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norma nº 271/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 271 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025, e dá outras providências.
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12/11/2021 16:34 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 271/2021, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE OLIVEDOS, ESTADO DA
PARAÍBA, O SENHOR JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO, no
uso de suas atribuições faz saber que a Câmara aprovou e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Olivedos
– PB., PPA 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 166 e
seguintes da Constituição Estadual.
Art. 2º. O planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de
diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as
escolhas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia.
Art. 3º. O PPA 2022-2025 é o instrumento de planejamento
governamental que define diretrizes, objetivos e metas, com o
propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas
públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. O PPA 2022-2025 tem como princípios norteadores:
I – garantir educação pública de qualidade e formação profissional;
II – garantir o acesso, a integralidade e a qualidade da atenção à saúde;
III – fortalecer a rede de assistência e proteção, garantindo os direitos
à inclusão social;
IV – contribuir para a melhoria da qualidade de vida e promover o
bem-estar da população através de uma infraestrutura de qualidade
proporcionando uma maior desenvolvimento para município.
Art. 5º. O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e orienta a
atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão,
Manutenção e Serviços.
Art. 6º. O PPA 2022-2025 constitui, entre outros elementos, os
seguintes anexos a esta Lei:
I – Demonstrativo resumido da projeção da receita geral do município
para o quadriênio 2022-2025, por Categoria Econômica;
II – Demonstrativo resumido da projeção da despesa geral do
município para o quadriênio 2022-2025, por Categoria Econômica;
III – Demonstrativo da projeção de despesas por função para o
quadriênio 2022-2025;
IV – Demonstrativo dos programas e ações de governo por órgãos da
administração direta e indireta:
Parágrafo Único. Os valores constantes dos anexos desta Lei possuem
caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o
planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO)
e a Lei Orçamentária Anual (LOA), atualizarem os valores nesta lei de
forma automática, sem necessidade de alteração formal do PPA.
Art. 7º. A programação constante nesta Lei é financiada com recursos
oriundos do Tesouro Municipal de Operações de Crédito, de repasses
e convênio com a União e o Estado e ainda poderá ser com parcerias
implementadas com a iniciativa privada.
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Art. 8º. Para fins desta Lei, entende-se:
I – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Município: aquele
que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à
manutenção da atuação governamental.
II – Programa Temático Setorial (Finalístico): conjunto de projetos e
processo organizados sob a lógica de temas e resultados comuns.
Vinculam-se aos Eixos de Desenvolvimento, Crescimento e Gestão e
contribuem para o alcance dos objetivos estratégicos e resultados
finalísticos do município.
Art. 9º. O Programa Temático Setorial é composto por Objetivos,
Indicadores, Valor Global, Iniciativas (Ações) e Índices Pretendidos
(Metas).
§ 1º. A Contextualização é interpretação ou análise de uma questão ou
assunto tendo em conta o contexto em que está inserido. Aborda
interpretação objetiva e sintética da temática tratada.
§ 2º. O Indicador é um instrumento de gestão essencial nas atividades
de monitoramento e avaliação, assim como seus Programas,
Projetos/Ações, pois permite acompanhar o alcance das metas,
identificar avanços, melhorias de qualidade, correção de problemas e
necessidades de mudança.
§ 3º. O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários
necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao Programa
Temático Setorial no Período do Plano. O PPA trará a indicação do
valor destinado aos programas para o ano de 2021, e o valor total para
o triênio 2022-2025, completando o quadriênio.
Art. 10. As codificações de programas serão observadas nas leis
orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 11. As ações constantes do PPA poderão ser desdobradas nos
projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, que
assegurarão os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal
para as despesas as áreas de educação e saúde.
Art. 12. A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas
constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio
de projeto de lei específico.
§ 1º. A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão,
alteração ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades
para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes
estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios
subseqüentes.
§ 2º. A inclusão, alteração e exclusão de ações e de suas metas
poderão ocorrer por intermédio da LOA e seus créditos adicionais,
apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
conseqüentes.
Art. 13. Os Programas Temáticos Setoriais constantes do PPA 2022-
2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as
modifiquem.
§ 1º. As ações orçamentárias de todos os programas serão
discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º. Para os Programas Temáticos Setoriais, cada Iniciativa estará
vinculada a uma ação orçamentária.
Art. 14. O Valor Global dos Programas e as Metas não constituem em
limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis
orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 15. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2022-
2025, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes de
Plano.
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Art. 16. A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios
necessários para viabilizar a consecução das suas metas, buscando o
aperfeiçoamento.
Art. 17. O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada
a partir da implementação de cada Programa e orientada para o
alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 18. A avaliação do PPA 2022-2025 consiste na análise dos
Programas Temáticos Setoriais através de sua execução orçamentária
e financeira, de forma a fornecer subsídios para ajustes que vierem a
se fazer necessários em implementação.
Art. 19. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no
processo de monitoramento dos Programas do PPA 2022-2025
mediante a participação de lideranças e representações de setores e
segmentos específicos em outras instâncias de governança.
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 166 da
Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2022-
2025, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão
os investimentos de quem tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 21. Considera-se revisão do PPA 2022-2025 a inclusão, exclusão
ou alteração de Programas.
§ 1º. A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto no §§4º e 5º
deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projetos
de Lei.
§ 2º. Os Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual, que incluam
Programa Temático Setorial, deverão conter os seus atributos e ações
orçamentárias que o integrem.
§ 3º. Considera-se alteração de programas a inclusão, exclusão ou a
alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 4º. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas
pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica
autorizada a:
I – alterar o Valor Global do Programa; e,
II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas que resultem em ações
orçamentárias.
§ 5º. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as
informações gerencias e os seguintes atributos:
I – Indicador;
II – Órgão Responsável; e,
III – Iniciativas que não demandem recursos orçamentários para sua
execução.
§ 6º. Os programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município
somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por Lei de
alteração do PPA.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 11 de novembro de 2021.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:5B93FE7F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 12/11/2021. Edição 2982
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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