| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1997 |
| Date | 1997-09-15 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO, DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE QUIXABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Qufeah» M25IC|Pto «te „„,..'ESTAD0 °A PARAÍBA •INW6»7.,|,,5dc,c,cnl|)riii|e|w IVw2r MUnÍCÍpa'dcQui»»'»a-PB TÍTIH.0 I •nMpi» *5.^"'•Ci Í,Kli,ui" l;™«'« *» Servi,!,,,» P,-,Wit.„v te,i um wnlüor. "'"»'"» •«oamznmal q„c jcv<;,„ íclr . Ari. 4» -1.: nroibid;i prcsl^7dL; c,,v«'"» «n comissão. Previstos cm lei. P"*«Mo de serviços falimos. SJl|vo CAPITULO I ,lU-AO 00 PROVIMENTO SEÇÃO I l>is|MM,jçgcs Gerais ^'•-^ ^««« «^P« incito ^.^ !: A"««'«nalidiidc brasileira- -Ol?o/odosdirci,osp„|í,icos.. cargo: ^ " P'lra °exercíciodo „,,. .' ^PiUHHi hsica c nieiiiiil PARACiRAI-0 (iNlí-íi a . "- 1'rnmocno: '"-Ascensão; 'v- Transferência: v- Rcadapiavdn: VI- Kcvcrsflo: v"- Apmvciiamcnio: IYf,,L R*ín,«Sniçâo: '*- Recondução. ^ SEÇÃO |f l>A NOMEAÇÃO ;Vrt.r-A»«»»cavno,í,r.se-J1- «--„,„^ ZSZZS1**-t,,,i"'"" - "-*«*. iMlImIo üe , ,o„e^,. A;7CO*"Í^-^osdeconnanv,t(clivrc SEÇÃO III 1,0 Concurso Piil>|jco SEÇÃO IV «» Posso.,!„ Ewrclclo ^iz^»E^i!£r£<'"*« -» ~^ ' -* y-'-"^^was-; r •S^r£s^~~». W,,U*,,,nlWuM»corei„íci(>lh| ,,,,«*rcfi—os,,,,»«^"™tcrcSt^Mor no de exercício, que c loiiuiuo nono i j illl(r ^X^^-^5*1- -*— ' m;hIo legalmente,o prazo que se rclcrc este anifc * '"(U-P^ ^íttSS'3131**^ ' ,,aràera,0,L;.?-í se mribuidoquando da necessidade „nplcmcntar de tempo integra I-4 .•> ser „pCriosa das a* idades de J^^wlclo. rt scrvidor nomeado num o Art. 20 -Ao c raru pn)haiório por período SÍSffP^Semp^ - cargoVrvados os seg tes at,,rcs: l. assiduidade: II- disciplina; III- capacidade deiniciativa: W-^^^ anlcs de lindo operíodo do an*°- .. • «r„r. o servidor nâo aprovado no estágio probatório SEÇÃO V Da Estabilidade An n, . o servido, habilitado em concurso público e puMicoaocomp^ SEÇÃO VI DaTransferência va"fa' Pirnenfo 2" - Será admitida atransferência de servidor outro órgão ou entidade. SEÇÃO VII Da Readaptação QiiísiIki, 30 «Io syu-uibttulr IW7 An n - Reversão ê o retorno àatividade de servidor l«---~-^?2533SÍ4 „,. n,«no c„re» ou cure.. completado 70 (setenta» anos de idade. SEÇÃO IX SEÇÃO X Da Recondução t Ar..2<)-Rcc,«.diHtac..rc,»«..d,.S:rvi*,rcM»x>:laoc«e|| art. 30. SEÇÃO XI Da Disponibilidade cdo Aproveitamento ,Xrt W-OrctomoaaliMdade de servidor em dispintibüidade • ,,se.à nKH,,a»te aí^itainento obrigatório em cargo de atribules e ediato »P-^ ~ adisponihilidadíscosc^^^^^^ uoenvacompro.darSm^ oluncionário estávelileará em disponibilidade, com remuneração «negra». CAPÍTULO II -Da Vacftncia Ari. 34 -AVacância do cargo público decorrerá de: |. i:xoneraçao: II- Demissão: III- Promoção: IV- Ascensão: V- Transferencia: VI- Rcadaptnçao: ! VII- Aposentadoria: VIII- Posse em o,ulro cargo inaciimulavel: IX- Falecimento. ... Art. 35 -Aexoneração de cargo efetivo dar-se-a apedido ll0 servidor, ou de: oficia _ ^^^ ^ & I. Quando nflo satisfeitas as condições do estágio probatório: II- Quando, lendo tomado posse, oservidor nfto entrar em exercício no prazo estabelecido. ' . Art 36 -Aexoneração de cargo cm comissão dar-se-a: I- Ajuízo iln autoridade competente: ||- Apedido do próprio servidor. Parágrafo Único -Oafastamento do servidor de luncfto de direçáo. chefia eassessnramcnio dar-se-á: I- A pedido: II - Mediante dispensa, noscasos de: Art ti u.«ulintacao cainvestidura do servidor em cargo sotndocmsuacap^ rtlK,a|Mand0SCrPSSr'- Areadaptação será efetivada em cargo de aUihuiçóes alins. respeitada ahabilitação exigida. SEÇÃO VIU Da ReversSo ♦'■.'£'> Quixaba. 30 de setembro de I9f)7 função; segundo «resultando i^etdcSi^0"^?0 dc m ««*"***. cregulamento: ÜOaOpr0Ctsso^aval«av^confonncestabelecido em lei d) Afastamento dc que traia oart. 90. CAPÍTULO III Da Remoção eda Redistribuiçao SEÇÃO I Da Remoção companheiro. „„%,, mo.i»,, d. ^del°XZTf " Ca"jUe,: ""' "^".'on.c.co.Kiicio,^^^^ SEÇÃO II Da Redistribuiçao orespectivo cJ^'^^^^d^«odo servidor, com Podei, cujos planos rcamo7c'S„dC^ °U,Cn,Ídadc do "*»*> • sempre ointeresse daTadmíSçao "^ SCJam ,dínIíeoí- «**"»»» CAPÍTULO IV Da Substituição -. M c„ocuTJ';d°cSca™otcmÍ™S!Íd;S':m ru"V*<lcdireto,», amamente oU^ScSSTL'?ÍJ?",,!*! *»*» =«l>M,<UÍdos di» aatondadcconípcícnÍT * "^ |,rc,,a"":""= designado» peto st* -^~^OT£xr:: TÍTULO III Dos Direitos cVantagens CAPÍTULO I Dos Vencimentos eda Remuneração -rcíciodoca^ Pisos salariais assegurados na M*^™^^.****^«» acordo com as cspccificidadcs de cad?L»« li i, Vc,,c!mcn"*- «Jc trabalhadas. aa Carg0 c as ht,ras efetivamente vencimento.in.poS re^bcrá. atítulo de com carga horária parcial lícnfca nrnl ° .T?'Sa,V0 us ««talhado.™ reduzida ou seia^CaíumSrtSbX ou regente dc ensino que trabalhar cmrSmeT£ « conK> aPrafc«» metade do vencimento do servidor tetafK^t?' 'C ,Crá dlrel,° a que trabalha dois horários ouTgScí5 P ^ *rCgCn,c dc cns'»» "-«odasv^ d° -»*** Parágrafo3--OvencimentodoCargoefetivo.acrêscidodas vantagens em caráter permanente, éirredutível punlicadiretais^^ semelhadas do mesmo Pad^^J^^^^Í^Oniguaisou eLegislativo Municipais. roSStansSÍPí" P°dcres Exec«»v° *relativas ánaiurczLu ao"7* u^1»™* "^ÍndÍVÍdual « Orgânica MimldSi^^^£°" cvan,a*<™ consignados na Lei duplicidade de direitos ,ncorPorados *> Presente Estatuto observada a «i-to de remunc^ ííSSl^^ mc»^n,e.a '"» âmbito dos respectivo? Podercs^P^rf^-l^^ «*««• Municipal, este incluídos suas RmifícncZ l .° Prcs,dcnte da Câmara Parágrafo S! Stm\ TgWS da **•*«*. vantagens previstas Sos inSsVaXH, do "art 58 ^ dC remu«^vâo as ''^-in^ '»»artigo anterior. OS} do ,c'° dc remuneração fixado Art. 46 -Oservidor perderá- „ AArtfmun^Çao dos dias em que faltar ao serviço- ««rasos, ausências l^S^£^ZS?° ^ P"***!