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norma nº 263/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 263 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022.
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30/06/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 263/2021, DE 02 DE JUNHO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS/PB, SR. JOSÉ DE
DEUS ANÍBAL LEONARDO, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF) e da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2022,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do
Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. demonstrativo de metas anuais;
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
e
g. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências;
III - Anexo de Metas e Prioridades; e
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Seção Única
Art. 2º - Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e
Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício
financeiro de 2022 são o constante em Anexo próprio desta Lei, as
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quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária,
mas não se constituem limites à programação das despesas.
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2022 será dada maior prioridade:
I - à promoção humana e qualidade de vida da população, buscando
combater a exclusão e as desigualdades sociais;
II - à atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;
III - à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
IV - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com
ênfase na acessibilidade e mobilidade;
V - ao fomento da economia do Município, em especial a
industrialização, buscando sempre o desenvolvimento sustentável;
VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos
serviços de saúde enfatizando a prevenção;
VII - à implementação de ambiente educacional eficiente, com foco
nas pessoas e no desenvolvimento tecnológico;
VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual
e com os Municípios da Região;
IX - à implementação de ações que busquem a promoção da
autonomia econômica e financeira das mulheres;
X - à valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;
XI - à implementação de política habitacional pautada no crescimento
urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;
XII - erradicar a pobreza e a fome, promover educação básica de
qualidade para todos, promover a igualdade entre os sexos e a
autonomia das mulheres, reduzir a mortalidade infantil, melhorar a
saúde materna, combater a AIDS e demais doenças, garantir a
sustentabilidade ambiental e fortalecer o desenvolvimento local
através de políticas que ampliem o mercado de trabalho para jovens,
democratizando o uso da Internet;
XIII - à implementação de ações que busquem a valorização da
agricultura e da melhoria na qualidade de vida na Zona Rural do
Município; e
XIV - à implementação de ações voltadas à melhoria na segurança
pública do Município.
§ 2º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do
Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do
equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que
integra a presente Lei.
Art. 3º - As Ações / Metas especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades da Administração Municipal deverão estar em
consonância com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, período
2018-2021, aprovado através de Lei Municipal e suas alterações, e,
ainda, constar da Lei Orçamentária Anual para 2022, a ser
encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2021.
§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
§ 2º - Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei
específica ou no Plano Plurianual - PPA.
Art. 4º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a
oferta de programas públicos de atendimento à infância e à
adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da
Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 5º - O Município implementará o atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da
Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas
voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 6º - Na elaboração do Orçamento da Administração Pública
Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um
processo de democracia participativa, voluntária e universal.
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Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta
orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos
termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º – O Município poderá adotar medidas de fomento à
participação das micros, pequenas e médias empresas instaladas na
região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração
Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas
de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos
respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar
necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei
dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, com vistas ao
fomento da atividade econômica no Município.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção Única
Art. 9º – A elaboração e execução do orçamento para o exercício de
2022 que deve estar compatível com o Plano Plurianual (2018 –
2021), e, em consonância com as seguintes diretrizes fundamentais:
I. equilíbrio das contas públicas municipais;
II. transparência na elaboração e gestão dos orçamentos municipais;
III. austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos;
IV. obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária
municipal;
V. respeito aos princípios orçamentários.
Art. 10 – A estimativa de receita será realizada conforme as normas
técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações da legislação,
da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou
algum outro fator econômico relevante. E será detalhada na proposta,
na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a
identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de
recursos.
Art. 11 - A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 12 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município relativo ao
exercício de 2022 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do
controle social, da transparência na elaboração e execução do
orçamento e da economicidade, observados os seguintes:
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como combater a
exclusão social;
II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento;
III - o princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício,
ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria
eficiência da atividade administrativa.
Art. 13 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
Programas de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental
que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
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V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de
governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua
finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em
unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um
produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do
governo, das quais não resultam em um produto e não geram
contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando,
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da
administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual
consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à
realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: indica se os recursos serão aplicados
diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante
transferência para entidades públicas ou privadas.
XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros,
inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e
entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive
quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais
estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais
mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 14 - O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo até 31 de agosto de 2021, nos termos do art. 2º,
inciso III, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos,
Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela
Administração Pública Municipal.
Art. 15 - O Poder Executivo também encaminhará ao Poder
Legislativo, até 31 de agosto de 2021, o Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 16 - A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes
níveis:
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Rubrica;
V - Alínea; e
VI - Subalínea.
§ 1º - A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de
classificação, está assim detalhada:
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I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital - 2.
§ 2º - A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica
a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no
momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
§ 3º - O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma
qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais
recursos.
§ 4º - O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de
receita, determinadas receitas com características próprias e
semelhantes entre si.
§ 5º - A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da
Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e
recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.
§ 6º - O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais
analítico das receitas públicas.
