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norma nº 654/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 654 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaConsolida e reorganiza o quadro funcional de servidores comissionados da Prefeitura Municipal de Montadas, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br 
LEI MUNICPAL Nº 654, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Consolida e reorganiza o Quadro Funcional de Servidores 
comissionados, da Prefeitura Municipal de Montadas e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no 
uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida LEI MUNICIPAL
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Quadro dos Servidores 
ocupantes dos Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Montadas, 
adequando-se aos princípios atuais que norteiam a administração pública, a partir da 
reorganização dos cargos estabelecidos nas seguintes legislações municipais:
I – Decreto-Lei nº 1, de 30 de dezembro de 1963; 
II – Lei Municipal nº 4, de 3 de dezembro de 1964; 
III – Lei Municipal nº 45, de 27 de agosto de 1969; 
IV – Lei Municipal nº 101, de dezembro de 1976; 
V – Lei Municipal nº 113, de 31 de maio de 1978; 
VI – Lei Municipal 157, de 24 de julho de 1984; 
VII – Lei Municipal nº 174, de 19 de dezembro de 1986; 
VIII – Lei Municipal nº 197, de 13 de julho de 1989; 
IX – Lei Municipal nº 225, de 27 de outubro de 1992; 
X – Lei Municipal nº 228, de 08 de janeiro de 1993; 
XI – Lei Municipal nº 231, de 6 de abril de 1993; 
XII – Lei Municipal nº 270, de 10 de junho de 1998; 
XIII – Lei Municipal nº 293, de 21 de novembro de 2001; 
XIV – Lei Municipal nº 294, de 21 de novembro de 2001; 
XV – Lei Municipal nº 339, de 05 de outubro de 2007; 
XVI – Lei Municipal nº 364, de 28 de julho de 2009; 
XVII – Lei Municipal nº 374, de 31 de março de 2011; 
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XVIII – Lei Municipal nº 397, de 21 de janeiro de 2013;
XIX – Lei Municipal nº 409, de 29 de novembro de 2013; 
XX – Lei Municipal nº 411, de 29 de novembro de 2013;
XXI – Lei Municipal nº 413, de 29 de novembro 2013;
XXII – Lei Municipal nº 416, 24 de fevereiro de 2014;
XXIII – Lei Municipal nº 507, de 9 de setembro de 2019;
XXIV – Lei Municipal nº 508, de 9 de setembro de 2019;
XXV – Lei Municipal nº 509, de 9 de setembro de 2019;
XXVI – Lei Municipal nº 518, de 16 de dezembro de 2019;
XXVII – Lei Municipal nº 545, de 17 de março de 2021;
XXVIII – Lei Municipal nº 593, de 2 de junho de 2023; e
XXIX – Lei Municipal nº 594, de 2 de julho de 2023. 
Art. 2º A classificação dos cargos e funções em comissão são:
I – Cargo de Natureza Especial (CNE);
II – Cargo em Comissão (CC); e
III – Função de Confiança (FC).
Parágrafo único. Os cargos e funções serão listados conforme hierarquia 
de importância, devendo a classificação ser dada hierarquicamente do cargo maior para 
o cargo menor, observando a escala numérica do menor para o maior, conforme o 
subsídio ou vencimento do cargo.
Art. 3º O Cargo de Natureza Especial (CNE), também denominado de 
cargo político, é corresponde ao cargo de Secretário Municipal, distribuídos da seguinte 
forma:
I – Secretário Municipal da Administração;
II – Secretário Municipal da Agricultura;
III – Secretário Municipal da Assistência Social;
IV – Secretário Municipal da Educação;
V – Secretário Municipal das Finanças;
VI – Secretário Municipal da Infraestrutura; e
VII – Secretário Municipal da Saúde.
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Art. 4º Para o provimento dos cargos em Comissão de Natureza Especial 
(CNE) de Secretário Municipal abaixo especificados, os ocupantes deverão possuir os 
seguintes requisitos de escolaridade, formação acadêmica e conhecimento técnico:
I – Secretário Municipal da Administração:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Administração, Ciências Contábeis,
Gestão Pública, Direito, ou áreas correlatas.
