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norma nº 2.190/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.190 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O PROJETO DE INCLUSÃO POPULAR - PIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
PORTARIA Nº. 085/2024
Dispõe sobre nomeação do Gestor do Fundo 
Municipal de Segurança Pública e adota 
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, nos termos da Lei Orgânica do 
Município de Santa Rita, de 05 de abril de 1990; Lei 
complementar Municipal nº. 27/2021; e art. 3º da Lei Municipal 
nº 2.135/2023;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear o Senhor Ardnildo Morais Dos Santos, 
ocupante do cargo de Secretário Municipal de Segurança 
Pública e Defesa Social de Santa Rita-PB, como Gestor do 
Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Santa Rita-PB, 19 de março de 2024.
Emerson Fernandes A.Panta
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.190/2024
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA 
MUNICIPAL O PROJETO DE 
INCLUSÃO POPULAR – PIP, EDÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública municipal o Projeto 
de Inclusão Popular - PIP, pessoa jurídica de direito privado, de 
natureza associação, sem fins econômicos e lucrativos, inscrito 
no CNPJ sob o nº 46.612.280/0001-90, sediada neste município. 
Parágrafo único - É uma entidade que se regerá pelo seu 
estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. 
Tendo como finalidade a prestação de serviço de assistência 
social, palestras temáticas, cursos profissionalizantes, apoio às 
escolas e apoio às pessoas com situação de vulnerabilidade.
Art. 2°- Fica autorizado a formalização de convênios com o 
poder público municipal, em conformidade com as atividades 
elencadas no Estatuto da Associação. 
Parágrafo único - A entidade ficam asseguradas 
asprerrogativas e vantagens da legislação vigente.
Art. 3° - A utilidade pública prevista no art. 1° aplica-se, no que 
couber, no âmbito do município de Santa Rita - PB, 
responsabilizando- se à Prefeitura Municipal pelas providências 
necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 19 de Março de 2024.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON
DESPACHO/CONJUR/FEVEREIRO/2024
Processo nº: 25.05.0098.001-000032-3
Recorrente: BANCO BMG S.A
Recorrido: IVANILSON FERREIRA DE CARVALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte recorrente
BANCO BMG S.A apresentou recurso tempestivamente, em 
razão da abertura de reclamação feita pelo recorrido 
IVANILSON FERREIRA DE CARVALHO..
Trata-se de reclamação consumerista onde o reclamante 
questionou a empresa BANCO BMG S.A acerca de um 
empréstimo consignado celebrado no ano de 2017.
Após audiência e documentos anexados pela empresa, essa 
consultoria jurídica concluiu pela insubsistência do feito, ante a 
ausência de infração e legislação consumerista.
Todavia, o cartório, de forma equivocada, notificou a empresa 
BANCO BMG S.A para que apresentasse recurso.
Diante disso, devolvo o processo ao cartório para que retifique 
a tramitação e notifique as partes da decisão.
. Após, arquivem-se os autos.
Santa Rita/PB, 21 de fevereiro de 2024.
Thâmara Galvão Gomes de Araujo
Assessora Jurídica
OAB/PB 22.706
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 2
Processo Nº 22.10.0098.001-00011-3
RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE 
ARAÚJO
RECORRENTE: LUIZACRED S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT 
(OAB/PR 58.885)
RECORRIDO: ADAMASTOR GOMES MENEZES
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. INFORMAÇÕES 
INSUFICIENTES. ANUIDADE DE 
CARTÃO. COBRANÇA INDEVIDA. 
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 
PROCEDENTE. MÉRITO. 
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 
RECURSO IMPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por 
MAGAZINE LUIZA S.A e LUIZACRED S.A, em face de 
decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a 
reclamação apresentada por ADAMASTOR GOMES 
MENEZES, multando as recorrentes pelo descumprimento dos 
artigos em face do descumprimento do art. 4º, incisos I; art. 6º, 
inciso III, IV e XI 39, II,IV e V; 56, inciso I da Lei nº 8.078/90 
c/c o art. 13, VI do Dec. Federal nº 2.181/97, através da qual foi 
imputada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 
O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura 
de reclamação, no dia 07/10/2022, em razão do recorrente ter 
realizado a contratação de um cartão de crédito e que foi 
informado pela recorrente que o consumidor só pagaria 03 
meses de anuidade e que logo em seguida o recorrido passaria a 
ser cliente ouro. Afirmada ainda, que recebeu um novo cartão 
com final 2744, que solicitou o cancelamento e mesmo assim 
continuou recebendo cobranças de anuidade.
A recorrente não atendeu ao pleito do recorrido, bem como 
descumpriu com as responsabilidades determinadas por lei. 
Em grau de recurso administrativo, a recorrente LUIZA CRED 
S.A, se ateve apenas a questionar a fundamentação legal, 
alegando ser esta genérica, dizendo que há necessidade de 
fundamentação específica quanto à suposta infração que lhe foi 
atribuída e que não existe irregularidade na cobrança, tendo em 
vista que a anuidade foi cobrada pelo uso do cartão de crédito. 
Ao final, requereu o recebimento do recurso com a consequente 
nulidade da decisão administrativa.
Tal alegação não merece acolhida, uma vez que, o parecer teve 
adequada prestação jurisdicional, bem como a devida 
fundamentação quanto às questões ventiladas na reclamação. 
Para tanto, utilizou-se dos artigos do Código de Defesa do 
Consumidor, que tratam da cobrança indevida, qual seja, o 
artigo 39. 
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil 
pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua 
valorização como um dos objetivos da política nacional das 
relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que 
imputou multa à recorrente, tendo em vista que restou 
caracterizada informações vagas, imprecisas e duvidosas ao 
recorrido, induzindo-o a erro no momento da contratação do 
cartão de crédito.
Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura 
falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto 
no art. 6º, III, IV do CDC, que prevê como direito básico do 
consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos 
morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes 
produtos e serviços, com especificação correta de 
quantidade, características, composição, qualidade, 
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que 
apresentem; 
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, 
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como 
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no 
fornecimento de produtos e serviços;
O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a 
integridade dos consumidores:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de 
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes 
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da 
disparidade com as indicações constantes da oferta ou 
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, 
alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados 
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como 
aqueles que não atendam as normas regulamentares de 
prestabilidade.
Neste sentido, estabelece o art. 14 e 18 do Código de Defesa do 
Consumidor que:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde 
independentemente da existência de culpa, pela reparação 
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos 
à prestação dos serviços, bem como por informações 
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do 
recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, 
configurando má prestação de serviços, o que lhe causou 
prejuízos financeiros.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para NEGAR 
PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo no mérito a 
decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º 
incisos III, IV e XI 39, II,IV e V; 56º, inciso I da Lei nº 
8.078/90 c/c o art. 13, VI do Dec. Federal nº 2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita, 07 de fevereiro de 2024.
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Relatora
RAFAELA CORREIA LIMA
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente/PROCON-SR
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 3
Processo Nº 23.06.0098.001.00060-3
RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO
RECORRENTE: CLARO S.A
ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA 
(OAB/RS 41.486)
RECORRIDO: CRISTINA MÁRCIA FERREIRA DE 
LIMA
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. QUEBRA DE 
ACORDO. COBRANÇA INDEVIDA. 
FALHA NA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS. PROCEDENTE. MÉRITO. 
RECURSO IMPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por CLARO 
S.A, em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que 
julgou procedente a reclamação apresentada por CRISTINA 
MÁRCIA FERREIRA DE LIMA, multando a recorrente no 
valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais). 
O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura 
de reclamação, no dia 27/06/2023 às 10h48min, em razão da 
recorrente ter continuado realizando a cobrança de faturas após 
o cancelamento dos serviços.
Em grau de recurso administrativo, a recorrente, CLARO S.A, 
se defendeu, alegando que a linha telefônica da recorrida foi 
cancelada em 17/07/2023, tendo sido o reembolso reclamado, 
realizado na conta recorrente indicada por ela.
Para comprovar suas alegações, a recorrente anexou aos autos, 
o comprovante de pagamento.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil 
pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua 
valorização como um dos objetivos da política nacional das 
relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não há que se falar em reformada da 
decisão que imputou multa à recorrente, tendo em vista que esta, 
em sede de recurso, demonstrou que realizou o pagamento fora 
do prazo acordado em audiência.
