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norma nº 2.209/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.209 / 2024
Date 2024-05-31
Ementa"CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS CONTRA ATENTADOS VIOLENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
 31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.207/2024
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE 
PRÉDIO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica Denominada de PRAÇA PREFEITO EXPEDITO PEREIRA DE SOUSA, a atual praça 
sem nome situada a “Rua VL 5 ST 01 Loteamento Shalom” no Distrito de Várzea Nova, no 
Município de Santa Rita/PB.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
 31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.208/2024
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE 
RUA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica Denominada de Rua FRANCISCO ALVES DA SILVA, a atual Rua Projetada, Quadra 
625, Loteamento Jardim Planalto, Bairro Popular, no Município de Santa Rita/PB.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao 
cadastramento da referida Rua, junto as concessionárias de Água, Energia, Telefonia Fixa e móvel 
e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
 31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.209/2024
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO DE INSTITUIÇÕES 
EDUCACIONAIS CONTRA 
ATENTADOS VIOLENTOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Proteção de Instituições Educacionais contra 
Atentados Violentos, com o objetivo de garantir a segurança de estudantes, familiares e/ou 
responsáveis, professores, funcionários, agentes de segurança e comunidade escolar em geral.
 
§ 1º. O programa tem como enfoque as instituições educacionais do município de Santa Rita, 
abrangendo Escolas Municipais, Centros Municipais de Educação Integral (CMEIs), Escolas 
Especiais e os demais Centros Municipais de Educação.
 
§ 2º. Entende-se como "atentado violento" aquele realizado por uma ou mais pessoas, criança, 
adolescente ou adulto, com emprego de violência e uso de armas de fogo, de armas brancas, de 
substâncias inflamáveis ou de objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.
 
Art. 2º. O programa será desenvolvido por medidas de prevenção, segurança por equipamento, 
segurança por pessoal, segurança à saúde mental e psicológica, segurança social, segurança 
comunitária e posvenção.
 
I - Medidas formativas de prevenção: formação de professores, equipe de funcionários e agentes 
de segurança para que possam identificar anormalidades na rotina dos ambientes educacionais, 
em especial aproximação de grupos extremistas que promovem essas práticas e disseminam o 
ódio, encaminhando-as à equipe psicopedagógica e de segurança;
II - Medidas de segurança por equipamentos: câmeras de vigilância, canal de denúncia e botões
de pânico integrados à Guarda Municipal, além de outros dispositivos de segurança;
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
III - Medidas de segurança por pessoal: equipe responsável pela segurança, que tenham passado 
pela formação prevista nas medidas de prevenção e tenham treinamento para episódios de 
emergência
e crise; 
IV - Medidas de segurança à saúde mental e psicológica: implementação de programas de apoio 
emocional e de saúde mental para todos os estudantes, em especial os que apresentarem 
comportamentos de isolamento, agressivos ou violentos;
V - Medidas de segurança social: implementação de programas de prevenção ao bullying, de 
integração social e de atividades extracurriculares que possam contribuir para a socialização dos 
estudantes;
VI - Medidas de segurança comunitária: moradias, comércios e ambientes que estejam nos 
arredores de ambientes educacionais devem ser orientados a prestar atenção para situações 
anômalas e estarem cientes dos canais de denúncia disponibilizados pelo município;
VII - Medidas de posvenção: ocorrido episódio que fragilize a comunidade escolar, o atendimento 
de saúde mental e psicológica aos atingidos com intervenções para lidar com luto, trauma e 
resiliência, além de orientações sobre onde as vítimas podem continuar procurando suporte a 
longo prazo.
 
Art. 3º. São princípios do Programa Municipal de Proteção de Instituições Educacionais contra 
Atentados Violentos:
 
I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para estudantes, docentes, servidores e 
comunidade escolar em geral
II - o ambiente educacional saudável e acolhedor que promove a criação, a criatividade e a 
criticidade a partir da educação inclusiva, neurocompatível e emancipatória;
III - a proteção à vida de toda a comunidade escolar;
IV - a gestão democrática como eixo que orienta as decisões tomadas no âmbito da escola e que 
deve ser mobilizado no debate e nas ações sobre violência nas escolas;
V - a formação humana como objetivo central da escola, que deve atuar no sentido da educação 
para a prevenção da violência e defesa de uma cultura de paz;
VI - o diálogo contínuo com os serviços públicos de saúde mental e de assistência social que 
atendem a região da instituição educacional;
VII - o fortalecimento de conselhos curumins, grêmios estudantis, associações de familiares e/ou 
responsáveis, conselhos escolares e demais espaços de gestão democrática;
VIII - a importância das forças de segurança pública nas respostas a ataques violentos e ameaças, 
em permanente diálogo com os setores da educação, saúde, assistência social e comunicação, sem 
transformar a escola em ambiente hostil para a comunidade escolar.
