br-locleg corpus explorer

← Olivedos (PB)

norma nº 2/2022

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-04-01
EmentaInstitui Código de Posturas do Município de Olivedos, com as medidas do poder de polícia administrativa a cargo da Administração Municipal.
native_id179

Originating matéria

matéria 74 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k6… 1/18
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022, DE 01 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE OLIVEDOS, COM AS MEDIDAS
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA A
CARGO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, ESTADO DA
PARAÍBA, usando das atribuições legais que lhes são conferidas por
lei; faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O código de posturas institui as normas disciplinadoras da
higiene pública e privada, do bem estar público, da localização e do
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações
jurídicas entre o Poder Público Municipal e os munícipes.
Art. 2º - As pessoas físicas e jurídicas, mesmo aquelas isentas ou
imunes, são obrigadas a cumprirem as prescrições desta Lei, a
colaborarem para a efetivação de suas finalidades e a viabilizarem a
fiscalização pertinente dos órgãos municipais.
Parágrafo único – A implantação e execução desta lei serão de
responsabilidade de cada órgão da administração municipal que tiver
dentre as suas competências assuntos tratados neste Código.
Art.3º As penas estabelecidas nesta lei não prejudicam a aplicação de
outras pela mesma infração, derivadas de transgressão a leis e
regulamentos federais e estaduais.
Art. 4º Compõem também as Posturas Municipais todas leis e
regulamentos específicos e disciplinadores de medidas do poder de
polícia administrativa do município vigentes. Parágrafo único. O
município poderá adotar as legislações ambientais e sanitárias
Estaduais e Federais, bem como seus respectivos regulamentos.
TÍTULO II
DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 5º Os bens públicos municipais são:
I. os de uso comum do povo, tais como os rios, as estradas, ruas e
praças;
II. os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento municipal;
III. os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município
como objeto do seu direito pessoal e real.
Art. 6º Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum,
desde que respeitem os preceitos fundamentais da segurança pública,
higiene, costumes e tranqüilidade alheia, nos termos da legislação
vigente.
Art. 7º É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas
horas de expediente ou de visitação pública.
Parágrafo Único – Somente terão acesso aos recintos de trabalho
interno os servidores ou pessoas devidamente autorizadas.
Art.8º É dever de todo cidadão zelar pelos bens de uso comum,
assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos
depredatórios.
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k6… 2/18
Art. 9º É proibido:
I. danificar os bens públicos;
II. andar armado no recinto das repartições, exceto nos casos
permitidos expressamente;
III. promover desordem dentro das repartições, ou desacatar
servidores no exercício das suas funções;
IV. obstruir ou poluir de qualquer forma, cursos d’água, fontes,
represas, lagos naturais ou artificiais.
Pena Administrativa: Multa entre 0,5 e 3 salários mínimos, além do
ressarcimento do dano.
CAPÍTULO II
DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 10 Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público,
compreendendo as passagens, travessas, galerias, alamedas, ruas,
avenidas e estradas municipais.
Parágrafo Único. A abertura de via pública, em terrenos particulares,
somente será permitida depois de aprovado o respectivo projeto pelo
Executivo Municipal.
Art. 11 A utilidade e o trânsito das vias, calçadas e demais
logradouros públicos são livres, sem obstáculos, competindo à
fiscalização Municipal preservar o patrimônio público, a ordem, a
segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população, em geral.
Art. 12 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos
será executado diretamente pela Prefeitura, Empresas ou Autarquias
Municipais ou por contratação terceirizada, na forma da Lei.
Art. 13 Os moradores são responsáveis pela limpeza, manutenção e
conserto do passeio (calçada), guia das sarjetas (meio-fio), fronteiriços
à sua residência.
§ 1º Em caso de indisponibilidade financeira do proprietário de baixa
renda, o Município poderá arcar com consertos das calçadas e meio￾fios, se for do Interesse Público.
§ 2º É proibido varrer lixo ou detritos sólidos, de quaisquer naturezas,
para o sistema de captação de águas pluviais dos logradouros
públicos.
§ 3º É permitida a lavagem de logradouros após feira livre ou eventos.
§ 4º É proibido fazer varredura do interior dos imóveis, inclusive
terrenos, e dos veículos para a via pública e bem assim despejar lixo
sobre a via pública e espaços públicos.
Art. 14 Todo resíduo industrial sólido e os resíduos provenientes da
construção civil deverão ser destinados de forma adequada, sob a
responsabilidade do gerador.
§ 1º É proibido depositar, despejar ou descarregar lixo, rejeitos,
entulhos ou resíduos de qualquer natureza às margens das rodovias,
estradas vicinais e linha férrea
§ 2º A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos deverá ser informada
com antecedência mínima de 48 horas em caso de demolição ou
qualquer outra ação que gere acúmulo de detritos sólidos na via, para
que efetue a sua retirada.
Art. 15 É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas
pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servidões.
Art. 16 Fica proibido:
I. lançar esgoto, águas servidas, despejos ou efluentes de qualquer
natureza em galeria de águas pluviais e cursos de água, ao ar livre ou
em outro local que possa causar dano à saúde pública ou meio
ambiente.
II. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer o asseio das vias públicas;
III. aterrar vias públicas com lixo ou materiais inadequados;
IV. transportar, em qualquer veículo, materiais ou produtos tais como
pedra, argila, calcário, terra e outros que possam comprometer a
higiene, sem a devida cobertura ou proteção adequada.
V. transportar em qualquer veículo, de materiais ou produtos, tais
como resíduos de açougues, casas de carnes e frigoríficos que possam
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k6… 3/18
comprometer a higiene, sem a devida cobertura ou proteção adequada,
tanto da parte superior quanto da inferior do veículo de transporte.
VI. transportar produtos agrícolas, sem a devida cobertura ou de
sistemas de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos.
VII. lançar águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário.
VIII. lançar esgoto, despejos ou efluentes de qualquer natureza em
galeria de águas pluviais e cursos de água, ao ar livre ou em outro
local que possa causar dano à saúde pública ou meio ambiente.
IX. escoar águas servidas ou pluviais pelo leito das estradas.
X. levantar ou rebaixar o calçamento;
XI. levantar, rebaixar ou inclinar os passeios;
XII. fazer escavações nas vias públicas ou outros logradouros, sem
licença da municipalidade;
XIII. danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros
públicos;
Pena Administrativa: Multa entre 0,5 a 3 salários mínimos.
Art. 17 É proibida acriaçãoe a manutenção deanimaisda espécie suína,
bovina, equina, frangos, coelhos e outrosanimaisa menos de 300
metros do perímetro urbano e afluentes e reservatórios de água
naturais.
