| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.190 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO DE INCLUSÃO POPULAR - PIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024 PÁGINA 1 PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito PORTARIA Nº. 085/2024 Dispõe sobre nomeação do Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santa Rita, de 05 de abril de 1990; Lei complementar Municipal nº. 27/2021; e art. 3º da Lei Municipal nº 2.135/2023; RESOLVE: Art. 1º Nomear o Senhor Ardnildo Morais Dos Santos, ocupante do cargo de Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Santa Rita-PB, como Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santa Rita-PB, 19 de março de 2024. Emerson Fernandes A.Panta Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 2.190/2024 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O PROJETO DE INCLUSÃO POPULAR – PIP, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública municipal o Projeto de Inclusão Popular - PIP, pessoa jurídica de direito privado, de natureza associação, sem fins econômicos e lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 46.612.280/0001-90, sediada neste município. Parágrafo único - É uma entidade que se regerá pelo seu estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. Tendo como finalidade a prestação de serviço de assistência social, palestras temáticas, cursos profissionalizantes, apoio às escolas e apoio às pessoas com situação de vulnerabilidade. Art. 2°- Fica autorizado a formalização de convênios com o poder público municipal, em conformidade com as atividades elencadas no Estatuto da Associação. Parágrafo único - A entidade ficam asseguradas asprerrogativas e vantagens da legislação vigente. Art. 3° - A utilidade pública prevista no art. 1° aplica-se, no que couber, no âmbito do município de Santa Rita - PB, responsabilizando- se à Prefeitura Municipal pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação. Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 19 de Março de 2024. EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA Prefeito Constitucional Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON DESPACHO/CONJUR/FEVEREIRO/2024 Processo nº: 25.05.0098.001-000032-3 Recorrente: BANCO BMG S.A Recorrido: IVANILSON FERREIRA DE CARVALHO DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que a parte recorrente BANCO BMG S.A apresentou recurso tempestivamente, em razão da abertura de reclamação feita pelo recorrido IVANILSON FERREIRA DE CARVALHO.. Trata-se de reclamação consumerista onde o reclamante questionou a empresa BANCO BMG S.A acerca de um empréstimo consignado celebrado no ano de 2017. Após audiência e documentos anexados pela empresa, essa consultoria jurídica concluiu pela insubsistência do feito, ante a ausência de infração e legislação consumerista. Todavia, o cartório, de forma equivocada, notificou a empresa BANCO BMG S.A para que apresentasse recurso. Diante disso, devolvo o processo ao cartório para que retifique a tramitação e notifique as partes da decisão. . Após, arquivem-se os autos. Santa Rita/PB, 21 de fevereiro de 2024. Thâmara Galvão Gomes de Araujo Assessora Jurídica OAB/PB 22.706 DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 2 Processo Nº 22.10.0098.001-00011-3 RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO RECORRENTE: LUIZACRED S.A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/PR 58.885) RECORRIDO: ADAMASTOR GOMES MENEZES EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. ANUIDADE DE CARTÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDENTE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por MAGAZINE LUIZA S.A e LUIZACRED S.A, em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação apresentada por ADAMASTOR GOMES MENEZES, multando as recorrentes pelo descumprimento dos artigos em face do descumprimento do art. 4º, incisos I; art. 6º, inciso III, IV e XI 39, II,IV e V; 56, inciso I da Lei nº 8.078/90 c/c o art. 13, VI do Dec. Federal nº 2.181/97, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura de reclamação, no dia 07/10/2022, em razão do recorrente ter realizado a contratação de um cartão de crédito e que foi informado pela recorrente que o consumidor só pagaria 03 meses de anuidade e que logo em seguida o recorrido passaria a ser cliente ouro. Afirmada ainda, que recebeu um novo cartão com final 2744, que solicitou o cancelamento e mesmo assim continuou recebendo cobranças de anuidade. A recorrente não atendeu ao pleito do recorrido, bem como descumpriu com as responsabilidades determinadas por lei. Em grau de recurso administrativo, a recorrente LUIZA CRED S.A, se ateve apenas a questionar a fundamentação legal, alegando ser esta genérica, dizendo que há necessidade de fundamentação específica quanto à suposta infração que lhe foi atribuída e que não existe irregularidade na cobrança, tendo em vista que a anuidade foi cobrada pelo uso do cartão de crédito. Ao final, requereu o recebimento do recurso com a consequente nulidade da decisão administrativa. Tal alegação não merece acolhida, uma vez que, o parecer teve adequada prestação jurisdicional, bem como a devida fundamentação quanto às questões ventiladas na reclamação. Para tanto, utilizou-se dos artigos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da cobrança indevida, qual seja, o artigo 39. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que imputou multa à recorrente, tendo em vista que restou caracterizada informações vagas, imprecisas e duvidosas ao recorrido, induzindo-o a erro no momento da contratação do cartão de crédito. Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, III, IV do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Neste sentido, estabelece o art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que lhe causou prejuízos financeiros. 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º incisos III, IV e XI 39, II,IV e V; 56º, inciso I da Lei nº 8.078/90 c/c o art. 13, VI do Dec. Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita, 07 de fevereiro de 2024. THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Relatora RAFAELA CORREIA LIMA Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente/PROCON-SR DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 3 Processo Nº 23.06.0098.001.00060-3 RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO RECORRENTE: CLARO S.A ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB/RS 41.486) RECORRIDO: CRISTINA MÁRCIA FERREIRA DE LIMA EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. QUEBRA DE ACORDO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDENTE. MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por CLARO S.A, em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação apresentada por CRISTINA MÁRCIA FERREIRA DE LIMA, multando a recorrente no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais). O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura de reclamação, no dia 27/06/2023 às 10h48min, em razão da recorrente ter continuado realizando a cobrança de faturas após o cancelamento dos serviços. Em grau de recurso administrativo, a recorrente, CLARO S.A, se defendeu, alegando que a linha telefônica da recorrida foi cancelada em 17/07/2023, tendo sido o reembolso reclamado, realizado na conta recorrente indicada por ela. Para comprovar suas alegações, a recorrente anexou aos autos, o comprovante de pagamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não há que se falar em reformada da decisão que imputou multa à recorrente, tendo em vista que esta, em sede de recurso, demonstrou que realizou o pagamento fora do prazo acordado em audiência. O prazo final para cumprimento do acordo era 10/07/2023, todavia, o pagamento só foi realizado, na data de 24/08/2023. Resta, portanto, configurada a falha na prestação dos serviços da recorrente. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses que não foram comprovadas na presente reclamação. Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos da recorrida, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços. 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, julgando-o IMPROVIDO, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos arts. 4º, inciso I; art. 6º, inciso III, IV, V e VI; 39, II, III, IV, V e XII; 42, parágrafo único; 43, §3º e 56, I da Lei nº 8.078/90 c/c o art. 18, I do Dec. Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita/PB, 24 de Janeiro de 2024. RAFAELA CORREIA LIMA Relatora THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente Procon/SR Processo Nº 23.05.0098.001.00042-3 RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: RECORRIDO: PEDRO HENRICK DOS SANTOS MACIEL EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. ACORDO REALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÁTICA INFRATIVA. PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 4 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação apresentada por PEDRO HENRICK DOS SANTOS MACIEL, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais). O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura de reclamação, no dia 15/05/2023 às 11h48min, em razão de um parcelamento automático realizado indevidamente. Em sede de audiência restou frutífera a conciliação, onde foi acordado que os juros aplicados no parcelamento seriam estornados ao recorrido. Fato é que a empresa não cumpriu com o acordado. Em grau de recurso administrativo, a recorrente, alegou que o parcelamento automático questionado pelo recorrido consiste em uma prática legal autorizada pelo BANCO CENTRAL e que não cometeu nenhuma prática infrativa. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA. Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, podemos considerar que o BANCO cometeu práticas infratrivas de forma reiterada. A primeira em realizar um parcelamento automático indevido e sem prévia informação ao consumidor e a segunda, em não cumprir com o acordo realizado na audiência de conciliação. Na ausência de ciência do consumidor quanto ao parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente, este deve ser anulado, pois viola o dever de informação ao consumidor, tornando o débito excessivamente oneroso e desviando da finalidade proposta por meio da Resolução do BACEN nº 4.549. O dever de informar deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor. Caberia ao Banco recorrente, de forma transparente, prestar os devidos esclarecimentos ao recorrido sobre a origem de sua dívida, sobre o porquê daquela cobrança, para que ele pudesse estar consciente da situação. Portanto, não merece ser reformada a decisão que imputou multa à recorrente, tendo em vista ter ela faltado com o dever de informação. Resta, portanto, configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses que não foram comprovadas na presente reclamação. Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos da recorrida, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços. 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, julgando-o IMPROVIDO, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, inciso II, III, IV, V, XI e XI; 39, II, III, IV, V e VI; 42 parágrafo único da Lei nº 8.078/90 c/c o art. 12, V, VI, XI do Dec. Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita, 21 de fevereiro de 2024. RAFAELA CORREIA LIMA Relatora THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente Procon/SR Processo Nº 23.04.0098.001.00037-3 RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: RECORRIDO: FRANCISCO TAVARES DOS SANTOS EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERINDEVIDAMENTO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ASSUNTOS FINANCEIROS. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE. PROCEDENTE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 5 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais). A reclamação foi aberta no dia 24/04/2023, em razão do recorrido alegar que comprou um imóvel sob o contrato de nº 844447635255, casa financiada pela recorrente, que é o procurador do antigo comprador. Informa que o referido contrato se encontra inadimplente, com 20 faturas em aberto, onde queria uma solução para renegociação da dívida, que se encaixe em seu orçamento financeiro, em razão de estarem altos os valores. Em grau de recurso administrativo, o recorrente argumentou que o contrato firmado de mútuo habitacional foi firmado entre a recorrente e Jacledeson de Oliveira Souza (antigo comprador), não tendo sido juntada qualquer procuração de concessão de crédito. Que o contrato foi repassado pelo titular ao recorrido, “via contrato de gaveta”. Que por este motivo, o recorrido é parte ilegítima para pleitear eventual direito. Que a recorrente, uma vez que é credora, possui a liberalidade de renegociar ou não as dívidas do reclamante Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do procedimento administrativo. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA. Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que imputou multa à recorrente, tendo em vista que o recurso apresentado está desprovido de fundamentação. Um Recurso pode ser entendido como um "remédio" voluntário, idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão que se busca impugnar. Doravante, deve ser visto como um inegável desdobramento do exercício do direito de ação/petição ao longo do processo. Na hipótese em análise, verificamos que o recorrido anexou aos autos procuração com totais poderes que lhes foram repassados para resolver o caso em demanda. O recurso interposto não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da decisão administrativa de primeiro grau, mostrando-se assim inadequado. Analisando os autos, verificamos que o recorrido, diante da ausência de proposta de negociação com parcelamento pela parte recorrente, apenas dando a opção de quitar o débito em uma única parcela no valor de R$19.536,66 (dezenove mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), corre o risco de tornar-se devedor de uma dívida que comprometa a sua subsistência. A demora da recorrente em resolver a situação de um cliente que, demonstra a boa-fé de querer pagar sua dívida, buscando apenas uma readequação das parcelas do financiamento para que conciliem o adimplemento contratual e a sua sobrevivência, vai de encontro com a Lei do Superendividamento, publicada em 02 de julho de 2021. Essa Lei nos traz uma série de regras e princípios a serem observados pelas empresas, em especial aquelas que concedem crédito, e seu foco é dar maior proteção aos consumidores em vulnerabilidade, visando inibir o superendividamento. Tem-se por superendividamento: Art. 54-A ao CDC, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." A nova lei traz como princípio a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção, conciliação, tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e a preservação de um mínimo existencial. (Art. 4º, inc. X do CDC). Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Ademais, cumpre enfatizar que a lei prevê a possibilidade de repactuação de dívidas vencidas e vincendas, ou seja, mesmo que o compromisso ainda não tenha vencido, pode ser incluído no plano de repactuação, reduzindo o valor da parcela de modo a harmonizar com o comprometimento máximo da renda (30%). Portanto, o não oferecimento de proposta de acordo para a garantia do pagamento do financiamento, adotado pela recorrente, deixa o recorrido em extrema desvantagem, pois, o requerido na inicial e em audiência foi apenas uma melhor oferta para pagamento de seus débitos. Não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando vantagem manifestamente excessiva, o que lhe causou prejuízos financeiros. 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para negar provimento ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, incisos DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 6 II, III, VI, X e XI; 39º, incisos II, IV, V, VII, XII; 54º-A, §1º e 56, inciso I da lei nº 8.078/90; c/c artigo 12, III, V, VI; 18, Inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita, 31 de janeiro de 2024. THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Relatora RAFAELA CORREIA LIMA Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente/PROCON-SR Processo Nº 23.03.0098.001.00009-3 RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO: ELZA CANTALICE (OAB/PB 12.173) RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO DA SILVA EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÁTICA INFRATIVA. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE. PROCEDENTE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais). A reclamação foi aberta no dia 02/03/2023. A recorrida alegou que estaria negativada no BANCO RECORRENTE, em razão de um empréstimo, cuja origem desconhece e que está descontando da sua conta mensalmente, a quantia de R$ 135,00 (Cento e trinta e cinco reais). Em grau de recurso administrativo, o recorrente alegou que foi identificado o contrato de nº 811842393, celebrado em 22/05/2019, no valor de R$ 4.844,64. Que esse valor foi encaminhado ao Banco 001, agência 1268-8, conta corrente 16203-5, pertencente a recorrida. Que o contrato foi encaminhado para análise interna e que não foi identificada nenhuma irregularidade. Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do procedimento administrativo. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA. Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que imputou multa ao recorrente, tendo em vista que o recurso apresentado não apresentou provas suficientes para modificá-lo. Em que pese a recorrente ter alegado que as assinaturas apostas no contrato e no cartão de assinatura são idênticas, sem necessidade de perícia grafotécnica, não foi esta a conclusão a que chegou este órgão. É possível constatar que as assinaturas do contrato e da identidade da recorrida são divergentes, sendo de fato, desnecessária prova pericial. Logo, verificada a irregularidade na contratação, inexistente deve ser considerada a dívida e ilegais os seus descontos. Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Neste sentido, estabelece o art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que lhe causou prejuízos financeiros. 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para negar provimento ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, incisos II, III, IV, V e VII; 39, II, III, IV e V; 42 e 56, inciso I da lei nº 8.078/90; c/c artigo 18, Inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita, 31 de janeiro de 2024. DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 7 RAFAELA CORREIA LIMA Relatora THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente Procon/SR Processo Nº 23.02.0098.001.00023-3 RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO RECORRENTE: BANCO PAN ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHIMIT (OAB/PR58.885) RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÁTICA INFRATIVA. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE. PROCEDENTE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO PAN em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A reclamação foi aberta no dia 08/02/2023, em razão da recorrida alegar que efetuou um empréstimo no valor de R$1.253,00 (hum mil duzentos e cinquenta e três reais), sob o número de proposta 770537109, que após fazer o empréstimo percebeu que os juros cobrados até o final do contrato seriam muito altos, e, diante dessa análise, resolveu fazer o cancelamento e a devolução do valor creditado em sua conta. Que ao procurar a empresa recorrente, não obteve solução no caso. Na audiência de conciliação foi realizado um acordo, todavia, posteriormente, foi solicitado o desarquivamento dos autos, em razão do seu descumprimento. Em grau de recurso administrativo, o recorrente argumentou de forma genérica e apenas impugnou o valor da multa aplicada. Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do procedimento administrativo. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA. Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que imputou multa à recorrente, tendo em vista que o recurso apresentado está desprovido de fundamentação. Um Recurso pode ser entendido como um "remédio" voluntário, idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão que se busca impugnar. Doravante, deve ser visto como um inegável desdobramento do exercício do direito de ação/petição ao longo do processo. Na hipótese em análise, verificamos que o recurso interposto não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da decisão administrativa de primeiro grau, mostrando-se assim inadequado, tendo em vista que o recorrente não anexou aos autos, qualquer prova documental que comprovasse o cumprimento do acordo realizado em audiência. Não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Neste sentido, estabelece o art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos da recorrida, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que lhe causou prejuízos financeiros. 