br-locleg corpus explorer

← Olivedos (PB)

norma nº 260/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 260 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaRenova o Conselho de Controle e Acompanhamento Social do FUNDEB com fundamento na Lei Federal nº 14.113 de 25 de Dezembro de 2020, revogando a Lei nº 062/2007 de 23 de março de 2007 e a Lei nº 097/2009 de 07 de maio de 2009; e dá outras providências.
native_id7

Originating matéria

matéria 17 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

25/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5D5DEF36/03AGdBq24rE4hTFSy1xBE1zoluX03rTkTn0YTOEOePuas777rvcSZXxGpkwVg_vh… 1/4
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 260/2021 DE 23 DE MARÇO DE 2021
Renova o Conselho de Controle e Acompanhamento
Social do FUNDEB com fundamento na Lei Federal
nº 14.113 de 25 de Dezembro de 2020, revogando a
Lei nº 062/2007 de 23 de março de 2007 e a Lei nº
097/2009 de 07 de maio de 2009; e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEDOS/PB, SR. JOSÉ DE
DEUS ANÍBAL LEONARDO, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE
CONTROLE E ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB
Art. 1º. O conselho criado no âmbito do Município, observa os
seguintes critérios de composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública.
§ 1º Integrarão ainda o Conselho, quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º Os membros do conselho previsto no caput e no § 1º deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão
indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos caso da representação do órgão municipal e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de
âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado
para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
25/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5D5DEF36/03AGdBq24rE4hTFSy1xBE1zoluX03rTkTn0YTOEOePuas777rvcSZXxGpkwVg_vh… 2/4
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título
oneroso.
§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do §
2º deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação designará os
integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o
Poder Executivo competente designará os integrantes do conselho
previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 5º São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput
deste artigo:
I - titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito, e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou
afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
Municipal em que atuam os respectivo conselho.
§ 6º O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será
eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de
ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do
Fundo no âmbito do Município.
§ 7º A atuação dos membros do conselho do Fundo:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades
do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
§ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim
do mandato.
§ 9º O mandato dos membros do conselho do FUNDEB será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar￾se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular
do Poder Executivo.
§ 10 Excepcionalmente, os novos conselheiros que se constituírem
para esse primeiro mandato permanecerão no cargo até 31 de
dezembro de 2022. Passado esse período, os próximos mandados
obedecerão o prazo estipulado no parágrafo anterior
§ 11. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho
com direito a voz.
§ 12. O Município disponibilizará em sua página (site) na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do
respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
§ 13. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu presidente.
25/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5D5DEF36/03AGdBq24rE4hTFSy1xBE1zoluX03rTkTn0YTOEOePuas777rvcSZXxGpkwVg_vh… 3/4
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE CONTROLE E
ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB
Art. 2º. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos,
perante o governo, no âmbito do Município, pelo conselho instituído e
que deverá sempre que julgarem conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e
dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência
ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
de Educação competente ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a
que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º Lei
14.113/2020; (instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos);
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim.
§ 1º Ao conselho incumbe, ainda:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o
parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113/2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas
governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos
Fundos;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação
de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE.
§ 2º O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 3º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à
composição dos respectivo conselho.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições das leis anteriores.
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2021
JOSÉ DE DEUS ANÍBAL LEONARDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Christyan Gonçalves Aníbal
Código Identificador:5D5DEF36
25/03/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEDOS
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/materia/5D5DEF36/03AGdBq24rE4hTFSy1xBE1zoluX03rTkTn0YTOEOePuas777rvcSZXxGpkwVg_vh… 4/4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 24/03/2021. Edição 2819
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/famup/

open original →