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norma nº 670/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 670 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaDispõe sobre a forma de pagamento do incentivo adicional do componente de qualidade aos servidores efetivos e contratados da Secretaria de Saúde, referente ao ano de 2024, em parcela única, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS
 ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO - 
LEI MUNICIPAL Nº 670, DE 18 DE JULHO DE 2025 
DISPÕE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DO INCENTIVO 
ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE AOS 
SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS DA 
SECRETARIA DE SAÚDE DO ANO DE 2024, EM PARCELA 
ÚNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA 
PARAÍBA no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 63, IV da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde do 
Município de Montadas/PB no exercício de 2024/2025 a título da parcela única prevista no 
art. 12-D, § 3º da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, 
que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no 
âmbito do Sistema Único de Saúde (Equipe de Estratégia Saúde da Família, Equipe de 
Atenção Primária, Equipe de Saúde Bucal e Emulti), serão adimplidos da seguinte forma: 
§1º Para dar continuidade ao pagamento do incentivo referente a 
“Incentivo Financeiro da APS – Componente Qualidade”, parcela única o Município de 
Montadas/PB usará como base a publicação de Portarias específicas pelo Ministério da 
Saúde. 
§2° O repasse tratado será pago em parcela única, sem fins 
compensatórios e não será incorporado aos salários dos profissionais beneficiados nem 
será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título, 
devendo ser pago pelo prazo regulamentado em Portarias específicas pelo Ministério da 
Saúde. 
§3º O pagamento do Incentivo Financeiro da APS – Componente 
Qualidade de que trata o artigo 1º desta Lei fica estritamente vinculado a transferência dos 
recursos financeiros adicionais pelo Governo Federal. 
§4º É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos 
próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não 
repassados pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção resultante do rateio previsto 
no caput deste artigo não resulte valor do piso. 
§5º O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais da Atenção 
Primária em Saúde, com vínculos ativos, será repassado na folha de pagamento do mês 
de junho de 2025. 
Art. 2º O presente incentivo será pago aos profissionais referidos no 
artigo primeiro deste decreto, pelo efetivo desempenho de suas atribuições tendo como ano 
de referência 2024, respeitando a proporcionalidade do período do efetivo exercício, não 
sendo devido quando: 
I - Em gozo de licença-prêmio;
II - Em gozo de licença sem vencimento; 
III - Licenciado para tratamento de saúde própria (atestado superior a 
30 dias consecutivos ou alternados) ou como acompanhante de familiar até segundo grau 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS
 ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO - 
(atestado superior a 15 (quinze) dias);
IV - Licenciado por acidente em serviço, superior a 30 (trinta) dias no 
mês; 
V - Licenciado por paternidade ou maternidade; 
VI - Afastado com ou sem ônus para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; e 
Art. 3º Em casos de exonerações e aposentadorias o servidor não 
fará jus a recebimentos posteriores.
§1º Fica definido que o profissional remanejado pela gestão não 
sofrerá alteração de valores desde que integre equipes da Atenção Primária. 
§2º O profissional que foi designado pela gestão para cobrir férias, 
licenças ou outras situações nas Equipes de Atenção Primária receberá o valor referente à 
categoria profissional. 
Art. 4º O pagamento do incentivo de que se trata esta lei, será rateado 
de forma igualitária entre todos os servidores de que trata o caput do artigo 1º, desde que 
respeitadas as exceções do artigo 2°, independente de cargo ou função, observando-se 
que haverá os descontos de Imposto de Renda (IR). 
Art. 5º A forma de rateio do pagamento do incentivo de que trata esta 
lei, não se refere às novas regras do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária 
à Saúde no âmbito do SUS. 
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde editará demais normativas 
que se fizerem necessárias para a implementação da presente, bem como os casos 
omissos deverão ser analisados individualmente. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos ao ano de 2024.
Montadas/PB, 18 de julho de 2025. 62° ano da Emancipação Política. 
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS 
P r e f e i t o 

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