Art. 4º. O programa deve instituir protocolo especial para caso de ataques violentos por pessoa
interna ou externa ao ambiente educacional.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 5º. A implementação das diretrizes e ações do Programa será executada de forma 
intersetorial
e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
 
Art. 6º. O programa de que trata esta Lei desenvolverá ações e projetos, entre os quais:
 
I - Capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar;
II - Treinamento para agir em caso de ataque violento, bem como para colaborar totalmente com 
os órgãos de segurança pública; 
III - cartilhas educativas; 
IV - Palestras com especialistas em segurança escolar;
V - Ações formativas que busquem a cultura de paz nas escolas, respeitando as diferenças e a 
diversidade de estudantes, professores, funcionários e comunidade escolar; 
VI - Adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar e com a Guarda Municipal de
Santa Rita; 
VII - monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às escolas públicas, de 
forma preventiva;
VIII - possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela Guarda Municipal de Santa 
Rita;
IX - Mapeamento dos serviços de segurança pública locais (polícia militar, civil e guardas 
municipais), estabelecendo redes de diálogo e comunicação sobre o tema;
X - Procedimentos adequados de denúncia, construído de forma colaborativa pela comunidade 
escolar e órgãos da administração pública direta e indireta, com definição de informações 
pertinentes, como e onde as informações devem ser distribuídas e, dentro dos limites das 
diretrizes e estatutos legais, mantendo a confidencialidade de denunciantes;
XI - fluxo de notificações sobre questões relacionadas à segurança dentro do ambiente
educacional.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a realização de treinamentos 
e de ações preventivas com as universidades e entidades especializadas em segurança e 
desenvolvimento escolar.
 
Art. 8º. As despesas decorrentes da implementação do programa serão custeadas pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.210/2024
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS 
TEMÁTICAS EDUCAÇÃO FINANCEIRA 
E EMPREENDEDORISMO NA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Empreendedorismo e Educação Financeira, no ensino 
fundamental da rede municipal do ensino, neste município.
Art. 2º. Entende-se por Empreendedorismo e Educação Financeira o aprendizado pessoal que, 
impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a 
percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida. Poderão fazer parte deste 
programa os seguintes preceitos, no âmbito da educação municipal:
I - Ensino de noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural;
II - Ensino de identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro 
emprego;
III - orientação e educação financeira;
IV - Motivação para superação de obstáculos, estímulo à criatividade formando alunos 
autônomos, éticos e responsáveis;
VI - Construção de conhecimentos em economia familiar; VI - Orientação vocacional e 
planejamento de carreira;
VII - construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal; VIII -
ampliação da relação aluno/escola e comunidade.
Art. 3º. Consideram-se habilitados a ministrar a temática Educação Financeira os professores com 
conhecimento técnico nestas áreas.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 4°. Consideram se habilitados para ministrar a temática empreendedorismo, os profissionais 
liberais e autónomos desta área de conhecimento.
Art. 5º. A temática da educação financeira deverá ser contemplada no ano curricular seguinte ao 
da promulgação desta lei.
Art. 6º. O poder executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor e produzirá seus efeitos, na data de sua publicação;
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.211/2024
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE 
RUA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica Denominada de Rua ENILDO SOARES DA CRUZ (COQUINHO), a atual Rua 
Projetada, quadra 20- Loteamento Jardim Planalto, neste Município.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao 
cadastramento da referida Rua, junto às concessionárias de Água, Energia, Telefonia Fixa e móvel 
e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às demais disposições 
em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.212/2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA 
CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 
DE PROMOÇÃO DA CULTURA DA PAZ 
NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Estabelece diretrizes para criação do Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz 
nas Escolas, com o objetivo de fomentar ações que promovam a cultura de paz e a prevenção da 
violência nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2º. O programa de combate à violência nas escolas do município deve ser regido pelos 
seguintes princípios:
I - Promoção da vida: iniciativas que fomentem a cultura da paz e da solidariedade humana;
II - Valorização do diálogo e convívio entre gerações: desenvolvimento de formas, ações e projetos 
que privilegiem o convívio, diálogo e a sociabilidade;
III - Dignidade Humana: redução da marginalização e das desigualdades sociais como forma de 
prevenção à violência;
IV - Pedagogia Restaurativa: divulgar o respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva 
dos cidadãos como forma de promoção da tolerância e de enfrentamento à violência;
V - Respeito à diversidade: valorizar e respeitar a diversidade cultural, étnica, religiosa, de gênero 
e de orientação sexual, apoiando a importância da inclusão e da convivência harmoniosa entre as 
diferenças.
