| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 286 / 2022 |
| Date | 2022-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre pagamento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde- ACS; e dos Agentes de Combate a Endemias - ACE; na forma que dispõe o art. 198, parágrafos 8º, 9º e 11 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022. |
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25/07/2022 14:01 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/32DB9D73/03ANYolqvrjlG9WZ4CqB5-wSdG3Bsu4WVNAv3RS36CXec_yF-poweNqp1o4VoCZ… 1/1 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 286/2022 Dispõe sobre o pagamento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS; e dos Agentes de Combate a Endemias – ACE; na forma que dispõe o art. 198, parágrafos 8º, 9º e 11 da Constitucional Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Nº 120/2022. O Prefeito Constitucional do Município de Olivedos – PB. Faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS; e dos Agentes de Combate a Endemias – ACE; não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, asseguradas todas as demais vantagens previstas no Estatuto dos Servidores e demais legislações pertinentes. Parágrafo Único. Em razão de os vencimentos serem pagos diretamente pela União, o Município dependerá dos repasses Federais para concretizar as atualizações. Art. 2º É obrigatório o cadastro junto à Prefeitura Municipal de Olivedos, de todos os ACS e ACE e também no CNES do Ministério da Saúde. Art. 3º Conforme o art. 198, § 11 da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município para pagamento destes vencimentos não serão calculados para fins de limite de despesa com pessoal. Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta do Orçamento do Município e dos repasses da União, fincando o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a maio de 2022, conforme as portarias 1.971/2022 e 2.109/2022 do Ministério da Saúde. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 19 de julho de 2022. JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO Prefeito Constitucional Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:32DB9D73 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 21/07/2022. Edição 3158 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famup/