§ 1º Nesta mesma situação, fica proibida a instalação de estrumeiras,
cocheiras ou depósitos de estrume animal não beneficiado.
§ 2º O particular que detiver tais instalações em local proibido terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a notificação do executivo,
para corrigir, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o
limite total de R$ 3.000,00.
Pena Administrativa: Multa entre 0,5 e 3 salários mínimos.
Art. 18 A escavação em vias públicas para consertos emergenciais de
rede de água, telefone, energia elétrica, serão comunicadas à
municipalidade e reparado o pavimento até 5 (cinco) dias úteis após o
conserto pelo responsável.
Parágrafo Único. Não ocorrendo o conserto do pavimento no prazo
estabelecido, o município realizará o conserto, não antes da aplicação
de multa ao responsável, no importe de 50% do salário mínimo, mais
os valores do serviço.
CAPÍTULO III
DOS IMÓVEIS, DAS EDIFICAÇÕES E HABITAÇÕES
Art. 19 As edificações, habitações e estabelecimentos, em geral,
deverão ser conservados, sendo obrigação de todos zelar pela postura
pública, evitando a degradação do espaço urbano e coletivo, o
aparecimento de animais ou pragas nocivas à saúde pública.
Art. 20 É proibido:
I. O acúmulo de lixo, materiais inservíveis como latas, garrafas, pneus
e similares, de outros materiais como vasos de água, caixas d’água
com tampas danificadas, piscinas sem manutenção e tratamento
adequados;
Pena Administrativa: Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) se não
corrigir até 30 (trinta) dias após notificação do Executivo, aplicada em
dobro em caso de reincidência.
II. Construir ou ter construídas fossas e poços em vias públicas,
inclusive em calçadas;
Pena Administrativa: Multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o
limite total de R$ 3.000,00, a partir de 60 (sessenta) dias após
notificação do executivo para este fim, sem a devida correção.
III. Manter imóveis em más condições de conservação e que
propiciem a instalação e proliferação de larvas, mosquitos, roedores
ou outros animais sinantrópicos.
Pena Administrativa: Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), se não
corrigir o vício após notificação do Executivo.
Art. 21 O estabelecimento que estoque ou comercialize pneumáticos,
materiais de construção e sucatas, será obrigado a mantê-los
permanentemente cobertos e isentos de coleções hídricas, de forma a
evitar a proliferação de mosquitos, sob pena da multa de R$ 100,00
(cem reais) e suspensão do Alvará de funcionamento até a correção.
Art. 22 Nas obras de construção civil será obrigatória a drenagem
permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k6… 4/18
forma a impedir a proliferação de mosquitos, sob pena de multa
disposta no art. 20, III desta Lei.
Art. 23 A Prefeitura, por meio de sua fiscalização e com o objetivo de
preservar a saúde pública, com o auxílio dos Agentes de Combate a
Endemias e da Vigilância Sanitária, poderá adentrar em imóveis
suspeitos de possuir criadouros de insetos ou outros vetores
responsáveis por proliferação de doenças, epidêmicas ou não, para
sanar o problema, ou ainda para averiguação de denúncias ou
constatações de falta de manutenção e conservação ou em imóveis
abandonados suspeitos de serem utilizados como local de encontro de
dependentes químicos, ou ainda para averiguação de denúncias e
providenciar sua efetiva interdição e ou, se for necessário, sua
demolição.
Art. 24 Os edifícios, suas marquises, fachadas e demais dependências
deverão ser convenientemente conservados pelos respectivos
proprietários ou inquilinos, em especial quanto à estética, estabilidade,
higiene e segurança, para que não sejam comprometidas a paisagem
urbana, a segurança e a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes.
Art. 25 Não será permitida a permanência de edificações em estado de
abandono que ameacem ruir ou estejam em ruína, ficando o
proprietário ou possuidor obrigado a demoli-la ou adequá-la às
exigências da legislação municipal, sob pena de ser demolida pela
Prefeitura a expensas do notificado que não cumpriu as exigências em
prazo previsto em legislação municipal específica.
Parágrafo único. Em caso de demolição, pela Prefeitura, deverá ser
precedida de laudo firmado por área técnica própria ou contratada,
atestando a necessidade de demolição devido à existência de risco à
integridade de pessoas, concedendo-se ao proprietário o direito à
ampla defesa.
Art. 26 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou
pátios dos prédios situados no município, incorrendo na Pena do art.
20, I desta Lei.
Art. 27 Os resíduos domiciliares, das unidades unifamiliares, serão
acondicionados em vasilhas apropriadas ou sacos plásticos, para
depósito em local indicado pelo Executivo, de onde serão
transportados para local adequado.
Parágrafo Único. Resíduos em terrenos particulares como terra e
galhos de árvores, dos jardins e quintais em edificações e terrenos
particulares, serão removidos proprietário, e apenas quando não for
possível, pelo Município.
Art. 28 Nas edificações situadas em vias públicas, dotadas de rede de
esgoto, será obrigatória a condução dos efluentes para estas redes,
sendo vedada, neste caso, a construção de fossas, com a devida
inutilização das existentes
Art. 29 O parcelamento do solo deverá ser submetido à prévia
anuência e aprovação pelos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal, atendendo legislação específica.
Art. 30 Projetos de médio e grande porte (considerados como imóveis
maiores que 200 metros quadrados no total de pavimentos) relativo à
construção, reforma, ampliação, adaptação, demolição, desdobro e
regularização de prédio de uso residencial, comercial, de serviços,
industrial e institucional, a serem realizados no Município, deverão ser
previamente aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura,
conforme previsão em legislação específica ou regulamento.
Parágrafo Único: Os projetos poderão ser submetidos às exigências da
concessionária dos serviços de água e esgoto, bem como de outros
órgãos ou secretarias, conforme sua especificidade.
Art. 31 Toda obra será acompanhada e vistoriada pela fiscalização
municipal que, mediante apresentação de sua identidade funcional,
deverá ter imediato ingresso no local, a fim de se verificar se a mesma
está sendo executada de acordo com o projeto aprovado.
Art. 32 Nenhum serviço de construção, reforma ou demolição no
Município pode ser executado no alinhamento da via pública, sem que
esta esteja protegida com a colocação de tapumes, andaimes, telas e
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k6… 5/18
plataformas de proteção, as Normas Regulamentadoras de Segurança
e Medicina no Trabalho e legislações referentes.