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para negar provimento ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, incisos III, IV, V, VI e XI; 39º, incisos II, III, IV, V, XII; 42º e 56, inciso I da lei nº 8.078/90; c/c artigo 12, III, V, VI; 18, Inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita, 24 de janeiro de 2024. DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 8 THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Relatora RAFAELA CORREIA LIMA Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente/PROCON-SR Processo Nº 22.10.0098.001.00015-3 RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO RECORRENTE: AME DIGITAL BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOÃO CÂNDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB/RJ143.142) RECORRIDO: JOSÉ SEVERINO DE LIMA SILVA EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROCEDENTE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso AME DIGITAL BRASIL LTDA., em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação apresentada por JOSÉ SEVERINO DE LIMA SILVA, multando as recorrentes pelo descumprimento dos artigos da Lei nº 8.078/90, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura de reclamação, no dia 10/10/2022 às 11h47min, em razão do recorrido ter efetuado um pagamento integral, com atraso da fatura do mês de abril de 2022 e esse valor ter sido parcelado de forma automática. Em grau de recurso administrativo, como prejudicial de mérito, a recorrente, AME DIGITAL, se defendeu, alegando ilegitimidade de parte, por ser apenas administradora do cartão e não o banco responsável pela cobrança. Ao final, requereu a insubsistência da reclamação com o consequente cancelamento da multa aplicada. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que imputou multa à recorrente, tendo em vista que, conforme estabelece o artigo 7º, parágrafo único e artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes inseridos na cadeia de fornecimento e intermediação do produto. A responsabilidade civil da recorrente neste caso é pautada na teoria do risco do proveito (art. 927 , CC ), devendo esta responder pelos danos causados ao consumidor, visto que assume o risco de sua atividade. Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Neste sentido, estabelece o art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que lhe causou prejuízos financeiros. 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, inciso I; art. 6º, inciso III, IV, VI e XI; 39, II, IV e V; 51, §1º, III; 56, I da Lei nº 8.078/90 e art. 18, I, do Decreto Federal nº2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita/PB, 28/02/2024 THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Relatora RAFAELA CORREIA LIMA Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente/PROCON-SR Processo Nº 23.05.0098.001.00045-3 RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 9 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: RECORRIDO: VALDEMIR COSTA FRAZÃO EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. SUPERENDIVIDAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE. PROCEDENTE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO BRADESCO em face de decisão proferida pelo PROCON– SR que julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais). A reclamação foi aberta no dia 17/05/2023. O recorrido alegou que possui pendências financeiras com a recorrente, e solicitou proposta para quitação desse débito. A recorrente não apresentou propostas. Em grau de recurso administrativo, o recorrente argumentou de forma genérica e apenas impugnou o valor da multa aplicada. Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do procedimento administrativo. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA. Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que imputou multa ao recorrente, tendo em vista que o recurso apresentado está desprovido de fundamentação. Um Recurso pode ser entendido como um "remédio" voluntário, idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão que se busca impugnar. Doravante, deve ser visto como um inegável desdobramento do exercício do direito de ação/petição ao longo do processo. Na hipótese em análise, verificamos que o recurso interposto não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da decisão administrativa de primeiro grau, mostrando-se assim inadequado. Não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Neste sentido, estabelece o art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que lhe causou prejuízos financeiros. 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para negar provimento ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, incisos III, IV e V; 39, I, II, IV e XII; 54-A, §1º, 56, inciso I da lei nº 8.078/90; c/c artigo 18, Inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita, 24 de janeiro de 2024. THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Relatora RAFAELA CORREIA LIMA Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente/PROCON-SR Processo Nº 22.11.0098.001.00029-3 RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAUJO RECORRENTE: ENERGISA DA PARAÍBADISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDARADE LEITE (OAB/PB 28.493-A) RECORRIDO: JOSE MILTON DOS SANTOS EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 10 PRÁTICA INFRATIVA. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE. PROCEDENTE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ENERGISA DA PARAIBA- DISTRBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão proferida pelo PROCON– SR que julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). A reclamação foi aberta no dia 16/11/2022. O recorrida alegou que possui uma UC 5/706897-6 e que desde o ano de 2021 vem recebendo cobranças referente a um seguro Diária Inter Hospit. Familiar, no valor de R$26,51. Afirma que percebeu essas cobranças no mês de outubro/2022 e que entrou em contato com a recorrente para solicitar o cancelamento do serviço e a restituição de valores pagos indevidos, porém, não obteve êxito. O recorrido se sente prejudicado por ter efetuado pagamentos por um plano que nunca contratou. Em grau de recurso administrativo, a recorrente alegou que o titular da unidade consumidora celebrou o contrato junto à empresa, em 17/10/2013, ao aceitar a inclusão e pagamentos.dos valores atinentes ao seguro, estando, desde então, amparado em caso de sinistro eventualmente acionado. Que o recorrido demonstrou desinteresse na contratação e por isso resolveu cancelar, alegando que desconhecia o serviço. Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do procedimento administrativo. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA. Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que imputou multa ao recorrente, tendo em vista que o recurso apresentado não apresentou provas suficientes para modificá-lo. Em que pese a recorrente ter alegado que o contrato foi realizado em 2013 e que o recorrido estava ciente da contratação do serviço, não foi esta a conclusão a que chegou este órgão. É possível constatar que a recorrente não anexou nenhum documento comprovando a celebração do contrato realizado entre às partes. Logo, verificada a irregularidade na contratação, inexistente deve ser considerado o serviço, e por direito, o recorrido deveria ter sido restituído pelo valores pagos por um serviço que desconhece ter contratado. Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 39, protege a integridade dos consumidores: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Neste sentido, estabelece o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando prática infrativa, o que lhe causou prejuízos financeiros. 