* aos mínulo». injustificadamente! P 8 °U "P"*"* a60 (sessenta) parâgrafordoártigo^f' *" rCmuncravâo na hipótese prevista no -hum desconj^^ haver de.scon,oSu^mt^^^^ adminisiraçàoecomreposiçãodccus.os nZL* *"%"»• acri,crio da excetuada acontribujoZ^"^^^^^"W***. descontadas c^^^SZ^Cindenização ao erário serão •«*«*. «,^J^^^*a**«. parte da "«"cradoouqu^.vt^ «>P™de6oUn^ in-Plicará sua inS^ adjeto de «rrc.^*^ alimentos resultante de dcdsâo jScS' "°S ™°S dc I***»'* CAPÍTULO II Das Vantagens as seguintes vantagens.-" ^ ** VCncimcnl0' ^crâo ser pagas ao servidor ^ I- Indenização: II -Gratificações: III - Adicionais. vei.eime1,u.oJ"«8„?0f^|a\"u^d™™«^ »âo se incorporam ao SEÇÃO I Das Indenizações SUBSEÇÃO I Das Diárias caráter eventinl^^mri^JSSiLTT'*afastar da scdc «n Quixaba, 30 de setembro de; 1997 Art. 63 - Agratificação natalina será paga em duas parcelas, nIa delas será paga no mês de junho ou no mês dc férias do servidor, por sua solicitação, ea2" alé odia 20 do mês de dezembro. Parágrafo Io -Opagamento de cada parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês dc dezembro, abatida a importância da primeira pelo valor pago. Art. 64 -Na hipótese doservidor exoncrar-sc ouser demitido, agratificação natalina scr-lhe-á paga proporcionalmente ao número dc meses de exercício do ano. com base naremuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou a demissão. •' Parágrafo Único - Agratificação não scra considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária: SUBSEÇÃO IV Do Adicional porTempo de Serviço Art. 65 - Por qüinqüênio- de"efetivo exercício no serviço público municipal, contando oprimeiro qüinqüênio desta Lei para frente, para todos os funcionários, será concedido ao servidor um adicional correspondente a5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de7 (sete) qüinqüênios. ..... ,. "Parágrafo Io -Oadicional édevido apartir do dia imediato àquele em que oservidor completar otempo dc serviço exigido. Parágrafo 2o - Oservidor que exercer, cumulativamente . mais dc um cargo terá direito ao adicional sobre o vencimento de maior monta, excetocargo cm comissão. Parágrafo 3o - O servidor continuará a perceber, r. disponibilidade, oadicional cujo gozo se encontrava na atividade. JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO 2 constituir exigência permanente do cargo, oservidor não fará justa adiária. Art 56-0 servidor que receber diárias c não se alaslar ua sede. por qualquer" motivo, fica obrigado aresl.tu.-las integralmente, no nrazode 5 (cinco) dias. . . Parágrafo Único -Na hipótese dc oservidor retomar nsede cm prazo menor do que oprevisto para oseu afastamento, resliluirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no capitulo deste artigo. SUBSEÇÃO II Da Indenização de Transporte Ari 57 -Conccdcr-sc-á indenização dc transporte ao servidor uue realizar despesas com autilização do meio próprio dc locomoção para a Sccuçáo de serviços externos por força das atribuições do cargo, conlorme se dispuser entregulamento. SEÇÃO II DasGratificações Adicionais Art 58 - Além do vencimento c das vantagens previstas nesta Lei. serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: ^ Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia c assessoramento: II- Da representação: III-Gratificação natalina; IV-Adicional por tempo dc serviço: V- Adicional pelo exercício dc atividades insalubres perigosasou penosas: VI- Adicional pela prcslaçâo dc serviços extraordinários: VII- Adicional noturno: VIU- Adicional dc férias: IX- Outros relativos ao local ouànatureza de trabalho. SUBSEÇÃO 1 Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento Art 59 -Gratificação dc função éaatribuição mensal pelo desempenho do caigo dc direção, chefia cassessoramento eoutros que alei determinar. parágrafo ,jnjc0 . Acriaçao dc runções gratificadas será feita por decreto do Prefeito Municipal, desde que haja dotação orçamentaria oaraatender ao encargo. .... •• i ;„ Art 60-Somenteservidores municipais, bemcomoIcdcrais. estaduais dc outros municípios ou dc suas autarquias, postos àdisposição do Município, serão designados, para exercício dc funções gratilicadas. rcsalvados os cargos comissionados previsto em Lei, desde que os primeiros contem no mínimo 02 (dois) anos consecutivos dc serviços ao Município e. no caso dc servidores de outras esferas de governo, não estejam cm estagio nrobatório. observando-se odisposto cm regulamentação própria Parágrafo Io - A designação para o exercício de limçao gratificada será feita pelo Prefeito; Parágrafo 2o - Êvedado conceder função gralilicada ao servidor pelo exercício de chefia ou assessoramento. quando esta atividades for inerente ao exercício do cargo ou função normal. Art 61 - Não perderá a gratificação dc lunção o servidor que se ausentar cm virtude de férias, luto. casamento, doença comprovada ou serviços obrigatórios por lei. SUBSEÇÃO II Da Representação Art. 62 - A gratificação dc representação é a retribuição pecuniária que se atribui aos ocupantes dc Secretarias Municipais e aos ocunantes dc cargos cm comissão do mcsmo-nívcl hierárquicos. Parágrafo.