br-locleg corpus explorer

← Santa Rita (PB)

norma nº 2.195/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.195 / 2024
Date 2024-04-05
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE BEM ESTAR ANIMAL; DISPÕE SOBRE CÃES E GATO SCOMUNITÁRIOS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA PERMANÊNCIA EM VIAS PÚBLICAS; TRATA SOBRE OBRIGATORIEDADE DOS RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO COMUNICAREM À POLÍCIA CÍVIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBASUSPEITAS OU INDÍCIOS DE CRUELDADE, ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIMENTO OU MUTILAÇÃO CONTRA ANIMAL POE ELES ATENDIDO, RESGATADO E HOSPEDADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id117

Originating matéria

matéria 797 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

DIÁRIO	OFICIAL	ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO	DE	SANTA	RITA	– PARAÍBA
Nº	2173 ANO	12 Sexta-Feira,	05 de	abril	de	2024 PÁGINA	1
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.195/2024
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE BEM 
ESTAR ANIMAL; DISPÕE SOBRE CÃES E 
GATOS COMUNITÁRIOS, ESTABELECE 
NORMAS PARA SUA PERMANÊNCIA EM VIAS 
PÚBLICAS; TRATA SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DOS RESPONSÁVEIS 
POR ESTABELECIMENTOS DE 
ATENDIMENTO VETERINÁRIO 
COMUNICAREM À POLÍCIA CIVIL E AO 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA 
PARAÍBA SUSPEITAS OU INDÍCIOS DE 
CRUELDADE, ABUSO, MAUS-TRATOS, 
FERIMENTO OU MUTILAÇÃO CONTRA 
ANIMAL POR ELES ATENDIDO, RESGATADO 
E HOSPEDADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA/PB, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Bem Estar 
Animal no Município de Santa Rita-PB, a ser gerenciada pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
§ 1º Definem-se como animais comunitários aqueles que, muito 
embora não tendo responsável único e definido, estabelecem 
com membros da população da localidade onde vivem vínculos 
de afeto, dependência e manutenção, devendo ser mantidos no 
local onde forem encontrados.
§ 2º Definem-se como animais domésticos aqueles que 
possuam responsável único e definido, e que estejam 
estabelecidos com membros da população da localidade onde 
vivem vínculos de afeto, dependência e manutenção, devendo 
ser mantidos no local onde forem encontrados.
§ 3º Sempre que os animais comunitários e domésticos 
encontrarem-se em condição de vulnerabilidade física e 
psíquica, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá 
realizar seu recolhimento, para garantir-lhe a segurança e a sua 
incolumidade.
§ 4º Animais selvagens deverão ser manejados pelo Batalhão de 
Polícia Militar Ambiental, que detém o treinamento adequado 
para esse tipo de operação.
§ 5º Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - bem-estar: o estado do animal em relação às suas tentativas 
de se adaptar ao meio ambiente, considerando a liberdade para 
expressar seu comportamento natural e a ausência de fome, 
sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, 
medo e estresse;
II - cuidador comunitário: aquela pessoa física ou jurídica, de 
direito público ou privado, ou mesmo ente despersonalizado, 
que protege, alimenta, fornece água e/ou medica os cães e gatos 
comunitários em consonância, nesse último caso, com as 
prescrições médico-veterinárias pertinentes.
Art. 2º Quando no local onde será construído prédio de 
qualquer natureza (residencial ou comercial, vertical ou 
horizontal, etc.) existirem animais comunitários, exigir-se-á do 
interessado, como condição para emissão da licença ambiental 
para edificação, o plano de manejo ético e responsável dos 
animais que ali se encontrarem.
§ 1º O plano de manejo ético e responsável de que trata o caput, 
que deve abranger todos os animais comunitários encontrados 
no local, será constituído dos seguintes elementos, dentre outros 
que a autoridade ambiental reputar importantes:
I - identificação do animal por meio de instalação de microchip, 
devendo conter, além de outras informações, as seguintes: 
nome, espécie, raça, pelagem, porte, peso, sexo, idade real ou 
presumida;
II - exames laboratoriais básicos, tais como hemograma e, 
quando for o caso, o teste de leishmaniose e esporotricose;
III - desverminação, vacinação e esterilização cirúrgica;
IV - deslocamento para lugar seguro, devendo ser garantidos 
todos os seus direitos estabelecidos nesta lei;
V - modo pelo qual os animais serão postos à adoção 
responsável;
VI - compromisso em relação à alimentação, ao atendimento 
médico-veterinário e à medicação necessária enquanto não 
forem adotados definitivamente.
§ 2º Caso o animal esteja doente, deverá receber todo o 
tratamento necessário e adequado, conforme preconizado pela 
medicina veterinária.
§ 3º Sendo portador de doença zoonótica curável, a exemplo da 
esporotricose, deverá ser providenciado todo o seu tratamento; 
sendo incurável, mas estando o animal em condições de ter a 
doença controlada sem periclitar a saúde de outros animais e de 
humanos, também deverá ser providenciado o tratamento 
adequado, vedada sua eutanásia, conforme estabelecido pela 
Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021.
§ 4º Caso alguma entidade de proteção animal comprometa-se 
a acolher os animais comunitários referidos no presente artigo, 
DOE	Nº	2173 ANO	12 Sexta-Feira, 05 de	abril	de	2024 PÁGINA	2
o interessado em obter da autoridade ambiental a 
autorização/licença para construir, deverá fazer constar no plano 
de manejo ético e responsável apresentado o TERMO DE 
RESPONSABILIDADE onde se comprometa em relação a 
cada um dos animais e até a adoção definitiva de todos eles com:
a) a alimentação;
b) as consultas médico-veterinárias que se fizerem necessárias;
c) todos os exames prescritos pelo profissional da saúde animal, 
inclusive em relação aos testes de leishmaniose e esporotricose 
e, ainda, à medicação a ser administrada quando necessária;
d) a desverminação, vacinação e esterilização cirúrgica.
Art. 3º Todo animal comunitário tem o direito:
I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;
II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de 
vida, garantido sempre seu bem-estar;
III - a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento 
e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;
IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, 
ferimento ou danos psíquicos experienciados;
V - de ser alimentado e dessedentado de acordo com suas 
necessidades fundamentais;
VI - de receber, anualmente, a vacinação obrigatória e a 
desparasitação/desverminação, conforme orientação médico￾veterinária;
VII - de ser esterilizado cirurgicamente, possibilitando o 
controle populacional.
Parágrafo único. Nenhum animal comunitário pode ter seus 
direitos tolhidos, tampouco pode haver proibição, por quem 
quer que seja (pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou 
privado; ente despersonalizado), de lhe ser servido, pela 
população em geral e/ou pelos cuidadores comunitários em 
particular, alimento ou água nos locais onde se encontrarem.
Art. 4º É assegurado a todo(a) cidadão(ã), especialmente ao(à) 
cuidador(a) comunitário(a), o direito ao fornecimento de abrigo, 
alimentação, água, medicação e demais cuidados que visem a 
garantir o bem-estar do animal comunitário em espaços 
públicos ou privados.
§ 1º Para o abrigo dos animais comunitários reconhecidos como 
tal por esta lei, fica permitida a colocação de casas em vias 
públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e 
empresas públicas e privadas às expensas da SEMMA ou dos 
próprios cuidadores comunitários, desde que tenha autorização 
da autoridade correspondente e/ou responsável pelo local.
§ 2º Nas vias públicas a autorização será emitida 
exclusivamente pela SEMMA.
§ 3º As casas deverão ser instaladas de forma a não 
prejudicarem o passeio de pedestres e o trânsito.
§ 4º Nas casas será permitida a fixação de placa com a 
identificação "Animais Comunitários" e a referência à presente 
Lei.
Art. 5º Aplicam-se aos cães e gatos comunitários todas as 
normas de proteção previstas nas legislações destinadas aos 
animais em geral, inclusive aquelas atinentes à esterilização 
(controle de natalidade) e à saúde desses seres.
Art. 6º Para efetivar esta lei, o Poder Público:
I - promoverá cursos e campanhas educativas divulgadas pelo 
meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação 
pelo público dos direitos dos animais e de noções de ética sobre 
a guarda responsável de animais domésticos, especialmente 
cães e gatos;
II - possibilitará estratégias e ações para a melhoria do bem￾estar, respeito e proteção aos animais comunitários;
III – incentivará e promoverá campanhas que conscientizem o 
público da necessidade de esterilizar, de desverminar e vacinar 
periodicamente e, ainda, de não abandonar animais, haja vista 
que essa conduta configura-se como sendo uma das 
modalidades mais cruéis de maus-tratos, quadrando-se, em tese, 
como crime tipificado no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 
de fevereiro de 1998;
IV - promoverá orientação técnica aos adotantes, cuidadores 
comunitários e ao público em geral em relação aos princípios da 
tutela responsável de animais, visando a atender suas 
necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V - autorizará o patrocínio (apadrinhamento) do animal 
comunitário, por pessoa jurídica de direito privado, a fim de 
custear alimentação, higiene, atendimento médico-veterinário, 
medicação ou, ainda, instalação de abrigos (casas), outorgando￾lhe como contrapartida a divulgação da marca e/ou empresa 
patrocinadora junto ao ponto fixo de referência em que o animal 
reside (parte externa da casa);
VI - registrará os dados do animal por meio de cadastro 
informatizado, renovável anualmente;
VII - adquirirá, em favor de organismos públicos ou privados, 
sem fins lucrativos, voltados aos cuidados e bem-estar de 
animais e assecuramento de seus direitos, e que prestem esse 
serviço efetivamente no âmbito do Município , mediante laudo 
de comprovação lavrado pela SEMMA, insumos 
medicamentosos e alimentícios, bem como utensílios (coleiras, 
guias, brinquedos, etc.) e abrigos (casas) para animais 
comunitários, que poderão ser destinados a essas entidades, 
mediante convênio com a Prefeitura.
§ 1º A autorização de que trata o inciso V do art. 6º desta Lei 
poderá ser dispensada quando o apadrinhador não intencionar 
divulgar a marca e/ou a empresa patrocinadora junto ao ponto 
fixo de referência em que o animal reside (parte externa da 
casa).
§ 2º O cadastro informatizado de que trata o inciso VI do 
presente artigo contemplará os dados individuais de cada animal 
e deverá conter:
a) endereço onde vive o animal comunitário (rua ou bairro, 
podendo constar o nome de alguns dos cuidadores comunitários 
com respectivos contatos telefônicos);
b) nome do animal;
c) características físicas, tais como espécie, raça, pelagem, porte, 
peso, sexo, idade real ou presumida;
d) histórico médico-veterinário, no qual devem constar eventos 
como esterilização, desverminação, vacinação, colocação de 
coleira repelente para flebótomos, estado de saúde, resultados 
de exames feitos, dentre outros;
e) nome completo do profissional responsável pelo cadastro e 
data do registro.
Art. 7º O Poder Público fica autorizado a celebrar convênios e 
parcerias com entidades de proteção animal e outras 
DOE	Nº	2173 ANO	12 Sexta-Feira, 05 de	abril	de	2024 PÁGINA	3
organizações não governamentais, universidades, 
estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e 
entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei, 
especialmente para aquisição de:
I - medicamentos e gêneros alimentícios para os animais 
(ração);
II - abrigos (casas) para moradia dos animais comunitários;
III - utensílios voltados para o bem-estar desses animais 
(coleiras, guias, brinquedos, etc.).
Art. 8º Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento 
veterinário, no âmbito do Município de Santa Rita/PB, ficam 
obrigados a comunicar à Polícia Civil e ao Ministério Público 