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para negar provimento ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, incisos II, VI e X; 39, III, IV e V; 42 e 56, inciso I da lei nº 8.078/90; c/c artigo 18, Inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita, 21 de fevereiro de 2024. THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Relatora RAFAELA CORREIA LIMA Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente/PROCON-SR Processo Nº 22.11.0098.001.00022-3 RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A ADVOGADO: ELZA CANTALICE (OAB/PB 12.173) RECORRIDO: SHAWANG SOARES MON TEIRO EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. VÍCIO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÁTICA INFRATIVA. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE. PROCEDENTE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO BRADESCARD S.A em face de decisão proferida pelo DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 11 PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A reclamação foi aberta no dia 10/11/2022. O recorrido alegou que possui o um cartão de crédito pela recorrente e que efetuou uma ligação no dia 16/08/2022 para a reclamada com o objetivo de tratar sobre o cartão de crédito, e lhe foi oferecido umpr5oduto de economia premiada, onde o saldo seria descontado apenas do limite do cartão, porém, ao receber suas faturas percebeu os descontos. O recorrido entrou em contato com a recorrente, mas a empresa não atendeu sua solicitação. Que as cobranças continuaram vindo. Em grau de recurso administrativo, o recorrente argumentou de forma genérica e apenas impugnou o valor da multa aplicada. Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do procedimento administrativo. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA. Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que imputou multa à recorrente, tendo em vista que o recurso apresentado está desprovido de fundamentação. A empresa recorrente, mesmo devidamente notificada, não compareceu à audiência, nem tampouco apresentou defesa, deixando sem solução o problema do recorrido. Um Recurso pode ser entendido como um "remédio" voluntário, idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão que se busca impugnar. Doravante, deve ser visto como um inegável desdobramento do exercício do direito de ação/petição ao longo do processo. Na hipótese em análise, verificamos que o recurso interposto não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da decisão administrativa de primeiro grau, mostrando-se assim inadequado. Não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a integridade dos consumidores: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Neste sentido, estabelece o art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos da recorrida, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, configurando má prestação de serviços, o que lhe causou prejuízos financeiros. 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para negar provimento ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, incisos III, IV, V, VI, e XI; 39, II, IV 39º, incisos II, III, IV e V, e 56, inciso I da lei nº 8.078/90; c/c artigo 12, III, V, VI; 18, Inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita, 24 de janeiro de 2024. THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Relatora RAFAELA CORREIA LIMA Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente/PROCON-SR Processo Nº 25.009.001.22.000026-0 RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO RECORRENTE: BANCO BMG ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB/MG 142.706 RECORRIDO: HENRIQUE PEREIRA DA SILVA EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÁTICA INFRATIVA. PROCEDENTE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO BMG em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A reclamação foi aberta no dia 15/06/2022. Nela, o recorrido alega que desconhece todos os empréstimos realizados em seu DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 12 nome pela recorrente, que o valor total chega a R$3.496,02 (três mil quatrocentos e noventa e seis reais e dois centavos). Requereu o cancelamento de todas as transações, porém, não obteve solução. Em grau de recurso administrativo, o recorrente, BANCO BMG, alegou que o recorrido firmou contrato de cartão de crédito junto ao recorrente, que o contrato se encontra devidamente assinado. Que não existe irregularidade na contratação. Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele fosse conhecido e provido, declarando o arquivamento da reclamação. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA. Recebo o recurso no efetivo suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1 , II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser conhecido o recurso interposto pelo recorrente, uma vez que este não juntou no prazo fatal, que seria até o dia 07/04/2023, tendo em vista que o recorrente foi notificado no dia 24/03/2023, tornando assim, intempestivo.. Verifica-se que desde a fase inicial da reclamação, o recorrente não anexou documentos com que comprovem a assinatura do recorrido, apenas contrato com assinatura digital de terceiro, que não é válido. (Informativo STJ 684 contratos) Assim, verificando-se que o presente recurso é inexistente, face à juntada fora do prazo, decido por não apreciá-lo. 3. DECISÃO Pelo exposto, não conheço o recurso, ante a irregularidade da juntada do prazo. Notifique-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita, 31 de janeiro de 2024. THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Relatora RAFAELA CORREIA LIMA Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente/PROCON-SR Processo Nº 23.04.0098.001.00040-3 RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A ADVOGADO: INGRID GADELHA (OAB/PB 15.488) RECORRIDO: ANTÔNIO SEBASTIÃO DA COSTA EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇOS FINANCEIROS. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REVELIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PROCEDENTE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO SANTANDER S.A, em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais). O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura de reclamação, no dia 26/04/2023 às 10h24min, com a alegação de que, o recorrido possuía um débito com o banco recorrente, em torno de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), e que ao procurá-lo para pagar a dívida, o valor já se encontrava em aproximadamente, R$ 6.086,00 (Seis mil e oitenta e seis reais). O banco recorrente se fez revel, e em grau de recurso administrativo, se defendeu, alegando que a parte recorrida havia contratado um parcelamento – nº 320000089130, denominado Crédito Unificado com Proteção, no valor de R$ 5.867,62 (Cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), a ser quitado em 18 (dezoito) parcelas, sendo utilizado para quitar os débitos: cartão SX visa – R$ 2.390,42 e cartão SX Master: R$ 3.477,20. Que essa operação foi realizada em agência bancária após a leitura dos termos e a digitação da senha. Que posteriormente, a parte recorrida realizou em 25/04/2023, outra contratação de refinanciamento, denominado Crédito Reorganização, no valor de R$ 6.086,00 (Seis mil e oitenta e seis reais), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 491,06 (quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos), a fim de quitar o parcelamento anteriormente contratado e o cartão SX Master. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA. Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que imputou multa ao recorrente, tendo em vista que a decisão administrativa visa controlar e fiscalizar os estabelecimentos comerciais a fim de assegurar que eles estão atuando conforme a lei, além de apurar a ocorrência de lesões contra o consumidor. No caso em questão, vê-se que a retrata a hipossuficiência do consumidor, pois, é difícil a produção de prova constitutiva de seu direito, aliás, eu diria impossível, o que dificulta sua defesa nesta reclamação. Em razão disso é que o CDC traz em seu art. 6°, VIII do CDC, o direito à inversão do ônus da prova: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”; Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 13 em face da recorrente, é evidente que o ônus de provar que não houve de fato queda de energia deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC. Ressalte-se de que o banco recorrente não prestou os devidos esclarecimentos ao recorrido. O direito à informação é direito básico do consumidor e visa assegurar, ao mesmo tempo, uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou ao serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. No tocante ao valor da multa, constata-se que foi imposta com supedâneo no art. 57 do CDC ; todavia, verifica-se que na equação aplicada, referida multa atingiu patamar que se mostra desarrazoado e desproporcional, destoando da proporcionalidade esperada. Portanto, reformo em parte o presente recurso, para reduzir para o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais). 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, inciso III, IV, V, VI e XI e 39, II, V, VI e X; 42; 56, I da Lei nº 8.078/90 c/c o art. 18, I do Dec. Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita/PB, 07 de fevereiro de 2024. THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Relatora RAFAELA CORREIA LIMA Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente/PROCON-SR Processo Nº 23.06.0098.001.00057-3 RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A ADVOGADO: INGRID GADELHA (OAB/PB 15.488) RECORRIDO: RENATO RIBEIRO DA SILVA FILHO EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇOS FINANCEIROS. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. REVELIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PROCEDENTE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO SANTANDER S.A, em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais). O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura de reclamação, no dia 27/06/2023 às 08h44min, com a alegação de que, possuía dois empréstimos e que ao procurar o banco para resolver o débito, foi induzido a erro, tendo renegociado a dívida, o que acabou gerando um novo contrato de empréstimo. Que não houve seu consentimento. O banco recorrente, em grau de recurso administrativo, se defendeu, alegando que na data de 19/12/22 foi firmado contrato nº 601277486, a ser pago em 66(sessenta e seis) parcelas mensais, no valor de R$ 328,66 (Trezentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos). Que o recorrido forneceu os documentos para a operação e assinou o termo. Que foi liberado o valor de R$ 2797,34 (Dois mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos). Que o valor de, R$ 9.226,12 (Nove mil, duzentos e vinte e seis reais e doze centavos), liberado para o recorrido, permaneceu retido ao banco para dar quitação às operações anteriormente firmadas. Que a parte recorrida aceitou as condições contratuais apresentadas, liquidando as operações conforme acordado, através de uma menor taxa de juros. Que todas as informações relativas às condições contratuais foram apresentadas de maneira clara e transparente ao contratante. Que após uma análise criteriosa, este aceitou os termos propostos, entendendo os compromissos e obrigações envolvidos no contrato. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA. Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que imputou multa ao recorrente, tendo em vista que a decisão administrativa visa controlar e fiscalizar os estabelecimentos comerciais a fim de assegurar que eles estão atuando conforme a lei, além de apurar a ocorrência de lesões contra o consumidor. No caso em questão, vê-se que a retrata a hipossuficiência do consumidor, pois, é difícil a produção de prova constitutiva de seu direito, aliás, eu diria impossível, o que dificulta sua defesa nesta reclamação. Em razão disso é que o CDC traz em seu art. 6°, VIII do CDC, o direito à inversão do ônus da prova: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”; Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor em face da recorrente, é evidente que o ônus de provar que não houve de fato queda de energia deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC. Ressalte-se de que, em que pese os esclarecimentos prestados pelo banco recorrente, não restou confirmado o livre consentimento do recorrido à aquisição de um novo empréstimo para quitação de débitos anteriores. Nesse caso, entendemos que não foram dadas informações claras sobre o produto (renegociação de empréstimo) que estava sendo adquirido. O direito à informação é direito básico do consumidor e visa assegurar, ao mesmo tempo, uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 14 produto ou ao serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. No tocante ao valor da multa, constata-se que foi imposta com supedâneo no art. 57 do CDC ; todavia, verifica-se que na equação aplicada, referida multa atingiu patamar que se mostra desarrazoado e desproporcional, destoando da proporcionalidade esperada. Portanto, reformo em parte o presente recurso, para reduzir para o valor de R$ 2.250,00 (Dois mil, duzentos e cinquenta reais). 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, inciso III, IV, V, VI e XI e 39, II, V, VI e X; 42; 56, I da Lei nº 8.078/90 c/c o art. 18, I do Dec. Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita/PB, 07 de fevereiro de 2024. THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Relatora RAFAELA CORREIA LIMA Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente/PROCON-SR Processo Nº 25.009.001.22-0000255 RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB/PB 14.139) RECORRIDO: TATIANE MARIA DA SILVA EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇOS ESSENCIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PROCEDENTE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação apresentada por TATIANE MARIA DA SILVA, multando a reclamada pelo descumprimento dos artigos da Lei nº 8.078/90, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais). O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura de reclamação, no dia 10/06/2022 às 12h25min, onde a consumidora alegava que, por um longo período, o medidor foi instalado no poste e que ela pagava uma taxa de apenas R$ 15,00 (Quinze reais). Que foi solicitada a troca várias vezes, mas que não foi feito. Que em meados de 2022, houve uma recuperação de consumo, no valor de R$ 1.189,34 (Hum mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) Que fez um parcelamento com a Energisa, mas que a cobrança é abusiva, pois a culpa pelo problema seria da recorrente. Em grau de recurso administrativo, a recorrente, ENERGISA DA PARAÍBA, se defendeu, alegando que os kwhs cobrados (1476), correspondem aos 17 meses em que não foi feita a leitura, logo, consumo cobrado corresponde a 113 kwhs de consumo por mês, nos 17 meses. Ou seja, a média de consumo da unidade consumidora. Que quando teve acesso ao medidor, o leitorista confirmou consumo acumulado no aparelho medidor para aquele mês e que deixou de ser aferido no anterior em razão de falta de acesso ao interior do imóvel que possui medição interna, gerando acúmulo. Que no dia 11/05/22 foi realizada manutenção com troca da caixa e medição, sendo possível a conferência da leitura, dessa forma ocorrendo o acerto do faturamento. A fatura do mês de maio/22, foi emitida com o total de 1476 kwhs, que corresponde ao consumo do mês e as diferenças de consumo que deixaram de ser apuradas no período acima citado. Que a consumidora firmou o termo de confissão de dívida, parcelando a fatura do acerto do faturamento, com entrada de R$142,00 e o saldo remanescente em 24 vezes de R$49,30. Afirmou ao final que não cometeu ato ilícito, pedindo a desconsideração da pena ou sua redução. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA. Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que imputou multa ao recorrente, tendo em vista que a decisão administrativa visa controlar e fiscalizar os estabelecimentos comerciais a fim de assegurar que eles estão atuando conforme a lei, além de apurar a ocorrência de lesões contra o consumidor. Vê-se que a retrata a hipossuficiência do consumidor, pois, é difícil a produção de prova constitutiva de seu direito, aliás, eu diria impossível, o que dificulta sua defesa nesta reclamação. Em razão disso é que o CDC traz em seu art. 6°, VIII do CDC, o direito à inversão do ônus da prova: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”; Portanto, entendemos que é ônus da concessionária comprovar que o problema causado na unidade consumidora da recorrida, não se deu em razão da falha na prestação de serviços, a partir do momento que a recorrente, não atendeu as solicitações feitas pela consumidora. Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor em face da recorrente, é evidente que o ônus de provar que o problema do caso em questão, decorreu de culpa exclusiva da recorrida, deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC. DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 15 No tocante ao valor da multa, constata-se que foi imposta com supedâneo no art. 57 do CDC ; todavia, verifica-se que na equação aplicada, referida multa atingiu patamar que se mostra desarrazoado e desproporcional, destoando da proporcionalidade esperada. Portanto, reformo em parte o presente recurso, para reduzir a multa em ½ (metade), qual seja, R$ 2.250,00 (Dois mil, duzentos e cinquenta reais). 3. DECISÃO Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, inciso III, VI, VIII e X; 39, II, IV e V; 56, I da Lei nº 8.078/90 c/c o art. 12, III, VI e VII; 13, IV; 18, I do Dec. Federal nº 2.181/97. Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita/PB, 31 de janeiro de 2023. THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Relatora RAFAELA CORREIA LIMA Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente/PROCON-SR Processo Nº 23.05.0098.001.-00034-3 RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO RECORRENTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB/MG 142.706) RECORRIDO: FRANCISCO VALERIO FILHO EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO BMG S.A em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 4.5000,00 (Quatro mil e quinhentos reais). A reclamação foi aberta no dia 12/05/2023, em razão do recorrido alegar que estava sendo cobrado por um contrato de empréstimo no valor de R$1.675,52, em parcelas no valoe de R$70,53, no período de 01/02/2018 e o outro no valor de R$143,38, EM PARCELAS NO VALOR DE R$62,28, vinculado a um cartão de crédito do recorrente, que afirma nunca ter solicitado. Em grau de recurso administrativo, o recorrente, BANCO BMG S.A, informou que o recorrido firmou contrato autorizou o Banco a descontar em sua folha de pagamento o valor da fatura, sendo que o valor restante deveria ser pago pelo recorrido. Que o contrato encontra-se devidamente assinado. Que o valor do saque foi disponibilizado na conta corrente do recorrido. Que o recorrido autorizou o desconto em folha. Que o contrato ocorreu dentro das disposições legais. Ao final, solicitou o arquivamento da reclamação. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA. Recebo o recurso no efetivo suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1 , II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, merece ser reformada a decisão que imputou multa à recorrente, tendo em vista que o recorrido não anexou aos autos, qualquer prova documental que configurasse infração por parte da empresa. Além disso, em sede de audiência, o recorrido confessou a assinatura, mas alegou que deu seus dados a alguém cujo nome não sabe informar, mas que não finalizou contrato e que não recebeu dinheiro em sua conta. Logo, vê-se que a questão não configura prática infrativa, o recorrente anexou documentos onde se comprova a transferência do valor para a conta do recorrido. Era ônus do recorrido, quando da abertura da reclamação, comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/15. Logo, se não foi produzida prova suficiente não há como manter a decisão de procedência. Portanto, em sendo verificado que não há qualquer infração cometida pela empresa recorrente, decido como PROVIDO o presente recurso, para revogar a sentença e julgar IMPROCEDENTE a presente reclamação. 3. DECISÃO Pelo exposto, dou PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença julgando-se IMPROCEDENTE a presente reclamação. Notifique-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita, 07 de fevereiro de 2024. THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Relatora RAFAELA CORREIA LIMA Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente/PROCON-SR Processo Nº 25.05.0098.001-00057-3 RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO RECORRENTE: BANCO BMG S.A DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 16 ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB/MG 142.706) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: RECORRIDO: JOÃO CASSIANO SILVA EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO BMG S.A E BANCO BRADESCO S.A em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 1.5000,00 (Hum mil e quinhentos reais). A reclamação foi aberta no dia 23/05/2023, em razão do recorrido alegar que possui empréstimos com as empresas reclamadas (recorrentes), que já era para ter finalizado, que tentou migrar seu salário para o banco do Brasil, porém, o recorrente Banco do Bradesco se nega a fazer a migração. Em grau de recurso administrativo, o recorrente, BANCO BMG S.A, informou que o recorrido firmou contrato de cartão crédito junto ao Banco reclamado. Que o contrato encontra-se devidamente assinado. Que o consumidor no ato da contratação entregou cópia de seus documentos pessoais, demonstrativo de folha de pagamento e comprovante de residência. Que o consumidor de posse do cartão, realizou saque, transferindo os valores diretamente para sua conta bancária. Que o valor do saque foi disponibilizado na conta corrente do recorrido. Que o recorrido autorizou o desconto em folha. Que o contrato ocorreu dentro das disposições legais. Ao final, solicitou o arquivamento da reclamação. Em grau de recurso administrativo, o recorrente, BANCO BRADESCO S.A, alega que o recorrido possui os contratos devidamente formalizados e todos assinados, bem como não há que se falar em falha na prestação de serviço, pois os documentos estão assinados e anexado aos autos do processo, onde comprova a celebração dos empréstimos. É o relatório. Passo a decidir. 