| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 1982 |
| Date | 1982-12-31 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para o plano de classificação de cargos, funções e empregos do serviço municipal da administração do poder executivo e das providencias correlata. |
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pl ei í . ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU Ef ei nº AL 113, de 31 / Dezembro /1982 Estabelece diretrizes para o Plano! de Ciassificação de Cargos, Funções e pregos do Serviço Hunicipal, da Administração do Poder Sxecutivo e as providências correlatas. a. RA 12 - A Classificação de cargos, Funções e Empre - gos do Serviço Público Eunicipal da Administração do Poder Executivo, obde- cerê às diretrizes estabelecidas nesta Lei, Arte 2? - Os cargos e Empregos serão classificados co- mo de provimento em comissão, de provimento efetivo, emprego permanente e! emprego de confiança, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos Cey pacionais: E ERQVELNO! Su CONTISÃO E ER DE CONFIA I- Pizeção e Assistência Intermediária II - TTI- IV + Vo m VI - vII- VII- IX - x. XI — DE PROVIN! EE PINO 3 MPE SCO PIRNANEE semvigos Jurídicos Magistério Tributação, Arrecadação e Fiscalizção Outras Atividades de Nível Guperior Outras Atividades de Ilível Médio Serviços Auxiliares Artesanato Serviço de fransvorte e Automotores | Zeladorias Conservação e Vigilância Secretarias ESTADO DA PÁRAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU Parágrafo Único - Os empregos destinam-se aos servidores regidos pela Gonsolidazão das Leis do Trabalho - CL, fixados os salá rios aos níveis dos cargos correspondentes, Arte 3º - Os grupos mencionados no artigo anterior sbran sendo várias atividades, segundo a corelação, afinidades e natureza! » "dos trabalhos ao nível dos conhecimentos aplicados, compreenderãos od I - Direção e Assistencia intermediárias, designado pelos Códigos DAT-200 e LTDAIROO, aos cargos e empregos de Direção e Assis-! tência Intermediária da Administração Municipal, cujo provimento deva ser regido pelo critério da confiança, constantes do Anexo I; II = Magistério, designado pelos Códigos MAG-LOO e LT- MAG "400, compreende categorias funcionais constituidas de clásses integra das de cargos e empreros ãMerentes às atividadés de Magistério cons- tantes dos Anexos II e III; III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, designado pe lo códiro TAF-500; compreende cateçorias funcionais constituidas de 1 carços com atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tri butos Nunicipais, constantes do Anexo TVs IV - Outras Avividades de Nível Superior, designado pelos Códigos NS-600 e LT -NS-600, os demais cargos e empregos, para cujo ! provimento se exija diplma de Curso superior de ensino ou habilitação! legal equivalente, constantes do Anexo Vs , V - Outras Atividades de Nível Mégio, designado pelos Có digos NH-700 e LT - NM=700, os demais cargos e empregos, para cujo vrq vimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de 2º Grau ou habilitação equivalente, constantes do Anexo VI; - Serviços Auxilicres, Guyinnino pelos Códigos Sa-800 ! Rot ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU e IT - 354-800, os domais cargos e empregos de natureza administrativa em geral, quando não de nível. superior, constantes do Anexo VII; VII - Artesanato, designado pelos Gódizos ART=900 e LT «1 ART=900, os cargos e empregos de atividade de natureza Permanente, prin cipais ou auxiliares, relacionadas com Os serviços de artífice em suas várias modalidades, constantes do inexo VIII; VIII - serviços de Iransportes e iutouotores, designados pe los Códigos STA-1000 eJLF.="STA-1000, OS cargos e empregos de atividades relacionadas a transporte oficial e condução de automotores, constantes! do Anexo IX; IX - Zeladoria, Conservação e Vigilância, designado pa los Códigos 4G-1100 e LT 20V-1100, os cargos e empregos de atividades 1 de zeladoria. custódia, conservação, servéêntia e limpeza, constantes do! Anexo Ks . X » Secretaria Geral, secretaria da Junta de Serviços ? Militar e Secretaria de Identificação, designado pelo Código SG1-1200 e LI « SGli« 1200, as secretarias com tantes do Anexo XE; Arte 48 - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1 É CARGO « soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário; II - CLáusi - conjuhto de cargos da mesma natureza fun glonal e do mesmo grau de responsabilidade; ha?) ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU . IIT - CALEGONT A PUNCICNAL, Conjunto de atividades desdobrá Veis em Classes identificados Pela natureza e Pelo grau de Sonhecize-to. exigíveis para o seu desempenho; Iv = GRUPO, Conjunto de Cutegorias funcionais Segundo a Correlação e afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do 1 trabslho ou o SP de conhecirentos necessários ao exercício das respeç tivas atribuições, Arte 5º « Cada EruDO poderá ter sua vrópria escala de nf veis, atendendo, Prinordiaimente 2 Complexidade e responsabilidage das atribuições exercidas e as suas Qualificações Tequeridas para o seu de Sempenho de atribuições, Pardgrefo Único - Não neverá vinculação, para qualquer e: feito, entre as escolas: de níveis dos diversos grupos, Art. 6º « O mímero de Cargos e empregos de cada grupo e o valer dos respectivos Vencimentos e salários, não os constuntes dos 4 nexos desta ici, . o - Art, 28 = Para a inclusão no Plano de Classificação, ado à ex sistemática, o Concurso Público para os cargos, funções. e tar=se- 4 ee en . ! rresporientes, cujos critérios serão fixados em Decretos empregos; Corr 7 baixado pelo Chefe do Poder Uxecutivo, o . teta R - € 2lono de Classificação de Corgos, Funções e pr Td - ama / sei tato lei; terá implantação gradativa e por grupo om PEzpresos; obje-o HI , t prolonal SM na qual se levará en conta preponderantemente, ai ds ortoridar o” escals . nua r existência às fico Público Municipal do Poder Exdeutivo, atendo a odo S je a à s pre os orgazontários para fazer face às despesas 1 e e v -— , E ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAI, DE MULUNGU 3 árt, 9º « Os cargos em conissão, empregos de confiança e funções Srubificudas, serão Providos mediante nto do Prefeito Municipal a quem compete a escolas Parágrefo Único « É fucultativo So servidor da Administra- são Pública Sunicisal, invertido em Cargo de provimento em comissão qu emprego de confiança integrante do Grupo de Direção & Assistência Inter me mediária « DAI, optar pela retribuição de Seu cargo efetivo ou emprego! Permanente, fazendo jus, apenas à Representação Mensal fixada bera o cargo em comissão ou emprego de confiança, àrto 10 = Os Corgos efeiivos e SiuPegos permanêntes distrijm ir-ses&o em quatro níveis, Segundo especificações constantes dos Anexos desta Lei, árt, 11-00 ingresso nos Cargos efetivos e empregos Permynen tes, dos grupos Scunecionvis desta lei, Far-ge-i no nível iniéial medi- ante concurso público de provas e títulos de Natureza competitiva e eli A Ed “ minatoria, . Parágra£o Único = À habilitação em concursos públicos terá 1 validade esvecífica pero os dipreros mencionados no Fespectivo edital, irt, 12 - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a cong tituit conissão municipal de concurso público, integreda por servilores da Prefeituras e de Pessoas estranhos no serviço público Municipal de re H s + conhecida capeciccdo funcional e de idoneidade Hori, IN sa a > ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU Arts 13 = À elevação funcional Para os ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes, será feita através de ascenção funcio-t nal a critério do Prefeito, Arte lh - Para esse efeito, considera-ses E - Ascenção Funcioanl a movimentação do servidor para uma classe imediantamente superior, mediante o grau de escolaridade ou avali ação de desempenho, observandos os critérios especificos de cada Grupo O cupacional, Art. 15 - Salvo as exceções estabelicidas em Lei Federal e nesta Lei, o regime de trabalha dos servidores inclúidos no Plano de. Ca ssificação de Cargos, tuncões e Impregos será de 30 (Trinta) horus sema nais, Art, 16 - Os professores que tecionam no Golégio lunicipal terão o seu horário de trabalho sújeito ao regime de salário-aula,na con formidade do imexo II, Parágrafo ÍSis00s professores do 1º grau de Artes, obedece ram a carga horária e vencimentos correspondentes ao Anexo II, Parágrafo 2º - Nenmm professor poderá ser admitido para o o exercício regular do Magistério, com carga horária inferior a 20 (Vin te) horas-aulas, não podendo ser reduzida a carga horária nem a remunéra ção após 6 (Heis) meses de exercício, rg ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU Arte 17 » As Funções Gratificadás necessárias para a aten der aos encarges de chefia, assessoramento e outros previstos, no Regi- mento Interno, serão criadas, transpostas ou transformadas: “por Decreto! baixado pelo Poder Emecutivo obedecidos os símbolos fixados no Anexo 1 HII, desta Lei, Parágrafo Único - 0 Poder Executivo regulamentará a Class. sificação das gratificadas com base na hierarquia funcional, atríibuiw! ções, Pesponsabilidade e volume de trabalho. Art. 18 « Esta Lei entrará em vigor na data de sua públi- cação, revogadas as disposições em contrário, Gsbinezedo Prefeito de Hulungu, em 31 de Dezembro de 1982 SEVERINC PRINO DE (PREFEITO)