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norma nº 274/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 274 / 2021
Date 2021-12-30
EmentaDispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil e dá outras providências.
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17/01/2022 15:28 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 174/2021, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - COM ANEXO
“Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por
desempenho de metas do Programa Previne Brasil e
dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Olivedos, Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Incentivo Financeiro Variável por
Desempenho aos profissionais da Atenção Primária à Saúde,
conforme o Componente Pagamento por Desempenho do custeio da
Atenção Primária à Saúde, do Programa Previne Brasil, oriundo da
Portaria MS nº 2.979 de 12 de novembro de 2019 e Portaria 3.222 de
10 de dezembro de 2019.
Art. 2º O incentivo financeiro objeto desta Lei tem por base os
repasses do Ministério da Saúde no Componente Desempenho do
Programa Previne Brasil, de acordo com as metas e resultados
previstos nas normativas do mesmo, ficando o município desobrigado
do pagamento do incentivo financeiro por desempenho, caso o
Ministério da Saúde não execute o repasse dos recursos financeiros ou
se as metas estabelecidas não sejam alcançadas.
Art. 3º O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho possui os
seguintes objetivos:
I – Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos
serviços para subsidiar a definição de prioridades e a programação de
ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
II – Estimular a participação dos profissionais no processo contínuo e
progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e
de qualidade que envolva a gestão, os processos de trabalho e os
resultados alcançados;
III – Incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais,
estimulando a busca de melhores resultados para a qualidade de vida
da população.
Art. 4º Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro por
desempenho os profissionais das Equipes da Atenção Primária à
Saúde e demais profissionais de coordenação e apoio institucional da
atenção primária à saúde, conforme desempenho das metas.
Art.5º Dentre os valores repassados pelo Ministério da Saúde do
Componente Desempenho do Programa Previne Brasil, serão
destinados 50% (cinquenta por cento) para despesas de custeio para
estruturação da atenção primária à saúde e custeio de ações de
Educação Permanente em Saúde para os profissionais da atenção
primária à saúde; e 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento de
incentivo financeiro aos profissionais da atenção primária à saúde que
atuam na construção dos resultados dos indicadores de desempenho
do Programa Previne Brasil.
§ 1º O pagamento do incentivo financeiro será quadrimestral, efetuado
no mês subsequente ao fechamento de cada quadrimestre, sendo estes:
1º quadrimestre, correspondendo aos meses de janeiro, fevereiro,
março e abril; 2º quadrimestre, correspondendo aos meses de maio,
junho, julho e agosto e; 3º quadrimestre, correspondendo aos meses de
setembro, outubro, novembro e dezembro.
§ 2º Para cálculo dos pagamentos, serão somados os valores dos
repasses mensais de custeio correspondentes às competências dos
meses de cada quadrimestre do componente desempenho do Programa
Previne Brasil.
17/01/2022 15:28 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/F9C8BABA/03AGdBq27hBbNIcgavF_f1G0F_YumGqeJInEZeEFIVO1O00Eh0Mo3VgZe3lruLEt… 2/3
Art. 6º Para o cálculo do Incentivo Financeiro por Desempenho, o
valor total destinado ao pagamento dos profissionais da atenção
primária à saúde será dividido pelo número de profissionais da
Atenção Primária e da Coordenação cadastrados para definição do
Valor Individual Máximo de pagamento por profissional.
§ 1º O Valor de Pagamento Individual, a ser pago a cada profissional,
será de acordo com a Faixa de Desempenho da Equipe de Saúde da
Família a qual pertença, que definirá o percentual do valor Individual
Máximo de Pagamento que será recebido.
§ 2º A Faixa de Desempenho da Equipe de Saúde da Família será
definida de acordo com a Nota Final de Desempenho da Equipe de
Saúde da Família de acordo com os critérios:
I – Faixa I – Nota Final de Desempenho da Equipe de Saúde da
Família menor que 40% (quarenta por cento): seus profissionais não
farão jus ao recebimento do incentivo financeiro no quadrimestre
avaliado;
II – Faixa II – Nota Final de Desempenho da Equipe de Saúde da
Família entre 40% (quarenta por cento) e 80% (oitenta por cento):
seus profissionais receberão 50% (cinquenta por cento) do Valor
Individual Máximo de pagamento por profissional;
III – Faixa III – Nota Final de Desempenho da Equipe de Saúde da
Família maior que 80% (oitenta por cento): seus profissionais
receberão 100% (cem por cento) do Valor Individual Máximo de
pagamento por profissional.
§ 3º A Nota Final de Desempenho será determinada pela média da
soma das notas obtidas nos Indicadores de Desempenho do Programa
Previne Brasil em cada quadrimestre, respeitando as ponderações
estabelecidas na Nota Técnica nº 05/2020 – DESF/SAPS/MS.
§ 4º Farão jus ao incentivo financeiro os seguintes profissionais da
atenção primária à saúde: enfermeiros, médicos, odontólogos, técnicos
ou auxiliares de enfermagem, técnicos ou auxiliares de saúde bucal,
agentes comunitários de saúde, recepcionistas, auxiliares de serviços
gerais e coordenadores, profissionais da equipe multiprofissional￾NASF.
Art. 7º Os recursos que porventura não forem repassados aos
profissionais devido ao não alcance das metas ou por algum outro
critério estabelecido nesta Lei, serão destinados à utilização pela
Secretaria de Saúde para o custeio das ações da Atenção Primária à
Saúde.
Art. 8º Os Indicadores previstos nesta Lei poderão ser alterados
periodicamente de acordo com as normas vigentes estabelecidas pelo
Ministério da Saúde por meio de Portaria ou Nota Técnica.
Art. 9º O servidor perderá o direito ao recebimento do incentivo
financeiro por desempenho em caso de desistência, exoneração,
rescisão ou afastamento do serviço antes da data de pagamento do
incentivo aos profissionais, coordenadores e apoiadores institucionais
da atenção primária à saúde.
§ 1º Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os
seguintes casos:
I – Profissional com média mensal de faltas não justificadas superior a
03 (três) em algum dos meses do quadrimestre avaliado;
II – Profissional com atestados médicos por mais de 15 dias em algum
dos meses do quadrimestre avaliado;
III –Profissional com licenças por período superior a 15 dias no
quadrimestre avaliado;
IV – Profissional que praticar falta grave no exercício de suas
atribuições, receber advertência por escrito da chefia imediata (quanto
ao exercício irregular de suas atribuições) ou estiver respondendo a
processo administrativo disciplinar.
Art. 10 O incentivo financeiro previsto nesta Lei não se incorporará ao
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá
de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza
estritamente indenizatória.
17/01/2022 15:28 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
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Divisão por categoria
Nível Superior 40%
Nível técnico 15%
Agente comunitário de Saúde 35%
Equipe de apoio 5%
Apoio (digitador, ASG, recepcionista) 5%
Art. 11 Caso haja alterações na legislação do Programa Previne Brasil,
fica o município responsável pela regulamentação das mesmas,
através de Portaria.
Art. 12 Esta Lei revoga integralmente a Lei Municipal 162/2015, que
criou o PMAQ, e as demais que com ela forem incompatíveis.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo
efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 2021.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional
ANEXO I
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:F9C8BABA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 14/01/2022. Edição 3026
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