VI - Diálogo e comunicação eficaz: promover o diálogo e a comunicação eficaz entre os membros 
da comunidade escolar, estimulando a escuta ativa, a empatia e a compreensão mútua, como 
forma de prevenir e resolver conflitos de forma de união.
VII - Educação para a paz: estimula a reflexão crítica e o desenvolvimento de habilidades e 
competências sociais e emocionais para a prevenção da violência, incluindo o respeito às regras, 
a empatia, a autoestima, a autoconfiança e a negociação de conflitos.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
VIII - Prevenção da violência: promover ações educativas para prevenir a violência escolar, como 
campanhas de conscientização, palestras, debates e atividades pedagógicas, que fomentem a 
cultura de paz e o respeito à diversidade.
IX - Resolução pacífica de conflitos: estimular a resolução de conflitos, utilizando estratégias de 
mediação, círculos restaurativos, negociação, diálogo e outros métodos alternativos para solução 
de conflitos, como forma de construir relações saudáveis e fortalecer a convivência na escola.
X - Participação e engajamento: incentivar a participação ativa e o engajamento de estudantes, 
professores, gestores, pais e demais membros da comunidade escolar na construção de uma 
cultura de paz, por meio de fóruns de discussão, conselhos escolares e outras formas de 
participação democrática.
Art. 3º. O Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas terá como diretrizes:
I - Promover ações para o fortalecimento da cultura de paz e da resolução, importação de 
conflitos;
II - Estimular a participação de estudantes, professores e funcionários das escolas municipais em 
atividades que incentivem a cultura da paz;
III - Desenvolver e divulgar materiais educativos sobre a cultura de paz e prevenção da violência 
nas escolas;
IV - Fomentar a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da cultura da 
paz nas escolas e comunidades;
V - Capacitar os profissionais da educação em práticas pedagógicas distintas para a prevenção 
da violência e para a promoção da cultura de paz;
VI - Estimular a criação de espaços de convivência e diálogo nas escolas para a promoção da 
cultura da paz;
VII - Estabelecer parcerias com as instituições da sociedade civil do município para a promoção 
da cultura da paz nas escolas.
VIII – Estabelecer sistematização para o monitoramento de eventos e ocorrências de violência nas 
escolas municipais, com intuito de retroalimentação de informações e dados para planejamento 
e aprimoramento das políticas públicas.
Art. 4º. Fica estabelecida a criação de protocolos de prevenção e de gestão de crise para lidar com 
situações de violência nas escolas municipais.
§ 1º. Os protocolos deverão prever ações específicas para cada tipo de violência que possa ocorrer 
no ambiente escolar;
§ 2º. Os protocolos devem prever ações preventivas, como a realização de campanhas educativas, 
palestras e atividades pedagógicas que fomentem a cultura de paz e o respeito à diversidade, 
além de ações corretivas, como o acompanhamento psicológico e social dos envolvidos, 
encaminhamento para órgãos competentes e aplicação de medidas disciplinares.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 5°. Na efetivação do Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas, serão 
admitidas parcerias, cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro 
setor do município, para contribuição na edificação de políticas públicas de promoção, integração 
e desenvolvimento da cultura da paz.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.213/2024
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DAS 
MULHERES NA ÁREA DE SEGURANÇA 
PÚBLICA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Valorização das Mulheres na Área de 
Segurança Pública.
