| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 2024 |
| Date | 2024-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes locais para o saneamento básico no município de Montadas, Estado da Paraíba, em conformidade com a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas alterações pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 650, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes locais para o saneamento básico no município de Montadas, estado da Paraíba, em conformidade com o Novo Marco Legal Do Saneamento Básico, lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas alterações pela lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida LEI MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes locais para a prestação dos serviços de saneamento básico no município de Montadas, Estado da Paraíba, abrangendo abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e manejo de águas pluviais urbanas, conforme as diretrizes da Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – assegurar o acesso universal e equitativo aos serviços de saneamento básico; II – promover a salubridade ambiental e a melhoria das condições de vida e de saúde pública; III – fomentar a sustentabilidade econômica, social e ambiental dos serviços de saneamento básico; e IV – garantir a integração dos serviços de saneamento básico com as políticas públicas de saúde, habitação, meio ambiente e desenvolvimento urbano. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3º São diretrizes para a prestação dos serviços de saneamento básico no município: I – universalização do acesso ao saneamento básico, com metas de expansão e melhorias para garantir cobertura integral; II – redução das desigualdades regionais e de vulnerabilidade socioeconômica no acesso aos serviços; III – eficiência, eficácia e sustentabilidade econômica da prestação dos serviços; IV – participação e controle social na formulação, execução e fiscalização das políticas de saneamento básico; e V – proteção ambiental e conservação dos recursos hídricos, visando o uso sustentável e a redução do impacto ambiental. Art. 4º Os serviços de saneamento básico deverão: I – garantir a segurança hídrica, com fontes de abastecimento que respeitem a capacidade dos recursos hídricos locais; II – implementar o tratamento adequado de esgoto para prevenir a contaminação de rios, riachos e outras fontes naturais; III – utilizar tecnologias adequadas e de baixo custo para o tratamento de resíduos sólidos e reciclagem, incentivando a economia circular; e IV – assegurar a implantação de sistemas de drenagem urbana para controle de enchentes e alagamentos. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 5º O Município, em conformidade com a legislação federal, poderá optar pela prestação direta dos serviços de saneamento básico, por meio de concessão, parceria público-privada ou outra modalidade permitida em lei. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br Art. 6º Para garantir a qualidade dos serviços de saneamento básico, o município estabelecerá contratos e convênios com empresas especializadas e regulamentadas, que atendam aos critérios de eficiência, transparência e responsabilidade social. Art. 7º A entidade prestadora deverá adotar tarifas que sejam socialmente justas, garantindo acessibilidade econômica para a população de baixa renda, podendo prever isenções ou tarifas diferenciadas para famílias de baixa renda cadastradas nos programas sociais. CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 8º O município de Montadas elaborará o Plano Municipal de Saneamento Básico, que deverá ser revisado a cada quatro anos, abrangendo metas, indicadores e ações de curto, médio e longo prazo. Art. 9º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá contemplar: I – diagnóstico da situação atual dos serviços de saneamento básico no município; II – definição de metas progressivas de cobertura e qualidade dos serviços, com prazos específicos para a universalização; III – planos de ação para o cumprimento das metas estabelecidas, com foco em áreas de vulnerabilidade social; IV – avaliação e previsão dos custos de implantação, operação e manutenção dos serviços; e V – estratégias para a mobilização de recursos financeiros para investimentos em saneamento. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL Art. 10 Será criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão consultivo e deliberativo composto por representantes da sociedade civil, do poder público e de entidades representativas, com as seguintes atribuições: ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br I – participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização do Plano Municipal de Saneamento Básico; II – realizar audiências públicas e consultas à população para decisões de interesse público relacionadas ao saneamento; e III – monitorar os indicadores de qualidade e os avanços das metas de saneamento básico. Art. 11 O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá realizar, no mínimo, duas reuniões anuais, abertas à população, para avaliar os serviços e garantir a transparência e a prestação de contas à sociedade. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 12 Os recursos financeiros para execução das ações de saneamento básico poderão ser oriundos de: I – Orçamento Municipal, Estadual e Federal; II – Parcerias público-privadas; III – Convênios com organismos nacionais e internacionais de financiamento; IV – Receitas advindas das tarifas dos serviços de saneamento básico; e V – Doações e contribuições de empresas, instituições e pessoas físicas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, que poderá emitir decretos para definir normas e procedimentos específicos. Art. 14 Fica instituído o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adaptação e adequação, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Montadas, 12 de novembro de 2024. 61º da Emancipação Política. JONAS DE SOUZA Prefeito Municipal