Único - A gratificação dc representação será estabelecida em lei. cm ordem decrescente, apartir dos limites estabelecidos no artigo44. SUBSEÇÃO III Da Gratificação Natalina SUBSEÇÃO V Dos Adicionais de Insalubridade, periculosidade ou Atividades Penosas Art.66 - Osservidores que trabalham comhabilidade em locais insalubres ou cm contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem justa a um adicional sobre o vencimento docargo afetivo. ...... Parágrafo Io - Oservidor que fizer justa aos adicionais dc insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. Parágrafo 2o - O direito ao adicional dc insalubridade ou periculosidade cessa com aeliminação das condições ou dos riscos que deram origema suaconcessão. .... Ari. 67 - Haverá permanente controle das atividades de servidores em operações ou locais considerados penosas, insalubres ou perigosas. , Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactcntc será afaslada. enquanto durar agestão ealactaçâo. das operações elocais previstos neste artigo, exercendo suas atividades cm local salubre ecm serviço não* penoso c nfto perigoso. Art.68- Naconcessão dosadicionais deatividades penosa.. de insalubridade e de periculosidade. serão observadas assituações estabelecidas cm legislação especifica. Parágrafo Único -Os locais de trabalho eos servidores que operam com Raios Xou substâncias radioativasserão mantidossob controle permanente, dc modo que as doses dc radiação ionizastes não ultrapassem o nível máximo previsto nalegislação própria. Art.69 - Osservidores a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos aexames médicos acada 6 (seis) meses. Art.70 - No exercíciode atividades penosas, insalubres ou perigosasserão fornecidos pelo Município, gratuitamente, os equipamentos eacessórios indispensáveis àproteção física càsaúde do servidor. SUBSEÇÃO VI DoAdicional«por Serviço Extraordinário Art. 71-0 serviço extraordinário será remunerado com acréscimo dc 50%(cinqüenta por cento) cmrelação àhora normal dc trabalho. Art.72- Somente será permitido serviço extraordinário para atendera situações excepcionais ctemporárias, respeitando olimite máximo de 2(duas) horas porjornada, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público o exigir. Parágrafo Io -Oserviço extraordinário previsto neste artigo será precedido dc autorização da chefia imediata que justificará o fato. Parágrafo 2o -Oserviço extraordinário realizado nohorário ixaba. 30 de .setembro de 1997 isto no artigo 73. será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno ;;tode cada hora extra. SUBSEÇÃO VU Do Adicional Noturno Ari. 73 - O serviço noturno, prestado em horário prcendido enlrc 22 (vinte e duas) horas deumdia e 5(cinco) horas do Kgumle. terá ovalor-hora acrescido dc 25%(vinte ecinco) compuuindn- ida hora como cinqüenta cdois minutos c trinta segundos. Parágrafo lJnico - Em setratando dcserviço extraordinário, rescimo de que trata esle artigo incluirá sobre aremuneração prevista no SUBSEÇÃO VIII Do Adicional de Férias An. 74 - Independentemente de solicitação será pago ao idor. por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um t)daremuneração do período das férias. Parágrafo I" - No caso de o servidor exercer função dc ;âo. chefia ou assessoramenlo. ou ocupar cm comissão, a respectiva agem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Parágrafo 2° - O pagamento do adicional dc férias será tado alé 2(dois) dias antes dorespectivo período. CAPÍTULO III Das Férias Art. 75- Oservidor fará jus a 30 (trinla) dias consecutivos tias. que podem ser acumuladas até omáximo dc 2(dois) período, no dc necessidade do serviço, ressalvadas ahipótese cm que haja legislação ei fica. Parágrafo I*» - Para o primeiro período aquisitivo de férias )exigidos 12(doze) meses de exercício. Parágrafo 2o - Évedado levar àconla de férias qualquer no serviço. Parágrafo 3o - Épermitido ao servidor gozar as férias em períodos dc quinze dias. um dos quais poderá ser convertido cm espécie, eque orequeira commenos 60(sessenta) dias deantecedência e ocorra ssidade do servidor no trabalho. Parágrafo 4U - No cálculo do abono pecuniário será iderado o valor do adicional dc férias. Parágarfo 5"-Osservidores dosetor educacional terão ferias máticas junio com os alunos, independente de deferimento pela 'idade Municipal. Art. 76 - O servidor que opera direta e permanentemente Raios Xousubstâncias radioativas gozará 20(vinte) dias consecutivos •rias. por semestre dc atividade profissional, proibida em qualquer .esca acumulação. Parágrafo Único -Oservidor referido neste artigo não fará ao abono pecuniário deque(rala o artigo anterior. Art. 77 - As férias somente poderá ser interrompidas por /o dc calamidade pública, convocação interna para júri. serviço militar eitoral ou por motivo de superior interesse público. CAPÍTULO IV Das Licenças SEÇÃO I Disposições Gerais Art.78- Conccdcr-sc-á ao servidor licença- I ~ " IIIIIIVVVIVII Por motivo de doença em pessoa da família: Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; Para o serviço militar: Para atividades políticas: Prêmioporassiduidade: Para tratar de interesses particulares: Para desempenhodc mandatoclassista. Parágrafo Io - Alicença prevista no inciso Iserá precedida imemédico oujuntamédica oficial. Parágrafo 2° -Oservidor não poderá pennanecer cm licença :sma espécie por período superior a24 (vinte c quatro) meses, salvo isos dos incisos II. III. IV c VIII. Parágrafo 3° - (-. vedado o exercício de atividades JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO remuneradas durante operíodo de licença prevista no inciso Ideste artigo Art. 79 - A licença concedida dentre dc 60 (sessenta) dias «Io ierm.no de outra da mesma espécie será considerada como^rrogaçâô SEÇÃO II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família ,i. i i Ar>8°-,>odcra ser concedida licença ao servidor pormotivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, amlente ou descendente, enteado ccolateral, consangüínco ou afim até osegundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial Parágrafo I» -Alicença somente será deferida se aassisiência do carV'o °r md,SpCnsavd cnâ0 Pudcr simultaneamente com oexercício Parágrafo 2o - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias pela PitítíJ^SÁ ser prorrogada mediante parecer dc junta médica do INSS. consSerando que éesse oInstitulo de Previdência dos servidores municipais Ôq7al se encarregará detomar iodas as providências necessárias. SEÇÃO III Da Licença por Motivos de Afastamento do Cônjuge