| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 19, DO CAPUT DO ARTIGO 55, DOS INCISOS I, II E III, OS §§ 1º E 2º E O CAPUT DO ARTIGO 56 E O ARTIGO 88, INCLUI A ALÍNEA “F” DO INCISO III DO ART. 3º, E OS ARTIGOS 63-A, 63-B, 63-C, 63-D, 63-E, 63-F, 63-G, 63-H, 63-I, 63-J, 63-K E 63-L, E REVOGA OS INCISOS IV, V E VI DO ART. 56, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 27/2021, QUE DISPÕE SOBRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSEG, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 13 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA Nº 1986 ANO 11 Segunda-Feira, 26 de junho de 2023 PÁGINA 1 PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 33/2023 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 19, DO CAPUT DO ARTIGO 55, DOS INCISOS I, II E III, OS §§ 1º E 2º E O CAPUT DO ARTIGO 56 E O ARTIGO 88, INCLUI A ALÍNEA “F” DO INCISO III DO ART. 3º, E OS ARTIGOS 63-A, 63-B, 63-C, 63-D, 63-E, 63-F, 63-G, 63-H, 63-I, 63-J, 63-K E 63-L, E REVOGA OS INCISOS IV, V E VI DO ART. 56, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 27/2021, QUE DISPÕE SOBRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSEG, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 19, o caput do artigo 55, os incisos I, II e III, os §§ 1º e 2º e o caput do artigo 56 e o artigo 88, todos da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. A Guarda Civil Municipal de Santa Rita é uma corporação civil, uniformizada, armada, equipada e organizada com base na hierarquia e na disciplina, conforme seu estatuto e legislação aplicável, com fundamento na Constituição Federal e Estadual, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.” “Art. 55. O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social atuará como órgão consultivo e deliberativo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ao qual compete:” “Art. 56. O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social é constituído entre membros dos poderes públicos municipal, estadual e federal, bem como da sociedade civil, paritariamente, da seguinte forma: I - Membros do serviço público municipal de Santa Rita: a) Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos (SEINFRA); c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SME); d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer (SECDTUR); f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (SPPM); g) 01 (um) representante da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana do Município de Santa Rita (SEMOB-SR); h) 01 (um) representante da Guarda Municipal (GM); i) 01 (um) representante da Defesa Civil; j) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Santa Rita; II - Membros do serviço público federal e estadual: a) 01 (um) representante da Universidade Federal da Paraíba (UFPB); b) 01 (um) representante da Instituto Federal da Paraíba (IFPB); c) 01 (um) representante da Polícia Federal; d) 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal; e) 01 (um) representante da Policia Militar; f) 01 (um) representante da Polícia Civil; g) 01 (um) representante do Ministério Público Estadual; h) 01 (um) representante do Poder Judiciário Estadual; i) 01 (um) representante da Escola Técnica Estadual; III - Membros da sociedade civil organizada: a) 02 (dois) representantes do Rotary Club internacional; b) 02 (dois) representantes do Lions Club; c) 02 (dois) representantes da Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL); d) 02 (dois) representantes de sindicato ou entidade de classe; e) 02 (dois) representantes de associações de moradores ou movimentos sociais; f) 02 (dois) representantes de escolas privadas; g) 02 (dois) representantes de comunidade religiosa; h) 02 (dois) representantes de associação de estudantes; i) 02 (dois) representantes de associação comercial. (...) § 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, nomeado por ato do Prefeito Municipal e, na sua ausência, será substituído por um representante escolhido entre os conselheiros. § 2º O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social é considerado membro nato;” “Art. 88. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações no orçamento vigente, bem como regulamentar dispositivos mediante Decreto, para o fiel cumprimento desta Lei Complementar.” Art. 2º - Fica criada a alínea “f” do inciso III do art. 3º, e os artigos 63-A, 63-B, 63-C, 63-D, 63-E, 63-F, 63-G, 63-H, 63-I, 63-J, 63-K e 63-L, na Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de setembro de 2021, com a seguinte redação: “Art. 3º (...) III - (...) f) Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – OSEP;” “Art. 63-A. O Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (OSEP) tem o objetivo de realizar a elaboração de diagnósticos e Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, a partir de dados e informações de fontes públicas ou privadas.” DOE Nº 1986 ANO 11 Segunda-Feira, 26 de junho de 2023. PÁGINA 2 “Art. 63-B. Ao OSEP compete realizar a gestão e divulgação dos indicadores criminais em escala municipal, produzindo relatórios mensais de análise quantitativa, qualitativa e espacial, e ainda as seguintes competências: I - contribuir com a gestão das informações; II - produzir diagnósticos qualificados; III - padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações públicas; IV - produzir dados e informações qualificadas; V - monitorar, avaliar e subsidiar políticas, programas e projetos públicos; VI - proporcionar transparência às informações obtidas; VII - democratizar o acesso às informações; VIII - elaborar relatório mensal sobre a situação da violência e criminalidade no Município e encaminhar ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e ao Centro de Gerenciamento de Santa Rita – CGSR; IX - incentivar a produção científica e participação social; X - executar outras competências correlatas.” “Art. 63-C. Para o cumprimento de suas competências e desenvolvimento de suas atribuições, o OSEP disporá da seguinte estrutura: I - espaço físico reservado que garanta o trabalho e resguardo dos dados; II - espaço virtual seguro para armazenamento de dados; III - sistema de hardware e software que possibilite a tabulação e qualificação dos dados acompanhados pelo OSEP, bem como softwares utilizados na atividade de análise criminal; IV - página ou sítio eletrônico para a divulgação e transparência de dados.” “Art. 63-D. O OSEP é composto pelas seguintes unidades orgânicas: I - Coordenadoria; II - Assessoria. “Art. 63-E. Para o adequado desempenho de suas atividades, as unidades orgânicas do Observatório, em conformidade com as suas atribuições e sob a supervisão de sua Coordenaria, deverão: I - monitorar as solicitações e demandas recebidas; II - auxiliar no refinamento e qualificação dos dados recebidos; III - auxiliar nas análises e produção dos relatórios; IV - apresentar relatórios técnicos quando solicitados; V - executar outras atividades correlatas.” “Art. 63-F. Ficam criadas as funções de Coordenador do OSEP, na quantidade de 01 (uma), e Assessor Técnico do OSEP, na quantidade de 02 (duas). § 1º Todas as funções previstas no caput deste artigo não serão remuneradas, sendo sua participação considerada relevante serviço prestado ao Município. § 2º A designação dos servidores para as funções do Observatório será por meio de portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que deverá priorizar a escolha de servidores efetivos, observando a qualificação exigida para o exercício da função.” “Art. 63-G. São atribuições do Coordenador do OSEP: I - orientar e controlar as atividades administrativas do Observatório; II - supervisionar e orientar as atividades de protocolo, arquivo e patrimônio do Observatório; III - receber e encaminhar documentação de interesse do Observatório; IV - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços administrativos do Observatório; V - encaminhar e controlar a publicação de dados; VI - organizar e encaminhar as demandas de recursos físicos e humanos para que o observatório constitua um ambiente de interlocução com as agências de Segurança Pública e Secretarias Municipais; VII - garantir a coleta e sistematização de informações visando subsidiar as informações do GGIM; VIII - garantir que os temas de segurança pública do município identificados como prioritários sejam monitorados visando subsidiar o GGIM; IX - executar outras atividades correlatas.” “Art. 63-H. São atribuições do Assessor Técnico do OSEP: I - atribuir coordenadas geográficas para crimes, violências e informações pertinentes aos dados monitorados; II - produção de mapas com a utilização dos Sistemas de Informações Geográficas; III - fazer análises espaciais; IV - elaborar fórmulas e banco de dados visando a interpretar os resultados para explicar determinados fenômenos, por meio de métodos estatísticos rigorosos que propiciem precisão; V - fazer análises dos fenômenos da sociedade e suas relações com o cometimento de crimes e violências contribuindo para o desenvolvimento de diagnósticos e implantação de projetos sociais; VI - executar outras atividades correlatas.” “Art. 63-I. Com base nos preceitos contidos nas legislações que regem a proteção de dados pessoais, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os servidores que desempenham suas atividades junto ao Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverão assinar termo de confidencialidade e sigilo, contendo, dentre outras, vedações à: I - divulgação de informações, estudos ou levantamentos sem prévia autorização da autoridade competente; II - utilização dos dados aos quais possui acesso para benefício próprio ou de terceiros, abstendo-se de publicar, divulgar, fazer circular, produzir cópia ou efetuar backup, por qualquer meio ou forma, de qualquer documento ou informação confidencial.” “Art. 63-J. O Poder Executivo Municipal deverá prover os meios e recursos humanos necessários para o adequado funcionamento do OSEP.” “Art. 63-K. A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pelo OSEP, observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e financeira e de controle interno.” “Art. 63-L. O Regimento Interno do OSEP, que será elaborado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, por meio de Portaria, deverá prever procedimentos de acesso às informações e suas restrições quando essas forem sigilosas.” Art. 3º - Fica criada a Seção VI denominada “Do Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – OSEP” a ser incluída no Capítulo VI da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de setembro de 2021, sendo composta pelo artigo 63-A até o artigo 63-L criados nesta Lei Complementar. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial DOE Nº 1986 ANO 11 Segunda-Feira, 26 de junho de 2023. PÁGINA 3 os incisos IV, V e VI do artigo 56 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 21 de setembro de 2021. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 22 de Junho de 2023. EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA Prefeito Constitucional Secretaria de Administração e Gestão Comissão Permanente de Licitação TERMO DE ADJUDICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2023 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE SANTA RITA -PB. A PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas através da Portaria nº 088/2023, de 25/04/2023, e observadas as disposições da Lei Federal nº 10.520/02 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Municipal nº 38, de 2017, Decreto Municipal nº 79, de 2021; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Federal nº 5.450/05; Decreto Federal n° 10.024 de 20 de setembro de 2019. R E S O L V E: ADJUDICAR o resultado da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 036/2023, que objetiva: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE SANTA RITA -PB, com base nos elementos constantes do processo correspondente, a: - CAVALCANTE SOUTO ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA CNPJ: 22.526.394/0001-59 VALOR R$: 46.014,26 - HC COMÉRCIO DE PAPELARIA E SERVICOS LTDA CNPJ: 20.873.342/0001-23 VALOR R$: 271.126,36 - LC COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA CNPJ: 47.190.313/0001-13 VALOR R$: 2.021,10 - LPS DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ: 48.339.918/0001-96 VALOR R$: 65.020,25 - UNICA SANEANTES LTDA CNPJ: 43.392.983/0001-61 VALOR R$: 178.430,40 - VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA CNPJ: 20.008.831/0001-17 VALOR R$: 36.552,30 - WR COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA CNPJ: 48.975.836/0001-38 VALOR R$: 520.905,00 Santa Rita - PB, 26 de junho de 2023. Laíz Mayarha Santos Alves de Menezes Pregoeira Oficial TERMO DE ADJUDICAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 046/2023 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DESPORTO, TURISMO E LAZER, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, SECRETARIA DE SAÚDE E SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE SANTA RITA- PB. A PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas através da Portaria nº 088/2023, de 25/04/2023, e observadas as disposições da Lei Federal nº 10.520/02 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Municipal nº 38, de 2017, Decreto Municipal nº 79, de 2021; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Federal nº 5.450/05; Decreto Federal n° 10.024 de 20 de setembro de 2019. R E S O L V E: ADJUDICAR o resultado da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 046/2023, que objetiva: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DESPORTO, TURISMO E LAZER, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, SECRETARIA DE SAÚDE E SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE SANTA RITA- PB, com base nos elementos constantes do processo correspondente, a: - ACM MERCANTIL LTDA CNPJ: 20.274.242/0001-80 VALOR R$: 172.444,90 - FORLIMP COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA CNPJ: 19.750.069/0001-60 VALOR R$: 4.231,00 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA CAMPINENSE LTDA CNPJ: 08.158.664/0001-95 VALOR R$: 28.530,15 - MAIS ESTOQUE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ: 31.202.451/0001-35 VALOR R$: 970.185,80 - UNICA SANEANTES LTDA CNPJ: 43.392.983/0001-61 VALOR R$: 1.653,20 - VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA CNPJ: 20.008.831/0001-17 DOE Nº 1986 ANO 11 Segunda-Feira, 26 de junho de 2023. PÁGINA 4 VALOR R$: 1.806,00 Santa Rita - PB, 26 de junho de 2023. LAÍZ MAYARHA SANTOS ALVES DE MENEZES PREGOEIRA OFICIAL PODER EXECUTIVO Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO: Secretaria de Administração e Gestão Endereço: Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba - 58.300-410 Correio eletrônico: diario@santarita.pb.gov.br