II – Secretário Municipal da Agricultura:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Agronomia, Engenharia Agrícola, Medicina 
Veterinária, Zootecnia, Gestão Ambiental ou áreas correlatas.
III – Secretário Municipal da Assistência Social:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Serviço Social, Psicologia, Sociologia, ou 
áreas correlatas.
IV – Secretário Municipal da Educação:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Administração Escolar, Licenciatura,
Pedagogia ou áreas correlatas.
V – Secretário Municipal da Finanças:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Administração, Ciências Contábeis,
Direito, Economia ou áreas correlatas; e
VI – Secretário Municipal da Infraestrutura:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Administração, Arquitetura, Engenharia 
Civil ou áreas correlatas.
VII – Secretário Municipal da Saúde:
a) Escolaridade: Ensino superior completo;
b) Formação acadêmica: Enfermagem, Medicina, Gestão Hospitalar, 
Saúde Pública, ou áreas correlatas.
§ 1º O cumprimento dos requisitos de escolaridade e experiência 
mencionados neste artigo será obrigatório, sob pena de exoneração em caso de 
descumprimento.
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§ 2º Os profissionais formados nas áreas de Administração, Direito ou 
Ciências Contábeis possuem os requisitos necessários para preencher quaisquer dos 
cargos correlatos nas secretarias mencionadas no art. 4º, devido à natureza transversal 
de suas formações, que abrangem competências em gestão pública, análise jurídica e 
financeira, e capacidade de tomada de decisão em ambientes administrativos. 
§ 3º Os ocupantes dos Cargos de Natureza Especial (CNE), com 
parentesco na linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º (terceiro) grau com o Prefeito 
e/ou Vice-Prefeito, precisam demonstrar qualificação para o órgão designado.
Art. 5º Fica reestruturado o cargo de Chefe de Gabinete, anteriormente 
classificado como Cargo de Natureza Especial (CNE), que passa a ser considerado 
Cargo em Comissão (CC) de assessoramento, de livre nomeação e exoneração pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 6º Os Cargos em Comissão (CC) da Administração Direta e da 
Administração Indireta, não tem natureza especial, e são de direção, chefia ou 
assessoramento, sendo eles:
I – Na Administração Direta:
a) Assessor Jurídico;
b) Chefe do Gabinete;
c) Coordenador de Serviços;
d) Diretor de Departamento;
e) Gestor Escolar;
f) Gestor Escolar Adjunto; e
g) Gestor do Bolsa Família.
II – Na Administração Indireta:
a) Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Montadas - IPMM; 
e
b) Diretor Financeiro.
Art. 7º O cargo em comissão (CC) de Assessor Jurídico requer como 
requisito prévio para investidura:
a) Escolaridade: Ensino superior completo;
b) Formação acadêmica: Bacharel em Direito; e
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c) Requisitos Técnicos: Ser inscrito na OAB – Ordem dos 
Advogados do Brasil e ter experiência mínima de 03 (três) anos de 
atividade jurídica.
Parágrafo único. É vedada a ocupação em Cargo em Comissão (CC) de 
Assessor Jurídico, de pessoas com parentesco na linha reta, colateral ou por afinidade 
até o 3º (terceiro) grau com o Prefeito e/ou Vice-Prefeito.
Art. 8º O cargo em comissão (CC) de Chefe de Gabinete requer como 
requisito prévio para investidura:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Administração, Ciências Contábeis, 
Direito, Gestão Pública, ou áreas correlatas.
Parágrafo único. É vedada a ocupação em Cargo em Comissão (CC) de 
Chefe do Gabinete, de pessoas com parentesco na linha reta, colateral ou por afinidade 
até o 3º (terceiro) grau com o Prefeito e/ou Vice-Prefeito.
