclarecimentos dos fatos, segundo a forma e a ordem que entender 
convenientes ao caso concreto.
§ 2º Da decisão da comissão processante acerca da produção de provas 
caberá recurso à autoridade instauradora, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias 
contados da cientificação da decisão.
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§ 3º Recebido o recurso e feito o juízo de admissibilidade pela comissão 
processante, a autoridade instauradora manifestar-se-á em até 15 (quinze) dias, sendo 
que da decisão da autoridade instauradora não caberá recurso.
§ 4º Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, caberá à 
pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las no local, 
dia e hora em que for ouvido o seu representante legal pela comissão processante.
Art. 17. Caberá à comissão processante a organização da oitiva do 
representante legal da empresa e das testemunhas.
Art. 18. A comissão processante dará ciência à empresa, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, toda vez que alguma testemunha for 
ouvida, para que seu representante legal e advogado possam se fazer presentes.
Seção III
Da decisão
Art. 19. Encerrada a instrução, a comissão processante elaborará o seu 
relatório final no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O relatório da comissão processante deverá conter descrição 
pormenorizada dos fatos investigados e das provas colhidas, manifestação sobre a 
defesa apresentada e recomendação de julgamento à autoridade instauradora.
§ 2º Caso a comissão processante recomende a aplicação de sanções, 
deverá, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, indicá-las e 
quantificá-las.
Art. 20. Apresentando o relatório da comissão processante, será aberto 
prazo para a pessoa jurídica processada apresentar as suas alegações finais, no prazo 
de 5 (cinco) dias contados da sua intimação.
Art. 21. Após o decurso do prazo para a apresentação das razões finais, o 
processo administrativo será encaminhado à Secretaria Municipal da Administração ou 
a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, para a manifestação jurídica prevista no § 
2º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que deverá ocorrer no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias.
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Art. 22. Transcorrido o prazo para a manifestação jurídica da Assessoria 
Jurídica, a autoridade instaurada terá o prazo de até 20 (vinte) dias para proferir a sua 
decisão fundamentada no processo administrativo prorrogável, de acordo com a 
necessidade e a complexidade do caso, por duas vezes.
Art. 23. Em caso de aplicação de sanções, deverão ser observados pela 
autoridade instauradora as previstas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto 
de 2013.
Art. 24. A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na 
forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica processada, em meios de 
comunicação de circulação municipal, bem como por meio de afixação de edital, pelo 
prazo mínimo de 30 (trinta) dais, no órgão da administração pública lesado, de modo 
visível ao público, e no respectivo sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
Art. 25. As penalidades que poderão ser aplicadas às pessoas jurídicas por 
atos ilícitos previstos nesta lei incluem:
I – multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 20% (vinte inteiros por 
cento) do faturamento bruto anual da pessoa jurídica;
II – proibição de contratar com o Poder Público por até 5 (cinco) anos;
III – suspensão ou restrição de incentivos, subsídios ou doações públicas 
por até 5 (cinco) anos;
IV – inabilitação para participar de licitações e concursos públicos por 
até 5 (cinco) anos;
V – publicização da condenação em meios oficiais e de grande 
circulação.
Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, 
conforme a gravidade da infração.
Seção IV
Do recurso
Art. 26. Da decisão proferida pela autoridade instauradora caberá um único 
recurso na esfera administrativa, a ser interposto pela pessoa jurídica ou pela Assessoria 
Jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da cientificação da decisão.
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Parágrafo único. A ciência da decisão se dará por meio de notificação 
formal, preferencialmente por comunicação eletrônica ou outro meio que assegure a 
confirmação de recebimento, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir dessa data.
Art. 27. O recurso interposto será endereçado à autoridade instauradora, 
que poderá reconsiderar a sua decisão e proferir nova em seu lugar em até 15 (quinze) 
dias ou, em não reconsiderando a decisão, remeter o recurso ao Prefeito Municipal ou 
Presidente da Câmara, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgá-lo.
Parágrafo único. A decisão do Prefeito Municipal ou do Presidente da 
Câmara será definitiva.
Art. 28. O direito ao recurso administrativo contra decisões da autoridade 
instauradora ou da comissão processante será garantido, exceto nos casos 
expressamente previstos em lei.
Seção V
Do pagamento da penalidade
Art. 29. Uma vez condenada ao pagamento de penalidade pecuniária no 
processo administrativo terá a pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias para efetuá-lo.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem que tenha havido o 
pagamento, o crédito apurado será inscrito em Dívida Ativa do Município.
Seção VI
Do conhecimento ao Ministério Público
Art. 30. A comissão designada para apuração da responsabilidade de 
pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento 
ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Parágrafo único. Além da conclusão do procedimento administrativo, a 
comissão informará ao Ministério Público qualquer indício de ato ilícito de natureza penal 
que venha a ser identificado durante o processo.
