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norma nº 1/2021

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaAtualiza o Código Tributário do Município de Olivedos, Estado da Paraíba e dá outras providências.
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12/11/2021 16:35 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021 - REPUBLICADA
ATUALIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE OLIVEDOS, ESTADO DO
PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE OLIVEDOS/PB, SR. JOSÉ
DE DEUS ANÍBAL LEONARDO, FAZ SABER QUE A CÂMARA
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar atualiza o Código Tributário do
Município de Olivedos, editado pela Lei Complementar nº 18/74, com
fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do
Paraíba e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Independentemente de transcrição, integram o
Código Tributário do Município de Olivedos:
I – as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II – o Capítulo IV, do Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006), que trata do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples
Nacional, bem como os atos expedidos pelo Comitê Gestor, vinculado
ao Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 2º, inciso I daquela Lei
Complementar;
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
Art. 2º - São tributos do Município de Olivedos:
I – Impostos:
a) IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) ITIV (ITBI) – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
c) ISSQN (ISS) – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não
compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em
lei complementar;
II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia:
a) Taxa de Licença de Atividade Econômica;
b) Taxa de Licença de Obras e de Parcelamento do Solo Urbano;
c) Taxa de Licença de Publicidade;
d) Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização das Concessões
de Direitos de Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais;
III – Taxas pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição:
a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final do Lixo;
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b) Taxa de Segurança de Bens, Serviços e Instalações;
IV – Contribuições:
a) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
b) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º - O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal, a ser atualizada periodicamente, observado
o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos três dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V – unidade de ensino ou de saúde, localizada na área urbana, a uma
distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único – Na determinação da base de cálculo, não se
considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter
permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 5º - O valor venal do imóvel será determinado:
I – Tratando-se de imóvel por natureza (terreno), pelo valor da terra
nua;
II – Tratando-se de imóvel por acessão física (construído), se dará
como construído toda a área do imóvel.
Parágrafo Único. Em caso de prédio de dois ou mais pavimentos,
serão considerados para cada um dos superiores 50% do valor do
inferior.
Art. 6º - Para fins de apuração do valor venal a que se refere o artigo
anterior, será utilizada planta genérica de valores, elaborada por
comissão constituída através de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, da qual fará parte necessariamente profissional inscrito no
CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia; permitindo-
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se a contratação, nos termos da legislação vigente, caso não exista o
cargo no Município.
Art. 7º - Para determinação da base de cálculo, serão utilizados, dentre
outros, os seguintes meios:
I – elementos constantes do cadastro imobiliário do Município;
II – elementos obtidos em apuração de campo;
III – informações obtidas em órgãos técnicos que tratem de construção
civil, especialmente do valor de metro quadrado para os diferentes
tipos de construção;
IV – fatores de correção, considerando, dentre outros, situação,
pedologia e topografia do terreno e, bem assim, categoria e estado de
conservação da construção.
Art. 8º - A atualização do valor venal só poderá ocorrer a cada
período mínimo de 12 (doze) meses após a atualização anterior,
considerando em conjunto ou isoladamente:
I – a valorização decorrente de obras públicas realizadas na área
onde sejam localizados:
II – os preços correntes de mercado; e
III – a variação do índice de preços da construção civil.
§ 1º – Alternativamente à forma prevista no caput e incisos, o
valor venal dos imóveis será atualizado no mês de janeiro de cada
ano pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor
Amplo, apurado pela Fundação IBGE – Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, no período de janeiro a dezembro do ano
anterior, limitado a 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 2º A depender do interesse público, poderá ser mantido o Valor
Venal dos imóveis do ano anterior.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 9º - É contribuinte do imposto:
I – o proprietário do imóvel;
II – o titular do domínio útil do imóvel;
III – o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 10 – É responsável pelo imposto:
I – o locatário do imóvel:
II – o ocupante do imóvel a qualquer outro título não referido no
inciso I.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 11 - O imposto será calculado mediante a aplicação da seguinte
tabela progressiva:
I – imóvel por natureza (terreno), será metade do valor venal do que
seria se fosse construído, nos termos do inciso seguinte;
II – imóvel por acessão física (construído):
a) de valor venal até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – 0,8% (oito
décimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) – 1,0% (um por cento), com
dedução de R$ 150,00 (cento cinquenta reais);
c) de valor acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) – 1,2% (um inteiro e dois décimos
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por cento), com dedução de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco
reais);
d) de valor venal acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) – 1,5% (um e meio por cento),
com dedução de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); e
e) de valor venal acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) –
1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), com dedução de R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais).
§ 1º - Quando localizado em área selecionada pelo Plano Diretor do
Município, para fins de função social do imóvel, no disposto no art.
182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imóvel por natureza
(terreno) sujeita-se às alíquotas progressivas no tempo, não se lhe
aplicando a regra do inciso I e alíneas do presente artigo.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 12 – Serão isentos desse imposto os dispostos no Código
Tributário Nacional.
Art. 13 – O valor do imposto decorrente da aplicação dos incisos I e II
do art. 11 é reduzido:
I - em 85% (oitenta e cinco por cento), se o imóvel construído de até
300 m² for o único do titular e tiver utilização como residência ou
estabelecimento comercial;
II – caso não seja o único do titular como residência ou
estabelecimento comercial, será 80% (oitenta por cento).
§ 1º Será descontado 30% (trinta por cento), em todos os casos, se
recolhido de uma só vez no prazo fixado pela administração no ato de
lançamento.
§ 2º A administração poderá criar forma de pagamento parcelado, sem
o desconto do parágrafo anterior.
§ 3º Ainda haverá desconto de 5% (cinco por cento) para os
contribuintes com veículos emplacados no endereço de Olivedos/PB,
desde que sejam em nome destes, de seu cônjuge ou companheiro.
§ 4º As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão
acumuladas com os do parágrafo 1º e 2º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14 – Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário do
Município os imóveis existentes como unidades autônomas e os que
venham a surgir por desmembramento ou remembramento.
Parágrafo Único – A inscrição será promovida pelo contribuinte no
prazo de 30 (trinta) dias contados dos seguintes eventos:
I – aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;
II – construção, reforma ou demolição;
III – fato ou circunstância que possa afetar a incidência, cálculo ou
lançamento do imposto.
