| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.196 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO FUNCIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS - ACE, COM BASE NO ARTS. 6° E 7° DO DECRETO FEDERAL N° 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA Nº 2173 ANO 12 Sexta-Feira, 05 de abril de 2024 PÁGINA 1 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.195/2024 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE BEM ESTAR ANIMAL; DISPÕE SOBRE CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS, ESTABELECE NORMAS PARA SUA PERMANÊNCIA EM VIAS PÚBLICAS; TRATA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO COMUNICAREM À POLÍCIA CIVIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA SUSPEITAS OU INDÍCIOS DE CRUELDADE, ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIMENTO OU MUTILAÇÃO CONTRA ANIMAL POR ELES ATENDIDO, RESGATADO E HOSPEDADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Bem Estar Animal no Município de Santa Rita-PB, a ser gerenciada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA. § 1º Definem-se como animais comunitários aqueles que, muito embora não tendo responsável único e definido, estabelecem com membros da população da localidade onde vivem vínculos de afeto, dependência e manutenção, devendo ser mantidos no local onde forem encontrados. § 2º Definem-se como animais domésticos aqueles que possuam responsável único e definido, e que estejam estabelecidos com membros da população da localidade onde vivem vínculos de afeto, dependência e manutenção, devendo ser mantidos no local onde forem encontrados. § 3º Sempre que os animais comunitários e domésticos encontrarem-se em condição de vulnerabilidade física e psíquica, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá realizar seu recolhimento, para garantir-lhe a segurança e a sua incolumidade. § 4º Animais selvagens deverão ser manejados pelo Batalhão de Polícia Militar Ambiental, que detém o treinamento adequado para esse tipo de operação. § 5º Para efeitos desta lei, entende-se por: I - bem-estar: o estado do animal em relação às suas tentativas de se adaptar ao meio ambiente, considerando a liberdade para expressar seu comportamento natural e a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse; II - cuidador comunitário: aquela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou mesmo ente despersonalizado, que protege, alimenta, fornece água e/ou medica os cães e gatos comunitários em consonância, nesse último caso, com as prescrições médico-veterinárias pertinentes. Art. 2º Quando no local onde será construído prédio de qualquer natureza (residencial ou comercial, vertical ou horizontal, etc.) existirem animais comunitários, exigir-se-á do interessado, como condição para emissão da licença ambiental para edificação, o plano de manejo ético e responsável dos animais que ali se encontrarem. § 1º O plano de manejo ético e responsável de que trata o caput, que deve abranger todos os animais comunitários encontrados no local, será constituído dos seguintes elementos, dentre outros que a autoridade ambiental reputar importantes: I - identificação do animal por meio de instalação de microchip, devendo conter, além de outras informações, as seguintes: nome, espécie, raça, pelagem, porte, peso, sexo, idade real ou presumida; II - exames laboratoriais básicos, tais como hemograma e, quando for o caso, o teste de leishmaniose e esporotricose; III - desverminação, vacinação e esterilização cirúrgica; IV - deslocamento para lugar seguro, devendo ser garantidos todos os seus direitos estabelecidos nesta lei; V - modo pelo qual os animais serão postos à adoção responsável; VI - compromisso em relação à alimentação, ao atendimento médico-veterinário e à medicação necessária enquanto não forem adotados definitivamente. § 2º Caso o animal esteja doente, deverá receber todo o tratamento necessário e adequado, conforme preconizado pela medicina veterinária. § 3º Sendo portador de doença zoonótica curável, a exemplo da esporotricose, deverá ser providenciado todo o seu tratamento; sendo incurável, mas estando o animal em condições de ter a doença controlada sem periclitar a saúde de outros animais e de humanos, também deverá ser providenciado o tratamento adequado, vedada sua eutanásia, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021. § 4º Caso alguma entidade de proteção animal comprometa-se a acolher os animais comunitários referidos no presente artigo, DOE Nº 2173 ANO 12 Sexta-Feira, 05 de abril de 2024 PÁGINA 2 o interessado em obter da autoridade ambiental a autorização/licença para construir, deverá fazer constar no plano de manejo ético e responsável apresentado o TERMO DE RESPONSABILIDADE onde se comprometa em relação a cada um dos animais e até a adoção definitiva de todos eles com: a) a alimentação; b) as consultas médico-veterinárias que se fizerem necessárias; c) todos os exames prescritos pelo profissional da saúde animal, inclusive em relação aos testes de leishmaniose e esporotricose e, ainda, à medicação a ser administrada quando necessária; d) a desverminação, vacinação e esterilização cirúrgica. Art. 3º Todo animal comunitário tem o direito: I - de ter as suas existências física e psíquica respeitadas; II - de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida, garantido sempre seu bem-estar; III - a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar; IV - de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experienciados; V - de ser alimentado e dessedentado de acordo com suas necessidades fundamentais; VI - de receber, anualmente, a vacinação obrigatória e a desparasitação/desverminação, conforme orientação médicoveterinária; VII - de ser esterilizado cirurgicamente, possibilitando o controle populacional. Parágrafo único. Nenhum animal comunitário pode ter seus direitos tolhidos, tampouco pode haver proibição, por quem quer que seja (pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; ente despersonalizado), de lhe ser servido, pela população em geral e/ou pelos cuidadores comunitários em particular, alimento ou água nos locais onde se encontrarem. Art. 4º É assegurado a todo(a) cidadão(ã), especialmente ao(à) cuidador(a) comunitário(a), o direito ao fornecimento de abrigo, alimentação, água, medicação e demais cuidados que visem a garantir o bem-estar do animal comunitário em espaços públicos ou privados. § 1º Para o abrigo dos animais comunitários reconhecidos como tal por esta lei, fica permitida a colocação de casas em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas às expensas da SEMMA ou dos próprios cuidadores comunitários, desde que tenha autorização da autoridade correspondente e/ou responsável pelo local. § 2º Nas vias públicas a autorização será emitida exclusivamente pela SEMMA. § 3º As casas deverão ser instaladas de forma a não prejudicarem o passeio de pedestres e o trânsito. § 4º Nas casas será permitida a fixação de placa com a identificação "Animais Comunitários" e a referência à presente Lei. Art. 5º Aplicam-se aos cães e gatos comunitários todas as normas de proteção previstas nas legislações destinadas aos animais em geral, inclusive aquelas atinentes à esterilização (controle de natalidade) e à saúde desses seres. Art. 6º Para efetivar esta lei, o Poder Público: I - promoverá cursos e campanhas educativas divulgadas pelo meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público dos direitos dos animais e de noções de ética sobre a guarda responsável de animais domésticos, especialmente cães e gatos; II - possibilitará estratégias e ações para a melhoria do bemestar, respeito e proteção aos animais comunitários; III – incentivará e promoverá campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilizar, de desverminar e vacinar periodicamente e, ainda, de não abandonar animais, haja vista que essa conduta configura-se como sendo uma das modalidades mais cruéis de maus-tratos, quadrando-se, em tese, como crime tipificado no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; IV - promoverá orientação técnica aos adotantes, cuidadores comunitários e ao público em geral em relação aos princípios da tutela responsável de animais, visando a atender suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais; V - autorizará o patrocínio (apadrinhamento) do animal comunitário, por pessoa jurídica de direito privado, a fim de custear alimentação, higiene, atendimento médico-veterinário, medicação ou, ainda, instalação de abrigos (casas), outorgandolhe como contrapartida a divulgação da marca e/ou empresa patrocinadora junto ao ponto fixo de referência em que o animal reside (parte externa da casa); VI - registrará os dados do animal por meio de cadastro informatizado, renovável anualmente; VII - adquirirá, em favor de organismos públicos ou privados, sem fins lucrativos, voltados aos cuidados e bem-estar de animais e assecuramento de seus direitos, e que prestem esse serviço efetivamente no âmbito do Município , mediante laudo de comprovação lavrado pela SEMMA, insumos medicamentosos e alimentícios, bem como utensílios (coleiras, guias, brinquedos, etc.) e abrigos (casas) para animais comunitários, que poderão ser destinados a essas entidades, mediante convênio com a Prefeitura. § 1º A autorização de que trata o inciso V do art. 6º desta Lei poderá ser dispensada quando o apadrinhador não intencionar divulgar a marca e/ou a empresa patrocinadora junto ao ponto fixo de referência em que o animal reside (parte externa da casa). § 2º O cadastro informatizado de que trata o inciso VI do presente artigo contemplará os dados individuais de cada animal e deverá conter: a) endereço onde vive o animal comunitário (rua ou bairro, podendo constar o nome de alguns dos cuidadores comunitários com respectivos contatos telefônicos); b) nome do animal; c) características físicas, tais como espécie, raça, pelagem, porte, peso, sexo, idade real ou presumida; d) histórico médico-veterinário, no qual devem constar eventos como esterilização, desverminação, vacinação, colocação de coleira repelente para flebótomos, estado de saúde, resultados de exames feitos, dentre outros; e) nome completo do profissional responsável pelo cadastro e data do registro. Art. 7º O Poder Público fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal e outras DOE Nº 2173 ANO 12 Sexta-Feira, 05 de abril de 2024 PÁGINA 3 organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei, especialmente para aquisição de: I - medicamentos e gêneros alimentícios para os animais (ração); II - abrigos (casas) para moradia dos animais comunitários; III - utensílios voltados para o bem-estar desses animais (coleiras, guias, brinquedos, etc.). Art. 8º Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, no âmbito do Município de Santa Rita/PB, ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil e ao Ministério Público do Estado da Paraíba os casos em que houver suspeita ou indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação contra animal por eles atendido/resgatado/hospedado, esteja vivo, morto ou venha a falecer durante o atendimento, a internação ou a hospedagem. § 1º A obrigação de comunicar contida no caput deste artigo independe da regularidade formal do estabelecimento, podendo envolver tanto pessoas jurídicas de direito público quanto de direito privado ou mesmo pessoas físicas que prestem serviços a animais vivos. § 2º O prazo para comunicação às autoridades de que trata o caput deste artigo é imediato. § 3º Caso não seja possível a comunicação imediata, sua realização se dará em até 24 (vinte e quatro) horas computadas da chegada do animal ao estabelecimento de atendimento veterinário ou, ainda, do momento de seu recebimento, resgate ou hospedagem. § 4º A comunicação de que trata o caput deste artigo conterá: I - nome e endereço completos da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento de seu atendimento, resgate ou recebimento pelo órgão/entidade; II - relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento/resgate, detalhando os aspectos físicos e/ou psicológicocomportamentais caracterizadores da suspeita ou dos indícios de abuso, de crueldade e/ou de maus-tratos, bem como os procedimentos adotados. § 5º Em se tratando de médico veterinário e/ou zootecnista que preste serviço a animal que se encontra sob suspeita ou com indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação, além de cumprir o disposto nesta Lei, deverá obedecer integralmente aos comandos da Resolução do CFMV nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, especialmente ao inteiro teor de seu art. 4º. § 6º A obrigatoriedade da comunicação prevista no caput independe de o responsável pelo estabelecimento de atendimento veterinário ser (ou não) médico veterinário ou zootecnista. Art. 9º Obrigam-se também ao disposto no art. 1º desta lei e em relação aos animais pelos órgãos/entidades recebidos/resgatados no âmbito do Município de Santa Rita: I - sociedades/associações de proteção animal, regularmente constituídas ou não; II - jardins zoológicos/botânicos ou órgãos/entidades congêneres, públicos ou privados, regidos pela Lei Federal nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, e/ou legislação equivalente; III - Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba; IV - Polícia Miliar e Ambiental do Estado da Paraíba; V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santa Rita (SEMMA); VI - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA); VII - Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rita (SMS); VIII - Guarda Municipal de Santa Rita (GM); IX - demais órgãos municipais que, porventura, tiverem contato com animais, por eles atendidos, que se encontrem em estado de suspeita ou indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação. Art. 10. Para os fins desta lei, entendem-se por: I - estabelecimentos de atendimento veterinário: órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, os pet shops em geral, ambulatórios veterinários, clínicas veterinárias, hospitais veterinários, hoteizinhos, canis, gatis ou quaisquer outros estabelecimentos similares, de direito público ou privado, regularmente constituídos ou não, que prestem serviço a animais vivos, quer sejam eles domésticos, quer silvestres; II - indícios de crueldade, abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação: quaisquer suspeitas ou constatações dessas situações as quais sejam decorrentes do estado físico ou psicológico em que se encontrar o animal atendido/internado/resgatado/hospedado; III - legislação equivalente: conjunto de leis, tratados, convenções, acordos, pactos ou protocolos internacionais, decretos presidenciais, atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, convênios que entre si celebrarem o estado de Sergipe, seus Município s e/ou a União, desde que todas essas espécies normativas versem sobre temas relativos à instalação, ao funcionamento, e à conservação de estabelecimentos de atendimento veterinário, bem como tratem de direitos outorgados a animais domésticos e/ou silvestres garantidores da dignidade e do bem-estar desses seres; IV - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor e/ou sofrimento desnecessários a animal, bem como envolva conduta que intencionalmente cause maus-tratos de modo contínuo a animal de qualquer espécie; V - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários a animal de qualquer espécie; VI - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado ou incorreto de animal, causando-lhe prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo-senos atos caracterizados de abuso aquele de natureza sexual de qualquer tipo e causado a animal de qualquer espécie; VII - ferimento: qualquer lesão ou perturbação produzida em qualquer tecido por um agente externo, físico (mecânico, elétrico, irradiante ou térmico) ou químico (ácido ou álcali); VIII - mutilação:remoção(corte ou amputação) parcial ou total de uma parte ou membro do corpo. Art. 11. São condutas constatadoras de maus-tratos a quaisquer animais aquelas previstas: DOE Nº 2173 ANO 12 Sexta-Feira, 05 de abril de 2024 PÁGINA 4 I - nos §§ 2º e 3º do art. 7º, no § 1º do art. 22 e no art. 89 da Lei Estadual nº 11.140, de 08 de junho de 2018; II - no art. 5º da Resolução do CFMV nº 1.236/2018; III - no art. 3º do Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934. Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções de naturezas administrativa, cível e penal previstas na legislação em vigor, o descumprimento dos prazos a que aludem esta lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, regularmente constituída ou não, à multa de 30 (trinta) UFMSRs (Unidades Fiscais do Município de Santa Rita) - por cada animal cuja comunicação não tiver sido efetivada em consonância com o que determina este instrumento normativo. § 1º Sendo o Ente Público o descumpridor desta Lei, a exemplo de ambulatórios, clínicas e hospitais públicos, órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, a penalidade aplicada será destinada diretamente ao patrimônio do respectivo responsável pelo seu fiel cumprimento, ficando a possibilidade de o próprio Ente ser responsabilizado no caso de impossibilidade financeira de seu representante. § 2º O não pagamento, por pessoa física ou jurídica, da multa no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento, bem como constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente: I - à suspensão temporária, quando for o caso, da autorização para funcionamento, da licença sanitária, da licença ambiental e demais licenças necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento de atendimento veterinário; II - à inscrição do valor devido e atualizado na Dívida Ativa com todas as consequências tributárias daí decorrentes. § 3º A suspensão temporária a que alude o inciso I do § 1º deste artigo cessará tão logo haja a quitação integral da dívida ou seja efetivado acordo equivalente entre o Município e o devedor, a exemplo de parcelamento ou outra forma de quitação do débito. § 4º Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração pelo descumprimento dos prazos estipulados por esta lei, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta por cada animal cuja comunicação não tiver sido efetivada de acordo com o que determina o presente instrumento normativo. Art. 13. Para a efetividade desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a definir como competente para a aplicação das multas aqui previstas a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santa Rita (SEMMA). Parágrafo único. Fica autorizada, ainda, para cumprimento do desiderato previsto no caput deste artigo, a celebração de convênios com entidades/órgãos governamentais de âmbito estadual e/ou municipal, pessoas jurídicas de direito privado, podendo ser firmadas parcerias público-privadas, bem como praticados todos os demais atos necessários para a consecução das determinações contidas no presente instrumento normativo. Art. 14. A comprovação da comunicação de que trata o art. 1º desta lei e seus desdobramentos deverá permanecer arquivada no estabelecimento de atendimento veterinário ou pela pessoa física por, no mínimo, 05 (cinco) anos. Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará por qualquer meio admitido em direito, inclusive na forma eletrônica (e-mail, protocolo eletrônico, etc.). Art. 15. Fica a SEMMA autorizada a implantar no Município de Santa Rita, a Clínica Veterinária de Bem-Estar Animal, destinada a atendimentos ambulatoriais, pequenos procedimentos cirúrgicos e castração animal, sob os cuidados da SEMMA. Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor e remanejar dotações por meio de Emenda Ao Orçamento do Exercício de 2024, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), como abaixo descriminamos: 02.160 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 18 - GESTAO AMBIENTAL 541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 1015 - GESTAO AMBIENTAL 2230 - PROGRAMA DE RELULARIZAÇÃO FUNDIARIA FONTE DE RECURSOS: 1.501.0000 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULOS 4490.52 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE R$ 200.000,00 3390.30 - MATERIAL DE CONSUMO R$ 300.000,00 3390.39 - OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS-PESSOA JURIDICA R$ 200.000,00 TOTALR$ 700.000,00 Art. 16. Constitui recursos para cobertura da dotação aberto pelo artigo anterior, anulação das dotações abaixo, na forma do art. 43, e seus parágrafos, da Lei Federal N.º 4.320 de 17 de Março de 1964. 02.160 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 18 - GESTAO AMBIENTAL 541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 1015 - GESTAO AMBIENTAL 1059 - AQUISIÇAO DE VEICULOS FONTE DE RECURSOS: 1.501.0000 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULOS 4490.52 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE R$ 200.000,00 02.160 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 18 - GESTAO AMBIENTAL 541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 1015 - GESTAO AMBIENTAL 1090 - CONST., AMPLIAÇÃO, REFORMA/RESTAURAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DOE Nº 2173 ANO 12 Sexta-Feira, 05 de abril de 2024 PÁGINA 5 FONTE DE RECURSOS: 1.501.0000 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULOS 4490.51 - OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 500.000,00 TOTALR$ 700.000,00 Art. 17. A SEMMA será responsável pela aplicação da presente Lei. Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 27 de Março de 2024. EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA Prefeito Constitucional LEI MUNICIPAL Nº 2.196/2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO FUNCIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE- ACS E AOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS – ACE, COM BASE NOS ARTS. 6º E 7º DO DECRETO FEDERAL Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate as Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, recebida do Ministério da Saúde, conforme previsto nos artigos 6º e 7º do Decreto Federal n. 8.474, de 22 de junho de 2015, e na Lei Federal n.