Art. 9º O cargo em comissão (CC) de Gestor do Bolsa Família requer 
como requisito prévio para investidura:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Administração, Ciências Contábeis, 
Ciências Sociais, Direito, Economia, Serviço Social, Gestão Pública, 
ou áreas correlatas.
Parágrafo único. É vedada a ocupação em Cargo em Comissão (CC) de 
Gestor do Bolsa Família, de pessoas com parentesco na linha reta, colateral ou por 
afinidade até o 3º (terceiro) grau com o Prefeito e/ou Vice-Prefeito.
Art. 10 Os cargos em comissão (CC) de Diretores de Departamentos são
listados da seguinte forma:
I – Diretor do Departamento de Agricultura;
II – Diretor do Departamento de Cultura;
III – Diretor do Departamento de Esportes;
IV – Diretor do Departamento de Licitações;
V – Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
VI – Diretor do Departamento de Segurança do Trabalho; e
VII – Diretor do Departamento de Transportes.
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Art. 11 Para o provimento dos cargos em comissão (CC) de Diretor dos 
Departamentos abaixo especificados, os ocupantes deverão possuir os seguintes 
requisitos de escolaridade e conhecimento técnico:
I – Diretor do Departamento de Agricultura:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Agronomia, Engenharia Agrícola, Zootecnia 
ou áreas correlatas.
II – Diretor do Departamento de Cultura:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Artes, História, Cultura Popular ou áreas 
correlatas ou ainda experiência comprovada em área da preservação do 
patrimônio cultura, material e imaterial.
III – Diretor do Departamento de Esportes:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Educação Física, Gestão Esportiva ou áreas 
correlatas.
IV – Diretor do Departamento de Licitações:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Administração, Ciências Contábeis, Direito ou 
áreas correlatas.
V – Diretor do Departamento de Recursos Humanos:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Administração, Psicologia, Gestão de 
Recursos Humanos ou áreas correlatas.
VI – Diretor do Departamento de Segurança do Trabalho:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Engenharia de Segurança do Trabalho, 
Engenharia Civil, Engenharia Elétrica ou áreas correlatas.
VII – Diretor do Departamento de Transportes:
a) Escolaridade: Ensino superior completo; e
b) Formação acadêmica: Administração, Logística, Engenharia de 
Transportes, ou áreas correlatas.
§ 1º O cumprimento dos requisitos de escolaridade e experiência 
mencionados neste artigo será obrigatório, sob pena de exoneração em caso de 
descumprimento.
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§ 2º Os profissionais formados nas áreas de Administração, Direito ou 
Ciências Contábeis possuem os requisitos necessários para preencher quaisquer dos 
cargos correlatos nos departamentos mencionados, devido à natureza transversal de 
suas formações, que abrangem competências em gestão pública, análise jurídica e 
financeira, e capacidade de tomada de decisão em ambientes administrativos. 
3º Os profissionais formados em Economia, Engenharia e Gestão Pública 
também poderão ser considerados aptos aos cargos, desde que comprovem 
conhecimento técnico específico e experiência compatível com as atribuições do cargo 
a ser ocupado.
§ 4º É vedada ocupação em Cargo em Comissão (CC) de Diretor de 
Departamento de pessoas com parentesco na linha reta, colateral ou por afinidade até o 
3º (terceiro) grau com o Prefeito e/ou Vice-Prefeito.
Art. 12 Os cargos em comissão (CC) de gestores escolares e gestores
escolares adjuntos, respectivamente, sãos para preenchimento e execução dos serviços 
laborais das seguintes unidades escolares municipais:
I – E.M.E.F. Erasmo de Araújo Souza;
II – E.M.E.F. Genuíno Brito da Silva;
III – E.M.E.I.F. Helena José Porto;
IV – E.M.E.I.F. Ireneu José de Maria;
V – E.M.E.I.F. Manoel Sebastião do Nascimento;
VI – E.M.E.I.F. Maria Vital dos Santos; e
VII – Creche Municipal Fernando Antônio de Souza.
Parágrafo Único. Os cargos de gestor escolar adjunto serão disponíveis 
apenas para os casos dos incisos I, II e III do alusivo artigo.
