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norma nº 283/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 283 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos do município de Olivedos, estado da Paraíba, e dá outras providências.
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05/05/2022 14:36 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/644F2641/03AGdBq24EwzThwltILaSq35mZCrpgrCZRg1y56xXBgY1PZO75I3IcOEe8FPpvvq… 1/27
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 283/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
OLIVEDOS, ESTADO DA PARAÍBA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, ESTADO DA
PARAÍBA, usando das atribuições legais que lhes são conferidas
legalmente; faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta lei regula as condições de provimento e vacância dos
cargos públicos municipais, os direitos e vantagens, os deveres e
responsabilidades dos funcionários Públicos do Município.
Parágrafo único. As suas disposições estendem-se ao magistério, no
que forem aplicáveis, tendo-se em vista a natureza das respectivas
funções.
Art. 2º Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3º Cargo público para os efeitos deste Estatuto é o criado por lei,
em número certo, com denominação própria e paga pelos cofres do
município.
§ 1º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrão
previamente fixado em lei.
§ 2º Os funcionários de igual categoria perceberão vencimentos
iguais, salvo os remunerados por meio de porcentagem, observados a
classificação estabelecida em lei.
Art. 4º Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo único.São de carreira os que se integram em classes e
correspondem a certa e determinada função.
Art. 5º Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão e de
igual padrão de vencimento.
Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão,
escalonados segundo os padrões de vencimentos.
Art. 7º As atribuições de cada carreira serão definidas em
regulamento.
Parágrafo único. Respeitada essa regulamentação, as atribuições
inerentes a uma carreira podem ser acometidos indistintamente aos
funcionários de suas diferentes classes.
Art. 8º Quadro é um conjunto de carreiras e cargos isolados.
Art. 9ºOs cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, sem
distinção de sexo, observadas as condições de capacidade prescritas
nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único. Os cargos públicos, salvo os de confiança, serão
preenchidos por concurso de prova e, subsidiariamente de títulos.
Art. 10Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados
serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os
criar.
Título I
Provimento e vacância dos cargos públicos municipais
Capítulo I
Do provimento
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Art. 11 Compete ao chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os
cargos públicos municipais.
Art. 12 Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação
II - Promoção
III - Reintegração
IV - Readaptação
V - Reversão
VI - Aproveitamento
Art. 13 São requisitos para provimento em cargo público:
I-a nacionalidade brasileira;
II-o gozo dos direitos políticos;
III-a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV-o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V-a idade mínima de dezoito anos;
VI-aptidão física e mental;
VII - não tenha condenação transitada em julgado na forma da Lei
Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Capítulo II
Das nomeações
Art. 14 As nomeações serão feitas:
I-em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento
efetivo ou de carreira;
II-em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos.
Parágrafoúnico. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 15 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende, além dos requisitos dispostos no art. 13,
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Capítulo III
Dos concursos
Art. 16 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento
do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato
ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu
custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenções legais.
Art. 17 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 18 A divulgação do Edital com as condições do Concurso será
ampla, devendo haver publicação no Diário Oficial e na mídia oficial
do Município.
Art. 19 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Capítulo IV
Da Posse e Exercício
Art. 20 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função
gratificada.
Parágrafo Único. A posse será dada pelo prefeito e, quanto ao
pessoal da Secretaria da Câmara Municipal, pelo presidente
Art. 21 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
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§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação
do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do
ato de provimento, impossibilitado com comprovação por atestado
médico para assinatura, o prazo será contado do término do
impedimento.
§ 3º A posse poderá se dar mediante procuração específica.
§ 4° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.
Art. 22 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
§ 2º Caso o Município não possua junta médica oficial, poderá ser
aceito Laudo Médico Particular que ateste a condição, com assinatura,
carimbo e declaração de veracidade sob responsabilidade profissional.
Art. 23 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o
ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em
exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no
parágrafo segundo do art. 20.
§ 3º À autoridade competente da secretaria para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a
data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor
estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 24 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Art. 25 Caso exista, a promoção não interrompe o tempo de exercício,
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de
publicação do ato que promover o servidor.
