| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores e aos Servidores da Câmara Municipal de Santa Rita - PB, e dá outras Providencias”. |
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PROJETO DE LEI nº 035/2026. VEREADOR(ES) AUTOR(ES): Diversos Vereadores “Dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores e aos Servidores da Câmara Municipal de Santa Rita - PB, e dá outras Providencias”. A Câmara Municipal de Santa Rita - PB, no exercício regular de suas funções, nos termos do art. 5, inciso I c/c art.12, inciso III, ambos da Lei Orgânica Municipal e das demais disposições legais pertinentes, FAZ SABER que o Plenário desta Casa de Leis aprovou e envia para sanção do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, o presente Projeto de Lei, nos seguintes termos: Art. 1º - A concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Santa Rita - PB, que deslocar-se temporariamente, em caráter eventual ou transitório, saindo da sede do Poder Legislativo para outro ponto do estado ou do território nacional, em objeto de serviço, em missão Oficial do Poder Legislativo ou para a realização de cursos de capacitação, seminários, assemelhados e/ou de aprimoramento relativo ao exercício das suas funções, fará jus ao recebimento de diárias, de forma integral e parcial, a título de indenização, para custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, obedecerá às disposições desta lei. Art. 2º - Ao vereador e/ou servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, em objeto de serviço, em missão Oficial do Poder Legislativo ou para a realização de cursos de capacitação, seminários, assemelhados e/ou de aprimoramento relativo ao exercício das suas funções, será concedida indenização de diárias. Art. 3º - As diárias destinam-se à indenização de despesas com alimentação, hospedagem, locomoção urbana e permanência na outra localidade, dos vereadores e servidores nomeados da Câmara Municipal, quando se deslocarem por qualquer parte do território nacional, fora da sede funcional, por motivo de trabalho ou em missão institucional, estando condicionados à discussão de assuntos do Poder Legislativo, e mediante autorização do Presidente da Câmara, para: I - participarem de reuniões previamente agendadas com autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo de ampliar conhecimentos para aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar ou, aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções; III - para representar a Câmara Municipal em eventos oficiais, por delegação outorgada pelo Presidente da Câmara; IV - para comparecer as Câmaras Municipais de outros Municípios ou a outros Órgãos e entidades públicas de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal e para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo; V - para comparecer em reuniões, previamente agendadas, com especialistas técnicos de empresas ou institutos de consultoria, para tratar de assuntos afetos às áreas técnicas dos setores administrativos ou matérias que sejam objeto de proposições legislativas, em estudo ou já em tramitação na Câmara Municipal; VI - para representar o Legislativo Municipal no exterior, em atos oficiais, mediante prévia designação do Presidente da Câmara. VII - A designação para representação no exterior deverá ser acompanhada de justificativa pormenorizada do interesse público e da relevância institucional da missão para o Município, a ser publicada integralmente no órgão oficial da Câmara, garantindo-se a máxima transparência e economicidade. Art. 4º - Não gera direito à diária: I - quando o deslocamento para fora do Município inferior a 100 km ou tempo de permanência não superior a 04 (quatro) horas; II- O deslocamento para fora do Município realizado em desacordo com o disposto nesta lei. Art. 5º - A diária de viagem, de caráter indenizatório, será paga antecipadamente à data de saída e deslocamento do domicílio, garantindo-se a inclusão da data da saída e da data da chegada. Parágrafo único: quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do serviço ou se, exigindo pernoite, a hospedagem for custeada pelo Poder Legislativo, o servidor e/ou vereador somente farão jus à diária parcial, correspondente às despesas com alimentação e locomoção urbana Art. 6º - A concessão de diárias só se efetivará mediante autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal, após a realização de requerimento por escrito, protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, atendendo aos seguintes critérios: I – a solicitação deverá ser feita pelo vereador ou servidor interessado, e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em até 02 (dois) dias antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do anexo II dessa lei a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal e preenchido pelo requerente; II - formalização do processo para concessão