| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2021 |
| Date | 2021-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022. |
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30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 1/16 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 263/2021, DE 02 DE JUNHO DE 2021 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS/PB, SR. JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2022, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a organização e a estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e VIII - as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos: I - Anexo de Metas Fiscais, composto de: a. demonstrativo de metas anuais; b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e g. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; III - Anexo de Metas e Prioridades; e CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção Única Art. 2º - Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2022 são o constante em Anexo próprio desta Lei, as 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 2/16 quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas. § 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 será dada maior prioridade: I - à promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais; II - à atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente; III - à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos; IV - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade; V - ao fomento da economia do Município, em especial a industrialização, buscando sempre o desenvolvimento sustentável; VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde enfatizando a prevenção; VII - à implementação de ambiente educacional eficiente, com foco nas pessoas e no desenvolvimento tecnológico; VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual e com os Municípios da Região; IX - à implementação de ações que busquem a promoção da autonomia econômica e financeira das mulheres; X - à valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município; XI - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária; XII - erradicar a pobreza e a fome, promover educação básica de qualidade para todos, promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, reduzir a mortalidade infantil, melhorar a saúde materna, combater a AIDS e demais doenças, garantir a sustentabilidade ambiental e fortalecer o desenvolvimento local através de políticas que ampliem o mercado de trabalho para jovens, democratizando o uso da Internet; XIII - à implementação de ações que busquem a valorização da agricultura e da melhoria na qualidade de vida na Zona Rural do Município; e XIV - à implementação de ações voltadas à melhoria na segurança pública do Município. § 2º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Art. 3º - As Ações / Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, período 2018-2021, aprovado através de Lei Municipal e suas alterações, e, ainda, constar da Lei Orçamentária Anual para 2022, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2021. § 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º - Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA. Art. 4º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 5º - O Município implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades. Art. 6º - Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal. 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 3/16 Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º – O Município poderá adotar medidas de fomento à participação das micros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário. Art. 8º - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao fomento da atividade econômica no Município. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Seção Única Art. 9º – A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2022 que deve estar compatível com o Plano Plurianual (2018 – 2021), e, em consonância com as seguintes diretrizes fundamentais: I. equilíbrio das contas públicas municipais; II. transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais; III. austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; IV. obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal; V. respeito aos princípios orçamentários. Art. 10 – A estimativa de receita será realizada conforme as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou algum outro fator econômico relevante. E será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. Art. 11 - A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social. Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município relativo ao exercício de 2022 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observados os seguintes: I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como combater a exclusão social; II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa. Art. 13 - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 4/16 V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas; VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido; X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas. XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível. Art. 14 - O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2021, nos termos do art. 2º, inciso III, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 15 - O Poder Executivo também encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto de 2021, o Orçamento da Seguridade Social. Art. 16 - A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: I - Categoria Econômica; II - Origem; III - Espécie; IV - Rubrica; V - Alínea; e VI - Subalínea. § 1º - A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada: 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 5/16 I - Receitas Correntes - 1; e II - Receitas de Capital - 2. § 2º - A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público. § 3º - O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. § 4º - O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. § 5º - A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros. § 6º - O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas. Art. 17 - A despesa orçamentária será discriminada por: I - Órgão Orçamentário; II - Unidade Orçamentária; III - Função; IV - Subfunção; V - Programa; VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial; VII - Categoria Econômica; VIII - Grupo de Natureza da Despesa; IX - Modalidade de Aplicação; X - Elemento de Despesa; e XI - Fonte de Recursos. § 1º - A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: I - Despesas Correntes - 3; e II – Despesas de Capital - 4. § 2º - Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras - 5; e VI - amortização da dívida - 6. § 3º - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. § 4º - Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - transferências à União - 20; II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; III - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31 IV - transferências a Municípios - 40 V - transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41 VI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50; VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60; VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71; 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 6/16 IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72; X - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 73; XI - aplicações diretas - 90; e XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91. § 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2022 e em seus Créditos Adicionais. § 6º - A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa. § 7º - A Lei Orçamentária Anual para 2022 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado. § 8º - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste artigo; § 9º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e § 10 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. § 