Art. 33 Não é permitida nos projetos de edificações a instalação, em
muros ou grades, de portões eletrônicos do tipo basculante vertical
difuso que invadam o passeio público causando risco à circulação de
pedestres.
Art. 34 O proprietário, titular do domínio útil, inquilinos, outro
usuário titular do domínio útil, compromissário comprador ou
possuidor a qualquer título de imóvel localizado em área urbana ou de
expansão urbana do Município fica obrigado a promover, por sua
conta e risco, a limpeza e a manutenção dos terrenos de sua
responsabilidade, através do controle de crescimento de vegetação não
cultivada, mato, além da remoção de detritos e outros elementos
misturados à vegetação, de modo a conservá-los sempre limpos,
isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da
coletividade.
§ 1º São aplicáveis aos imóveis não utilizados, não habitados ou
abandonados e aos que, embora contenham edificações iniciadas
estejam paralisadas, demolidas ou semidemolidas.
§ 2º A limpeza e a manutenção dos terrenos se aplica para limpeza
total dos terrenos fechados, murados, com tapagem ou cercamento de
qualquer tipo, exceto aos imóveis localizados em áreas de preservação
permanente.
§ 3º Nos casos de necessidade simultânea de capina de vegetação e
remoção de entulho e outros elementos misturados à mesma, deve-se
aplicar, exclusivamente, as presentes disposições.
Art. 35 Fica proibida a utilização de terrenos como depósito de lixo,
detritos e resíduos de qualquer natureza sem a prévia aprovação, por
escrito, da Municipalidade, com verificação do impacto ambiental,
urbanístico e regulamentar, obedecida a legislação existente.
Pena Administrativa: Advertência, com multa de 50% do salário
mínimo em caso de reincidência.
Art. 36 Os terrenos ou áreas rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários confinantes, deverão ser cercados, mediante interesse
público ou prévia notificação.
Art. 37 Os imóveis não habitados ou utilizados de modo permanente
ou temporário, incluindo os disponíveis para locação, deverão ter seus
acessos e fronteiriços fechados, impedindo a entrada ou permanência
de pessoas sem autorização, animais, depósito de objetos e formação
de mocós em quaisquer de suas dependências.
Art. 38 Os proprietários de edificações no município, que possuam
"cercas elétricas" ou concertinas, devem adequá-las contra possíveis
acidentes que possam constituir perigo comum às pessoas incautas
que delas se aproximem.
§ 1º As empresas responsáveis pela instalação e manutenção da "cerca
elétrica" deverão adaptá-la a uma altura compatível com no mínimo
2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de altura, adequada a uma
amperagem que não seja mortal, atendendo especificações de lei e de
normas técnicas.
§ 2º Nas cercas, muros, grades ou demais elementos de separação dos
lotes não é permitido o emprego de arame farpado, concertinas,
plantas que tenham espinhos ou outros elementos pontiagudos, para
fechamento de terrenos, em altura inferior a 2,20 m (dois metros e
vinte centímetros).
§ 3º A cerca elétrica não poderá prejudicar o acesso de proprietários
de imóveis vizinhos aos seus próprios telhados, sendo, se for o caso,
determinada a separação de paredes únicas.
CAPÍTULO IV
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 39 É proibido o comércio de jornais, revistas ou materiais
pornográficos ou obscenos, sem que atendam à legislação própria.
Art. 40 Os proprietários de estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços serão responsáveis pela manutenção da ordem
e o respeito ao sossego público, inclusive pelos seus frequentadores.
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k6… 6/18
Art. 41 É proibido perturbar o sossego público com quaisquer tipos de
ruídos ou sons excessivos e evitáveis.
Pena Administrativa: Multa entre 0,5 e 50% do salário mínimo
vigente, a depender da gravidade, reincidência e condição financeira
do agente.
§ 1º O uso de alto-falantes para fins comerciais, ou os permanentes
para qualquer fim, será permitido de segundas-feiras a sábados, das
09:00h às 18:00h e aos domingos, das 09:00h às 12:00h.
§ 2º Nas Igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar entre
às 22h e 5h horas, salvo os toques de rebates por ocasião de interesse
coletivo, a exemplo de Ano Novo, por júbilo ou fúnebre.
§ 3º É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza
ruído que perturbe o sossego público, entre às 18h e 7h horas, nas
proximidades de hospitais, escolas e asilos.
§ 4º Em dias festivos, poderá o Executivo liberar carros de som em
local e horário pré-determinados, e com anúncio prévio aos
moradores.
§ 5º Os estabelecimentos comerciais de shows e bares poderão
requerer licença no para funcionamento de equipamentos sonoros, no
período excepcional das 22:00h às 05:00h do dia seguinte.
Art. 42 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa prevista neste código, ainda que houver previsão de aplicação
de outra sanção em legislação específica.
Parágrafo Único. Quando se tratar de estabelecimento comercial, o
mesmo será interditado em sendo constatada reincidência na mesma
infração.
CAPÍTULO V
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 43 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem
licença do município.
§ 1º Não necessitam de licença, os eventos esporádicos e sem
participação do público em geral, para fins de confraternização de
famílias, amigos e empresas, e as festas de cunho religioso.
§ 2º O interessado deverá apresentar requerimento com 10 (dez) dias
de antecedência da data do evento, se não houver previsão em lei
específica.
Art. 44 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas
normas e legislações específicas que tratam da segurança e higiene.
Art. 45 Não serão fornecidas licenças para a realização de eventos,
circos e parques em local cuja distância seja inferior a 100 (cem)
metros de hospitais; escolas, durante período letivo; asilos e creches.
Art 46 A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser
permitida em locais autorizados pelo município.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos que trata
este artigo terá prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as
restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a
moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A autorização poderá ser prorrogada por igual período, a critério
da Prefeitura, ocasião em que também poderá ser exigido do
interessado o cumprimento de novos requisitos e/ou imposição de
restrições.
Art. 47 Para permitir a instalação de circos, parques, ou barracas em
logradouros públicos, a Prefeitura cobrará a taxa disposta na
legislação tributária para exploração do local.
CAPITULO VI
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 48 Os obeliscos, relógios, estátuas, fontes e quaisquer
monumentos, somente poderão ser colocados em vias e logradouros
públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da
Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá ainda de aprovação, o local para a
fixação dos monumentos.
Art. 49 Pessoas físicas ou jurídicas que retirarem terra de bens
municipais serão autuados e multados em 10% do salário mínimo
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k6… 7/18
vigente, ficando ainda obrigados a repor o material escavado no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de outras sanções legais.
