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norma nº 113/1982

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 113 / 1982
Date 1982-12-31
EmentaEstabelece diretrizes para o plano de classificação de cargos, funções e empregos do serviço municipal da administração do poder executivo e das providencias correlata.
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ei í .
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU
Ef
ei nº
AL
113, de 31 / Dezembro /1982
Estabelece diretrizes para o Plano!
de Ciassificação de Cargos, Funções
e pregos do Serviço Hunicipal, da
Administração do Poder Sxecutivo e
as providências correlatas. a.
RA
12 - A Classificação de cargos, Funções e Empre -
gos do Serviço Público Eunicipal da Administração do Poder Executivo, obde-
cerê às diretrizes estabelecidas nesta Lei,
Arte
2? - Os cargos e Empregos serão classificados co-
mo de provimento em comissão, de provimento efetivo, emprego permanente e!
emprego de confiança, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos Cey
pacionais:
E ERQVELNO!
Su CONTISÃO E ER DE CONFIA
I- Pizeção e Assistência Intermediária
II -
TTI-
IV +
Vo m
VI -
vII-
VII-
IX -
x.
XI —
DE PROVIN!
EE PINO 3 MPE SCO PIRNANEE
semvigos Jurídicos
Magistério
Tributação, Arrecadação e Fiscalizção
Outras Atividades de Nível Guperior
Outras Atividades de Ilível Médio
Serviços Auxiliares
Artesanato
Serviço de fransvorte e Automotores |
Zeladorias Conservação e Vigilância
Secretarias
ESTADO DA PÁRAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MULUNGU
Parágrafo Único - Os empregos destinam-se aos servidores
regidos pela Gonsolidazão das Leis do Trabalho - CL, fixados os salá
rios aos níveis dos cargos correspondentes,
Arte 3º - Os grupos mencionados no artigo anterior sbran
sendo várias atividades, segundo a corelação, afinidades e natureza!
»
"dos trabalhos ao nível dos conhecimentos aplicados, compreenderãos
od
I - Direção e Assistencia intermediárias, designado pelos
Códigos DAT-200 e LTDAIROO, aos cargos e empregos de Direção e Assis-!
tência Intermediária da Administração Municipal, cujo provimento deva
ser regido pelo critério da confiança, constantes do Anexo I;
II = Magistério, designado pelos Códigos MAG-LOO e LT- MAG
"400, compreende categorias funcionais constituidas de clásses integra
das de cargos e empreros ãMerentes às atividadés de Magistério cons-
tantes dos Anexos II e III;
III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, designado pe
lo códiro TAF-500; compreende cateçorias funcionais constituidas de 1
carços com atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tri
butos Nunicipais, constantes do Anexo TVs
IV - Outras Avividades de Nível Superior, designado pelos
Códigos NS-600 e LT -NS-600, os demais cargos e empregos, para cujo !
provimento se exija diplma de Curso superior de ensino ou habilitação!
legal equivalente, constantes do Anexo Vs
, V - Outras Atividades de Nível Mégio, designado pelos Có
digos NH-700 e LT - NM=700, os demais cargos e empregos, para cujo vrq
vimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de 2º
Grau ou habilitação equivalente, constantes do Anexo VI;
- Serviços Auxilicres, Guyinnino pelos Códigos Sa-800 !
Rot
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e IT - 354-800, os domais cargos e empregos de natureza administrativa em
geral, quando não de nível. superior, constantes do Anexo VII;
VII - Artesanato, designado pelos Gódizos ART=900 e LT «1
ART=900, os cargos e empregos de atividade de natureza Permanente, prin
cipais ou auxiliares, relacionadas com Os serviços de artífice em suas
várias modalidades, constantes do inexo VIII;
VIII - serviços de Iransportes e iutouotores, designados pe
los Códigos STA-1000 eJLF.="STA-1000, OS cargos e empregos de atividades
relacionadas a transporte oficial e condução de automotores, constantes!
do Anexo IX;
IX - Zeladoria, Conservação e Vigilância, designado pa
los Códigos 4G-1100 e LT 20V-1100, os cargos e empregos de atividades 1
de zeladoria. custódia, conservação, servéêntia e limpeza, constantes do!
Anexo Ks .
X » Secretaria Geral, secretaria da Junta de Serviços ?
Militar e Secretaria de Identificação, designado pelo Código SG1-1200 e
LI « SGli« 1200, as secretarias com tantes do Anexo XE;
Arte 48 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1 É CARGO « soma geral de atribuições a serem exercidas
por um funcionário;
II - CLáusi - conjuhto de cargos da mesma natureza fun
glonal e do mesmo grau de responsabilidade;
ha?)
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.
