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norma nº 2.283/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.283 / 2024
Date 2024-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2253 ANO 12 Sexta-Feira, 02 de agosto de 2024 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Administração e Gestão
Coordenadoria de Licitação
Santa Rita - PB, 02 de Agosto de 2024.
 O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas 
atribuições legais,
R E S O L V E:
 ADJUDICAR e HOMOLOGAR o resultado da 
licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 017/2024, que 
objetiva: AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA 
BANHEIRO E MATERIAL HIDROSSANITÁRIO, AR 
CONDICIONADOS, ELETROPORTÁTEIS, 
MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA, 
PARA ATENDER AS DEMANDAS DA CLÍNICA 
VETERINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, 
com base nos elementos constantes do processo 
correspondente, os quais apontam como proponentes 
vencedores:
- CATFELLI DESIGN COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 44.460.306/0001-04
VALOR R$: 20.160,00
- DIONAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA
CNPJ: 40.061.199/0001-82
VALOR R$: 666,48
-NOVA CONQUISTA - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS 
LTDA
CNPJ: 14.209.485/0001-32
VALOR R$: 9.370,00
Publique-se e cumpra-se.
VITAL JOSÉ PESSOA MADRUGA FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 
033/2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 196/2024. 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 041/2024. 1.0 - DO 
OBJETIVO. - REGISTRO DE PREÇOS PARA 
AQUISIÇÃO DE FÓRMULAS INFANTIS E CEREAL 
INFANTIL, DESTINADOS PARA ATENDER AOS 
PACIENTES USUÁRIOS DO SUS CADASTRADOS NA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA RITA￾PB. 2.0 - DO RESULTADO. - CENTRO ESPECIALIZADO 
EM NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL - CENEP 
LTDA - CNPJ: 01.687.725/0002-43 - VALOR R$: 35.262,50. 
Publique - se e cumpra-se. Santa Rita - PB, 02 de Agosto de 
2024. ALBERTO MAGNO DE ARRUDA PALMEIRA -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 
034/2024. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 205/2024. 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 046/2024. 1.0 - DO 
OBJETIVO. - REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL 
FORNECIMENTO DE PÃO E LEITE, VISANDO 
ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA, PB. 2.0 - DO RESULTADO. - N L MONTEIRO DA 
SILVA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 22.566.069/0001-10 -
VALOR R$: 3.482.000,00. Publique-se e cumpra-se. Santa Rita 
- PB, 02 de Agosto de 2024. CONCEIÇÃO AMÁLIA DA 
SILVA PEREIRA - SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL.
Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON-SR
 Diário: Diário Oficial do Município de Santa Rita - PB
Órgão: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB 
– PROCON-SR
Pauta de Julgamento da Sessão “Extraordinária” de 
Julgamento da Câmara Recursal do PROCON-SR, visto 
que existe demandas de processo, no dia 14/08/2024, às 14h, 
através do link: meet.google.com/vmh-woig-bct pelo 
aplicativo GoogleMeet.
Processo Nº 24.01.0098.001.00047-3 RELATOR: RAFAELA 
CORREIA LIMA MACEDO (OAB/PB 13.559). 
RECORRENTE: ASPEC – SOCIEDADE PARAIBANA DE 
EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. ADVOGADO: ELIS 
REGINA VIEIRA VITAL (OAB/PB 31.462).
RECORRIDO (A) GISLAYNE TARGINO DA SILVA.
ZAID ALEXANDRO GALDINO SANTIAGO
Superintendente
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2253 ANO 12 Sexta-Feira, 02 de agosto de 2024 PÁGINA 2
Secretaria Municipal de Educação
SME-SR
EXPEDIENTE N° 029/2024 – SME/SR
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos 
artigos 171, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 24/200, publicada no DOE nº 1326, de 31 de agosto de 2020,
RESOLVE:
INTERESSADO ASSUNTO RESULTADO
GILVANDRO DE SOUZA DUARTE LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 11/07/2024 E 
FIM 11/08/2024
HUDA BORGES DO LAGO LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 23/07/2024 E 
FIM 23/09/2024
LIGIA NUNES CASTRO LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 18/07/2024 E 
FIM 18/10/2024
MARIA DE LOURDES BRUNET 
PEREIRA RAMALHO
LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 12/07/2024 E 
FIM 12/09/2024
MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE 
LIMA
LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 03/07/2024 E 
FIM 03/09/2024
MARIA NAZARETH PEREIRA 
HERCULANO
LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 10/07/2024 E 
FIM 10/08/2024
MARIA SALOME SILVA LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 23/07/2024 E 
FIM 23/09/2024
MAYARA COUTINHO NASCIMENTO LICENÇA MÉDICA SEC. DE 
EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 12/07/2024 E 
FIM 12/08/224
NILBA DO NASCIMENTO ROCHA LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 09/07/2024 E 
FIM 09/08/2024
TELMA MELZ OLIVEIRA LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 09/07/2024 E 
FIM 09/08/2024
Publique-se,
Dê-se ciência.