Art. 15 – A inscrição será procedida de ofício, através de Auto de
Infração, caso decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o
contribuinte a tenha procedido.
Art. 16 – O cancelamento da inscrição será procedido pelo
contribuinte, admitido exclusivamente nas hipóteses de:
I – retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;
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II – incorporação para construções que abranjam áreas superiores à do
lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de lote-padrão.
Parágrafo Único – É vedado o cancelamento de inscrição de ofício,
ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros públicos
e de duplicidade de inscrição.
Art. 17 – Todos os imóveis por natureza (terrenos) ou acessão física
(construídos) existentes do território do Município ficam sujeitos à
fiscalização, não podendo os seus proprietários, detentores de domínio
útil, possuidores a qualquer título ou ocupantes impedir o acesso dos
servidores incumbidos ou negar-lhes informações, no estrito
cumprimento do dever legal e respeitados os direitos individuais.
Parágrafo Único – Na hipótese de impedimento de acesso, de negativa
de informações ou de informações incorretas, a inscrição e lançamento
do imposto dar-se-ão por arbitramento na forma do art. 148 do Código
Tributário Nacional.
Art. 18 – Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros
serventuários são impedidos de lavrar escrituras de transferência,
transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou expedir instrumentos ou
títulos relativos sem a prova antecipada de quitação do imposto.
Art. 19 – A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á, sob
pena de responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do
Município as informações relativas a construção, reforma, demolição
ou modificação de uso do imóvel.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 20 – O lançamento do imposto será feito anualmente, com base
nos dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro,
considerada a data de ocorrência do fato gerador.
Art. 21 – A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de
Notificação de Lançamento publicada no Jornal Oficial do Município
ou, na ausência deste, em Edital afixado na sede da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no caput, poderá será
encaminhada Notificação de Lançamento individual para o endereço
do contribuinte.
Art. 22 – O pagamento do imposto dar-se-á de uma só vez com
redução do seu valor, conforme o art. 13, § 1º, ou na quantidade de
parcelas mensais fixadas na Notificação de Lançamento, sem redução
do seu valor.
Parágrafo Único – O pagamento único ou da primeira parcela dar-se-á
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da Notificação de
Lançamento.
CAPÍTULO II
DO ITIV – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER
VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE
BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E
DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE
GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA
AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 23 – O ITIV (ITBI) – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivo por
ato oneroso, de transferência de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição; tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física;
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II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art. 24 – O imposto não incide sobre a transmissão:
I – de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital;
II – de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica quando a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens
e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 25 – É contribuinte do imposto o adquirente, o cessionário ou o
permutante dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 26 – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – o tabelião, escrivão, oficial de registro de imóveis e demais
serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles
praticados em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua
responsabilidade, nos termos do art. 134, VI do CTN.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO
RECOLHIMENTO
Art. 27 – A base de cálculo do imposto é:
I – o valor dos direitos transmitidos ou cedidos apurado no momento
da transmissão ou cessão;
II - na impossibilidade de comprovação, o valor venal dos imóveis
apurado para fins do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Art. 28 – A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
§ 1º Fica isento da obrigação de pagar o imposto, o indivíduo que
comprar um imóvel pela primeira vez e cujo valor não supere R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º Transmissões de propriedade de imóveis financiados pelo Sistema
Financeiro de Habilitação, terão alíquota reduzida para 0,5% até o
importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o restante do valor
financiado terá a alíquota disposta no caput.
Art. 29 – Em se tratando de imóvel adquirido em programas públicos
para famílias de baixa renda, a alíquota total do imposto será reduzida
em 75%, podendo ser zerada a depender da capacidade econômica do
contribuinte e do interesse público.
Art. 30 – O recolhimento do imposto deve ser efetuado anteriormente
e como condição para o registro imobiliário.
CAPÍTULO III
DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
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Art. 31 – O ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes no Anexo I
desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador, conforme tabela da Lei Complementar
Federal 116/03.
§ 1.º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País.
§ 2.º - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela
mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3.º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4.º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
§ 5º Serviços prestados sem fins lucrativos, de mero anúncio, ou de
ajuda a pessoa carente, precipuamente os dispostos nos itens 12 e 19,
serão isentos do ISS.
§ 6º Em respeito à lista da Lei Complementar Federal 116/03, ainda
que os serviços não existam ainda no Município, será mantida a
determinação, nada impedindo a futura aplicação da norma em caso
de mudança da realidade.
Art. 32 – O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios￾gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 33 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I
a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do
§ 1.º do art. 31;
II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens
7.02 e 7.17 da lista;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;
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VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
7.09 da lista;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.12 da lista;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista;
XIV – os bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da
lista;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da lista;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo item 16 da lista;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista;
XX – do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item
20 da lista.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09
§ 1.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
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§ 2.º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nesta lei,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e
XXII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de
negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da
pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 4º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física
beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato
de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
§ 5º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do
disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou
débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores
de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro
titular do cartão.
§ 7º O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01
da lista do art. 31 relativos às transferências realizadas por meio de
cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 8º No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e
clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 9º No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador
de serviço é o consorciado.
§ 10 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da
pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 11 Quanto aos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.05 aplicar-se-á o
disposto na Lei Complementar Federal nº 175/2020.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 34 – Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora do
serviço.
Art. 35 – É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços
compreendidos na lista do art. 31, nos termos do art. 6º, §2º da Lei
Complementar Federal 116/03; a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do
prestador em caráter supletivo do cumprimento total da referida
obrigação, inclusive no que se refere aos acréscimos legais de multa
por infração, de multa de mora, de juros de mora e de atualização
monetária.
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§ 1º - Independentemente da retenção, a pessoa jurídica tomadora dos
serviços está obrigada ao recolhimento integral do imposto devido,
inclusive acréscimos legais de multa por infração, de multa de mora,
de juros de mora e de atualização monetária.
§ 2.º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1.º deste artigo, é
responsável pelo imposto:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da
lista;
III - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7º do art. 33 desta
Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere
o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados
na forma do subitem 15.01 da lista de serviços.
