br-locleg corpus explorer

← Olivedos (PB)

norma nº 287/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 287 / 2022
Date 2022-09-20
EmentaCria e implanta organismo de políticas para mulheres, consubstanciada na coordenadoria municipal de políticas públicas para as mulheres e em conselho municipal de políticas para a mulher, e dá outras providências.
native_id189

Originating matéria

matéria 102 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

05/10/2022 15:47 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/B8D02C6C/03AIIukzj6q05mHrcZH46MmOAPDMa-doJMVN-oRlT06jNtF-Lf8SdtLoIR64RV59Lo… 1/4
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 287/2022, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
CRIA E IMPLANTA ORGANISMO DE
POLÍTICAS PARA MULHERES,
CONSUBSTANCIADA NA COORDENADORIA
MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA
AS MULHERES E EM CONSELHO MUNICIPAL
DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A MULHER, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei
Orgânica Municipal, vem respeitosamente encaminhar a esta Douta
Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º. Fica criada, na estrutura organizacional do Gabinete do
Prefeito, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas
para as Mulheres pode ser subsidiada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social quanto à estrutura administrativa, ao espaço físico,
aos equipamentos e ao quadro de recursos humanos, disponibilizando
para tal Assistente Social, Psicólogo e Agente Administrativo daquela
Secretaria, para atendimento das Mulheres, principalmente as vítimas
de violência ou em estado de vulnerabilidade.
Art. 2º. A Coordenadoria tem como finalidade assessorar, assistir,
apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à
mulher, com as seguintes competências:
I – coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher;
II – prestar assessoramento ao Prefeito do Município de Olivedos em
questões que digam respeito aos direitos da mulher;
III – identificar as instituições de fomento governamentais e não
governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem
contatadas,mediante envio de projetos na perspectiva de gênero,
visando solicitação de recursos financeiros para o Município;
IV – elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e
levantamentos relativos à política da mulher;
V – selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes
à sua área de atuação;
VI – assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM);
VII – dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular
programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que
envolvam saúde,segurança, emprego, salário, moradia, educação,
agricultura, raça, etnia,comunicação, participação política e outros;
VIII – prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de
conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo
municipal;
IX – articular com os órgãos e entidades, visando à integração das
suas ações na execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos
da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no controle da
execução da política pública;
X – coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e
monitoramento para a implementação dos Planos Municipais
originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
XI – dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política,
como nas
ações relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos
mecanismos
de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade
discriminatória,visando buscar a promoção da cidadania feminina e da
igualdade entre os gêneros;
05/10/2022 15:47 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/B8D02C6C/03AIIukzj6q05mHrcZH46MmOAPDMa-doJMVN-oRlT06jNtF-Lf8SdtLoIR64RV59Lo… 2/4
XII – orientar o encaminhamento de denúncias relativas à
discriminação e violência contra a mulher;
XIII – promover a realização de estudos e pesquisas, formando um
banco dedados sobre as políticas públicas do gênero;
XIV – prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a
sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas de
gênero e, ainda,participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e
outros que abordem questões relativas à mulher;
XV – coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao
atendimento da mulher no âmbito da sua competência;
XVI – atuar na promoção e na operacionalização de convênios,
contratos,termos de parceria ou instrumentos congêneres necessários
ao fiel cumprimento da sua competência;
XVII – desempenho de outras atividades correlatas.
Art. 3º. Para os efeitos do disposto neste artigo, fica criado e incluído
na estrutura organizacional da administração direta do Poder
Executivo Municipal o cargo de provimento em comissão de
Coordenadora Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, com
lotação no Gabinete do Prefeito, para atender às necessidades de
funcionamento da Coordenadoria.
Parágrafo Único. A remuneração do cargo será a mesma das
coordenadorias de secretarias.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o
funcionamento da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para
as Mulheres por meio da edição de atos normativos que disporão
sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos desta lei.
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
com as seguintes atribuições:
I. promover política pública municipal, visando eliminar