Art. 50 Fica permitida ampliação a título precário do passeio público,
com implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito
carroçável da via pública, com mobiliário urbano tais como parklets,
tablados, estruturas móveis em madeira e similares, sendo
competência da autoridade municipal autorizar a instalação e
manutenção de parklet, conforme legislação específica.
§ 1º A ampliação do passeio público assim como os elementos neles
instalados serão plenamente de uso público e coletivo, vedada, em
qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
§ 2º Os passeios deverão permanecer livres e desembaraçados para a
passagem de pedestres.
§ 3º Pela exploração direta ou indireta do passeio público ampliado, o
interessado pagará mensalmente, a título de preço púbico, taxa
disposta em legislação tributária.
Art. 51 Os estabelecimentos comerciais, com autorização da
Prefeitura, poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio
correspondente à frente do imóvel, desde que seja garantida a
acessibilidade no passeio público.
Art. 52 A construção e instalação de infraestrutura de suporte de
telecomunicações e rede de energia elétrica, meios físicos fixos
utilizados para dar suporte às redes, entre os quais, postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas, em
área urbana, dependerá de autorização da autoridade municipal.
Art. 53 Os quiosques, barracas e estruturas móveis somente poderão
ser instaladas nos logradouros e demais espaços públicos, desde que
não perturbem a circulação nas vias públicas, devendo ser autorizada
pelo município, garantidas as questões de mobilidade urbana, de
acessibilidade e de segurança quanto à sua solidez e estabilidade e em
conformidade com normas municipais e regulamentação.
Art. 54 Fica permitida a prática do grafite nos termos da presente lei,
sendo vedada a pichação em edificações, paredes ou muros,
monumentos, mobiliário urbano e elementos da paisagem urbana.
§ 1º. Para os fins desta lei, considera-se permitida a prática do grafite
realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado
mediante manifestação artística, desde que com o consentimento do
proprietário, locatário ou arrendatário do bem privado e autorização
do órgão competente no caso de bem público, obedecidas neste último
caso as normas de postura do Município e de preservação e
conservação do patrimônio histórico e artístico.
§ 2º Em caso de bem público municipal sujeito à administração do
Município, o pedido de autorização para a realização do grafite deverá
ser acompanhado de um esboço da intervenção a ser realizada, sem
prejuízo de outras exigências solicitadas pela autoridade municipal.
§ 3° No caso de pichação os responsáveis serão obrigados, sem
prejuízo da penalidade prevista, repintar o local.
Art. 55 Compete à autoridade municipal disciplinar, as manifestações,
atividades e apresentações culturais de artistas de rua em vias,
parques, praças e áreas públicas.
CAPÍTULO VII
DO TRÂNSITO E MOBILIDADE
Art. 56 É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou veículos nas vias públicas, exceto para efeito
de obras ou manutenção de equipamentos públicos ou quando por
exigências policiais ou de tráfego que assim o determinem.
Pena Administrativa: Multa entre 0,5 e 50% do salário mínimo
vigente, a depender da gravidade, reincidência e condição financeira
do agente.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, total ou parcialmente, deverá ser solicitada autorização
expressa da Autoridade de Obras e Serviços Urbanos competente
devendo constar data, local e horário da interrupção e, se autorizada,
ser colocada sinalização de advertência claramente visível de dia e
luminosa à noite, por parte do requerente, atendendo distância mínima
que informe de forma segura e antecipadamente, conforme
especificações da autoridade supracitada.
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k6… 8/18
Art. 57 Compreende-se, na proibição do artigo anterior, o depósito de
quaisquer materiais ou objetos, inclusive de construção civil, nas vias
públicas e passeios em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais ou objeto cuja descarga não possa ser
feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada descarga e
permanência na via pública, com o mínimo prejuízo a trânsito, desde
que com autorização do Ente Municipal e com sinalização.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos
obstáculos colocados na via pública deverão advertir
convenientemente os veículos, à distância, dos prejuízos ou
transtornos causados ao livre trânsito.
Art. 58 É proibido danificar, embaraçar, obstruir, por quaisquer meios,
ou retirar sinais, patrimônios e equipamentos públicos colocados nas
vias públicas, inclusive estradas rurais.
Pena Administrativa: Multa de 10% do salário mínimo vigente e
ressarcimento do dano.
Art. 59 É proibido abandonar veículos na via pública, sendo
classificados como veículos abandonados aqueles que permanecerem
na via pública, nas mesmas condições, após vencido o prazo da
notificação que constatou:
I - Estado precário de conservação, como partes faltantes ou
deterioradas que impeçam sua circulação, bem como sucatas ou
carcaças.
II – Estiverem de alguma forma comprometendo a saúde ou a
segurança da população, como veículos com portas, vidros ou
carrocerias abertas.
Pena Administrativa: Multa entre 0,5 e 50% do salário mínimo
vigente.
§1º O veículo nas condições deste artigo será notificado para que o
responsável remova o mesmo no prazo máximo de 10 dias, conforme
o risco que ofereça.
§2° O responsável pelo veículo abandonado poderá solicitar por
escrito prorrogação de prazo de vencimento, desde que fundamentado.
Vencido o prazo, o veículo abandonado será recolhido às expensas do
proprietário ou responsável, conforme regulamentação.
Art. 60 É proibido a qualquer pessoa a cobrança por estacionamento
de veículos nas vias e logradouros públicos, exceto no caso do
estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos
regulamentado pelo Poder Público Municipal.
CAPITULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 61 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas
serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
§ 1º O disposto neste artigo poderá ser delegado a terceiros, desde que
haja interesse da Prefeitura.
§ 2º Nos logradouros abertos por particulares é facultado aos
interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 62 Não será permitido o plantio de árvores em áreas públicas sem
o conhecimento pelo agente responsável pela execução da política
ambiental no município, afim de evitar o plantio de espécies exóticas
invasoras ou de árvores que danificam calçamentos e imóveis.
Art. 63 Ações populares de reflorestamento deverão comunicar à
prefeitura.
Art. 64 É proibido a queimadas, de qualquer natureza, em todo
perímetro urbano do Município.
Parágrafo Único. Durante os festejos juninos, o município poderá
permitir a queima de fogueiras, desde que respeitado o tamanho e o
distanciamento mínimo 2,5 (dois e meio) metros dos imóveis e de uma
a outra.
CAPÍTULO IX
DA PROPAGANDA
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k6… 9/18
Art. 65 É proibido afixar cartazes, panfletos, propagandas ou
publicidades de qualquer natureza em áreas públicas e quaisquer
equipamentos do mobiliário urbano, exceto se autorizadas pelo
município.
