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norma nº 24/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre a padronização dos quadros de Legislaturas da Câmara Municipal de Montadas, estado da Paraíba e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 24, DE 11 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a padronização dos quadros de 
Legislaturas da Câmara Municipal de Montadas, 
estado da Paraíba e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTADAS, ESTADO DA 
PARAÍBA, FAZ SABER que em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e o 
Regimento Interno do Parlamento Mirim, o Legislativo Municipal APROVOU e PROMULGA a seguinte
Resolução.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Resolução institui o padrão oficial para os quadros de registro histórico das Legislaturas da 
Câmara Municipal de Montadas.
Parágrafo único. O objetivo é preservar a memória institucional por meio de galeria oficial uniforme e 
organizada.
Art. 2º A padronização aplica-se aos quadros atuais, aos novos e às reproduções digitais no sítio 
eletrônico oficial da Câmara.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
Art. 3º A confecção, a instalação e a atualização dos quadros históricos são de responsabilidade da 
Mesa Diretora eleita para o segundo biênio de cada legislatura.
§ 1º Os quadros serão instalados no segundo semestre do segundo ano de exercício da referida Mesa.
§ 2º O período de instalação assegurará a inclusão, nos quadros, de todos os Vereadores que compõem 
o mandato.
§ 3º As informações e fotografias constantes dos quadros serão conferidas pela Presidência com base 
em atas e registros oficiais.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO E HIERARQUIA
Art. 4º Os quadros conterão obrigatoriamente:
I – o brasão da Câmara Municipal e o brasão do Município;
II – o título institucional e o nome da sede, “Casa Manoel Fernandes da Silva”;
III – a identificação da Legislatura, com a indicação do período correspondente;
IV – as fotografias e os nomes do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora e dos 
Vereadores.
Art. 5º O layout dos quadros observará a seguinte ordem hierárquica:
I – na parte superior, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal;
II – na parte central e inferior, os membros da Mesa Diretora, seguidos dos demais Vereadores em 
ordem alfabética.
CAPÍTULO IV
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 6º Em caso de substituição de parlamentar, os quadros históricos deverão manter o registro do 
titular e do substituto.
§ 1º As fotografias serão reposicionadas de modo a assegurar a inclusão de todos os parlamentares nos 
quadros históricos.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos quadros históricos.
Art. 7º Em caso de falecimento no exercício do mandato, a fotografia será apresentada em preto e 
branco.
Art. 8º Os Vereadores cassados ou afastados judicialmente serão incluídos nos quadros somente se 
tiverem tomado posse, devendo ocupar a última posição.
CAPÍTULO V
DO PAINEL INSTITUCIONAL
Art. 9º Fica instituído o Painel Institucional dos Vereadores da Câmara Municipal de Montadas, 
instalado em local de fácil acesso e visibilidade ao público na sede do Poder Legislativo.
§ 1º O painel será composto por fotografias oficiais de todos os Vereadores em exercício, dispostas de 
forma a permitir a substituição imediata dos registros.
§ 2º A organização das fotografias no painel refletirá a composição da Mesa Diretora, destacando os 
ocupantes dos cargos de direção.
§ 3º No caso de vacância, cassação ou concessão de licença a Vereador, a Secretaria da Câmara 
providenciará, no prazo de até quarenta e oito horas após a posse do suplente, a substituição da 
fotografia no painel institucional.
§ 4º As despesas decorrentes da confecção, manutenção e atualização do painel correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA PRESERVAÇÃO
Art. 10 A Câmara manterá registro de acervo digitalizado de todos os quadros.
§ 1º O Painel Institucional disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal será atualizado 
ao longo da legislatura.
§ 2º Ao término do segundo biênio, será providenciada a impressão do quadro atualizado, em 
conformidade com o disposto no art. 3º.
Art. 11 Os quadros substituídos não serão descartados, devendo ser arquivados.
Parágrafo único. A destinação dos quadros poderá ser realizada para instituições responsáveis pela 
preservação da história do Município, mediante deliberação colegiada da Mesa Diretora.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 As medições e os detalhes técnicos de design constantes dos Anexos I e II passam a fazer parte 
desta Resolução.
Plenário Antônio da Costa, 11 de maio de 2026.
63º da Emancipação Política.
Eliane Costa Domingos
Presidente

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