Art. 26 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança
submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho
estabelecida em leis especiais.
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Art. 27 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de
36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório,
será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação
do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para
essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento
da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste
artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou,
se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 3º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser
concedidas as licenças por motivo de doença em pessoa da família;
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço
militar; para atividade política; e os afastamentos para mandato
Eletivo e Classista; e para participar de curso de formação decorrente
de aprovação em concurso para outro cargo, estes últimos sem
remuneração.
§ 4º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos do parágrafo anterior, e será retomado a partir do
término do impedimento.
Art. 28 Findo o prazo disposto do artigo anterior, com o pleno
exercício das funções, o servidor adquirirá estabilidade, após a qual só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado
ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa
Capítulo V
Da Readaptação e da Reversão
Art. 29 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção
médica.
§ 1º Enquanto o Município estiver sob o Regime Geral de Previdência
Social, a Readaptação se dará nas hipóteses de o INSS negar
Benefício por Incapacidade, e Junta Médica Oficial do Município
atestar a impossibilidade de manutenção nas mesmas funções.
§ 2º Caso o INSS, posteriormente à readaptação conceder Benefício
com valores retroativos à incapacidade as quantias possivelmente
pagas em duplicidade pelo Município, poderão ser descontadas do
Servidor, afim de evitar enriquecimento ilícito.
§ 3º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência
de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
Art. 30 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por
Incapacidade Laborativa, quando a Previdência declarar insubsistentes
os motivos da aposentadoria
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§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado
para concessão da aposentadoria.
§ 3º Caso o cargo esteja provido, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração
perceberá, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com
as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Capítulo VI
Da Reintegração, Da Recondução, Da Disponibilidade e do
Aproveitamento
Art. 30 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 31 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único.Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro.
Art. 32 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 33 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal,
salvo doença comprovada por junta médica oficial ou profissional
autônomo, na forma do art. 22, § 2º.
Capítulo VII
Da Remoção
Art. 34 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,
no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse
da Administração, em virtude de processo seletivo promovido, na
hipótese em que o número de interessados for superior ao número de
vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade
em que aqueles estejam lotados.
Capítulo VIII
Da Redistribuição
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Art. 35 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder Municipal, seguindo os
seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá exofficio para ajustamento de lotação e
da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos
de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade,
o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido no exercício provisório, em outro
órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Capítulo IX
Da Vacância
Art. 36 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
VII - aposentadoria, ainda que no Regime Geral de Previdência
Social;
VIII - posse em outro cargo inacumulável, conforme inciso I do art.
31;
IX - falecimento.
Art. 37 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor,
ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido.
Art. 38 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo X
Da Permuta e Cessão
Art. 39Mediante assinatura de Termo entre os Entes, poderão os
servidores ser permutados ou cedidos para a Administração Direta de
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outro Município, Estado ou da União, de quaisquer poderes, ainda que
locais.
§ 1º A cessão ou permuta perdurarão até o termo final estabelecido na
portaria emitida pelo Chefe do Poder executivo, ou até que
permaneçam ativas a conveniência e oportunidade de manutenção do
servidor público cedido ou permutado
§ 2º O requerimento não obriga o município a atender à solicitação, a
qual será sempre precedida de análise do interesse da Administração,
a manutenção do atendimento aos órgãos e dos possíveis custos.
§ 3º A remuneração, em caso de permuta, será dos Entes de origem,
excluídas, no caso dos servidores do Município de Olivedos, possíveis
gratificações que estes recebam.
§ 4º O ônus pela remuneração do servidor cedido a outros órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta de outros poderes,
recairá ao cessionário.
§ 5º Tanto a permuta quanto a cessão terão duração máxima de 04
(quatro) anos, podendo ser renovadas por igual período, e dependerão
sempre da concordância dos servidores envolvidos.
§ 6º A qualquer tempo poderão ser revogadas as permutas e cessões,
seja por decisão dos Chefes dos Entes, seja por pedido dos servidores.
§ 7º Tanto o Termo de permuta ou cessão, quanto a sua revogação
serão publicados no Diário Oficial.