º 11.350/2006, alterada pelas Leis n° 12.994/2014 e n° 13.708/2018, Portaria GM/MS n° 576, de 5 de maio de 2023, Portaria GM/MS n° 51, de 24 de janeiro de 2023 e suas posteriores atualizações, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde. § 1° O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será utilizado para pagamento de forma individualizada, por meio de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate as Endemias - ACE, na forma estabelecida pelos arts. 6º e 7º do Decreto Federal n. 8.474, de 22 de junho de 2015, que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS e ACE passível de contratação. § 2° Farão jus ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS e ACE previsto no caput deste artigo, todos os servidores efetivos que, no mês do pagamento do incentivo, estiverem efetivamente, há pelo menos seis meses, exercendo as funções de ACS ou ACE, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, inclusive atingindo as metas pré-estabelecidas pelo Serviço de Saúde, bem como nas ações de vigilância em saúde e epidemiologia. § 3° Acarretará a perda do direito ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS e ACE o profissional que no curso do período de referência estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados. § 4° Consideram-se afastados e/ou licenciados, para efeitos do § 3°, todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença ou acidente de trabalho e os reabilitados. § 5° Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais e previdenciários sobre o valor de Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei. § 6º O pagamento do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS e ACE que trata esta lei não se confunde com o pagamento do piso nacional salarial dos ACS e ACE. Art. 2° - O pagamento do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS e ACE regulamentados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate as Endemias do Município de Santa Rita/PB estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal específico para esse fim - Incentivo Financeiro Adicional aos ACS e ACE. Art. 3° - É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde. Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga. Art. 5° - O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate as Endemias - ACE, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 6° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei. Art. 7° - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei se entender necessário. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 05 de Abril de 2024. DOE Nº 2173 ANO 12 Sexta-Feira, 05 de abril de 2024 PÁGINA 6 EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA Prefeito Constitucional DECRETO MUNICIPAL Nº 28/2024, de 05 de abril de 2024 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 5º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 240/2003, QUE TRATA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO GRUPO OCUPACIONAL DA TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.059/2003, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais previstas nos incisos V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e, ainda, CONSIDERANDO que a Gratificação de Produtividade se destina a incentivar o servidor integrante do Grupo Ocupacional, Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF a promover maior rendimento no exercício de suas atribuições específicas nos termos do art. 30 da Lei Municipal nº 1.059, de 06 de junho de 2003; CONSIDERANDO que o valor do ponto da Gratificação de Produtividade a que faz jus os servidores integrantes do Grupo Ocupacional TAF deve ser corrigido periodicamente por meio de Decreto Municipal, conforme prevê o art. 32, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.059, de 06 de junho de 2003; CONSIDERANDO que atualmente o ponto da Gratificação de Produtividade corresponde ao valor de R$ 8,00 (oito reais), fixado no Decreto Municipal nº 011/2016, de 29 de março de 2016; DECRETA: Art. 1º O artigo 5º do Decreto Municipal nº 240, de 18 de setembro de 2003, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O valor do ponto da Gratificação de Produtividade do Grupo Ocupacional TAF corresponderá a R$ 10,00 (dez reais) para implantação do respectivo valor em contracheque, respeitadas as condições previstas neste Decreto, conforme dispõe o caput do art. 32 da Lei Municipal nº 1.059/2003, que teve a redação alterada pela Lei Municipal nº 1.125/2003.” Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de abril de 2024. Santa Rita, Paraíba, 05 de abril de 2024. EMERSON FERNANDES A. PANTA Prefeito Constitucional PORTARIA Nº. 100/2024 Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52; RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido a Senhora Roseli Diniz da Silva, do cargo de Diretora do Departamento de Referência da Mulher, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 101/2024 Dispõe sobre exoneração a pedido de cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52; RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Carlos Antonio da Silva, do cargo de Diretor do Departamento de Articulação e Relacionamento, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação fixada no Gabinete do Prefeito do Município de Santa Rita Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 102/2024 Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo de provimento em comissão e adota outras providências. DOE Nº 2173 ANO 12 Sexta-Feira, 05 de abril de 2024 PÁGINA 7 O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52; RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Jauires dos Santos Silva, do cargo de Diretor do Departamento de Transporte do Municipio, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Administração e Gestão, do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 103/2024 Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 27/2021 de 28 de setembro de 2021, art. 5º; RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Sérgio Dutra Barbosa da Silva, do cargo de Coordenador do Centro de Gerenciamento de Santa Rita, símbolo CCM-III, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 104/2024 Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52; RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido Senhora Risonete de Mendonça Souza, para exercer o cargo de Assessora Jurídica, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 105/2024 Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52; RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Adailton José de Brito do cargo de Diretor do Departamento de Administração de Bens Públicos, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº.106/2024 Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 19/2019 de 07 de maio de 2019; RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Enéas Flávio Soares de Morais Segundo, do cargo de Assessor Jurídico, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação fixada na Procuradoria Geral do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de três de abril de dois mil e vinte e quatro. DOE Nº 2173 ANO 12 Sexta-Feira, 05 de abril de 2024 PÁGINA 8 Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº.107/2024 Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018 e Lei Complementar Municipal nº 30 de 23 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Claudio Luiz da Silva Carneiro, do cargo de Diretor do Departamento de Transporte, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de Assistência Social, do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº.108/2024 Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018 e Lei Complementar Municipal nº 029 de 23 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Diocélio Ribeiro de Sousa, do cargo de Diretor do Departamento de Transporte, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia –SMDESCT, de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 109/2024 Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52; RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Sérgio Roberto do Nascimento, do cargo de Diretor do Departamento de Máquinas e Veículos, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 112/2024 Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52; RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Edson Severino da Silva, do cargo de Diretor do Departamento de Avaliação de Imóveis, símbolo CCM-IV, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº.113/2024 Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei DOE Nº 2173 ANO 12 Sexta-Feira, 05 de abril de 2024 PÁGINA 9 Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52; RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido a Senhora Joselia Gomes de Souza, para exercer o cargo de Diretor da Divisão de Monitoramento e Avaliação, símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de Saúde do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria tem seus efeitos retroativos a data de um de abril de dois mil e vinte e quatro, revogadas as disposições em contrário. Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito PORTARIA Nº. 114/2024 Dispõe sobre exoneração a pedido do cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido o Senhor Arilson Nonato Alves do cargo de Diretor de Divisão de Controle e Manutenção de Frota, símbolo CCM-V, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de Assistência Social do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 05 de abril de 2024. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito Secretaria de Administração e Gestão Comissão Permanente de Licitação EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 169/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA CNPJ: 12.305.387/0001-73 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. VALOR R$: 18.000,00 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024 ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 226/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 407/2023 TOMADA DE PREÇO N° 022/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATADA: MOURA E ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CNPJ: 18.127.470/0001-86 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO EM DIVERSAS RUAS NO DISTRITO DE LIVRAMENTO, MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. VALOR R$: 1.397.609,95 (UM MILHÃO, TREZENTOS E NOVENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E NOVE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS). VIGÊNCIA: 10 (DEZ) MESES, CONTADOS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO MESMO EM VEÍCULO LOCAL DATA DA ASSINATURA: 03/04/2024 KLELYSON KEYLLER BATISTA