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norma nº 650/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes locais para o saneamento básico no município de Montadas, Estado da Paraíba, em conformidade com a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas alterações pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 650, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes locais para o saneamento básico 
no município de Montadas, estado da Paraíba, em 
conformidade com o Novo Marco Legal Do Saneamento 
Básico, lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas 
alterações pela lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no 
uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida LEI MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes locais para a prestação dos 
serviços de saneamento básico no município de Montadas, Estado da Paraíba, 
abrangendo abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos, e manejo de águas pluviais urbanas, conforme as diretrizes 
da Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020.
Art. 2º São objetivos desta Lei: 
I – assegurar o acesso universal e equitativo aos serviços de saneamento 
básico; 
II – promover a salubridade ambiental e a melhoria das condições de vida 
e de saúde pública; 
III – fomentar a sustentabilidade econômica, social e ambiental dos serviços 
de saneamento básico; e
IV – garantir a integração dos serviços de saneamento básico com as 
políticas públicas de saúde, habitação, meio ambiente e desenvolvimento 
urbano.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
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CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º São diretrizes para a prestação dos serviços de saneamento básico 
no município: 
I – universalização do acesso ao saneamento básico, com metas de 
expansão e melhorias para garantir cobertura integral; 
II – redução das desigualdades regionais e de vulnerabilidade 
socioeconômica no acesso aos serviços; 
III – eficiência, eficácia e sustentabilidade econômica da prestação dos 
serviços; 
IV – participação e controle social na formulação, execução e fiscalização 
das políticas de saneamento básico; e
V – proteção ambiental e conservação dos recursos hídricos, visando o uso 
sustentável e a redução do impacto ambiental.
Art. 4º Os serviços de saneamento básico deverão: 
I – garantir a segurança hídrica, com fontes de abastecimento que 
respeitem a capacidade dos recursos hídricos locais; 
II – implementar o tratamento adequado de esgoto para prevenir a 
contaminação de rios, riachos e outras fontes naturais; 
III – utilizar tecnologias adequadas e de baixo custo para o tratamento de 
resíduos sólidos e reciclagem, incentivando a economia circular; e
IV – assegurar a implantação de sistemas de drenagem urbana para 
controle de enchentes e alagamentos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 5º O Município, em conformidade com a legislação federal, poderá 
optar pela prestação direta dos serviços de saneamento básico, por meio de concessão, 
parceria público-privada ou outra modalidade permitida em lei.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
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Art. 6º Para garantir a qualidade dos serviços de saneamento básico, o 
município estabelecerá contratos e convênios com empresas especializadas e 
regulamentadas, que atendam aos critérios de eficiência, transparência e 
responsabilidade social.
Art. 7º A entidade prestadora deverá adotar tarifas que sejam socialmente 
justas, garantindo acessibilidade econômica para a população de baixa renda, podendo 
prever isenções ou tarifas diferenciadas para famílias de baixa renda cadastradas nos 
programas sociais.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 8º O município de Montadas elaborará o Plano Municipal de 
Saneamento Básico, que deverá ser revisado a cada quatro anos, abrangendo metas, 
indicadores e ações de curto, médio e longo prazo.
Art. 9º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá contemplar: 
I – diagnóstico da situação atual dos serviços de saneamento básico no 
município; 
II – definição de metas progressivas de cobertura e qualidade dos serviços, 
com prazos específicos para a universalização; 
III – planos de ação para o cumprimento das metas estabelecidas, com foco 
em áreas de vulnerabilidade social; 
IV – avaliação e previsão dos custos de implantação, operação e 
manutenção dos serviços; e
V – estratégias para a mobilização de recursos financeiros para 
investimentos em saneamento.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 10 Será criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão 
consultivo e deliberativo composto por representantes da sociedade civil, do poder 
público e de entidades representativas, com as seguintes atribuições: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
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I – participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização do Plano 
Municipal de Saneamento Básico; 
II – realizar audiências públicas e consultas à população para decisões de 
interesse público relacionadas ao saneamento; e
III – monitorar os indicadores de qualidade e os avanços das metas de 
saneamento básico.
Art. 11 O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá realizar, no 
mínimo, duas reuniões anuais, abertas à população, para avaliar os serviços e garantir 
a transparência e a prestação de contas à sociedade.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12 Os recursos financeiros para execução das ações de saneamento 
básico poderão ser oriundos de: 
I – Orçamento Municipal, Estadual e Federal; 
II – Parcerias público-privadas; 
III – Convênios com organismos nacionais e internacionais de 
financiamento; 
IV – Receitas advindas das tarifas dos serviços de saneamento básico; e
V – Doações e contribuições de empresas, instituições e pessoas físicas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, 
que poderá emitir decretos para definir normas e procedimentos específicos.
Art. 14 Fica instituído o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a 
adaptação e adequação, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
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Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Montadas, 12 de novembro de 2024.
61º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal

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