Parágrafo Único. O Município delimitará os locais com permissão
para tal propaganda, sendo vedado, de qualquer forma, o descarte de
papel nas vias públicas.
Art. 66 A exploração dos meios de publicidade no município depende
de Licença de Publicidade, previamente emitida pela autoridade
municipal, na forma da legislação tributária.
Art. 67 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes em
terrenos públicos ou próprios de domínio privado quando:
I - pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade,
seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e
tradicionais;
III - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas;
IV - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das
fachadas;
V - causem poluição visual.
Pena Administrativa: Multa de R$ 10,00 (dez reais) por dia não
retirado após notificação para tal.
Parágrafo Único. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em
boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais
providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 68 A propaganda ou atividades diversas falada em lugares
públicos, por meio de amplificadores de vozes, alto-falantes e
propagandista, está sujeita à prévia licença e pagamento da taxa, na
forma da Legislação Tributária.
Art. 69 Os panfletos a serem lançados ou distribuídos no município
não poderão ter dimensões menores de 10 (dez) centímetros por 15
(quinze) centímetros, exceto os de natureza política.
CAPÍTULO X
DOS ANIMAIS
Art. 70 As instalações destinadas à criação, à manutenção, à
reprodução e/ou à comercialização de animais, quer estejam em zona
rural ou urbana, deverão ser construídas, mantidas e/ou operadas em
condições sanitárias adequadas e que não causem risco à saúde da
população, respeitadas as disposições da Lei de Zoneamento.
Art. 71 É proibida a permanência nas vias, logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público, áreas verdes, áreas de preservação
permanente e propriedades particulares sem cercamento, de animais
de médio e grande porte, soltos, libertos, abandonados, amarrados,
presos ou pastoreados.
§ 1º Os animais soltos, de médio e grande porte, tais como bovinos,
bubalinos, equinos, muares, asininos, suínos, ovinos e caprinos,
encontrados nas ruas, praças, estradas, caminhos públicos, estradas e
terrenos baldios, poderão ser recolhidos a depósito da municipalidade,
ou local por ela indicado.
§ 2º O animal de médio e grande porte recolhido em virtude do
disposto acima deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar do dia da apreensão, ficando à disposição de
seu proprietário para resgatá-lo mediante pagamento da multa de R$
20,00 (vinte reais) por animal, despesas veterinárias, taxa de diárias,
manutenção ou estadia respectiva.
§ 3º Os animais não resgatados serão avaliados e levados a leilão ou
doados.
Art. 72 É proibida a criação de animais nas áreas públicas urbanas,
sujeitando o proprietário à remoção mediante notificação.
Art. 73 É proibido maltratar animais ou praticar atos de crueldade,
bem como:
I - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros ou utilizar animais feridos,
debilitados ou doentes em veículo de tração animal.
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k… 10/18
II - martirizar animais, para deles alcançar esforços excessivos;
III - castigar, de qualquer modo, animal caído, fazendo-o levantar à
custa de castigo e sofrimento;
IV - castigar, com rancor e excesso, qualquer animal;
V - conduzir animais com cabeça para abaixo, suspensos pelos pés ou
asas, ou em qualquer outra posição anormal que lhes possa ocasionar
sofrimento;
VI - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um
ao outro pela cauda;
VII - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
VIII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar,
luz e alimentos;
IX - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e
correção de animais;
X - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o
animal;
XI - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XII - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste
Código, que possa
acarretar violência e sofrimento para o animal.
Pena Administrativa: Multa de 20% do salário mínimo vigente.
Art. 74 Ficam permitidas as atividades em estabelecimentos públicos
ou privados, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com
cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, bem como o uso de
animais pelas forças públicas, militares ou civis, que tenham
grupamentos com montaria.
Art. 75 Na zona rural serão permitidos porcos, chiqueiros ou pocilgas.
§1º Os chiqueiros ou pocilgas deverão estar localizados a uma
distância de 50 metros, no mínimo, das divisas dos terrenos vizinhos e
das frentes das estradas, além de atender as normas higiênico￾sanitárias vigentes.
§2º Novas instalações de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e
estabelecimentos congêneres, só serão permitidas na zona rural, à
distância mínima de 50 (cinqüenta) metros dos limites dos terrenos
vizinhos e das faixas de domínio das estradas, além de atender as
normas higiênico-sanitárias vigentes.
Art. 76 É proibida a alimentação de pombos domésticos e outros
animais nas vias públicas, passeios públicos e praças da cidade, bem
como em residências particulares ou qualquer outro ambiente que
venha atrair outros animais que se encontram soltos na natureza.
§ 1º Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo os animais
reconhecidos como comunitários.
§ 2º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins
de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem;
§ 3º Para efeitos desta lei considera-se "cão comunitário" aquele que
estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de
manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Art. 77 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou
privada.
Pena Administrativa: Multa de 10% do salário mínimo vigente.
Art. 78 As feiras esporádicas de animais para venda, doação,
exposição ou concurso deverão obedecer às normas sanitárias
vigentes.
Art. 79 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e
bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção de seus
dejetos.
Art. 80 Todo proprietário será obrigado a manter seus cães e gatos
imunizados contra a raiva, por meio da vacinação anual, sendo que os
proprietários poderão vaciná-los gratuitamente durante as campanhas
do Ente Municipal.
CAPÍTULO XII
DOS CEMITÉRIOS
Art. 81 Os cemitérios particulares ou municipais são locais de
utilidade pública reservados ao sepultamento humano.
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k6… 11/18
§ 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem
ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas,
arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada
pela municipalidade e cercada com muro.
§ 2º É lícito a irmandades ou sociedades particulares, respeitadas as
disposições legais que regem a matéria, estabelecerem e manterem
cemitérios circundados simplesmente com cerca viva.
Art. 82 Os cemitérios tem caráter secular e os públicos, serão
administrados pela autoridade municipal competente, ficando, porém,
livre a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos,
desde que não atendem contra a moral e as leis.
Art. 83 Os cemitérios particulares dependem para sua localização,
instalação e funcionamento, de licença da municipalidade, atendidas
as prescrições da Secretaria Estadual da Saúde.
Parágrafo único – Os cemitérios particulares de irmandades,
confrarias, ordens, congregações religiosas, ou de hospitais, são
sujeitos à fiscalização municipal.
Art. 84 Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença
religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 85 É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de
12 (doze) horas contado do momento do falecimento, salvo:
a)quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
b)quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério,
central de velórios ou outro local por mais de 36 (trinta e seis) horas
contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o
corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito
Municipal ou da autoridade judicial ou da autoridade judicial ou da
autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde do Estado.