§ 3o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão
de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO
RECOLHIMENTO
Art. 36 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 37 – Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista
forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 38 – Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
Art. 39 – A exclusão a que se refere o artigo anterior sujeita-se às
seguintes condições:
I – os materiais devem se constituir em insumos incorporados às
obras, a exemplo de cimento, ferro e não em materiais de consumo, a
exemplo de combustíveis e peças de veículos, máquinas e
equipamentos;
II – deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados,
através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem prejuízo
de diligência “in loco” levada a efeito pela administração;
III – é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por
cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por
cento) como previsto no art. 88, incisos I e II do ADCT – Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
IV – à falta da comprovação documental ou de convicção de
diligência “in loco” levada a efeito pela administração, será concedida
dedução padrão limitado ao percentual máximo de 40% (quarenta por
cento) do valor bruto dos serviços.
Art. 40 – O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 41 – O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte ou pelo
responsável que tenha efetuado o recolhimento na fonte deve ser feito
até o dia 10 (dez) de cada mês em relação aos fatos geradores
ocorridos no mês imediatamente anterior.
SEÇÃO V
DO INCENTIVO FISCAL
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Art. 42 – Para atender a política de desenvolvimento econômico local,
inclusive com a geração de emprego e renda, o Poder Executivo
poderá conceder incentivo fiscal de redução da alíquota do imposto,
observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e a alíquota
mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 88, caput e
incisos do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º – Serviços prestados no território do Município em caráter
transitório, assim como decorrentes de concessão, permissão,
autorização ou contratação da União e do Estado não podem fazer jus
ao incentivo fiscal de que trata o caput.
§ 2º - Serviços prestados no território do Município, mesmo em
caráter transitório, decorrentes de contratação do Município ou
prestados em caráter definitivo ou de longo, decorrentes de concessão,
permissão ou autorização do Município podem fazer jus ao incentivo
fiscal de que trata o caput, desde que resultem em diminuição do valor
da contratação ou do preço ou tarifa dos serviços concedidos,
permitidos ou autorizados.
Art. 43 – São condições para concessão do incentivo fiscal de que
tratam o caput e o § 2º do artigo anterior:
I – estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive com
inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
II – utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por cento)
de mão-de-obra local, com registro em CTPS – Carteira do Trabalho e
Previdência Social, excetuando-se deste percentual os casos de mão￾de-obra especializada não existente no Município.
III – obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação objeto de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO VI
DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 44 – O contribuinte é obrigado a promover tantas inscrições
quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.
Parágrafo Único – Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição
é única, comprovado o lugar de residência em ânimo definitivo do
prestador.
Art. 45 – Além de outros que venham a ser estabelecidos em
regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, no ato de
inscrição o contribuinte deverá apresentar cópia dos seguintes
documentos acompanhada dos respectivos originais para fins de
conferência:
I – ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercial ou no
Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou no
CPF – Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
III – Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da Tributação, se
for o caso;
IV – contrato ou qualquer ato substituto que justifique a atividade do
contribuinte no território do Município, no caso do Parágrafo Único
do artigo anterior.
Art. 46 – Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato na
atividade do contribuinte, deverá este requerer alteração ou averbação
na sua inscrição.
Art. 47 – Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a sua
inscrição, alteração ou averbação, será esta procedida de ofício através
de Auto de Infração com imposição da respectiva multa.
TÍTULO III
DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA
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CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 48 – A taxa é devida pelo exercício da atividade econômica
industrial, comercial, de serviço, agropecuária ou profissional levada a
efeito na zona urbana ou rural do Município.
Art. 49 – A incidência e o pagamento da taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer outras exigências legais,
regulamentares ou administrativas;
II – de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
III – da existência de estabelecimento fixo;
IV – de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
V – do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou
vistorias.
Art. 50 – É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que
pretenda exercer atividade econômica ou profissional, em caráter
permanente ou eventual.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 51 – A taxa é calculada da seguinte forma:
I – Atividade industrial em geral (exceto geração de energia elétrica
com base em fonte eólica ou solar):
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 81.000,00
(oitenta e um mil reais) – ISENTA;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de mais de
R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais)–R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais)/ano;
II – Atividade industrial de geração de energia elétrica com base em
fonte eólica ou solar:
a) unidade geradora com potência instalada de até 5.000 (cinco mil)
kw – R$ 5.000,00 (cinco mil reais)/ano;
b) unidade geradora com potência instalada acima de 5.000 (cinco
mil) kw e até 10.000 (dez mil) kw – R$ 10.000,00 (dez mil reais)/ano;
c) unidade geradora com potência instalada acima de 10.000 (dez mil)
kw e até 20.000 (vinte mil) kw – R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/ano;
d) unidade geradora com potência instalada acima de 20.000 (vinte
mil) kw e até 40.000 (quarenta mil) kw – R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)/ano;
e) unidade geradora com potência instalada acima de 40.000
(quarenta mil) kw – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)/ano;
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III – Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados pelo
Banco Central do Brasil):
a) micro empreendedor individual (MEI) e demais empresas com
faturamento ou receita bruta anual estimada até R$ 81.000,00 (oitenta
e um mil reais) – ISENTA;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de mais de
R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) – R$ 100,00 (cem reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
200.000,00 (duzentos mil reais)–R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais)/ano;
IV – Serviços bancários, financeiros e assemelhados autorizadas pelo
Banco Central do Brasil:
a) estabelecimento bancário – R$ 3.000,00 (três mil reais)/ano;
b) caixa eletrônico fora de estabelecimento bancário ou de posto de
serviço – R$ 300,00 (trezentos reais)/ano;
c) casas lotéricas – R$ 150,00 (cento e cinquenta);
d) correspondentes bancários sem outros estabelecimentos comerciais
– R$ 100,00 (cem reais);
e) correspondentes bancários que funcionem dentro de
estabelecimentos comerciais de outra natureza – ISENTO.
V – Transmissão e distribuição de energia elétrica de qualquer fonte e
de telecomunicações:
a) poste de rede de transmissão ou de distribuição de energia elétrica
localizado na área urbana e sem utilização como suporte de
iluminação pública – R$ 5,00 (cinco reais)/unidade/ano;
b) rede de transmissão de internet e telefonia móvel, considerada
“unidade” cada ponto de transmissão alocados em postes no
município, excetuando-se a distribuição de energia, em razão da
cobrança da alínea anterior – R$ 5,00 (cinco reais)/unidade/ano.
c) torre ou antena de telefonia móvel celular – R$ 500,00 (quinhentos
reais)/unidade/ano.
