| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 671 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no município de Montadas, Estado da Paraíba, e define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. |
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________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL Nº 671, DE 18 DE JULHO DE 2025 CRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, DO ESTADO DA PARAÍBA, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional), bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. §1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. §2º É dever do poder público, além do previsto no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) é a garantia do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o atendimento de outras necessidades essenciais. Esse direito deve estar fundamentado em práticas alimentares que promovam a saúde, respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: Inclui-se no direito à Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) a orientação sobre práticas alimentares saudáveis, prevenção do sobrepeso, obesidade, contaminação e demais enfermidades associadas à alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) compreende, entre outros: ________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - I - ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindose grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; VII – adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade, dentre outros. Art. 5º O Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) será promovido com base na soberania alimentar e no respeito às tradições locais de produção e consumo. Art. 6º O Município de Montadas buscará cooperação técnica com o Estado da Paraíba e com outros municípios, visando fortalecer a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Montadas, Estado da Paraíba, por um conjunto de órgãos e entidades relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional (SAN). Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal n.º 11.346 de 15 de ________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - setembro de 2006, garantindo a participação social, a intersetorialidade das ações e a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). Art. 9º São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal; IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montadas/PB, 18 de julho de 2025. 62° ano da Emancipação Política. JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS P r e f e i t o