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Seção VII
Da desconsideração da pessoa jurídica processada
Art. 31. Nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a autoridade 
instauradora poderá desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica 
processada.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica somente 
será admitida em casos de comprovado uso da pessoa jurídica para a prática de fraude 
ou abuso, com o objetivo de causar prejuízo ao patrimônio público ou encobrir atos 
ilícitos.
Art. 32. Antes de se decidir pela desconsideração da personalidade 
jurídica, a autoridade instaurada deverá intimar os sócios e os administradores desta 
para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem suas defesas.
Art. 33. Os sócios e os administradores terão as mesmas oportunidades 
de defesa e os mesmo direitos da pessoa jurídica no processo administrativo, sem, 
contudo, direito à renovação de provas já produzidas e, uma vez condenados, os sócios 
e os administradores da pessoa jurídica estarão sujeitos às mesmas obrigações da 
pessoa jurídica.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 34. A Secretaria Municipal da Administração e a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal, são as autoridades competentes para celebrar acordo de leniência 
com pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos previstos nesta Lei, quando 
assim requerido pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes 
Executivo ou Legislativo.
Art. 35. As condições e os critérios para a celebração do acordo de 
leniência serão os descritos no artigo 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 36. A celebração do acordo de leniência deverá obedecer aos 
seguintes critérios:
I – a colaboração da pessoa jurídica deverá resultar na identificação dos 
demais envolvidos no ilícito;
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II – a pessoa jurídica deverá fornecer provas robustas que contribuam 
para a investigação;
III – o acordo não poderá isentar a pessoa jurídica do dever de reparação 
integral dos danos causados.
Parágrafo único. A efetividade do acordo de leniência dependerá do 
cumprimento das condições acordadas e da cooperação contínua da pessoa jurídica.
Art. 37. A Secretaria Municipal da Administração e a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal deverão coordenar-se com órgãos de controle estaduais e federais, 
comunicando-lhes as penalidades aplicadas às pessoas jurídicas, especialmente 
quando os atos ilícitos envolverem recursos repassados por outros entes federativos ou 
consórcios.
Art. 38. A proposta de celebração de acordo de leniência por parte da 
pessoa jurídica responsável pela prática de atos contrários à administração pública do 
Município de Montadas deverá conter, no mínimo:
I – a identificação completa da pessoa jurídica;
II – o resumo dos fatos sobre os quais o acordo versará;
III – a identificação adequada das provas que a pessoa jurídica 
apresentará para comprovar os fatos narrados;
IV – as demais pessoas jurídicas envolvidas, se houver;
V – os órgãos públicos envolvidos.
Art. 39. A proposta de Celebração será direcionada a Secretaria Municipal 
da Administração ou Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, em proposta escrita, que 
solicitará à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo e 
Legislativo, manifestação expressa, requerendo ou não, de forma fundamentada, a 
formalização do acordo.
Art. 40. A Negociação da proposta de acordo de leniência terá duração 
máxima de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS JURÍDICA PUNIDAS
Art. 41. Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas, 
mantido pela Secretaria Municipal das Finanças, para dar publicidade as sanções 
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aplicadas com base nesta Lei pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo e 
Legislativo.
Art. 42. A Secretaria Municipal da Administração (SEDAM) e a Assessoria 
Jurídica da Câmara Municipal, comunicarão a Secretaria Municipal das Finanças 
(SEMFI), para fins de inserção no Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas, a 
celebração de acordo de leniência, salvo quando a publicização do fato puder causar 
prejuízo à efetividade das investigações.
Art. 43. O Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas será 
eletrônico e constará do website da Prefeitura Municipal.
Art. 44. As autoridades instauradoras deverão informar à Secretaria 
Municipal das Finanças os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
Art. 46. Constarão do Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas as 
seguintes informações:
I – identificação completa da pessoa jurídica punida;
II – tipo de sanção aplicada;
III – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou 
impeditivo da sanção, quando for o caso.
Art. 47. Serão inscritas no Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas 
Punidas as pessoas jurídicas que descumprirem o acordo de leniência firmado com a 
Secretaria Municipal da Administração ou a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, 
mencionando-se o respectivo descumprimento.
Art. 48. O tratamento de dados pessoais no âmbito desta Legislação 
deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 
13.709/2018, garantindo a privacidade e a proteção das informações pessoais dos 
envolvidos, respeitando-se os direitos dos titulares dos dados.
Art. 49. Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos 
depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do 
cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, 
mediante solicitação da Secretaria Municipal da Administração ou Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal, nos últimos dois casos.
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Parágrafo único. O registro poderá ser excluído também por decisão 
judicial transitada em julgado que reforme ou anule a penalidade aplicada.
Art. 50. As autoridades instauradoras e as comissões processantes 
deverão ser compostas por servidores ou agentes públicos devidamente capacitados, e 
que não tenham qualquer relação de subordinação ou conflito de interesses com os 
envolvidos no processo, garantindo a imparcialidade e a independência nas decisões.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, podendo 
ser regulamentada por Decreto no que couber.
Montadas, 12 de novembro de 2024.
61º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal

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