| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 2022 |
| Date | 2022-09-20 |
| Ementa | Cria e implanta organismo de políticas para mulheres, consubstanciada na coordenadoria municipal de políticas públicas para as mulheres e em conselho municipal de políticas para a mulher, e dá outras providências. |
| native_id | 189 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
05/10/2022 15:47 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/B8D02C6C/03AIIukzj6q05mHrcZH46MmOAPDMa-doJMVN-oRlT06jNtF-Lf8SdtLoIR64RV59Lo… 1/4 ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 287/2022, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 CRIA E IMPLANTA ORGANISMO DE POLÍTICAS PARA MULHERES, CONSUBSTANCIADA NA COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES E EM CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica Municipal, vem respeitosamente encaminhar a esta Douta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei: Art.1º. Fica criada, na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. Parágrafo Único. A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres pode ser subsidiada pela Secretaria Municipal de Assistência Social quanto à estrutura administrativa, ao espaço físico, aos equipamentos e ao quadro de recursos humanos, disponibilizando para tal Assistente Social, Psicólogo e Agente Administrativo daquela Secretaria, para atendimento das Mulheres, principalmente as vítimas de violência ou em estado de vulnerabilidade. Art. 2º. A Coordenadoria tem como finalidade assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à mulher, com as seguintes competências: I – coordenar a política municipal de defesa dos direitos da mulher; II – prestar assessoramento ao Prefeito do Município de Olivedos em questões que digam respeito aos direitos da mulher; III – identificar as instituições de fomento governamentais e não governamentais, em âmbito nacional e internacional, para serem contatadas,mediante envio de projetos na perspectiva de gênero, visando solicitação de recursos financeiros para o Município; IV – elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à política da mulher; V – selecionar, organizar, registrar e manter as informações referentes à sua área de atuação; VI – assessorar a estrutura ou a alteração estrutural do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM); VII – dar assessoramento a diferentes órgãos do governo e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde,segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia,comunicação, participação política e outros; VIII – prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal; IX – articular com os órgãos e entidades, visando à integração das suas ações na execução da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política pública; X – coordenar o processo de assessoramento, acompanhamento e monitoramento para a implementação dos Planos Municipais originários da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher; XI – dar assessoramento técnico nos assuntos relativos à política, como nas ações relativas à condição de vida da mulher e ao combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória,visando buscar a promoção da cidadania feminina e da igualdade entre os gêneros; 05/10/2022 15:47 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/B8D02C6C/03AIIukzj6q05mHrcZH46MmOAPDMa-doJMVN-oRlT06jNtF-Lf8SdtLoIR64RV59Lo… 2/4 XII – orientar o encaminhamento de denúncias relativas à discriminação e violência contra a mulher; XIII – promover a realização de estudos e pesquisas, formando um banco dedados sobre as políticas públicas do gênero; XIV – prestar apoio e assistência ao diálogo e à discussão com a sociedade civil para articulação de ações e recursos em políticas de gênero e, ainda,participar de fóruns, encontros, reuniões, seminários e outros que abordem questões relativas à mulher; XV – coordenar ações de execução direta ou indireta, relacionadas ao atendimento da mulher no âmbito da sua competência; XVI – atuar na promoção e na operacionalização de convênios, contratos,termos de parceria ou instrumentos congêneres necessários ao fiel cumprimento da sua competência; XVII – desempenho de outras atividades correlatas. Art. 3º. Para os efeitos do disposto neste artigo, fica criado e incluído na estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo Municipal o cargo de provimento em comissão de Coordenadora Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, com lotação no Gabinete do Prefeito, para atender às necessidades de funcionamento da Coordenadoria. Parágrafo Único. A remuneração do cargo será a mesma das coordenadorias de secretarias. Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o detalhamento de suas competências, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta lei. Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com as seguintes atribuições: I. promover política pública municipal, visando eliminar discriminações que atingem à mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural. II. desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos, com o objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na busca da verdadeira cidadania; III. Articular ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos, no que se refere ao planejamento e execução de ações voltadas para a mulher; IV. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher; V. estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; VI. promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o programa do Conselho; VII. manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando suas atividades, sem interferir em seu conteúdo e orientação de suas atividades; VIII. desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação,no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher. IX. receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes. X. elaborar Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulheres e participar da elaboração/reestruturação do Plano Municipal de Políticas Públicas de direitos para Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público. Art. 6º. As reuniões do CONSELHO serão públicas, salvo deliberações em contrário, quando houver risco de violar a intimidade 05/10/2022 15:47 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/B8D02C6C/03AIIukzj6q05mHrcZH46MmOAPDMa-doJMVN-oRlT06jNtF-Lf8SdtLoIR64RV59Lo… 3/4 e a privacidade das mulheres devendo estar devidamente justificado em atas. Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por10 membros e respectivos suplentes, dos quais 50 % (cinquenta por cento)serão membros do Poder Público (órgãos governamentais) e 50 % (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada (órgãos não governamentais). Art. 8º. A representação do Poder Público será composta da seguinte forma: I. Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; II. Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Saúde; III. Um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação; IV. Um membro titular e um membro suplente do Gabinete do Prefeito; V. Um membro titular e um membro suplente da Câmara Municipal de Vereadores; Art. 9º. A representação da sociedade civil organizada será composta por: I. 01 (um) representante de Movimento Religioso; II. 01 (um) representante de Movimento Étnico, ainda que não organizado; III.01 (um) representante de Entidade Representante dos Trabalhadores Rurais; IV. 01 (um) representante de Entidade de Representação Juvenil; V.01 (um) representante de Entidades e Associações que desenvolvam políticas públicas para a mulher, ainda que não organizada oficialmente. Parágrafo Único. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo considerada como serviço público relevante. Art. 10. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CONDDIM, compor-se-á dos seguintes órgãos: I. Assembleia Geral; II. Mesa Diretora. Art. 11. A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher- CMPPM, eleita pela maioria absoluta dos votos da assembleia geral para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, com alternância entre representantes do governo e da sociedade civil, será composta pelos seguintes órgãos: 1. Presidente 2. Vice-Presidente; 3. Secretário Executivo § 1º As competências do CONSELHO e de seus dirigentes serão disciplinadas pelo regimento interno, a ser elaborado pela Diretoria eleita, e aprovado por assembleia geral. § 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou requerimento da maioria dos seus membros. Art. 13. Fica instituído o Fundo Especial de defesa dos Direitos da Mulher - FEDDM, destinado a gerir recursos para financiar as atividades das Políticas em defesa da Mulher. Parágrafo Único. O FEDDM é um fundo especial, de natureza contábil, ao qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades da Coordenadoria e do Conselho. 05/10/2022 15:47 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/B8D02C6C/03AIIukzj6q05mHrcZH46MmOAPDMa-doJMVN-oRlT06jNtF-Lf8SdtLoIR64RV59Lo… 4/4 Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 20 de setembro de 2022. JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO Prefeito Constitucional Publicado por: Christyan Gonçalves Aníbal Código Identificador:B8D02C6C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 23/09/2022. Edição 3203 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/famup/