Art. 17 - A despesa orçamentária será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa;
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa; e
XI - Fonte de Recursos.
§ 1º - A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I - Despesas Correntes - 3; e
II – Despesas de Capital - 4.
§ 2º - Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º - A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades
privadas sem fins lucrativos.
§ 4º - Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo -
31
IV - transferências a Municípios - 40
V - transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41
VI - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VII - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VIII - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio
- 71;
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IX - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
X - transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio -
73;
XI - aplicações diretas - 90; e
XII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social -
91.
§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os
códigos da modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária
Anual para 2022 e em seus Créditos Adicionais.
§ 6º - A especificação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 7º - A Lei Orçamentária Anual para 2022 conterá a destinação de
recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de
Contas do Estado.
§ 8º - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes
de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas
no § 7º deste artigo;
§ 9º - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e
§ 10 - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas
serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 11 - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
§ 12 - Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos
previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas,
mediante ato do Poder Executivo.
§ 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações
dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução
orçamentária.
Art. 18 - A Reserva de Contingência prevista no art. 43 desta Lei será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria
econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de
aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 19 - A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas:
I – ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor; e
II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida
fundada.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta
orçamentária de 2022 as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária
da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas
após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente
Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 21 - O Poder Executivo poderá propor ao Poder Legislativo
através de Projeto de Lei específico a transposição, o remanejamento
ou a transferência orçamentária de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, constantes de Lei
Orçamentária Anual de 2022, de acordo com o Inciso VI, art, 167, da
Constituição Federal.
Art. 22 - Para os fins desta lei, entende-se como:
I - Remanejamento: movimentação de dotações de um órgão para
outro decorrente de reformas administrativas ou alteração na estrutura
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organizacional;
II - Transposição: autorização para transferências de saldo de dotações
orçamentárias;
III - Transferências: autorizações para suplementações orçamentárias
dentro da mesma categoria econômica, grupo de natureza da despesa,
ou elemento econômico (desdobramento).
Art. 23 - A autorização contida no caput do art. 1º desta lei permitirá
que o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas
constitucionais nos termos da Lei nº 4.320/64, possam efetuar o (a):
I - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias com a
finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados,
utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do § 1º. ao
art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos
saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos
reestruturados.
II - Remanejamento e suplementação de dotações orçamentárias em
caso de movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para
outra.
III - Transferência de dotações, por decreto.
IV - Transposição de recursos de uma Unidade Orçamentária para
outra, ou de uma categoria de programação para outra.
§ 1º - A Transposição de dotações orçamentárias será utilizada quando
da extinção de reestruturação de um órgão através de reformas
administrativas que venham modificar a estrutura organizacional do
Município.
§ 2º - A Transferência de recursos orçamentários será empregada
dentro de um mesmo programa de trabalho, sendo que na estrutura do
orçamento inicial, durante todo o exercício financeiro, o valor fixado e
seu saldo encerrado serão apresentados na unidade orçamentária
anterior aprovada na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - O remanejamento de saldo das dotações orçamentárias está
vinculado com o remanejamento de pessoal, conforme disposto no
parágrafo início do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24 - Para efeito desta lei a contabilidade do Município,
evidenciará nos balancetes mensais e balanço geral do Município, de
forma separada, os valores referentes aos créditos adicionais –
suplementares, especiais e extraordinários – e os movimentos
relacionados com os remanejamentos, transferências e transposições
de dotações orçamentárias, para fins de controle do valor autorizado.
Art. 25 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
conterá:
I - o comportamento da arrecadação de receitas do exercício anterior;
II - o demonstrativo, por órgão, da despesa efetivamente executada no
ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 2016 em relação aos limites
de que tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000;
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos
resultantes de impostos em saúde, em cumprimento à Emenda
Constitucional nº 29/2000;
VI - a discriminação da dívida pública total acumulada; e
Art. 26 - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao
Orçamento Fiscal. § 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os
quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
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Art. 27 – As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados
nos artigos anteriores, deverão adotar metodologia de cálculo
compatível com a legislação aplicável, considerando o seu
comportamento em anos anteriores, os efeitos decorrentes das
decisões judiciais e o planejamento das ações contidas no Plano
Plurianual.
Parágrafo único - Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada
sem a necessária e objetiva indicação de recursos para a sua execução.
Art. 28 – A Administração Municipal adotará permanentemente
medidas que vise o incremento da receita municipal, através da
melhoria da eficiência do aparelho fiscal do Município, combate à
evasão e à sonegação fiscal, e cobrança da dívida ativa municipal.
Art. 29 – Para fins de controle de custos dos produtos e serviços
desenvolvidos e de avaliação dos resultados dos programas
governamentais realizados, deverão ser aprimorados os processos de
contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e serviços
executados, e os métodos e sistemas de informação que possibilitem a
aferição dos resultados pretendidos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER
LEGISLATIVO
Seção Única
Art. 30 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de
7,0% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária com
as transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em
conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº
58/2009.