VI – atividade agropecuária explorada por pessoa física ou jurídica:
a) atividade sob a égide de Agricultura ou Pecuária Familiar, assim
consideradas as granjas de até 2 mil metros quadrados de galpão –
ISENTA;
b) Aqueles com faturamento ou receita bruta anual de até R$
81.000,00 (oitenta e um mil reais) - ISENTA
c) faturamento ou receita bruta anual estimada de R$ 81.000,00 a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), excluídas as granjas com galpões
menores de 2 mil metros – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)/ano;
d) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
e) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) – R$ 300,00 (trezentos
reais)/ano;
VII –Outras atividades não incluídas nos incisos e alíneas anteriores
serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal competente,
observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º – Atividades temporárias, como barracas em eventos de rua e
ambulantes, independentemente do faturamento, pagarão uma taxa
fixa de R$ 20,00 (vinte reais) por dia, até alteração por lei.
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§ 2º Ficam isentos da Taxa do parágrafo anterior, os feirantes que já
frequentam a feira pública semanal até a data de publicação desta lei,
bem como aqueles que passarem a frequentá-la por mais de duas
semanas seguidas e, os que não frequentando, permaneçam mais de 2
(dois) dias no local.
§ 3º A estimativa de faturamento ou receita bruta anual a que se
referem os incisos I, III e VI levará em conta o faturamento ou receita
referente ao ano imediatamente anterior, à vista dos seguintes
documentos a serem apresentados pelo contribuinte:
I – Escrituração Contábil Digital (ECD) ou Escrituração Contábil
Fiscal (ECF), para pessoas jurídicas enquadradas no regime de
apuração pelo lucro presumido, real ou arbitrado, conforme instruções
da Receita Federal do Brasil;
II – Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), para
microempresa e empresas de pequeno porte enquadradas no regime de
apuração do Simples Nacional, conforme Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e alterações;
III – Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor
Individual (DASN – SIMEI), conforme Lei Complementar nº 128, de
19 de dezembro de 2008;
IV – Informativo Fiscal apresentado à Secretaria de Estado da
Tributação, a que estiver sujeito o contribuinte:
V – Declaração anual de faturamento ou receita bruta, assinada por
contabilista devidamente habilitado, para os demais casos não
compreendidos nos incisos anteriores.
§ 4º - Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de que tratam o
parágrafo anterior e incisos será objeto de projeção assinada pelo
contabilista do contribuinte.
§ 5º – As datas de renovação dos alvarás de licença dos contribuintes
referidos nos incisos I a III do § 1º dar-se-ão no prazo de 15 (quinze)
dias, contados das datas regulamentares de apresentação das
declarações.
§ 6º - Como forma de incentivo, os estabelecimentos dos incisos I, III
e IV com mais de 4 (quatro) anos de pagamentos após a publicação
desta lei, terão desconto de 50% do valor da Taxa.
§ 7º - As energias limpas dispostas no inciso II poderão ser isentas
desta Taxa pelos 2 (dois) primeiros anos de instalação, como forma de
incentivo.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E PARCELAMENTO DO
SOLO URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 52 – A taxa de licença de obras e parcelamento do solo urbano
tem como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos, demolição, reparação, conservação e reforma de
prédios, estradas, pontes e congêneres, bem como dos loteamentos ou
desmembramentos.
Art. 53 – Contribuinte da taxa é o proprietário, empreiteiro ou
administrador dos serviços a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único – Respondem solidariamente com o contribuinte pelo
pagamento da taxa a empresa e o profissional responsáveis pelo
projeto e pela execução das obras, loteamentos ou desmembramentos.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
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Art. 54 – A taxa será calculada de acordo com as seguintes unidades
de medida e respectivos valores:
I – Obras públicas ou privadas de grande porte (acima de 500
unidades de medida):
a) medidas em metro linear (m) – R$ 0,50 (cinquenta centavos)/m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 1,00 (um real)/m²;
II – Obras públicas ou privadas de médio porte (acima de 300 e até
500 unidades de medida):
a) medidas em metro linear (m) – R$ 1,00 (um real)/m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 0,50 (cinquenta
centavos)/m²;
III – Obras públicas ou privadas de pequeno porte (até 300 unidades
de medida):
a) medidas em metro linear (m) – R$ 0,10 (dez centavos)/m;
b) medidas em metro quadrado (m²) – R$ 0,25 (vinte e cinco
centavos)/m²;
IV – Loteamento e Desmembramento:
a) lote de até 300m² - R$ 30,00 (trinta reais)/lote;
b) lote acima de 300m² - R$ 50,00 (cinquenta reais)/lote.
§ 1º – As obras medidas em metros lineares e quadrados, terão o valor
da taxa considerando a soma dos valores parciais das partes medidas
em diferentes metragens.
§ 2º – As obras privadas de pequeno porte referentes a construção,
reforma, conserto e demolição de uso habitacional poderão ter os
valores previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III reduzidos de 50%
(cinquenta por cento) a 100% (cem por cento), observada a
capacidade econômica do contribuinte.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 55 – A taxa tem como fato gerador a execução de publicidade
através dos seguintes meios:
I – Autofalante fixo ou volante;
II – Faixa afixada em vias públicas;
III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados na via pública;
IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso;
V – Distribuição de panfletos ou assemelhados;
VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores.
Art. 56 – Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que preste o
serviço de publicidade ou que dele se utilize.