Título II
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do vencimento e Da Remuneração
Art. 40Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Art. 41Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em
comissão será paga na forma de Lei específica.
§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e os casos em que a natureza ou ao local de trabalho
tornem impossível a isonomia.
§ 4º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário
mínimo.
Art. 42Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior ao Prefeito Municipal.
Art. 43O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subsequente ao da ocorrência, desde que com a concordância da
chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou
de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata,
sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 44Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
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§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração
e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não
excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal,
sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de
crédito.
Art. 45O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado ou que tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de
sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 46O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 47Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, para fins de Previdência e nos casos e condições indicados
em lei.
Art. 48As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Da Ajuda de Custo
Art. 49A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas dos
servidores, no exercício das suas funções e no interesse da
Administração, com alimentação, transporte e estadia.
§ 1º A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor,
não podendo superar 30% da sua remuneração, e será paga com a
remuneração do mês em que ocorreram as despesas.
§ 2º Os motoristas, que trabalham em regime de 40 horas semanais
terão direito a esta ajuda de custo, respeitado o limite do parágrafo
anterior, os demais serão analisados caso a caso.
§ 3º Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do
cargo, por qualquer motivo.
§ 4º O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar no serviço no prazo de 30
(trinta) dias após o pagamento.
§ 5º Após requerimento do interessado, a Administração analisará o
pedido com base na necessidade para o exercício das funções, o
interesse público e a disponibilidade financeira para concessão.
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§ 6º A Administração poderá exigir comprovantes das despesas, para
os casos em que sejam excepcionais.
Seção II
Das Gratificações
Art. 50 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
II - gratificação natalina (13º salário);
III - gratificação por atividades Especiais;
IV - gratificação por concurso ou prêmio.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento
Art. 51Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão
é devida retribuição pelo seu exercício, no importe de 20% da
remuneração do seu cargo.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos
cargos em comissão.
Subseção II
Da Gratificação Natalina (13º salário)
Art. 52A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizerjus no mês de dezembro, por mês
de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 53A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
Art. 54O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a
remuneração do mês da exoneração.
Art. 55A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Da Gratificação por Atividades Especiais
Art. 56A Gratificação de Atividades Especiais poderá ser concedida a
servidor ou grupo de servidores do Poder Executivo Municipal, pelo
desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições
normais de seu cargo efetivo ou contratação por Excepcional
Interesse, na forma, valores e condições constantes da regulamentação
a ser expedida por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º A base de cálculo da gratificação poderá ser qualquer um dos
seguintes parâmetros da retribuição:
I - o nível de vencimento do servidor beneficiário;
II - o nível inicial do vencimento da classe a que pertença o servidor
dentro do respectivo agrupamento funcional;
§ 2º A Gratificação de Atividades Especiais será concedida e paga
com base em índice percentual não superior a 100% (cem por cento)
sobre qualquer um dos parâmetros de redistribuição dos incisos I e II
do parágrafo anterior.
Subseção IV
Da Gratificação por Concurso ou Prêmio
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Art. 57 A Administração poderá criar Concursos ou Prêmios para
servidores por destaque na prestação dos serviços.
§ 1º O valor da premiação não poderá superar 100% da remuneração
comum do servidor.
§ 2º Este dispositivo não vincula a Administração à realização do
Concurso ou Prêmio, e edital trará os requisitos e disposições gerais.
Seção III
Dos Adicionais
Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 58Por quinquênio de efetivo exercício no Serviço Público
Municipal, será concedido ao servidor adicional correspondente a 5%
(cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo até o limite de 7
(sete) quinquênios.
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o
servidor completar o tempo exigido.
§ 2º Este adicional contará para fins de contribuição previdenciária.