do Estado da Paraíba os casos em que houver suspeita ou 
indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou 
mutilação contra animal por eles 
atendido/resgatado/hospedado, esteja vivo, morto ou venha a 
falecer durante o atendimento, a internação ou a hospedagem. 
§ 1º A obrigação de comunicar contida no caput deste artigo 
independe da regularidade formal do estabelecimento, podendo 
envolver tanto pessoas jurídicas de direito público quanto de 
direito privado ou mesmo pessoas físicas que prestem serviços 
a animais vivos. 
§ 2º O prazo para comunicação às autoridades de que trata o 
caput deste artigo é imediato. 
§ 3º Caso não seja possível a comunicação imediata, sua 
realização se dará em até 24 (vinte e quatro) horas computadas 
da chegada do animal ao estabelecimento de atendimento 
veterinário ou, ainda, do momento de seu recebimento, resgate 
ou hospedagem.
§ 4º A comunicação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - nome e endereço completos da pessoa que estiver 
acompanhando o animal no momento de seu atendimento, 
resgate ou recebimento pelo órgão/entidade;
II - relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a 
raça e as características físicas do animal, a descrição de sua 
situação de saúde no momento do atendimento/resgate, 
detalhando os aspectos físicos e/ou psicológico￾comportamentais caracterizadores da suspeita ou dos indícios 
de abuso, de crueldade e/ou de maus-tratos, bem como os 
procedimentos adotados.
§ 5º Em se tratando de médico veterinário e/ou zootecnista que 
preste serviço a animal que se encontra sob suspeita ou com 
indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou 
mutilação, além de cumprir o disposto nesta Lei, deverá 
obedecer integralmente aos comandos da Resolução do CFMV 
nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, especialmente ao inteiro 
teor de seu art. 4º. 
§ 6º A obrigatoriedade da comunicação prevista no caput
independe de o responsável pelo estabelecimento de 
atendimento veterinário ser (ou não) médico veterinário ou 
zootecnista.
Art. 9º Obrigam-se também ao disposto no art. 1º desta lei e em 
relação aos animais pelos órgãos/entidades 
recebidos/resgatados no âmbito do Município de Santa Rita:
I - sociedades/associações de proteção animal, regularmente 
constituídas ou não;
II - jardins zoológicos/botânicos ou órgãos/entidades 
congêneres, públicos ou privados, regidos pela Lei Federal nº 
7.173, de 14 de dezembro de 1983, e/ou legislação equivalente;
III - Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba;
IV - Polícia Miliar e Ambiental do Estado da Paraíba;
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santa Rita 
(SEMMA);
VI - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e 
Abastecimento (SEAPPA);
VII - Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rita (SMS);
VIII - Guarda Municipal de Santa Rita (GM);
IX - demais órgãos municipais que, porventura, tiverem contato 
com animais, por eles atendidos, que se encontrem em estado 
de suspeita ou indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, 
ferimento ou mutilação.
Art. 10. Para os fins desta lei, entendem-se por:
I - estabelecimentos de atendimento veterinário: órgãos de 
controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais 
congêneres, os pet shops em geral, ambulatórios veterinários, 
clínicas veterinárias, hospitais veterinários, hoteizinhos, canis, 
gatis ou quaisquer outros estabelecimentos similares, de direito 
público ou privado, regularmente constituídos ou não, que 
prestem serviço a animais vivos, quer sejam eles domésticos, 
quer silvestres;
II - indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou 
mutilação: quaisquer suspeitas ou constatações dessas 
situações as quais sejam decorrentes do estado físico ou 
psicológico em que se encontrar o animal 
atendido/internado/resgatado/hospedado;
III - legislação equivalente: conjunto de leis, tratados, 
convenções, acordos, pactos ou protocolos internacionais, 
decretos presidenciais, atos normativos expedidos pelas 
autoridades administrativas competentes, convênios que entre si 
celebrarem o estado de Sergipe, seus Município s e/ou a União, 
desde que todas essas espécies normativas versem sobre temas 
relativos à instalação, ao funcionamento, e à conservação de 
estabelecimentos de atendimento veterinário, bem como tratem 
de direitos outorgados a animais domésticos e/ou silvestres 
garantidores da dignidade e do bem-estar desses seres;
IV - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor e/ou 
sofrimento desnecessários a animal, bem como envolva conduta 
que intencionalmente cause maus-tratos de modo contínuo a 
animal de qualquer espécie;
V - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou 
omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia 
ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários a 
animal de qualquer espécie;
VI - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, 
que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, 
demasiado ou incorreto de animal, causando-lhe prejuízos de 
ordem física e/ou psicológica, incluindo-senos atos 
caracterizados de abuso aquele de natureza sexual de qualquer 
tipo e causado a animal de qualquer espécie;
VII - ferimento: qualquer lesão ou perturbação produzida em 
qualquer tecido por um agente externo, físico (mecânico, 
elétrico, irradiante ou térmico) ou químico (ácido ou álcali);
VIII - mutilação:remoção(corte ou amputação) parcial ou total 
de uma parte ou membro do corpo.
Art. 11. São condutas constatadoras de maus-tratos a quaisquer 
animais aquelas previstas:
DOE	Nº	2173 ANO	12 Sexta-Feira, 05 de	abril	de	2024 PÁGINA	4
I - nos §§ 2º e 3º do art. 7º, no § 1º do art. 22 e no art. 89 da Lei 
Estadual nº 11.140, de 08 de junho de 2018;
II - no art. 5º da Resolução do CFMV nº 1.236/2018;
III - no art. 3º do Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 
1934. 
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções de naturezas 
administrativa, cível e penal previstas na legislação em vigor, o 