Parágrafo Único – O contratante e beneficiário da publicidade é
responsável solidário com o contribuinte da obrigação de
recolhimento da taxa.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 57 – A taxa é calculada conforme o meio de publicidade
utilizado, conjugado com as variáveis tempo, tamanho, volume e
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duração, nos seguintes valores:
I – Autofalante fixo ou volante:
a) em caráter permanente/até 6 horas de funcionamento/dia – R$
100,00 (cem reais)/ano;
b) em caráter permanente/até 12 horas de funcionamento/dia – R$
200,00 (duzentos reais)/ano;
c) em caráter temporário ou eventual/até 6 horas de funcionamento/dia
– R$ 10,00 (dez reais)/dia;
d) em caráter temporário ou eventual/até 12 horas de
funcionamento/dia – R$ 20,00 (vinte reais)/dia;
II – Faixa afixada em vias públicas:
a) até 5 dias – R$ 20,00 (vinte reais)/unidade/dia;
b) até 10 dias – R$ 30,00 (trinta reais)/unidade/dia;
c) acima de 10 dias – R$ 30,00 (trinta reais)/unidade/dia mais R$
10,00 (dez reais)/dia excedente dos 10 primeiros dias;
III – Placas e letreiros, luminosos ou não, afixados em vias públicas:
a) em caráter permanente/até 1m² - R$ 50,00 (cinquenta reais)/ano ou
fração;
b) em caráter permanente/acima de 1m² - R$ 100,00 (cem reais)/ano
ou fração;
c) em caráter temporário ou eventual/até 1m² - R$ 10,00 (dez
reais)/dia;
d) em caráter temporário ou eventual/acima de 1m² - R$ 20,00 (vinte
reais)/dia;
IV – Outdoors afixados na zona urbana ou nas rodovias de acesso:
a) até 6 m²/unidade – R$ 100,00 (cem reais)/ano;
b) acima de 6m²/unidade – R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
V – Distribuição de panfletos ou assemelhados;
a) por cada lote de 100 – ISENTO;
b) por cada lote de 200 – R$ 10,00 (dez reais);
c) por cada lote de 1.000 – R$ 20,00 (vinte reais);
VI – Outros meios não especificados nos incisos anteriores: Valor
fixado por estimativa.
Art. 58 – O recolhimento da taxa deve ocorrer anteriormente ao início
do serviço de publicidade, observada a periodicidade prevista em cada
inciso e alínea do artigo anterior.
Art. 59 – A publicidade sem objetivo comercial ou lucrativo, é isenta
da taxa de que trata o presente Capítulo.
§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada ao
reconhecimento pela Secretaria de Finanças à vista de requerimento
apresentada pela pessoa física ou jurídica interessada no prazo não
inferior a 3 (três) dias.
§ 2º Dispensam o requerimento de que trata o parágrafo anterior,
possuindo presunção de atividade sem objetivo comercial ou
lucrativo, para fins de isenção da Taxa de Licença de Publicidade:
I - Publicidade de eventos religiosos (ainda que de particulares), como
convite-missas, por exemplo;
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II - Manifestações de apoio a grupos vulneráveis, servidores públicos,
associações sem fins lucrativos e qualquer atividade de cunho social,
desde que não haja patrocínio de particulares que visem lucro;
III - Anúncios de apoio a pessoa carente, como realização de bingos,
rifas e demais formas de ajuda.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE
PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
SEÇÃO I
FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 60 – A taxa tem como fato gerador:
I – o registro dos atos de regime de concessão, de autorização, de
licenciamento e de permissão de lavra garimpeira de aproveitamento
das substâncias minerais a que se refere o art. 2º do Código de
Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) e suas
alterações, independentemente da operação a que se refere o inciso
seguinte;
II – a operação de produção, distribuição, comércio e consumo de
produtos minerais;
Parágrafo Único – A ocorrência do fato gerador dar-se-á:
I – na data de publicação do ato a que se refere o inciso I do caput;
II – na data de início da operação a que se refere o inciso II do caput;
III - em primeiro de janeiro de cada ano, caso a operação de que trata
o inciso III já tenha sido iniciada.
Art. 61 – É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica em nome
da qual seja outorgado o ato a que se refere o inciso I do caput do
artigo anterior.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 62 – A taxa será cobrada nos seguintes valores relativamente a
cada período ou unidade de medida:
I – registro ou alteração do ato a que se refere o inciso I do art. 60 –
R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – operação a que se refere o inciso II do art. 60 – R$ 5.000,00
(cinco mil reais)/ano;
Art. 63 – O recolhimento da taxa deve ser efetuado no prazo de 30
(trinta) dias contados das datas de ocorrência dos fatos geradores a
que se referem o Parágrafo Único e incisos do art. 60.
Parágrafo Único. O executivo poderá criar formas de descontos com
base no respeito às normas ambientais.
TÍTULO IV
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL,
DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA
DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINO FINAL DO
LIXO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
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Art. 64 – A taxa de coleta, remoção e destino final do lixo tem como
fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de
coleta de lixo prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 65 – Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou
acessão física (construído) de qualquer uso.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 66 – A taxa será calculada em valores absolutos progressivos:
I – imóveis por natureza (terrenos) – ISENTO;
II – imóvel por acessão física (construído): R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 67 – O lançamento e recolhimento da taxa são efetuados
conjuntamente com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana; mesmo nos casos de isenção deste imposto.
§1º – A prestação do serviço de coleta de lixo urbano de todas as
espécies, de ocorrência eventual e de volume extraordinário, será
cobrada através de preços públicos.
§ 2º - No caso de haver cooperativa de catadores regulamentada no
município, o Chefe do Poder Executivo, via Decreto, poderá criar
formas de isenção para valorização da coleta seletiva.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE SEGURANÇA DE BENS, SERVIÇOS E
INSTALAÇÕES
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 68 – A taxa de segurança pública de bens, serviços e instalações
tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço
público de segurança prestado pela guarda municipal, caso exista no
município.
Art. 69 – Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil,
possuidor a qualquer título do imóvel por natureza (terreno) ou
acessão física (construído) de qualquer uso ou ainda o seu ocupante ou
usuário para fins residenciais, comerciais, de serviços ou industriais.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 70 – A taxa será calculada nos seguintes valores absolutos
progressivos, considerando o uso do imóvel e a distância do posto de
guarda:
I – imóvel de uso residencial:
a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto de
guarda – R$ 20,00 (vinte reais)/ano;
b) localizado além de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) metros de
distância do posto de guarda – R$ 10,00 (dez reais)/ano;
c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto de
guarda – isento;
II – imóvel de uso comercial ou de serviço:
a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto de
guarda – R$ 30,00 (trinta reais)/ano;
b) localizado além de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) metros de
distância do posto de guarda – R$ 15,00 (quinze reais)/ano;
c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto de
guarda – isento;
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III – imóvel de uso industrial:
a) localizado até 500 (quinhentos) metros de distância do posto de
guarda – R$ 40,00 (quarenta reais)/ano;
b) localizado além de 500 (quinhentos) metros e até 1.000 (mil)
metros de distância do posto de guarda – R$ 30,00 (trinta reais)/ano;
c) localizado além de 1.000 (mil) metros de distância do posto de
guarda – isento.