O prazo final para cumprimento do acordo era 10/07/2023, 
todavia, o pagamento só foi realizado, na data de 24/08/2023.
Resta, portanto, configurada a falha na prestação dos serviços 
da recorrente.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o 
fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação 
do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver 
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses que 
não foram comprovadas na presente reclamação.
Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura 
falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto 
no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do 
consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos 
morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais 
e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a 
integridade dos consumidores:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de 
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes 
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da 
disparidade com as indicações constantes da oferta ou 
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, 
alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados 
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como 
aqueles que não atendam as normas regulamentares de 
prestabilidade.
Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do 
Consumidor que:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde 
independentemente da existência de culpa, pela reparação 
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos 
à prestação dos serviços, bem como por informações 
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos da 
recorrida, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, 
configurando má prestação de serviços.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, julgando-o 
IMPROVIDO, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, 
com base nos arts. 4º, inciso I; art. 6º, inciso III, IV, V e VI; 
39, II, III, IV, V e XII; 42, parágrafo único; 43, §3º e 56, I da 
Lei nº 8.078/90 c/c o art. 18, I do Dec. Federal nº 2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita/PB, 24 de Janeiro de 2024.
RAFAELA CORREIA LIMA
Relatora
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente Procon/SR
Processo Nº 23.05.0098.001.00042-3
RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO: 
RECORRIDO: PEDRO HENRICK DOS SANTOS 
MACIEL
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. PARCELAMENTO 
AUTOMÁTICO. ACORDO 
REALIZADO. DESCUMPRIMENTO 
DE ACORDO. FALHA NA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 
PRÁTICA INFRATIVA. 
PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA 
DECISÃO A QUO. RECURSO 
CONHECIDO E IMPROVIDO.
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 4
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO 
BRADESCO S.A, em face de decisão proferida pelo 
PROCON–SR que julgou procedente a reclamação 
apresentada por PEDRO HENRICK DOS SANTOS 
MACIEL, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 
4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais).
O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura 
de reclamação, no dia 15/05/2023 às 11h48min, em razão de um 
parcelamento automático realizado indevidamente. 
Em sede de audiência restou frutífera a conciliação, onde foi 
acordado que os juros aplicados no parcelamento seriam 
estornados ao recorrido. Fato é que a empresa não cumpriu com 
o acordado.
Em grau de recurso administrativo, a recorrente, alegou que o 
parcelamento automático questionado pelo recorrido consiste 
em uma prática legal autorizada pelo BANCO CENTRAL e 
que não cometeu nenhuma prática infrativa.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil 
pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua 
valorização como um dos objetivos da política nacional das 
relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, podemos considerar que o BANCO 
cometeu práticas infratrivas de forma reiterada. A primeira em 
realizar um parcelamento automático indevido e sem prévia 
informação ao consumidor e a segunda, em não cumprir com o 
acordo realizado na audiência de conciliação.
Na ausência de ciência do consumidor quanto ao parcelamento 
automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga 
integralmente, este deve ser anulado, pois viola o dever de 
informação ao consumidor, tornando o débito excessivamente 
oneroso e desviando da finalidade proposta por meio da 
Resolução do BACEN nº 4.549.
O dever de informar deriva do respeito aos direitos básicos do 
consumidor. Caberia ao Banco recorrente, de forma 
transparente, prestar os devidos esclarecimentos ao recorrido 
sobre a origem de sua dívida, sobre o porquê daquela cobrança, 
para que ele pudesse estar consciente da situação.
Portanto, não merece ser reformada a decisão que imputou 
multa à recorrente, tendo em vista ter ela faltado com o dever de 
informação. 
Resta, portanto, configurada a falha na prestação dos serviços 
da instituição financeira.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o 
fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação 
do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver 
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses que 
não foram comprovadas na presente reclamação.
Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura 
falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto 
no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do 
consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos 
morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais 
e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a 
integridade dos consumidores:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de 
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes 
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da 
disparidade com as indicações constantes da oferta ou 
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, 
alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados 
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como 
aqueles que não atendam as normas regulamentares de 
prestabilidade.
Neste sentido, estabelece o art. 14 do Código de Defesa do 
Consumidor que:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde 
independentemente da existência de culpa, pela reparação 
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos 
à prestação dos serviços, bem como por informações 
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos da 
recorrida, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, 
configurando má prestação de serviços. 
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, julgando-o 
IMPROVIDO, mantendo no mérito a decisão do órgão a quo, 
com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, inciso II, III, IV, V, XI 
e XI; 39, II, III, IV, V e VI; 42 parágrafo único da Lei nº 
8.078/90 c/c o art. 12, V, VI, XI do Dec. Federal nº 2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita, 21 de fevereiro de 2024.
RAFAELA CORREIA LIMA
Relatora
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente Procon/SR
Processo Nº 23.04.0098.001.00037-3
RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE 
ARAÚJO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: 
RECORRIDO: FRANCISCO TAVARES DOS SANTOS
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. QUITAÇÃO DE 
DÍVIDA. LEI DO 
SUPERINDEVIDAMENTO. 
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. 
ASSUNTOS FINANCEIROS. 
RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO 
INADEQUADA E INSUFICIENTE. 
PROCEDENTE. MÉRITO. 
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 
RECURSO IMPROVIDO.
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 5
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão proferida pelo 
PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em razão 
da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do 
Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 
4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais).
A reclamação foi aberta no dia 24/04/2023, em razão do 
recorrido alegar que comprou um imóvel sob o contrato de nº 
844447635255, casa financiada pela recorrente, que é o 
procurador do antigo comprador. Informa que o referido 
contrato se encontra inadimplente, com 20 faturas em aberto, 
onde queria uma solução para renegociação da dívida, que se 
encaixe em seu orçamento financeiro, em razão de estarem altos 
os valores.
Em grau de recurso administrativo, o recorrente argumentou 
que o contrato firmado de mútuo habitacional foi firmado entre 
a recorrente e Jacledeson de Oliveira Souza (antigo comprador), 
não tendo sido juntada qualquer procuração de concessão de 
crédito. Que o contrato foi repassado pelo titular ao recorrido, 
“via contrato de gaveta”. Que por este motivo, o recorrido é 
parte ilegítima para pleitear eventual direito. Que a recorrente, 
uma vez que é credora, possui a liberalidade de renegociar ou 
não as dívidas do reclamante Ao final, requereu o recebimento 
do recurso, para que aquele fosse conhecido e provido, 
declarando a improcedência do procedimento administrativo.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil 
pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua 
valorização como um dos objetivos da política nacional das 
relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que 
imputou multa à recorrente, tendo em vista que o recurso 
apresentado está desprovido de fundamentação.
Um Recurso pode ser entendido como um "remédio" 
voluntário, idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, a 
reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma 
decisão que se busca impugnar. Doravante, deve ser visto como 
um inegável desdobramento do exercício do direito de 
ação/petição ao longo do processo. 
Na hipótese em análise, verificamos que o recorrido anexou aos 
autos procuração com totais poderes que lhes foram repassados 
para resolver o caso em demanda. O recurso interposto não 
trouxe fundamentação suficiente para combater as 
especificidades da decisão administrativa de primeiro grau, 
mostrando-se assim inadequado.
Analisando os autos, verificamos que o recorrido, diante da 
ausência de proposta de negociação com parcelamento pela 
parte recorrente, apenas dando a opção de quitar o débito em 
uma única parcela no valor de R$19.536,66 (dezenove mil 
quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), corre 
o risco de tornar-se devedor de uma dívida que comprometa a 
sua subsistência.
A demora da recorrente em resolver a situação de um cliente 
que, demonstra a boa-fé de querer pagar sua dívida, buscando 
apenas uma readequação das parcelas do financiamento para 
que conciliem o adimplemento contratual e a sua sobrevivência, 
vai de encontro com a Lei do Superendividamento, publicada 
em 02 de julho de 2021.
Essa Lei nos traz uma série de regras e princípios a serem 
observados pelas empresas, em especial aquelas que concedem 
crédito, e seu foco é dar maior proteção aos consumidores em 
vulnerabilidade, visando inibir o superendividamento.