IIT - CALEGONT A PUNCICNAL, Conjunto de atividades desdobrá
Veis em Classes identificados Pela natureza e Pelo grau de Sonhecize-to.
exigíveis para o seu desempenho;
Iv = GRUPO, Conjunto de Cutegorias funcionais Segundo a
Correlação e afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do 1
trabslho ou o SP de conhecirentos necessários ao exercício das respeç
tivas atribuições,
Arte 5º « Cada EruDO poderá ter sua vrópria escala de nf
veis, atendendo, Prinordiaimente 2 Complexidade e responsabilidage das
atribuições exercidas e as suas Qualificações Tequeridas para o seu de
Sempenho de atribuições,
Pardgrefo Único - Não neverá vinculação, para qualquer e:
feito, entre as escolas: de níveis dos diversos grupos,
Art. 6º « O mímero de Cargos e empregos de cada grupo e o
valer dos respectivos Vencimentos e salários, não os constuntes dos 4
nexos desta ici, . o
- Art, 28 = Para a inclusão no Plano de Classificação, ado
à ex sistemática, o Concurso Público para os cargos, funções. e
tar=se-
4 ee en . !
rresporientes, cujos critérios serão fixados em Decretos
empregos; Corr 7
baixado pelo Chefe do Poder Uxecutivo, o
. teta R - € 2lono de Classificação de Corgos, Funções e
pr Td - ama
/ sei tato lei; terá implantação gradativa e por grupo om
PEzpresos; obje-o HI
, t
prolonal SM na qual se levará en conta preponderantemente,
ai ds ortoridar o”
escals .
nua r
existência às
fico Público Municipal do Poder Exdeutivo, atendo a
odo S je
a
à s pre
os orgazontários para fazer face às despesas 1 e
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-— ,
E
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAI, DE MULUNGU
3
árt, 9º « Os cargos em conissão, empregos de confiança e
funções Srubificudas, serão Providos mediante nto do Prefeito Municipal
a quem compete a escolas
Parágrefo Único « É fucultativo So servidor da Administra-
são Pública Sunicisal, invertido em Cargo de provimento em comissão qu
emprego de confiança integrante do Grupo de Direção & Assistência Inter
me
mediária « DAI, optar pela retribuição de Seu cargo efetivo ou emprego!
Permanente, fazendo jus, apenas à Representação Mensal fixada bera o
cargo em comissão ou emprego de confiança,
àrto 10 = Os Corgos efeiivos e SiuPegos permanêntes distrijm
ir-ses&o em quatro níveis, Segundo especificações constantes dos Anexos
desta Lei,
árt, 11-00 ingresso nos Cargos efetivos e empregos Permynen
tes, dos grupos Scunecionvis desta lei, Far-ge-i no nível iniéial medi-
ante concurso público de provas e títulos de Natureza competitiva e eli
A Ed “
minatoria,
. Parágra£o Único = À habilitação em concursos públicos terá 1
validade esvecífica pero os dipreros mencionados no Fespectivo edital,
irt, 12 - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a cong
tituit conissão municipal de concurso público, integreda por servilores
da Prefeituras e de Pessoas estranhos no serviço público Municipal de re
H s +
conhecida capeciccdo funcional e de idoneidade Hori,
IN
sa
a
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Arts 13 = À elevação funcional Para os ocupantes de cargos
efetivos e empregos permanentes, será feita através de ascenção funcio-t
nal a critério do Prefeito,
Arte lh - Para esse efeito, considera-ses
E - Ascenção Funcioanl a movimentação do servidor para uma
classe imediantamente superior, mediante o grau de escolaridade ou avali
ação de desempenho, observandos os critérios especificos de cada Grupo O
cupacional,
Art. 15 - Salvo as exceções estabelicidas em Lei Federal e
nesta Lei, o regime de trabalha dos servidores inclúidos no Plano de. Ca
ssificação de Cargos, tuncões e Impregos será de 30 (Trinta) horus sema
nais,
Art, 16 - Os professores que tecionam no Golégio lunicipal
terão o seu horário de trabalho sújeito ao regime de salário-aula,na con
formidade do imexo II,
Parágrafo ÍSis00s professores do 1º grau de Artes, obedece
ram a carga horária e vencimentos correspondentes ao Anexo II,
Parágrafo 2º - Nenmm professor poderá ser admitido para o
o exercício regular do Magistério, com carga horária inferior a 20 (Vin
te) horas-aulas, não podendo ser reduzida a carga horária nem a remunéra
ção após 6 (Heis) meses de exercício,
rg
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Arte 17 » As Funções Gratificadás necessárias para a aten
der aos encarges de chefia, assessoramento e outros previstos, no Regi-
mento Interno, serão criadas, transpostas ou transformadas: “por Decreto!
baixado pelo Poder Emecutivo obedecidos os símbolos fixados no Anexo 1
HII, desta Lei,
Parágrafo Único - 0 Poder Executivo regulamentará a Class.
sificação das gratificadas com base na hierarquia funcional, atríibuiw!
ções, Pesponsabilidade e volume de trabalho.
Art. 18 « Esta Lei entrará em vigor na data de sua públi-
cação, revogadas as disposições em contrário,
Gsbinezedo Prefeito de Hulungu, em 31 de Dezembro de 1982
SEVERINC PRINO DE
(PREFEITO)

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