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norma nº 267/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 267 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Olivedos/PB, a criação de fundo com dotações para este fim, revoga a Lei nº 001/2001 e dá outras providências.
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03/09/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/00607264/03AGdBq27CukOVzk5vJiR9NPbJgMeNoOUQZ3EFeR1hPQbrM38puM5Uj5s6r9Yw… 1/6
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 267/2021
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL – CMDRS DE
OLIVEDOS/PB, A CRIAÇÃO DE FUNDO
COM DOTAÇÕES PARA ESTE FIM,
REVOGA A LEI 001/2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO, Prefeito Municipal
de Olivedos/PB, faz saber que a Câmara aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 1º - Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS reestruturado nos termos desta Lei,
como órgão dotado de autonomia administrativa, consultivo,
deliberativo, controlador e fiscalizador das ações
governamentais (Políticas Públicas, Planos, Programas e
Projetos) direcionadas ao desenvolvimento rural sustentável do
município.
Art. 2º - Ao CMDRS compete:
I – Participar da construção do processo de desenvolvimento
rural sustentável, assegurando a efetiva e legítima participação
das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano
Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos
agricultores(as) familiares, seja economicamente viável,
politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente
adequado;
II – Definir os interesses e demandas municipais e regionais,
fazendo com que estes estejam contemplados no planejamento
municipal, estadual e federal. Para tanto é importante construir
o Plano Safra Municipal;
III – Buscar ampliar a captação de recursos para Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o
monitoramento da execução para seu bom uso e a fiel prestação
de contas física e financeira;
IV – Ter caráter norteador, referenciador e definidor do
processo de Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo, para
isso, necessário reconhecimento pelos atores governamentais e
da sociedade civil organizada, como espaços legítimos de
decisões ou formulações efetivamente consideradas em torno
das políticas, programas e projetos relevantes e estratégicos nos
diferentes níveis: Federal, Estadual Territorial e Municipal;
V – Contar com processos democráticos de coordenação e
decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivo de
gestão social do Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI – Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a
execução das ações previstas no Plano Safra Municipal e/ou
outros serviços prestados a população rural pelos órgãos e
entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural
sustentável no município;
VII – Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem
como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no
município, políticas públicas que contribuam para o aumento
da produção agropecuária e para geração de ocupações
produtivas e renda no meio rural;
VIII – Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto
aos poderes Executivo e Legislativo Municipal para
fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento
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agropecuário; à regularidade da produção; distribuição e
consumo de alimentos no Município; a preservação /
recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores
(as) familiares, buscando a sua promoção social;
IX – Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que
realizam ações, que tenham como objetivo a consolidação da
cidadania no meio rural;
X – Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos
visando a construção de planos regionais de Desenvolvimento
Rural Sustentável.
XI – Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para
a inclusão dos objetivos e ações do Plano Safra Municipal no
Plano Plurianual (PAA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
XII – Articular com o CEDRS para que este apoie a execução
dos projetos que compõe o Plano Safra Municipal;
XIII – Identificar e quantificar as necessidades de qualificação
profissional no município articulando-se com o Plano Estadual
de Qualificação Profissional ou com outros órgãos com a
referida competência;
XIV – Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura
local;
XV – Propor políticas públicas municipais na perspectiva do
Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da
cidadania no espaço rural;
XVI – Contribuir para a redução das desigualdades de gênero,
geração, etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens,
pescadores, quilombolas e de outros na construção do
desenvolvimento rural local;
XVII – Promover articulações e compatibilizações entre as
políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o
desenvolvimento rural;
XVIII – Contar com processos democráticos de coordenação e
decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivos de
gestão social do desenvolvimento rural sustentável;
XIX – Registrar as entidades organizadas e regulamentadas
para fins de participação no CMDRS;