Santa Rita, 01 de agosto de 2024.
EDILENE DA SILVA SANTOS
Secretária Municipal de Educação
EXPEDIENTE N° 028/2024 – SME/SR
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos 
artigos 171, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 24/200, publicada no DOE nº 1326, de 31 de agosto de 2020,
RESOLVE:
INTERESSADO ASSUNTO RESULTADO
CARLOS ALBERTO DE MELO BRITO LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 16/07/2024 E FIM 
16/09/2024
DIENIEIRES DOS SANTOS OLIVEIRA LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 01/07/2024 E FIM 
01/08/2024
FRANCISCA MARIA SANTANA ALVES 
RODRIGUES
LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 06/07/2024 E FIM 
06/08/2024
HOZENIL EVANGELISTA DA CUNHA READAPTAÇÃO DE 
FUNÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 27/06/2024 E FIM 
27/06/2025
DOE Nº 2253 ANO 12 Sexta-Feira, 02 de agosto de 2024 PÁGINA 3
SEC. DE EDUCAÇÃO
JOSE DOS SANTOS DIAS
READAPTAÇÃO DE 
FUNÇÃO
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 08/07/2024 E FIM 
08/07/2025
JOSEANY RODRIGUES CARNEIRO LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 09/07/2024 E FIM 
09/08/2024
LUCINEIDE MARIA NASCIMENTO 
NOGUEIRA
READAPTAÇÃO DE 
FUNÇÃO
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 20/06/2024 E FIM 
20/09/2024
MARIA CRISTINA DA SILVA LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 10/07/2024 E FIM 
10/08/2024
MARIA DA LUZ DA SILVA CARVALHO
READAPTAÇÃO DE 
FUNÇÃO
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 04/07/2024 E FIM 
04/01/2025
MARIA GORETI DE MIRANDA RAMOS
READAPTAÇÃO DE 
FUNÇÃO
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 15/07/2024 E FIM 
15/07/2025
MONICA ELIAS DO SANTOS FELIZARDO
READAPTAÇÃO DE 
FUNÇÃO
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 15/07/2024 E FIM 
15/07/2025
PEDRO NEVES CAVALCANTI JUNIOR LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 10/07/2024 E FIM 
10/09/2024
SELEMILDE SANTOS DE MELO LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 11/07/2024 E FIM 
29/07/2024
SELMIRA SOARES DO NASCIMENTO LICENÇA MÉDICA
SEC. DE EDUCAÇÃO
DEFERIDO COM INÍCIO 11/07/2024 E FIM 
11/08/2024
Publique-se,
Dê-se ciência.
Santa Rita, 26 de julho de 2024.
EDILENE DA SILVA SANTOS
Secretária Municipal de Educação
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.283/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do art. 165 da Constituição Federal, e Lei Orgânica do Município de SANTA 
RITA, Estado da Paraíba e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as 
diretrizes orçamentarias do Município para o exercício de 2025, compreendendo: 
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - da organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do município e suas alterações; 
V - as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributaria do Município; 
VII - das disposições gerais finais. 
Art. 2º - Em conformidade com o que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar no 101/2000, integram ainda 
esta Lei: 
DOE Nº 2253 ANO 12 Sexta-Feira, 02 de agosto de 2024 PÁGINA 4
I – O Anexo de Riscos Fiscais, elaborado pela Secretaria de Planejamento do Município, onde serão avaliados os passivos contingentes 
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
II – e o Anexo de Metas Fiscais, elaborado pela Secretaria de Planejamento onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes 
e constantes, relativas a receitas, despesas resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para os exercícios de 2025, 2025 
e 2026. 