Art. 13 Para o provimento dos cargos em comissão (CC) de Gestor 
Escolar e Gestor Escolar Adjunto abaixo especificados, os ocupantes deverão possuir 
os seguintes requisitos de escolaridade e conhecimento técnico:
I – Gestor Escolar:
a) Escolaridade: Ensino Superior Completo; e
b) Formação acadêmica: Pedagogia, Administração Escolar, Gestão 
Educacional ou áreas correlatas do ensino público ou privado.
c) Requisitos Técnicos: Experiência mínima de 3 (três) anos em gestão 
escolar, administração educacional, coordenação pedagógica ou
docência do ensino público ou privado.
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II – Gestor Escolar Adjunto:
a) Escolaridade: Ensino Superior Completo;
b) Formação acadêmica: Pedagogia, Administração Escolar, Gestão 
Educacional ou áreas correlatas do ensino público ou privado; e
c) Requisitos Técnicos: Experiência mínima de 2 (dois) anos em 
gestão escolar, administração educacional, coordenação pedagógica ou
docência do ensino público ou privado.
§ 1º O cumprimento dos requisitos de escolaridade e experiência 
mencionados neste artigo será obrigatório, sob pena de exoneração em caso de 
descumprimento.
§ 2º Os profissionais formados nas áreas de Administração, Direito ou 
Ciências Contábeis possuem os requisitos necessários para preencher quaisquer dos 
cargos correlatos nas gestões escolares, devido à natureza transversal de suas 
formações, que abrangem competências em gestão pública e capacidade de tomada de 
decisão em ambientes administrativos. 
§ 3º É vedada a ocupação em Cargo em Comissão (CC) de Gestor Escolar 
e Gestor Escolar Adjunto, de pessoas com parentesco na linha reta, colateral ou por 
afinidade até o 3º (terceiro) grau com o Prefeito e/ou Vice-Prefeito.
Art. 14 A subdireção das atividades específicas é exercida por meio dos 
cargos em comissão (CC) de Coordenador de Serviços, distribuídos nas seguintes 
funções:
I – Coordenador dos Serviços da Limpeza;
II – Coordenador dos Serviços de Abastecimento Hídrico; e
III – Coordenador dos Serviços dos Programas Sociais.
§1º Cada Coordenador de Serviços deverá exercer suas funções com 
observância das diretrizes e metas estabelecidas pela chefia imediata, atuando na 
supervisão, organização e execução das atividades de sua área específica, visando à 
eficiência e à qualidade dos serviços prestados.
§2º É vedada a ocupação em Cargo em Comissão (CC) de Coordenador 
de Serviços, de pessoas com parentesco na linha reta, colateral ou por afinidade até o 
3º (terceiro) grau com o Prefeito e/ou Vice-Prefeito.
Art. 15 Para o provimento dos cargos em comissão de Coordenador de 
Serviços abaixo especificados, os ocupantes deverão possuir os seguintes requisitos de 
escolaridade e conhecimento:
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I – Coordenador dos Serviços da Limpeza:
a) Escolaridade: Nível médio completo, com preferência para formação 
técnica em Gestão Ambiental ou áreas correlatas; e
b) Requisitos Técnicos: Experiência mínima de 1 (um) ano em gestão 
de equipes e serviços de limpeza pública, coleta de resíduos ou áreas 
relacionadas à manutenção urbana.
II – Coordenador dos Serviços de Abastecimento Hídrico:
a) Escolaridade: Ensino médio completo; e
b) Requisitos Técnicos: Experiência mínima de 1 (um) ano em gestão 
de sistemas de abastecimento de água, manutenção de redes de 
abastecimento ou gestão de recursos hídricos. Cursos técnicos ou 
profissionalizantes na área de saneamento básico são desejáveis.
III – Coordenador dos Serviços dos Programas Sociais:
a) Escolaridade: Ensino médio completo; e
b) Requisitos Técnicos: Experiência mínima de 1 (um) ano na 
coordenação de programas sociais, políticas públicas ou projetos de 
inclusão social. Preferencialmente com cursos ou formações 
complementares na área de assistência social ou gestão pública.