de diárias pelo beneficiário devendo constar o nome do beneficiário, o destino da viagem, o motivo legítimo do deslocamento/afastamento, o período de permanência/duração, o número de diárias, tratando-se de viagens para realização de cursos/seminários de capacitação, necessária, ainda, a comprovação posterior da frequência, através de certificado fornecido pelo realizador do evento, bem como a existência de nexo entre as atribuições regulamentares do cargo e as atividades realizadas na viagem; III - Indicação dos horários previstos para embarque e desembarque; IV – Deferimento ou indeferimento do pedido pelo Presidente da Câmara, até 01 (um) dia antes da data da saída para o deslocamento, confirmando ou retificando expressamente a quantidade de diárias e o respectivo valor; V - Nota ou comprovante de empenho ou de subempenho da despesa e recibo do interessado; Parágrafo único: Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento serão juntados ao processo correspondente os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente considerado a devolução de diárias não utilizadas ou, alternativamente, à ampliação do período e à complementação do valor devido. Art. 7º - O vereador ou servidor que recebe diárias e não se afastar da sede do Município por qualquer motivo fica obrigado o restituí-las integralmente dentro de 48 horas (quarenta e oito horas), a contar da data marcada para a saída em viagem. § 1º. Quando o Vereador ou Servidor retornar a seu destino de origem antes de se completar os dias correspondentes as diárias deferidas deverão efetuar a devolução dos valores correspondentes. § 2º. Em caso de não devolução dos recursos não utilizados, incidirá as mesmas penalidades descritas no artigo 11, parágrafo único desta Lei. Art. 8º - O Presidente da Câmara, como ordenador das despesas do Poder Legislativo, é a autoridade competente para conceder diária de viagem aos Vereadores e servidores, devendo observar o limite de dotação orçamentária, a procedência do pedido, não podendo o limite de diárias ultrapassar no ano vigente, por Vereador/servidor, a porcentagem de 50% (cinquenta por cento) do valor global anual dos subsídios/vencimentos. Art. 9º - Os valores das diárias estão fixados com base na moeda nacional vigente, conforme Anexo I, que fica fazendo parte integrante deste Projeto de Lei. Art. 10 - A todas as diárias corresponderá uma prestação de contas, em prazo fixado de até 05 (cinco) dias úteis do retorno ao município, pelo beneficiário. Parágrafo único: Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal deverão apresentar para fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, o seguinte: I - Certificado, diploma, atestado ou declaração de visita, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local do destino, devolução do bilhete da passagem, cópia do documento protocolizado nos órgãos visitados que venham a comprovar o interesse público da viagem, sempre pautados na solicitação prévia da diária. Art. 11 - Se o beneficiário não prestar contas no prazo fixado no artigo nono, deverá ressarcir, como penalidade pelo atraso, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor recebido por dia de atraso, até o limite das indenizações concedidas. Parágrafo único: Os valores correspondentes às devoluções de que trata este artigo poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrada administrativamente ou judicialmente. Art. 12 - Os valores das diárias elencadas no Anexo I poderão ser reajustados anualmente por ato da Mesa Diretora, por meio de Projeto de Resolução a fim de proceder a recomposição dos valores com a aplicação de índices de atualização ou podem ser reajustados quando comprovada a insuficiência da verba para fazer face as despesas a que se destinam. Art. 13 - Para todas as diárias concedidas deverão ser observados os princípios norteadores da administração Pública, notadamente os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, e devem ser evitados deslocamentos excessivos, redundantes ou desnecessários. Art. 14 - Quando o servidor se afastar da sede do serviço acompanhado por vereador, no assessoramento direto ao parlamentar em serviço, fará jus às diárias de forma equiparada ao parlamentar, de acordo com a tabela de valores estabelecida para a categoria de vereador no Anexo I, observando-se o caráter estritamente indenizatório das despesas e os princípios da economicidade e razoabilidade. Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Paço da Câmara Municipal de Santa Rita - PB, em 08 de abril de 2026. VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) VEREADOR(A) AUTOR(A) ANEXO I – TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS GRUPO CARGO LOCALIDADES ESTADO DA PARAÍBA OUTROS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL Diária Integral Diária Parcial Diária Integral Diária Parcial 01 Vereador R$ 625,00 R$ 470,00 R$ 1.250,00 R$ 940,00 02 Servidor R$ 500,00 R$ 400,00 R$ 1.000,00 R$ 750,00 ANEXO II – REQUERIMENTO DE DIÁRIAS REQUERIMENTO DE DIÁRIAS SOLICITANTE: CPF: Nº de diárias: DADOS DO DESLOCAMENTO DESTINO: Data de Saída: Data de Retorno: Horário de Saída: Horário de Retorno: MOTIVO DO DESLOCAMENTO (detalhar o motivo da viagem): Requeiro a concessão e o pagamento da(s) diária(s) acima identificada(s) e declaro estar ciente dos termos da Lei Municipal nº ______/2026, que dispõe sobre a concessão de diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Santa Rita - PB. Santa Rita – PB, _____ / _____ / _____. _______________________________________ Solicitante Defiro a concessão de _____ (_____) diária(s). Santa Rita – PB, _____ / _____ / _____. _______________________________________ Presidente da CMSR JUSTIFICATIVA A presente proposta de Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rita, visa a regulamentar de forma clara e objetiva a concessão de diárias a vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal. A medida se faz necessária e oportuna para atender aos princípios constitucionais da Administração Pública e garantir a adequada indenização de despesas com viagens a serviço ou em missão oficial, ao mesmo tempo em que se assegura a fiscalização e o controle do gasto público. Necessidade e Finalidade O deslocamento de vereadores e servidores é uma realidade inerente às atividades legislativas e administrativas de uma Câmara Municipal. A participação em eventos de capacitação, seminários, reuniões com autoridades em outras localidades, ou a representação institucional, são cruciais para o aprimoramento do desempenho parlamentar, a atualização profissional dos servidores e a defesa dos interesses do Município. Sem uma regulamentação específica, a ausência de parâmetros claros pode gerar incertezas, disparidades e, potencialmente, questionamentos sobre a legitimidade dos gastos. Este Projeto de Lei surge, portanto, com a finalidade de: Assegurar a Indenização Justa: Proporcionar aos vereadores e servidores a cobertura dos custos com hospedagem, alimentação e locomoção urbana quando em viagens a serviço, garantindo que não haja prejuízo financeiro pessoal devido ao cumprimento de suas funções. Promover a Transparência e a Legalidade: Estabelecer um arcabouço normativo que detalhe os critérios, as condições, os valores e os procedimentos para a concessão e a prestação de contas das diárias, eliminando ambiguidades e padronizando as práticas. Isso fortalece o controle social e dos órgãos fiscalizadores. Garantir a Economicidade e a Razoabilidade: Prevenir abusos e o uso desnecessário de recursos públicos, ao definir limites, exigir justificativas para os deslocamentos e impor a devolução de valores não utilizados. A proposta, ao fixar limites proporcionais aos subsídios/vencimentos e exigir a comprovação da finalidade da viagem, alinha-se diretamente a esses princípios. Modernizar a Gestão: Ao instituir um processo formal de solicitação, autorização e prestação de contas, o projeto contribui para a modernização da gestão administrativa da Câmara, tornando-a mais eficiente e responsável. Fundamentação Legal e Constitucional A proposição encontra respaldo nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, expressos no Art. 37 da Constituição Federal e replicados na Lei Orgânica Municipal de Santa Rita, especificamente no Art. 2°, que fundamenta a organização municipal na moralidade administrativa e responsabilidade pública, e no Art. 61, que lista esses princípios para a administração pública. Além disso, a competência para legislar sobre o tema reside na própria Câmara Municipal. Conforme a Lei Orgânica Santa Rita, Art. 5º, inciso I, compete ao Município "Legislar sobre assuntos de interesse local". Adicionalmente, o Art. 12, inciso III, atribui privativamente à Câmara Municipal "Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos e funções respectivas". Embora as diárias sejam verbas indenizatórias e não remuneração, sua regulamentação está intrinsecamente ligada à organização e ao funcionamento dos serviços internos do Poder Legislativo, e à gestão dos recursos destinados a seus agentes políticos e servidores. Ao detalhar as condições para o recebimento das diárias, como a exigência de que o deslocamento ocorra em "objeto de serviço, em missão Oficial do Poder Legislativo ou para a realização de cursos de capacitação, seminários, assemelhados e/ou de aprimoramento relativo ao exercício das suas funções" (Art. 1º do PL), o projeto reforça o caráter público e essencial das viagens, diferenciando-as de interesses particulares. Portanto, este Projeto de Lei é um passo fundamental para aprimorar a gestão pública na Câmara Municipal de Santa Rita, promovendo a transparência e a responsabilidade na utilização dos recursos públicos, em conformidade com as exigências legais e as expectativas da sociedade.