CAPÍTULO: DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025, serão fixadas considerando os 
seguintes princípios orientadores: 
I – Valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 
II – Austeridade na utilização dos recursos públicos; 
III – Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel como referência 
no contexto da região em que está situado; 
IV – Utilizar os instrumentos de política urbana com o objetivo de induzir o desenvolvimento da cidade;
V – Disciplina criteriosa no uso e parcelamento do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a defesa do meio
ambiente e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município de SANTA RITA-PB;
VI – Melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidade de 
trabalhos produtivos; 
VII – Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder 
público; 
VIII – Combate sistemático ao analfabetismo; 
IX – Ampliação das oportunidades educacionais e da melhoria do ensino; 
X – Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através do estímulo ao empreendedorismo; à organização do trabalho 
coletivo e associado, com ênfase na economia solidária; do apoio e do fomento à economia popular, através do investimento em ações 
de fortalecimento à produção, à comercialização e ao consumo, da profissionalização, da intermediação de mão de obra e de geração 
de trabalho e renda; 
XI – Transparência na ação governamental, com ênfase ao combate à corrupção e à impunidade; 
XII – Implementação do Orçamento Participativo, com a participação direta do cidadão em todas as suas fases, assegurando a execução
do mínimo de 50% (cinquenta por cento) das demandas aprovadas pela população; 
XIII – Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas inclusivas, comunitárias e competitivas, de forma 
disseminada na cidade e diversificada nas modalidades, priorizando o fomento ao esporte amador, na perspectiva de incentivar e apoiar 
a organização das práticas esportivas autogestionárias propostas e organizadas pelas comunidades, bem como a organização de equipes 
amadoras; 
XIV – Consolidar ações de combate ao racismo e de promoção da igualdade racial com ênfases para o enfrentamento ao racismo em 
suas diversas dimensões, inclusive estrutural e institucional, com adoção de políticas públicas que visam valorizar a história, a 
ancestralidade, a religião, a cultura e ao mesmo tempo contribuir com a construção de uma cultura de paz e respeito à dignidade de 
homens e mulheres negras, cujos direitos têm sido sistematicamente violados; 
XV –Planejamento urbano voltado para a construção participativa de um projeto para a cidade, em bases sustentáveis, considerando o 
conjunto urbano, com qualidade de vida para os cidadãos e resgate da identidade municipal; 
XVI – Iluminação das áreas mais vulneráveis à violência com substituição por lâmpadas mais econômicas e eficientes; 
XVII – Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos diversos espaços públicos e a requalificação dos campos 
de futebol; 
XVIII – Reforçar a prioridade para o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, principalmente quanto à ampliação do sistema de 
garantia de direitos e proteção social para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de 
inclusão socioeconômica e combate ao preconceito e à discriminação;
XIX – Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade para adequação dos espaços e equipamentos públicos; 
XX – Combate ao procedimento e discriminação: capacitação dos servidores municipais para abordagem e atendimento adequados 
para enfrentamento as manifestações de preconceito e discriminação; 
XXI – Igualdade racial: consolidar programas de combate ao racismo; 
XXII – Economia e educação profissionalizante: priorizar ações para transformar o munícipio em um indutor de ambiente favorável 
aos negócios, além de centro formador de mão de obra qualificada; 
XXIII – Cultura e turismo: priorizar a valorização de identidade cultural com investimento em infraestrutura e requalificação de 
equipamentos culturais e turísticos, além do fortalecimento da cadeia produtiva da cultura e do turismo; 
XXIV – Ampliação da capacidade de investimento: otimizar o uso dos recursos, multiplicando a capacidade de investimento do 
munícipio, melhorando o gasto público e a implantação do modelo de gestão integrado e manutenção e aperfeiçoamento do orçamento 
participativo; 
XXV – Aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da rede física, investimento nas unidades hospitalares, nas 
unidades de saúde da família e unidades de pronto atendimento, humanização dos serviços, promovendo a melhoria do atendimento da 
atenção básica e especializada, intensificação da integração com as politicas de segurança alimentar e esportes, promovendo o acesso 
da população de maior vulnerabilidade sociosanitária à atividade física supervisionada, orientação nutricional e desenvolvimento de 
ações estruturantes de politicas de tratamento, prevenção e reinserção social de dependentes químicos de álcool e drogas; 
DOE Nº 2253 ANO 12 Sexta-Feira, 02 de agosto de 2024 PÁGINA 5
XXVI –Promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do ensino e da aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens 
e Adultos, manutenção do conjunto de ações e dos programas de Educação Infantil, com requalificação da rede física das unidades 