Art. 2º. A Política Municipal de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública, 
regulamentada pelo Poder Executivo, seguirá as seguintes diretrizes:
I - Reserva de vagas de pelo menos 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos 
públicos na área de segurança pública para mulheres;
II - Publicidade e publicação expressa nos editais acerca da reserva de vagas prevista nesta Lei; 
III - promoção do aumento da licença maternidade para, pelo menos, 180 dias;
IV - Promoção de equidade entre homens e mulheres na ocupação dos cargos gerenciais;
V - Realização de pesquisas, estudos e estatísticas sobre o perfil das servidoras mulheres e a 
ocupação de cargos;
VI - Promoção de estratégia para enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres no 
âmbito do ambiente de trabalho;
VII - inclusão obrigatória de conteúdos relacionados à igualdade entre homens e mulheres nos 
cursos de formação, com ênfase no ambiente organizacional;
VIII - Fornecimento de uniformes e equipamentos adequados para as guardas mulheres. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.214/2024
DISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DO 
LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO ÀS 
DEFICIÊNCIAS FISICAS E 
INTELECTUAIS, PARA EFEITOS 
JURÍDICOS NO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA/PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica equiparado no Município de Santa Rita/PB, o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES às 
deficiências físicas e intelectuais para os efeitos jurídicos em todo âmbito do Município de Santa 
Rita/PB.
§1º. Às pessoas portadoras da doença de que trata o caput deste artigo, ficam assegurados os 
mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das pessoas com deficiência física ou intelectual 
previstos na Constituição Federal.
§2º. Fica assegurado também o atendimento prioritário às pessoas portadoras de Lúpus 
Eritematoso Sistêmico pelos estabelecimentos públicos e privados sediados no Município de 
Santa Rita/PB, fica assegurado às mesmas o direito ao uso de vagas de estacionamentos
reservadas às pessoas com necessidades especiais.
§3º. Para efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos as agências bancárias, casas lotéricas, 
educandários, hospitais, clinicas, postos de saúde, farmácias, padarias, supermercados, 
hipermercados, atacadistas, postos de combustível, bem como todo e qualquer estabelecimento 
que ofereça atendimento ao público.
Art. 2º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações previstas no 
orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 4º. Para fazer jus ao atendimento prioritário, a pessoa portadora do Lúpus Eritematoso 
Sistêmico deverá estar munida de qualquer documento firmado por profissional médico que 
ateste a sua condição.
Art. 5º. Os estabelecimentos indicados no §3º do art. 1º deverão promover a ampla divulgação do 
conteúdo desta lei em suas dependências.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator imposição de multa em valor 
equivalente a 100 (cem) UFFIS vigente na data da aplicação da penalidade.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
Jackson Alvino
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Vereador Presidente
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JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.215/2024
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE 
ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE 
(TDAH) NO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno 
do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Município de Santa Rita.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade aquela que preenche os critérios:
I – Da décima revisão da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à 
Saúde (CID-10), ou a que lhe suceder ou;
II – Da quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, da American 
Psychiatric Association (DSM-5).
§ 2º. A pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade é considerada pessoa 
com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º. A referida Política será desenvolvida no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde e da 
Rede Pública Municipal de Ensino, em observância à Lei Federal nº 14.254, de 30 de novembro 
de 2021.
Art. 3º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH):
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
I – A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa 
com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade;
II – A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas 
com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação;
III – A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do déficit de atenção 
com hiperatividade, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e a busca 
do acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – A divulgação de informações relativas ao transtorno do déficit de atenção com 
hiperatividade e suas implicações, bem como dos direitos da pessoa com TDAH, previstos na Lei 
Federal nº 12.254, de 30 de novembro de 2021;
V – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais no atendimento à pessoa com 
transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, bem como a pais e responsáveis;
VI – O estímulo à capacitação de profissionais com o objetivo de identificar e priorizar o 
atendimento das crianças e adolescentes com o Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH).
Art. 4º. São direitos da pessoa com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade:
I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a 
segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - O acesso a:
a) ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicadas 
pela autoridade competente;
b) educação e ensino profissionalizante;
c) emprego adequado à sua condição;
d) moradia, inclusive em residência protegida;
e) previdência e assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Déficit de 
Atenção com Hiperatividade incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a 
acompanhante especializado.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
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ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.216/2024
DISPÕE SOBRE O DIA MUNICIPAL DE 
CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANTORNO 
DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM 
HIPERATIVIDADE – TDAH, NA FORMA 
QUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Rita o 
Dia Municipal de Conscientização do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade -
TDAH, a ser celebrado anualmente no dia 13 de Julho.