Ari. 81 - Poderá ser concedida licença ao servidor oara acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para oexterior ou para exercício de um mandato dos Poderes l-.xceulivos e I.egislativos. Parágrafo Único -Alicença dc que trata ocapítulo deste artigo, será por prazo indeterminado csem remuneração. SEÇÃO IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 82 -Ao servidor convocado para oserviço militarserá concedida licença, na forma ccondições na legislação específica , • .;™, Parágrafo Único -Concluído oserviço militar, oservidor tera ate 30 (trinta) dias. sem remuneração, para reassumir oexercício do cargo. SEÇÃO V Da Licença para Atividade Polftica Art. 83-Oservidorterá direito alicença, sem remuneração durante operíodo que mediar entre asua escolha cm convenção partidária: como candidato acargo eletivo, cavéspera do registro dc sua candidatura perante a Jusliça Eleitpra. • i-i a . ParaKrar° |0 - Oservidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas íunções eque exerça cargo dc direção chefia, assessoramento. arrecadação, ou fiscalização, dele será afastado â partir do dia imediato ao do registro dc sua candidatura perante aJustiça l.lciioral. alé o15° (décimo quinto) dia.scguinte ao do pleito. ... . . Parágrafo 2o -Apartir do registro da candidatura ealé o 15o (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, oservidor fará justa àlicença como se em efetivo exercício estivesse, com aremuneração dc que trata o SEÇÃO VI Da Licença - Prêmio porAssiduidade Art. 84- Após cada decênio dcefetiyoexerclcio.no serviço municipal, ao funcionário que as requerer concedcr-sc-á licença-prêmio dc o(seis) meses, com todos os direitos cvantagens de seu cargo efetivo. Art. 85 -Não se concedera licença-prêmio ao servidor aue no período aquisitivo: M ,. tl- a) Uccnca P°r motivo de doença em pessoa da lamíha. semremuneração: b) Licença para trato de interesses particularessentença definitiva: C> C°ndcnaÇao aPcna P'lvaliva * liberdade* por companheiro. ^ Aft,í"menl° Para acompanhar cônjuge ou Parágrafo Único - No caso dos servidores que prestavam scrvço pelo regimento CLT eforem transferidos para oRegime EstatutáT não será assegurado otempo anterior de serviço para efeito dc licença-prêmio' exercitado. *° d,re,t° ",lcenca'Prcml° naotcr» P«zo para ser Parágrafo Único - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos enão gozados pelo servidor que vier afalecer serão convertidos em pcciinin em favor dc seus beneficiários da pensão. SEÇÃO.VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Ar, K7 Acrédito da administração, poderá ser concedido ,wid.,,cs,ivAeí1SnÇíp-ua,oderrpar.icuU1res.pe,opr,,,uU ~*^j^r~&TZ£Z%.Uco, - * ccorrkks 2(dois) anos do lirmino da an.cr«.r. SEÇÃO VIU „ . . D, Licença P-r» oDesempenho de Mand... C.as>„.» *„ »* Fossccurado ao servidor odircilo alicença para o íV** n, ...i.^. ikíjo VIL alineac. ,icenciados servidores clc |aiaCaJ^ **" >tmM &«"d£*Jnfo r. AHccnça será igual ado mandato, podendo ser prorrogada, no caso dc reeleição. CAPÍTULO V Dos Afastamentos An m Oservidor poderá ser cedido para ter exercicio em -(„ m„ „„^«S™cícs da Unidos «ados. «.*"» IX, efdos M»-^^*£Í—•- *"«* * confiança. . R 11. Em casos previstos em leis específicas Parágrafo^- Na hipótese do inciso Ideste artigo, ônus da -ünC^°SC^gSr-McSSe^ntediante Portaria pública „„ Diário Oficial autorização expressa d,» Prefeito • . Sr àò Poder Executivo poderá ter exercício cm outro jfflS^Sdirela q/c não lenha quadro próprio de Jcssoal. para fim determinado eaprazo certo. SEÇÃO II Do Afastamento para Exercicio de Mandato Eletivo Quixaba, 30 dc setembro dc 1997 csnulanie. quando comprovada aincompatibilidade enire ohorário escolar semanal, sem prcjui£do f^** «£^ exigidaaeompc^ do trabalho. CAPÍTULO VII DoTempo de Serviço Ari 93 -Êconlado para efeitos dc aposentadoria, otempo ^rviçopuh^ obscrvadood,spo^ Ml,cscrã«convcrt^ ecinco dias. a conversão, osdias restantes, até ccntocoitcnJd"^ qi,„ndocxcedcrcmc^ •sáoconsidcradotc^ !i- liereicio dc cargo cm comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Podcrcs da União, dos l-stados. Município ou Distrito Federal: III-Exercício de cargo ou função dc governo ou administração, em qualquer parle do território nacional, por nomeação do Prcleiio Municipal. IV-íarticipação cm programa de treinamento regularmente instituído: V- Desempenho de mandato eletivo ledcral. estadual, municipal ou Distrito Federal, exceto para promoção pormerecimento: VI- Júri coutros serviços obrigatórios por lei: Vil- Licença: a) Âgestante, àadolantc eàpaternidade. b) Para tratamento da própria saúde, até 2(dois) anos: c) Para desempenho de mandalo classisla. exceto para efoito de promoção por merecimento: d) 1»ór motivo de acidente cm serviço ou doença profissional: e) Prêmio por assiduidade: f) Por convocação para oserviço militar: VII - Deslocamento para anova sede dc que traia oart. I8* IX - Participação cm competição desportiva nacional • ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no pais ou no exterior, conforme disposto cm lei especifica: X- Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento. Art. 90 -Ao servidorinvestido em mandato eletivo aplicamse as seguintes disposições: ^ Tralamlo.sc dc mandato federal, estadual oudistrital, ficará afastado docargo: II - Investido cm mandato dc Prelcito. scra afastado do cargo, sendo-lhe lacultado optar pela sua remuneração: 111- Investido cm mandato de Vereador: p) Havendo compatibilidade do horário perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo elctW. b) Não havendo compatibilidade ii*. horário, será afastado do cargo, sendolhe facultado optar pela sua remuneração. Paráerafo Único -Oservidor investido em mandato eeivo ouc,,sis,an^^^ fora do Município onde exerce omandato. CAPÍTULO VI Das Concessões Art. 91 -Sem qualquer prejuízo, poderá oservidor ausenlarse do serviço: |. Por l(um) dia. para doação desangue: II- Por 2(dois) dias, para se alistar como eleitor: III- Por 8(oito) dias consecutivos cm razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais. madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob a guarda oututela e irmãos Art 92 - Será concedido horário especial ao servidor . Ari. 96 -Coniar-se-A apenas para efeito dc aposentadoria disponibilidade: ^ ^ ^^ ^ ^.