| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2014 |
| Date | 2014-10-15 |
| Ementa | Atualizam os valores dos vencimentos básicos dos cargos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos e dá outras providências. |
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25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/6536B24B/03AGdBq26-Wd4byd78A1xncQwwwuYUHJ3aFfYAz5qcyCLmQ7Iz6IiBxpOXW2wK… 1/2 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 153/2014, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014. Atualizam os valores dos vencimentos básicos dos cargos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos, passam a ser de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais). § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a atualização salarial dos valores acima no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos. § 2º A partir da vigência desta Lei, os valores percebidos pelos agentes comunitários de saúde, a título de insalubridade, fica incorporado no vencimento básico, constante no caput deste artigo. § 3º O valor acima fixado corresponde à carga horária de 40 horas semanais e para exercer todas as ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e de acordo com o cargo. Art. 2º O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 dias, elaborar plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, que obedecerá às seguintes diretrizes: I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; II - definição de metas dos serviços e das equipes; III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; b) periodicidade da avaliação; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. Art. 3º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão por conta das dotações próprias no Orçamento vigente. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2014. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Olivedos, em 15 de outubro de 2014. GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: 25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/6536B24B/03AGdBq26-Wd4byd78A1xncQwwwuYUHJ3aFfYAz5qcyCLmQ7Iz6IiBxpOXW2wK… 2/2 Giselia Borges Costa Código Identificador:6536B24B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 24/10/2014. Edição 1204 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/