XX – Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento;
XXI – Exercer todas as outras competências e atribuições que
lhes forem estabelecidas em normas complementares;
XXII – Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do
Conselho;
XXIII – Promover e divulgar os programas e projetos,
informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos;
XXIV – Identificar e cadastrar as comunidades a serem
beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com
critérios pré-estabelecidos;
XXV – Receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de
ações, programas e projetos a serem desenvolvidos no meio
rural, respeitando os demais trâmites e instâncias, inerentes aos
Órgãos Apoiadores, para aprovação definitiva;
XXVI – Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os
projetos aprovados pelo Conselho, para contratação;
XXVII – Assessorar e supervisionar a implantação e
implementação dos projetos aprovados no CMDRS e a
aplicação dos recursos junto a Comissão de Acompanhamento
de Projetos e Controle Financeiro, das associações
comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e
Projetos;
XXVIII – Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios,
regras e procedimentos operacionais do Conselho;
XXIX – Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos
órgãos e entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
XXX – Acompanhar a execução dos projetos aprovados,
verificando o desempenho das Associações, o resultado dos
subprojetos, bem como orientá-las em relação às prestações de
contas dos projetos;
XXXI – Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a
promoção da assistência técnica às comunidades rurais;
XXXII – Participar dos treinamentos e cursos de capacitação
promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras dos
programas e projetos;
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XXXIII – Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras
as informações quando solicitadas;
XXXIV – Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for
o caso e de acordo com as normas legais;
XXXV – Estimular a participação de entidades associativas
existentes no município, que não compõem o Conselho, com
direito à voz.
Art. 3º - Integram o CMDRS, os representantes de entidades da
sociedade civil organizada que representem, assessorem,
estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e
desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção
de direitos; representantes de organizações e movimentos da
agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público
municipal e representantes de organizações não
governamentais, respeitados os dispositivos constante na
Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CEDRS) de n° 105/2019 em seu art. 4°,
resultando na composição descrita no artigo seguinte.
Art. 4º - Compõem o CMDRS do município de
OLIVEDOS/PB:
1 – Um representante do Poder Executivo Municipal /
Secretaria de Agricultura;
2 – Um representante do Poder Legislativo Municipal;
3 – Um representante da EMPAER/PB;
4 – Um representante de Entidade Pública que atue no Setor;
5 – Um representante de Entidade da Sociedade Civil ou
Movimento Social que atue no Setor;
6 – Um representante de Instituições Religiosas;
7 – Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Olivedos;
8 – Oito representantes das Associações e Cooperativas Rurais
de Agricultores e Agricultoras Familiares, de Produtores Rurais
e demais congêneres.
§ 1º– A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o
membro efetivo, em suas ausências e/ou impedimentos.
§ 2º - Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados
formalmente, pelas organizações e/ou entidades, em até 30 dias
após a publicação desta Lei, sendo:
I. Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos
e/ou instituições, a indicação deverá ser feita em papel
timbrado e assinado pelo responsável do órgão e/ou instituição;
II. Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por
Comunidades ou bairros rurais onde haja associação
constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica
para esse fim, buscando a indicação prioritária de mulheres e
jovens rurais, devendo ser lavrada em Ata assinada pelo
Presidente da Associação e também por todos os presentes;
III. As indicações dos conselheiros titulares e suplentes serão
encaminhadas ao Prefeito Municipal, para nomeação, através
de Decreto ou Portaria Municipal.
Art. 5º - Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus
componentes, das associações e/ou cooperativas, em
Assembléia Geral, uma Diretoria com a seguinte composição:
Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a).
Parágrafo único: Que preferencialmente, o cargo de Presidente
do CMDRS, seja ocupado por representante das Associações e
Cooperativas de Agricultura Familiar.
Art. 6º - Caso um representante do conselho seja desvinculado
da entidade e/ou órgão que antes participasse, este perderá
automaticamente a sua representação, devendo para tal a
entidade e/ou órgão indicar outro para substituí-lo. Salvo o
cargo de Presidente que o Vice Presidente eleito, assumirá
automaticamente o cargo. Na ausência ou impedimento deste,
deverá ser realizada uma eleição para preencher a vaga até o
término do mandato.
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Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, será de
02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e seu
exercício será sem ônus para os cofres públicos. Após o 2º
mandato, deverá haver renovação de pelo menos 50% dos
membros da diretoria, não podendo, todavia ocupar o mesmo
cargo.
Art. 8º - O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as
condições e as informações necessárias para o CMDRS
cumprir suas atribuições.
Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para
regular o seu funcionamento, dentre o prazo de até 30 dias,
após a nomeação dos/as Conselheiros/as.
Art. 10 - O Conselho Municipal Desenvolvimento Rural
Sustentável de OLIVEDOS/PB, tem como Sede a Secretaria de
Desenvolvimento Humano, onde se dará a arquivo permanente
de toda documentação e dados atinentes as atividades do
Conselho.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável (FMDRS), instrumento de captação, repasse
e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento
de planos, programas, projetos e ações voltadas ao
desenvolvimento rural sustentável vinculado à Secretaria de
Agricultura.
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável serão aplicados:
I – Na formulação e execução de Plano Safra Municipal,
construído anualmente, lançado em julho e avaliado em junho
do ano subseqüente, voltado ao fortalecimento da produção
agropecuária, em bases de transição agroecológica, em
perspectiva inclusiva, com atenção especial a mulher e jovens
rurais e as famílias em situação de pobreza extrema;
II - Fomento às atividades produtivas de Unidades de
Beneficiamento Agroindustriais Familiares e/ou Associativas,
visando a geração de empregos, o aumento de renda para
famílias agricultoras e produtores rurais;
III – Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos
relacionados ao Desenvolvimento Rural;
IV - Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do
Conselho e de formação de seus Conselheiros;
V - No fomento da Política Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável;
VI - Custeio de despesas administrativas.
Art. 13 - Caberá ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização
dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável.
§1º Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a
autorização para aplicação de recursos do Fundo.
§2º É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS
em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
§3º Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento do
município.
Art. 14 - Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal
do Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais
estabelecidas no decorrer de cada exercício;
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II - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal,
Estadual e Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente
ou por meio de convênios;
III - Recursos financeiros oriundos de organismos
internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por
meio de convênios;
IV - Aporte de capital decorrente de realização de operações de
credito em instituições financeiras oficiais, quando
previamente autorizada em Lei específica;
V - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no
mercado de capitais com prévia autorização do Conselho com
retorno exclusivo para o programa em atividade;
VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de
créditos em bancos que venham afirmar convênio com o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - Recursos obtidos com Municipalização do Imposto
Territorial Rural (ITR);
VIII - Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições,
transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais;
IX - Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da
Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
pelo Município;
X - Recursos obtidos através de recursos repatriados de
programas fiscais e da aplicação de multas diversas em favor
do Município, em sua totalidade ou parcial;
XI - Recursos obtidos através da realização de serviços em
propriedades particulares com uso das máquinas do Município;
XII - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou
transferidos, conforme o estabelecido em Lei.
§1º - Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de
cada exercício, serão automaticamente transferidos para o
exercício seguinte.
§2º - As receitas descritas neste artigo serão recolhidas
obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em
agência bancária do Município de preferência.
Art. 15 - São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – Construir e implementar o Plano Safra Municipal;
II - Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao
CMDRS;
III - Propor e deliberar projetos a serem executados com
recursos do Fundo;
IV - Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos
recursos do Fundo;
V - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os
resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
VI - Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
VII - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as
informações necessárias ao acompanhamento, controle e
avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VIII - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos
com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que
necessária auditoria do Poder Executivo;
IX - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou
contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
X - Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do
CMDRS referentes ao Fundo.
Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no
exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada
no Orçamento-Programa do Município, ficando o Chefe do
Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à
suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais.
CAPÍTULO III
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 17 - O foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável de Olivedos/PB é a Comarca de
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Soledade/PB.
Art. 18 - Revogam-se as Leis que tratam da instituição de
outros conselhos correlatos.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 25 de agosto de 2021.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:00607264
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 03/09/2021. Edição 2935
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