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norma nº 671/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 671 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaCria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no município de Montadas, Estado da Paraíba, e define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS
 ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO - 
LEI MUNICIPAL Nº 671, DE 18 DE JULHO DE 2025 
CRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DO 
MUNICÍPIO DE MONTADAS, DO ESTADO DA PARAÍBA, 
DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E 
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA 
PARAÍBA no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 63, IV da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN (Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional), bem como define parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância 
com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, 
com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito 
de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA).
Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público 
adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e 
prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de 
toda a população.
§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as 
regiões e populações mais vulneráveis.
§2º É dever do poder público, além do previsto no caput do artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), bem 
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) é a garantia do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, 
sem comprometer o atendimento de outras necessidades essenciais. Esse direito deve estar 
fundamentado em práticas alimentares que promovam a saúde, respeitem a diversidade 
cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: Inclui-se no direito à Segurança Alimentar e Nutricional 
(SAN) a orientação sobre práticas alimentares saudáveis, prevenção do sobrepeso, 
obesidade, contaminação e demais enfermidades associadas à alimentação inadequada. 
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) compreende, entre outros: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS
 ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO - 
I - ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, 
na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores de 
ascensão social;
II - conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais;
III - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo￾se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia 
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as 
múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;
VII – adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto 
à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob 
gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas 
com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou 
apoiada por entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na 
sustentabilidade, dentre outros.
Art. 5º O Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) será promovido 
com base na soberania alimentar e no respeito às tradições locais de produção e consumo.
Art. 6º O Município de Montadas buscará cooperação técnica com o Estado 
da Paraíba e com outros municípios, visando fortalecer a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada (DHAA).
CAPÍTULO II 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN)
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) da 
população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
(SISAN), integrado, no Município de Montadas, Estado da Paraíba, por um conjunto de órgãos 
e entidades relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional (SAN).
Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) 
reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal n.º 11.346 de 15 de 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
EST ADO DA PARAÍBA PREF EITUR A MUNIC IPAL DE MONT ADAS
 ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO - 
setembro de 2006, garantindo a participação social, a intersetorialidade das ações e a 
promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). 
Art. 9º São componentes municipais do Sistema Nacional
 de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): 
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; 
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN 
Municipal;
IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições 
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os 
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
– COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a 
legislação aplicável.
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará norma regulamentando 
a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Montadas/PB, 18 de julho de 2025. 62° ano da Emancipação Política. 
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS 
P r e f e i t o 

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