11 - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 12 - Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, mediante ato do Poder Executivo. § 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. Art. 18 - A Reserva de Contingência prevista no art. 43 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. Art. 19 - A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: I – ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2022 as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias. Art. 21 - O Poder Executivo poderá propor ao Poder Legislativo através de Projeto de Lei específico a transposição, o remanejamento ou a transferência orçamentária de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, constantes de Lei Orçamentária Anual de 2022, de acordo com o Inciso VI, art, 167, da Constituição Federal. Art. 22 - Para os fins desta lei, entende-se como: I - Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para outro decorrente de reformas administrativas ou alteração na estrutura 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 7/16 organizacional; II - Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações orçamentárias; III - Transferências: autorizações para suplementações orçamentárias dentro da mesma categoria econômica, grupo de natureza da despesa, ou elemento econômico (desdobramento). Art. 23 - A autorização contida no caput do art. 1º desta lei permitirá que o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais nos termos da Lei nº 4.320/64, possam efetuar o (a): I - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do § 1º. ao art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados. II - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em caso de movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para outra. III - Transferência de dotações, por decreto. IV - Transposição de recursos de uma Unidade Orçamentária para outra, ou de uma categoria de programação para outra. § 1º - A Transposição de dotações orçamentárias será utilizada quando da extinção de reestruturação de um órgão através de reformas administrativas que venham modificar a estrutura organizacional do Município. § 2º - A Transferência de recursos orçamentários será empregada dentro de um mesmo programa de trabalho, sendo que na estrutura do orçamento inicial, durante todo o exercício financeiro, o valor fixado e seu saldo encerrado serão apresentados na unidade orçamentária anterior aprovada na Lei Orçamentária Anual. § 3º - O remanejamento de saldo das dotações orçamentárias está vinculado com o remanejamento de pessoal, conforme disposto no parágrafo início do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 24 - Para efeito desta lei a contabilidade do Município, evidenciará nos balancetes mensais e balanço geral do Município, de forma separada, os valores referentes aos créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários – e os movimentos relacionados com os remanejamentos, transferências e transposições de dotações orçamentárias, para fins de controle do valor autorizado. Art. 25 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior; II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; III - a situação observada no exercício de 2016 em relação aos limites de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000; VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; e Art. 26 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal. § 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 8/16 Art. 27 – As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados nos artigos anteriores, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu comportamento em anos anteriores, os efeitos decorrentes das decisões judiciais e o planejamento das ações contidas no Plano Plurianual. Parágrafo único - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução. Art. 28 – A Administração Municipal adotará permanentemente medidas que vise o incremento da receita municipal, através da melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município, combate à evasão e à sonegação fiscal, e cobrança da dívida ativa municipal. Art. 29 – Para fins de controle de custos dos produtos e serviços desenvolvidos e de avaliação dos resultados dos programas governamentais realizados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e serviços executados, e os métodos e sistemas de informação que possibilitem a aferição dos resultados pretendidos. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Seção Única Art. 30 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7,0% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009. § 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal. § 2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70,0% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal. Art. 31 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de junho do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 32 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. § 1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000. II - pelo Poder Executivo: a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 9/16 b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais; c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e d) do Relatório de Gestão Fiscal. § 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 33 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 34 - O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Art. 35 – O Poder Executivo, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais. Art. 36 - Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, respeitados no período, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. § 1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. § 2º - Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 37 - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. Art. 38 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas serão apresentadas para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 39 - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. Art. 40 - É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado. 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 10/16 Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 42 - A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, especificando: I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar); V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário; VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009); VIII - data do trânsito em julgado; IX - número da vara ou comarca de origem; e X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível. Art. 43 - O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na legislação municipal que trata da matéria. Art. 44 - Na programação da despesa não poderá: I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do art. 104, § 3º, da Lei Orgânica do Município. Art. 45 - Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos para atender despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. § 1º - Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução orçamentária do exercício de 2022, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. Art. 46 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais. Art. 47 - A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor; II - custeio administrativo e operacional; 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 11/16 III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde; IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei; V - pagamento de sentenças judiciais; VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 45 desta Lei. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supraarroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. Art. 48 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão. Art. 49 - O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pelo Órgão de Planejamento do Município. Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 50 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. Art. 51 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa. Art. 52 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e III - as alterações tributárias. Art. 53 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º - A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída, exclusivamente, pela Fonte de Recurso 001 (Recursos Ordinários). § 2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios. Art. 54 - Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Secretaria da Fazendo do Município. Art. 55 – As despesas de competência de outros entres da federação só serão assumidas pela administração municipal, quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária, conforme previsto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000. Seção III 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 12/16 Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 56 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e III - do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXPANSÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Seção Única Art. 57 - As despesas consideradas obrigatórias e de caráter continuado com pessoal e encargos sociais para 2022 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor. Art. 58 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de junho de 2021 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Art. 59 - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2022, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 60 - O Poder Executivo e Poder Legislativo mediante Lei Autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras, conforme disposto no art. 169 1ª , § 1º, II da CF. § 1º. – Para o provimento de cargos do quadro de servidores os poderes municipal poderão nos termos do art. 37, inciso IX, contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. § 2º. - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento. Art. 61 - Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício, o Limite Prudêncial de 51,30% e 5,40% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF), e observarão também as novas regras impostas pela Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, que alterou a Lei Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe medidas de reforço a Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nos arts. 15 e 16, 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 13/16 estabelecendo as seguintes regras adicionais no cômputo na apuração da despesa com pessoal: Inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do limite, sendo vedada a consideração de valores retidos de outras deduções, excetuando-se apenas o abatimento para adequação da remuneração dos servidores ao teto constitucional (CF/88, art. 37,XI); Não dedução, para fins de limites, das despesas com inativos e pencionistas custeadas com recursos aportados para cobertura de déficit financeiro quando for o caso de regimes de previdência próprio; a inclusão das despresas com inativos e pensionistas junto ao limite do Poder e órgão de origem do servidor, independente do órgão responsável pelo pagamento do benefício; implementação da adoção do regime de competência para o cálculo da despesa com pessoal (art. 18, § 2º.), independente de empenho que por algum motivo não passaram pela execução orçamentária Parágrafo Único – Quanto aos prazos o Poder e órgão que estiverem acima do limite no final do exercício de 2021, que servirá de parâmetro para o exercício de 2022, deverão em 10 (dez) anos realizar seu reenquadramento com redução a partir de 2023 de 10% (dez por cento) a cada exercício. Art. 62 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22, Parágrafo Único, V da LRF). Art. 63 - No exercício financeiro de 2022, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver vacância dos cargos ocupados; III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e IV - forem observados os limites previstos na legislação, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 64 - O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Art. 65 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão; Art. 66 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1.º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 14/16 Seção Única Art. 67 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o disposto no art. 40 desta Lei. Art. 68 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. Art. 69 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Seção Única Art. 70 - O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do município, que deve ser destinada a investimentos sociais. Art. 71 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais) deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida referente às operações de créditos contratadas e/ou autorizadas até 2018. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção Única Art. 72 - Cabe ao Órgão de Planejamento do Município a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei. Parágrafo único. O Órgão de Planejamento do Município disciplinará: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei. Art. 73 - Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. Art. 74 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 15/16 suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo. Art. 75 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 ao Legislativo Municipal. Art. 76 - A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. Art. 77 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 78 - Cabe ao Órgão Central de Contabilidade do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 79 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto: I. ao endividamento público; II. ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III. aos gastos com pessoal e encargos sociais; IV. à administração e gestão financeira. Art. 80 – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei complementar 101/2000. Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 81 – O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental são os constantes no Inciso II, Art. 73 desta lei. (§ 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000). Art. 82 – Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, sendo adotadas as medidas estabelecidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 83 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31/12/2021, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas: I. pessoal e encargos; II. serviços da dívida; 30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/AA7BFB4E/03AGdBq2720FtzZiYv6gxiZE8iPYTiBqs8OHfm8sm9FMqtQM6owkB9dJAgqvHR… 16/16 III. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade; IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; V. contrapartida de Convênios. Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos, que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. Art. 84 – Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa. Art. 85 - Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme legislação municipal pertinente, os projetos e atividades a serem desenvolvidos pela nova Secretaria serão transferidos da Unidade onde estavam sendo desenvolvidos os referidos projetos e atividades, passando esta a se constituir em uma Unidade Orçamentária. Art. 86 – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo e visando o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da ação de governo, será feita por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública. Art. 87 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. Art. 88 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 89 – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de Decreto do Poder Executivo. Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2021. JOSÉ DEDEUS ANÍBAL LEONARDO Prefeito Municipal Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:AA7BFB4E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 16/06/2021. Edição 2878 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/