Tem-se por superendividamento:
Art. 54-A ao CDC, "entende-se por superendividamento a 
impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, 
de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, 
exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo 
existencial, nos termos da regulamentação."
A nova lei traz como princípio a prevenção e tratamento do 
superendividamento como forma de evitar a exclusão social do 
consumidor, bem como a instituição de mecanismos de 
prevenção, conciliação, tratamento extrajudicial e judicial do 
superendividamento e de proteção do consumidor pessoa 
natural e a preservação de um mínimo existencial. (Art. 4º, inc. 
X do CDC).
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem 
por objetivo o atendimento das necessidades dos 
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e 
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a 
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a 
transparência e harmonia das relações de consumo, 
atendidos os seguintes princípios:
X - prevenção e tratamento do superendividamento como 
forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Ademais, cumpre enfatizar que a lei prevê a possibilidade de 
repactuação de dívidas vencidas e vincendas, ou seja, mesmo 
que o compromisso ainda não tenha vencido, pode ser incluído 
no plano de repactuação, reduzindo o valor da parcela de modo 
a harmonizar com o comprometimento máximo da renda 
(30%).
Portanto, o não oferecimento de proposta de acordo para a 
garantia do pagamento do financiamento, adotado pela 
recorrente, deixa o recorrido em extrema desvantagem, pois, o 
requerido na inicial e em audiência foi apenas uma melhor 
oferta para pagamento de seus débitos.
Não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na 
prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 
6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, 
a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais 
patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais 
e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a 
integridade dos consumidores:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de 
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes 
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da 
disparidade com as indicações constantes da oferta ou 
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, 
alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados 
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como 
aqueles que não atendam as normas regulamentares de 
prestabilidade.
Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do 
recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, 
configurando vantagem manifestamente excessiva, o que lhe 
causou prejuízos financeiros.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para negar 
provimento ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão 
do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, incisos 
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 6
II, III, VI, X e XI; 39º, incisos II, IV, V, VII, XII; 54º-A, §1º 
e 56, inciso I da lei nº 8.078/90; c/c artigo 12, III, V, VI; 18, 
Inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita, 31 de janeiro de 2024.
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Relatora
RAFAELA CORREIA LIMA
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente/PROCON-SR
Processo Nº 23.03.0098.001.00009-3
RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO 
FINANCIAMENTOS
ADVOGADO: ELZA CANTALICE (OAB/PB 12.173)
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO DA 
SILVA
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. FRAUDE. FALHA 
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 
PRÁTICA INFRATIVA. RECURSO 
COM FUNDAMENTAÇÃO 
INADEQUADA E INSUFICIENTE. 
PROCEDENTE. MÉRITO. 
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 
RECURSO IMPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO 
BRADESCO FINANCIAMENTOS em face de decisão 
proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a 
reclamação, em razão da infração cometida, nos termos do 
Código de Defesa do Consumidor, através da qual foi imputada 
multa no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).
A reclamação foi aberta no dia 02/03/2023. A recorrida alegou 
que estaria negativada no BANCO RECORRENTE, em razão 
de um empréstimo, cuja origem desconhece e que está 
descontando da sua conta mensalmente, a quantia de R$ 135,00 
(Cento e trinta e cinco reais).
Em grau de recurso administrativo, o recorrente alegou que foi 
identificado o contrato de nº 811842393, celebrado em 
22/05/2019, no valor de R$ 4.844,64. Que esse valor foi 
encaminhado ao Banco 001, agência 1268-8, conta corrente 
16203-5, pertencente a recorrida. Que o contrato foi 
encaminhado para análise interna e que não foi identificada 
nenhuma irregularidade.
Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele 
fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do 
procedimento administrativo.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil 
pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua 
valorização como um dos objetivos da política nacional das 
relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que 
imputou multa ao recorrente, tendo em vista que o recurso 
apresentado não apresentou provas suficientes para modificá-lo.
Em que pese a recorrente ter alegado que as assinaturas apostas 
no contrato e no cartão de assinatura são idênticas, sem 
necessidade de perícia grafotécnica, não foi esta a conclusão a 
que chegou este órgão. 
É possível constatar que as assinaturas do contrato e da 
identidade da recorrida são divergentes, sendo de fato, 
desnecessária prova pericial. Logo, verificada a irregularidade 
na contratação, inexistente deve ser considerada a dívida e 
ilegais os seus descontos.
Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura 
falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto 
no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do 
consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos 
morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais 
e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a 
integridade dos consumidores:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de 
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes 
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da 
disparidade com as indicações constantes da oferta ou 
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, 
alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados 
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como 
aqueles que não atendam as normas regulamentares de 
prestabilidade.
Neste sentido, estabelece o art. 14 e 18 do Código de Defesa do 
Consumidor que:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde 
independentemente da existência de culpa, pela reparação 
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos 
à prestação dos serviços, bem como por informações 
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do 
recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, 
configurando má prestação de serviços, o que lhe causou 
prejuízos financeiros.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para negar 
provimento ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão 
do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, incisos 
II, III, IV, V e VII; 39, II, III, IV e V; 42 e 56, inciso I da lei 
nº 8.078/90; c/c artigo 18, Inciso I do Decreto Federal nº 
2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita, 31 de janeiro de 2024.
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 7
RAFAELA CORREIA LIMA
Relatora
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente Procon/SR
Processo Nº 23.02.0098.001.00023-3
RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE 
ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO PAN
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHIMIT 
(OAB/PR58.885) 
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. 
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. 
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 
FALHA NA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS. PRÁTICA INFRATIVA. 
RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO 
INADEQUADA E INSUFICIENTE. 
PROCEDENTE. MÉRITO. 
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 
RECURSO IMPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO 
PAN em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que 
julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, 
nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da 
qual foi imputada multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e 
quinhentos reais).
A reclamação foi aberta no dia 08/02/2023, em razão da 
recorrida alegar que efetuou um empréstimo no valor de 
R$1.253,00 (hum mil duzentos e cinquenta e três reais), sob o 
número de proposta 770537109, que após fazer o empréstimo 
percebeu que os juros cobrados até o final do contrato seriam 
muito altos, e, diante dessa análise, resolveu fazer o 
cancelamento e a devolução do valor creditado em sua conta. 
Que ao procurar a empresa recorrente, não obteve solução no 
caso. Na audiência de conciliação foi realizado um acordo, 
todavia, posteriormente, foi solicitado o desarquivamento dos 
autos, em razão do seu descumprimento.
Em grau de recurso administrativo, o recorrente argumentou de 
forma genérica e apenas impugnou o valor da multa aplicada.
Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele 
fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do 
procedimento administrativo.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil 
pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua 
valorização como um dos objetivos da política nacional das 
relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que 
imputou multa à recorrente, tendo em vista que o recurso 
apresentado está desprovido de fundamentação.
Um Recurso pode ser entendido como um "remédio" 
voluntário, idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, a 
reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma 
decisão que se busca impugnar. Doravante, deve ser visto como 
um inegável desdobramento do exercício do direito de 
ação/petição ao longo do processo. 
Na hipótese em análise, verificamos que o recurso interposto 
não trouxe fundamentação suficiente para combater as 
especificidades da decisão administrativa de primeiro grau, 
mostrando-se assim inadequado, tendo em vista que o 
recorrente não anexou aos autos, qualquer prova documental 
que comprovasse o cumprimento do acordo realizado em 
audiência.
Não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na 
prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 
6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, 
a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais 
patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais 
e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a 
integridade dos consumidores:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de 
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes 
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da 
disparidade com as indicações constantes da oferta ou 
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, 
alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados 
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como 
aqueles que não atendam as normas regulamentares de 
prestabilidade.
Neste sentido, estabelece o art. 14 e 18 do Código de Defesa do 
Consumidor que:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde 
independentemente da existência de culpa, pela reparação 
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos 
à prestação dos serviços, bem como por informações 
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos da 
recorrida, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, 
configurando má prestação de serviços, o que lhe causou 
prejuízos financeiros.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para negar 
provimento ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão 
do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, incisos 
III, IV, V, VI e XI; 39º, incisos II, III, IV, V, XII; 42º e 56, 
inciso I da lei nº 8.078/90; c/c artigo 12, III, V, VI; 18, Inciso 
I do Decreto Federal nº 2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita, 24 de janeiro de 2024.