públicas, garantia de atividades de reforço escolar, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores e diretores de escolas 
municipais e centros de referência em educação infantil, incentivo à participação da comunidade e das famílias no processo educativo 
e na gestão das caixas escolares, prevenção e combate ao bullying nas escolas, com a realização de seminários e palestras junto à
comunidade escolar, promoção de práticas pedagógicas inclusivas que visem oferecer oportunidades e habilidades/superdotação, 
reconhecendo as diferenças e buscando o progresso e participação na sociedade e intensificação das ações conjuntas entre as outras 
políticas sociais do município; 
XXVII – Melhoria no acesso aos serviços públicos e à informação, elevando a qualidade do atendimento ao cidadão e aperfeiçoando 
o relacionamento com a população, implantação de acesso gratuito à internet nos parques e praças do munícipio, valorização e 
aprimoramento do desempenho profissional dos servidores e empregados públicos municipais por meio da melhoria nas condições de 
trabalho, da capacitação e qualificação;
XXVIII – Promoção da recuperação e da preservação ambiental, notadamente por meio de ações voltadas para a despoluição e não 
canalização dos cursos d'água no sentido de reconhecer e preservar elementos naturais, favorecendo o equilíbrio, a biodiversidade em 
ambiente urbano, preservação de áreas verdes em torno de nascentes e corpos d'agua, com a conservação da cobertura vegetal que 
assegure a manutenção de áreas permeáveis, promovendo a proteção e compatibilização com a atividade humana predominado o 
interesse social, desenvolvimento urbano ordenado e melhoria nas condições urbanísticas, ambientais e econômicas da cidade por meio
da revitalização de espaços urbanos, garantia de serviços de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos, incluindo-os serviços de coleta 
seletiva com inserção social dos catadores de materiais recicláveis. 
XXIX – Promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da população, especialmente da criança, aos bens e atividades 
culturais de forma integrada às outras políticas sociais do munícipio, promoção, apoio e financiamento das iniciativas de criação e 
produção artístico-culturais da sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de medidas de relevação de marcos e espaços de 
referência simbólica e da história da cidade e recuperação e valorização do patrimônio cultural; 
XXX – Valorização dos serviços dos agentes municipais de saúde e endemias, respeitando a progressão salarial, o fortalecimento dos 
Equipamentos de Proteção Individual-EPI e a realização dos módulos de formação continuada; 
XXXI – Assistência e proteção aos portadores de Transtorno do Espectro Autista, por meio de ações integradas desenvolvidas no 
âmbito da saúde, da educação e da assistência social; 
XXXII – Ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes no município, com ênfase no 
fortalecimento da rede de serviços e de proteção especial, a exemplo do combate a exploração sexual e aos abusos cometidos contra 
crianças e adolescentes, ao combate à exploração do trabalho infantil, buscando o permanente monitoramento das políticas públicas, o 
fortalecimento dos conselhos de direito e dos conselhos tutelares, e, na criação do Centro de Apoio e Referência para Atendimento a 
Crianças e Adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade, que estejam fora da escola, sem acesso aos responsáveis, a fim de terem 
assistência educacional, pedagógica, alimentar, psicológica, medica, odontológica, lazer e orientação ao primeiro emprego. 
XXXIII – Promover direitos e prestar consultoria jurídica gratuita a famílias desassistidas a partir de parcerias entre a Procuradoria
Geral do Município do Município e entidades sem fins lucrativos; 
XXIV – Dentro da política de proteção e defesa animal, consolidar os serviços de cuidados veterinários, por meio de programas e ações 
que reforcem os serviços veterinários de média complexidade; 
XXXV – Realização de ações emergenciais e continuadas de apoio à sociedade vitimada pelos efeitos da pandemia e endemias, dando 
ênfase à população sobrevivendo em situação extrema de vulnerabilidade social; 
XXXVI – Valorização do servidor público com a devida implantação dos Planos de Cargos, Carreira e Remuneração-PCCR's, para 
cada categoria, com a devida correção e respectiva efetivação dos seus PCCR's, instituindo data-base em conformidade com a pauta de 
cada categoria, realizando concursos públicos periódicos para reposição do quadro geral de servidores, e instituição da Mesa de 
Negociação Permanente em atendimento ao que determina a legislação municipal; 
Parágrafo Único – As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei, e que se destinam ao exercício financeiro de 2025, relativas 
aos programas finalísticos, poderão ser atualizadas, revistas e, em sendo o caso, substituídas quando do envio dos Projetos de Lei de 
Revisão do Plano Plurianual — PPA para o ano de 2025 e da Lei orçamentária Anual - LOA para 2025, em 31 de agosto de 2024, à
Câmara Municipal; ficando a cargo do Poder Executivo definir e ajustar nas emendas do Projeto de LDO aprovadas, quando necessário, 
as codificações dos Programas e Ações
CAPÍTULO: DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei orçamentária anual por programas, 
atividades, projetos ou operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos 
objetivos com a indicação de suas metas físicas.
