| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | Institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025, e dá outras providências. |
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12/11/2021 16:34 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5B93FE7F/03AGdBq24jAy1WKD5FRbnpZIHDQD_cmwLMqFNWzPNTi0aXujDchPQJbyzH4U… 1/4 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 271/2021, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE OLIVEDOS, ESTADO DA PARAÍBA, O SENHOR JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Olivedos – PB., PPA 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 166 e seguintes da Constituição Estadual. Art. 2º. O planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia. Art. 3º. O PPA 2022-2025 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º. O PPA 2022-2025 tem como princípios norteadores: I – garantir educação pública de qualidade e formação profissional; II – garantir o acesso, a integralidade e a qualidade da atenção à saúde; III – fortalecer a rede de assistência e proteção, garantindo os direitos à inclusão social; IV – contribuir para a melhoria da qualidade de vida e promover o bem-estar da população através de uma infraestrutura de qualidade proporcionando uma maior desenvolvimento para município. Art. 5º. O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços. Art. 6º. O PPA 2022-2025 constitui, entre outros elementos, os seguintes anexos a esta Lei: I – Demonstrativo resumido da projeção da receita geral do município para o quadriênio 2022-2025, por Categoria Econômica; II – Demonstrativo resumido da projeção da despesa geral do município para o quadriênio 2022-2025, por Categoria Econômica; III – Demonstrativo da projeção de despesas por função para o quadriênio 2022-2025; IV – Demonstrativo dos programas e ações de governo por órgãos da administração direta e indireta: Parágrafo Único. Os valores constantes dos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), atualizarem os valores nesta lei de forma automática, sem necessidade de alteração formal do PPA. Art. 7º. A programação constante nesta Lei é financiada com recursos oriundos do Tesouro Municipal de Operações de Crédito, de repasses e convênio com a União e o Estado e ainda poderá ser com parcerias implementadas com a iniciativa privada. 12/11/2021 16:34 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5B93FE7F/03AGdBq24jAy1WKD5FRbnpZIHDQD_cmwLMqFNWzPNTi0aXujDchPQJbyzH4U… 2/4 Art. 8º. Para fins desta Lei, entende-se: I – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Município: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. II – Programa Temático Setorial (Finalístico): conjunto de projetos e processo organizados sob a lógica de temas e resultados comuns. Vinculam-se aos Eixos de Desenvolvimento, Crescimento e Gestão e contribuem para o alcance dos objetivos estratégicos e resultados finalísticos do município. Art. 9º. O Programa Temático Setorial é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global, Iniciativas (Ações) e Índices Pretendidos (Metas). § 1º. A Contextualização é interpretação ou análise de uma questão ou assunto tendo em conta o contexto em que está inserido. Aborda interpretação objetiva e sintética da temática tratada. § 2º. O Indicador é um instrumento de gestão essencial nas atividades de monitoramento e avaliação, assim como seus Programas, Projetos/Ações, pois permite acompanhar o alcance das metas, identificar avanços, melhorias de qualidade, correção de problemas e necessidades de mudança. § 3º. O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao Programa Temático Setorial no Período do Plano. O PPA trará a indicação do valor destinado aos programas para o ano de 2021, e o valor total para o triênio 2022-2025, completando o quadriênio. Art. 10. As codificações de programas serão observadas nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem. Art. 11. As ações constantes do PPA poderão ser desdobradas nos projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, que assegurarão os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para as despesas as áreas de educação e saúde. Art. 12. A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico. § 1º. A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes. § 2º. A inclusão, alteração e exclusão de ações e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da LOA e seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Art. 13. Os Programas Temáticos Setoriais constantes do PPA 2022- 2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. § 1º. As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. § 2º. Para os Programas Temáticos Setoriais, cada Iniciativa estará vinculada a uma ação orçamentária. Art. 14. O Valor Global dos Programas e as Metas não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem. Art. 15. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2022- 2025, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes de Plano. 12/11/2021 16:34 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5B93FE7F/03AGdBq24jAy1WKD5FRbnpZIHDQD_cmwLMqFNWzPNTi0aXujDchPQJbyzH4U… 3/4 Art. 16. A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, buscando o aperfeiçoamento. Art. 17. O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo. Art. 18. A avaliação do PPA 2022-2025 consiste na análise dos Programas Temáticos Setoriais através de sua execução orçamentária e financeira, de forma a fornecer subsídios para ajustes que vierem a se fazer necessários em implementação. Art. 19. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2022-2025 mediante a participação de lideranças e representações de setores e segmentos específicos em outras instâncias de governança. Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 166 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2022- 2025, está incluído no Valor Global dos Programas. Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de quem tratam o caput, para o ano de sua vigência. Art. 21. Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas. § 1º. A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto no §§4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projetos de Lei. § 2º. Os Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual, que incluam Programa Temático Setorial, deverão conter os seus atributos e ações orçamentárias que o integrem. § 3º. Considera-se alteração de programas a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas. § 4º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizada a: I – alterar o Valor Global do Programa; e, II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas que resultem em ações orçamentárias. § 5º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerencias e os seguintes atributos: I – Indicador; II – Órgão Responsável; e, III – Iniciativas que não demandem recursos orçamentários para sua execução. § 6º. Os programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por Lei de alteração do PPA. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 11 de novembro de 2021. JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO Prefeito Constitucional Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:5B93FE7F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 12/11/2021. Edição 2982 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 12/11/2021 16:34 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5B93FE7F/03AGdBq24jAy1WKD5FRbnpZIHDQD_cmwLMqFNWzPNTi0aXujDchPQJbyzH4U… 4/4 informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/famup/