^ ^^ prestado à,Jnia(K Estados. Municípios cDistrito Federal: II- Alicença para tratamento dc saúde dc pessoa da ramilin doservidor, com remuneração: III- Alicença para atividade política, no caso do Art. 83. parágrafo 2". IV- Otempo correspondente ao desempenho dc mandalo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal. V- Otempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI- Otempo de serviço relativo aliro de guefra: Parágrafo Io -Otempo em que oservidor estiver aposentado wrii contado apenas para nova aposentadoria. saft coniaao apv. V^^^ Scfa contada cm dobro 0,tímp0 oc serviço nrestado úForças Armadas em operações deguerra. prestauo a on,*. ^ 3„ J(, ve(JíMj0 ncon,agCm cumulativa do tempo de serviço prestado concomitantemente cm mais de um cargo ou Aincao dc ttos cemidades dos Poderei da União. Estados Distrito ledcral c Siíios autarquias ou,entidades, fundação pública, sociedade dc economia mista cempresa privada. CAPÍTULO VIII Do Direito e Petição Quixaba, 30 dc setembro d< i>• ki- . Ar' V ' '•asscgurado ao servidor de requerer aos Pudera Puhhcos. cm delcsa dc direito ou interesse legítimo. Art. 98 - () requerimento será dirigido '» auioriih.l.. «^«'''Paradead-lo^ inicdiaiamcuie subordinado orequerente. ' Art. 99 - Cabe pedido dc reconsideração a autoridade aue hcn.ve^xpcd.d,, oato proferido aprimeira decisão, não podeiZ Parágrafo Único - Orequerimento c o pedido dc reconsideravAo de que tratam artigos anteriores deverão ser despach, s o prazo de 10 (dc/) d.as cdecididos dentro de 60 (sessenta) «lias An. 100-Caberá recurso: I- Do indeferimento do pedido da reconsideração: II- Dâs decisões sobre recursos sucessivamente interposto Parágrafo I" - O recurso será dirigido ã autoridade imediatamente superior aque tiver expedido oato ou proferido adecisão c sucessivamente, em escala ascendente, àsdemais autoridades Parágrafo 2" -Orecurso será encaminhado por intermédio da autoridade aque est.vcr imediatamente subordinado orequerente ,.. i * Ml; l(M *° pra/0 da inierposição do pedido de reconsideração ou de recurso éde 60 (sessenta) dias. acontar da publicac o ou daciência, pelo interessado dadecisão recorrida. Ari. 102 - () recurso poderá ser recebido com clciio suspensivo. ajuízodaautoridade competente. *™ t ^ ,>araera,'° Único - Em caso dc provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão àdata do ato impugnado. * Art. 103 -Odireilo de requerer prescreve: ........ , , i-lim05 (cinco) anos. quanto aos atos de demissão ede cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o» que afetem interesse patrimonial ecréditos resultantes das relações de trabalho: . . . U*.I:m •20 <cc,ll« c vinte) dias. mis demais casos salvo quando outro prazo for fixado em lei: ,1» nuhli^M )>aragrar° l',nico,' ° Prazo dc prescrição será contado data da publicação do ato impugnado ou da dala da ciência pelo interessado quando o ato não for publicado. «••«.^hio. „.| .v„i, ™. |ArL '?4 \A Prcscri^ao cdc ordcm pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 105 -Para oexercício do direito de pelição. éassegurada ?*«S3ST*"• "a '**»• -smid ™< Art. 106 -Aadministração deverá reverseus atos. aqualquer tempo, quando crivados dc ilegalidade. „,.*, ./•» •, , A?''°7" ^à° ía,aisCin,Prorrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo. salvo motivo de força maior. Ao. 108-O pedido de reconsideração eo recurso miando cabíveis interrompem aprescrição. qu«uuio TÍTULO IV Do Regime Disciplinar CAPÍTULO I Dos Dèveres Art. 109 - Sãodeveres do servidor: I- Exercer com zelo e dedicação as atribuições docargo: II- Ser leal àsinstituições aque servir lll-Observar as normas legais e rcgulamentares: IV-Cumprir as ordens superiores, excclo quanto manifestamente ilegais: V- Atender com presteza; a) Ao público cm geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas porsigilo: b) Aexpedição dc certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações dcinteresse pessoal: c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública: „ .... V| *''evar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades dc que tiver ciência cm razão do cargo: _ . . . . . V" *Ze,ar Pela economia do material e a conservação do patrimônio público; "««h«ui c a Kpmiçã0. Vl11- bardar sigilo sobre assunto da IX - Manter conduta compatível sobre assunto com moralidade administrativa; XXI ou abusode poder. Ser assíduo cpontual ao serviço- Representar contra ilegalidade, omissão CAPÍTULO II Das Proibições Art. 110 - Ao servidor é proibido: «M«c. sem previa amorno do ch^IraSo"0 "*» <"'"""C ° -ridadecompetente^0^^5^™° «" N- Recusar f< adocumentos públicos ou desapre,,, „„ rccil „„^ST™""*'*K> *apreço repar,ivll,, ,„„, dos casos prevêsm£ZT^LL^J^' * sei» dc sua responsabilidade ou de seu subordinado * *" «JJJ. de „,!»„,,. ,associo *^fZ£Z££ •*- j<—-^otoX^i^^cvü,° cw* "»1« <•* *««nisto. cotis,a ou a^SÍS^m"amímí z^sr-**dc<—*•v*wí^ pensão dc estado esteiro; ***" """'"^ """^ iu lormas: X'"" p™icar"»"»a>b qualquer de suas . XIV- Proceder dcforma desidiosamateriais da repartição em sermos ou **£££&? '""'^ CAPÍTULO lll Da Acumulação cargos, empregos e^ern JLSSZZS^SSS^ &^^^ «-„,,dici„„adaac^,°a^r^ deliberação -£em comissa„.TJ,Í-^rrS„"AWcipa!re:fní coletiva, no mesmo Município panrcilM's» "» orgâoTde acumular «citamente^^ dc prov,mc„,„ em comissão, ficará atoado dc\nZ ES^Xii"*" CAPÍTULO IV Das Responsabilidade, Art. 114 O servidor responde civil, penal MUNICÍPIO DO OFICIAL JORNAL administrativa^ ou crar... ao prejuízo em que'resulte culposo, ou doloso comissivo. ou dolorosamente prejuízo de indenização - A I" Parágrafo lCrCCÍr°S' na 48 uri. no prcv.sla forma na liquidado será somente erário ao M...