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o
dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de responsabilidade do
Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da
Constituição Federal.
§ 2º - A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo,
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá
ultrapassar a 70,0% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com
o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 31 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de
junho do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 32 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão
levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita
Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
§ 1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público:
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de
gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
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b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de
Créditos Adicionais;
c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e
d) do Relatório de Gestão Fiscal.
§ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de
que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, deverá manter
atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com
os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 33 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância
estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 34 - O Poder Executivo, deverá elaborar e publicar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, especificado no mínimo, por órgão e por fonte de
recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000,
visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
Art. 35 – O Poder Executivo, deverá publicar as receitas previstas,
desdobradas em metas bimestrais.
Art. 36 - Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução
das despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de
Recursos, respeitados no período, a Programação Financeira e o
Cronograma Mensal de Desembolso, o Poder Legislativo e o Poder
Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de
movimentação financeira.
§ 1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do
disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº
101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de
Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras,
de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 2º - Na hipótese de ocorrência de limitação de empenho e
movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 37 - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos
Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 38 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação,
Fundos Municipais e Empresas Públicas serão apresentadas para fins
de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 39 - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para
obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do
patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito
de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
Art. 40 - É obrigatória a destinação de recursos para compor
contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo
Estado.
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Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para
o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos
um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo
ou da parte não embargada; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 42 - A Procuradoria do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 15 de julho do corrente exercício, a relação
dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2022, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme
determinado pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 62/2009);
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara ou comarca de origem; e
X - Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e
cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.
Art. 43 - O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o
art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao
disposto na legislação municipal que trata da matéria.
Art. 44 - Na programação da despesa não poderá:
I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública,
reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do
art. 104, § 3º, da Lei Orgânica do Município.
Art. 45 - Na proposta orçamentária não poderá ser destinado recursos
para atender despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do
Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não
estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou
financeiramente; e
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres.
§ 1º - Para atender ao disposto nos incisos I e II, durante a execução
orçamentária do exercício de 2022, o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional
Especial.
Art. 46 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas
aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e
amparadas por Leis Municipais.
Art. 47 - A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal
será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do
Município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos
de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação
em vigor;
II - custeio administrativo e operacional;
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III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em
especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
IV - garantia do cumprimento do disposto nos arts. 43 e 44 desta Lei;
V - pagamento de sentenças judiciais;
VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de
financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;
e
VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 45 desta
Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra￾arroladas poderão ser programados recursos para atender novos
investimentos.
Art. 48 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos
recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 49 - O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no
art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, e a avaliação dos Programas de
Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pelo
Órgão de Planejamento do Município.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 50 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas
dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos,
Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da
exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 51 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 52 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão
considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do
exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 53 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no
valor até 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada
a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º - A Reserva de Contingência prevista no caput será constituída,
exclusivamente, pela Fonte de Recurso 001 (Recursos Ordinários).
§ 2º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de
setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação
de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa
civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública
e precatórios.
Art. 54 - Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras
entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada
mediante prestação de contas à Secretaria da Fazendo do Município.
Art. 55 – As despesas de competência de outros entres da federação só
serão assumidas pela administração municipal, quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária,
conforme previsto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção III
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Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 56 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI,
194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e
da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto
a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do
Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município; e
III - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este
artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EXPANSÃO DE DESPESAS
CONSIDERADAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção Única
Art. 57 - As despesas consideradas obrigatórias e de caráter
continuado com pessoal e encargos sociais para 2022 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na
Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na
legislação municipal em vigor.
Art. 58 - Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da
despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês
de junho de 2021 projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e
as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto
nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o
contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 59 - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos
municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e
financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2022, e de seus
Créditos Adicionais, em categoria de programação específica,
observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 60 - O Poder Executivo e Poder Legislativo mediante Lei
Autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras,
conforme disposto no art. 169 1ª , § 1º, II da CF.
§ 1º. – Para o provimento de cargos do quadro de servidores os
poderes municipal poderão nos termos do art. 37, inciso IX, contratar
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público.
§ 2º. - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei do Orçamento.
