| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma de pagamento do incentivo adicional do componente de qualidade aos servidores efetivos e contratados da Secretaria de Saúde, referente ao ano de 2024, em parcela única, e dá outras providências. |
| native_id | 29 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL Nº 670, DE 18 DE JULHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE AOS SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ANO DE 2024, EM PARCELA ÚNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Montadas/PB no exercício de 2024/2025 a título da parcela única prevista no art. 12-D, § 3º da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (Equipe de Estratégia Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária, Equipe de Saúde Bucal e Emulti), serão adimplidos da seguinte forma: §1º Para dar continuidade ao pagamento do incentivo referente a “Incentivo Financeiro da APS – Componente Qualidade”, parcela única o Município de Montadas/PB usará como base a publicação de Portarias específicas pelo Ministério da Saúde. §2° O repasse tratado será pago em parcela única, sem fins compensatórios e não será incorporado aos salários dos profissionais beneficiados nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título, devendo ser pago pelo prazo regulamentado em Portarias específicas pelo Ministério da Saúde. §3º O pagamento do Incentivo Financeiro da APS – Componente Qualidade de que trata o artigo 1º desta Lei fica estritamente vinculado a transferência dos recursos financeiros adicionais pelo Governo Federal. §4º É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção resultante do rateio previsto no caput deste artigo não resulte valor do piso. §5º O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais da Atenção Primária em Saúde, com vínculos ativos, será repassado na folha de pagamento do mês de junho de 2025. Art. 2º O presente incentivo será pago aos profissionais referidos no artigo primeiro deste decreto, pelo efetivo desempenho de suas atribuições tendo como ano de referência 2024, respeitando a proporcionalidade do período do efetivo exercício, não sendo devido quando: I - Em gozo de licença-prêmio; II - Em gozo de licença sem vencimento; III - Licenciado para tratamento de saúde própria (atestado superior a 30 dias consecutivos ou alternados) ou como acompanhante de familiar até segundo grau ________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - (atestado superior a 15 (quinze) dias); IV - Licenciado por acidente em serviço, superior a 30 (trinta) dias no mês; V - Licenciado por paternidade ou maternidade; VI - Afastado com ou sem ônus para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; e Art. 3º Em casos de exonerações e aposentadorias o servidor não fará jus a recebimentos posteriores. §1º Fica definido que o profissional remanejado pela gestão não sofrerá alteração de valores desde que integre equipes da Atenção Primária. §2º O profissional que foi designado pela gestão para cobrir férias, licenças ou outras situações nas Equipes de Atenção Primária receberá o valor referente à categoria profissional. Art. 4º O pagamento do incentivo de que se trata esta lei, será rateado de forma igualitária entre todos os servidores de que trata o caput do artigo 1º, desde que respeitadas as exceções do artigo 2°, independente de cargo ou função, observando-se que haverá os descontos de Imposto de Renda (IR). Art. 5º A forma de rateio do pagamento do incentivo de que trata esta lei, não se refere às novas regras do Cofinanciamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS. Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde editará demais normativas que se fizerem necessárias para a implementação da presente, bem como os casos omissos deverão ser analisados individualmente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao ano de 2024. Montadas/PB, 18 de julho de 2025. 62° ano da Emancipação Política. JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS P r e f e i t o