Art. 16 Os cargos de Função de Confiança (FC) da Administração Direta 
são funções que devem ser obrigatoriamente ocupadas por servidores efetivos e que 
fazem jus a gratificação, são eles:
I – Coordenador Pedagógico; 
II – Orientador Escolar; e
III – Secretário da Junta Militar.
Parágrafo único. É vedada a ocupação em Cargo em Comissão (CC) de 
Coordenador de Serviços, de pessoas com parentesco na linha reta, colateral ou por 
afinidade até o 3º (terceiro) grau com o Prefeito e/ou Vice-Prefeito.
Art. 17 Para o provimento dos cargos em comissão abaixo especificados, 
os ocupantes deverão possuir os seguintes requisitos:
I – Coordenador Pedagógico:
a) Escolaridade: Ensino superior completo;
b) Formação acadêmica: Pedagogia, Psicopedagogia ou áreas 
correlatas; e
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c) Requisitos Técnicos: Experiência mínima de 3 (três) anos em 
gestão escolar, coordenação pedagógica ou docência.
II – Orientador Escolar:
a) Escolaridade: Ensino superior completo;
b) Formação acadêmica: Psicologia, Pedagogia, Psicopedagogia ou 
áreas correlatas; e
c) Requisitos Técnicos: Experiência mínima de 3 (três) anos em 
orientação escolar, psicopedagogia ou em funções que envolvam 
acompanhamento de alunos.
III – Secretário da Junta Militar:
a) Escolaridade: Ensino médio completo; e
b) Requisitos Técnicos: Experiência mínima de 2 (dois) anos em 
funções administrativas ou de atendimento ao público e conhecimento 
básico em legislação militar e procedimentos administrativos 
relacionados ao alistamento e serviços da Junta Militar.
Art. 18 Para o provimento dos cargos em comissão (CC) de Presidente do 
Instituto de Previdência Municipal e Diretor Financeiro, os ocupantes deverão possuir os 
seguintes requisitos de escolaridade e conhecimento:
I – Presidente do Instituto de Previdência:
a) Escolaridade: ensino superior completo;
b) Formação acadêmica: Administração, Economia, Contabilidade, 
Direito, Ciências Atuariais ou Previdenciária; e
c) Requisitos Técnicos: Experiência mínima de 3 (três) anos em 
cargos de liderança ou gestão em instituições públicas ou privadas, 
preferencialmente na área de previdência, administração ou gestão 
de recursos financeiros, e conhecimento aprofundado em legislação 
previdenciária, normas contábeis e administrativas, e políticas 
públicas voltadas para a previdência social.
II – Diretor Financeiro:
a) Escolaridade: Ensino superior completo;
b) Formação acadêmica: Administração, Economia, Contabilidade, 
Direito, Gestão de Recursos Humanos, Ciências Atuariais ou Gestão 
Financeira; e
c) Requisitos Técnicos: Experiência mínima de 3 (três) anos em 
funções de gestão financeira, contabilidade ou auditoria em 
instituições públicas ou privadas, com conhecimento sólido em 
legislação fiscal, contabilidade pública e privada, e normas de gestão 
financeira.
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Parágrafo único. É vedada a ocupação em Cargo em Comissão (CC) de 
Presidente do Instituto de Previdência Municipal e Diretor Financeiro, de pessoas com 
parentesco na linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º (terceiro) grau com o Prefeito 
e/ou Vice-Prefeito.
Art. 19 Consideram-se áreas correlatas para os fins de provimento de 
Cargos de Natureza Especial (CNE), Cargos em Comissão (CC) e Função de Confiança 
(FC), exclusivamente aquelas cujos currículos acadêmicos contemplem conteúdos e 
competências diretamente relacionados às atribuições exigidas para o exercício da 
função. 