descumprimento dos prazos a que aludem esta lei sujeita o 
infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
regularmente constituída ou não, à multa de 30 (trinta) UFMSRs 
(Unidades Fiscais do Município de Santa Rita) - por cada 
animal cuja comunicação não tiver sido efetivada em 
consonância com o que determina este instrumento normativo.
§ 1º Sendo o Ente Público o descumpridor desta Lei, a exemplo 
de ambulatórios, clínicas e hospitais públicos, órgãos de 
controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais 
congêneres, a penalidade aplicada será destinada diretamente ao 
patrimônio do respectivo responsável pelo seu fiel 
cumprimento, ficando a possibilidade de o próprio Ente ser 
responsabilizado no caso de impossibilidade financeira de seu 
representante.
§ 2º O não pagamento, por pessoa física ou jurídica, da multa 
no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento, bem como 
constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, 
sujeitará o infrator e/ou reincidente:
I - à suspensão temporária, quando for o caso, da autorização 
para funcionamento, da licença sanitária, da licença ambiental e 
demais licenças necessárias ao bom funcionamento do 
estabelecimento de atendimento veterinário;
II - à inscrição do valor devido e atualizado na Dívida Ativa 
com todas as consequências tributárias daí decorrentes.
§ 3º A suspensão temporária a que alude o inciso I do § 1º deste 
artigo cessará tão logo haja a quitação integral da dívida ou seja 
efetivado acordo equivalente entre o Município e o devedor, a 
exemplo de parcelamento ou outra forma de quitação do débito.
§ 4º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo 
cometimento de nova infração pelo descumprimento dos prazos 
estipulados por esta lei, a multa corresponderá ao dobro da 
anteriormente imposta por cada animal cuja comunicação não 
tiver sido efetivada de acordo com o que determina o presente 
instrumento normativo.
Art. 13. Para a efetividade desta lei, o Poder Executivo fica 
autorizado a definir como competente para a aplicação das 
multas aqui previstas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
de Santa Rita (SEMMA).
Parágrafo único. Fica autorizada, ainda, para cumprimento do 
desiderato previsto no caput deste artigo, a celebração de 
convênios com entidades/órgãos governamentais de âmbito 
estadual e/ou municipal, pessoas jurídicas de direito privado, 
podendo ser firmadas parcerias público-privadas, bem como 
praticados todos os demais atos necessários para a consecução 
das determinações contidas no presente instrumento normativo.
Art. 14. A comprovação da comunicação de que trata o art. 1º 
desta lei e seus desdobramentos deverá permanecer arquivada 
no estabelecimento de atendimento veterinário ou pela pessoa 
física por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deste 
artigo se dará por qualquer meio admitido em direito, inclusive 
na forma eletrônica (e-mail, protocolo eletrônico, etc.).
Art. 15. Fica a SEMMA autorizada a implantar no Município 
de Santa Rita, a Clínica Veterinária de Bem-Estar Animal, 
destinada a atendimentos ambulatoriais, pequenos 
procedimentos cirúrgicos e castração animal, sob os cuidados 
da SEMMA.
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
transpor e remanejar dotações por meio de Emenda Ao 
Orçamento do Exercício de 2024, no valor de R$ 700.000,00 
(setecentos mil reais), como abaixo descriminamos:
02.160 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE
18 - GESTAO AMBIENTAL
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO 
AMBIENTAL
1015 - GESTAO AMBIENTAL
2230 - PROGRAMA DE RELULARIZAÇÃO 
FUNDIARIA
FONTE DE RECURSOS: 1.501.0000 - OUTROS 
RECURSOS NÃO VINCULOS 
4490.52 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
R$ 200.000,00
3390.30 - MATERIAL DE CONSUMO R$ 300.000,00
3390.39 - OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS-PESSOA 
JURIDICA R$ 200.000,00
TOTALR$ 700.000,00
Art. 16. Constitui recursos para cobertura da dotação aberto pelo 
artigo anterior, anulação das dotações abaixo, na forma do art. 
43, e seus parágrafos, da Lei Federal N.º 4.320 de 17 de Março 
de 1964.
02.160 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE
18 - GESTAO AMBIENTAL
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO 
AMBIENTAL
1015 - GESTAO AMBIENTAL
1059 - AQUISIÇAO DE VEICULOS
FONTE DE RECURSOS: 1.501.0000 - OUTROS 
RECURSOS NÃO VINCULOS 
4490.52 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE
R$ 200.000,00
02.160 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE
18 - GESTAO AMBIENTAL
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO 
AMBIENTAL
1015 - GESTAO AMBIENTAL
1090 - CONST., AMPLIAÇÃO, 
REFORMA/RESTAURAÇÃO DE UNIDADE DE 
CONSERVAÇÃO
DOE	Nº	2173 ANO	12 Sexta-Feira, 05 de	abril	de	2024 PÁGINA	5
FONTE DE RECURSOS: 1.501.0000 - OUTROS 
RECURSOS NÃO VINCULOS 
4490.51 - OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 500.000,00
TOTALR$ 700.000,00
Art. 17. A SEMMA será responsável pela aplicação da presente 
Lei.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 27 de Março de 2024.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
LEI MUNICIPAL Nº 2.196/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A REPASSAR 
INCENTIVO FINANCEIRO 
FUNCIONAL AOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE- ACS E 
AOS AGENTES DE COMBATE AS 
ENDEMIAS – ACE, COM BASE NOS 
ARTS. 6º E 7º DO DECRETO FEDERAL 
Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar 
o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos 
Agentes de Combate as Endemias - ACE, a título de incentivo 
profissional, a parcela denominada incentivo financeiro para 
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, 
recebida do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 
6º e 7º do Decreto Federal n. 8.474, de 22 de junho de 2015, e 
na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 
12.994/2014 e n° 13.708/2018, Portaria GM/MS n° 576, de 5 de 
maio de 2023, Portaria GM/MS n° 51, de 24 de janeiro de 2023 