Art. 2º. O dia de que trata esta Lei objetiva informar e conscientizar a população acerca da 
importância do diagnóstico e da necessidade de adoção de ações conjuntas voltadas para 
proporcionar uma melhor condição de saúde e vida aos indivíduos portadores de Déficit de 
Atenção com Hiperatividade (TDAH) e seus familiares, através da realização e promoção das 
seguintes atividades:
I – Campanhas de esclarecimento, reflexão e divulgação dos dados sobre o TDAH e seu 
portadores no âmbito do Município;
II – Debate, seminários E fóruns de discussão sobre TDAH, voltados aos profissionais de saúde e 
de ensino integrantes das redes particular e pública do Município;
III – Palestras de esclarecimento e apoio voltadas para os familiares dos portadores do TDAH;
Art. 3º. Poderão participar das atividades previstas no artigo anterior médicos, fonoaudiólogos, 
psicólogos, psicopedagogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e outros profissionais da 
saúde que atuem diretamente com esse transtorno.
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CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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Art. 4º. As atividades do “Dia Municipal de Conscientização do Transtorno do Déficit de Atenção 
com Hiperatividade – TDAH” deverão ser realizadas em parceria do Poder Executivo com 
entidades e /ou Órgãos interessados.
Art. 5º. Fica obrigado a colocação da Placa Indicativa de TDAH, nas repartições públicas e 
privadas no âmbito do Município.
Art. 6º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
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ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.217/2024
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DA 
CAMPANHA CONTINUADA SOBRE A 
SÍNDROME DO PENSAMENTO 
ACELERADO NO ÂMBITO MUNICIPAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Município promoverá campanha continuada para alertar sobre a Síndrome do 
Pensamento Acelerado, que será destinada a diminuir, no âmbito Municipal, a prevalência da 
mesma.
Art. 2º. A Campanha será realizada em órgãos públicos municipais, prioritariamente em escolas, 
hospitais, ambulatórios e centros de saúde, e em associações de bairros.
Art. 3º. A Campanha será desenvolvida pela Secretária Municipal de Saúde por meio das 
seguintes ações:
I - Divulgação dos principais fatores que ensejam o surgimento da síndrome e formas de 
minimizá-los;
II - Conscientização da população visando minimizar o surgimento de novos
casos;
III - Divulgação dos índices e males causados pela síndrome e o ônus aos cofres
públicos.
Art. 4º. Os temas de Campanha serão divulgados em:
I - Emissoras de rádio e televisão;
II - Material audiovisual;
III - Cartazes e folhetos educativos, além de outros veículos de informação popular.
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CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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Art. 5º. A Campanha será realizada por um período não inferior a noventa dias, distribuído entre 
os meses do ano.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
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ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.218/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A PACTUAR CONVÊNIO COM A 
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR 
CENTRO UNIVERSIÁRIO DE JOÃO PESSOA￾PB (UNIPÊ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a pactuar convênios para concessão de 
estágio, internato e residência médica com a instituição de ensino superior Centro Universitário 
de João Pessoa (UNIPÊ), visando contribuir para o itinerário formativo dos educandos no 
aprendizado de competências próprias da atividade profissional através da contextualização 
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e sua participação no 
processo de construção da cidadania e exercício profissional.
Art. 2º. Para a implementação do programa de que trata esta Lei, fica autorizado o Poder 
Executivo Municipal a celebrar Termo de Cooperação com a instituição de ensino Centro 
Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), para realização de estágio, internato e residência, na forma 
da legislação municipal e federal em vigor.
Art. 3º. Para aplicação dos fins previstos nessa lei, a Prefeitura Municipal de Santa Rita- PB 
disciplinará a forma de admissão, definições, critérios, obrigações e outras questões necessárias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
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ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.219/2024
INSTITUI O DIA DOS PROTETORES DE 
ANIMAIS NO CALENDÁRIO OFICIAL 
DE EVENTOS DA CIDADE DE SANTA 
RITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Institui-se no Calendário Oficial de Eventos do município de Santa Rita o Dia dos 
Protetores de Animais, a ser comemorado anualmente no dia 3 de outubro.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber. 
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
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ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.220/2024
FIXA PRAZO PARA RECOMPOSIÇÃO 
DOS PASSEIOS. CALÇADAS, VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR 
CONCESSIONARIAS E 
PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO 
PÚBLICO, EMPRESAS PRIVADAS, E 
ÓRGÃOS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA, NA 
FORMA INDICADA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica obrigatória a reparação completa dos danos causados aos passeios, lixeiras, calçadas, 
logradouros e vias públicas, por parte das concessionárias e permissionárias de serviço público, 
empresas privadas e órgãos municipais, nos prazos estabelecidos nessa lei.