Parágrafo único. Fica vedada a aceitação de títulos de ensino superior 
cuja formação não se alinhe substancialmente com os requisitos técnicos e 
conhecimentos essenciais à área de atuação de cada cargo e que não sejam 
reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação.
Art. 20 Os ocupantes de Cargos de Natureza Especial (CNE), Cargos em 
Comissão (CC) e Função de Confiança (FC), deverão apresentar no ato de posse do 
cargo, comprovação de escolaridade e experiência profissional, além de cursos de 
especialização ou capacitação que sejam relevantes para as atribuições do cargo.
Art. 21 Os servidores públicos ocupantes de cargos de natureza especial, 
cargos em comissão ou funções de confiança ficam proibidos de exercer atividades 
empresariais, como sócios-gerentes, administradores ou representantes, em 
conformidade com as seguintes vedações:
§1º É vedado ao servidor: 
I – participar, como sócio-gerente, administrador ou titular, de empresa 
que mantenha contratos de qualquer natureza com o órgão ou entidade 
pública ao qual está vinculado, direta ou indiretamente; 
II – utilizar informações privilegiadas adquiridas no exercício do cargo 
para obter, direta ou indiretamente, vantagens para si, para terceiros ou 
para empresas das quais seja sócio ou administrador; 
III – exercer atividades empresariais que caracterizem conflito de 
interesse com as atribuições do cargo público, conforme disposições da 
Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; 
IV – prestar consultoria ou representação a pessoas físicas ou jurídicas 
em processos ou negociações que envolvam interesses conflitantes com 
os do órgão ao qual está vinculado; 
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V – ser sócio-administrador ou exercer função de gestão em empresa 
cujas atividades sejam reguladas ou fiscalizadas pelo órgão onde exerce 
sua função pública.
§2º Nos casos de dedicação exclusiva ou de outras vedações previstas em 
normas internas do órgão, o servidor público deverá se abster do exercício de qualquer 
atividade empresarial, remunerada ou não, que comprometa o cumprimento de suas 
funções públicas.
§3º A infringência às disposições deste artigo sujeitará o servidor às 
penalidades previstas na legislação específica, incluindo sanções disciplinares e, quando 
aplicável, responsabilização administrativa, civil e penal.
§4º Excepcionalmente, o servidor poderá participar de sociedades 
empresariais na qualidade de sócio cotista, desde que sem poder de gestão ou 
administração e desde que a atividade não caracterize conflito de interesse com o cargo 
público.
§5º A critério do órgão ao qual está vinculado, o servidor deverá declarar 
suas participações societárias e atividades econômicas externas antes de iniciar o 
exercício do cargo, bem como comunicar qualquer alteração de sua situação.
Art. 22 As nomeações para cargos em Comissão de Natureza Especial 
(CNE), Cargos em Comissão (CC) e Função de Confiança (FC), deverão seguir
rigorosamente os preceitos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal 
(STF).
Art. 23 Fica alterada a terminologia dos devidos cargos comissionados:
I – Coordenador Pedagógico da Educação Inclusiva, para Coordenador 
Pedagógico; 
II – Coordenador Pedagógico da Educação Infantil, para Coordenador 
Pedagógico; 
III – Coordenador Pedagógico da EMEFEAS, para Coordenador 
Pedagógico;
IV – Coordenador Pedagógico Rural, para Coordenador Pedagógico;
V – Coordenador dos Serviços de Limpeza Urbana, para Coordenador de 
Limpeza;
VI – Diretor Escolar, para Gestor Escolar;
VII – Diretor Escolar Adjunto, para Gestor Escolar Adjunto; e
VIII – Encarregado do Setor de Água e Esgotos para Coordenador dos 
Serviços do Abastecimento Hídrico.
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Art. 24 As gratificações da tabela B de gratificações alusiva ao art. 40 da 
Lei Municipal nº 294, de 21 de novembro de 2001, estão previstas no anexo III e anexo 
IV, respectivamente desta Lei.