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 8
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Relatora
RAFAELA CORREIA LIMA
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente/PROCON-SR
Processo Nº 22.10.0098.001.00015-3
RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO
RECORRENTE: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CÂNDIDO MARTINS FERREIRA 
LEÃO (OAB/RJ143.142)
RECORRIDO: JOSÉ SEVERINO DE LIMA SILVA
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. PARCELAMENTO 
AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE 
INFORMAÇÃO PRÉVIA. MÁ 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 
PROCEDENTE. MÉRITO. 
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 
RECURSO IMPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso AME DIGITAL BRASIL LTDA., em 
face de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou 
procedente a reclamação apresentada por JOSÉ SEVERINO 
DE LIMA SILVA, multando as recorrentes pelo 
descumprimento dos artigos da Lei nº 8.078/90, através da qual 
foi imputada multa no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e 
quinhentos reais). 
O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura 
de reclamação, no dia 10/10/2022 às 11h47min, em razão do 
recorrido ter efetuado um pagamento integral, com atraso da 
fatura do mês de abril de 2022 e esse valor ter sido parcelado de 
forma automática.
Em grau de recurso administrativo, como prejudicial de mérito, 
a recorrente, AME DIGITAL, se defendeu, alegando 
ilegitimidade de parte, por ser apenas administradora do cartão 
e não o banco responsável pela cobrança. Ao final, requereu a 
insubsistência da reclamação com o consequente cancelamento 
da multa aplicada.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil 
pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua 
valorização como um dos objetivos da política nacional das 
relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que 
imputou multa à recorrente, tendo em vista que, conforme 
estabelece o artigo 7º, parágrafo único e artigo 25 do Código de 
Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre 
todos os integrantes inseridos na cadeia de fornecimento e 
intermediação do produto. 
A responsabilidade civil da recorrente neste caso é pautada na 
teoria do risco do proveito (art. 927 , CC ), devendo esta 
responder pelos danos causados ao consumidor, visto que 
assume o risco de sua atividade. 
Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura 
falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto 
no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do 
consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos 
morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais 
e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege 
a integridade dos consumidores:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de 
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes 
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da 
disparidade com as indicações constantes da oferta ou 
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, 
alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados 
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como 
aqueles que não atendam as normas regulamentares de 
prestabilidade.
Neste sentido, estabelece o art. 14 e 18 do Código de Defesa 
do Consumidor que:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde 
independentemente da existência de culpa, pela reparação 
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos 
à prestação dos serviços, bem como por informações 
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do 
recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, 
configurando má prestação de serviços, o que lhe causou 
prejuízos financeiros.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para NEGAR 
PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo no mérito a 
decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, inciso I; art. 6º, 
inciso III, IV, VI e XI; 39, II, IV e V; 51, §1º, III; 56, I da Lei nº 
8.078/90 e art. 18, I, do Decreto Federal nº2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita/PB, 28/02/2024
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Relatora
RAFAELA CORREIA LIMA
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente/PROCON-SR
Processo Nº 23.05.0098.001.00045-3
RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 9
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO: 
RECORRIDO: VALDEMIR COSTA FRAZÃO
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. 
SUPERENDIVIDAMENTO. FALHA 
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 
RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO 
INADEQUADA E INSUFICIENTE. 
PROCEDENTE. MÉRITO. 
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 
RECURSO IMPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO 
BRADESCO em face de decisão proferida pelo PROCON–
SR que julgou procedente a reclamação, em razão da infração 
cometida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, 
através da qual foi imputada multa no valor de R$ 3.500,00 
(Três mil e quinhentos reais).
A reclamação foi aberta no dia 17/05/2023. O recorrido alegou 
que possui pendências financeiras com a recorrente, e solicitou 
proposta para quitação desse débito. A recorrente não 
apresentou propostas.
Em grau de recurso administrativo, o recorrente argumentou de 
forma genérica e apenas impugnou o valor da multa aplicada.
Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele 
fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do 
procedimento administrativo.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil 
pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua 
valorização como um dos objetivos da política nacional das 
relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que 
imputou multa ao recorrente, tendo em vista que o recurso 
apresentado está desprovido de fundamentação.
Um Recurso pode ser entendido como um "remédio" 
voluntário, idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, a 
reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma 
decisão que se busca impugnar. Doravante, deve ser visto como 
um inegável desdobramento do exercício do direito de 
ação/petição ao longo do processo. 
Na hipótese em análise, verificamos que o recurso interposto 
não trouxe fundamentação suficiente para combater as 
especificidades da decisão administrativa de primeiro grau, 
mostrando-se assim inadequado.
Não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na 
prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 
6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, 
a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais 
patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais 
e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a 
integridade dos consumidores:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de 
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes 
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da 
disparidade com as indicações constantes da oferta ou 
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, 
alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados 
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como 
aqueles que não atendam as normas regulamentares de 
prestabilidade.
Neste sentido, estabelece o art. 14 e 18 do Código de Defesa do 
Consumidor que:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde 
independentemente da existência de culpa, pela reparação 
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos 
à prestação dos serviços, bem como por informações 
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do 
recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, 
configurando má prestação de serviços, o que lhe causou 
prejuízos financeiros.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para negar 
provimento ao presente recurso, mantendo no mérito a 
decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, 
incisos III, IV e V; 39, I, II, IV e XII; 54-A, §1º, 56, inciso I 
da lei nº 8.078/90; c/c artigo 18, Inciso I do Decreto Federal 
nº 2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita, 24 de janeiro de 2024.
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Relatora
RAFAELA CORREIA LIMA
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente/PROCON-SR
Processo Nº 22.11.0098.001.00029-3
RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE 
ARAUJO
RECORRENTE: ENERGISA DA PARAÍBA￾DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDARADE LEITE 
(OAB/PB 28.493-A)
RECORRIDO: JOSE MILTON DOS SANTOS
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. SERVIÇO NÃO 
CONTRATADO. FALHA NA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 10
PRÁTICA INFRATIVA. RECURSO 
COM FUNDAMENTAÇÃO 
INADEQUADA E INSUFICIENTE. 
PROCEDENTE. MÉRITO. 
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 
RECURSO IMPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por 
ENERGISA DA PARAIBA- DISTRBUIDORA DE 
ENERGIA S/A em face de decisão proferida pelo PROCON–
SR que julgou procedente a reclamação, em razão da infração 
cometida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, 
através da qual foi imputada multa no valor de R$ 3.000,00 
(Três mil reais).
A reclamação foi aberta no dia 16/11/2022. O recorrida alegou 
que possui uma UC 5/706897-6 e que desde o ano de 2021 vem 
recebendo cobranças referente a um seguro Diária Inter Hospit. 
Familiar, no valor de R$26,51. Afirma que percebeu essas 
cobranças no mês de outubro/2022 e que entrou em contato com 
a recorrente para solicitar o cancelamento do serviço e a 
restituição de valores pagos indevidos, porém, não obteve êxito. 
O recorrido se sente prejudicado por ter efetuado pagamentos 
por um plano que nunca contratou.
Em grau de recurso administrativo, a recorrente alegou que o 
titular da unidade consumidora celebrou o contrato junto à 
empresa, em 17/10/2013, ao aceitar a inclusão e 
pagamentos.dos valores atinentes ao seguro, estando, desde 
então, amparado em caso de sinistro eventualmente acionado. 
Que o recorrido demonstrou desinteresse na contratação e por 
isso resolveu cancelar, alegando que desconhecia o serviço. 
Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele 
fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do 
procedimento administrativo.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil 
pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua 
valorização como um dos objetivos da política nacional das 
relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que 
imputou multa ao recorrente, tendo em vista que o recurso 
apresentado não apresentou provas suficientes para modificá-lo.
Em que pese a recorrente ter alegado que o contrato foi realizado 
em 2013 e que o recorrido estava ciente da contratação do 
serviço, não foi esta a conclusão a que chegou este órgão. 
