| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 274 / 2021 |
| Date | 2021-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil e dá outras providências. |
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17/01/2022 15:28 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/F9C8BABA/03AGdBq27hBbNIcgavF_f1G0F_YumGqeJInEZeEFIVO1O00Eh0Mo3VgZe3lruLEt… 1/3 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 174/2021, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - COM ANEXO “Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil e dá outras providências. ” O Prefeito Municipal de Olivedos, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho aos profissionais da Atenção Primária à Saúde, conforme o Componente Pagamento por Desempenho do custeio da Atenção Primária à Saúde, do Programa Previne Brasil, oriundo da Portaria MS nº 2.979 de 12 de novembro de 2019 e Portaria 3.222 de 10 de dezembro de 2019. Art. 2º O incentivo financeiro objeto desta Lei tem por base os repasses do Ministério da Saúde no Componente Desempenho do Programa Previne Brasil, de acordo com as metas e resultados previstos nas normativas do mesmo, ficando o município desobrigado do pagamento do incentivo financeiro por desempenho, caso o Ministério da Saúde não execute o repasse dos recursos financeiros ou se as metas estabelecidas não sejam alcançadas. Art. 3º O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho possui os seguintes objetivos: I – Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e a programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; II – Estimular a participação dos profissionais no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, os processos de trabalho e os resultados alcançados; III – Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais, estimulando a busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população. Art. 4º Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho os profissionais das Equipes da Atenção Primária à Saúde e demais profissionais de coordenação e apoio institucional da atenção primária à saúde, conforme desempenho das metas. Art.5º Dentre os valores repassados pelo Ministério da Saúde do Componente Desempenho do Programa Previne Brasil, serão destinados 50% (cinquenta por cento) para despesas de custeio para estruturação da atenção primária à saúde e custeio de ações de Educação Permanente em Saúde para os profissionais da atenção primária à saúde; e 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento de incentivo financeiro aos profissionais da atenção primária à saúde que atuam na construção dos resultados dos indicadores de desempenho do Programa Previne Brasil. § 1º O pagamento do incentivo financeiro será quadrimestral, efetuado no mês subsequente ao fechamento de cada quadrimestre, sendo estes: 1º quadrimestre, correspondendo aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril; 2º quadrimestre, correspondendo aos meses de maio, junho, julho e agosto e; 3º quadrimestre, correspondendo aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro. § 2º Para cálculo dos pagamentos, serão somados os valores dos repasses mensais de custeio correspondentes às competências dos meses de cada quadrimestre do componente desempenho do Programa Previne Brasil. 17/01/2022 15:28 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/F9C8BABA/03AGdBq27hBbNIcgavF_f1G0F_YumGqeJInEZeEFIVO1O00Eh0Mo3VgZe3lruLEt… 2/3 Art. 6º Para o cálculo do Incentivo Financeiro por Desempenho, o valor total destinado ao pagamento dos profissionais da atenção primária à saúde será dividido pelo número de profissionais da Atenção Primária e da Coordenação cadastrados para definição do Valor Individual Máximo de pagamento por profissional. § 1º O Valor de Pagamento Individual, a ser pago a cada profissional, será de acordo com a Faixa de Desempenho da Equipe de Saúde da Família a qual pertença, que definirá o percentual do valor Individual Máximo de Pagamento que será recebido. § 2º A Faixa de Desempenho da Equipe de Saúde da Família será definida de acordo com a Nota Final de Desempenho da Equipe de Saúde da Família de acordo com os critérios: I – Faixa I – Nota Final de Desempenho da Equipe de Saúde da Família menor que 40% (quarenta por cento): seus profissionais não farão jus ao recebimento do incentivo financeiro no quadrimestre avaliado; II – Faixa II – Nota Final de Desempenho da Equipe de Saúde da Família entre 40% (quarenta por cento) e 80% (oitenta por cento): seus profissionais receberão 50% (cinquenta por cento) do Valor Individual Máximo de pagamento por profissional; III – Faixa III – Nota Final de Desempenho da Equipe de Saúde da Família maior que 80% (oitenta por cento): seus profissionais receberão 100% (cem por cento) do Valor Individual Máximo de pagamento por profissional. § 3º A Nota Final de Desempenho será determinada pela média da soma das notas obtidas nos Indicadores de Desempenho do Programa Previne Brasil em cada quadrimestre, respeitando as ponderações estabelecidas na Nota Técnica nº 05/2020 – DESF/SAPS/MS. § 4º Farão jus ao incentivo financeiro os seguintes profissionais da atenção primária à saúde: enfermeiros, médicos, odontólogos, técnicos ou auxiliares de enfermagem, técnicos ou auxiliares de saúde bucal, agentes comunitários de saúde, recepcionistas, auxiliares de serviços gerais e coordenadores, profissionais da equipe multiprofissionalNASF. Art. 7º Os recursos que porventura não forem repassados aos profissionais devido ao não alcance das metas ou por algum outro critério estabelecido nesta Lei, serão destinados à utilização pela Secretaria de Saúde para o custeio das ações da Atenção Primária à Saúde. Art. 8º Os Indicadores previstos nesta Lei poderão ser alterados periodicamente de acordo com as normas vigentes estabelecidas pelo Ministério da Saúde por meio de Portaria ou Nota Técnica. Art. 9º O servidor perderá o direito ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data de pagamento do incentivo aos profissionais, coordenadores e apoiadores institucionais da atenção primária à saúde. § 1º Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos: I – Profissional com média mensal de faltas não justificadas superior a 03 (três) em algum dos meses do quadrimestre avaliado; II – Profissional com atestados médicos por mais de 15 dias em algum dos meses do quadrimestre avaliado; III –Profissional com licenças por período superior a 15 dias no quadrimestre avaliado; IV – Profissional que praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber advertência por escrito da chefia imediata (quanto ao exercício irregular de suas atribuições) ou estiver respondendo a processo administrativo disciplinar. Art. 10 O incentivo financeiro previsto nesta Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. 17/01/2022 15:28 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/F9C8BABA/03AGdBq27hBbNIcgavF_f1G0F_YumGqeJInEZeEFIVO1O00Eh0Mo3VgZe3lruLEt… 3/3 Divisão por categoria Nível Superior 40% Nível técnico 15% Agente comunitário de Saúde 35% Equipe de apoio 5% Apoio (digitador, ASG, recepcionista) 5% Art. 11 Caso haja alterações na legislação do Programa Previne Brasil, fica o município responsável pela regulamentação das mesmas, através de Portaria. Art. 12 Esta Lei revoga integralmente a Lei Municipal 162/2015, que criou o PMAQ, e as demais que com ela forem incompatíveis. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2021. Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 2021. JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO Prefeito Constitucional ANEXO I Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:F9C8BABA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 14/01/2022. Edição 3026 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famup/