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norma nº 286/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 286 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaDispõe sobre pagamento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde- ACS; e dos Agentes de Combate a Endemias - ACE; na forma que dispõe o art. 198, parágrafos 8º, 9º e 11 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
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25/07/2022 14:01 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/32DB9D73/03ANYolqvrjlG9WZ4CqB5-wSdG3Bsu4WVNAv3RS36CXec_yF-poweNqp1o4VoCZ… 1/1
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 286/2022
Dispõe sobre o pagamento do piso salarial nacional
dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS; e dos
Agentes de Combate a Endemias – ACE; na forma
que dispõe o art. 198, parágrafos 8º, 9º e 11 da
Constitucional Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional Nº 120/2022.
O Prefeito Constitucional do Município de Olivedos – PB.
Faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde –
ACS; e dos Agentes de Combate a Endemias – ACE; não será inferior
a 2 (dois) salários-mínimos, asseguradas todas as demais vantagens
previstas no Estatuto dos Servidores e demais legislações pertinentes.
Parágrafo Único. Em razão de os vencimentos serem pagos
diretamente pela União, o Município dependerá dos repasses Federais
para concretizar as atualizações.
Art. 2º É obrigatório o cadastro junto à Prefeitura Municipal de
Olivedos, de todos os ACS e ACE e também no CNES do Ministério
da Saúde.
Art. 3º Conforme o art. 198, § 11 da Constituição Federal, os recursos
financeiros repassados pela União ao Município para pagamento
destes vencimentos não serão calculados para fins de limite de despesa
com pessoal.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por
conta do Orçamento do Município e dos repasses da União, fincando o
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e
suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos
decorrentes desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
a maio de 2022, conforme as portarias 1.971/2022 e 2.109/2022 do
Ministério da Saúde.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 19 de julho de 2022.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:32DB9D73
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 21/07/2022. Edição 3158
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