Parágrafo Primeiro –Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I –Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; 
II – Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III –Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas 
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo; e 
IV – Operações especiais - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das 
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o
detalhamento da Função “Encargos Especiais”; 
DOE Nº 2253 ANO 12 Sexta-Feira, 02 de agosto de 2024 PÁGINA 6
V – Unidade orçamentária - é o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como 
os de maior nível da classificação institucional. 
Parágrafo Segundo –Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos 
ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela realização 
da ação. 
Parágrafo Terceiro – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade 
e o órgão orçamentário às quais se vinculam. 
Parágrafo Quarto – Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades da 
programação, os benefícios a serem alcançados e o que se pretende atingir com a execução. 
Parágrafo Quinto – Natureza da Despesa: para essa identificação deve ser utilizado o conjunto de tabelas a seguir, onde cada título é
associado a um número. A agregação desses números, em um total de quatro dígitos, na sequencia a seguir indicada, constituirá́ o 
código referente à classificação da despesa quanto à sua natureza: 
1º. dígito — indica a categoria econômica da despesa; 
2º. dígito — indica o grupo da despesa;
3º. e 4º. dígitos — indicam a modalidade de aplicação; 
Parágrafo Sexto - Para fins de se ter um melhor controle na execução orçamentária e atender às necessidades de registros contábeis, 
fica facultado o desdobramento suplementar dos créditos suplementares em elementos pela Secretaria de Planejamento; 
Art. 5º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas 
naturezas, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos expressa por categoria econômica, 
indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos por Natureza de Despesa: 
I - DESPESAS CORRENTES
I. 1 -Pessoal e Encargos Sociais; 
I. 2 -Juros e Encargos da Dívida; 
I. 3 - Outras Despesas Correntes; 
II - DESPESAS DE CAPITAL
II. 1 - Investimentos;
II. 2 - Inversões Financeiras;
II. 3 - Amortização da Dívida;
II. 4 - Outras Despesas de Capital. 
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 6º. O Projeto de Lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, será constituído de: 
I – Mensagem; 
II – Texto do Projeto de Lei orçamentária anual; 
III – Consolidação dos quadros orçamentários; 
IV – Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
V - Informações complementares. 
Parágrafo Único – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III, do caput deste art. incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e em consonância com o que estabelece o 
art.5o da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, com os seguintes demonstrativos: 
I – a evolução da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; 
II – a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o Poder e Órgão e por Modalidade de aplicação; 
III – o resumo geral da receita e da despesa por categorias econômicas e origem dos recursos, quaisquer que sejam as suas destinações; 
IV – a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções, sub-funções e programa; 
V – consolidação das despesas por funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e ou operações especiais; 
VI – a aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional Nº 25, de 14 de janeiro de 2000 que dispõe sobre os limites de 
despesas com o Poder Legislativo Municipal, alterada através da Emenda Constitucional Nº 58, de 23 de setembro de 2009; 
VII – a aplicação dos recursos reservados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece a Emenda 
Constitucional Nº 29; 
Art. 7º - Para efeito do disposto no art. anterior, a Câmara Municipal e os Órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do 
Poder Executivo encaminharão as respectivas propostas orçamentarias àSecretaria de Finanças para fins de ajustamento e consolidação. 
Parágrafo Primeiro – Visando garantir a autonomia orçamentária administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados 
os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: 
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I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no Art. 28 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional Nº 
58, de 23 de setembro de 2009; 
II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a 
disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. 
III – Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal, obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e 
razoabilidade. 
Parágrafo Segundo – As categorias de programação de que trata o “caput” deste art. serão identificadas por projetos, atividades e 
operações especiais, os quais serão integrados por um título que contenha uma descrição sucinta dos respectivos objetivos. 
Parágrafo Terceiro – Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações especiais deverão retratar as finalidades da 
programação, os benefícios a serem alcançados e o que pretende atingir com a execução. 