LEITE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 00227/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 079/2023 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 024/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CONTRATADA: LICERI COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA CNPJ: 26.950.671/0001-07 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE LIXEIRAS/COLETORES ATENDENDO A DEMANDA DA COLETA SELETIVA NA CIDADE, POR MEIO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB. VALOR R$: 43.646,88 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 04/04/2024 VITAL JOSÉ PESSOA MADRUGA FILHO DOE Nº 2173 ANO 12 Sexta-Feira, 05 de abril de 2024 PÁGINA 10 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 00228/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 079/2023 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 024/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CONTRATADA: PALLET RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 37.104.931/0001-40 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE LIXEIRAS/COLETORES ATENDENDO A DEMANDA DA COLETA SELETIVA NA CIDADE, POR MEIO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA/PB. VALOR R$: 12.973,22 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 04/04/2024 VITAL JOSÉ PESSOA MADRUGA FILHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 230/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 330/2023 TOMADA DE PREÇO N° 017/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CONTRATADA: PLANENG ENGENHARIA LTDA CNPJ: 27.700.986/0001-69 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA CONSTRUÇÃO DA PRAÇA PORTAL TIBIRI, EM ÁREA VERDE, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB. VALOR R$: 351.996,34 (TREZENTOS E CINQUENTA E UM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). VIGÊNCIA: 06 (SEIS) MESES, CONTADOS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO MESMO EM VEÍCULO LOCAL DATA DA ASSINATURA: 03/04/2024 VITAL JOSÉ PESSOA MADRUGA FILHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE RATIFICAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - INEXIGIBILIDADE Nº IN00036/2024 Nos termos dos elementos constantes da respectiva Exposição de Motivos que instrui o processo e observado o parecer da Assessoria Jurídica, referente a Inexigibilidade de Licitação nº IN00036/2024, que objetiva: LOCAÇÃO DO IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DA SEDE DO SETOR DE LOGÍSTICA E ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB; RATIFICO o correspondente procedimento e ADJUDICO o seu objeto a: GABRIELA CLEMENTE DA SILVA SANTOS – CPF: 097.047.624-88 – VALOR MENSAL R$: 12.000,00 - VALOR ANUAL R$: 144.000,00. Santa Rita - PB, 14 de Março de 2024. ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 163/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: EXPRESS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 26.156.923/0001-20 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. VALOR R$: 19.539,50 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024 ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 164/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: INFINITI CONFECÇÃO LTDA CNPJ: 23.829.339/0001-09 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. VALOR R$: 3.850,00 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024 ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 165/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023 DOE Nº 2173 ANO 12 Sexta-Feira, 05 de abril de 2024 PÁGINA 11 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: N N DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 07.253.536/0001-68 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. VALOR R$: 4.800,00 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024 ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 166/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: ODONTOMED T/A LTDA CNPJ: 27.205.945/0001-04 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. VALOR R$: 88.200,00 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024 ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 167/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: PADRÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES PADRE CALLOU LTDA CNPJ: 09.441.460/0001-20 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. VALOR R$: 36.568,00 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024 ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 168/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: PHARMAPLUS LTDA CNPJ: 03.817.043/0001-52 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. VALOR R$: 151.868,00 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024 ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE COMUNICADO CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2023 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE REQUALIFICAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E EMPRAÇAMENTO, NA CIDADE DE SANTA RITA/PB A Prefeitura Municipal de Santa Rita, PB, torna público o resultado da abertura da proposta da empresa habilitada: MALOG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - 08.597.968/0001-59. Valor: R$ 3.627.936,36 (três milhões, seiscentos e vinte e sete mil. novecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos). Proposta vencedora: MALOG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – Valor: R$ 3.627.936,36 (três milhões, seiscentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos). Santa Rita - PB, 05 de Abril de 2024. MARIA NEUMA DIAS Presidente – CPL/PMSR COMUNICADO TOMADA DE PREÇO Nº 021/2023 DOE Nº 2173 ANO 12 Sexta-Feira, 05 de abril de 2024 PÁGINA 12 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO EM DIVERSAS RUAS NO DISTRITO DE FORTE VELHO, MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB A Prefeitura Municipal de Santa Rita, PB, torna público o resultado da abertura da proposta da empresa habilitada: ANTUNES ENGENHARIA EIRELI – CNPJ 22.455.563/0001-07, valor R$ 1.446.498,62 (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos); GHB PONTES – CNPJ 49.736.965/0001-36, valor R$ 1.450.393,49 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos); MOURA E ANDRADE CONSTRUÇÕES LTDA -ME – CNPJ 18.127.470/0001-86, valor R$ 1.429.029,26 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, vinte e nove reais e vinte e seis centavos) e WJX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – 13.408.085/0001- 93, valor R$ 1.450.393,49 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos). Proposta vencedora: MOURA E ANDRADE CONSTRUÇÕES LTDA-ME – CNPJ 18.127.470/0001-86 – Valor R$ 1.429.029,26 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, vinte e nove reais e vinte e seis centavos). Santa Rita - PB, 05 de Abril de 2024. MARIA NEUMA DIAS Presidente – CPL/PMSR EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 192/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 258/2022 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2022 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATADA: ECOMAQ - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E MÁQUINAS LTDA CNPJ: 19.088.045/0001-98 OBJETO: RENOVAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 06 (SEIS) MESES E REAJUSTE FINANCEIRO NO PERCENTUAL DE 3,57% (TRÊS VIRGULA CINQUENTA E SETE POR CENTO) DO CONTRATO Nº 192/2023, PERFAZENDO O VALOR EM REAIS DE R$ 162.639,23 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO EM DIVERSAS RUAS DO LOTEAMENTO JARDIM EUROPA NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57, INCISO II E ART. 40, INCISO XI, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES DATA DA ASSINATURA: 19/03/2024 KLELYSON KEYLLER BATISTA LEITE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EXTRATO DE CONTRATO OBJETO: LOCAÇÃO DO IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DA SEDE DO SETOR DE LOGÍSTICA E ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB. Inexigibilidade de Licitação nº IN00036/2024. VIGÊNCIA: Até 14/03/2025, considerada da data de sua assinatura. PARTES CONTRATANTES: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e: CT Nº 00128/2024 - 14.03.24 - GABRIELA CLEMENTE DA SILVA SANTOS – CPF: 097.047.624-88 – VALOR MENSAL R$: 12.000,00 - VALOR ANUAL R$: 144.000,00 EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 157/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: AMP HOSPITALAR LTDA CNPJ: 16.698.619/0001-51 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. VALOR R$: 54.610,00 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024 ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 158/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: BIO LÓGICA DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ: 06.175.908/0001-12 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. VALOR R$: 103.711,36 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024 ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE DOE Nº 2173 ANO 12 Sexta-Feira, 05 de abril de 2024 PÁGINA 13 EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 159/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: DENTAL HIGIX PRODUTOS ODONTOLÓGICOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 26.240.632/0001-16 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. VALOR R$: 10.180,00 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024 ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 160/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: DENTALMED PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA CNPJ: 34.698.454/0001-08 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. VALOR R$: 241.179,41 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024 ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 161/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: DIABÉTICOS LTDA CNPJ: 28.675.331/0001-40 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. VALOR R$: 22.270,80 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024 ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 162/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 346/2023 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 083/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRATADA: EMIGE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS LTDA CNPJ: 71.505.564/0001-24 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 10.520/2002 E LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DOS CONSULTÓRIOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. VALOR R$: 43.213,73 VIGÊNCIA: ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DATA DA ASSINATURA: 21/03/2024 ERONY FELIX DA COSTA ANDRADE SECRETÁRIO ADJUNTO DE SAÚDE PODER EXECUTIVO Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO: Secretaria de Administração e Gestão Endereço: Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba - 58.300-410 Correio eletrônico: diario@santarita.pb.gov.br