É possível constatar que a recorrente não anexou nenhum 
documento comprovando a celebração do contrato realizado 
entre às partes. Logo, verificada a irregularidade na contratação, 
inexistente deve ser considerado o serviço, e por direito, o 
recorrido deveria ter sido restituído pelo valores pagos por um 
serviço que desconhece ter contratado.
Portanto, não restam dúvidas que a situação em tela, configura 
falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto 
no art. 6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do 
consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos 
morais patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais 
e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 39, protege a 
integridade dos consumidores:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, 
dentre outras práticas abusivas: 
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação 
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Neste sentido, estabelece o art. 42 do Código de Defesa do 
Consumidor que:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor 
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será 
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia 
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual 
ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção 
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano 
justificável.”
Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos do 
recorrido, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, 
configurando prática infrativa, o que lhe causou prejuízos 
financeiros.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para negar 
provimento ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão 
do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, incisos 
II, VI e X; 39, III, IV e V; 42 e 56, inciso I da lei nº 8.078/90; 
c/c artigo 18, Inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita, 21 de fevereiro de 2024.
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Relatora
RAFAELA CORREIA LIMA
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente/PROCON-SR
Processo Nº 22.11.0098.001.00022-3
RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE 
ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A
ADVOGADO: ELZA CANTALICE (OAB/PB 12.173) 
RECORRIDO: SHAWANG SOARES MON TEIRO
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. VÍCIO DO 
SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS. PRÁTICA 
INFRATIVA. RECURSO COM 
FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA E 
INSUFICIENTE. PROCEDENTE. 
MÉRITO. MANUTENÇÃO DA 
DECISÃO A QUO. RECURSO 
IMPROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO 
BRADESCARD S.A em face de decisão proferida pelo 
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 11
PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em razão 
da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do 
Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
A reclamação foi aberta no dia 10/11/2022. O recorrido alegou 
que possui o um cartão de crédito pela recorrente e que efetuou 
uma ligação no dia 16/08/2022 para a reclamada com o objetivo 
de tratar sobre o cartão de crédito, e lhe foi oferecido 
umpr5oduto de economia premiada, onde o saldo seria 
descontado apenas do limite do cartão, porém, ao receber suas 
faturas percebeu os descontos. O recorrido entrou em contato 
com a recorrente, mas a empresa não atendeu sua solicitação. 
Que as cobranças continuaram vindo.
Em grau de recurso administrativo, o recorrente argumentou de 
forma genérica e apenas impugnou o valor da multa aplicada.
Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele 
fosse conhecido e provido, declarando a improcedência do 
procedimento administrativo.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil 
pessoa humana, nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua 
valorização como um dos objetivos da política nacional das 
relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que 
imputou multa à recorrente, tendo em vista que o recurso 
apresentado está desprovido de fundamentação. A empresa 
recorrente, mesmo devidamente notificada, não compareceu à 
audiência, nem tampouco apresentou defesa, deixando sem 
solução o problema do recorrido.
Um Recurso pode ser entendido como um "remédio" 
voluntário, idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, a 
reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma 
decisão que se busca impugnar. Doravante, deve ser visto como 
um inegável desdobramento do exercício do direito de 
ação/petição ao longo do processo. 
Na hipótese em análise, verificamos que o recurso interposto 
não trouxe fundamentação suficiente para combater as 
especificidades da decisão administrativa de primeiro grau, 
mostrando-se assim inadequado.
Não restam dúvidas que a situação em tela, configura falha na 
prestação de serviços, devendo ser aplicado o disposto no art. 
6º, VI, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor, 
a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais 
patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. 
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais 
e morais, individuais, coletivos e difusos;
O código de Defesa do Consumidor, no seu art. 20, protege a 
integridade dos consumidores:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de 
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes 
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da 
disparidade com as indicações constantes da oferta ou 
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, 
alternativamente e à sua escolha:
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados 
para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como 
aqueles que não atendam as normas regulamentares de 
prestabilidade.
Neste sentido, estabelece o art. 14 e 18 do Código de Defesa do 
Consumidor que:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde 
independentemente da existência de culpa, pela reparação 
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos 
à prestação dos serviços, bem como por informações 
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Assim, é insofismável que a recorrente feriu os direitos da 
recorrida, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, 
configurando má prestação de serviços, o que lhe causou 
prejuízos financeiros.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para negar 
provimento ao presente recurso, mantendo no mérito a decisão 
do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos I; art. 6º, incisos 
III, IV, V, VI, e XI; 39, II, IV 39º, incisos II, III, IV e V, e 
56, inciso I da lei nº 8.078/90; c/c artigo 12, III, V, VI; 18, 
Inciso I do Decreto Federal nº 2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita, 24 de janeiro de 2024.
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Relatora
RAFAELA CORREIA LIMA
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente/PROCON-SR
Processo Nº 25.009.001.22.000026-0
RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE 
ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO BMG
ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO 
(OAB/MG 142.706
RECORRIDO: HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO. 
FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS. PRÁTICA 
INFRATIVA. PROCEDENTE. 
MÉRITO. MANUTENÇÃO DA 
DECISÃO A QUO. RECURSO NÃO 
CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO 
BMG em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que 
julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, 
nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da 
qual foi imputada multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil 
reais).
A reclamação foi aberta no dia 15/06/2022. Nela, o recorrido 
alega que desconhece todos os empréstimos realizados em seu 
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 12
nome pela recorrente, que o valor total chega a R$3.496,02 (três 
mil quatrocentos e noventa e seis reais e dois centavos). 
Requereu o cancelamento de todas as transações, porém, não 
obteve solução.
Em grau de recurso administrativo, o recorrente, BANCO 
BMG, alegou que o recorrido firmou contrato de cartão de 
crédito junto ao recorrente, que o contrato se encontra 
devidamente assinado. Que não existe irregularidade na 
contratação.
Ao final, requereu o recebimento do recurso, para que aquele 
fosse conhecido e provido, declarando o arquivamento da 
reclamação.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
Recebo o recurso no efetivo suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil 
pessoa humana, nos termos do artigo 1 , II, da CF/88, ecoa a sua 
valorização como um dos objetivos da política nacional das 
relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser conhecido o recurso 
interposto pelo recorrente, uma vez que este não juntou no prazo 
fatal, que seria até o dia 07/04/2023, tendo em vista que o 
recorrente foi notificado no dia 24/03/2023, tornando assim, 
intempestivo.. 
Verifica-se que desde a fase inicial da reclamação, o recorrente 
não anexou documentos com que comprovem a assinatura do 
recorrido, apenas contrato com assinatura digital de terceiro, 
que não é válido. (Informativo STJ 684 contratos)
Assim, verificando-se que o presente recurso é inexistente, face 
à juntada fora do prazo, decido por não apreciá-lo.
3. DECISÃO
Pelo exposto, não conheço o recurso, ante a irregularidade da 
juntada do prazo.
Notifique-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita, 31 de janeiro de 2024.
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Relatora
RAFAELA CORREIA LIMA
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente/PROCON-SR
Processo Nº 23.04.0098.001.00040-3
RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A
ADVOGADO: INGRID GADELHA (OAB/PB 15.488)
RECORRIDO: ANTÔNIO SEBASTIÃO DA COSTA
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. SERVIÇOS 
FINANCEIROS. VANTAGEM 
MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. 
REVELIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO 
CONSUMIDOR. PROCEDENTE. 
MÉRITO. MANUTENÇÃO DA 
DECISÃO A QUO. RECURSO 
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO 
SANTANDER S.A, em face de decisão proferida pelo 
PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em razão 
da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do 
Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 
3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).
O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura 
de reclamação, no dia 26/04/2023 às 10h24min, com a alegação 
de que, o recorrido possuía um débito com o banco recorrente, 
em torno de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), e que 
ao procurá-lo para pagar a dívida, o valor já se encontrava em 
aproximadamente, R$ 6.086,00 (Seis mil e oitenta e seis reais). 