Art. 25 Fica atualizada a estrutura do Quadro Funcional de Servidores 
ocupantes de cargos comissionados, observada a organização, a classificação, o
vencimento, o número de cargos, suas vagas e atribuições, descritos nos seguintes 
anexos, ficando automaticamente extintos os não previstos nesta Lei:
I – ANEXO I – Classificação de Cargos Políticos e Comissionados por 
Lotação
a) Tabela I – Administração Direta; e
b) Tabela II – Administração Indireta.
II – ANEXO II – Descrição dos Cargos em Comissão por Classificação;
III – ANEXO III – Gratificação Pedagógica;
IV – ANEXO IV – Gratificação de Gestor Escolar e Gestor Escolar 
Adjunto;
V – ANEXO V – Quantidade de Cargos da Administração Direta;
VI – ANEXO VI – Quantidade de Cargos da Administração Indireta; 
VII – ANEXO VII – Quantidade Total de Cargos em Comissão do Poder 
Executivo.
Art. 26 Essa lei passará a vigorar dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após 
a sua publicação. 
§ 1º O Poder Executivo deverá exonerar todos os ocupantes dos cargos 
extintos, os quais não foram resguardados por essa Lei.
§ 2º O Poder Executivo deverá criar o Manual das atribuições, descrições 
e especificações dos cargos e funções públicas em comissão através de Decreto 
Municipal.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário, principalmente as 
previstas nas legislações mencionados no art. 1º desta Lei.
Montadas, 12 de novembro de 2024.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS POLITICOS E COMISSIONADOS POR LOTAÇÃO
TABELA I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Nº QUANT. CARGOS NÍVEL VENCIMENTO
01 01 Secretário Municipal CNE R$ 6.800,00
02 01 Diretor do Departamento de Recursos 
Humanos CC-4 R$ 2.025,00
03 01 Diretor do Departamento de Licitações CC-4 R$ 2.025,00
04 01 Secretário da Junta Militar FC-1 R$ 1.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA
01 01 Secretário Municipal CNE R$ 6.800,00
02 01 Diretor do Departamento da Agricultura CC-4 R$ 2.025,00
03 01 Coordenador de Abastecimento Hídrico CC-6 R$ 1.412,00
SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nº QUANT. CARGOS NÍVEL VENCIMENTO
01 01 Secretário Municipal CNE R$ 6.800,00
02 01 Gestor do Bolsa Família CC-3 R$ 3.000,00
03 01 Coordenador de Programas Sociais CC-6 R$ 1.412,00
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Nº QUANT. CARGOS NÍVEL VENCIMENTO
01 01 Secretário Municipal CNE R$ 6.800,00
02 01 Diretor do Departamento da Cultura CC-4 R$ 2.025,00
03 01 Diretor do Departamento dos Esportes CC-4 R$ 2.025,00
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04 07 Gestor Escolar CC-4 R$ 2.025,00
05 04 Coordenador Pedagógico FC-1 R$ 1.800,00
06 03 Gestor Escolar Adjunto CC-5 R$ 1.700,00
07 01 Orientador Escolar FC-2 R$ 1.412,00
SECRETARIA MUNICIPAL DA FINANÇAS
Nº QUANT. CARGOS NÍVEL VENCIMENTO
01 01 Secretário Municipal CNE R$ 6.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA
Nº QUANT. CARGOS NÍVEL VENCIMENTO
01 01 Secretário Municipal CNE R$ 6.800,00
02 01 Diretor do Departamento de Transportes CC-4 R$ 2.025,00
03 01 Coordenador de Limpeza CC-6 R$ 1.412,00
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Nº QUANT. CARGOS NÍVEL VENCIMENTO
01 01 Secretário Municipal CNE R$ 6.800,00
02 01 Diretor do Departamento de Segurança 
do Trabalho CC-4 R$ 2.025,00
GABINETE DO PREFEITO
Nº QUANT. CARGOS NÍVEL VENCIMENTO
01 01 Chefe de Gabinete CC-1 R$. 5.500,00