CAPÍTULO: DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Art. 8º. – Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus 
fundos, as autarquias, órgãos de regime especial e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
Art. 9º. – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência 
e assistência social, e conterá, dentre outros com recursos provenientes de: 
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo; 
II – de recursos oriundos do tesouro municipal;
III – de transferências da União, do Estado e ou de Instituições Privadas; 
IV – de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social. 
Art. 10 – Os recursos oriundos do Tesouro Municipal para atender às ações da área de saúde, deverão estar de acordo com o que 
determina a Emenda Constitucional Nº 29, de 14 de setembro de 2000. 
Art. 11 – As despesas com o pagamento de INSS, FGTS e PASEP constarão da programação de cada órgão da administração direta 
descentralizada, em dotação orçamentária específica, não podendo ser indicadas como fonte de anulação quando da proposição de
emendas propostas pelos vereadores da Câmara Municipal de SANTA RITA. 
CAPÍTULO: DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES
Seção I 
Das Diretrizes Gerais
Art. 12 – A elaboração do Projeto de Lei orçamentária do Município para o exercício de 2025, a aprovação e a execução da respectiva 
Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal observando-se o princípio da publicidade e permitindo￾se amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo Primeiro – O Projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2025, bem como, o Projeto de Lei de Revisão do Plano 
Plurianual referente ao ano de 2025, será́ apresentado à Câmara Municipal de SANTA RITA, no dia 31 de agosto de 2024, conforme 
determina a Lei orgânica do Município e devolvido para sanção até 20 (vinte) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa. 
Parágrafo Segundo – Durante a tramitação do projeto de Lei orçamentária anual, será́ assegurada a transparência e o incentivo à
participação popular, mediante a realização de audiências públicas convocadas pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara
Municipal de SANTA RITA, nos termos estabelecidos pelo Art. 48, da Lei Complementar no 101/2000. 
Art. 13 – Os valores das receitas e das despesas contidos no Projeto de Lei orçamentária Anual de 2025, será́ expressa segundo os 
preços vigentes de junho de 2024. 
Art. 14 – A estimativa da Receita, para fins de elaboração da Proposta orçamentária anual, será́ elaborada pela Secretaria de 
Planejamento e ratificada pela Secretaria da Receita, e considerará o disposto no Art.12, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio 
de 2000. 
Art. 15 – O Projeto de Lei orçamentária anual conterá, sob a denominação de Reserva de Contingência, até o limite de 1% (um por 
cento) definido com base na receita corrente liquida prevista para o exercício de 2025, dotação destinada ao atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme determina o inciso III, alínea b, do art. 5º. da Lei Complementar n 
o 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita corrente liquida, o somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive os valores recebidos e pagos do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais em educação -FUNDEB. 
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Art. 16 – O Projeto de Lei orçamentária anual destinará a Secretaria de Cultura Municipal - recursos próprios destinados a concessão 
de incentivo em favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no município de SANTA RITA, para a realização de projetos
culturais. 
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, entende-se como Recursos Próprios a Receita dos Impostos de competência tributária 
municipal. 
Art. 17 – O pagamento de precatórios judiciais será́ efetuado em categoria de programação específica incluída no Projeto de Lei 
orçamentária anual para esta finalidade. 
Parágrafo Único – Os recursos alocados na Lei orçamentária Anual, com a destinação prevista no “caput” deste artigo, só poderão ser 
indicados como fonte de recursos para a realocação de Dotações Orçamentárias, por Transposição, Remanejamento ou Transferência 
de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, com autorização legislativa e a partir do último 
quadrimestre do exercício em execução e desde que seja comprovada sua disponibilidade orçamentária e financeira, em decorrência de 
acordo judiciais, em conformidade com o que preceitua a Emenda Constitucional Nº 30, de 13 de setembro de 2000. 
Art. 18 – É vedada a inclusão, no Projeto de Lei orçamentária anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para pagamento 
a servidor da Administração Direta ou Direta Descentralizada, por serviços de consultoria ou de assistência técnica, inclusive custeados 
com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito 
público ou privado, nacionais ou internacionais. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como, 
a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos. 
Art. 19 – Na programação da despesa prevista no Projeto de Lei orçamentária anual não poderão ser: 
I –Fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes; 
II – Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações; 
III –Previstos recursos para entidades, clubes, associações ou outras entidades congêneres com fins lucrativos. 
