| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.112 / 2023 |
| Date | 2023-06-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023 PÁGINA 1 PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 2.111 /2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.653/2015, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, DISPONDO SOBRE A ESTRUTURA DO CMDCA/SR E DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, OS INSTRUMENTOS A ELA INERENTES, E ADOTANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS E COMPLEMENTARES. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 47 da Lei Municipal nº 1.653, de 08 de janeiro de 2015, passa a ter a seguinte redação: Art. 47 – (....) I – Aprovação na prova escrita; Parágrafo Único - A prova escrita descrita no inciso I será organizada pelo CMDCA/SR, definindo o conteúdo, os critérios para a sua realização, inclusive dia e hora de aplicação, bem como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação; II – Eleição, mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Santa Rita – PB, a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA/SR; III – Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas, bem como a utilização da filiação à partidos políticos para os fins de candidatura; IV – Fiscalização pelo Ministério Público. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 21 de Junho de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito Constitucional LEI MUNICIPAL Nº 2.112/2023 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município de SANTA RITA, Estado da Paraíba e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentarias do Município para o exercício de 2024, compreendendo: I – as prioridades e metas da administração pública municipal; II - da organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IV - as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do município e suas alterações; V - as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - das disposições gerais finais. Art. 2º - Em conformidade com o que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, integram ainda esta Lei: I - O Anexo de Riscos Fiscais, elaborado pela Secretaria de Planejamento do Município, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. II – e o Anexo de Metas Fiscais, elaborado pela Secretaria de Planejamento onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026. CAPÍTULO: DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024, serão fixadas considerando os seguintes princípios orientadores: I - Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; II - Austeridade na utilização dos recursos públicos; II - Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel como referência no contexto da região em que está situado; IV - Utilizar os instrumentos de política urbana com o objetivo de induzir o desenvolvimento da cidade; V - Disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a defesa do meio ambiente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município de SANTA RITA-PB; DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 2 VI - Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de trabalhos produtivos; VII - Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder público; VIII - Combate sistemático ao analfabetismo; IX - Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino; X - Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através do estímulo ao empreendedorismo; à organização do trabalho coletivo e associado, com ênfase na economia solidária; do apoio e do fomento à economia popular, através do investimento em ações de fortalecimento à produção, à comercialização e ao consumo, da profissionalização, da intermediação de mão de obra e de geração de trabalho e renda; XI - Transparência na ação governamental, com ênfase ao combate à corrupção e à impunidade; XII - Implementação do Orçamento Participativo, com a participação direta do cidadão em todas as suas fases, assegurando a execução do mínimo de 50% (cinquenta por cento) das demandas aprovadas pela população; XIII — Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas inclusivas, comunitárias e competitivas, de forma disseminada na cidade e diversificada nas modalidades, priorizando o fomento ao esporte amador, na perspectiva de incentivar e apoiar a organização das práticas esportivas autogestionárias propostas e organizadas pelas comunidades, bem como a organização de equipes amadoras; XIV - Consolidar ações de combate ao racismo e de promoção da igualdade racial com ênfases para o enfrentamento ao racismo em suas diversas dimensões, inclusive estrutural e institucional, com adoção de políticas públicas que visam valorizar a história, a ancestralidade, a religião, a cultura e ao mesmo tempo contribuir com a construção de uma cultura de paz e respeito à dignidade de homens e mulheres negras, cujos direitos têm sido sistematicamente violados; XV- Planejamento urbano voltado para a construção participativa de um projeto para a cidade, em bases sustentáveis, considerando o conjunto urbano, com qualidade de vida para os cidadãos e resgate da identidade municipal; XVI- Iluminação das áreas mais vulneráveis à violência com substituição por lâmpadas mais econômicas e eficientes; XVII - Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos diversos espaços públicos e a requalificação dos campos de futebol; XVIII — Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de inclusão socioeconômica e combate ao preconceito e à discriminação; XIX — Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade para adequação dos espaços e equipamentos públicos; XX - Combate ao procedimento e discriminação: capacitação dos servidores municipais para abordagem e atendimento adequados para enfrentamento as manifestações de preconceito e discriminação; XXI - Igualdade racial: consolidar programas de combate ao racismo; XXII - Economia e educação profissionalizante: priorizar ações para transformar o munícipio em um indutor de ambiente favorável aos negócios, além de centro formador de mão de obra qualificada; XXIII- Cultura e turismo: priorizar a valorização de identidade cultural com investimento em infraestrutura e requalificação de equipamentos culturais e turísticos, além do fortalecimento da cadeia produtiva da cultura e do