§ 2º Não se fará sepultamento algum sem certidão de óbito fornecido
pelo oficial do registro civil do local do falecimento; na
impossibilidade da obtenção desta certidão, por declaração assinada
por autoridade médica, ou mediante solicitação, por escrito, da
autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro
posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão ao
cemitério em que se deu o sepultamento, para os efeitos de arquivo.
Art. 86 Os cadáveres serão sepultados em esquifes e sepulturas
individuais.
§ 1º As sepulturas serão demarcadas de forma regular e módulos
uniformes.
§ 2º Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo, entre
uma e outra, 0,60m (sessenta centímetros) e entre os pés de uma e a
cabeceira de outra, 1,30m (um metro e trinta centímetros).
§ 3º As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas
obedecerão as dimensões dos módulos, sendo permitido o uso de mais
de um módulo.
§ 4º Nos casos anteriores a esta lei, o Município poderá intervir para
adequar as sepulturas às medidas, desde que não gere sofrimento nem
gasto às famílias.
Art. 87 Os arrendatários de terrenos ou seus representantes são
obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e
reparação no que tiverem construído, e que foram necessários para a
estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 88 As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza,
obras de conservação e reparação julgadas necessárias, serão
consideradas em abandono ou ruínas.
§ 1º - As sepulturas consideradas em ruínas terão seus arrendatários
convocados por edital ou pessoalmente, se for de conhecimento
público, e, se no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Não se manifestando os interessados, as sepulturas poderão ser
consertadas pelo Município, se for do interesse público. Caso não seja,
serão ser demolidas e os restos mortais incinerados.
Art. 89 A Municipalidade mandará selar e conservar, por conta de
seus cofres, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k… 12/18
relevantes serviços à Pátria, bem como, os túmulos que forem
construídos pelos poderes Públicos em homenagem a pessoas ilustres.
Art. 90 Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o
prazo de 5 (cinco) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de
requisição, por escrito, da autoridade judicial ou policial e com licença
da Secretaria da Saúde.
Art. 91 Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data do sepultamento,
as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para
outro local, se for da vontade da família.
Art. 92 Para a construção de sepulturas, monumentos ou jazigos, os
interessados deverão entender-se com o administrador que lhes
fornecerá os alinhamentos de acordo com a planta geral do cemitério,
respeitando os tamanhos máximos.
§ 1º ° Os interessados na construção de monumentos ou jazidos serão
responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das
obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais
de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para a
construção no recinto dos cemitérios.
§ 2° As construções deverão ser calçadas ou gramadas ao redor
§ 3° A fim de que a limpeza dos cemitérios para a comemoração de
finados não fique prejudicada, as construções, nos cemitérios, só
poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a poderem ser
concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente.
Art. 93 Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar nos cemitérios,
pessoas que sofrem de moléstias contagiosas.
Art. 94 O sepultamento nos cemitérios públicos serão gratuitos até
norma em contrário, e o acesso terá horário livre.
Art. 95 Nos cemitérios não é permitido:
a) pisar nas sepulturas;
b) subir nas árvores ou nos mausoléus;
c) rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
d) arrancar plantas ou colher flores;
e) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou
dependências do campo santo;
f) fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
g) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
h) efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
i) estabelecer comércio de qualquer espécie;
j) prejudicar, danificar ou sujar sepulturas;
n) jogar lixo em qualquer parte do recinto.
Art. 96 Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas,
remetidos pelas autoridades policiais, serão enterrados nas sepulturas
gerais.
CAPÍTULO XIII
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA
Art. 97 A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a
retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da municipalidade.
§ 1° Para efeito de remoção, lixo é toda a matéria assim conceituada
pelo serviço de limpeza pública do Município.
§ 2° Materiais que por sua natureza, dimensões, quantidade ou peso,
não se adaptarem ao recipiente, poderão ser removidos por veículos da
municipalidade, mediante requisição dos interessados.
§ 3° A remoção de animais ou de detritos que por sua natureza
ponham em risco a saúde pública será feita em veículos apropriados e
cremados ou enterrados à profundidade suficiente.
Art. 98 O horário para a remoção do lixo será estabelecido pelo
serviço de limpeza pública do Município.
Art. 99 É obrigatório, para fins de depósito de lixo, o uso de recipiente
do tipo aprovado pela municipalidade.
Art. 100 É permitido o uso de sacos plásticos para fins de depósito de
lixo, devidamente amarrado na parte superior e com capacidade nunca
superior ao recipiente citado no parágrafo único do artigo 98.
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k… 13/18
Art. 101 É proibido colocar nos recipientes de lixo, matérias inféctAs,
infectadas ou por qualquer forma perigosa ou bem como revolver o
seu conteúdo.
Art. 102 Os hospitais e casas de saúde deverão ter fornos crematórios
para a incineração das matérias provenientes de suas atividades, e, não
o tendo, contratar empresa especializada para tal.
Art. 103 A municipalidade procederá, permanentemente, a capina e a
varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza
de valetas, calhas e bueiros.
Art. 104 A municipalidade poderá, ressalvadas a higiene e a saúde
pública, empregar processo físico ou químico no combate à grama que
cresce nas vias públicas, desde que não cause problemas à saúde
pública.
CAPÍTULO XIV
DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS
Art. 105 o serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é
executado pela municipalidade.
Art. 106 É proibido:
a) obstruir lavatórios, mictórios, ralos e bacia sanitária;
b) escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma;
c) urinar fora dos respectivos vasos;
d) atirar lixo de qualquer natureza nos respectivos recipientes.
Parágrafo Único – incumbe aos zeladores, além da obrigação de
conservarem os sanitários públicos limpos e higiênicos, manterem a
ordem nos seus recintos.
CAPÍTULO XVI
DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 107 Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município sem
o respectivo Alvará de Licença.
§ 1° O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento
esteja localizado no recinto de outro já munido de Alvará.
§ 2° Excetua-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da
União, do Estado, do Município ou das entidades para - estatais, os
templos, as igrejas, ou as sedes de partidos políticos, reconhecidos na
forma da lei e aqueles a quem a lei conceder isenção tributária.
§ 3° O Alvará de Licença deverá ser afixado em lugar próprio e
facilmente visível.
§ 4º Ambulantes que fazem parte da feira, e outros que atuam de
forma reiterada, ficam dispensados, na forma da Legislação Tributária.