Parágrafo Único: A reparação que trata o caput deste artigo deverá incluir material igual ou 
similar ao danificado, para reposição e conserto nas obras e serviços, nos passeios, calçadas, 
logradouros e vias públicas, e será procedida no máximo em 48 (quarenta e oito) horas após a 
comunicação oficial para o início da restauração, ressalvados os casos fortuitos e de força maior 
devidamente justificados, quando este prazo poderá ser revisto a critério da municipalidade.
Art. 2°. Os serviços de restauração ao Patrimônio, previstos nesta Lei, deverão ser nivelados ao 
piso original, devendo aos meios-fios, tampas, bueiros, gradis, lixeiras e outros equipamentos 
terem a mesma qualidade do material indevidamente danificado e observarem as normas 
vigentes de acessibilidade de forma a não impedir a circulação com segurança e a liberdade de 
locomoção de pessoas com deficiências.
Art. 3º. - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a 
fiscalização do inteiro cumprimento das normas contidas nesta Lei.
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CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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§1°. Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao órgão municipal 
competente e/ou Ministério Público, para a adoção das providências legais.
§2º. - A inobservância do disposto da presente Lei acarretará à infratora as seguintes penalidades:
I - A notificação;
II - Multa diária no valor de 5 (cinco) UFMSR, por metro quadrado ou fração da área danificada, 
a qual cessará quando efetivada a sua devida reparação, mediante aceite do Poder Executivo 
Municipal;
III - A reincidência sujeitará ao pagamento da multa em dobro e suspensão da expedição de 
licença prévia para qualquer interferência, pela concessionária, permissionária ou equiparada, 
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como. a suspensão da expedição de Alvará/ou 
Autorização para nova obra, pelo mesmo período;
IV - Persistindo a infração, acarretará na rescisão do Termo de Concessão/Permissão ou, ainda, 
do Contrato para prestação de serviço, se em qualquer das hipóteses tiver sido firmado com o 
Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do descumprimento desta Lei 
deverão ser recolhidos ao Município de Santa Rita, que deverá reverter em favor do órgão 
municipal competente, responsável pela administração do espaço público danificado.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
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31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.221/2024
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE 
RUA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica denominada de Rua NIVALDO PESSOA DE ALBUQUERQUE a atual Rua Projetada 
QD 260 LT 40, localizada no Sol Nascente Município de Santa Rita PB.
Art. 2º. O Pode Executivo Municipal providenciara a Colocação de placas indicativas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procedera ao 
cadastramento da referida Rua, junto as concessionárias de Água, Energia, telefonia fixa e móvel 
e a empresa brasileira de correios e telégrafos.
Art. 4º. Essa lei entrará em vigor a partir da data de publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
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Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.222/2024
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO EM 
PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS DE 
BRINQUEDOS ADAPTADOS E 
EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE 
DESENVOLVIDOS PARA LAZER E 
RECREAÇÃO DE CRIANÇAS COM 
DEFICIÊNCIA E/OU PORTADORAS DE 
MOBILIDADE REDUZIDA E 
NECESSIDADES ESPECIAIS, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA -PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de lazer e áreas abertas ao 
público em geral, ainda que localizados em propriedade privada e de uso público, deverão conter 
brinquedos adaptados para crianças portadora de deficiência, mobilidade reduzida e com 
necessidades especiais.
Art. 2º. Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público 
infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças portadora de 
deficiência, mobilidade reduzida e com necessidades especiais.
Art. 3º. As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com deficiência nos locais 
descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
Art. 4°. Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer 
e recreação de crianças portadoras de necessidades especiais nas praças e parques públicos no 
âmbito do Município de Santa Rita, visando sua integração com outras crianças e inclusão social.
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CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 5º. Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4°., o Poder Executivo, priorizara as 
praças e os parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças 
portadoras de necessidades especiais.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
Jackson Alvino
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.223/2024
INSTITUI A SEMANA DO 
EMPREENDEDORISMO NO MUNICIPIO 
DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída no Município de Santa Rita a Semana Municipal do Empreendedorismo, a 
ser comemorada anualmente, preferencialmente na semana do dia 05 de outubro, data 
comemorativa do Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa.
Parágrafo único. A Semana instituída por esta Lei fica incluída no calendário oficial de eventos 
do Município de Santa Rita.