turismo; XXIV - Ampliação da capacidade de investimento: otimizar o uso dos recursos, multiplicando a capacidade de investimento do munícipio, melhorando o gasto público e a implantação do modelo de gestão integrado e manutenção e aperfeiçoamento do orçamento participativo; XXV - aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da rede física, investimento nas unidades hospitalares, nas unidades de saúde da família e unidades de pronto atendimento, humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento da atenção básica e especializada, intensificação da integração com as politicas de segurança alimentar e esportes, promovendo o acesso da população de maior vulnerabilidade sociosanitária à atividade física supervisionada, orientação nutricional e desenvolvimento de ações estruturantes de politicas de tratamento, prevenção e reinserção social de dependentes químicos de álcool e drogas; XXVI - promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do ensino e da aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto de ações e dos programas de Educação Infantil, com requalificação da rede física das unidades públicas, garantia de atividades de reforço escolar, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas municipais e centros de referência em educação infantil, incentivo à participação da comunidade e das famílias no processo educativo e na gestão das caixas escolares, prevenção e combate ao bullying nas escolas, com a realização de seminários e palestras junto à comunidade escolar, promoção de práticas pedagógicas inclusivas que visem oferecer oportunidades e habilidades/superdotação, reconhecendo as diferenças e buscando o progresso e participação na sociedade e intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do município; XXVII - melhoria no acesso aos serviços públicos e à informação, elevando a qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando o relacionamento com a população, implantação de acesso gratuito à internet nos parques e praças do munícipio, valorização e aprimoramento do desempenho profissional dos servidores e empregados públicos municipais por meio da melhoria nas condições de trabalho, da capacitação e qualificação; XXVIII - promoção da recuperação e da preservação ambiental, notadamente por meio de ações voltadas para a despoluição e não canalização dos cursos d'água no sentido de reconhecer e preservar elementos naturais, favorecendo o equilíbrio, a biodiversidade em ambiente urbano, preservação de áreas verdes em torno de nascentes e corpos d'agua, com a conservação da cobertura vegetal que assegure a manutenção de áreas permeáveis, promovendo a proteção e compatibilização com a atividade humana predominado o interesse social, desenvolvimento urbano ordenado e melhoria nas condições urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio da revitalização de espaços urbanos, garantia de serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos, incluindo-os serviços de coleta seletiva com inserção social dos catadores de materiais recicláveis. XXIX - promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da população, especialmente da criança, aos bens e atividades culturais de forma integrada às outras políticas sociais do munícipio, promoção, apoio e financiamento das iniciativas de criação e produção artístico-culturais da sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de medidas de relevação de marcos e espaços de referência simbólica e da DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 3 história da cidade e recuperação e valorização do patrimônio cultural; XXX - valorização dos serviços dos agentes municipais de saúde e endemias, respeitando a progressão salarial, o fortalecimento dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI e a realização dos módulos de formação continuada; XXXI - assistência e proteção aos portadores de Transtorno do Espectro Autista, por meio de ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da educação e da assistência social; XXXII - ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes no município, com ênfase no fortalecimento da rede de serviços e de proteção, a exemplo do combate a exploração sexual e aos abusos cometidos contra crianças e adolescentes, ao combate à exploração do trabalho infantil, buscando o permanente monitoramento das políticas públicas, o fortalecimento dos conselhos de direito e dos conselhos tutelares, e, na criação do Centro de Apoio e Referência para Atendimento a Crianças e Adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade, que estejam fora da escola, sem acesso aos responsáveis, a fim de terem assistência educacional, pedagógica, alimentar, psicológica, medica, odontológica, lazer e orientação ao primeiro emprego. XXXIII - promover direitos e prestar consultoria jurídica gratuita a famílias desassistidas a partir de parcerias entre a Procuradoria Geral do Município do Município e entidades sem fins lucrativos; XXIV - dentro da política de proteção e defesa animal, consolidar os serviços de cuidados veterinários, por meio de programas e ações que reforcem os serviços veterinários de média complexidade; XXXV - realização de ações emergenciais e continuadas de apoio à sociedade vitimada pelos efeitos da pandemia e endemias, dando ênfase à população sobrevivendo em situação extrema de vulnerabilidade social; XXXVI - Valorização do servidor público com a devida implantação dos Planos de Cargos, Carreira e RemuneraçãoPCCR's, para cada categoria, com a devida correção e respectiva efetivação dos seus PCCR's, instituindo data-base em conformidade com a pauta de cada categoria, realizando concursos públicos periódicos para reposição do quadro geral de servidores, e instituição da Mesa de Negociação Permanente em atendimento ao que determina a legislação municipal; Parágrafo Único - As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e que se destinam ao exercício financeiro de 2024, relativas aos programas finalísticos, poderão ser atualizadas, revistas e, em sendo o caso, substituídas quando do envio dos Projetos de Lei de Revisão do Plano Plurianual — PPA para o ano de 2024 e da Lei Orçamentária Anual - LOA para 2024, em 31 de agosto de 2023, à Câmara Municipal; ficando a cargo do Poder Executivo definir e ajustar nas emendas