Art. 20 – O Poder Executivo Municipal poderá inserir dotações no Projeto de Lei orçamentária anual com o objetivo de conceder 
ajudas à pessoas carentes de acordo com o que está contido em Lei Municipal vigente no município. 
Art. 21 – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração do Projeto de Lei orçamentária anual, as eventuais 
modificações ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do Município, decorrentes de alteração na Legislação Municipal surgida 
após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal.
Art. 22 – Para caso de transposição, remanejamento, transferência ou utilização, total ou parcialmente, das dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei orçamentária de 2025, será editada uma lei específica. 
Parágrafo Primeiro – As alterações mencionadas no “caput” deste artigo dar-se-ão por decreto, após a publicação da lei específica de 
forma genérica ou detalhada na sua classificação funcional programática.
Parágrafo Segundo – O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional￾programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza da despesa, não constitui reprogramação orçamentária, mas tão 
só ajuste contábil, a ser processado por meio do sistema orçamentário e financeiro municipal.
Art. 23 – O Poder Executivo enviará, àCâmara Municipal, em meio magnético, a despesa discriminada até a Modalidade de Aplicação, 
com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei orçamentária anual. 
Art. 24 – As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: 
I – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: 
a) Dotação para pessoal e encargos sociais;
b) Serviços da dívida;
c) Recursos oriundos de convênios;
d) Recursos provenientes de operações de crédito;
e) Remanejamento de recursos das Funções Educação e Saúde; e
f) Dotações para pagamento de Precatórios judiciais. 
II –Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões; 
b) Com os dispositivos do texto da Lei do Plano Plurianual e do Projeto de Lei orçamentária anual. 
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Art. 25 – Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual que impliquem em transferências de dotações 
orçamentárias custeadas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, órgãos de regime especial e fundações, 
para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos. 
Art. 26 – Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; 
II – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais 
e a fonte de recursos que será́ acrescida em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo; 
III – Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais 
que serão anuladas para cobertura da emenda apresentada pelo Poder Legislativo. 
Parágrafo Primeiro - A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda. 
Parágrafo Segundo - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem, 
sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e 
específica autorização legislativa. 
Seção II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 27 – O detalhamento das prioridades de investimento de interesse da sociedade será articulado e supervisionado pela Secretaria de 
Infraestrutura do Município, mediante processo de consulta prévia à população, em audiência pública e amplamente divulgadas pelos 
meios de comunicação e no portal do Município.
Parágrafo Único – O resultado da consulta popular de que trata este artigo será apropriado e registrado dentro do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, na forma de Políticas Públicas nas Regiões de Participação Popular, bem como no Órgão/Unidade responsável
por sua execução. 
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 28 – As despesas com pessoal, ativo e inativo, do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2025, deverão estar de acordo 
com o que dispõe o art. 29 - A, da Constituição Federal, combinado com o art. 20, inciso III, letra a, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000. 
Art. 29 – Quanto ao Poder Executivo Municipal, as despesas com pessoal, ativo e inativo para o mesmo exercício financeiro deverá
estar de acordo com o que estabelece o art.20, inciso III, letra b, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único – Quando da Execução da Despesa com Pessoal e Encargos, deverão ser observadas as inovações legais introduzidas 
pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. 
Art. 30 – No exercício de 2025, somente poderão ser admitidos servidores, nos Poderes Legislativo e Executivo se: 
I – Existir prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II – Existirem cargos vagos a preencher, conforme proposição de Alteração dos Quantitativos dos Cargos do Quadro Permanente de 
Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, combinado com as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71 da Lei 
Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000. 
III – realização de concursos públicos em diversas áreas, para preenchimento de vagas, objetos dos mesmos e novos cargos a serem 
criados por lei específica.
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 31 – Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao 
Poder Legislativo Municipal, que impliquem, acréscimo de arrecadação em relação a estimativa da receita constante da referida
proposição, os recursos correspondentes deverão ser objeto de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2025. 
