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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR N° 10/2008 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM n° ____/2025



Santa Rita/PB, ____ de ______ de 2025.



Ao Excelentíssimo Senhor

EPITÁCIO VITURINO

Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita/PB



Senhor Presidente,



Tenho a honra de submeter à Vossa Excelência para apreciação desta Casa Legislativa, em caráter de urgência urgentíssima, com base no art. 32 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita e Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Rita, o presente “PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR N° 10/2008 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme anexo.



Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus Pares meus mais elevados protestos de apreço e distinta consideração.



Atenciosamente,







JACKSON ALVINO DA COSTA

Prefeito Constitucional















PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______, DE ____ DE _______ DE 2025





ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR N° 10/2008 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1° Acrescenta o art. 22-B na Lei Complementar n° 10, de 01 de dezembo de 2008 e suas alterações — Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:





Art. 22-B. A alíquota do imposto nas atividades em que o preço do serviço for utilizado como base de cálculo na execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, para os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I, e cuja base cálculo obedeça aos mesmos critérios estabelecidos na implementação do tributo e o valor total inicial seja de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), será de 2% (dois por cento).



Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de ______ de 2025.







JACKSON ALVINO DA COSTA

Prefeito











JUSTIFICATIVA



Passa-se às mãos de Vossa Excelência, para que seja discutido e votado pelos Vereadores que compõem essa colenda Casa, a presente Lei Complementar que “PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI COMPLEMENTAR N° 10/2008 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação desta Casa Legislativa. 



Em linhas gerais, o presente Projeto de Lei Complementar consiste na redução para 2% (dois por cento) nas atividades em que o preço do serviço for utilizado como base de cálculo na execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, para os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I, da LC 10/2008, nas obras de construção civil cuja base de calculo obedeça aos mesmos critérios estabelecidos na implementação do tributo e o valor total inicial seja de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).



Logo, verifica-se a importância desta propositura, tendo em vista que a presente redução irá promover a atração de emprego e renda para o município de Santa Rita/PB.



Diante do exposto, solicitamos a aprovação desta Lei Complementar em caráter de urgência.



Por fim, consciente da plena justificativa da presente Lei Complementar, manifesto confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores, rogando pela sua aprovação.



Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em ____ de ________ de 2025.





JACKSON ALVINO DA COSTA

Prefeito Constitucional

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