Subseção II
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades
Penosas
Art. 59Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional específico
sobre o vencimento do cargo efetivo, a depender da avaliação médica.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
Art. 60Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e
em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 61Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art. 62Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X
ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
Subseção III
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 63O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 64Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, com autorização anterior
expressa do Chefe Imediato e respeitado o limite máximo de 2 (duas)
horas por jornada.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 65O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
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valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se
cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração
prevista na subseção anterior.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 66Independentemente de solicitação, será pago ao servidor
efetivo e comissionado, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
§ 1º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem
será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º Sendo do interesse do Servidor, este adicional poderá ser pago no
mês em que completa mais um ano de exercício, independentemente
do momento de gozo das férias.
Capítulo III
Das Férias
Art. 67O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade
do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração
pública.
Art. 68O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o
disposto no art. 66.
§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito
e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês
em que for publicado o ato exoneratório.
§ 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional
de férias quando da utilização do primeiro período.
Art. 69O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X
ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese a acumulação.
Art. 70As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de
uma só vez.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 71Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
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II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
Art. 72A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 73Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia
médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor
for indispensável, conforme avaliação de médico indicado pela
Administração e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário, o que será
atestado por Assistente Social.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá
ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a
remuneração do servidor; e
II - por até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sem
remuneração.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da
data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não
remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em
um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o,
não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §
2o.
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 74Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do
território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro
poderá ser avaliada a possibilidade de permuta ou cessão, na forma
prescrita neste Estatuto.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 75Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida
licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único.Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
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Art. 76O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao
da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos
do cargo efetivo.
Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art. 77Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá,
no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, ficando
facultado usufruir deste período para realizar curso de
capacitação profissional,que possa ser aproveitado no Serviço
Público.
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2ºO servidor que realizar curso de capacitação profissional deve
apresentar certificado de conclusão ou diploma na sede da
secretaria.
§ 3º Não serão concedidas mais de 6 (seis) licenças deste tipo ao
mesmo tempo, para não prejudicar o serviço.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 78A critério da Administração, poderão ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de
até três anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º A licença poderá ser prorrogada por mais um ano, e não poderá
ser requerida novamente se não passados 12 (doze) meses do fim da
última concessão.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art79É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho
de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria, com a
remuneração do cargo efetivo.
§ 1º A licença terá a duração do respectivo mandato e de sua possível
reeleição.
§ 2º No caso de entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, de
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por
servidores públicos para prestar serviços a seus membros, a Licença
será sem vencimentos.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 80Além das hipóteses de permuta e cessão, o servidor poderá ser
cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
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I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus
para o cedente nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade
de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela
remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo
acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a
entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo
órgão ou entidade de origem.
§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 81Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado
do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo ou
classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para
localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 82Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou
recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV – por 15 (quinze) dias para servidores homens, em caso de
nascimento de filho.
Art. 83Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Não se trata de redução da carga horária, mas compensação de
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração
semanal do trabalho.
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor com
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica
oficial, com compensação de horário quando for possível.
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§ 3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 84É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
Municipal.
Art. 85A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta
e cinco dias.
Art. 86Além das ausências ao serviço previstas no art. 82, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude
de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito
Federal, exceto para fins de Adicional por Tempo de Serviço;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal, exceto para fins de Adicional por Tempo de
Serviço;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Licença:
a) à gestante, à/ao adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
Art. 87Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do
servidor, enquanto receber remuneração.
III - a licença para atividade política, enquanto receber remuneração;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual, municipal ou distrital;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
Social;
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 88É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder
Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 89O requerimento será dirigido à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 90Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
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Parágrafo único.O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 91Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 92O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 93 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo único.Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 94O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Art. 95O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 96A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.
Art. 97Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por
ele constituído.
Art. 98 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 99São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo se for do interesse da Administração.
Título III
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 100São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
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a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao
conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente
para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único.A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 101Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização
do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade
ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados, excepcionados os casos de mera
propaganda ou chamamento para a causa, no sentido de filiarem-se ou
desligarem-se de associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
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XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste
artigo não se aplica em caso de gozo de licença para o trato de
interesses particulares, observada a legislação sobre conflitos de
interesse.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 102Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções
em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de
cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo
quando os cargos de que decorram essas remunerações forem
acumuláveis na atividade.