do Projeto de LDO aprovadas, quando necessário, as codificações dos Programas e Ações. CAPÍTULO: DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º- As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos com a indicação de suas metas físicas. Parágrafo Primeiro - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo; e IV - Operações especiais - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da Função “Encargos Especiais”; V - Unidade orçamentária - é o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Parágrafo Segundo - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização da ação. Parágrafo Terceiro - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam. Parágrafo Quarto - Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os benefícios a serem alcançados e o que se pretende atingir com a execução. Parágrafo Quinto - Natureza da Despesa: para essa identificação deve ser utilizado o conjunto de tabelas a seguir, onde cada título é associado a um número. A agregação desses números, em um total de quatro dígitos, na sequência a seguir indicada, constituirá́ o código referente à classificação da despesa quanto à sua natureza: 1º. dígito — indica a categoria econômica da despesa; 2º. dígito — indica o grupo da despesa; 3º. e 4º. dígitos — indicam a modalidade de aplicação; Parágrafo Sexto - Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis, fica facultado o desdobramento suplementar dos créditos suplementares em elementos pela Secretaria de Planejamento; Art. 5º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas naturezas, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza de Despesa: I - DESPESAS CORRENTES 1. 1 - Pessoal e Encargos Sociais; I. 2 - Juros e Encargos da Dívida; I. 3 - Outras Despesas Correntes; II - DESPESAS DE CAPITAL DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 4 II. 1 Investimentos; II. 2 - Inversões Financeiras; Il. 3 - Amortização da Dívida; II. 4 - Outras Despesas de Capital. III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 6º - O Projeto de Lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, será constituído de: I - Mensagem; II - texto do Projeto de Lei orçamentária anual; III - consolidação dos quadros orçamentários; IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; V - Informações complementares. Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III, do caput deste art. incluindo os complementos referenciados no art. 22, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e em consonância com o que estabelece o art. 5º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, com os seguintes demonstrativos: I - a evolução da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; II - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o Poder e Órgão e por Modalidade de aplicação; III - o resumo geral da receita e da despesa por categorias econômicas e origem dos recursos, quaisquer que sejam as suas destinações; IV - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, sub-funções e programa; V - consolidação das despesas por funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e ou operações especiais; VI - a aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional Nº 25, de 14 de janeiro de 2000 que dispõe sobre os limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, alterada através da Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009; VII - a aplicação dos recursos reservados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece a Emenda Constitucional Nº 29; Art. 7º - Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara Municipal e os Órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo encaminharão as respectivas propostas orçamentarias à Secretaria de Finanças para fins de ajustamento e consolidação. Parágrafo Primeiro - Visando garantir a autonomia orçamentária administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art. 28 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009; II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. III - Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal, obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. Parágrafo Segundo - As categorias de programação de que trata o “caput” deste art. serão identificadas por projetos, atividades e operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos. Parágrafo Terceiro - Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades da programação, os benefícios a serem alcançados e o que pretende atingir com a execução. CAPÍTULO: DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, as autarquias, órgãos de regime especial e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 9º - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e conterá, dentre outros com recursos provenientes de: I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; II - de recursos oriundos do tesouro municipal; III - de transferências da União, do Estado e ou de Instituições Privadas; IV - de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social. Art. 10 - Os recursos oriundos do Tesouro Municipal para atender às ações da área de saúde, deverão estar de acordo com o que determina a Emenda Constitucional Nº 29, de 14 de setembro de 2000. Art. 11 - As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão da programação de cada órgão da administração direta descentralizada, em dotação orçamentária específica, não podendo ser indicadas como fonte de anulação quando da proposição de emendas propostas pelos vereadores da Câmara Municipal de SANTA RITA. CAPÍTULO: DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 12 - A elaboração do Projeto de Lei orçamentária do Município para o exercício de 2024, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo Primeiro - O Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2024, bem como, o Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual referente ao ano de 2024, será́ apresentado à Câmara Municipal de SANTA RITA, no dia 31 de agosto de 2023, conforme determina a Lei orgânica do Município e devolvido para sanção até 20 (vinte) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa. DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 5 Parágrafo Segundo - Durante a tramitação do projeto de Lei orçamentária anual, será́ assegurada