Art. 2º. A Semana Municipal do Empreendedorismo tem os seguintes objetivos:
I - Evidenciar a vocação empreendedora no Município de Santa Rita;
II - Reconhecer o papel do empreendedor e das empresas, que fomentam a economia do 
Município, distribuindo renda, gerando inclusão social e recolhendo tributos;
III - ressaltar a importância da livre iniciativa de profissionais autônomos;
IV - Oportunizar à comunidade santa-ritense o acesso a noções sobre o empreendedorismo; 
incentivar o surgimento de novas empresas e novos empreendedores; 
V - Incentivar o surgimento de novas empresas e novos empreendedores.
VI - Aumentar o volume de negócios das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos 
microempreendedores;
VII - Ampliar o grau de inovação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos 
microempreendedores;
VIII - Fortalecer o acesso das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos 
microempreendedores aos mercados interno e externo, bem como às compras governamentais;
IX - Ampliar a contribuição para a criação de mais microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores;
X - Promover o desenvolvimento com sustentação econômica, ambiental, social e cultural das 
microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
XI - Articular políticas públicas voltadas para o desenvolvimento das microempresas, das 
empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
XII - Promover uma cultura de empreendedorismo na população;
XIII - Prover soluções de tecnologia da informação e comunicação que atendam às necessidades 
dos empreendedores.
Art. 3º. Na Semana do Empreendedorismo serão realizadas ações que fomentem e valorizem a 
difusão do espírito empreendedor, capacitação de lideranças, atualizações para a comunidade 
em geral, priorizando os alunos do ensino médio, universitários e de escolas técnicas do 
Município, por meio de palestras magnas, palestras técnicas, minicursos, oficinas, treinamentos, 
workshops, com vistas à ampliação do conhecimento e a informações para tornar os 
empreendimentos mais lucrativos.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, especialmente quanto à 
definição e organização dos eventos e outras questões relativas à matéria.
Art. 6°. Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.224/2024
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE 
RUA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica Denominada de Rua SEBASTIÃO HERMINIO GOMES, a atual Rua Projetada, 
localizada no Loteamento Nice, no Município de Santa Rita/PB.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao 
cadastramento da referida Rua, junto as concessionárias de Água, Energia, Telefonia Fixa e móvel 
e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.225/2024
INSTITUI A SEMANA DE 
CONSCIENTIZAÇÃO DE DESCONTO 
EM ENERGIA ELÉTRICA PARA 
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E 
AUTISTAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída a Semana de Conscientização de Desconto em Energia Elétrica para 
Famílias de Baixa Renda e Autistas, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de 
maio de cada ano.
Art. 2º. Durante a Semana de Conscientização, serão promovidas atividades de conscientização, 
informação e orientação sobre os direitos das famílias de baixa renda e autistas em relação ao 
desconto na conta de energia elétrica.
Art. 3º. O objetivo da Semana de Conscientização é:
a) Promover o conhecimento dos direitos das famílias de baixa renda e autistas em relação 
ao desconto na conta de energia elétrica;
b) Orientar as famílias elegíveis sobre os procedimentos para obter o desconto, incluindo a 
documentação necessária;
c) Divulgar os critérios de elegibilidade para o desconto em energia elétrica e as obrigações 
das concessionárias de energia elétrica no cumprimento desses direitos.
Art. 4º. Durante a Semana de Conscientização, a Prefeitura Municipal de Santa Rita, realizará 
parcerias com órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e 
outras entidades relevantes para a promoção de palestras, workshops, distribuição de material 
informativo, campanhas de conscientização e outras ações voltadas para o tema.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 5°. A Semana de Conscientização poderá contar com a participação de profissionais 
especializados na área do autismo, assistentes sociais, advogados, representantes de 
concessionárias de energia elétrica, entre outros, visando fornecer informações precisas e 
orientação adequada às famílias beneficiárias.