§ 1º A prestação do serviço de segurança pública de ocorrência
eventual e de volume extraordinário, será cobrada através de preços
públicos.
§ 2º Os imóveis residenciais de até 200 m², serão isentos desta taxa.
Art. 71 – O lançamento, cobrança e recolhimento da taxa são
efetuados em conjunto com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana; e independem das isenções daquele
imposto.
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE
OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 72 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador a
valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública municipal.
§ 1º - Para fins da contribuição de melhoria, considera-se obra
pública:
I – urbanização e reurbanização;
II – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive
obras, edificações e equipamentos necessários ao funcionamento do
sistema;
III – construção ou ampliação de parques, pontes, túneis e viadutos;
IV – proteção contra inundação, erosão e obras de saneamento e
drenagem em geral, retificação, regularização e canalização de curso
de água;
V – abertura, alargamento, iluminação, arborização, canalização de
águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros públicos;
VI – pavimentação e respectivos serviços preparatórios.
§ 2º - A contribuição não incide nos casos de:
I – simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
II – alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III – colocação de guias e sarjetas.
Art. 73 – Contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela obra pública.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 74 – A contribuição é calculada sobre a valorização do imóvel
decorrente da obra pública, obtida em função do valor venal do
imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo índice de
valorização.
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Parágrafo Único – Para fins deste artigo, o Poder Executivo pode
considerar:
I – pesquisa de valores de mercado;
II – valores de transações correntes;
III – declarações dos contribuintes;
IV – planta genérica de valores de terreno;
V – outros dados de informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 75 – Constatada, em qualquer etapa da obra, a valorização, é
efetuado o lançamento da contribuição, precedido da publicação de
edital contendo:
I – descrição e finalidade da obra;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento do custo da obra, que pode abranger as despesas
estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
indenizações, administração, execução, financiamento e demais
investimentos imprescindíveis à obra pública;
IV – delimitação das zonas de influência e respectivos índices
cadastrais de valorização.
Art. 76 – Comprovado legítimo interesse, podem ser impugnados
quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, na forma
prevista em regulamento.
Parágrafo Único – A impugnação não obsta o início ou o
prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à
arrecadação do tributo e sua decisão somente tem efeito para o
impugnante, não sendo extensiva aos demais.
Art. 77 – A contribuição é lançada em nome do sujeito passivo com
base nos dados constantes do cadastro imobiliário do Município.
Art. 78 – O sujeito passivo é notificado do lançamento pela entrega do
aviso no local indicado para fins do imposto predial e territorial
urbano.
Art. 79 – A contribuição de melhoria pode ser paga de uma só vez
com redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução, conforme
dispuser o regulamento.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 80 – O fato gerador da contribuição é o consumo de energia
elétrica.
Art. 81 – Contribuinte é o consumidor de energia elétrica classificado
nas classes residencial, industrial, comercial, rural, de serviços, poder
público e serviços públicos, como definido em normas da Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 82 – A contribuição é cobrada mensalmente sobre o valor da
conta, excluídos impostos diretos e encargos, por classe e faixa de
consumo, conforme os seguintes valores progressivos:
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I – consumo de até 50 kwh residencial, urbano ou rural, e comercial:
ISENTO;
II - consumidor residencial urbano acima de 50 kwh: 4% (quatro por
cento), com valor mínimo de R$ 2,50 (dois e cinquenta reais);
III – consumidor residencial rural acima de 50 kwh: 4% (quatro por
cento), com valor mínimo de R$ 2,50 (dois e cinquenta reais);
IV – consumidor comercial acima de 50 kwh: 4% (quatro por cento),
com valor mínimo de R$ 3,00 (três reais), limitado ao máximo de R$
20,00 (vinte reais);
V – consumidor industrial: 4% (quatro por cento), com valor máximo
de R$ 20,00 (vinte reais), ajustados anualmente por Decreto do
Executivo;
VI – poderes públicos: 5% (cinco por cento).
Art. 83 – O lançamento, cobrança e recolhimento da contribuição são
efetuados na fatura de consumo de energia elétrica, mediante convênio
do Município com a concessionária.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 – Constitui infração toda ação ou omissão que implique na
inobservância, por parte do sujeito passivo, de qualquer norma contida
nesta Lei Complementar ou de obrigações acessórias estabelecidas em
regulamento aprovado por Decreto do Chefe Poder Executivo.
Art. 85 – O contribuinte ou responsável que, antes do início de
qualquer procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria
Municipal de Finanças para sanar qualquer irregularidade é excluído
de penalidades, desde que efetuem de pronto o recolhimento dos
tributos devidos com os acréscimos legais.
Art. 86 – As infrações à legislação tributária municipal implicam na
aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes penalidades:
I – multa;
II – impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços, obter
autorização, permissão ou concessão da administração pública
municipal;
III – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
IV – interdição da atividade;
V – suspensão ou cancelamento de inscrição.
Parágrafo Único – A aplicação de qualquer das penalidades previstas
neste artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao contraditório e à
ampla defesa, por força do disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS POR INFRAÇÃO
Art. 87 – As seguintes ações ou omissões são passíveis das multas por
infração respectivamente indicadas, quando não estabelecidas em
capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo dos demais
acréscimos legais:
I – falta de recolhimento total ou parcial do tributo – 50% (cinquenta
por cento) do valor que deveria pagar na sua integralidade, se não foi
recolhido, e da diferença se pago parcialmente;
II – início de atividade industrial, comercial, agropecuária, de serviços
de qualquer natureza, de execução de obras e de loteamento e de
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publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da respectiva taxa
– 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa;
III – falta de apresentação ao fisco de qualquer papel, documento ou
informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição – de R$
5,00 (cinco reais) a R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada documento;
IV – embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento, por qualquer
meio ou forma, da atuação do fisco municipal – de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 1.000,00 (mil reais);
V – ação ou omissão não especificada nos incisos I a IV, em
conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, limitada ao mínimo
de R$ 100,00 (cem reais) e ao máximo de R$ 1.000,00 (mil reais),
dependendo da gravidade da infração.
