| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a padronização dos quadros de Legislaturas da Câmara Municipal de Montadas, estado da Paraíba e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO Nº 24, DE 11 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a padronização dos quadros de Legislaturas da Câmara Municipal de Montadas, estado da Paraíba e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, FAZ SABER que em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno do Parlamento Mirim, o Legislativo Municipal APROVOU e PROMULGA a seguinte Resolução. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Esta Resolução institui o padrão oficial para os quadros de registro histórico das Legislaturas da Câmara Municipal de Montadas. Parágrafo único. O objetivo é preservar a memória institucional por meio de galeria oficial uniforme e organizada. Art. 2º A padronização aplica-se aos quadros atuais, aos novos e às reproduções digitais no sítio eletrônico oficial da Câmara. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE Art. 3º A confecção, a instalação e a atualização dos quadros históricos são de responsabilidade da Mesa Diretora eleita para o segundo biênio de cada legislatura. § 1º Os quadros serão instalados no segundo semestre do segundo ano de exercício da referida Mesa. § 2º O período de instalação assegurará a inclusão, nos quadros, de todos os Vereadores que compõem o mandato. § 3º As informações e fotografias constantes dos quadros serão conferidas pela Presidência com base em atas e registros oficiais. CAPÍTULO III DO CONTEÚDO E HIERARQUIA Art. 4º Os quadros conterão obrigatoriamente: I – o brasão da Câmara Municipal e o brasão do Município; II – o título institucional e o nome da sede, “Casa Manoel Fernandes da Silva”; III – a identificação da Legislatura, com a indicação do período correspondente; IV – as fotografias e os nomes do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora e dos Vereadores. Art. 5º O layout dos quadros observará a seguinte ordem hierárquica: I – na parte superior, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal; II – na parte central e inferior, os membros da Mesa Diretora, seguidos dos demais Vereadores em ordem alfabética. CAPÍTULO IV DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Art. 6º Em caso de substituição de parlamentar, os quadros históricos deverão manter o registro do titular e do substituto. § 1º As fotografias serão reposicionadas de modo a assegurar a inclusão de todos os parlamentares nos quadros históricos. § 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos quadros históricos. Art. 7º Em caso de falecimento no exercício do mandato, a fotografia será apresentada em preto e branco. Art. 8º Os Vereadores cassados ou afastados judicialmente serão incluídos nos quadros somente se tiverem tomado posse, devendo ocupar a última posição. CAPÍTULO V DO PAINEL INSTITUCIONAL Art. 9º Fica instituído o Painel Institucional dos Vereadores da Câmara Municipal de Montadas, instalado em local de fácil acesso e visibilidade ao público na sede do Poder Legislativo. § 1º O painel será composto por fotografias oficiais de todos os Vereadores em exercício, dispostas de forma a permitir a substituição imediata dos registros. § 2º A organização das fotografias no painel refletirá a composição da Mesa Diretora, destacando os ocupantes dos cargos de direção. § 3º No caso de vacância, cassação ou concessão de licença a Vereador, a Secretaria da Câmara providenciará, no prazo de até quarenta e oito horas após a posse do suplente, a substituição da fotografia no painel institucional. § 4º As despesas decorrentes da confecção, manutenção e atualização do painel correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DA PRESERVAÇÃO Art. 10 A Câmara manterá registro de acervo digitalizado de todos os quadros. § 1º O Painel Institucional disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal será atualizado ao longo da legislatura. § 2º Ao término do segundo biênio, será providenciada a impressão do quadro atualizado, em conformidade com o disposto no art. 3º. Art. 11 Os quadros substituídos não serão descartados, devendo ser arquivados. Parágrafo único. A destinação dos quadros poderá ser realizada para instituições responsáveis pela preservação da história do Município, mediante deliberação colegiada da Mesa Diretora. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 As medições e os detalhes técnicos de design constantes dos Anexos I e II passam a fazer parte desta Resolução. Plenário Antônio da Costa, 11 de maio de 2026. 63º da Emancipação Política. Eliane Costa Domingos Presidente