e suas posteriores atualizações, visando estimular os 
profissionais que trabalham nos programas estratégicos da 
política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da 
atuação de Agentes Comunitários de Saúde.
§ 1° O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será utilizado 
para pagamento de forma individualizada, por meio de rateio 
entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de 
Combate as Endemias - ACE, na forma estabelecida pelos arts. 
6º e 7º do Decreto Federal n. 8.474, de 22 de junho de 2015, que 
esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o 
respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de 
ACS e ACE passível de contratação.
§ 2° Farão jus ao incentivo financeiro para fortalecimento de 
políticas afetas à atuação de ACS e ACE previsto no caput deste 
artigo, todos os servidores efetivos que, no mês do pagamento 
do incentivo, estiverem efetivamente, há pelo menos seis meses, 
exercendo as funções de ACS ou ACE, e estejam 
desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de 
fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção 
da saúde, inclusive atingindo as metas pré-estabelecidas pelo 
Serviço de Saúde, bem como nas ações de vigilância em saúde 
e epidemiologia.
§ 3° Acarretará a perda do direito ao incentivo financeiro para 
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS e ACE o 
profissional que no curso do período de referência estiver em 
desvio de função, afastados e/ou licenciados.
§ 4° Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do 
§ 3°, todos os afastamentos e licenças, exceto licença 
maternidade, auxílio-doença ou acidente de trabalho e os 
reabilitados.
§ 5° Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e 
previdenciários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional 
de que trata esta Lei.
§ 6º O pagamento do incentivo financeiro para fortalecimento 
de políticas afetas à atuação de ACS e ACE que trata esta lei 
não se confunde com o pagamento do piso nacional salarial dos 
ACS e ACE.
Art. 2° - O pagamento do incentivo financeiro para 
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS e ACE 
regulamentados por esta Lei aos Agentes Comunitários de 
Saúde e Agente de Combate as Endemias do Município de 
Santa Rita/PB estará estritamente vinculado e persistirá 
enquanto houver o repasse do Governo Federal específico para 
esse fim - Incentivo Financeiro Adicional aos ACS e ACE.
Art. 3° - É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de 
recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar 
qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério 
da Saúde.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício 
financeiro em que a parcela for efetivamente paga.
Art. 5° - O valor repassado por meio da presente Lei não tem 
natureza salarial e não se incorporará à remuneração do 
Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate as 
Endemias - ACE, não servindo de base de cálculo para o 
recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir 
crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao 
cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta 
Lei.
Art. 7° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente 
lei se entender necessário.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 05 de Abril de 2024.
DOE	Nº	2173 ANO	12 Sexta-Feira, 05 de	abril	de	2024 PÁGINA	6
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
DECRETO MUNICIPAL Nº 28/2024, de 05 de abril de 
2024
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO 
ARTIGO 5º DO DECRETO MUNICIPAL 
Nº 240/2003, QUE TRATA SOBRE A 
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE 
DO GRUPO OCUPACIONAL DA 
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO – TAF, PREVISTA NA 
LEI MUNICIPAL Nº 1.059/2003, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições 
legais previstas nos incisos V do art. 56 da Lei Orgânica do 
Município e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO que a Gratificação de Produtividade se 
destina a incentivar o servidor integrante do Grupo 
Ocupacional, Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF a 
promover maior rendimento no exercício de suas atribuições 
específicas nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 1.059, de 
06 de junho de 2003;
CONSIDERANDO que o valor do ponto da Gratificação de 
Produtividade a que faz jus os servidores integrantes do Grupo 
Ocupacional TAF deve ser corrigido periodicamente por meio 
de Decreto Municipal, conforme prevê o art. 32, caput e 
parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.059, de 06 de junho de 
2003;
CONSIDERANDO que atualmente o ponto da Gratificação de 
Produtividade corresponde ao valor de R$ 8,00 (oito reais), 
fixado no Decreto Municipal nº 011/2016, de 29 de março de 
2016;
DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto Municipal nº 240, de 18 de 
setembro de 2003, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor do ponto da Gratificação de 
Produtividade do Grupo Ocupacional TAF 
corresponderá a R$ 10,00 (dez reais) para implantação 
do respectivo valor em contracheque, respeitadas as 
condições previstas neste Decreto, conforme dispõe o 
caput do art. 32 da Lei Municipal nº 1.059/2003, que 
teve a redação alterada pela Lei Municipal nº 
1.125/2003.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos 
financeiros retroativos a partir de 01 de abril de 2024.
Santa Rita, Paraíba, 05 de abril de 2024.
EMERSON FERNANDES A. PANTA
Prefeito Constitucional
PORTARIA Nº. 100/2024
Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo 
de provimento em comissão e adota outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52;
RESOLVE: 
Art. 1º Exonerar a pedido a Senhora Roseli Diniz da Silva, 
do cargo de Diretora do Departamento de Referência da 
Mulher, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com 
lotação fixada na Secretaria Municipal de Políticas Públicas 
para as Mulheres do Município de Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 101/2024
 