O banco recorrente se fez revel, e em grau de recurso 
administrativo, se defendeu, alegando que a parte recorrida 
havia contratado um parcelamento – nº 320000089130, 
denominado Crédito Unificado com Proteção, no valor de R$ 
5.867,62 (Cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta 
e dois centavos), a ser quitado em 18 (dezoito) parcelas, sendo 
utilizado para quitar os débitos: cartão SX visa – R$ 2.390,42 e 
cartão SX Master: R$ 3.477,20. Que essa operação foi realizada 
em agência bancária após a leitura dos termos e a digitação da 
senha. Que posteriormente, a parte recorrida realizou em 
25/04/2023, outra contratação de refinanciamento, denominado 
Crédito Reorganização, no valor de R$ 6.086,00 (Seis mil e 
oitenta e seis reais), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 
491,06 (quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos), a 
fim de quitar o parcelamento anteriormente contratado e o 
cartão SX Master.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil, 
nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização 
como um dos objetivos da política nacional das relações de 
consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que 
imputou multa ao recorrente, tendo em vista que a decisão 
administrativa visa controlar e fiscalizar os estabelecimentos 
comerciais a fim de assegurar que eles estão atuando conforme 
a lei, além de apurar a ocorrência de lesões contra o consumidor.
No caso em questão, vê-se que a retrata a hipossuficiência do 
consumidor, pois, é difícil a produção de prova constitutiva de 
seu direito, aliás, eu diria impossível, o que dificulta sua defesa 
nesta reclamação.
Em razão disso é que o CDC traz em seu art. 6°, VIII do CDC, 
o direito à inversão do ônus da prova: “A facilitação da defesa 
de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a 
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for 
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, 
segundo as regras ordinárias de experiência”;
Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, e 
diante da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor 
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 13
em face da recorrente, é evidente que o ônus de provar que não 
houve de fato queda de energia deve ser imputado à 
concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 
6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC.
Ressalte-se de que o banco recorrente não prestou os devidos 
esclarecimentos ao recorrido. O direito à informação é direito 
básico do consumidor e visa assegurar, ao mesmo tempo, uma 
escolha consciente, permitindo que suas expectativas em 
relação ao produto ou ao serviço sejam de fato atingidas, 
manifestando o que vem sendo denominado de consentimento 
informado ou vontade qualificada.
No tocante ao valor da multa, constata-se que foi imposta com 
supedâneo no art. 57 do CDC ; todavia, verifica-se que na 
equação aplicada, referida multa atingiu patamar que se mostra 
desarrazoado e desproporcional, destoando da 
proporcionalidade esperada. Portanto, reformo em parte o 
presente recurso, para reduzir para o valor de R$ 2.000,00 (Dois 
mil reais).
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, mantendo 
no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos 
I; art. 6º, inciso III, IV, V, VI e XI e 39, II, V, VI e X; 42; 56, I 
da Lei nº 8.078/90 c/c o art. 18, I do Dec. Federal nº 2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita/PB, 07 de fevereiro de 2024.
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Relatora
RAFAELA CORREIA LIMA
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente/PROCON-SR
Processo Nº 23.06.0098.001.00057-3
RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER S.A
ADVOGADO: INGRID GADELHA (OAB/PB 15.488)
RECORRIDO: RENATO RIBEIRO DA SILVA FILHO
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. SERVIÇOS 
FINANCEIROS. VANTAGEM 
MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. 
REVELIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO 
CONSUMIDOR. PROCEDENTE. 
MÉRITO. MANUTENÇÃO DA 
DECISÃO A QUO. RECURSO 
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO 
SANTANDER S.A, em face de decisão proferida pelo 
PROCON–SR que julgou procedente a reclamação, em razão 
da infração cometida, nos termos do Código de Defesa do 
Consumidor, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 
4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais).
O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura 
de reclamação, no dia 27/06/2023 às 08h44min, com a alegação 
de que, possuía dois empréstimos e que ao procurar o banco 
para resolver o débito, foi induzido a erro, tendo renegociado a 
dívida, o que acabou gerando um novo contrato de empréstimo. 
Que não houve seu consentimento.
O banco recorrente, em grau de recurso administrativo, se 
defendeu, alegando que na data de 19/12/22 foi firmado 
contrato nº 601277486, a ser pago em 66(sessenta e seis) 
parcelas mensais, no valor de R$ 328,66 (Trezentos e vinte e 
oito reais e sessenta e seis centavos). Que o recorrido forneceu 
os documentos para a operação e assinou o termo. Que foi 
liberado o valor de R$ 2797,34 (Dois mil, setecentos e noventa 
e sete reais e trinta e quatro centavos). Que o valor de, R$ 
9.226,12 (Nove mil, duzentos e vinte e seis reais e doze 
centavos), liberado para o recorrido, permaneceu retido ao 
banco para dar quitação às operações anteriormente firmadas. 
Que a parte recorrida aceitou as condições contratuais 
apresentadas, liquidando as operações conforme acordado, 
através de uma menor taxa de juros. Que todas as informações 
relativas às condições contratuais foram apresentadas de 
maneira clara e transparente ao contratante. Que após uma 
análise criteriosa, este aceitou os termos propostos, entendendo 
os compromissos e obrigações envolvidos no contrato.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil, 
nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização 
como um dos objetivos da política nacional das relações de 
consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que 
imputou multa ao recorrente, tendo em vista que a decisão 
administrativa visa controlar e fiscalizar os estabelecimentos 
comerciais a fim de assegurar que eles estão atuando conforme 
a lei, além de apurar a ocorrência de lesões contra o consumidor.
No caso em questão, vê-se que a retrata a hipossuficiência do 
consumidor, pois, é difícil a produção de prova constitutiva de 
seu direito, aliás, eu diria impossível, o que dificulta sua defesa 
nesta reclamação.
Em razão disso é que o CDC traz em seu art. 6°, VIII do CDC, 
o direito à inversão do ônus da prova: “A facilitação da defesa 
de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a 
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for 
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, 
segundo as regras ordinárias de experiência”;
Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, e 
diante da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor 
em face da recorrente, é evidente que o ônus de provar que não 
houve de fato queda de energia deve ser imputado à 
concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 
6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC.
Ressalte-se de que, em que pese os esclarecimentos prestados 
pelo banco recorrente, não restou confirmado o livre 
consentimento do recorrido à aquisição de um novo empréstimo 
para quitação de débitos anteriores.
Nesse caso, entendemos que não foram dadas informações 
claras sobre o produto (renegociação de empréstimo) que estava 
sendo adquirido. O direito à informação é direito básico do 
consumidor e visa assegurar, ao mesmo tempo, uma escolha 
consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao 
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 14
produto ou ao serviço sejam de fato atingidas, manifestando o 
que vem sendo denominado de consentimento informado ou 
vontade qualificada.
No tocante ao valor da multa, constata-se que foi imposta com 
supedâneo no art. 57 do CDC ; todavia, verifica-se que na 
equação aplicada, referida multa atingiu patamar que se mostra 
desarrazoado e desproporcional, destoando da 
proporcionalidade esperada. Portanto, reformo em parte o 
presente recurso, para reduzir para o valor de R$ 2.250,00 (Dois 
mil, duzentos e cinquenta reais).
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, mantendo 
no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos 
I; art. 6º, inciso III, IV, V, VI e XI e 39, II, V, VI e X; 42; 56, I 
da Lei nº 8.078/90 c/c o art. 18, I do Dec. Federal nº 2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita/PB, 07 de fevereiro de 2024.
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Relatora
RAFAELA CORREIA LIMA
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente/PROCON-SR
Processo Nº 25.009.001.22-0000255
RELATORA: RAFAELA CORREIA LIMA MACÊDO
RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA 
(OAB/PB 14.139)
RECORRIDO: TATIANE MARIA DA SILVA
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. SERVIÇOS 
ESSENCIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. 
HIPOSSUFICIÊNCIA DO 
CONSUMIDOR. PROCEDENTE. 
MÉRITO. MANUTENÇÃO DA 
DECISÃO A QUO. RECURSO 
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ENERGISA 
PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face 
de decisão proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente 
a reclamação apresentada por TATIANE MARIA DA SILVA, 
multando a reclamada pelo descumprimento dos artigos da Lei 
nº 8.078/90, através da qual foi imputada multa no valor de R$ 
4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais).