«da judicial, v.a pela débito do execução a assegurem que n?uSbcVs ?!^í lcrcciros. „ tmmkt ^ Jc .^^^ que^cg bens ouiros de (alia regressiva, ação cm Pública, Fazenda a perante servidor o resnonderá aos estende-se dano o reparar dc obrigacao A_ 3„ »f(| respondera herança da valor do limite o até executada, será eles contra c sucessores c crimes os abrange penal responsabilidade ^ ^ ^ recebida. resulta iradas^^Srer^dminislrativa contravenções Umçáo. ou cargo do desempenho no praticado comissivo ou omissivo ,l,,io pcnaiscadminislralivaspiulen^ civis, sanções H8-AS dcal00m,SS,°Art « sendo cumu.ar-sc. ou lato do existência a negue que criminal absolvição de caso no afastada sua autoria. V CAPÍTULO Penalidades Das disciplinarcs: penalidades São - 120 Ari Advertência; - I Suspensão - II Demissão; III - ou aposentadoria da Cassação - IV disponibilidade: comissão: cm cargo de Destituição V - comissionada. função de Destituição - VI consideradas serão penalidades das aplicação Na - 121 Art provirem dela que danos os cometida, infração da aravidade ca namrcza . * antecedentes os c agravantes circunstâncias as c^rviço^ublico. para casos nos escrito por aplicada será Advertência funcionais. dc e VIL 1a inciso 110. art. do constante proibição de violação Ho norma ou regulamento leu cm previsto doTeve^unciona^ mncia nob grave. mais penalidade de imposição justifique não n^ouc rcincK|ê„cia dc caso cm apUca(Ja ^ P*^ ^_ nãojustmq que interna, que proibições demais das violação dc c advertência com nnnidas r.i.Be i podendo não demissão, dc Cidade a S^^SS^I- (quin/c) ^ rfc ^^ ^ ^ ^ (n^venUaHias. 90 de exceder diasoscrvidorqucinjustif«cadamcntc.rccusar-seasersubmetidoa.nspeçáoda eleitos os cessando competente, autoridade m«2í^n«taJpeta determinação. a cumprida vez uma nenalidade serviço. o para COnvcn.ênc.a houvcr Quando Jr. "™ penalidade /„ 50 dc base na multa, cm convertida ser poderá suspensão de nenalidade a o ficando remuneração, ou vencimento de dia por UinqSent^po.-cento) suspensão de e advertência p~ obrigada servidor dc anos (cinco) c5 (três) 3 de cursos após cancelados, rcuistros seus .erto período. nesse houver, não servidor ose ^^^rcsp^^m^ casos. seguintes nos apUcada será ^^g"^ nova praticado publica. administração a contra Crime Ide cargo; Abandono IIhabitual; Inassiduidade - III administrativa: Improbidade IVconduta Incontinência pública c Vrepartição: escandalosa,na serviço: em grave Insubordinação VI - ou servidor a serviço, em física, Ofensa - VII defesa legilima cm salvo particular, a outrem; oudc própria público dinheiro dc irregular Aplicação VIUse qual do segredo do Revelação IXcargo: do razão cm apropriou dilapidação e públicos cofres aos Lesão X - municipal: público patrimônio do Corrupção; - XI do XII a VIII incisos dos Acumulação - XII 110. art. acumulação disciplinar processo em Verificada - 126 Art cargos, dos um por optará servidor o fé. bòa a provada c proibida que cargo o lambem perderá ma.|c. a provadn ,o. I>arâgraro f p.omia.1 8 1997 dc setembro dc 30 Quixaba. indevidamente: percebido tiver que o resliluirá e tempo mais há exercia um sedo anlcnor. paragralo dQ h.póicsc Njj ^ P exercia a entidade, ou órgão outro em exercido função ou emprego cargos, dos . .... lhe será comunicada. •(emissão disponibilidade a ou aposentadoria a cassada Scra 2?. , Af| ucm.ssao demissão a com punivel folia atividade, na praticado, houver que inativo do por exercido comissão cm carg0 dc dcs||luiç8o a ^ ^ que mau uo às sujc.tas infração dc casos nos aplicada será efetivo cargo dc ocupante ido ... demissão. dc e suspensão de nenalidades este traia que de hipótese a Constatada _ ^.^ ^p ptnaiiuauc. cm convertida será 36 art. do lermos nos efetuada exoneração a artigo, de cargoem comissão. destituição comissão em cargo dc destituição a ou dcmissao A 29. , A^ ucstiiuiçd ex-servidor o incompaiibiliza X. c VIU inciso 110. art. do infrigência nor (cinco) 5 de prazo pelo municipal, público cargo de investidora nova Jara público serviço ao retornar poderá Não - Único Parágrafo ,mUS comissão em cargo do destituído ou demitido for que servidor o municipal XI. Xc VIII. IV. I. incisos 125, art. do infi-igência nor ausência a cargo dc abandono Configura - 130 Art ccrnsccutivo^ dias trinta dc mais por serviço ao servidor do intencional do falta a habitual Inassiduidade por Entende-se - 131 Art dias. sessenta por justificada, causa sem serviço, ao servidor meses. doze dc período o durante iniernoladamenie. mencionará penalidade da imposição dc ato 132-0 Ar1. p disciplinar sanção da causa ca legal fundamento o sempre aplicadas: serão disciplinarcs penalidades 133-As Art } trata se quando Municipal, Prefeito I- Pelo aposentadoria de cassação c demissão de vinculado servidor dc disponibilidade ou * entidade ou órgão Poder, respectivo oa (quinze) 15 superior suspensão dc pena c dias: de administrativas autoridades Pelas - II àquela inferior imediatamente hierarquia quando anterior, inciso no mencionada 15 até suspensão dc pena dc trata se dias: (quinze) da repartição c outras chefe Pelo IIIrespectivos dos forma na autoridades de casos nos regulamentos, c regimentos advertências: a feito houver que autoridade IV- Pela destituição da trata se quando nomeação: comissão: cm cargo do prescreverá: disciplinar ação - A 134 Art. infrações às quando anos. (cinco) 5 Em Ide cassação demissão, com puniveis e disponibilidade ou aposentadoria comissão; em cargo de destituição suspens?"