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norma nº 693/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 693 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaFixa o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias vigentes em 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
LEI MUNICIPAL Nº 693, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
VIGENTES EM 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA no 
uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que 
o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias, em efetivo exercício no cargo, para a jornada de 40 (quarenta) 
horas semanais, fica fixado no valor de R$ 3.242,00 (três mil e duzentos e quarenta e dois reais), 
mensais, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120, de 6 de maio de 2022
§ 1º O valor fixado no caput passa a integrar o “Anexo Único –
Remuneração” da Lei Municipal nº 364, de 28 de julho de 2009.
§ 2º O pagamento do piso de que trata o caput deste artigo e seus reflexos 
financeiros, por parte do município, fica condicionado ao recebimento do recurso oriundo da União, 
conforme disposto no §7º, art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 15 de maio de 2022. 
§ 3º Caso o município receba valores retroativos da União, estes serão 
pagos integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 3º O Artigo 4º da Lei Municipal nº 364, de 28 de julho de 2009, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 4º - A remuneração dos cargos criados nesta Lei será estabelecida no “Anexo Único -
Remuneração”, e observará em sua integralidade o disposto no art. 198, § 9º, da Constituição da 
República Federativa do Brasil de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, 
de 5 de maio de 2022.”
Art. 4º Ficam expressamente revogadas as seguintes Leis Municipais:
I – Lei Municipal nº 497, de 20 de Fevereiro de 2019;
II - Lei Municipal nº 578, de 26 de Julho de 2022;
III - Lei Municipal Nº 588, de 21 de Março de 2023;
IV - Lei Municipal Nº 614, de 25 de Janeiro de 2024; e
V - Lei Municipal Nº 657, de 23 de Janeiro de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2026.
Montadas/PB, 21 de janeiro de 2026. 63° ano da Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o

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