Art. 108 Os estrangeiros devem, na forma da lei, fazer prova de
permanência definitiva no País, para a expedição de Alvará de que
trata este capítulo.
Art. 109 O Alvará de Licença poderá ser cassado pela municipalidade:
a) quando se tratar de negócio diferente do requerido;
b) para reprimir especulações com gênero de primeira necessidade;
c) como medida preventiva a bem da higiene , da moral ou do sossego
e segurança pública;
d) quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos
agentes municipais;
e) quando com sentença penal condenatória transitada em julgado pelo
crime de receptação.
Parágrafo Único – Cassado o Alvará de Licença, o estabelecimento
será imediatamente fechado.
Art. 110 Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividades
lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros e que não se opera
na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha
ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se nesta
última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se
realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.
Art. 111 Consideram-se como feiras eventuais, todos e quaisquer
eventos temporários de natureza comercial ou prestação de serviços,
cuja atividade principal seja a venda diretamente ao consumidor de
produtos manufaturados, artesanais ou de serviços.
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k… 14/18
§ 1º - A realização das feiras eventuais ficará condicionada ao
atendimento dos requisitos da presente Lei, ao parecer da Secretaria
Municipal de Agricultura e à aprovação do Prefeito Municipal.
§ 2º - A concessão de licença para a realização das Feiras eventuais
dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, do
requerimento.
Art. 112 É proibido ao vendedor ambulante:
a) estacionar nas vias públicas e outros logradouros sem autorização
do Executivo;
b) impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma;
c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes
grandes.
Art. 113 Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, são
obrigados a conduzir recipientes para coletar o lixo proveniente do seu
negócio.
Parágrafo Único – Excetua-se dessa exigência os vendedores a
domicílio, de frutas, verduras e artigos da indústria doméstica.
Art. 114 Aplica-se ao comércio ambulante, no que couber, as
disposições concernentes ao comércio localizado, entretanto o
procedimento de licenciamento deverá se dar de forma mais simples,
com a ida do Fiscal ao local.
Art. 115 A transgressão às disposições dos artigos acima implicam em
multa.
CAPÍTULO XVI
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 116 A municipalidade, no interesse público, fiscalizará a
fabricação, comércio, transporte, depósito e o emprego de inflamáveis
e explosivos, na forma desta lei.
Art. 117 São considerados inflamáveis, entre outros, materiais
fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois e
óleo em geral; carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos.
Art. 118 Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifícios,
nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora, algodão pólvora,
espoletas e estopins, fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres,
cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 119 A licença para construção de postos de abastecimento de
veículos auto-motores deverão ter:
a) rebaixamento de meio tio afastado no mínimo 15 (quinze) metros
da esquina, com no máximo 07 (sete) metros de extensão e passeio de
03 (três) metros, devendo resguardar uma ilha para pedestres, quando
o terreno não possuir dimensões que permitam tal dimensionamento;
b) afastamento mínimo entre um posto e outro num raio de 500m
(quinhentos metros) do ponto de estocagem do posto de abastecimento
e serviços mais próximo, já existente, em razão do adensamento de
estocagem de combustível no subsolo e risco potencial; de 200m
(duzentos metros) do terreno de estabelecimentos de ensino, hospitais
e casas de saúde; e de 20m (vinte metros) de qualquer residência
familiar.
c) proibida a atividade de abastecimento de veículos nos termos
estabelecidos pela Lei Federal n° 10.165/2000 em face do risco da
atividade e considerando a necessidade de haver pessoal que possua
equipamento adequado à operação em razão da periculosidade dos
produtos e, ainda treinado para casos de emergência fica proibida a
operação dos postos de abastecimento de combustíveis e serviços pela
modalidade (Self-service) autoatendimento. Considera-se
autoatendimento todo aquele que não seja executado por funcionário
do estabelecimento de abastecimento devidamente treinado e
preparado para operar o equipamento necessário à prestação de
serviço;
e) instalação de prevenção contra incêndio;
f) instalações sanitárias para o público, separada por sexo e com fácil
acesso, na proporção de um conjunto para cada 10 (dez) empregados;
g) no mínimo um chuveiro para uso de funcionários;
h) ter caixa separadora de óleo e lama;
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k… 15/18
i) ter o serviço de suprimento de ar.
§ 1° - Os serviços de manutenção, limpeza e reparos em veículos que
estiverem a menos de 4 m (quatro metros) das divisas do lote, deverão
ter os recintos cobertos e fechados nestas divisas.
§ 2° - As instalações e equipamentos para abastecimento deverão
distanciar do passeio público, 6 m (seis metros) no mínimo e 7m (sete
metros) das divisas.
§ 3°- Os reservatórios subterrâneos de combustível não poderão
exceder a capacidade de 15.000 (quinze mi litros por compartimento e
distanciado 1m (um metro) entre eles, devendo ainda distanciar 3m
(três metros) das fundações das edificações.
§ 4° - Ressalva-se que os postos de abastecimento de combustíveis e
serviços que encerrarem suas atividades de comercialização ou a não
emissão de documento fiscal pelo período de 12 (doze) meses, ficarão
sujeitos aos dispositivos desta Lei.
§ 5° - A licença para a instalação de novos pontos comerciais para
postos de abastecimento de combustíveis e serviços deve,
necessariamente, ser analisada pela Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 120 É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à
pena de multa:
a) fabricar explosivos sem licença especial e em lugar não
determinado pela municipalidade;
b) manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem
atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
c) depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
§ 1° - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e
em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela municipalidade na
respectiva licença, de matéria inflamável ou explosiva, que não
ultrapassar a venda possível de 15 (quinze) dias.
§ 2° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter
depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta)
dias, desde que os depósitos estejam localizados em uma distância
mínima de 250 (duzentos e cinqüenta metros) das ruas ou estradas e a
250 (duzentos e cinqüenta) metros do local da explosão ou detonação.
Se as distâncias, a que se refere este parágrafo, forem superiores a 500
(quinhentos) metros é permitido o depósito de maior quantidade de
explosivos.
Art. 121 Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão
construídos em locais especialmente designados na zona rural e com
licença da municipalidade.
Parágrafo Único – Entende-se por “zona rural”, além das assim
oficialmente consideradas, as que, pela pouca densidade populacional
e pela falta de melhoramentos públicos, possam ser, a critérios da
municipalidade, caracterizadas de “zona rural”.
Art. 122 Os depósitos de explosivos, compreendo todas as
dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empregados
que se situar em uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta)
metros dos depósitos, serão dotados de instalação para combate ao
fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição
convenientes.