Art. 6º. A organização da referida semana ficará por conta das Secretarias Municipais de Saúde e 
de Assistência Social.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.226/2024
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE 
RUA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica Denominada de Rua ANDERSON DA SILVA SALES, a atual Rua Projetada, Quadra 
46, Loteamento Plano de Vida, em Tibiri II, no Município de Santa Rita/PB.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao 
cadastramento da referida Rua, junto às concessionárias de Agua, Energia, Telefonia Fixa e móvel 
e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.227/2024
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL 
PRÓ-MULHER, A SER CONCEDIDO ÀS 
EMPRESAS, ÀS ENTIDADES 
GOVERNAMENTAIS E ÀS ENTIDADES 
SOCIAIS QUE ATUEM NO 
DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES QUE 
ENVOLVAM A FORMAÇÃO, A 
QUALIFICAÇÃO, A PREPARAÇÃO E A 
INSERÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO 
MERCADO DE TRABALHO NA CIDADE 
DE SANTA RITA NA PARAÍBA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social Pró- Mulher, a ser concedido às 
empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de 
ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de 
violência doméstica no mercado de trabalho no Estado da Paraíba.
§ 1º. O Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher tem validade anual, renovável por igual 
período.
§ 2º. As entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, 
peças publicitárias e meios de comunicação.
§ 3º. O Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher será entregue pela Secretaria Municipal de 
Políticas Públicas para as Mulheres.
Art. 2º. As entidades, previstas no caput do art. 1º desta Lei fazem jus ao Selo de Responsabilidade 
Social Pró-Mulher, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
I - Manter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à 
integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;
II - Apoiar efetivamente as empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestam serviços no 
seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus 
direitos no local de trabalho;
III - Observar a igualdade de gênero em termos remuneratórios;
IV - Desenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da 
mulher no mercado de trabalho;
V - Desenvolver cursos de capacitação ou de emprego para mulheres vítimas de violência 
doméstica ou sexual;
VI - Acolher mulheres vítimas de violência doméstica; VII Divulgar e incentivar o direito às 
licenças
maternidade, amamentação, paternidade e parental;
Promover projetos ou programas de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, à violência 
e à violação de direitos da mulher;
IX - Divulgação interna e externa de afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos 
da mulher;
ações
X - Manter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a 
defesa dos direitos da mulher.
Art. 3º. O regulamento, elaborado pela Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres, 
disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão do Selo de 
Responsabilidade Social Pró-Mulher, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.
Parágrafo Único. O Regulamento estabelecerá a dotação orçamentária específica, bem como o 
período para o começo do programa que será no máximo de 6 (seis) meses, bem como da entrega 
do Selo de Responsabilidade Social Pró-Mulher.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.228/2024
LIMITA A DISTÂNCIA DE EMISSÃO DE 
SONS E RUÍDOS QUE PREJUDIQUEM O 
BEM-ESTAR DO PORTADOR DE 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
EM ESPAÇOS PÚBLICOS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. A presente Lei tem por finalidade estabelecer medida de proteção aos portadores do 
Transtorno do Espectro Autista residentes no município de Santa Rita.
Art. 2º. Fica limitada a distância de até 200 (duzentos) metros da fonte emissora até a residência 
da pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista, durante todo o dia, a emissão de 
ruídos de qualquer natureza, provocados por ação humana, em espaços públicos de uso comum 
que prejudiquem o seu bem-estar.
Parágrafo Único. a simples declaração do portador ou do responsável legal ao órgão público de 
controle comprova a perturbação, dispensando-se qualquer aferição do ruído produzido.
Art. 3º. O Portador do transtorno ou o seu responsável legal poderá solicitar ao órgão público a 
identificação com placa informativa, contendo nela o símbolo mundial do autismo e o início e fim 
da limitação do ruído.
Art. 4º. Para a aplicação da presente Lei, o portador do transtorno será identificado mediante 
apresentação da Carteira de Identificação do Autista (CIA) prevista na Lei 17.754/2019 ou por 
comprovação médica.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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31 de maio de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.229/2024
INSTITUI O DIA 16 DE JANEIRO COMO 
O DIA MUNICIPAL DO CORTADOR DE 
CANA- DE AÇÚCAR, INCLUINDO-O NO 
CALENDÁRIO DE EVENTOS DO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Institui o dia 16 de janeiro como o dia municipal do cortador de cana- de açúcar no âmbito 
do Município de Santa Rita - PB.
Art. 2°. As atividades em alusão ao dia municipal do cortador de cana açúcar poderão ocorrer 
entre os meses de janeiro e março de cada ano. 
Art. 3º. As atividades em alusão ao dia municipal do cortador de cana de- açúcar são de livre 
iniciativa de órgãos governamentais, empresas, movimentos sociais, sindicatos, associações, 
grupos culturais, escolas públicas, instituições de ensino superior e comunidade em geral.
Art. 4º. O instituído passará a constar no calendário de eventos do município.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 31 de maio de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente

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