O procedimento administrativo foi iniciado através de abertura 
de reclamação, no dia 10/06/2022 às 12h25min, onde a 
consumidora alegava que, por um longo período, o medidor foi 
instalado no poste e que ela pagava uma taxa de apenas R$ 
15,00 (Quinze reais). Que foi solicitada a troca várias vezes, mas 
que não foi feito. Que em meados de 2022, houve uma 
recuperação de consumo, no valor de R$ 1.189,34 (Hum mil, 
cento e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) Que fez 
um parcelamento com a Energisa, mas que a cobrança é 
abusiva, pois a culpa pelo problema seria da recorrente.
Em grau de recurso administrativo, a recorrente, ENERGISA 
DA PARAÍBA, se defendeu, alegando que os kwhs cobrados 
(1476), correspondem aos 17 meses em que não foi feita a 
leitura, logo, consumo cobrado corresponde a 113 kwhs de 
consumo por mês, nos 17 meses. Ou seja, a média de consumo 
da unidade consumidora. Que quando teve acesso ao medidor, 
o leitorista confirmou consumo acumulado no aparelho medidor 
para aquele mês e que deixou de ser aferido no anterior em razão 
de falta de acesso ao interior do imóvel que possui medição 
interna, gerando acúmulo. Que no dia 11/05/22 foi realizada 
manutenção com troca da caixa e medição, sendo possível a 
conferência da leitura, dessa forma ocorrendo o acerto do 
faturamento. A fatura do mês de maio/22, foi emitida com o 
total de 1476 kwhs, que corresponde ao consumo do mês e as 
diferenças de consumo que deixaram de ser apuradas no período 
acima citado. Que a consumidora firmou o termo de confissão 
de dívida, parcelando a fatura do acerto do faturamento, com 
entrada de R$142,00 e o saldo remanescente em 24 vezes de 
R$49,30. 
Afirmou ao final que não cometeu ato ilícito, pedindo a 
desconsideração da pena ou sua redução.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
Recebo o recurso no efeito suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49º, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil, 
nos termos do artigo 1º, II, da CF/88, ecoa a sua valorização 
como um dos objetivos da política nacional das relações de 
consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, não merece ser reformada a decisão que 
imputou multa ao recorrente, tendo em vista que a decisão 
administrativa visa controlar e fiscalizar os estabelecimentos 
comerciais a fim de assegurar que eles estão atuando conforme 
a lei, além de apurar a ocorrência de lesões contra o consumidor.
Vê-se que a retrata a hipossuficiência do consumidor, pois, é 
difícil a produção de prova constitutiva de seu direito, aliás, eu 
diria impossível, o que dificulta sua defesa nesta reclamação.
Em razão disso é que o CDC traz em seu art. 6°, VIII do CDC, 
o direito à inversão do ônus da prova: “A facilitação da defesa 
de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a 
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for 
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, 
segundo as regras ordinárias de experiência”;
Portanto, entendemos que é ônus da concessionária comprovar 
que o problema causado na unidade consumidora da recorrida, 
não se deu em razão da falha na prestação de serviços, a partir 
do momento que a recorrente, não atendeu as solicitações feitas 
pela consumidora.
Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, e 
diante da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor 
em face da recorrente, é evidente que o ônus de provar que o 
problema do caso em questão, decorreu de culpa exclusiva da 
recorrida, deve ser imputado à concessionária do serviço 
público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 
373 do CPC.
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 15
No tocante ao valor da multa, constata-se que foi imposta com 
supedâneo no art. 57 do CDC ; todavia, verifica-se que na 
equação aplicada, referida multa atingiu patamar que se mostra 
desarrazoado e desproporcional, destoando da 
proporcionalidade esperada. Portanto, reformo em parte o 
presente recurso, para reduzir a multa em ½ (metade), qual seja, 
R$ 2.250,00 (Dois mil, duzentos e cinquenta reais).
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para DAR 
PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, mantendo 
no mérito a decisão do órgão a quo, com base nos art. 4º, incisos 
I; art. 6º, inciso III, VI, VIII e X; 39, II, IV e V; 56, I da Lei nº 
8.078/90 c/c o art. 12, III, VI e VII; 13, IV; 18, I do Dec. Federal 
nº 2.181/97.
Notifiquem-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita/PB, 31 de janeiro de 2023.
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Relatora
RAFAELA CORREIA LIMA
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente/PROCON-SR
Processo Nº 23.05.0098.001.-00034-3
RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE 
ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO 
(OAB/MG 142.706) 
RECORRIDO: FRANCISCO VALERIO FILHO
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO 
CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE 
INFRAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO 
A QUO. RECURSO CONHECIDO E 
PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO 
BMG S.A em face de decisão proferida pelo PROCON–SR que 
julgou procedente a reclamação, em razão da infração cometida, 
nos termos do Código de Defesa do Consumidor, através da 
qual foi imputada multa no valor de R$ 4.5000,00 (Quatro mil 
e quinhentos reais).
A reclamação foi aberta no dia 12/05/2023, em razão do 
recorrido alegar que estava sendo cobrado por um contrato de 
empréstimo no valor de R$1.675,52, em parcelas no valoe de 
R$70,53, no período de 01/02/2018 e o outro no valor de 
R$143,38, EM PARCELAS NO VALOR DE R$62,28, 
vinculado a um cartão de crédito do recorrente, que afirma 
nunca ter solicitado.
Em grau de recurso administrativo, o recorrente, BANCO 
BMG S.A, informou que o recorrido firmou contrato autorizou 
o Banco a descontar em sua folha de pagamento o valor da 
fatura, sendo que o valor restante deveria ser pago pelo 
recorrido. Que o contrato encontra-se devidamente assinado. 
Que o valor do saque foi disponibilizado na conta corrente do 
recorrido. Que o recorrido autorizou o desconto em folha. Que 
o contrato ocorreu dentro das disposições legais. Ao final, 
solicitou o arquivamento da reclamação.
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
Recebo o recurso no efetivo suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil 
pessoa humana, nos termos do artigo 1 , II, da CF/88, ecoa a sua 
valorização como um dos objetivos da política nacional das 
relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, merece ser reformada a decisão que 
imputou multa à recorrente, tendo em vista que o recorrido não 
anexou aos autos, qualquer prova documental que configurasse 
infração por parte da empresa. Além disso, em sede de 
audiência, o recorrido confessou a assinatura, mas alegou que 
deu seus dados a alguém cujo nome não sabe informar, mas que 
não finalizou contrato e que não recebeu dinheiro em sua conta. 
Logo, vê-se que a questão não configura prática infrativa, o 
recorrente anexou documentos onde se comprova a 
transferência do valor para a conta do recorrido.
Era ônus do recorrido, quando da abertura da reclamação, 
comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante dispõe o 
art. 373, I, do CPC/15. Logo, se não foi produzida prova 
suficiente não há como manter a decisão de procedência.
Portanto, em sendo verificado que não há qualquer infração 
cometida pela empresa recorrente, decido como PROVIDO o 
presente recurso, para revogar a sentença e julgar 
IMPROCEDENTE a presente reclamação. 
3. DECISÃO
Pelo exposto, dou PROVIMENTO ao presente recurso, para 
reformar a sentença julgando-se IMPROCEDENTE a 
presente reclamação.
Notifique-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita, 07 de fevereiro de 2024.
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Relatora
RAFAELA CORREIA LIMA
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente/PROCON-SR
Processo Nº 25.05.0098.001-00057-3
RELATORA: THÂMARA GALVÃO GOMES DE 
ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 16
ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO 
(OAB/MG 142.706) 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO: 
RECORRIDO: JOÃO CASSIANO SILVA
EMENTA: PROCESSO 
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO 
CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO 
CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE 
INFRAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO 
A QUO. RECURSO CONHECIDO E 
PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por BANCO 
BMG S.A E BANCO BRADESCO S.A em face de decisão 
proferida pelo PROCON–SR que julgou procedente a 
reclamação, em razão da infração cometida, nos termos do 
Código de Defesa do Consumidor, através da qual foi imputada 
multa no valor de R$ 1.5000,00 (Hum mil e quinhentos 
reais).
A reclamação foi aberta no dia 23/05/2023, em razão do 
recorrido alegar que possui empréstimos com as empresas 
reclamadas (recorrentes), que já era para ter finalizado, que 
tentou migrar seu salário para o banco do Brasil, porém, o 
recorrente Banco do Bradesco se nega a fazer a migração.