Art. 123 A exploração de pedreiras depende de licença da
municipalidade, e, quando nela for empregado explosivo este será
exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
Art. 124 Para exploração de pedreira com explosivos será observado o
seguinte:
a) colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser
percebidos distintamente pelos transeuntes a, pelo menos, 100 (cem)
metros de distância;
b) adoção de um toque convencional a prolongado, dando o sinal de
fogo.
Art. 125 Os depósitos de inflamáveis em geral, compreende todas as
dependências, serão dotados de instalações completas para combate ao
fogo, conservadas em perfeito estado de funcionamento.
Art. 126 Além das disposições constantes deste capítulo, os
fabricantes, comerciantes, usuários e transportadores de inflamáveis e
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k… 16/18
explosivos ficam sujeitos às exigências das leis e regulamentos
estaduais e federais.
Art. 127 Os veículos que transportam combustíveis ou inflamáveis, ou
produtos tóxicos, e trafeguem no perímetro urbano, deverão trazer
indicações visíveis da natureza de sua carga.
Art. 128 Os servidores que autorizarem ou derem licença de
funcionamento, mesmo a título precário ou provisório, sem atender às
exigências deste capítulo e da segurança pública, estão sujeitos à pena
de demissão.
CAPÍTULO XVII
DA INDÚSTRIA
Art. 129 A indústria e empresas prestadoras de serviços, só poderão
ser localizadas nas zonas permitidas pelo Município.
Art. 130 À indústria aplicam-se, no que couber, todos os preceitos
relativos o comércio localizado, mais:
a) Proibição de despejar nas vias públicas e noutros logradouros, bem
como nos pátios ou terrenos, os resíduos provenientes de suas
atividades;
b) Obrigação de conservar limpos o recinto de trabalho e os pátios
interiores;
c) Proibição de canalizar para as vias públicas e noutros logradouros o
escape dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza;
d) Obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado
em decorrência de suas atividades;
e) Obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fumaça e
fuligem se espalhem pela vizinhança;
f) Obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de
rolamento fronteiro às suas fábricas;
g) Proibição de poluir as águas
CAPÍTULO XVIII
DA HIGIENE E ALIMENTAÇÃO
Art. 131 O comércio e a indústria de gêneros alimentícios serão
exercidos segundo normas estabelecidas pelo órgão sanitário
municipal competente, por meio de Norma Técnica.
CAPÍTULO XIX
DO TRÂNSITO EM GERAL
Art. 132 O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo
manter a ordem, a segurança, a tranqüilidade e o bem estar dos
transeuntes e da população em geral.
Art. 133 É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de
pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públicas ou quando
exigências policiais ou militares o determinarem.
§ 1° - A critério do prefeito o trânsito de veículos poderá ser impedido
em determinados locais e horários, para a realização de competições
esportivas, paradas festivas, reuniões políticas e outras, devendo o
trânsito ser liberado imediatamente após o término de o ato que
motivou seu impedimento.
§ 2° - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização adequada.
Art. 134 Para a regularidade do Trânsito e segurança dos pedestres e
veículos, observar-se-ão a mão direita e as placas que houverem.
§ 1° Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a
sinalização nas vias públicas e noutros logradouros.
§ 2° Incorre na pena de multa e na obrigação de ressarcir o dano
causado, quem
danificar ou destruir qualquer sinal de trânsito.
Art. 135 Esta Lei não regulamenta o Código Nacional de Trânsito no
Município.
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k… 17/18
Art. 136 É proibido, sob pena de multa, embaraçar o trânsito ou
molestar os transeuntes transportando veículos de qualquer porte nos
passeios (calçadas).
Parágrafo Único – excetuam- se do disposto no caput deste artigo,
carrinhos de criança ou de paralíticos, e nas ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 137 Sob pena de multa é proibido, nas vias públicas e noutros
logradouros:
a) amarrar animais nas árvores, postes ou grades.
b) conduzir soltos animais perigosos;
c) Tanger, por onde não for permitido, aves em bando, animais presos
ou tropas;
d) Cavalgar sobre passeios ou canteiros;
Art. 138 Assiste á municipalidade o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte que
possa ocasionar danos à via pública ou à saúde pública.
TÍTULO III
DAS OBRAS
Art. 139 A concessão de Alvará de Construção observará o disposto
neste título.
Parágrafo Único. Obras de pequeno porte, consideradas como aquelas
de até 150 metros quadrados, poderão ter dispensado o procedimento,
a depender de visita técnica de um profissional da Prefeitura.
Art. 140 O pedido de Alvará deverá ser instruído com:
I. Requerimento assinado;
II. ART do profissional em engenharia;
III. Planta de Situação e localização, planta baixa e fachada.
Art. 141 Os projetos deverão atender ás normas técnicas pertinentes.
Art. 142 Para a concessão de “Habite-se” um profissional do
Município deverá atestar as condições do imóvel quanto à estrutura,
elétrica e hidráulica.
Art. 143 Sob pena de multa é proibido impedir ou embaraçar a ação
dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções,
ou procurar burlar diligências por eles efetuadas;
Art. 144 A municipalidade, sempre que for necessário, solicitará o
auxílio da polícia para boa e fiel execução das posturas, leis e
regulamentos municipais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 145 A municipalidade promoverá entendimentos necessários,
junto às autoridades educacionais, militares, imprensa, associações de
bairros e de classes e outros, no sentido da mais ampla divulgação dos
preceitos deste Código.
Art. 146 Os servidores responsáveis pela fiscalização da aplicação das
normas aqui dispostas serão os Fiscais de Vigilância Sanitária e
Fiscais de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 147 As Multas aqui dispostas serão cobradas na forma do Código
Tributário, nada impedindo a aplicação das demais sanções de ordem
ambiental, dos Conselhos de Classe, a exemplo do CREA, e dos
demais órgãos administrativos.
Parágrafo Único. Quando não houver multa específica, serão cobrados
valores entre 0,5 e 50% do salário mínimo vigente, à critério do
Fiscal, permiitndo- s o contraditório por meio de recurso, e
analisando-se a gravidade do dano, reincidência do agente e o
interesse público.
Art. 148 Ficam revogadas todas as Leis e regulamentos existentes com
relação à matéria, até a presente data.
18/04/2022 16:13 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/254798ED/03AGdBq26IE0rfocEJWJIFRGVcHzzhOLw6IWNZ6CWZ5U-vwCvGq210JNv56k… 18/18
Art. 149 Este Código entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 01 de abril de 2022.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:254798ED
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 06/04/2022. Edição 3084
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/

open original →