a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de SANTA RITA, nos termos estabelecidos pelo Art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 13 - Os valores das receitas e das despesas contidos no Projeto de Lei orçamentária Anual de 2024, será́ expressa segundo os preços vigentes de junho de 2023. Art. 14 - A estimativa da Receita, para fins de elaboração da Proposta orçamentária anual, será́ elaborada pela Secretaria de Planejamento e ratificada pela Secretaria da Receita, e considerará o disposto no Art.12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15 - O Projeto de Lei orçamentária anual conterá, sob a denominação de Reserva de Contingência, até o limite de 1% (um por cento) definido com base na receita corrente liquida prevista para o exercício de 2024, dotação destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme determina o inciso III, alínea b, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita corrente liquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive os valores recebidos e pagos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais em educação — FUNDEB. Art. 16 - O Projeto de Lei orçamentária anual destinará a Secretaria de Cultura Municipal - recursos próprios destinados a concessão de incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no município de SANTA RITA, para a realização de projetos culturais. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, entende-se como Recursos Próprios a Receita dos Impostos de competência tributária municipal. Art. 17 - O pagamento de precatórios judiciais será́efetuado em categoria de programação específica incluída no Projeto de Lei orçamentária anual para esta finalidade. Parágrafo Único - Os recursos alocados na Lei orçamentária Anual, com a destinação prevista no “caput” deste artigo, só́ poderão ser indicados como fonte de recursos para a realocação de Dotações Orçamentárias, por Transposição, Remanejamento ou Transferência de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, com autorização legislativa e a partir do último quadrimestre do exercício em execução e desde que seja comprovada sua disponibilidade orçamentária e financeira, em decorrência de acordo judiciais, em conformidade com o que preceitua a Emenda Constitucional Nº 30, de 13 de setembro de 2000. Art. 18 - É vedada a inclusão, no Projeto de Lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento a servidor da Administração Direta ou Direta Descentralizada, por serviços de consultoria ou de assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como, a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos. Art. 19 - Na programação da despesa prevista no Projeto de Lei orçamentária anual não poderão ser: I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes; II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações; III - Previstos recursos para entidades, clubes, associações ou outras entidades congêneres com fins lucrativos. Art. 20 - O Poder Executivo Municipal poderá inserir dotações no Projeto de Lei orçamentária anual com o objetivo de conceder ajudas à pessoas carentes de acordo com o que está contido em Lei Municipal vigente no município. Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei orçamentária anual, as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na Legislação Municipal surgida após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal. Art. 22 - Para caso de transposição, remanejamento, transferência ou utilização, total ou parcialmente, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei orçamentária de 2024, será editada uma lei específica. Parágrafo Primeiro - As alterações mencionadas no “caput” deste artigo dar-se-ão por decreto, após a publicação da lei específica de forma genérica ou detalhada na sua classificação funcional programática. Parágrafo segundo - O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza da despesa, não constitui reprogramação orçamentária, mas tão só ajuste contábil, a ser processado por meio do sistema orçamentário e financeiro municipal. Art. 23 - O Poder Executivo enviará, à Câmara Municipal, em meio magnético, a despesa discriminada até a Modalidade de Aplicação, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei orçamentária anual. Art. 24 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: a) Dotação para pessoal e encargos sociais; b) Serviços da dívida; c) Recursos oriundos de convênios; d) Recursos provenientes de operações de crédito; e) Remanejamento de recursos das Funções Educação e Saúde; e DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 6 f) Dotações para pagamento de Precatórios judiciais. II - Sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto da Lei do Plano Plurianual e do Projeto de Lei orçamentária anual. Art. 25 - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que impliquem em transferências de dotações orçamentárias custeadas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, órgãos de regime especial e fundações, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos. Art. 26 - Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual: I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; II - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais e a fonte de recursos que será́ acrescida em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo; III - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais que serão anuladas para cobertura da emenda apresentada pelo Poder Legislativo. Parágrafo Primeiro - A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda. Parágrafo Segundo - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem, sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa. Seção II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO Art. 27 - O detalhamento das prioridades de investimento de interesse da sociedade será articulado e supervisionado pela Secretaria de Infraestrutura do Município, mediante processo de consulta prévia à população, em audiência pública e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação e no portal do Município. Parágrafo Único - O resultado da consulta popular de que trata este artigo será apropriado e registrado dentro do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma de Políticas Públicas nas Regiões de Participação