Dispõe sobre exoneração a pedido de cargo 
de provimento em comissão e adota outras 
providências. 
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52;
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Carlos Antonio da Silva, 
do cargo de Diretor do Departamento de Articulação e 
Relacionamento, símbolo CCM-IV, de provimento em 
comissão, com lotação fixada no Gabinete do Prefeito do 
Município de Santa Rita
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 102/2024
Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo 
de provimento em comissão e adota outras 
providências.
DOE	Nº	2173 ANO	12 Sexta-Feira, 05 de	abril	de	2024 PÁGINA	7
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52;
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Jauires dos Santos Silva, 
do cargo de Diretor do Departamento de Transporte do 
Municipio, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, 
com lotação fixada na Secretaria Municipal de Administração e 
Gestão, do Município de Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 103/2024
Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo 
de provimento em comissão e adota outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 27/2021 de 28 de setembro de 
2021, art. 5º;
RESOLVE: 
Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Sérgio Dutra Barbosa 
da Silva, do cargo de Coordenador do Centro de 
Gerenciamento de Santa Rita, símbolo CCM-III, de 
provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município 
de Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 104/2024
Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo 
de provimento em comissão e adota outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52;
RESOLVE: 
Art. 1º Exonerar a pedido Senhora Risonete de Mendonça 
Souza, para exercer o cargo de Assessora Jurídica, símbolo 
CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação fixada na 
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres do 
Município de Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 105/2024
 
Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo 
de provimento em comissão e adota outras 
providências. 
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52;
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Adailton José de Brito
do cargo de Diretor do Departamento de Administração de 
Bens Públicos, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, 
com lotação fixada na Secretaria de Infraestrutura, Obras e 
Serviços Públicos do Município de Santa Rita – PB. 
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº.106/2024
 
Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo 
de provimento em comissão e adota outras 
providências. 
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 19/2019 de 07 de maio de 2019;
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Enéas Flávio Soares de 
Morais Segundo, do cargo de Assessor Jurídico, símbolo 
CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação fixada na 
Procuradoria Geral do Município de Santa Rita – PB. 
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de três de 
abril de dois mil e vinte e quatro.
DOE	Nº	2173 ANO	12 Sexta-Feira, 05 de	abril	de	2024 PÁGINA	8
Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº.107/2024
 
Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo 
de provimento em comissão e adota outras 
providências. 
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018 e 
Lei Complementar Municipal nº 30 de 23 de março de 2022;
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Claudio Luiz da Silva 
Carneiro, do cargo de Diretor do Departamento de 
Transporte, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, 
com lotação fixada na Secretaria de Assistência Social, do 
Município de Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº.108/2024
 
Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo 
de provimento em comissão e adota outras 
providências. 
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018 e 
Lei Complementar Municipal nº 029 de 23 de março de 2022;
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Diocélio Ribeiro de 
Sousa, do cargo de Diretor do Departamento de Transporte, 
símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação 
fixada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável, Ciência e Tecnologia –SMDESCT, de Santa Rita 
– PB.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 109/2024
 
Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo 
de provimento em comissão e adota outras 
providências. 
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52;
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Sérgio Roberto do 
Nascimento, do cargo de Diretor do Departamento de 
Máquinas e Veículos, símbolo CCM-IV, de provimento em 
comissão, com lotação fixada na Secretaria de Infraestrutura, 
Obras e Serviços Públicos do Município de Santa Rita – PB. 
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 112/2024
 
Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo 
de provimento em comissão e adota outras 
providências. 
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52;
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Edson Severino da Silva, 
do cargo de Diretor do Departamento de Avaliação de 
Imóveis, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com 
lotação fixada na Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços 
Públicos do Município de Santa Rita – PB. 
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº.113/2024
 
Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo 
de provimento em comissão e adota outras 
providências. 
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
DOE	Nº	2173 ANO	12 Sexta-Feira, 05 de	abril	de	2024 PÁGINA	9
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52;
RESOLVE: 
 
