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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 020/2024, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024.
AUTORIZA O PAGAMENTO DO COMPONENTE
DE DESEMPENHO E QUALIDADE PREVISTO
NA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PALMEIRA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica, encaminha para a Câmara Municipal discutir, apreciar e
votar o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento do incentivo financeiro denominado
COMPONENTE DE DESEMPENHO E QUALIDADE, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493,
de 10 de abril de 2024 para instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do
Piso de Atenção Primária à Saúde ,Saúde Bucal, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), do Ministério da Saúde, aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que
atuam na Estratégia de Saúde da Família, nas equipes de Saúde Bucal e na
Equipes Multiprofissionais na Atenção Primária à Saúde (e-Multis).
Parágrafo Único: O incentivo de que trata esta lei é variável e consiste
no rateio de até 100% (cem por cento) do valor do repasse financeiro feito pelo Fundo
Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde do município de Nova Palmeira
sempre que os resultados dos indicadores determinados pelo Ministério da Saúde sejam
alcançados, sendo o pagamento em favor dos servidores lotados nas equipes da
Estratégia de Saúde da Família, nas equipes de Saúde Bucal, e nas e-Multis que aderirem
ao programa, sob forma de incentivo e se dará nos termos desta lei e seu regulamento.
Art. 2º O pagamento será feito mensalmente, desde que cumpridos os
indicadores previstos na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e o
pagamento será realizado após a confirmação do repasse dos recursos federais e
enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde, podendo-se pagar retroativos.
Art. 3º Do montante do recurso financeiro do COMPONENTE
QUALIDADE, recebido pela Secretaria Municipal de Saúde, até 70% (setenta por cento)
será repassado para os profissionais que atuam Estratégia Saúde da Família, até 10%
(dez por cento) serão destinados aos profissionais da Sala de Vacina, conforme Anexo I,
até 8% (oito por cento) para o Coordenador de Atenção Primária à Saúde, e 12% (doze
por cento) restantes para estruturação e custeio das Equipes de Estratégia Saúde da
Família – ESF.
Art. 4º Do montante do recurso financeiro da Saúde Bucal, recebido pela
Secretaria Municipal de Saúde, 80% (setenta por cento) será repassado para os
profissionais que atuam nas equipes de Saúde Bucal, 8% ao Coordenador de Saúde
Bucal, e 12% (doze por cento), para estruturação e custeio das Equipes de Saúde Bucal -
ESB, conforme resultado da certificação do estabelecimento alcançada na avaliação
externa do Ministério da Saúde.
Art.5º Do montante do recurso financeiro da e-Multi
(equipes multiprofissionais na atenção primária à saúde), recebido pela Secretaria
Municipal de Saúde, 70% (oitenta por cento) será repassado para os profissionais que
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atuam na -eMulti, 8% (oito por cento) ao Coordenador de da e-Multi, 5%(cinco por
cento) aos profissionais do apoio e 7% (sete por cento), para estruturação e custeio da
e-Multi, conforme resultado da certificação do estabelecimento alcançada na avaliação
externa do Ministério da Saúde.
§ 1º O pagamento do incentivo ao servidor será realizado de forma
proporcional dentro de cada mês trabalhado para o repasse que foi trabalhado.
§ 2º Em caso de exoneração, rescisão contratual, readaptação ou
afastamento do serviço em qualquer circunstância o servidor perderá o direito de receber
o incentivo que trata esta lei.
Art. 6º O incentivo do COMPONENTE DE QUALIDADE em nenhuma
hipótese será incorporado à remuneração do servidor, não podendo, portanto, ser
utilizado como base de cálculo para outras vantagens, sendo sua natureza estritamente
indenizatória.
Art. 7º O recebimento do incentivo será devido aos servidores em efetivo
exercício nas ESFs, ESB e eMulti, independente do vínculo de trabalho, se estão ou não
em estágio probatório, como também aos servidores de outras esferas de governo
cedidos ao município, exceto nos casos de:
I – Licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias;
II – Licença por acidente em serviço superior a 30 (trinta) dias;
III – Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de 30
(trinta) dias;
IV – Licença maternidade;
V – Licença prêmio;
VI – Servidores provenientes de programa de provimento;
VII – Afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual
ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando os
procedimentos forem incluídos no faturamento SUS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas condições previstas nos itens I, II, III e IV, o
servidor receberá o incentivo de forma proporcional ao período de afastamento,
considerando os meses trabalhados.
Art. 8º No caso de descontinuidade do COMPONENTE DE QUALIDADE
ou, ou de eventuais atrasos nos repasses por parte do Governo Federal, fica o município
de Nova Palmeira totalmente desobrigado de realizar qualquer pagamento do prêmio.
Art. 9º A implementação e o acompanhamento dos indicadores de
desempenho e controle dos pagamentos por desempenho serão de responsabilidade das
coordenações incumbidos da implantação, monitoramento e acompanhamento dos
indicadores citados na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 10º O pagamento do incentivo autorizado nesta Lei será realizado
mensalmente, sendo eventuais atrasos suportados pelos servidores.
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Art. 11º O pagamento do incentivo adicional do componente qualidade,
repassado ao município em parcela única no fim de cada ciclo anual, no mês
subsequente, será destinado aos integrantes das equipes, considerando a média do
alcance dos resultados do ano, sendo este regulamentado através de decreto municipal.
Art. 12º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias específicas constantes da legislação orçamentária, em
especial as vinculadas aos recursos do Piso de Custeio da Atenção Primária à Saúde.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
demais disposições em contrário e produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de
maio de 2024.
Nova Palmeira, 15 de Outubro de 2024
Ailton Gomes de Medeiros
Prefeito Constitucional
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ANEXO I
PERCENTUAL PARA CADA PROFISSIONAL QUA ATUA NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
COMPONENTE QUALIDADE
PROFISSIONAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Categoria Profissional* Percentual do Componente QUALIDADE
Avaliação do Ministério da Saúde
ÓTIMO BOM SUFICIENTE REGULAR
Agente Comunitário de Saúde – ACS,
Técnico de Enfermagem, Enfermeiro
e Médico.
70% 70% 70% 70%
Profissionais da Sala de Vacina. 10% 10% 10% 10%
Coordenador de
Atenção Primária à Saúde.
8% 8% 8% 8%
Gestão 12% 12% 12% 12%
* Caso a equipe possua mais de um profissional da mesma categoria o valor será rateado entre eles.
PROFISSIONAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE SAÚDE BUCAL
Categoria Profissional* Percentual do Componente QUALIDADE
Avaliação do Ministério da Saúde
ÓTIMO BOM SUFICIENTE REGULAR
Cirurgião-Dentista e Auxiliar/Técnico
em Saúde Bucal
80% 80% 80% 80%
Coordenador de eSB 8% 8% 8% 8%
Gestão 12% 12% 12% 12%
* Caso a equipe possua mais de um profissional da mesma categoria o valor será rateado entre eles.
PROFISSIONAIS INTEGRANTES DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
Categoria Profissional Percentual do Componente QUALIDADE
Avaliação do Ministério da Saúde
AILTON GOMES MEDEIROS
Prefeito Constitucional