Popular, bem como no Órgão/Unidade responsável por sua execução. CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 28 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2024, deverão estar de acordo com o que dispõe o art. 29 - A, da Constituição Federal, combinado com o art. 20, inciso III, letra a, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 29 - Quanto ao Poder Executivo Municipal, as despesas com pessoal, ativo e inativo para o mesmo exercício financeiro deverá estar de acordo com o que estabelece o art.20, inciso III, letra b, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único - Quando da Execução da Despesa com Pessoal e Encargos, deverão ser observadas as inovações legais introduzidas pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. Art. 30 - No exercício de 2024, somente poderão ser admitidos servidores, nos Poderes Legislativo e Executivo se: I - Existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - Existirem cargos vagos a preencher, conforme proposição de Alteração dos Quantitativos dos Cargos do Quadro Permanente de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, combinado com as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000. III - realização de concursos públicos em diversas áreas, para preenchimento de vagas, objetos dos mesmos e novos cargos a serem criados por lei específica. CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 31 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo Municipal, que impliquem, acréscimo de arrecadação em relação a estimativa da receita constante da referida proposição, os recursos correspondentes deverão ser objeto de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2024. Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas caso indiquem a estimativa da renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação no mesmo período por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Art. 33 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que se refiram a: I - revisão e atualização do Imposto Predial Territorial Urbano, buscando aumentar a sua seletividade, de forma a obter um incremento proporcional na arrecadação real deste tributo; II - modernização no sistema de lançamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e direitos a eles relativos (ITBI); III -revisão das alíquotas incidentes na tributação das prestações de serviços de competência municipal; IV - Projetos de Leis complementares que tramitem no Congresso Nacional, aprimoradores da tributação de competência municipal; V - Revisão e atualização de Taxas do Poder de Polícia ou pela Utilização de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis; DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 7 VI - atualização da legislação Tributaria, inclusive quanto a implantação da Contribuição de Melhorias decorrentes de obras públicas, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; VII -revisão dos preços públicos, para adequá-los aos princípios de atuação do Município com caráter de empresa, perseguindo a obtenção real de rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil; VIII - revisão e atualização do Código Tributário Municipal; IX - Projeto de Lei que tramite na Câmara Municipal, quando do envio da Proposta Orçamentária Anual. CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 34 - As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias da administração indiretas do Município, somente poderão ser reprogramadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. Art. 35 - A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como recursos os definidos no art. Nº 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Primeiro - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas a Secretaria de Finanças, acompanhadas de justificativas e de indicação de reduções de dotações necessárias a cobertura do pleito, mediante edição de Decretos. Parágrafo Segundo - Não se incluem no limite previsto no caput deste art. as dotações orçamentárias para atendimento de despesas com: I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo Tesouro Municipal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município; III - Pagamento dos serviços da dívida; IV - Os projetos e atividades que estavam em execução no exercício de 2023, financiados com recursos de convênios e/ou contrapartida; V - Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional Nº 30, de 13 de setembro de 2000 e acrescido do Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 36 - O Poder Executivo Municipal poderá́ proceder alterações de ordem qualitativa na estrutura da natureza da despesa, sejam elas na categoria econômica, no grupo de natureza de despesa e na modalidade de aplicação em eventuais impropriedades, se detectadas, durante a fase de execução orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2024, tanto na Lei Orçamentária Anual, como no Plano Plurianual adequandoos aos preceitos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, mediante prévia e específica autorização legislativa, em cada caso. Art. 37 - As dotações orçamentárias consignadas às funções Educação e Saúde somente poderão ser usadas como realocações de dotações para outras funções de Governo, pelos Instrumentos Orçamentários do Remanejamento, Transposição e Transferência com a autorização legislativa, a partir do último quadrimestre do exercício financeiro do ano em curso. Art. 38 - Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não for encaminhado à sanção do Prefeito do município até o dia 30 de dezembro de 2023, a programação poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Art. 39 - O Poder Executivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da publicação da Lei Orçamentária de 2024, publicará o Quadro de Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária de cada Órgão, inclusive seus fundos e Entidades que integram os orçamentos de que trata esta Lei, especificando cada categoria de programação, as fontes, até a Modalidade de aplicação. Parágrafo Único - O Quadro de Detalhamento da Despesa será́ alterado em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato ou ato que requeira a adequação às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados na Lei Orçamentária de 2024. Art. 40 