Em grau de recurso administrativo, o recorrente, BANCO 
BMG S.A, informou que o recorrido firmou contrato de cartão 
crédito junto ao Banco reclamado. Que o contrato encontra-se 
devidamente assinado. Que o consumidor no ato da contratação 
entregou cópia de seus documentos pessoais, demonstrativo de 
folha de pagamento e comprovante de residência. Que o 
consumidor de posse do cartão, realizou saque, transferindo os 
valores diretamente para sua conta bancária. Que o valor do 
saque foi disponibilizado na conta corrente do recorrido. Que o 
recorrido autorizou o desconto em folha. Que o contrato ocorreu 
dentro das disposições legais. Ao final, solicitou o arquivamento 
da reclamação.
Em grau de recurso administrativo, o recorrente, BANCO 
BRADESCO S.A, alega que o recorrido possui os contratos 
devidamente formalizados e todos assinados, bem como não há 
que se falar em falha na prestação de serviço, pois os 
documentos estão assinados e anexado aos autos do processo, 
onde comprova a celebração dos empréstimos. 
É o relatório. Passo a decidir.
2. ANÁLISE JURÍDICA.
Recebo os recursos no efetivo suspensivo, do Decreto de nº. 
2.181/97, independente de preparo, consoante a Súmula 
vinculante nº 21 do STF e nos termos de que preceitua o artigo 
49, parágrafo único, passando à análise do mesmo.
A concepção da dignidade da pessoa humana, entendida como 
fundamento irrenunciável da República Federativa do Brasil 
pessoa humana, nos termos do artigo 1 , II, da CF/88, ecoa a sua 
valorização como um dos objetivos da política nacional das 
relações de consumo, pelo que se conclui do artigo 4º do CDC.
No caso em questão, merece ser reformada a decisão que 
imputou multa às recorrentes, tendo em vista que o recorrido 
não anexou aos autos, qualquer prova documental que 
configurasse infração por parte das empresas. Além disso, em 
sede de abertura de reclamação, o recorrido confessou a dívida, 
mas não concordou com os valores que estão sendo cobrados. 
Vale salientar que as recorrentes anexaram aos autos contratos 
assinados pelo recorrido comprovando a realização dos 
empréstimos.
Logo, vê-se que a questão não configura prática infrativa, mas 
matéria afeta a revisão de juros abusivos.
Era ônus do recorrido, quando da abertura da reclamação, 
comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante dispõe o 
art. 373, I, do CPC/15. Logo, se não foi produzida prova 
suficiente não há como manter a decisão de procedência.
Portanto, em sendo verificado que não há qualquer infração 
cometida pela empresa recorrente, decido como PROVIDO o 
presente recurso, para revogar a sentença e julgar 
IMPROCEDENTE a presente reclamação. 
3. DECISÃO
Pelo exposto, dou PROVIMENTO ao presente recurso, para 
reformar a sentença julgando-se IMPROCEDENTE a 
presente reclamação.
Notifique-se por “AR”, as partes da presente decisão.
Publique-se no órgão oficial.
Santa Rita, 28 de fevereiro de 2024.
THAMARA GALVÃO GOMES DE ARAÚJO
Relatora
RAFAELA CORREIA LIMA
Membro da Câmara Recursal
CLODUALDO GOMES DE CARVALHO SILVA
Membro da Câmara Recursal
HELTON RENÊ NUNES HOLANDA
Superintendente/PROCON-SR
Secretaria de Administração e Gestão
Comissão Permanente de Licitação
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA
DISPENSA ELETRÔNICA N° 003/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 053/2024
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE BANCA PARA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, 
PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO DO CONCURSO 
PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS 
EFETIVOS PARA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DA 
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB.
A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social -
SMSEG, torna público que realizará licitação, na modalidade 
Dispensa, na forma Eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021, em seus art. 75 inciso XV, A e art. 72, Decretos 
Municipais Nº 61/2023, 62/2023, 63/2023, 73/2023, 84/2023, 
86/2023, 87/2023, 88/2023, 89/2023, 92/2023, 93/2023 e 
94/2023, e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com 
as condições estabelecidas no Edital.
Data para cadastro de propostas: 19/03/2024 às 14:00 horas;
Data para abertura de propostas: 22/03/2024 às 09:00 horas;
Início da sessão pública de lances: 22/03/2024 às 16:00 horas
(horário de Brasília).
Critério de Julgamento: menor preço.
Situação: Divulgada no PNCP.
DOE Nº 2163 ANO 12 Terça-Feira, 19 de março de 2024. PÁGINA 17
Modo de disputa: Fechado e aberto.
O edital está disponível nos sites:
https://www.portaldecompraspublicas.com.br e
www.gov.br/pncp.
Informações complementares: E- mail:
secsegsantarita@gmail.com
Telefone: (83) 99855-3954
Avenida Juarez Távora, s/n, Centro, Santa Rita/PB
Santa Rita/PB, 19 de março de 2024
Ardnildo Morais dos Santos
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 005/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 050/2024
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS AQUISIÇÃO
EXCLUSIVA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE 
GÊNERO PERECÍVEIS, TIPO PÃES (HOT-DOG), A 
SEREM FORNECIDOS AOS ALUNOS DA REDE 
PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA – PB POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO, CONFORME CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS 
ESTABELECIDAS NO EDITAL E SEUS ANEXOS.
O Município de Santa Rita, Estado da Paraíba, através da 
Coordenadoria de Licitações e Contratos, torna público que 
realizará a licitação, para registro de preços, na modalidade 
Pregão, na forma Eletrônica, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, do Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, 
e demais legislação aplicável e, ainda, de acordo com as 
condições estabelecidas no Edital.
DATA DA SESSÃO: 02/04/2024
Horário da abertura das propostas: 09:00 (horário local)
Local da disputa: www.portaldecompraspublicas.com.br.
Edital: https://licitacoes.santarita.pb.gov.br/categoria/editais, 
www.portaldecompraspublicas.com.br e www.tce.pb.gov.br. 
Esclarecimentos e impugnações: 
www.portaldecompraspublicas.com.br
Santa Rita/PB, 19 de março de 2024
EDILENE DA SILVA SANTOS
Secretária Municipal de Educação
ERRATA
Prezados,
No que se refere à data de publicação do aviso de dispensa de 
licitação 002/2024, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA ESPECIALIZADA NA AQUISIÇÃO DE 
PEÇAS, ÓLEOS, FILTROS E LUBRIFICANTES 
DESTINADO A ATENDER AS REVISÕES PERIÓDICAS 
DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL 
DOS DOIS TRATORES, PERTENCENTES À 
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E 
ABASTECIMENTO – SEAPPA DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA - PB: 
Onde se lê no final do edital: “Data para abertura de propostas: 
23/03/2024 às 09:00 horas;
Início da sessão pública de lances: 23/03/2024 às 13:00 horas”.
Lêia-se: “Data para abertura de propostas: 22/03/2024 às 09:00 
horas;
Início da sessão pública de lances: 22/03/2024 às 13:30 horas”.
Santa Rita/PB, 19 de março de 2024.
Sildo Alves de Morais
Secretário de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento
Santa Rita - PB, 19 de março de 2024.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas 
atribuições legais,
R E S O L V E:
HOMOLOGAR o resultado da licitação, modalidade Pregão 
Eletrônico nº 108/2023, que objetiva: REGISTRO DE 
PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO NECESSÁRIOS À 
IMPLANTAÇÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO DO 
HOSPITAL INFANTIL NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SAÚDE, com 
base nos elementos constantes do processo correspondente, os 
quais apontam como proponentes vencedores:
- GO VENDAS ELETRÔNICAS LTDA
CNPJ: 36.521.392/0001-81
VALOR R$: 806,75
- GWC INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO 
DE ELETRÔNICOS LTDA
CNPJ: 49.329.140/0001-05
VALOR R$: 14.402,40
- IMPÉRIO DO PAPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA
CNPJ: 20.081.724/0001-14
VALOR R$: 4.740,00
- P D S DE ALMEIDA
CNPJ: 45.088.720/0001-99
VALOR R$: 57.600,00
- WDS LIMA COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 23.799.541/0001-27
VALOR R$: 2.499,99
Publique-se e cumpra-se.
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE

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