Art. 103O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, exceto no caso previsto em lei, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 104O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local
com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas
dos órgãos ou entidades envolvidos.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 105O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 106A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário
somente será feita sobre a remuneração, na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
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Art. 107A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 108 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 109As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular￾se, sendo independentes entre si.
Art. 110A responsabilidade administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
Art. 111Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando
houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente
para apuração de informação concernente à prática de crimes ou
improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 112São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função comissionada.
Art. 113Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 114A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do art. 101, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 115 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta
por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 116As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único.O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 117A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
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II - abandono de cargo, consubstanciado em 30 (trinta) faltas
injustificadas consecutivamente;
III - inassiduidade habitual, quando ocorrerem mais de 60 (sessenta)
faltas injustificadas interpoladamente, no período de doze meses
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 101.
Art. 118Dada a desnecessidade de maior dilação probatória,
detectados a qualquer tempo atos de que tratam os incisos II, III e XII,
a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez
dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará
procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata,
cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a
ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a
autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal ou
comprovação do abandono, dos órgãos ou entidades de vinculação,
das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá
as peças principais dos autos, opinará sobre os fatos, indicará o
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º No caso de acúmulo ilegal, a opção pelo servidor até o último dia
de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo,
do mesmo modo, caso peça exoneração do cargo abandonado.
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§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á
a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas
em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data
de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as
disposições do procedimento ordinário.
Art. 119A destituição de cargo em comissão exercido por não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita
às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em
destituição de cargo em comissão.
Art. 120A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos
dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 117, implica a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 121As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal quando se
tratar de demissão de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão,
ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou
de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art. 122A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo
em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
Título IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 123A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
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sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Parágrafo Único. A apuração de que trata o caput, por solicitação da
autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de
órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade,
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito ou
Presidente da Câmara, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou
entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir
à apuração.
Art. 124As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único.Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto.
Art. 125Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
§ 1º A sindicância será dispensada nos casos de procedimento sumário
tratados nessa Lei.
§ 2º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
Art. 126Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 127Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício
do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 128O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de
suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em
que se encontre investido.
Art. 129O processo disciplinar será conduzido por comissão
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, que indicarão, dentre eles, o seu presidente, que deverá
ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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Art. 130 A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 131O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III - julgamento.
Art. 132O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 133O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 134Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 135Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 136É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 137As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único.Se a testemunha for servidor público, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 138O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
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§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 139Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão.
Art. 140Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único.O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 141Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação
do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura
de duas(2) testemunhas.
Art. 142O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 143Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
Parágrafo único.Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 144Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 145Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
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circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 146O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 147No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão, o julgamento caberá ao
prefeito ou presidente da Câmara.
§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.(Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 148O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único.Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. 149Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior
declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a
constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo Único.O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
Art. 150Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 151Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da
ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 152O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 153O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
§ 1ºEm caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2ºNo caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 154No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 155A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não
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apreciados no processo originário.
Art. 156O requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Secretário de Administração ou autoridade equivalente, que, se
autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão.
Art. 157A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único.Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 158A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos.
Art. 159Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo
disciplinar.
Art. 160O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único.O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências.
Art. 161 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
Título V
Da Previdência
Art. 162 O Município de Olivedos será vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, disposto na forma das Leis 8.212 e 8.213 de 1991.
Art. 163 Serão assegurados aos servidores todos os benefícios
dispostos nas leis do RGPS, por meio do INSS.
Parágrafo Único.A licença maternidade às servidoras públicas
municipais se dará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Título VI
Das Disposições Finais
Art. 164 Ficam submetidos a este Estatuto todos os Servidores
Públicos do Município, de todos os Poderes.
Art.165 Serão acolhidas por este Estatuto as disposições referentes às
Contratações por Excepcional Interesse Público tratadas na Lei
Municipal 136/2013, além da legislação específica, precipuamente o
PCCR da Educação.
Art. 166 Revoga-se o antigo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, Lei 005/1993, em todos os seus termos.
Art. 167 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
excetuados os gastos vedados pela LC 173/2020, que só entram em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito, em 02 de maio de 2022.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:644F2641
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 05/05/2022. Edição 3103
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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