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norma nº 153/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 153 / 2014
Date 2014-10-15
EmentaAtualizam os valores dos vencimentos básicos dos cargos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos e dá outras providências.
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25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/6536B24B/03AGdBq26-Wd4byd78A1xncQwwwuYUHJ3aFfYAz5qcyCLmQ7Iz6IiBxpOXW2wK… 1/2
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 153/2014, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.
Atualizam os valores dos vencimentos básicos dos
cargos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias, integrantes do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, Estado da Paraíba,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, cargos integrantes do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Olivedos, passam a ser
de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais).
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a atualização salarial
dos valores acima no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Olivedos.
§ 2º A partir da vigência desta Lei, os valores percebidos pelos
agentes comunitários de saúde, a título de insalubridade, fica
incorporado no vencimento básico, constante no caput deste artigo.
§ 3º O valor acima fixado corresponde à carga horária de 40 horas
semanais e para exercer todas as ações e serviços de promoção da
saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das
famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de
atuação, e de acordo com o cargo.
Art. 2º O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 dias, elaborar
plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias, que obedecerá às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à
natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado
o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu
resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do
serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de
trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de
trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Art. 3º As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão
por conta das dotações próprias no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus
efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Olivedos, em 15 de outubro de 2014.
GRIGÓRIO DE ALMEIDA SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
25/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/6536B24B/03AGdBq26-Wd4byd78A1xncQwwwuYUHJ3aFfYAz5qcyCLmQ7Iz6IiBxpOXW2wK… 2/2
Giselia Borges Costa
Código Identificador:6536B24B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 24/10/2014. Edição 1204
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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