| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENSINO DE LÍNGUA INGLESA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA RITA/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 143/2025. Autoria: Vereador Marinaldo. autoriza o poder executivo a instituir o programa municipal de ensino de língua inglesa na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino de santa rita/pb, e dá outras providências. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o ensino da Língua Inglesa como componente da parte diversificada do currículo na Educação Infantil (a partir dos 4 anos de idade) e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Santa Rita-PB. Art. 2º. O ensino da Língua Inglesa deverá ser implementado de forma: I – Lúdica, contextualizada e significativa, respeitando a faixa etária dos alunos; II – Em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), especialmente quanto aos direitos de aprendizagem e desenvolvimento; III – Respeitando a autonomia pedagógica das unidades escolares e a orientação técnica da Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º. A implantação do ensino de Língua Inglesa ocorrerá de forma gradual e progressiva, mediante cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, observado o planejamento pedagógico e a disponibilidade orçamentária. Art. 4º. O ensino de que trata esta Lei será ministrado por profissionais com a devida habilitação para a docência em Língua Inglesa, conforme a legislação educacional vigente, a serem admitidos na forma da lei. Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Parlamentar Marinaldo, Santa Rita-PB, __________ de _______________ de 2025. Marinaldo da Silva dos Santos Dore Vereador Autor JUSTIFICATIVA Apresenta-se, para apreciação desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a instituir o ensino da Língua Inglesa na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Santa Rita/PB. A proposta encontra amplo respaldo jurídico, pedagógico e institucional, sendo uma ação inovadora que visa promover equidade educacional e desenvolvimento integral das crianças, desde os primeiros anos escolares. A Constituição Federal (Art. 211) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) atribuem aos municípios a responsabilidade prioritária pela oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. Ademais, a Base Nacional Comum Curricular, BNCC, documento de caráter normativo, estabelece a Língua Inglesa como componente curricular obrigatório a partir do 6º ano, mas não impede sua oferta nas etapas anteriores, como a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental o que é permitido como parte diversificada do currículo. O contato com uma segunda língua, especialmente desde a infância, estimula o desenvolvimento cognitivo, a criatividade, a capacidade de resolver problemas e a ampliação do repertório cultural. O inglês, por sua vez, é reconhecido internacionalmente como: A língua da ciência: mais de 75% das publicações científicas são redigidas em inglês; A língua da internet: cerca de 60% de todo o conteúdo digital está disponível nesse idioma; A língua dos negócios: aproximadamente 85% das empresas multinacionais o utilizam como idioma oficial; A língua global: mais de 20% da população mundial tem contato direto com a língua inglesa. Portanto, democratizar o ensino de inglês nas escolas públicas é uma estratégia de justiça social e inclusão, ao permitir que crianças da rede municipal tenham acesso ao mesmo repertório linguístico que crianças de escolas privadas, desde cedo. Ademais, cumpre ressaltar a cuidadosa técnica legislativa empregada neste Projeto de Lei. Ao optar por uma lei autorizativa, esta Casa Legislativa atua em harmonia com o Poder Executivo, respeitando a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para matérias que implicam na organização administrativa e na criação de despesas, conforme preceitua o Art. 28 da Lei Orgânica Municipal, oferecendo o indispensável respaldo legal, ao passo que preserva a discricionariedade administrativa do gestor para a sua implementação, garantindo a plena constitucionalidade e a viabilidade da medida. Gabinete da Parlamentar Jaqueline Justino, Santa Rita, __________ de _____________________ de 2025. Gabinete do Parlamentar Marinaldo, Santa Rita-PB, __________ de _______________ de 2025. Marinaldo da Silva dos Santos Dore Vereador Autor