Art. 32 – A concessão ou ampliação de incentivos, isenções e benefícios de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser 
aprovadas caso indiquem a estimativa da renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou estar acompanhada 
de medidas de compensação no mesmo período por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
Art. 33 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na 
legislação tributária que se refiram a: 
I – Revisão e atualização do Imposto Predial Territorial Urbano, buscando aumentar a sua seletividade, de forma a obter um incremento 
proporcional na arrecadação real deste tributo; 
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II – Modernização no sistema de lançamento do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e direitos a eles relativos 
(ITBI); 
III – Revisão das alíquotas incidentes na tributação das prestações de serviços de competência municipal; 
IV –Projetos de Leis complementares que tramitem no Congresso Nacional, aprimoradores da tributação de competência municipal; 
V – Revisão e atualização de Taxas do Poder de Polícia ou pela Utilização de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis; 
VI – Atualização da legislação Tributaria, inclusive quanto a implantação da Contribuição de Melhorias decorrentes de obras públicas, 
com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; 
VII – Revisão dos preços públicos, para adequá-los aos princípios de atuação do Município com caráter de empresa, perseguindo a 
obtenção real de rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil; 
VIII – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
IX –Projeto de Lei que tramite na Câmara Municipal, quando do envio da Proposta Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 34 – As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias da administração indiretas do Município, somente poderão ser 
reprogramadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades 
relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e 
amortização da dívida pública. 
Art. 35 – A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como 
recursos os definidos no art. no 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 
Parágrafo Primeiro – As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares dentro dos limites autorizados na Lei 
Orçamentária Anual, serão submetidas a Secretaria de Finanças, acompanhadas de justificativas e de indicação de reduções de dotações 
necessárias a cobertura do pleito, mediante edição de Decretos. 
Parágrafo Segundo – Não se incluem no limite previsto no caput deste art. as dotações orçamentárias para atendimento de despesas 
com: 
I –Pessoal e encargos sociais; 
II – Pagamento de benefícios previdenciários custeados pelo Tesouro Municipal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do 
Município;
III –Pagamento dos serviços da dívida; 
IV – Os projetos e atividades que estavam em execução no exercício de 2024, financiados com recursos de convênios e/ou 
contrapartida; 
V –Precatórios judiciais conforme estabelece o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional Nº 30, de 13 de 
setembro de 2000 e acrescido do Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 36 – O Poder Executivo Municipal poderá́ proceder alterações de ordem qualitativa na estrutura da natureza da despesa, sejam 
elas na categoria econômica, no grupo de natureza de despesa e na modalidade de aplicação em eventuais impropriedades, se detectadas, 
durante a fase de execução orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2025, tanto na Lei Orçamentária Anual, como no Plano 
Plurianual adequando-os aos preceitos da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001, mediante prévia e específica 
autorização legislativa, em cada caso. 
Art. 37 – As dotações orçamentárias consignadas às funções Educação e Saúde somente poderão ser usadas como realocações de 
dotações para outras funções de Governo, pelos Instrumentos Orçamentários do Remanejamento, Transposição e Transferência com a 
autorização legislativa, a partir do último quadrimestre do exercício financeiro do ano em curso. 
Art. 38 –Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não for encaminhado à sanção do Prefeito do município até o dia 30 de dezembro 
de 2024, a programação poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da 
proposta remetida à Câmara Municipal. 
Art. 39 – O Poder Executivo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da publicação da Lei Orçamentária de 2025, 
publicará o Quadro de Detalhamento da Despesa, por unidade orçamentária de cada Órgão, inclusive seus fundos e Entidades que 
integram os orçamentos de que trata esta Lei, especificando cada categoria de programação, as fontes, até a Modalidade de aplicação. 
Parágrafo Único – O Quadro de Detalhamento da Despesa será́ alterado em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato ou ato 
que requeira a adequação às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados na Lei Orçamentária de 2025.
Art. 40 –Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá́não comportar o cumprimento das metas de resultado 
primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação m financeira. 
Parágrafo Primeiro – A limitação do empenho descrita no caput deste artigo abrangerá as despesas com custeio e de capital, nesta 
ordem. 
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Parágrafo Segundo – Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do 
ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais, Precatórios Judiciais e Serviço da Dívida Municipal. 
Parágrafo Terceiro – No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos 
foram limitados, dar-se-á́ de forma proporcional às reduções efetivadas. 
Art. 41 – A Prestação de contas anual do município será enviada ao Tribunal de Contas do Estado, conforme determina o artigo 43 e 
o inciso X, do art. 60, respectivamente, , combinado com o inciso, parágrafo primeiro 1º., do art. 51, da Lei Complementar no 101, de
04 de maio de 2000. 
Art. 42 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 01 de Agosto de 2024.
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA
Prefeito Constitucional
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013.
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
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PODER EXECUTIVO
Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba - 58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

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