2. ANÁLISE JURÍDICA. Recebo os recursos no efetivo suspensivo, do Decreto de nº. 2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 49, parágrafo único, passando à análise do mesmo. A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil pessoa humana, nos termos do artigo 1 , II, da CF/88, ecoa a sua valorização como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC. No caso em questão, merece ser reformada a decisão que imputou multa às recorrentes, tendo em vista que o recorrido não anexou aos autos, qualquer prova documental que configurasse infração por parte das empresas. Além disso, em sede de abertura de reclamação, o recorrido confessou a dívida, mas não concordou com os valores que estão sendo cobrados. Vale salientar que as recorrentes anexaram aos autos contratos assinados pelo recorrido comprovando a realização dos empréstimos. Logo, vê-se que a questão não configura prática infrativa, mas matéria afeta a revisão de juros abusivos. Era ônus do recorrido, quando da abertura da reclamação, comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/15. Logo, se não foi produzida prova suficiente não há como manter a decisão de procedência. Portanto, em sendo verificado que não há qualquer infração cometida pela empresa recorrente, decido como PROVIDO o presente recurso, para revogar a sentença e julgar IMPROCEDENTE a presente reclamação. 3. DECISÃO Pelo exposto, dou PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença julgando-se IMPROCEDENTE a presente reclamação. Notifique-se por “AR”, as partes da presente decisão. Publique-se no órgão oficial. Santa Rita, 28 de fevereiro de 2024. THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO Relatora RAFAELA CORREIA LIMA Membro da Câmara Recursal CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA Membro da Câmara Recursal HELTON RENÊ NUNES HOLANDA Superintendente/PROCON-SR Secretaria de Administração e Gestão Comissão Permanente de Licitação AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA DISPENSA ELETRÔNICA N° 003/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 053/2024 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE BANCA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social - SMSEG, torna público que realizará licitação, na modalidade Dispensa, na forma Eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, em seus art. 75 inciso XV, A e art. 72, Decretos Municipais Nº 61/2023, 62/2023, 63/2023, 73/2023, 84/2023, 86/2023, 87/2023, 88/2023, 89/2023, 92/2023, 93/2023 e 94/2023, e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas no Edital. Data para cadastro de propostas: 19/03/2024 às 14:00 horas; Data para abertura de propostas: 22/03/2024 às 09:00 horas; Início da sessão pública de lances: 22/03/2024 às 16:00 horas (horário de Brasília). Critério de Julgamento: menor preço. Situação: Divulgada no PNCP. DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 17 Modo de disputa: Fechado e aberto. O edital está disponível nos sites: https://www.portaldecompraspublicas.com.br e www.gov.br/pncp. Informações complementares: E- mail: secsegsantarita@gmail.com Telefone: (83) 99855-3954 Avenida Juarez Távora, s/n, Centro, Santa Rita/PB Santa Rita/PB, 19 de março de 2024 Ardnildo Morais dos Santos Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 005/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 050/2024 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS AQUISIÇÃO EXCLUSIVA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE GÊNERO PERECÍVEIS, TIPO PÃES (HOT-DOG), A SEREM FORNECIDOS AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS. O Município de Santa Rita, Estado da Paraíba, através da Coordenadoria de Licitações e Contratos, torna público que realizará a licitação, para registro de preços, na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as condições estabelecidas no Edital. DATA DA SESSÃO: 02/04/2024 Horário da abertura das propostas: 09:00 (horário local) Local da disputa: www.portaldecompraspublicas.com.br. Edital: https://licitacoes.santarita.pb.gov.br/categoria/editais, www.portaldecompraspublicas.com.br e www.tce.pb.gov.br. Esclarecimentos e impugnações: www.portaldecompraspublicas.com.br Santa Rita/PB, 19 de março de 2024 EDILENE DA SILVA SANTOS Secretária Municipal de Educação ERRATA Prezados, No que se refere à data de publicação do aviso de dispensa de licitação 002/2024, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA AQUISIÇÃO DE PEÇAS, ÓLEOS, FILTROS E LUBRIFICANTES DESTINADO A ATENDER AS REVISÕES PERIÓDICAS DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL DOS DOIS TRATORES, PERTENCENTES À SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO – SEAPPA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA - PB: Onde se lê no final do edital: “Data para abertura de propostas: 23/03/2024 às 09:00 horas; Início da sessão pública de lances: 23/03/2024 às 13:00 horas”. Lêia-se: “Data para abertura de propostas: 22/03/2024 às 09:00 horas; Início da sessão pública de lances: 22/03/2024 às 13:30 horas”. Santa Rita/PB, 19 de março de 2024. Sildo Alves de Morais Secretário de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento Santa Rita - PB, 19 de março de 2024. O SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: HOMOLOGAR o resultado da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 108/2023, que objetiva: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NECESSÁRIOS À IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO DO HOSPITAL INFANTIL NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SAÚDE, com base nos elementos constantes do processo correspondente, os quais apontam como proponentes vencedores: - GO VENDAS ELETRÔNICAS LTDA CNPJ: 36.521.392/0001-81 VALOR R$: 806,75 - GWC INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA CNPJ: 49.329.140/0001-05 VALOR R$: 14.402,40 - IMPÉRIO DO PAPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA CNPJ: 20.081.724/0001-14 VALOR R$: 4.740,00 - P D S DE ALMEIDA CNPJ: 45.088.720/0001-99 VALOR R$: 57.600,00 - WDS LIMA COMÉRCIO LTDA CNPJ: 23.799.541/0001-27 VALOR R$: 2.499,99 Publique-se e cumpra-se. ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE