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norma nº 33/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 19, DO CAPUT DO ARTIGO 55, DOS INCISOS I, II E III, OS §§ 1º E 2º E O CAPUT DO ARTIGO 56 E O ARTIGO 88, INCLUI A ALÍNEA “F” DO INCISO III DO ART. 3º, E OS ARTIGOS 63-A, 63-B, 63-C, 63-D, 63-E, 63-F, 63-G, 63-H, 63-I, 63-J, 63-K E 63-L, E REVOGA OS INCISOS IV, V E VI DO ART. 56, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 27/2021, QUE DISPÕE SOBRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SMSEG, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 1986 ANO 11 Segunda-Feira, 26 de junho de 2023 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 33/2023
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 
19, DO CAPUT DO ARTIGO 55, DOS 
INCISOS I, II E III, OS §§ 1º E 2º E O 
CAPUT DO ARTIGO 56 E O ARTIGO 
88, INCLUI A ALÍNEA “F” DO INCISO 
III DO ART. 3º, E OS ARTIGOS 63-A, 
63-B, 63-C, 63-D, 63-E, 63-F, 63-G, 63-H, 
63-I, 63-J, 63-K E 63-L, E REVOGA OS 
INCISOS IV, V E VI DO ART. 56, 
TODOS DA LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL Nº 27/2021, QUE DISPÕE 
SOBRE A SECRETARIA MUNICIPAL 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
DEFESA SOCIAL – SMSEG, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 19, o caput do artigo 55, os incisos I, II e III, 
os §§ 1º e 2º e o caput do artigo 56 e o artigo 88, todos da Lei 
Complementar Municipal nº 27, de 21 de setembro de 2021, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A Guarda Civil Municipal de Santa Rita é uma 
corporação civil, uniformizada, armada, equipada e organizada 
com base na hierarquia e na disciplina, conforme seu estatuto e 
legislação aplicável, com fundamento na Constituição Federal e 
Estadual, integrante da estrutura organizacional da Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.”
“Art. 55. O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social atuará como órgão consultivo e deliberativo da Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, ao qual 
compete:”
“Art. 56. O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social é constituído entre membros dos poderes públicos 
municipal, estadual e federal, bem como da sociedade civil, 
paritariamente, da seguinte forma:
I - Membros do serviço público municipal de Santa Rita:
a) Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos (SEINFRA);
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação 
(SME);
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde 
(SMS);
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, 
Desporto, Turismo e Lazer (SECDTUR);
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas 
Públicas para as Mulheres (SPPM); 
g) 01 (um) representante da Superintendência Executiva de 
Mobilidade Urbana do Município de Santa Rita (SEMOB-SR);
h) 01 (um) representante da Guarda Municipal (GM);
i) 01 (um) representante da Defesa Civil;
j) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Santa Rita;
II - Membros do serviço público federal e estadual: 
a) 01 (um) representante da Universidade Federal da Paraíba 
(UFPB);
b) 01 (um) representante da Instituto Federal da Paraíba (IFPB); 
c) 01 (um) representante da Polícia Federal;
d) 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
e) 01 (um) representante da Policia Militar; 
f) 01 (um) representante da Polícia Civil;
g) 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
h) 01 (um) representante do Poder Judiciário Estadual;
i) 01 (um) representante da Escola Técnica Estadual;
III - Membros da sociedade civil organizada: 
a) 02 (dois) representantes do Rotary Club internacional;
b) 02 (dois) representantes do Lions Club;
c) 02 (dois) representantes da Câmara dos Dirigentes Lojistas 
(CDL);
d) 02 (dois) representantes de sindicato ou entidade de classe;
e) 02 (dois) representantes de associações de moradores ou 
movimentos sociais;
f) 02 (dois) representantes de escolas privadas;
g) 02 (dois) representantes de comunidade religiosa; 
h) 02 (dois) representantes de associação de estudantes;
i) 02 (dois) representantes de associação comercial.
(...)
§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, nomeado por 
ato do Prefeito Municipal e, na sua ausência, será substituído 
por um representante escolhido entre os conselheiros.
§ 2º O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social é considerado membro nato;”
“Art. 88. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
promover as modificações no orçamento vigente, bem como 
regulamentar dispositivos mediante Decreto, para o fiel 
cumprimento desta Lei Complementar.”
Art. 2º - Fica criada a alínea “f” do inciso III do art. 3º, e os 
artigos 63-A, 63-B, 63-C, 63-D, 63-E, 63-F, 63-G, 63-H, 63-I, 
63-J, 63-K e 63-L, na Lei Complementar Municipal nº 27, de 
21 de setembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
III - (...)
f) Observatório Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social – OSEP;”
“Art. 63-A. O Observatório Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social (OSEP) tem o objetivo de realizar a elaboração 
de diagnósticos e Plano Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social, a partir de dados e informações de fontes 
públicas ou privadas.”
DOE Nº 1986 ANO 11 Segunda-Feira, 26 de junho de 2023. PÁGINA 2
“Art. 63-B. Ao OSEP compete realizar a gestão e divulgação 
dos indicadores criminais em escala municipal, produzindo 
relatórios mensais de análise quantitativa, qualitativa e espacial, 
e ainda as seguintes competências:
I - contribuir com a gestão das informações;
II - produzir diagnósticos qualificados;
III - padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e 
informações públicas;
IV - produzir dados e informações qualificadas;
V - monitorar, avaliar e subsidiar políticas, programas e projetos 
públicos;
VI - proporcionar transparência às informações obtidas;
VII - democratizar o acesso às informações;
VIII - elaborar relatório mensal sobre a situação da violência e 
criminalidade no Município e encaminhar ao Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e ao Centro de 
Gerenciamento de Santa Rita – CGSR;
IX - incentivar a produção científica e participação social;
X - executar outras competências correlatas.”
“Art. 63-C. Para o cumprimento de suas competências e 
desenvolvimento de suas atribuições, o OSEP disporá da 
seguinte estrutura:
I - espaço físico reservado que garanta o trabalho e resguardo 
dos dados;
II - espaço virtual seguro para armazenamento de dados;
III - sistema de hardware e software que possibilite a tabulação 
e qualificação dos dados acompanhados pelo OSEP, bem como 
softwares utilizados na atividade de análise criminal;
IV - página ou sítio eletrônico para a divulgação e transparência 
de dados.”
“Art. 63-D. O OSEP é composto pelas seguintes unidades 
orgânicas:
I - Coordenadoria;
II - Assessoria.
“Art. 63-E. Para o adequado desempenho de suas atividades, as 
unidades orgânicas do Observatório, em conformidade com as 
suas atribuições e sob a supervisão de sua Coordenaria, deverão:
I - monitorar as solicitações e demandas recebidas;
II - auxiliar no refinamento e qualificação dos dados recebidos;
III - auxiliar nas análises e produção dos relatórios;
IV - apresentar relatórios técnicos quando solicitados;
V - executar outras atividades correlatas.”
“Art. 63-F. Ficam criadas as funções de Coordenador do OSEP, 
na quantidade de 01 (uma), e Assessor Técnico do OSEP, na 
quantidade de 02 (duas).
§ 1º Todas as funções previstas no caput deste artigo não serão 
remuneradas, sendo sua participação considerada relevante 
serviço prestado ao Município.
§ 2º A designação dos servidores para as funções do 
Observatório será por meio de portaria emitida pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, que deverá priorizar a escolha de 
servidores efetivos, observando a qualificação exigida para o 
exercício da função.”
“Art. 63-G. São atribuições do Coordenador do OSEP:
I - orientar e controlar as atividades administrativas do 
Observatório;
II - supervisionar e orientar as atividades de protocolo, arquivo 
e patrimônio do Observatório;
III - receber e encaminhar documentação de interesse do 
Observatório;
IV - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, 
limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e 
outros serviços administrativos do Observatório;
V - encaminhar e controlar a publicação de dados;
VI - organizar e encaminhar as demandas de recursos físicos e 
humanos para que o observatório constitua um ambiente de 
interlocução com as agências de Segurança Pública e 
Secretarias Municipais;
VII - garantir a coleta e sistematização de informações visando 
subsidiar as informações do GGIM;
VIII - garantir que os temas de segurança pública do município 
identificados como prioritários sejam monitorados visando 
subsidiar o GGIM;
IX - executar outras atividades correlatas.”
“Art. 63-H. São atribuições do Assessor Técnico do OSEP:
I - atribuir coordenadas geográficas para crimes, violências e 
informações pertinentes aos dados monitorados;
II - produção de mapas com a utilização dos Sistemas de 
Informações Geográficas;
III - fazer análises espaciais;
IV - elaborar fórmulas e banco de dados visando a interpretar os 
resultados para explicar determinados fenômenos, por meio de 
métodos estatísticos rigorosos que propiciem precisão;
V - fazer análises dos fenômenos da sociedade e suas relações 
com o cometimento de crimes e violências contribuindo para o 
desenvolvimento de diagnósticos e implantação de projetos 
sociais;
VI - executar outras atividades correlatas.”
“Art. 63-I. Com base nos preceitos contidos nas legislações que 
regem a proteção de dados pessoais, em especial a Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os servidores que 
desempenham suas atividades junto ao Observatório Municipal 
de Segurança Pública e Defesa Social deverão assinar termo de 
confidencialidade e sigilo, contendo, dentre outras, vedações à:
I - divulgação de informações, estudos ou levantamentos sem 
prévia autorização da autoridade competente;
II - utilização dos dados aos quais possui acesso para benefício 
próprio ou de terceiros, abstendo-se de publicar, divulgar, fazer 
circular, produzir cópia ou efetuar backup, por qualquer meio 
ou forma, de qualquer documento ou informação confidencial.”
“Art. 63-J. O Poder Executivo Municipal deverá prover os 
meios e recursos humanos necessários para o adequado 
funcionamento do OSEP.”
“Art. 63-K. A programação e a execução das atividades 
compreendidas nas funções exercidas pelo OSEP, observarão as 
normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária e 
financeira e de controle interno.”
“Art. 63-L. O Regimento Interno do OSEP, que será elaborado 
pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social, por meio de Portaria, deverá prever procedimentos de 
acesso às informações e suas restrições quando essas forem 
sigilosas.”
Art. 3º - Fica criada a Seção VI denominada “Do Observatório 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – OSEP” a ser 
incluída no Capítulo VI da Lei Complementar Municipal nº 27, 
de 21 de setembro de 2021, sendo composta pelo artigo 63-A 
até o artigo 63-L criados nesta Lei Complementar.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial 
DOE Nº 1986 ANO 11 Segunda-Feira, 26 de junho de 2023. PÁGINA 3
os incisos IV, V e VI do artigo 56 da Lei Complementar 
Municipal nº 27, de 21 de setembro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 22 de Junho de 2023.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
Secretaria de Administração e Gestão
Comissão Permanente de Licitação
TERMO DE ADJUDICAÇÃO - PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 036/2023
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE 
MATERIAL DE EXPEDIENTE PARA ATENDER AS 
DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
CULTURA, DESPORTO, TURISMO E LAZER, 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SECRETARIA 
DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, 
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE 
URBANA DE SANTA RITA -PB.
A PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe 
foram conferidas através da Portaria nº 088/2023, de 
25/04/2023, e observadas as disposições da Lei Federal nº 
10.520/02 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 e 
Decreto Municipal nº 38, de 2017, Decreto Municipal nº 79, de 
2021; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Federal nº 
5.450/05; Decreto Federal n° 10.024 de 20 de setembro de 2019.
R E S O L V E:
ADJUDICAR o resultado da licitação, modalidade Pregão 
Eletrônico nº 036/2023, que objetiva: REGISTRO DE 
PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE 
EXPEDIENTE PARA ATENDER AS DEMANDAS DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, DESPORTO, 
TURISMO E LAZER, SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E 
GESTÃO, SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE 
MOBILIDADE URBANA DE SANTA RITA -PB, com base 
nos elementos constantes do processo correspondente, a:
- CAVALCANTE SOUTO ARTIGOS DE PAPELARIA 
LTDA
CNPJ: 22.526.394/0001-59
VALOR R$: 46.014,26
- HC COMÉRCIO DE PAPELARIA E SERVICOS LTDA
CNPJ: 20.873.342/0001-23
VALOR R$: 271.126,36
- LC COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
CNPJ: 47.190.313/0001-13
VALOR R$: 2.021,10
- LPS DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ: 48.339.918/0001-96
VALOR R$: 65.020,25
- UNICA SANEANTES LTDA
CNPJ: 43.392.983/0001-61
VALOR R$: 178.430,40
- VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA
CNPJ: 20.008.831/0001-17
VALOR R$: 36.552,30
- WR COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA
CNPJ: 48.975.836/0001-38
VALOR R$: 520.905,00
Santa Rita - PB, 26 de junho de 2023.
Laíz Mayarha Santos Alves de Menezes
Pregoeira Oficial
TERMO DE ADJUDICAÇÃO - PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 046/2023
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE 
MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE PARA ATENDER 
AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
CULTURA DESPORTO, TURISMO E LAZER, 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, 
SECRETARIA DE SAÚDE E SUPERINTENDÊNCIA 
EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE SANTA 
RITA- PB.
A PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe 
foram conferidas através da Portaria nº 088/2023, de 
25/04/2023, e observadas as disposições da Lei Federal nº 
10.520/02 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93 e 
Decreto Municipal nº 38, de 2017, Decreto Municipal nº 79, de 
2021; Lei Complementar nº 123/06; Decreto Federal nº 
5.450/05; Decreto Federal n° 10.024 de 20 de setembro de 2019.
R E S O L V E:
ADJUDICAR o resultado da licitação, modalidade Pregão 
Eletrônico nº 046/2023, que objetiva: REGISTRO DE 
PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE 
LIMPEZA E HIGIENE PARA ATENDER AS 
NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
CULTURA DESPORTO, TURISMO E LAZER, 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, 
SECRETARIA DE SAÚDE E SUPERINTENDÊNCIA 
EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE SANTA 
RITA- PB, com base nos elementos constantes do processo 
correspondente, a:
- ACM MERCANTIL LTDA
CNPJ: 20.274.242/0001-80
VALOR R$: 172.444,90
- FORLIMP COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE 
PRODUTOS DE PERFUMARIA E LIMPEZA LTDA
CNPJ: 19.750.069/0001-60
VALOR R$: 4.231,00
- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE 
LIMPEZA CAMPINENSE LTDA
CNPJ: 08.158.664/0001-95
VALOR R$: 28.530,15
- MAIS ESTOQUE COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA
CNPJ: 31.202.451/0001-35
VALOR R$: 970.185,80
- UNICA SANEANTES LTDA
CNPJ: 43.392.983/0001-61
VALOR R$: 1.653,20
- VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA
CNPJ: 20.008.831/0001-17
DOE Nº 1986 ANO 11 Segunda-Feira, 26 de junho de 2023. PÁGINA 4
VALOR R$: 1.806,00
Santa Rita - PB, 26 de junho de 2023.
LAÍZ MAYARHA SANTOS ALVES DE MENEZES
PREGOEIRA OFICIAL
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

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