- - Em 2 (dois) anos.quantoà II quai III- Em .180(cento e oitenta) dias. advertência. data da correr a começa prescrição de prazo O- Io Parágrafo ... conhecido. tornou se fato o uuc em penal lei na previstos prescrição dc prazos Os - 2o Parágrafo crime como também capituladas disciplinarcs infrações as anlicam-sc do instauração a ou sindicância dc abertura -A 3o Parágrafo proferida final decisão a até prescrição, a interrompe disciplinar processo • competente. nor autoridade prazo o prescrição, dc curso o Interrompido - 4o Parágrafo *, interrupção. a cessar que cm dia do partir a correr a começará comissão, em cargo do destituição ou demissão 135-A Art \ indisponibilidàdc a implica 110. Art. do X. VIU. IV. incisos dos casos nos ; cabível. penal ação da prejuízo sem erário, ao ressarcimento eo bens dos V TÍTULO Disciplinar. Administrativo Processo Do I CAPÍTULO irregularidade de ciência liver que autoridade - A 136 Art. mediante imediata, apuração sua a promover a obrigada é público serviço uo acusado ao assegurada administralivo'diseiplinar processo ou sindicância . j- .... ampla defesa. adjeio serão irregularidades sobre denúncias - As 137 Art. do endereço e o identificação a contenham que desde apuração, dc autenticidade. a confirmada escrito, por formuladas sejam e denunciante evidente configurar não narrado falo o Quando - l" Parágrafo dc falta por arquivada, será denúncia a penal, ilícito ou disciplinar infração .Qirixal>;i. HO t\v Mtciiil),,, ,|,' 1007 objeto. Art. I.1K -|)a sindicância poderá resultar: I- Arquivamento do processo ^n,sa,Mfca.õ3ll(,riI;dfaf^ l'C PC,,i"Ídi,dc"* Í|J™*'™ ou (II -Instauração dc processo disciplinar não excederá « ,S d.s'^\^ <"" ^"'^ * ^'icânci:, critério da autoridade sÜpcrior *" PnMn,ffnd° P"r *'«' '"""<'"• « demissão, cassação de aposcnladori., o"dè\ sn<m,nm '. T" *^ decargoemeomissão^ CAPÍTULO II Do Afa sfamento Preventivo CAPÍTULO lll Do Processo Disciplinar «*^Zi«^j£^^£Z*~<« * ****. ou !S^^r:^»t: a,IMf""»••" "'' '• "> ™. «" colateral. „,c „terceiro^™,, S"'" ""ViidcW-tparc^ Io ü»o ou evigido p',,, interesse uaS,rav£ """" "•*"•'•* .^ An. M-l -<>proccssodisciplinarse desenvolve nas se* cs I- Instauração, com p„l,licac.1i. do alo uo.- consumir a vnmissao: II- |nqucriloadmiiiislralivo.qiiccomprcen,lc inslruçüo. dclcsae relatório: lll-Julgamento. to«ccdc*o(^,& :r:SrÍSSSF——-= ^dcvcnJSSa^^ SEÇÃO I Do Inquérito ws erecursos admitidos em direito. »l"iAiváo dos Art. 147 - ()s autos da sindicância inleiirarào o n,„,..«.. cipl.nar. como peça informativa da instrução. ' usso Parágrafo IJnico - Nahinótese «!«•• o r.>i-.i,;.-:,> ,1 . • .• . . .cluir que ainfração está «niiuW.1^ npciente encaminhará cópia dos autos ao renresèn . , '"'!(,nd:,dc ^dedepo^^ :..va„d« acoleta de prova, recorrendo. &j£í£?£££ 11* dc modo apermitir acompleía elucidação dos Calos "Processo pess,;àl^ '™««™nlias.pn^ "atar do prova pericial ""•"•'P™ •«* elormular quesitos, quando se eSr^SS^-^Sís sr• • "s*^sstcSeímtr^Sl '•'-•'" "i^p*^^ «*- com ociente ,,„ ,,,^1.t^^™;^^ »«*"'* via. •'" •ri. sendo' ii,"t^SSS^T^'atmít"*a»'- «><«>• '•-^"-c-conslatap;:».™"" "" "X"'"- "»to«'-'- *par;„la„Knte''"r"Sri"" '" " A* '«'""anhas-. «,4„ i„quirid„ --^ deles será ouJdT^^ ^ 7 acU?,,kl- «*» »'» ink-rroi-ati-rios sobre Il« « Sl^ ?P M.UC d,vcr»i«m em seus entre cies. circunstancias, scra promovida aacareação "..err^atório. bêíeímo^^^t?^T^ P°dcrt^^a» interferir nas perpuiias erespZá \St£ ^ se H? '^ '^^ Vfthd" P»r ".«ermédio do presidcnieda co^nissao ^ *"""' «Nuiri-lw. *• i-mem suspeita dc parcialidade ou ind^na d^!é nn •, df,C,U* t",c d'- -usado, ali ^ ^ ^ dJvida> «*rc asanidade mental submetido aexjnne noMuSiTnSi r*"?"?0 «"W"*»* ^ ela seja "'""'édicopsiquK dapericia^onían^^rrc^ Pioccssad,, J^£Jt^:^lnciaenUt d< sa»idade mental será , eNpe,liv*,dolaud!!peric;àl apCnS° M» Pr°CCSS° P^M- após a "'^» do sorvia'^ respectivas provas. "P"-'"<-«iVão dos ralos aeles imputados edas l*P«iocn,c^ '"" *TT*^*~1££53:""praz"dc'" «á comam eoV ^"l;dte.,°VC,,d0 *"" "" m"ÍS i"diciad"s- ««"'•> dobro. P^MtS^^S^^S^'^"^^ c-^-nac.,pi„J^;0^^.*««" "« indiciado cm „p„r„ assinalam dc 2|duas) lestcmuulias lss"'" *" lc/ " atacân. com a " ~^?^^^ sabido, sen, citad" p,*?''%£*? •"*** ?"'«6ar iaeeno enâo regularmcue citado. „»„ ^SSd*SV^Lt ""i'C>"'° "»• >lo Pmcesso edíSS?.1,^*SÍ0'3""10- ,">r'ttra",• "•>-»« instaurado,,, ^S^Z^t'''^'^^''^''"''^ cm que se baseou para fcJJJS; S""v^„ aU,°S' m™'»>anl as provas iooccncia o„ áí|3EiX* JS,^"*««•**.Wb I Qiií\;iIki. HO dc seieuihio dc 1997 JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO 10_ Parágrafo 2" - Reconhecida aresponsabilidade do se, \idor. acomissão indicará odispositivo legal ou regulamenta, transgredido, bem como ascircunstânciasagravanlcs ou atenuantes. Ari. 15') - <> processo disciplinar, como o relatório tia comissão, será remetido àauloridade que determinou asua instauração, para julgamento SEÇÃO II Julgamento Ari. 160 - No prazo de 20 (vinte) dias. contados do recebimento do processo, aautoridade julgadora proferirá asua decisão Parágrafo I" -Se apenalidade aser aplicada exceder aalçada da autoridade insiauradoni do processo, este será encaminhado ãsuiloi idade competente, que decidirá emigual pra/o. ..... .. , , Parágrafo 2" - Ilavendo mais de um indicado edi\crsulailc de sanções, ojulgamento caberá ãauloridade compelenlc paia aimposição de penamaisgivc. Parágrafo 3" - Sc a penalidaile previsla for ademissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, bem como suspensão superior a15 iquin/e) dias. ojulgamento caberá àautoridade de que trata oinciso 1 do arl. 133. . . • . • Ari. 161 - O julgamento acatara o relatório da comissão. sal\ oquando contrário as provas dos autos. Parágrafo l'nico -Quando orelatório da comissão contrariai •is pro\ as dos .unos. aauloridade julgadora poderá, moliv amenle. agrai ar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar oservidor de responsabilidade •\n. 162 - Verificada a exislêneia de \icio insanável, a auloridade julgadora declarará rulidndc lotai ou parcial «Io processo e ordenará aconstituição de outra comissão, para instauração de nov oprocesso. Parágrafo Único - <>julgamenlo tora do pra/o legal uao implica nulidade do processo. Art. 163 - Exlinla apunibilidade pela prescrição, aautoridade julgadora determinará oregistro d<> falo nos assentamenios individuais do servidor. ... \rl 164 -Quando ainlraçáo estiver capitulada como crime. oprocesso disciplinar será remetido ao representante do Ministério Público para instauração da ação penal, ficando translado na repartição. Art. 165 - O servidor que responder a processo disciplinai só poderá ser exonerado apedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo eocumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso Ido arl. 35. oato será convertido cm demissão, se for o caso. Art. 166- Serão assegurados transporte e diárias. I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede dc sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado. II - Aos membros da comissão e ao Secretario, quando obrigados ase deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial aoesclarecimento dos fatos. SEÇÃO lll Da Revisão do Processo Art. 167 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer icmpo. apedido ou de oficio, quando se adu/irem fatos novos ou circunstânciassuscetíveis dc justificar ainocência do punido ou ainadequação da penalidade aplicada. . . Parágrafo 1" - Em caso dc lalecimcnto. a ausência ou desaparecimento do scrv idor. qualquer pessoa da família poderá requerer n revisão do processo. Parágrafo 2" - Nocaso de incapacidade mcnlal doscrv idm. arevisão será requerida pelo respectivo curador. Arl. 168 - No processo revisional. o ônusda prova c.ibc ao icquerenie. .... . ... Ari. I6l) - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para arevisão, quer requer elementos nov os. anula não apreciados noprocesso originário. Art 170 -(> requerente derevisão doprocesso será dirigido ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade compelenlc providencii-rá aconstituição da comissão, na forma «Io arl 112 Arl. 171 - A revisão ocorrerá cm apenso .i«» i-iov.es •• originário. .... , Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedira dias e hora para a produção de provas c inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 172 - A comissão revisora terá60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. Art. 173 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão rev isora. no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. • Arl. 174 - O julgamento caberá á auloridade que aplicou a penalidade, noslermos do art. 133. Parágrafo Único -() prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias. contados do recebimento do processo, nocurso doqual a autoridade julcadorn poderá determinar diligências. Art. 175 - Julgada procedente arevisão, será declarado sem eleilo apenalidade aplicada, rcstahclccendo-se iodos os direitos do servidor, exceto em relação àdestituição do cargo cm comissão, que será convertia em exoneração. . . Parágrafo lInico -1)a revisão do processo não poderá resultar agravamento dc penalidade. TÍTULO VI Dos Itcncfii-ios CAPÍTULO I SEÇÃO I Disposições(ícrais Arl. 176 - Alem das vantagens previstas neste Lei. serão concedidos aoservidor os seguintesheneficios: I - Quanto ao scrv idor. a) Aposcnladoria: b) Salário-familia; c) Licença para tratamento de saúde: d) Licença â gesiunie. à adolantc e licença paternidade: e) Auxilio reclusão: I") Assistência. SESSÃO II Da Aposentadoria Art. 177 - () servidor será aposentado: I - Por invalide/ permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. c proventos proporcionais nos demais casos: II - ( ompulsoriamenlc. aos.setenta anos deidade/com provemos proporcionais aotempo de serviço: III - Voluntariamente: a) . Aos 35(trinta e cinco)anosde serviço, sehomem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais: b) Aos 30 Itrinta) anos de efetivo exercicio em funções de magistério, se professor, e 25(vinte e cinco) se professora, com provemosintegrais: c) Aos 30(trinta) anosdeserviço sehomem e aos25 (vinte c cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo: d) Aos 65 (sessenta e cinco)anosde idade, sehomem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com provemos proporcionais aotempo de serviço. Parágrafo I" - Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, aque se refere oinciso Idesle artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior aoingresso no serviço público, haseniase. cardiopalin grave, doença dc parkinson. paralisia irreversível e incapacilanle. espondialoartose anquilosanie. nclropalia grave, estados avançados do mal de pagel (oteite delbrmanlc). siudromc da iimmodeficiéncia adquirida - AIDS e outrosque a lei indicar, com base na medicina especializada. Parágrafo 2" - Eniciidc-sc por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de Ihios nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. Art. 178- () scrvidoraposentadocom proventosproporcional ao tempo dc serviço, seacometido dc qualquer das moléstias especificada no parágrafo I" do arl. 177. passará a perceber provento integral. Art. 179 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior aosalário minimo vigente. Arl. 180 - Ao ex-combalenle que tenha efetivamente participado dc operações bélicas, durante a Segunda (iuerra Mundial, nos lermos da lei N." 5.315. de 12 de setembro de 1967. será concedida aposentadoria com provemos integral aos 25 (vinte ccinco) anos dc scrv iço eletivo, requerendo junto ao INSS.