Art. 61 - Ressalvada a hipótese do Inicio X do Artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da
Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício, o Limite
Prudêncial de 51,30% e 5,40% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (Art. 71 da LRF), e observarão também as novas
regras impostas pela Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021,
que alterou a Lei Complementar n. 101/2000, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe medidas de reforço a
Responsabilidade Fiscal, conforme exposto nos arts. 15 e 16,
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estabelecendo as seguintes regras adicionais no cômputo na apuração
da despesa com pessoal:
Inclusão do valor bruto das despesas com pessoal no cômputo do
limite, sendo vedada a consideração de valores retidos de outras
deduções, excetuando-se apenas o abatimento para adequação da
remuneração dos servidores ao teto constitucional (CF/88, art. 37,XI);
Não dedução, para fins de limites, das despesas com inativos e
pencionistas custeadas com recursos aportados para cobertura de
déficit financeiro quando for o caso de regimes de previdência
próprio;
a inclusão das despresas com inativos e pensionistas junto ao limite do
Poder e órgão de origem do servidor, independente do órgão
responsável pelo pagamento do benefício;
implementação da adoção do regime de competência para o cálculo da
despesa com pessoal (art. 18, § 2º.), independente de empenho que por
algum motivo não passaram pela execução orçamentária
Parágrafo Único – Quanto aos prazos o Poder e órgão que estiverem
acima do limite no final do exercício de 2021, que servirá de
parâmetro para o exercício de 2022, deverão em 10 (dez) anos realizar
seu reenquadramento com redução a partir de 2023 de 10% (dez por
cento) a cada exercício.
Art. 62 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente,
a administração municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art.
22, Parágrafo Único, V da LRF).
Art. 63 - No exercício financeiro de 2022, observado o disposto no art.
169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver vacância dos cargos ocupados;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos na legislação, ressalvado o
disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente
poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169,
§ 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 64 - O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº
101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal.
Art. 65 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo com comissão;
Art. 66 - Para efeito desta Lei e registro contábeis, estende-se como
terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de
que trata o Art. 18, § 1.º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Seção Única
Art. 67 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que
impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do
Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observado o
disposto no art. 40 desta Lei.
Art. 68 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que
venha substituí-lo.
Art. 69 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração
de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão
afetadas as metas de resultado nominal e primário.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Seção Única
Art. 70 - O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município
dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa
o mínimo possível a arrecadação tributária do município, que deve ser
destinada a investimentos sociais.
Art. 71 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração
Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais)
deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida
municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida
referente às operações de créditos contratadas e/ou autorizadas até
2018.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
Art. 72 - Cabe ao Órgão de Planejamento do Município a
responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Órgão de Planejamento do Município disciplinará:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas
parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do
Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 73 - Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar
nº 101/2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como
os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e
II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, da Lei nº
8.666/1993 e suas alterações.
Art. 74 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e
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suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento
aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os
atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 75 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser
considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a
acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2022 ao Legislativo Municipal.
Art. 76 - A execução orçamentária dos órgãos da administração direta
e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de
sistema informatizado único.
Art. 77 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública
Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 78 - Cabe ao Órgão Central de Contabilidade do Município a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para
fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta
Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 79 - A gestão fiscal das finanças do município far-se-á mediante a
observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000
e outros dispositivos legais, quanto:
I. ao endividamento público;
II. ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de
duração continuada;
III. aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV. à administração e gestão financeira.
Art. 80 – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os
Poderes Executivo e Legislativo publicarão, através de Decreto, a
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei complementar
101/2000.
Parágrafo único - São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 81 – O valor máximo de despesas consideradas irrelevantes para
fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental
são os constantes no Inciso II, Art. 73 desta lei. (§ 3º do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000).
Art. 82 – Caso seja necessária limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas
fiscais previstas, o procedimento será adotado de forma proporcional
ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas
em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões
financeiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as
Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, sendo
adotadas as medidas estabelecidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 83 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e
sancionada até 31/12/2021, fica o Poder Executivo autorizado a
executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das
seguintes despesas:
I. pessoal e encargos;
II. serviços da dívida;
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III. despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços
municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;
IV. investimentos em continuação de obras de saúde, educação,
saneamento básico e serviços essenciais;
V. contrapartida de Convênios.
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste
artigo, as despesas de convênios e financiamentos, que obedeçam a
uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 84 – Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição
parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos
suplementares ou especiais, com prévia autorização legislativa.
Art. 85 - Em caso de criação de Secretarias Extraordinárias, conforme
legislação municipal pertinente, os projetos e atividades a serem
desenvolvidos pela nova Secretaria serão transferidos da Unidade
onde estavam sendo desenvolvidos os referidos projetos e atividades,
passando esta a se constituir em uma Unidade Orçamentária.
Art. 86 – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus
créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais
diretrizes desta Lei e, tendo e visando o controle de custos, o
acompanhamento e a avaliação dos resultados da ação de governo,
será feita por programa e ação orçamentária, com a identificação da
classificação orçamentária da despesa pública.
Art. 87 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a
sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira,
com base em índices oficiais.
Art. 88 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios
necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, de outros
Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 89 – As fontes de recursos e as modalidades de aplicação
aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão
ser modificadas, para atender às necessidades de execução, se
publicadas por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2021.
JOSÉ DEDEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:AA7BFB4E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 16/06/2021. Edição 2878
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