Art. 1º Exonerar a pedido a Senhora Joselia Gomes de 
Souza, para exercer o cargo de Diretor da Divisão de 
Monitoramento e Avaliação, símbolo CCM-VI, de 
provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de 
Saúde do Município de Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de 
abril de dois mil e vinte e quatro, revogadas as disposições em 
contrário.
Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
PORTARIA Nº. 114/2024
 
Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo 
de provimento em comissão e adota outras 
providências. 
 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018,
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Arilson Nonato Alves do 
cargo de Diretor de Divisão de Controle e Manutenção de 
Frota, símbolo CCM-V, de provimento em comissão, com 
lotação fixada na Secretaria de Assistência Social do Município 
de Santa Rita – PB. 
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
Secretaria de Administração e Gestão
Comissão Permanente de Licitação
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 169/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA: RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS 
PARA SAUDE LTDA
CNPJ: 12.305.387/0001-73
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES 
ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
PB.
VALOR R$: 18.000,00
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 226/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 407/2023
TOMADA DE PREÇO N° 022/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
CONTRATADA: MOURA E ANDRADE CONSTRUTORA 
E INCORPORADORA LTDA
CNPJ: 18.127.470/0001-86
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO EM 
PARALELEPÍPEDO EM DIVERSAS RUAS NO DISTRITO 
DE LIVRAMENTO, MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB.
VALOR R$: 1.397.609,95 (UM MILHÃO, TREZENTOS E 
NOVENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E NOVE REAIS E 
NOVENTA E CINCO CENTAVOS).
VIGÊNCIA: 10 (DEZ) MESES, CONTADOS DA DATA DE 
PUBLICAÇÃO DO MESMO EM VEÍCULO LOCAL
DATA DA ASSINATURA: 03/04/2024
KLELYSON KEYLLER BATISTA LEITE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 00227/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 079/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 024/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE
CONTRATADA: LICERI COMÉRCIO DE PRODUTOS EM 
GERAL LTDA
CNPJ: 26.950.671/0001-07
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE LIXEIRAS/COLETORES 
ATENDENDO A DEMANDA DA COLETA SELETIVA NA 
CIDADE, POR MEIO DA SECRETARIA DE MEIO 
AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA 
RITA/PB.
VALOR R$: 43.646,88
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 04/04/2024
VITAL JOSÉ PESSOA MADRUGA FILHO
DOE	Nº	2173 ANO	12 Sexta-Feira, 05 de	abril	de	2024 PÁGINA	10
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 00228/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 079/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 024/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE
CONTRATADA: PALLET RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
LTDA
CNPJ: 37.104.931/0001-40
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE LIXEIRAS/COLETORES 
ATENDENDO A DEMANDA DA COLETA SELETIVA NA 
CIDADE, POR MEIO DA SECRETARIA DE MEIO 
AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA 
RITA/PB.
VALOR R$: 12.973,22
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 04/04/2024
VITAL JOSÉ PESSOA MADRUGA FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 230/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 330/2023
TOMADA DE PREÇO N° 017/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE
CONTRATADA: PLANENG ENGENHARIA LTDA
CNPJ: 27.700.986/0001-69
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
ESPECIALIZADA, PARA CONSTRUÇÃO DA PRAÇA 
PORTAL TIBIRI, EM ÁREA VERDE, NO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA/PB.
VALOR R$: 351.996,34 (TREZENTOS E CINQUENTA E 
UM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E 
TRINTA E QUATRO CENTAVOS).
VIGÊNCIA: 06 (SEIS) MESES, CONTADOS DA DATA DE 
PUBLICAÇÃO DO MESMO EM VEÍCULO LOCAL
DATA DA ASSINATURA: 03/04/2024
VITAL JOSÉ PESSOA MADRUGA FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
RATIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO -
INEXIGIBILIDADE Nº IN00036/2024
Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição 
de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da 
Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº
IN00036/2024, que objetiva: LOCAÇÃO DO IMÓVEL PARA 
INSTALAÇÃO DA SEDE DO SETOR DE LOGÍSTICA E 
ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB; RATIFICO o 
correspondente procedimento e ADJUDICO o seu objeto a: 
GABRIELA CLEMENTE DA SILVA SANTOS – CPF: 
097.047.624-88 – VALOR MENSAL R$: 12.000,00 - VALOR 
ANUAL R$: 144.000,00.
Santa Rita - PB, 14 de Março de 2024.
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 163/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA: EXPRESS DISTRIBUIDORA DE 
MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 26.156.923/0001-20
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES 
ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
PB.
VALOR R$: 19.539,50
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 164/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA: INFINITI CONFECÇÃO LTDA
CNPJ: 23.829.339/0001-09
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES 
ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
PB.
VALOR R$: 3.850,00
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 165/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023
DOE	Nº	2173 ANO	12 Sexta-Feira, 05 de	abril	de	2024 PÁGINA	11
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA: N N DISTRIBUIDORA DE 
MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ: 07.253.536/0001-68
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES 
ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
PB.
VALOR R$: 4.800,00
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 166/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA: ODONTOMED T/A LTDA
CNPJ: 27.205.945/0001-04
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES 
ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
PB.
VALOR R$: 88.200,00
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 167/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA: PADRÃO DISTRIBUIDORA DE 
PRODUTOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES 
PADRE CALLOU LTDA
CNPJ: 09.441.460/0001-20
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES 
ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
PB.
VALOR R$: 36.568,00
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 168/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA: PHARMAPLUS LTDA
CNPJ: 03.817.043/0001-52
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES 
ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
PB.
VALOR R$: 151.868,00
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE 
COMUNICADO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2023
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, 
PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE REQUALIFICAÇÃO, 
REVITALIZAÇÃO E EMPRAÇAMENTO, NA CIDADE DE 
SANTA RITA/PB
A Prefeitura Municipal de Santa Rita, PB, torna público o 
resultado da abertura da proposta da empresa habilitada: 
MALOG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA -
08.597.968/0001-59. Valor: R$ 3.627.936,36 (três milhões, 
seiscentos e vinte e sete mil. novecentos e trinta e seis reais e 
trinta e seis centavos). Proposta vencedora: MALOG 
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – Valor: R$ 
3.627.936,36 (três milhões, seiscentos e vinte e sete mil, 
novecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos).
Santa Rita - PB, 05 de Abril de 2024.
MARIA NEUMA DIAS
Presidente – CPL/PMSR
COMUNICADO
TOMADA DE PREÇO Nº 021/2023
DOE	Nº	2173 ANO	12 Sexta-Feira, 05 de	abril	de	2024 PÁGINA	12
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA DRENAGEM E 
PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO EM 
DIVERSAS RUAS NO DISTRITO DE FORTE VELHO, 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB
A Prefeitura Municipal de Santa Rita, PB, torna público o 
resultado da abertura da proposta da empresa habilitada: 
ANTUNES ENGENHARIA EIRELI – CNPJ 
22.455.563/0001-07, valor R$ 1.446.498,62 (um milhão, 
quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito 
reais e sessenta e dois centavos); GHB PONTES – CNPJ 
49.736.965/0001-36, valor R$ 1.450.393,49 (um milhão, 
quatrocentos e cinquenta mil, trezentos e noventa e três reais e 
quarenta e nove centavos); MOURA E ANDRADE 
CONSTRUÇÕES LTDA -ME – CNPJ 18.127.470/0001-86, 
valor R$ 1.429.029,26 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove 
mil, vinte e nove reais e vinte e seis centavos) e WJX 
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – 13.408.085/0001-
93, valor R$ 1.450.393,49 (um milhão, quatrocentos e 
cinquenta mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove 
centavos). Proposta vencedora: MOURA E ANDRADE 
CONSTRUÇÕES LTDA-ME – CNPJ 18.127.470/0001-86 –
Valor R$ 1.429.029,26 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove 
mil, vinte e nove reais e vinte e seis centavos).
Santa Rita - PB, 05 de Abril de 2024.
MARIA NEUMA DIAS
Presidente – CPL/PMSR
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 
192/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 258/2022
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2022
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
CONTRATADA: ECOMAQ - EMPRESA DE 
CONSTRUÇÃO E MÁQUINAS LTDA
CNPJ: 19.088.045/0001-98
OBJETO: RENOVAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 06 (SEIS) 
MESES E REAJUSTE FINANCEIRO NO PERCENTUAL 
DE 3,57% (TRÊS VIRGULA CINQUENTA E SETE POR 
CENTO) DO CONTRATO Nº 192/2023, PERFAZENDO O 
VALOR EM REAIS DE R$ 162.639,23 (CENTO E 
SESSENTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E 
NOVE REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), 
REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO EM 
PARALELEPÍPEDO EM DIVERSAS RUAS DO 
LOTEAMENTO JARDIM EUROPA NO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA/PB.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57, INCISO II E ART. 
40, INCISO XI, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
DATA DA ASSINATURA: 19/03/2024
KLELYSON KEYLLER BATISTA LEITE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
EXTRATO DE CONTRATO
OBJETO: LOCAÇÃO DO IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO 
DA SEDE DO SETOR DE LOGÍSTICA E 
ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB. Inexigibilidade de 
Licitação nº IN00036/2024. VIGÊNCIA: Até 14/03/2025, 
considerada da data de sua assinatura. PARTES 
CONTRATANTES: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e: CT Nº 
00128/2024 - 14.03.24 - GABRIELA CLEMENTE DA SILVA 
SANTOS – CPF: 097.047.624-88 – VALOR MENSAL R$: 
12.000,00 - VALOR ANUAL R$: 144.000,00
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 157/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA: AMP HOSPITALAR LTDA
CNPJ: 16.698.619/0001-51
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES 
ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
PB.
VALOR R$: 54.610,00
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 158/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA: BIO LÓGICA DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ: 06.175.908/0001-12
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES 
ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
PB.
VALOR R$: 103.711,36
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE 
DOE	Nº	2173 ANO	12 Sexta-Feira, 05 de	abril	de	2024 PÁGINA	13
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 159/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA: DENTAL HIGIX PRODUTOS 
ODONTOLÓGICOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ: 26.240.632/0001-16
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES 
ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
PB.
VALOR R$: 10.180,00
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 160/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA: DENTALMED PRODUTOS PARA 
SAÚDE LTDA
CNPJ: 34.698.454/0001-08
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES 
ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
PB.
VALOR R$: 241.179,41
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 161/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA: DIABÉTICOS LTDA
CNPJ: 28.675.331/0001-40
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES 
ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
PB.
VALOR R$: 22.270,80
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE 
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 162/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATADA: EMIGE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS 
LTDA
CNPJ: 71.505.564/0001-24
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS 
ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL 
ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE 
SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES 
ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, 
PB.
VALOR R$: 43.213,73
VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024
ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE
SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

open original →