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá́ não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação m financeira. Parágrafo primeiro - A limitação do empenho descrita no caput deste artigo abrangerá as despesas com custeio e de capital, nesta ordem. Parágrafo Segundo - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, Precatórios Judiciais e Serviço da Dívida Municipal. Parágrafo Terceiro - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á́ de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 41 - A Prestação de contas anual do município será enviada ao Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o artigo 43 e o inciso X, do art. 60, respectivamente, combinado com o inciso, parágrafo primeiro 1º, do art. 51, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 28 de Junho de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito Constitucional LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 34/2023 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.298 DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 E A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 23 DE 15 DE JUNHO DE 2020 E DISPÕE SOBRE AS APOSENTADORIAS E DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 8 PENSÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 66 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Complementar nº 1.298, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 27. O IPREV-SR compreende os seguintes benefícios: I – Quanto ao segurado: (...) d) aposentadorias especiais; “Seção IV Das Aposentadorias Especiais Art. 31. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições: I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; IV - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. § 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento. § 3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.” Art. 32. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado nos termos do regulamento. § 2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.” “Art. 42. (...) Parágrafo único. O requerimento deve ser instruído como todos os documentos necessários para apreciação do pedido, a partir de quando será considerado eficaz, para fins do caput deste artigo, ressalvados os casos de habilitação provisória, cujo requerimento será considerado eficaz pela comprovação de existência de ação judicial para reconhecimento da condição de dependente ou de suprimento de outro documento essencial, vedado o pagamento do benefício até o trânsito em julgado da sentença que reconheça o direito, exceto se houver decisão judicial em contrário.” “Art. 52 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos. § 1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o “caput”. § 2º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 56, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. § 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.” DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 9 Art. 2º - A Lei Complementar nº 1.298, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 1º-A, 1º-B e 1ºC do art. 15 e do seguinte § 13º do art. 56: “Art. 15. (...) § 1º-A Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo, desde que esgotados todos os meios de equacionamento do déficit sugeridos por avaliações atuariais anteriores. § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 5º para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito do Município, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 6º deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.” “Art. 56. (...) § 13º. No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 31 desta lei complementar, os proventos corresponderão a: I - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei complementar; II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 31 desta lei complementar.” Art. 3º - Revoga-se os incisos I, do § 2º do art. 46 da Lei nº 1.298, de 10 de outubro de 2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 23 de 15 de Junho de 2020. Art. 4º- Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ficam referendadas integralmente as revogações previstas na alínea ‘a’ do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da EC nº103/19. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 27 de Junho de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito Constitucional EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2023 ACRESCENTA OS §§ §§ 1º-A E 1º-B AO ART. 66 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - O art. 66 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B: “Art. 66. (...) § 1°-A. O servidor com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições: I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; IV - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. § 1º-B. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.” Art. 2º - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do “caput” será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2º - A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o § 2º. DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 10 § 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do “caput” serão: I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. § 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do “caput”, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a: I - 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois), se homem; II - a partir de 1º de janeiro de 2021, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo anterior, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Art. 4º - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos. Art. 5º - As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei complementar municipal. Art. 6º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de Junho de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito Constitucional EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2023 ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XI DO ART. 61 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - O inciso XI do artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita-PB, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. (...) XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo e no âmbito dos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.” Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 26 de Junho de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito Constitucional PORTARIA Nº. 140/2023 Dispõe sobre nomeação para cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1º Nomear o Senhor Herrison Felix Valeriano da Silva, para exercer o cargo de Diretor da Div. de Saúde Bucal, símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Rita – PB. DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 11 Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de quinze de junho de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita – PB, 29 de junho de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº.141/2023 Dispõe sobre a revogação do cargo interino de Diretor da Div. de Atenção Básica e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art.52; RESOLVE: Art. 1ºRevogar a Portaria nº 496/2022, que designa a Senhora Michele Cavalcanti de Araújo Sousa, para responder interinamente pelo cargo de Diretor da Div. de Atenção Básica. Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de junho de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita – PB, 29 de junho de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 142/2023 Dispõe sobre nomeação para cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1º Nomear a Senhora Amanda Pereira da Silva, para exercer o cargo de Diretor da Div. de Atenção Básica,símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de junho de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita – PB, 29 de junho de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 143/2023 Dispõe sobre nomeação para cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52; RESOLVE: Art. 1º Nomear a Senhora Rayane da Silva Oliveira, para exercer o cargo de Diretor de Centro Especializado da Saúde, símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de Municipal de Saúde do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de junho de dois mil e vinte e três., revogadas as disposições em contrário. Santa Rita – PB, 29 de junho de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 144/2023 Dispõe sobre nomeação para cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52 e Lei Complementar Municipal nº 30/2022 de 23 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1º Nomear a Senhora Edilene da Silva Gonçalves, para exercer o cargo de Diretor da Div. de Média e Alta Complexidade, símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de cinco de junho de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita – PB, 29 de junho de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº.145/2023 Dispõe sobre nomeação para cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 12 Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018 e Lei Complementar Municipal nº 029 de 23 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1ºNomear o Senhor Francisco Lucas De Oliveira Leal, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas , símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de junho de dois mil e vinte e três, revogadas as disposições em contrário Santa Rita – PB, 29 de junho de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito Secretaria de Administração e Gestão Comissão Permanente de Licitação EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 481/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 314/2022 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 135/2022 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL CONTRATADA: SERGIANO FARIAS DE AGUIAR JUNIOR CNPJ: 25.011.812/0001-63 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADO DE TRANSMISSÃO POR CAPTURA DE IMAGEM POR SOFTWARES STREAMING COMPARTILHADO NOS CANAIS DO YOUTUBE, INSTAGRAM E FACEBOOK PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTICUCIONAL DE SANTA RITA-PB. VALOR R$: 74.850,00 VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, COM VALIDADE E EFICÁCIA LEGAL APÓS A PUBLICAÇÃO DO SEU EXTRATO NA IMPRENSA OFICIAL DATA DA ASSINATURA: 28/06/2023 JOSÉ VANILSON DE OLIVEIRA SANTOS SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL EXTRATO DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 029/2023. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 181/2023. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 039/2023. 1.0 - DO OBJETIVO. - REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS DE COPA E COZINHA PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA RITA -PB. 2.0 - DO RESULTADO. - SANTANA WERNECK COMERCIAL LTDA - CNPJ: 11.186.469/0001-83 - VALOR R$: 3.270,00. - H. C. CORDEIRO - CNPJ: 20.755.100/0001-35 - VALOR R$: 46.031,50. - J2LM SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA - CNPJ: 37.253.522/0001-05 - VALOR R$: 4.214,40. - NOVA MESA COMÉRCIO DE UTILIDADES E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 47.170.510/0001-70 - VALOR R$: 6.080,00. - PALMIRA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - CNPJ: 37.730.284/0001-81 - VALOR R$: 8.725,00. - SOLIDARE AGÊNCIA DE NEGÓCIOS LTDA - CNPJ: 44.247.782/0001-33 - VALOR R$: 33.108,90. - UNICA SANEANTES LTDA - CNPJ: 43.392.983/0001-61 - VALOR R$: 3.436,20. Publique - se e cumpra-se. Santa Rita - PB, 26 de junho de 2023. CONCEIÇÃO AMÁLIA DA SILVA PEREIRA - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Conselho Municipal de Assistência Social ERRATA O Conselho Municipal de assistência social – CMAS/Santa Rita, através da Comissão Organizadora da 13º Conferencia Municipal de Assistência social, solicita a ratificação da data da Conferencia Municipal de Assistência Social Publicada no DEO Nº 1981 Ano 11, dia 16 de Junho de 2023. Onde se lê: Art. 1º - Fica convocada a 13ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que realizar-se-á no dia 27 DE JULHO DE 2023, tendo como tema principal: "RECONSTRUÇÃO DO SUAS: O SUAS QUE TEMOS E O SUAS QUE QUEREMOS", discutirá questões a partir dos 5 eixos: EIXO 1 – Financiamento; EIXO 2 - Controle Social; EIXO 3 - Articulação Entre os Segmentos; EIXO 4 - Serviços, Programas e Projetos e EIXO 5 - Benefício e Transferência de Renda. Leia-se: Art. 1º - Fica convocada a 13ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que realizar-se-á no dia 07 DE JULHO DE 2023, tendo como tema principal: "RECONSTRUÇÃO DO SUAS: O SUAS QUE TEMOS E O SUAS QUE QUEREMOS", discutirá questões a partir dos 5 eixos: EIXO 1 – Financiamento; EIXO 2 - Controle Social; EIXO 3 - Articulação Entre os Segmentos; EIXO 4 - Serviços, Programas e Projetos e EIXO 5 - Benefício e Transferência de Renda. Santa Rita, 28 de Junho de 2023. Dorivan Francisco Ramos Presidente do CMAS. Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária de Julgamento da Câmara Recursal do PROCON-SR no dia 05/07/2023, às 14h, presencial, Rua Senador José Américo, 80. DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 13 Processo Nº 25.002.005.21-0000916 RELATOR: CLODUALDO GOMES DE CARVALHO (OAB/PB 23.024). RECORRENTE: SEGUROS SURA S/A. ADVOGADO: LANDULFO ED OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR (OAB/MG 54.418). ADVOGADA: MARIA CAROLINA BRUNHAROTO GRACIA (OAB/SP 250.695). RECORRIDO (A) JOSE FELIX DO NASCIMENTO. Processo Nº 25.009.001.21-0000086 RELATOR: RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO (OAB/PB 13.559). RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO:AFRANIO NEVES DE MELO (OAB/PB 23.667). RECORRIDO (A) MARIA DAS DORES SILVA. Processo Nº 25.009.001.21-0000119 RELATOR: THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO (OAB/PB: 22.706). RECORRENTE: FATOR RECUPERAÇÃO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA. ADVOGADO: TATIANA MARQUES ADOGLIO (OAB/SP 187.167). RECORRIDO(A) PAULO JOSÉ DA SILVA. HELTON RENÉ HOLANDA Superintendente Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária de Julgamento da Câmara Recursal do PROCON-SR no dia 12/07/2023, às 14h, presencial, Rua Senador José Américo, 80. Processo Nº 25.002.005.21-0004214 RELATOR: CLODUALDO GOMES DE CARVALHO (OAB/PB 23.024). RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/PR 58.885 – OAB/SC 20.875 – OAB/RS 99.963 A). RECORRIDO (A) MARCUS ANTONIO DA SILVA. Processo Nº 25.009.001.22-0000075 RELATOR: RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO (OAB/PB 13.559). RECORRENTE: ENERGISA. ADVOGADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO (OAB/PB 23.667). RECORRIDO (A) MARCIA ANGELO DE MELO. Processo Nº 22.08.0098.001.00024-3 RELATOR: THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO (OAB/PB: 22.706). RECORRENTE: CRED SILVA (INTERMEDIAÇÃO ED NEGOCIOS). ADVOGADO: RENATO MACIEL DIAS (OAB/PB 21.861).ADVOGADA: DAYANE FARIAS DE LIMA (OAB/PB 31.700) RECORRIDO(A) JOSE ERIVAN DOMINGOS. HELTON RENÉ HOLANDA Superintendente Pauta de Julgamento da Sessão “Extraordinária” de Julgamento da Câmara Recursal do PROCON-SR, visto que existe demandas de processo, no dia 19/07/2023, às 14h, presencial, Rua Senador José Américo, 80. Processo Nº 25.009.001.22-0000303 RELATOR: CLODUALDO GOMES DE CARVALHO (OAB/PB 23.024). RECORRENTE: SAMSUNG ELETRONICA. ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/108.112). RECORRENTE: CARDIF DO BRASIL ADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VADERLEI (OAB/PE 21.678). RECORRIDO (A).RITA DE CÁSSIA DO N. P. SOARES. Processo Nº 25.009.001.21-0000205 RELATOR: RAFAELA CORREIA LIMA MACEDO (OAB/PB 13.559). RECORRENTE: ITAUCARD. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/PR 58.885). RECORRIDO (A) VERA LUCIA FILGUEIRA DA COSTA. Processo Nº 25.009.001.22-0000261RELATOR: THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO (OAB/PB: 22.706). RECORRENTE: LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRA PESSOAS (OAB/RJ 110.501). RECORRIDO(A) ANTONIO VICTOR SABINO DOS SANTOS. HELTON RENÉ HOLANDA Superintendente Instituto de Previdência do Município IPREV PORTARIA Nº 033/2023 Dispõe sobre a composição da Comissão Permanente de Licitação e adota outras providências. O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º, Inciso XVI e artigo 51 da Lei Federal nº 8.666/93, RESOLVE, Art. 1º. A Comissão Permanente de Licitação que será constituída por 03 (três) membros, entrará em vigor no âmbito do Instituto de Previdência do Município de Santa RitaIPREVSR, com a seguinte descrição: I- Sr. Amaury Araújo de Vasconcelos Neto, na condição de presidente; II- Sr. Theophrastus Tavares, na condição de membro; III- Sra. Maria da Penha Monteiro da Silva, na condição de membro. Art. 2º. A Comissão Permanente de Licitação do Instituto de Previdência do Município de Santa Rita, terá vigência de 01 (um) ano, correspondente ao período de 05 de junho de 2023 a 04 de junho de 2024. Art. 3°. O presidente em seus impedimentos, será substituído por um dos membros da comissão. Art. 4º. É atribuição exclusiva da Comissão, na forma da presente portaria, praticar todos os atos necessários à realização de licitação, em suas diversas modalidades, de interesse restrito do Instituto de Previdência do Município de Santa Rita, relativos à contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações. Parágrafo Único - A homologação de procedimentos de licitações no âmbito do Instituto de previdência do Município de Santa Rita será atribuição exclusiva do Superintendente. DOE Nº 1989 ANO 11 Quinta-Feira, 29 de junho de 2023. PÁGINA 14 Art. 5º. Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de Junho de 2023, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se, Dê-se ciência. Santa Rita, 29 de Junho de 2023 THÁCIO DA SILVA GOMES Superintendente PORTARIA Nº 034/2023 Dispõe sobre designação de servidores para a função de Gestor e Fiscal de Contrato e adota outras providências. O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Municipal n.º 15/2018, de 04 de Julho de 2018, RESOLVE Art. 1º Designar a servidora MICAELA CARNEIRO DA SILVA, matrícula nº 202183, para exercer a função de Gestora de Contrato, e a servidora RAFAELLA CHAVES DIAS, matrícula nº 2017061, para exercer a função de Fiscal de Contrato, referente aos contratos administrativos celebrados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB. Art. 2º Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de Janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se, Dê-se ciência. Santa Rita, 29 de Junho de 2023. THÁCIO DA SILVA GOMES Superintendente PODER EXECUTIVO Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO: Secretaria de Administração e Gestão Endereço: Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba - 58.300-410 Correio eletrônico: diario@santarita.pb.gov.br