02 01 Assessor Jurídico CC-1 R$. 5.500,00
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TABELA II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
Nº QUANT. CARGOS NÍVEL VENCIMENTO
01 01 Diretor Presidente CC-1 R$. 5.500,00
02 01 Diretor Financeiro CC-2 R$. 4.000,00
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGOS EM COMISSÃO POR CLASSIFICAÇÃO
CARGOS POLÍTICOS E EM COMISSÃO
Nº QUANT. CARGOS CLASSI VENCIMENTO
01 07 Secretário Municipal CNE R$ 6.800,00
02 01 Chefe de Gabinete CC-1 R$ 5.500,00
03 01 Assessor Jurídico CC-1 R$ 5.500,00
04 01 Diretor Presidente do IPMM CC-1 R$ 5.500,00
05 01 Diretor Financeiro do IPMM CC-2 R$ 4.000.00
06 01 Gestor do Bolsa Família CC-3 R$ 3.000,00
07 07
Diretor de Departamento
 da Agricultura
 da Cultura
 de Esportes
 de Licitações
 de Recursos Humanos
 de Segurança do Trabalho
 de Transportes
CC-4 R$ 2.025,00
08 07
Gestor Escolar
 EMEF Erasmo de Araújo Souza
 EMEF Genuíno Brito da Silva
 EMEIF Helena José Porto
 EMEIF Ireneu José de Maria
 EMEIF Manoel S. do Nascimento
 EMEIF Maria Vital dos Santos
 Creche Municipal Fernando Antônio de 
Souza
CC-4
R$ 2.025,00
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09 04 Coordenador Pedagógico FC-1 R$ 1.800,00
10 01 Secretário da Junta Militar FC-1 R$ 1.800,00
11 03
Gestor Escolar Adjunto
 da EMEF Erasmo de Araújo Souza
 da EMEF Genuíno Brito da Silva
 da EMEIF Helena José Porto
CC-5 R$. 1.700,00
12 03
Coordenador de Serviços
 da Limpeza;
 do Abastecimento Hídrico;
 dos Programas Sociais.
CC-6 R$ 1.412,00
13 01 Orientador Escolar FC-2 R$ 1.412,00
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO PEDAGÓGICA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Nº QUANT. CARGOS VALOR
01 04 Coordenador Pedagógico 
R$ 700,00
02 01 Orientador Escolar
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ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE GESTOR ESCOLAR E GESTOR ESCOLAR ADJUNTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Nº QUANT. CARGOS CLASSI GRATIFICAÇÃO
01 01 Gestor Escolar FG-5 R$ 1.200,00
02 01 Gestor Escolar Adjunto FG-5 R$ 600,00
03 01 Gestor Escolar FG-4 R$ 1.000,00
04 01 Gestor Escolar Adjunto FG-4 R$ 500,00
05 01 Gestor Escolar FG-3 R$ 900,00
06 01 Gestor Escolar Adjunto FG-3 R$ 450,00
07 01 Gestor Escolar FG-2 R$ 600,00
08 01 Gestor Escolar Adjunto FG-2 R$ 300,00
09 01 Gestor Escolar FG-1 R$ 400,00
10 01 Gestor Escolar Adjunto FG-1 R$ 200,00
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ANEXO V
QUANTIDADE DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Nº ÓRGÃOS CARGOS VAGAS
01 Administração 04 04
02 Agricultura 03 03
03 Assistência Social 03 03
04 Educação 07 18
05 Finanças 01 01
06 Infraestrutura 03 03
07 Saúde 02 02
Nº ASSESSORIA DO PREFEITO CARGOS VAGAS
01 Gabinete do Prefeito 01 01
02 Assessoria Jurídica 01 01
TOTAL 25 36
ANEXO VI
QUANTIDADE DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Nº AUTARQUIA CARGOS VAGAS
01 Instituto de Previdência Municipal 02 02
TOTAL 02 00
ESTADO DA PARAÍBA
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ANEXO VII
QUANTIDADE TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO
QUADRO DE SERVIDORES
PODER EXECUTIVO CARGOS VAGAS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 25 36
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 02 02
TOTAL 27 38

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