discriminações que atingem à mulher, possibilitando sua integração e
promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica,
social, política e cultural.
II. desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos,
com o objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da
mulher na busca da verdadeira cidadania;
III. Articular ação integrada e articulada com o conjunto de
Secretarias e demais órgãos públicos, no que se refere ao
planejamento e execução de ações voltadas para a mulher;
IV. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor
relacionada aos direitos assegurados da mulher;
V. estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das
mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da
mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e
cultural da mulher;
VI. promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de
parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou
particulares, com o objetivo de incrementar o programa do Conselho;
VII. manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o
movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando suas
atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação de suas
atividades;
VIII. desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de
atuação,no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a
participação social e política da mulher.
IX. receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e
episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos
órgãos competentes para as providências cabíveis, além de
acompanhar os procedimentos pertinentes.
X. elaborar Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulheres e participar da elaboração/reestruturação do Plano
Municipal de Políticas Públicas de direitos para Mulheres em
consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual
e Nacional e com os
Planos e Programas contemplados no Orçamento Público.
Art. 6º. As reuniões do CONSELHO serão públicas, salvo
deliberações em contrário, quando houver risco de violar a intimidade
05/10/2022 15:47 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/B8D02C6C/03AIIukzj6q05mHrcZH46MmOAPDMa-doJMVN-oRlT06jNtF-Lf8SdtLoIR64RV59Lo… 3/4
e a privacidade das mulheres devendo estar devidamente justificado
em atas.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto
por10 membros e respectivos suplentes, dos quais 50 % (cinquenta
por cento)serão membros do Poder Público (órgãos governamentais) e
50 % (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil
organizada (órgãos não governamentais).
Art. 8º. A representação do Poder Público será composta da seguinte
forma:
I. Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social;
II. Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal
da Saúde;
III. Um membro titular e um membro suplente da Secretaria
Municipal da Educação;
IV. Um membro titular e um membro suplente do Gabinete do
Prefeito;
V. Um membro titular e um membro suplente da Câmara Municipal de
Vereadores;
Art. 9º. A representação da sociedade civil organizada será composta
por:
I. 01 (um) representante de Movimento Religioso;
II. 01 (um) representante de Movimento Étnico, ainda que não
organizado;
III.01 (um) representante de Entidade Representante dos
Trabalhadores Rurais;
IV. 01 (um) representante de Entidade de Representação Juvenil;
V.01 (um) representante de Entidades e Associações que desenvolvam
políticas públicas para a mulher, ainda que não organizada
oficialmente.
Parágrafo Único. As funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo considerada como serviço público relevante.
Art. 10. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher -
CONDDIM, compor-se-á dos seguintes órgãos:
I. Assembleia Geral;
II. Mesa Diretora.
Art. 11. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Mulher- CMPPM, eleita pela maioria absoluta dos votos
da assembleia geral para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução, com alternância entre representantes do governo e
da sociedade civil, será composta pelos seguintes órgãos:
1. Presidente
2. Vice-Presidente;
3. Secretário Executivo
§ 1º As competências do CONSELHO e de seus dirigentes serão
disciplinadas pelo regimento interno, a ser elaborado pela Diretoria
eleita, e aprovado por assembleia geral.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Mulher, será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução
por igual período.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á
ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, por
convocação do seu presidente ou requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 13. Fica instituído o Fundo Especial de defesa dos Direitos da
Mulher - FEDDM, destinado a gerir recursos para financiar as
atividades das Políticas em defesa da Mulher.
Parágrafo Único. O FEDDM é um fundo especial, de natureza
contábil, ao qual serão alocados recursos destinados a atender às
necessidades da Coordenadoria e do Conselho.
05/10/2022 15:47 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/B8D02C6C/03AIIukzj6q05mHrcZH46MmOAPDMa-doJMVN-oRlT06jNtF-Lf8SdtLoIR64RV59Lo… 4/4
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
a conta
de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 20 de setembro de 2022.
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:B8D02C6C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 23/09/2022. Edição 3203
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/

open original →