Parágrafo Único. Em caso de IPTU, a multa disposta no inciso I só
será aplicada após 2 (dois) anos de atraso.
TÍTULO VII
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 88 – Os créditos tributários não recolhidos nos respectivos
vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão acrescidos
de:
I – atualização monetária com base na variação do IPCA – Índice de
Preços ao Consumidor Amplo, calculado entre a data em que deveria
ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento;
II – multa de mora de 20% (vinte por cento); e
III – juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, calculado entre o
dia imediatamente seguinte ao em que deveria ter havido o
recolhimento e a data do efetivo recolhimento.
§ 1º - Quando apurados em ato de ofício, os créditos tributários não
pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a multa por
infração de que trata o artigo anterior.
§ 2º - Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, do caput e o § 1º
serão calculados sobre o valor atualizado monetariamente na forma do
inciso I.
Art. 89 – Os débitos vencidos serão inscritos em dívida ativa e
ajuizada a sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro
de 1980.
Parágrafo Único – Procedida a inscrição em dívida ativa, ajuizada ou
não, serão devidos também pelo sujeito passivo custas, honorários e
demais despesas na forma da legislação aplicável.
Art. 90 – O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante despacho
fundamentado, exarado em processo instruído com requerimento do
interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a
compensação e a remissão de créditos tributários.
§ 1.º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de
créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a
Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá constar de termo
próprio assinado pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito passivo.
§ 2.º - Os contribuintes que não possuam condições financeiras de
efetuar o pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo podem
solicitar a remissão dos débitos, ocasião em que será feita uma
avaliação social, para se identificar o nível de vulnerabilidade social
da família. Com base nesse parecer, o Secretário de Finanças poderá,
ou não, deferir a remissão dos débitos pendentes, de forma parcial ou
total.
§ 3º - A remissão será automática quando o valor integral do crédito
tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o sujeito passivo for
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pessoa física em flagrante pobreza, consubstanciada na renda familiar
menor que ½ salário mínimo.
TÍTULO VIII
DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 91 – O Município pode conceder aos contribuintes em débito para
com os tributos os seguintes benefícios alternativos:
I – redução dos acréscimos de juros e multas até o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) se feito o pagamento do saldo dos
acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez;
II – redução dos acréscimos de juros e multas nos seguintes
percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais
concedidas para pagamento:
a) em 3 (três) parcelas mensais: redução de 90% (noventa por cento);
b) em 6 (seis) parcelas mensais: redução de 80% (oitenta por cento);
c) em 9 (nove) parcelas mensais: redução de 70% (setenta por cento);
d) em 12 (doze) parcelas mensais: redução de 60% (sessenta por
cento).
Parágrafo Único – A concessão de número de parcelas mensais
superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e
multas.
Art. 92 – A falta ou atraso de pagamento de uma das parcelas
ajustadas em conformidade com o inciso II ou com o Parágrafo Único
do artigo anterior, implicará na revogação do parcelamento e na
consequente inscrição em dívida ativa do saldo total para execução
fiscal.
Art. 93 – Os benefícios de que trata o presente Capítulo aplicam-se a
débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial.
Parágrafo Único – O mesmo contribuinte, pessoa física ou jurídica, só
poderá utilizar dos benefícios de que trata o presente Capítulo uma
vez a cada 5 (cinco) anos.
TÍTUTO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS
Art. 94 – Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever
forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade,
sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não
ressalvadas.
Art. 95 – Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de
expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 96 – O procedimento fiscal tem início com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou
seu preposto;
II – a apreensão de documentos ou livros;
§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da
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intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os atos
referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato
escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 97 – Os termos decorrentes de fiscalização serão lavrados em 2
(duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e outra
servindo à abertura do respectivo Processo Administrativo ou anexado
a este se já aberto.
Art. 98 – A exigência de crédito tributário e a aplicação da penalidade
isolada serão formalizadas em Autos de Infração ou Notificações de
Lançamento, distintos para cada tributo, os quais deverão estar
instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais
elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
Art. 99 – O Auto de Infração será lavrado por servidor competente, no
local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;
VI – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o
número de matrícula.
Art. 100 – A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado;
II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;
III – a disposição legal infringida, se for o caso;
IV – a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula.
Parágrafo Único – Prescinde de assinatura a Notificação de
Lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 101 – O servidor que verificar a ocorrência de infração à
legislação tributária municipal e não tiver competência para formalizar
a exigência comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará as
providências necessárias.
Art. 102 – A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do
procedimento.
Art. 103 – A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for feita a
intimação da exigência.
Art. 104 – A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos
de discordância e as razões e provas que possuir;
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IV – as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam
efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a formulação
dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de
perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;
V – se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial,
devendo ser juntada cópia da petição.
§ 1º - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia
que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.
§ 2º - A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento
processual, a menos que:
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna,
por motivo de força maior;
II – refira-se a fato ou a direito superveniente;
III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos
autos.
§ 3º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser
requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se
demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições
previstas no parágrafo anterior.
§ 4º - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos
apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso,
serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 105 – Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha
sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 106 – A autoridade julgadora de primeira instância determinará,
de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências
ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que
considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único - Deferido o pedido de perícia, ou determinada de
ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como
perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito
passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os
respectivos laudos em prazo que será fixado e prorrogado segundo o
grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
Art. 107 – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o
servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a revelia,
mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que
tenha sido o crédito tributário extinto, será promovida a cobrança
executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 108 – O processo será organizado em ordem cronológica e terá
suas folhas numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 109 – Far-se-á a intimação:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro servidor, no
órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita
de quem o intimar;
II – por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos
I e II, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
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I – em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da
intimação; ou
II – uma única vez em Jornal Oficial do Município ou, na falta deste,
do Estado.
§ 2º - Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do interessado ou da declaração de quem fizer a
intimação, se pessoal;
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento
ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da
intimação;
III – quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio
utilizado.
§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do
sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e a
residência da pessoa física.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 110 – O julgamento de processo relativo a tributos municipais
compete:
I – em primeira instância, ao Secretário de Finanças;
II – em segunda instância, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 111 – A decisão de primeira instância conterá relatório resumido
do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação,
devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo
impugnante contra a exigência.
Art. 112 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário,
total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias
seguintes à ciência.
Parágrafo Único - No caso de provimento a recurso de ofício, o prazo
de interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo
sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso de
ofício.
Art. 113 – A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de
ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do
pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor total a ser fixado
em Decreto.
Parágrafo Único - O recurso será interposto mediante declaração na
própria decisão.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 114 – São definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário
sem que este tenha sido interposto, assim como na parte que não for
objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício;
II – de segunda instância.
Art. 115 – A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será
cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 116 – No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo
cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames
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decorrentes do litígio.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 117 – O sujeito passivo, qualquer órgão da administração e
entidade representativa de categoria econômica ou profissional,
poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária
municipal aplicável a fato determinado.
Art. 118 – A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de
administração tributária.
Art. 119 – Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento
fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie
consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia
subsequente à data da ciência.
Art. 120 – A consulta não suspende o prazo para recolhimento de
tributo, retido na fonte ou auto lançado antes ou depois de sua
apresentação.
Art. 121 – A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento
de tributo que deixou de ser retido ou auto lançado após a decisão
reformada e de acordo com a orientação desta, no período
compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.
Art. 122 – No caso de consulta formulada por entidade representativa
de categoria econômica ou profissional, os efeitos só alcançam seus
associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 123 – Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – em desacordo com o disposto neste Capítulo.
II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta;
III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar
fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o
consulente;
V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado
antes de sua apresentação;
VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal
da lei;
VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a
que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade
julgadora.
Art. 124 – O julgamento da consulta compete:
I – em primeira instância ao Secretário de Finanças;
II – em segunda instância ao Prefeito Municipal.
Art. 125 – Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão
de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias contados da ciência.
Art. 126 – A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de
ofício de decisão favorável ao consulente.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 127 – São nulos:
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I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente
ou com preterição do direito de defesa.
Art. 128 – As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das
referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão
sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo
se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do
litígio.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 129 – Os valores absolutos e limites de valores absolutos
referidos nos diversos dispositivos podem ser atualizados em 1.º de
janeiro de cada ano, a partir do ano subsequente ao de vigência da
presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação IBGE
nos 12 (doze) doze meses imediatamente anteriores, arredondadas
para os valores inteiros imediatamente inferiores as frações de valores
resultantes, limitado a 5% (cinco por cento).
Parágrafo Único – Na hipótese de extinção do índice a que se refere o
caput, a atualização será feita com a utilização do que vier a lhe
substituir ou, não lhe sendo dada substituição, por outro cuja aplicação
represente a menor repercussão econômica para os contribuintes.
Art. 130 – As obrigações acessórias dos tributos, bem como os
dispositivos dependentes serão objeto de regulamentação objeto de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 131 – As autorizações, permissões e concessões a particulares,
pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços públicos, bem
como a utilização de bens e serviços públicos não remunerados por
tributos, ficam condicionadas ao pagamento de tarifas ou preços
públicos cujos valores serão estabelecidos em Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, observadas as condições previstas na Lei
Orgânica do Município e outras leis aplicáveis.
Art. 132 – As atividades de fiscalização e tributação serão praticadas
por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de
provimento em comissão, para tanto designados, enquanto inexistir
carreira própria nos quadros do Município.
Art. 133 – O Município é autorizado a firmar acordo e convênio com a
União, Estados, Municípios e suas autarquias, tendo em vista a
fiscalização e cobrança de obrigações tributárias e não tributárias de
interesse comum.
Art. 134 -A Administração, no prazo de até 90 (noventa) dias,
regulamentará Cadastro de Inscrição da Dívida Ativa e criará, dentro
da Secretaria de Finanças, setor especializado na cobrança de tais
débitos.
Art. 135- Para fins do subitem 20 do art. 31 desta Lei, fica
estabelecida como Ponto de Saída e Chegada Rodoviária, para
transporte municipal e intermunicipal de passageiros, a via em direção
à PB 157, localizada no Largo Teodósio de Oliveira Ledo.
§1º Cria-se naquela via, no trecho compreendido entre as duas
esquinas de onde hoje localiza-se o Bar São Sebastião, uma praça de
TÁXI e MOTOTÁXI, na qual se licenciarão veículos que queiram
realizar serviço de transporte de passageiros intra e intermunicipal.
§ 2º O número de Táxis que circularão no município, nos termos do
parágrafo primeiro, respeitarão a proporção de 1 para cada 1.500 (mil
e quinhentos) habitantes.
§ 3º O número de Mototáxi que circularão no município, nos termos
do parágrafo primeiro, respeitarão a proporção de 1 para cada 1.000
(mil) habitantes.
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§ 4º Poderão se cadastrar veículos de pequeno porte e vans, bem como
micro-ônibus e ônibus, contribuindo nos impostos e taxas pelos quais
são responsáveis, na forma desta Lei.
§ 5º Todos os veículos de transporte de passageiros deverão passar por
vistoria, respeitando-se às normas concernentes à segurança dispostas
no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 6º A Administração, por meio da Secretaria de Finanças
regulamentará o Licenciamento dos veículos.
Art. 136 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto no art.
150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, quando
serão revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar nº 18, de 26de dezembro de 1974, ressalvada sua
aplicação aos fatos geradores ocorridos em sua vigência, em
conformidade com o disposto no art. 144 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Olivedos/PB, 13 de outubro de 2021.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
PREFEITO CONSTITUCIONAL
ANEXO I
Lista de Serviços para fins de ISSQN
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
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4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
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7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.20– Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito
ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
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10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
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anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac￾símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos
a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação
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e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda
e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita).
12/11/2021 16:35 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 – Serviços de terminais rodoviários e ferroviários.
20.01 – Serviços de terminais rodoviários e ferroviários, com
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusivesuas operações,
logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courriere congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
12/11/2021 16:35 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:DE5130C9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 12/11/2021. Edição 2982
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

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