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norma nº 2.277/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.277 / 2024
Date 2024-07-18
EmentaPROÍBE QUE CONDENADOS POR CRIME DE RACISMO ASSUMAMCARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA CIDADE DE SANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.236/2024
Autor: Josivaldo Santana (Irmão Josivaldo)
"DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE 
PSICOLOGIA ESCOLAR NA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO 
FUNDAMENTAL EM NOSSO 
MUNICÍPIO".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica obrigatório o serviço de Psicologia Escolar na rede pública Municipal de ensino 
fundamental.
Parágrafo único - O psicólogo educacional de que trata o "caput" é o profissional habilitado, 
conforme normas do Catálogo Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho.
Art. 2°. Compete à Secretaria da Educação Municipal regulamentar as normas e competências em 
consonância com o Conselho Regional de Psicologia.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.237/2024
Autor: Josivaldo de Santana (Irmão Josivaldo)
INSTITUI O “PROJETO FÉRIAS”, A SER 
DESENVOLVIDO NO PERÍODO DE 
FÉRIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído o "Projeto Férias", a ser desenvolvido durante o período de recesso escolar 
e férias, nas escolas municipais.
Art. 2°. O Projeto Férias terá os seguintes objetivos:
I - Desenvolver ações de cidadania dirigida a crianças e adolescentes;
II - Aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;
III - Reduzir os riscos de danos psicossociais a que as crianças e adolescentes ficam expostos 
durante as férias escolares;
IV - Reduzir os níveis de violência observados durante as férias escolares;
V - Desenvolver programas de caráter esportivo e de educação em saúde; sociocultural,
VI - Incrementar processo de intersetorialidade administrativas. descentralização e
intersetorialidade administrativas.
Art. 3°. Poderão se inscrever no Projeto férias as crianças e adolescentes da comunidade das 
escolas municipais da cidade de Santa Rita-PB.
Art. 4°. As inscrições das crianças e adolescentes interessadas em participar do Projeto Férias 
serão feitas nas escolas, nos dois meses letivos anteriores às férias e ao recesso escolar.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 5°. As atividades do Projeto Férias deverão ser planejadas e desenvolvidas de forma 
descentralizada, respeitando as diversas realidades socioculturais.
Art. 6°. O Poder Executivo definirá os períodos em o Projeto férias será desenvolvido nos meses 
de recesso escolar e férias.
Art. 7°. O projeto férias, deverá ser amplamente divulgado, através da mídia, participantes. e 
junto às comunidades das escolas.
Art. 8°. Para implantar o Programa instituído por esta lei, o Poder executivo buscará a ação 
integrada de TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS, CUJAS COMPETÊNCIAS, estejam afetas 
aos objetivos do Programa, bem como garantirá a participação de representações estudantis e dos 
Conselhos Municipais de Educação e dos Direitos da Criança e do Adolescente definição das 
atividades do Programa.
Art. 9°. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 10°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11°. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.238/2024
Autor: Josivaldo Santana 
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA 
HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO 
MUNICIPAL QUE POSSUA CÔNJUGE,
FILHO OU DEPENDENTE COM 
DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA /PB E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica assegurada a redução do expediente diário, sem que haja desconto equivalente em 
seus vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que tenha 
cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§1º - A garantia estabelecida no caput somente será concedida ao servidor público efetivo ou 
comissionado, no percentual a seguir:
I - A jornada de trabalho de servidores públicos que cumprirem de 20 (vinte) a 30 (trinta) horas 
semanais, será reduzida em 30% (trinta por cento).
II - A jornada de trabalho de servidores públicos que cumprirem 40 (quarenta) horas semanais, 
será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).
§2º - A presente lei não se aplica aos servidores públicos que exerçam atividades em escalas de 
trabalho de 12/36 horas ou 24/48 horas.
Art. 2º Considera-se para fins desta Lei, conforme o Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro 
de 2004, pessoa com deficiência aquela que apresenta limitações ou incapacidades para o 
desempenho de atividades e se enquadra nas seguintes categorias:
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
I - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, 
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, 
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, 
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros 
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não 
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, 
aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor 
olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 
no melhor olho, com a melhor correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do 
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de 
quaisquer das condições anteriores;
IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com 
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades 
adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências; e
VI - Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa 
portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora 
e percepção.
Art. 3º. Na hipótese em que existam mais de uma pessoa responsável pelo cuidado de uma pessoa 
com deficiência e todas sejam servidores públicos municipais, a redução prevista no caput do 
Artigo 1º desta lei será concedida somente a uma delas, mediante escolha, porém, pode haver 
alternância entre um e outro, desde que seja solicitado.
Art. 4º. Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento 
acompanhado dos seguintes documentos:
I - O Laudo Médico que comprove a necessidade da redução de jornada, devendo ser aprovado 
pela perícia médica do Município;
II - A certidão de nascimento ou documento de identificação com foto, cônjuge, filho ou 
dependente com deficiência.
Parágrafo único - A concessão do benefício estabelecido pela presente Lei pode ser permanente 
ou temporária, a depender do resultado e da decisão da perícia médica do Município.
Art. 5°. A renovação da redução de jornada de trabalho deverá ser efetuada de forma periódica, 
para verificar se os motivos que ensejaram a decisão inicial ainda persistem, não podendo a sua 
validade ser prolongada por mais de cento e oitenta dias, quando se tratar de necessidades 
temporárias, e por mais de dois anos. nos casos de necessidades permanentes, conforme 
estipulado na presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.239/2024
Autor: Célio Roberto Rufino dos Santos
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE 
DENOMINAÇÃO DE PRAÇA E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. A Praça João Crisóstomo, situada em Tibiri, passa a ser denominada Praça Prefeito Marcus 
Odilon Ribeiro Coutinho.
Art. 2º. A Prefeitura Municipal, através do setor responsável, deverá providenciar a colocação de 
placa indicando o nome da Praça, conforme acima descrito.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal, através do setor responsável, deverá providenciar a colocação do 
busto do ex-prefeito Marcus Odilon Ribeiro Coutinho.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.240/2024
Autor: CÁSSIO BARBOSA DA SILVA
"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL 
DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS 
E DÁ PROVIDÊNCIAS."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, órgão colegiado 
de caráter permanente, consultivo e deliberativo para temas relacionados à defesa e proteção dos 
animais no município de Santa Rita.
Art. 2º. São atribuições do Conselho:
I - Fixar diretrizes quanto à criação, proteção, comercialização e defesa dos animais;
II - Elaborar programas, planos e normas técnicas pertinentes à temática animal;
III - Participar de planos e programas de erradicação da raiva e outras zoonoses;
IV - Colaborar para a realização e a divulgação dos programas de educação ambiental, na parte 
que concerne aos animais;
V - Atuar na defesa dos animais feridos e abandonados;
VI - Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção 
dos seus ecossistemas, em especial a proteção ambiental e de estações e parques ecológicos;
VII - Propor alterações na legislação vigente para criação, transporte e manutenção de animais.
Art. 3º. O Conselho compor-se-á por 11 (onze) membros e seus respectivos suplentes, a saber:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
III - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Santa Rita;
IV - 4 (quatro) representantes das Associações Protetoras dos Animais;
V - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§1º - Os membros elencados nos incisos I e II serão indicados pelo Poder Executivo Municipal.
§2º - Os membros elencados nos incisos III a V, após indicação das respectivas entidades, serão 
nomeados por portaria do Poder Executivo.
§3º - A função do membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço público 
relevante.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, a contar da data de sua 
publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.241/2024
Autor: CÁSSIO BARBOSA DA SILVA
"INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DA 
PROMOÇÃO DA DEFESA E DO BEM￾ESTAR ANIMAL" NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Aprova o Poder Executivo Municipal a instituir a "Semana Municipal da Promoção da 
Defesa do Bem-Estar Animal", no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Rita, 
devendo ser esta comemorada na primeira semana de outubro, em alusão ao Dia Internacional 
dos Animais.
Art. 2º. A "Semana Municipal da Promoção da Defesa e do Bem-Estar Animal" trará ações 
programáticas, realizadas pelo Poder Executivo Municipal, a fim de conscientizar a população 
acerca das temáticas da proteção animal e outros temas afins.
Parágrafo único - As ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, durante a "Semana Municipal 
da Promoção da Defesa e do Bem-Estar Animal" terão cunho educativo, ações culturais e sociais, 
todas com o fim precípuo de promover a conscientização sobre temática.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.242/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho (Sebastião do Sindicato)
INSTITUI POLÍTICAS MUNICIPAL DE 
VALORIZAÇÃO DA MULHER NO 
CAMPO NO AMBITO DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA PARAÍBA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Valorização da Mulher no Campo no âmbito do 
Município de Santa Rita - PB.
Art. 2º. A Política Municipal de Valorização da Mulher no Campo tem por finalidade principal a 
fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com 
o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva, educacional e 
suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude emocional, física e 
psíquica.
Art. 3º. A política de que trata esta Lei possui os seguintes objetivos:
I - Impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos 
voltados à capacitação educacional, bem como sua profissionalização e ao seu fortalecimento no 
trabalho rural;
II - Priorizar o acesso a recursos, subsidio e políticas públicas voltadas à agricultura
III - Proporcionar o desenvolvimento econômico, social e sustentável dos estabelecimentos rurais 
chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das 
desigualdades:
IV - Fomentar ações preventivas é de combate à violência doméstica, violência de gênero, e 
violência patrimonial no campo: e,
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
V - Garantir as mulheres assistência psicossocial, assegurando lhes plenitude emocional em seu 
trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, as suas potencialidades mentais 
físicas e ao seu oficio profissional e familiar como produtora rural;
Art. 4º. Nos programas de regularização fundiária promovidos pelo município, o estabelecimento 
rural deverá ser registrado em nome da mulher chefe de família.
Art. 5°. Promover-se-á estudos acerca dos impactos no uso prolongado de pesticidas e agrotóxicos 
nos índices de depressão e suicídio entre as mulheres do campo.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.243/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho (Sebastião do Sindicato)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "DIA 
MUNICIPAL DA PARTICIPAÇÃO DA 
MULHER NA POLÍTICA " NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA 
PARAÍBA, A SER COMEMORADO NO 
DIA 13 DE MARÇO DE CADA ANO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica instruído no âmbito do Município de Santa Rita Paraíba, o dia 13 de março como o 
"Dia Municipal da Participação da Mulher na Política", inserido no calendário oficial do 
Município.
Parágrafo Único Nesta data descrita no caput do artigo 1º serão promovidos cursos de formação 
e conscientização em escolas, universidades e órgãos públicos, sobre a importância da 
participação da mulher na política.
Art. 2º. A organização e acompanhamento das atividades nesta data ficará a cargo da Comissões 
de Direitos Humanos e da Mulher (se houver) e da representação da Secretária de Políticas
Públicas para as Mulher.
Art..3 º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.244/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho (Sebastião do Sindicato)
DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE 
PROPAGANDAS EDUCATIVAS 
REFERENTES A VIOLÊNCIA CONTRA 
MULHER EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS 
E A ADOLESCENTES, EM EVENTOS 
CULTURAIS E ESPORTIVOS NO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA / PARAIBA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Determina a veiculação em eventos culturais ou esportivos, com público acima de 
quinhentas pessoas, de propaganda contra à violência doméstica e exploração de criança e 
adolescente, divulgando o Disque 180 (central de atendimento à mulher) e o Disque 100 (disque 
direitos humanos), por meios de telões, sistemas de som e equipamentos similares disponíveis 
no evento.
§1° - A veiculação prevista no caput deverá ocorrer antes do início do evento e em eventuais 
intervalos.
$2° - Os eventos deverão utilizar as logomarcas dos disques disponibilizadas pelo Poder Público
nos seus sítios eletrônicos.
§3°- Os cinemas e teatros deverão realizar a divulgação disposta nesta lei, independentemente do 
número de pessoas presentes.
Art. 2º. Os cartazes, panfletos e outros impressos exibidos ou distribuídos antes ou durante os 
eventos, com a finalidade de divulgar o respectivo evento, deverá constar os números para 
denuncia dispostos no art. 1º desta lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 3º. O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator (responsável pelo evento) as 
seguintes penalidades:
1 - Advertência: multa de até 1.000 (mil) UFR-PB;
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.245/2024.
Autor: Paulo César Oliveira da Silva
"INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE 
LIBERDADE
RELIGIOSA NA CIDADE DE SANTA 
RITA E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Capítulo I - Das Disposições Preliminares
Seção I - Da Instituição de Lei Municipal de Liberdade Religiosa na Cidade de Santa Rita-PB
Art. 1º. Fica instituída a Lei Municipal de Liberdade Religiosa na cidade de Santa Rita, que se 
destina a combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e 
desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou 
individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo, assim, o direito 
constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda população da cidade de Santa Rita-PB.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende liberdades de consciência, 
pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública quanto na 
esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa e pessoal 
de todos os cidadãos, conforme a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos 
Humanos e o Direito Internacional aplicável.
Seção II - Dos Princípios
Subseção I - Da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto
Art. 2º. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em 
conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o 
Direito Internacional aplicável.
Subseção II - Do Princípio da Igualdade
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Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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Art. 3º. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de 
qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
Subseção III - Do Princípio da Separação
Art. 4º. As entidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no 
exercício das suas funções e do culto.
Subseção IV - Do Princípio da Não Confessionalidade do Município
Art. 5º. O Município de Santa Rita-PB não adota qualquer religião nem se pronuncia sobre 
questões religiosas, nos termos do Art. 19, Inciso I, da Constituição Federal.
Art. 6º. Nos atos oficiais e no protocolo do Município será respeitado o princípio da não 
confessionalidade.
Subseção V - Do Princípio da Tolerância
Art. 7º. Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto resolver-se-ão por meio 
do princípio da tolerância, de modo a respeitar a liberdade religiosa para todos e em todos os 
lugares.
Seção III - Das Definições
Art. 8º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Intolerância religiosa: O cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio e atos 
de violência em ambiente de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou 
quaisquer outros ambientes públicos ou privados;
II - Discriminação religiosa: Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na 
confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou 
exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos 
campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou 
privada;
III - Desigualdade religiosa: As situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e 
oportunidades, nas esferas pública e privada, motivadas em função da confissão religiosa;
IV - Políticas Públicas: São as reações a anseios sociais, por vezes garantidos constitucionalmente, 
que por meio de normas e atos jurídicos são concretizados através de ações governamentais 
específicas que alcancem o fim pretendido;
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V - Ações Afirmativas: As políticas públicas adotadas pelo Município e iniciativas da sociedade 
civil, para a prática e incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre 
as diversas crenças.
Seção IV - Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa
Art. 9º. As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação 
de cultura de paz terão como finalidade:
I - O combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a 
divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;
II - A adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em 
razão de convicção religiosa da pessoa;
III - A promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da 
diversidade cultural;
IV - A promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos públicos, 
projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos 
humanos;
V - O apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que 
valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, 
cultura de paz e da fé.
Art. 10º. Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião 
ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou 
coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras 
comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe 
sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
§1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de 
não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou 
doutrina religiosa.
§2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de uma 
questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver 
comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias, que permitam a associação 
voluntária, independentemente da coletividade se revestir de personalidade jurídica.
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§3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e indivíduos de 
comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa 
preconizados na presente Lei.
§4º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação, violação à 
sua integridade física, moral e emocional por motivos de religião ou crenças, devendo ser 
educados em um espírito de compreensão, tolerância e de respeito à sua liberdade religiosa, 
sendo que os pais têm o direito de educar os filhos segundo a sua própria crença.
§5º As substâncias entorpecentes admitidas em rituais religiosos não poderão ser ministradas a 
menores de 18 (dezoito) anos.
§6º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo ou doutrina 
religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou punível, salvo quando configurar discriminação 
religiosa ou violação de direitos humanos.
Art. 11º. São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, 
por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, 
sendo garantida, na forma da Lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas 
ideias e pensamentos.
Art. 12º. É dever do Município e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo 
este direito a todo indivíduo, independentemente da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer 
outras formas de discriminação.
Art. 13º. Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer 
direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas religiosas.
Art. 14º. O Município não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa em 
detrimento de outras.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na 
forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.
Art. 15º. Cabe ao Município assegurar a participação de todos os cidadãos, em condições 
igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural da cidade de Santa Rita-PB, 
sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.
§ 1º É vedado ao Poder Público Municipal interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou 
obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na 
Constituição Federal e em lei.
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§ 2º É vedado ao Poder Público Municipal criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um 
único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, 
sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.
§ 3º É vedado ao Município de Santa Rita-PB, seja a Administração Direta ou Administração 
Indireta, a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que 
contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.
Capítulo II
Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16º. O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis 
fundamentais:
I - Ter, não ter e deixar de ter religião;
II - Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III - praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião 
professada;
IV - Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar 
livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria 
religiosa;
V - Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
VI - Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções 
religiosas;
VII - Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando 
sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII - Constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;
IX - Produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
X - Observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião 
ou convicção;
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XI - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de 
religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;
XI - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de 
religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;
XIII - externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos científicos, 
sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais;
XIV - externar a sua crença por meio de símbolos religiosos junto ao próprio corpo.
Seção II - Do Conteúdo Negativo da Liberdade Religiosa
Art. 17 º. Ninguém será obrigado ou coagido a:
I - Professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber assistência religiosa 
ou propaganda de natureza religiosa;
II - Fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas, igreja ou comunidade religiosa, 
sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a remoção de membros nos termos 
estatutários e regimentais;
III - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer autoridade, 
salvo para recolhimento de dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo 
decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais informações, por objeção de consciência;
IV - Prestar juramento religioso ou desonroso à sua religião ou crenças.
Seção III - Da Objeção de Consciência
Art. 18º. A liberdade de consciência compreende o direito de objetar ao cumprimento de leis que 
contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e 
deveres impostos pela Constituição.
Parágrafo único. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação 
implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.
Artigo 19º. Os servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da 
Administração Direta e Indireta do Município de Santa Rita têm o direito de, a seu pedido, ser￾lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda religiosa, nos períodos e horários que 
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lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da 
Constituição Federal e nas seguintes condições:
I - Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
II - Comprovarem ser membros de organização religiosa, através de declaração dos seus líderes;
III - haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
Art. 20º. Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho das pessoas jurídicas que tiverem 
qualquer tipo de contrato, parceria ou associação com o Município de Santa Rita, Administração 
Direta e Indireta, também terão assegurados, enquanto seus empregadores mantiverem relação 
ou vínculo com o Poder Público Municipal, os mesmos direitos previstos no artigo 19 e para tanto 
o Município de Santa Rita deverá observar esse dispositivo nas suas contratações e parcerias a 
fim de que conste nos editais, contratos e outros instrumentos de parcerias e ainda, a fim de que 
as empresas, associações, Organizações Sociais (OSs), Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público (OSCIPs) e quaisquer pessoas jurídicas que venham manter associação com o 
Município de Santa Rita-PB, possam se adequar a esse comando normativo.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que, quando da aprovação desta Lei, já mantiverem 
contrato ou parceria com o Município de Santa Rita-PB, Administração Direta e Indireta, deverão 
se ajustar e passar a cumprir o presente comando normativo constante no caput a contar da 
publicação desta Lei.
Art. 21º. Nas condições previstas no inciso II do art. 19, é assegurado o direito, mediante prévio e 
motivado requerimento, de ausentar-se das aulas e provas nos dias de guarda das respectivas 
confissões religiosas aos alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as 
condições de normal aproveitamento escolar, conforme e em sintonia com o assegurado no art. 
7°-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, inserido 
pela Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.
Parágrafo único. As provas de avaliação dos alunos cujas datas coincidirem com dias dedicados 
à guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas deverão ser prestadas em segunda 
chamada, ou em nova chamada após o horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que 
não se levante a mesma objeção.
Art. 22º. Em caso de concurso público do Município de Santa Rita-PB, se a data de prestação de 
provas ou avaliação de títulos dos candidatos coincidir com o dia de guarda religiosa pelas 
respectivas organizações religiosas, deverão ser tomadas as medidas necessárias para que a prova 
ou a avaliação sejam prestadas em segunda chamada ou em nova chamada após o horário 
destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção, nas condições 
previstas no inciso II do art. 19.
Parágrafo único. As disposições contidas nos arts. 19 a 22 se aplicam aos servidores públicos, 
empregados públicos, agentes públicos, agentes políticos e trabalhadores empregados de pessoas 
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jurídicas que mantenham vínculo com o Poder Público Municipal, vinculados ao Poder Executivo 
e ao Poder Legislativo, incorporando-se como garantia nos seus respectivos estatutos.
Capítulo III
Dos Direitos Coletivos de Liberdade Religiosa
Art. 23º. Consoante o Código Civil brasileiro, são livres a criação, a organização, a estruturação 
interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder Público Municipal 
negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Art. 24º. As organizações religiosas são comunidades sociais estruturadas e duradouras em que 
os seus membros podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva 
tradição, sem possibilidade de intervenção estatal nos seus assuntos, desde que esses não ensejem 
a prática de crime.
Art. 25º. As organizações religiosas podem dispor com autonomia sobre:
I - a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
II - A designação, funções e poderes dos seus representantes, sacerdotes, missionários e auxiliares 
religiosos;
III - Os direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem prejuízo da liberdade religiosa desses;
IV - A adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com 
sede no País ou no estrangeiro.
§ 1º. São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do caráter próprio da 
confissão professada.
§ 2º. As organizações religiosas podem, com autonomia, fundar ou reconhecer filiais ou sucursais 
de âmbito nacional, regional ou local, e outras instituições, com a natureza de associações ou de 
fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.
Art. 26º. As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, 
nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
I - Exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e de 
trânsito;
II - Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
III - ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada;
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IV - Difundir a confissão professada e procurar para ela novos membros;
V - Assistir religiosamente os próprios membros;
VI - Comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto;
VII - relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no 
território nacional ou no estrangeiro;
VIII - fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa;
IX - Solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de particulares ou 
instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições públicas, parceria e interesse 
público justificado, nos termos do art. 19, inciso I, da Constituição Federal;
X - Capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou indicação os dirigentes que 
correspondam segundo necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
XI - confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários 
para os ritos e costumes da religião ou convicção.
Art. 27º. As organizações religiosas podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que 
sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, assim como:
I - Criar e manter escolas particulares e confessionais;
II - Praticar beneficência dos seus membros ou de quaisquer pessoas;
III - Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
IV - Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.
Art. 28º. O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria 
de proteção dos animais, sempre se observando o princípio da dignidade.
Capítulo IV
Da Laicidade do Município
Art. 29º. O Município de Santa Rita, da mesma forma que o Estado Brasileiro, é laico, não havendo 
uma religião ou organização religiosa oficial, e onde se garante às organizações religiosas uma 
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não interferência estatal em sua criação e funcionamento, assim como qualquer interferência 
dessas nos assuntos de ordem pública.
Parágrafo único. A laicidade do Estado/Município não significa a ausência de religião ou o 
banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos ou privados, antes compreende o 
respeito, sempre visando ao favorecimento da expressão religiosa, individual ou coletivamente.
Art. 30º. O Poder Público do Município de Santa Rita, compreendido em todos os seus órgãos e 
funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer religião, 
sendo vedada toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou agregação de 
cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, sem prejuízo aos símbolos religiosos já integrados à 
cultura e à história municipal, estadual e nacional.
Art. 31º. As organizações religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e 
no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como pessoa 
jurídica.
Art. 32º. O Município de Santa Rita não pode adotar qualquer religião nem se pronunciar 
oficialmente sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 33º. Nos atos oficiais de Santa Rita serão respeitados os princípios da não confessionalidade 
e laicidade.
Art. 34º. O ensino religioso em escolas públicas não será confessional, mas respeitará os valores 
que expressam religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no município.
Parágrafo único. As escolas públicas municipais não admitirão conteúdos de natureza ideológica 
que contrariem a liberdade religiosa.
Capítulo V
Das Ações do Estado na Defesa da Liberdade Religiosa e Enfrentamento da Intolerância Religiosa
Art. 35º. O Município de Santa Rita:
I - Assegurará ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão cultural e 
religiosa em espaços públicos;
II - Realizará campanhas de conscientização sobre o respeito a todas as expressões religiosas, bem 
como campanhas de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade religiosa para todos e 
em todos os lugares;
III - Garantirá, nos limites legais, o acesso aos parques de conservação ambiental e o uso 
democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosas, 
respeitados os regulamentos e normas de segurança, e também, respeitadas as áreas de proteção 
permanente (APP), a reserva legal (RL), as unidades de conservação (UC).
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Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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Art. 36º. A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados em 
estabelecimento de saúde, prisional, educativo ou outros similares.
§ 1º. Nenhum internado será obrigado a participar de atividade religiosa.
§ 2º. Os profissionais de saúde e os demais responsáveis pelo atendimento dos internados 
receberão treinamento para o atendimento das singularidades do tratamento e cuidado aos 
internados religiosos e não religiosos, observando o respeito à expressão da liberdade de 
consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e demais práticas 
específicas, a fim de garantir a integralidade de atenção e cuidado aos internos.
§ 3º. O Poder Público promoverá o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões e 
segmentos religiosos às unidades de internação de que trata o caput.
Art. 37º. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho 
Municipal de Educação, implementará, no que couber, as diretrizes da Lei Municipal de 
Liberdade Religiosa no ensino público e privado de modo a incentivar ações de sensibilização 
das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à 
implantação de políticas de ações afirmativas, de promoção, proteção e defesa do direito de 
liberdade religiosa.
Art. 38º. O Município poderá estabelecer cooperações de interesse público com as organizações 
religiosas radicadas no território estadual com vistas, designadamente, à promoção dos direitos 
humanos fundamentais, em especial, à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único. Não constitui proselitismo religioso nem fere a laicidade estatal a cooperação 
entre o Poder Público Municipal e organizações religiosas com vistas a atingir os fins 
mencionados neste artigo.
Art. 39º. O Poder Público Municipal promoverá ações que assegurem a igualdade de 
oportunidades no mercado de trabalho para todos, independentemente da fé ou religião de cada 
um, sendo vedado ao Município a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso 
ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.
Art. 40º. As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo Poder 
Público, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, bem como aqueles contratados, deverão 
observar que a peça publicitária, comerciais e anúncios não abordem, por qualquer forma, a 
discriminação religiosa.
Art. 41º. O Poder Executivo Municipal promoverá anualmente, com o apoio das emissoras de 
rádio e televisão educativas do Município, amplas campanhas públicas de combate à intolerância 
e à discriminação religiosa, incentivando sempre o respeito às diferenças de credo.
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Capítulo VI
Do Dia da Liberdade Religiosa
Art. 46º. Fica a data de [data a ser preenchida] já instituída como o Dia Municipal da Liberdade 
Religiosa, definida como a data de referência das comemorações pela criação da Lei Municipal 
da Liberdade Religiosa no Município de Santa Rita-PB.
Capítulo VII
Do Selo de Promoção da Liberdade Religiosa
Art. 47º. Fica instituído o Selo de Promoção da Liberdade Religiosa, no âmbito da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou em caso de eventual reforma administrativa a 
Secretaria que a venha substituir, a ser entregue, anualmente, na semana em que se comemora o 
Dia Municipal da Liberdade Religiosa.
§ 1º. O Selo de Promoção da Liberdade Religiosa tem por objetivo identificar, de forma positiva, 
as empresas que tenham responsabilidade na promoção da liberdade religiosa.
§ 2º. Poderão se inscrever para concorrer ao recebimento do Selo as empresas públicas e privadas.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, ou em caso de eventual reforma administrativa 
a Secretaria que a venha substituir, irá coordenar e regulamentar o Selo de Promoção da 
Liberdade Religiosa.
Capítulo VIII
Da Instituição do Dia Estadual de Combate à Intolerância Religiosa
Art. 48º. Fica instituído o Dia Municipal de Combate à Intolerância Religiosa, a ser comemorado 
anualmente em 21 de janeiro, em sintonia e uniformidade com a data comemorativa da União 
estabelecida pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A data fica incluída no Calendário Oficial do Município de Santa Rita para 
efeitos de comemorações, manifestações e eventos.
Capítulo IX
Da Instituição do Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa
Art. 49º. Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo o Prêmio Promoção da Liberdade 
Religiosa, a ser concedido anualmente na semana do Dia Municipal da Liberdade Religiosa.
Parágrafo único. O Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa será entregue pelo Município de 
Santa Rita, em solenidade, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou ações mereçam 
especial destaque na promoção da liberdade religiosa.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 50º. O Prêmio a que se refere o artigo precedente consistirá na concessão de Diploma com 
menção honrosa e, no caso de haver apoio da iniciativa privada, de quantia pecuniária.
Art. 51º. O Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa será concedido às seguintes categorias:
I - Organizações Não Governamentais, compreendendo entidades de direito privado sem fins 
lucrativos, regularmente estabelecidas no Município de Santa Rita, que tenham prestado 
relevante serviço na promoção da liberdade religiosa;
II - Estudantes de todos os níveis, de instituições de ensino reconhecidas pela Secretaria 
Municipal de Educação e Ministério da Educação, que apresentarem monografias sobre tema 
previamente estabelecido;
III - Livre, compreendendo pessoas que merecem especial destaque por ações, conduta ou 
atividade de promoção da liberdade religiosa.
Art. 52º. A concessão do prêmio ficará a cargo de uma Comissão de Julgamento, composta por 7 
(sete) membros, sob a presidência de um, todos indicados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 53º. O Poder Executivo, mediante ato próprio, regulamentará a presente Lei, dispondo sobre 
a composição e funcionamento do Comitê de Julgamento, das inscrições para habilitação das 
categorias, bem como regras para a premiação.
Capítulo X
Da Participação Social
Art. 54º. No Dia Nacional e Municipal de Combate à Intolerância Religiosa, celebrado no dia 21 
de janeiro, o Poder Executivo convocará, nos termos do § 3º, a realização da Conferência Estadual 
de Promoção da Liberdade Religiosa.
§ 1º A Conferência Municipal de Promoção da Liberdade Religiosa terá como objetivo uma ampla 
mobilização de toda a sociedade civil, das instituições públicas, e principalmente, de toda a rede 
escolar para conscientização da necessidade de adoção de medidas que visem à promoção da 
liberdade religiosa.
§ 2º A Conferência de Promoção da Liberdade Religiosa servirá de instrumento para a reflexão, 
formulação e acompanhamento de programas e políticas de ações afirmativas, sem se prestar a 
divulgação ou incentivo de qualquer religião ou segmento religioso em particular.
§ 3º A Conferência de Promoção da Liberdade Religiosa será realizada em até 60 (sessenta) dias 
da data da sua convocação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Capítulo XI
Das Violações à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas
Seção I
Das premissas quanto às infrações e sanções administrativas decorrentes da violação à Liberdade 
Religiosa
Art. 55º. A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui uma 
ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e 
das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal 
de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos internacionais de direitos 
humanos, além de constituir um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.
Art. 56º. A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções de natureza administrativa 
previstas na presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal, além da respectiva 
responsabilização civil pelos danos provocados.
Art. 57º. É vedado ao Município interferir na realização de cultos ou cerimônias ou ainda 
obstaculizar, de qualquer forma, o exercício da liberdade religiosa, ficando os agentes estatais 
sujeitos à responsabilização administrativa, sem prejuízo da declaração administrativa e/ou
judicial de nulidade dos referidos atos administrativos ilícitos.
Art. 58º. Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de 
discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Município, seja pela 
Administração Direta e Indireta, concessionários, permissionários, entidades parceiras e 
conveniadas, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo Município, outros 
contratados pelo Município, ou por parte de qualquer instituição, organização religiosa, grupo 
de pessoas particulares.
§ 1º Entende-se por intolerância e discriminação baseadas na religião ou na crença:
1 - Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo 
fim ou efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, gozo e exercício em igualdade dos 
direitos humanos fundamentais e das liberdades civis;
2 - Qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu 
credo religioso;
§ 2 º Considera-se discriminatória a criação e divulgação, pelos meios de comunicação, de 
estereótipos negativos e preconceituosos contra qualquer grupo religioso.
Seção II
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
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JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Das Infrações Administrativas à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas
Art. 59º. Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da 
Administração Direta ou Indireta, inclusive cargos das carreiras, bem como a vaga/cargo nas 
concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas 
e/ou parceiras do Poder Público, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância 
religiosa enseja:
I - Multa administrativa de 200 (duzentas) Ufirs, no caso do infrator ser primário;
II - Em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente 
cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga 
fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do referido município, quando couber. 
Parágrafo único. Incorre na mesma sanção administrativa quem, por motivo de discriminação 
religiosa, obstar a promoção funcional, obstar outra forma de benefício profissional ou 
proporcionar ao servidor público e também ao empregado tratamento diferenciado no ambiente 
de trabalho, especialmente quanto à remuneração.
Art. 60º. Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino 
público ou privado de qualquer grau, por discriminação e/ou intolerância religiosa enseja:
Seção II
Das Infrações Administrativas à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas
Art. 59º. Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da 
Administração Direta ou Indireta, inclusive cargos das carreiras, bem como a vaga/cargo nas 
concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas 
e/ou parceiras do Poder Público, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância 
religiosa enseja:
I - Multa administrativa de 200 (duzentas) a 800 (oitocentas) Ufirs, no caso do infrator ser 
primário;
II - Em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente 
cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga 
fora concedida pela Administração Direta ou Indireta, quando couber. 
Parágrafo único. Incorre na mesma sanção administrativa quem, por motivo de discriminação 
religiosa, obstar a promoção funcional, obstar outra forma de benefício profissional ou 
proporcionar ao servidor público e também ao empregado tratamento diferenciado no ambiente 
de trabalho, especialmente quanto à remuneração.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 60º. Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino 
público ou privado de qualquer grau, por discriminação e/ou intolerância religiosa enseja:
I - Multa administrativa de 200 (duzentas) a 800 (oitocentas) Ufirs, no caso do infrator ser 
primário;
II - Em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente 
cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga 
fora concedida pela Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Art. 61º. Impedir, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa, o acesso ou uso de 
transportes públicos, como ônibus, trens, metrô, navios, barcas, barcos, avião ou qualquer outro 
meio de transporte concedido, enseja:
I - Multa administrativa de 200 (duzentas) a 800 (oitocentas) Ufirs, no caso do infrator ser 
primário;
II - Em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente 
cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga 
fora concedida pela Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Art. 62º. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores 
ou escadas de acesso aos mesmos, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I - Multa administrativa de 100 (cem) a 800 (oitocentas) Ufirs, no caso do infrator ser primário;
II - Em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente 
cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga 
fora concedida pela Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Art. 63º. Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais em geral, 
estabelecimentos esportivos, clubes sociais abertos ao público ou locais semelhantes abertos ao 
público por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I - Multa administrativa de 200 (duzentas) a 1000 (mil) Ufirs, no caso do infrator ser primário;
II - Em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente 
cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga 
fora concedida pela Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Art. 64º. Praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa enseja:
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Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
I - Multa administrativa de 200 (duzentas) a 1200 (um mil e duzentas) Ufirs, no caso do infrator 
ser primário;
II - Em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente 
cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga 
fora concedida pela Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Art. 65º. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir 
ou perturbar cerimônia ou culto religioso enseja:
I - Multa administrativa de 200 (duzentas) a 1000 (mil) Ufirs, no caso do infrator ser primário;
II - Em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente 
cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga 
fora concedida pela Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Art. 66º. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro utilizando elementos referentes 
à religião enseja:
I - Multa administrativa de 200 (duzentas) a 800 (oitocentas) Ufirs, no caso do infrator ser 
primário;
II - Em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente 
cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga 
fora concedida pela Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Art. 67º. Obstar o pleno exercício do direito de objeção de consciência nos termos definidos e 
regulamentados por esta Lei enseja:
I - Multa administrativa de 200 (duzentas) a 800 (oitocentas) Ufirs, no caso do infrator ser 
primário;
II - Em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente 
cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga 
fora concedida pela Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Art. 68º. Proibir a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e 
manifestações permitidas aos demais cidadãos enseja:
I - Multa administrativa de 200 (duzentas) a 800 (oitocentas) Ufirs, no caso do infrator ser 
primário;
II - Em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente 
cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 
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CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga 
fora concedida pela Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Art. 69º. Proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos 
públicos ou processos seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem 
como para fins de provas admissionais, matrícula e frequência de alunos nas escolas da rede 
pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados enseja:
I - Multa administrativa de 200 (duzentas) a 800 (oitocentas) Ufirs, no caso do infrator ser 
primário;
II - Em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente 
cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga 
fora concedida pela Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Art. 70º. Incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, 
convicções religiosas e ideológicas enseja:
I - Multa administrativa de 200 (duzentas) a 800 (oitocentas) Ufirs, no caso do infrator ser 
primário;
II - Em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente 
cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga 
fora concedida pela Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Parágrafo único. As aulas de ensino religioso ministradas nas escolas confessionais nos termos 
previstos no inciso II do art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação) não constituem violação à liberdade religiosa, tampouco implicam na 
infração administrativa prevista no caput.
Art. 71º. Escarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição 
de superioridade hierárquica de professor enseja:
I - Multa administrativa de 200 (duzentas) a 800 (oitocentas) Ufirs, no caso do infrator ser 
primário;
II - Em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente 
cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 
(noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga 
fora concedida pela Administração Direta ou Indireta, quando couber.
Art. 72º. Os valores das multas administrativas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, 
quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento ou instituição, no caso de 
pessoas jurídicas, as sanções resultarão inócuas.
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 73º. Se quaisquer das infrações administrativas previstas nos artigos anteriores forem 
cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na internet, ou 
publicação de qualquer natureza, os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) 
vezes.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade competente para apuração das infrações 
administrativas poderá pleitear ao Poder Judiciário, sob pena de desobediência:
1. O recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
2. A cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
3. A cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da 
publicação por qualquer meio;
4. A interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de 
computadores.
Art. 74º. Serão levados em consideração na aplicação das sanções administrativas:
I - A gravidade da infração;
II - O efeito negativo produzido pela infração;
III - A situação econômica do infrator;
IV - A reincidência.
Art. 75º. São passíveis de punição, na forma da presente Lei, a Administração Direta e Indireta e 
seus agentes públicos, agentes políticos, servidores públicos civis e militares, os concessionários, 
permissionários e qualquer contratado e delegatário, entidades parceiras e conveniadas com o 
Estado, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo município, organizações religiosas, 
e ainda, qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares, os cidadãos e qualquer 
organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado, instaladas neste 
município, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Seção III - Do Processo Administrativo de Apuração das Infrações e Aplicação das Sanções 
Administrativas
Art. 76º. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo 
administrativo, que terá início mediante:
I - Reclamação do ofendido;
II - Ato ou ofício de autoridade competente; ou
III - Comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos 
humanos.
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 77º As denúncias de infrações serão apuradas, mediante manifestação do ofendido ou de seu 
representante legal, pela Procuradoria do Município, que deverá seguir os seguintes 
procedimentos:
I - A autoridade competente tomará o depoimento pessoal do reclamante no prazo de 10 (dez) 
dias.
II - A fase instrutória, na qual produzirá as provas pertinentes e realizará as diligências cabíveis, 
terá o prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, garantida a ciência das partes e a possibilidade 
da produção probatória e do contraditório;
III - É facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em qualquer fase deste procedimento;
IV - Findada a fase instrutória, será facultada a manifestação do reclamante e do reclamado;
V - Por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato 
processual, sendo encaminhado para decisão da Procuradoria Municipal.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo admitem prorrogação até duas vezes, desde que 
devidamente justificada.
§ 2º - As pessoas jurídicas são representadas por seus administradores ou prepostos, sendo válida 
a ciência dos atos procedimentais feita pela entrega de Aviso de Recebimento na sede da pessoa 
jurídica.
Art. 78º. Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para 
campanhas educativas.
Art. 79º. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é permitida a 
justificada compensação de sanções administrativas pela autoridade competente, tanto na fase de 
fixação quanto na fase de execução da sanção administrativa, desde que o infrator comprove ter￾lhe sido imposta sanção administrativa decorrente da mesma infração administrativa por outro 
ente federativo.
Art. 80º. As multas não pagas serão inscritas na dívida ativa do município e ficarão passíveis a 
Execução Fiscal.
Capítulo XII
Das Disposições Finais
Artigo 81. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, 
não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e 
administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 82. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Artigo 83. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
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________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.246/2024.
Autor: Naedson Graciano da Silva.
DISPÕE SOBRE GARANTIR AOS 
ESTUDANTES DO MUNICIPIO DE 
SANTA RITA O DIREITO AO 
APRENDIZADO DA LÍNGUA 
PORTUGUESA DE ACORDO COM AS 
NORMAS E ORIENTAÇÕES LEGAIS DE 
ENSINO, NA FORMA MENCIONADA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. É garantido aos estudantes do município de Santa Rita o direito ao aprendizado da língua
portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações 
nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e da 
gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países
de Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 2º. O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica no município de Santa 
Rita nos termos da Lei Federal n 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos 
Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do município. - Ensino de noções de 
empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural;
Art. 3º. Fica expressamente proibida a denominada "linguagem neutra" na grade curricular e no 
material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de 
concursos públicos.
Art. 4º. A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei, acarretará sanções 
administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de educação que 
concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou 
indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 5º. As Secretarias responsáveis pelo ensino básico e superior do município, deverão 
empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa culta em suas 
políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de
qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor e produzira seus efeitos, na data de sua publicação;
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
__________________________________________________________________________________
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.247/2024
Autor: Naedson Graciano da Silva
"VERSA SOBRE O PROTOCOLO TODOS 
POR TODAS, QUE INSTITUI UMA 
GAMA DE AÇÕES QUE DEVERÃO SER 
ADOTADAS POR ESTABELECIMENTOS 
PRIVADOS PARA ACOLHER E 
ATENDER MULHERES VÍTIMAS DE 
ABUSO SEXUAL EM SUAS 
DEPENDÊNCIAS."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Torna obrigatória a adoção do Protocolo TODOS POR TODAS, de Atenção à Dignidade 
da Mulher-Anexo I desta Lei, objetivando a cumprimento de medidas afirmativas, educativas e 
preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher nas dependências dos seguintes 
estabelecimentos:
I - Estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento, tais como casas noturnas, casas de 
show, bares e similares.
II - Clubes e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga ou 
não.
.
§1º Dentre outras medidas descritas no Anexo I desta Lei, os estabelecimentos elencados nos 
incisos anteriores obrigar-se-ão a expor, no interior de suas dependências, em local de fácil 
visibilidade, preferencialmente próximo a entrada do estabelecimento e obrigatoriamente dentro 
dos banheiros femininos, cartazes que deverão conter os dizeres "ABUSO E VIOLÊNCIA 
CONTRA A MULHER É CRIME DENUNCIE".
§2º Os cartazes mencionados no §1º deste artigo, além do já disposto, deverão conter:
I - O número telefônico da Polícia Militar (190);
II - Da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180);
III - Instruções básicas de como e a quem se reportar no interior do estabelecimento em caso de 
abuso e (ou) violência.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 2º. Os estabelecimentos descritos nos incisos I e II do art. 1º deverão capacitar seus 
funcionários, para a aplicação efetiva das medidas previstas nessa Lei.
Art. 3º. Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei instituindo modo de 
fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de descumprimento, para garantir sua fiel 
execução.
Art. 4º. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão adaptar-se às suas disposições no prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo dos estabelecimentos nela 
elencados.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.248/2024
Autor: Luciano Serrano da Silva (Nininho do Bode)
"ISENTA AS UNIDADES RESIDENCIAIS 
QUE POSSUAM MORADORES QUE 
SEJAM PORTADORES DE 
TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA, DA TARIFA DE ÁGUA E 
ESGOTO NO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica a concessionária de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no 
município de Santa Rita obrigada a conceder isenção total da tarifa de água e esgoto às unidades 
residenciais que possuam moradores que sejam portadores de Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único: A isenção prevista no caput do artigo primeiro será concedida mediante 
solicitação do interessado, comprovando mediante laudo médico, bem como comprovante de 
residência, que a pessoa que reside no imóvel é portadora de TEA.
Art. 2º. Fica estabelecida multa diária de 100 (cem) Unidades Fiscais do município de Santa Rita 
- UFMSR para as empresas concessionárias que descumprirem os termos desta Lei.:
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.249/2024
Autor: Paulo Fernandes do Nascimento
"INSTITUI O BANCO DE LEITE 
HUMANO NO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA-PB. E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica autorizado a implantação no município de Santa Rita do Banco de Leite Humano.
I - Os serviços de coleta, processamento, repartição e distribuição do leite materno, deverão ser 
executados por profissionais habilitados do quadro municipal da saúde, a quem incumbirá a 
responsabilidade de orientar e cadastrar as mães.
II - A coleta do leite materno ocorrerá em local pré-definido pela doadora, podendo ser em sua 
residência ou no próprio hospital.
III - O banco de Leite Humano funcionará no Hospital e Maternidade Flávio Ribeiro Coutinho.
Art. 2º. O Banco de Leite Humano tem como objetivo:
I - Disponibilizar leite humano para recém-nascidos prematuros ou para crianças de baixo peso.
II - Permitir que mulheres que tem intenção e possibilidade de doação tenha um local adequado 
para fazê-lo.
Art. 3º. Fica autorizado eventuais critérios para a operacionalização do Banco de Leite Humano, 
poderão ser regulamentados por meio de Decreto Municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
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CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
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Jackson Alvino
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.250/2024
Autor: Cássio Barbosa da Silva
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE 
RINHAS ENTRE ANIMAIS NO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. São expressamente proibidas rinhas entre animais no Município de Santa Rita.
Art. 2º. Os proprietários de animais que promovam ou participem de rinhas serão penalizados 
com as sanções previstas no art. 32º da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, assim como suas 
graduações.
Parágrafo único - A penalidade para quem infringe esta Lei, em hipótese alguma, é inferior a 10 
salários mínimos.
Art. 3º. Obriga os proprietários a custear ou arcar com as despesas médico-veterinários
decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal decorrentes dos embates nas rinhas e violência 
em geral.
Parágrafo único - Após o atendimento médico-veterinário, os animais devem ser encaminhados 
para a tutela provisória de ONG'S de apoio animal, para fins de doação gratuita.
Art. 4º. Destitui em definitivo a tutela do proprietário sobre o animal que participa da rinha.
§ 1º - Impossibilita a tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando 
a violação se tratar de ofensa a integridade física do animal;
§ 2º - Obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e 
proteção dos animais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.251/2024
Autor: Cássio Barbosa da Silva
PROÍBE O USO E A COMERCIALIZAÇÃO 
DE COLEIRAS ELETRIFICADAS OU DE 
CHOQUE EM ANIMAIS, NO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. São proibidos o uso e a comercialização de coleiras eletrificadas ou de choque em animais, 
no município de Santa Rita.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se coleira eletrificada ou
de choque aquela que emite descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o 
animal se movimenta, ladra ou emite outro som, com a finalidade de controlar o seu 
comportamento.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
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Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.252/2024
Autor: Luciano Serrano da Silva (Nininho do Bode)
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO 
DE SANTA RITA, O CARTÃO 
MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO PARA 
PESSOAS COM LÚPUS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Institui no âmbito do município de Santa Rita, o Cartão Municipal de Identificação para 
pessoas com lúpus, com intuito de garantir atenção integral, célere e prioritária no atendimento 
e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, da educação e da 
assistência social
Art. 2º. O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com lúpus será expedido pela Secretaria 
Municipal de Saúde sem ônus ao requerente, por meio de requerimento do interessado, ou por 
seu representante legal, acompanhado de relatório médico, bem como dos demais documentos 
exigidos pela competente Secretaria.
§ 1º - O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com lúpus deverá conter informações 
elementares como, nome completo, número de documento de identificação, fotografia, endereço 
residencial, telefone do responsável legal ou do cuidador.
§ 2º - O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com lúpus terá validade de 5 (cinco) anos, 
devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidado 
com o mesmo número, com o intuito de permitir o número de pessoas com lúpus no município 
de Santa Rita.
Art. 3º. Verificada a regularidade da documentação recebida, a competente Secretaria 
disponibilizará o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com ou lúpus no prazo de até 
30 (trinta) dias.
Art. 4°. Compete ao Poder Executivo regulamentar e fiscalizar o disposto nesta lei.
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.253/2024
Autor: Luciano Serrano da Silva (Nininho do Bode)
"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA 
SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA 
LUTA DAS PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída a "Semana de Conscientização da Luta das Pessoas com Deficiência no 
município de Santa Rita", a se realizar anualmente na terceira semana do mês de setembro.
Art. 2º. Ficará incluído no calendário oficial do município Santa Rita a "Semana de 
Conscientização da Luta das Pessoas com Deficiência".
Art. 3º. A semana ora instituída terá o objetivo de conscientizar sobre a importância do 
desenvolvimento de meios de inclusão das pessoas com deficiência na sociedade. O preconceito 
e a inacessibilidade também são dois pontos centrais a serem debatidos durante esta data, e que 
são responsáveis por dificultar a vida dessas pessoas com deficiência
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.254/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire (Sebastião do sindicato)
INSTITUI O DIA 04 DE OUTUBRO COMO 
O DIA MUNICIPAL DO AGENTE 
MUNICIPAL DE SAÚDE E AGENTE DE 
COMBATE A ENDEMIAS, INCLUINDO￾O NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1°. Institui o dia 04 de outubro como o dia municipal do Agente Comunitário de Saúde e do 
Agente de Combate da Endemias no âmbito do munícipio de Santa Rita - PB.
Art. 2º. As atividades em alusão ao dia municipal do Agente Municipal de Saúde e do Agente de 
Combate da Endemias poderão ocorrer dentro do mês de outubro.
Art. 3º. As atividades em alusão ao dia municipal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente 
de Combate da Endemias, são de livres iniciativas de órgãos governamentais, empresas, 
movimentos sociais, sindicatos, associações, grupos organizados, escolas públicas, instituições de 
ensino superior e comunidade em geral.
Art. 4º. O instituído passará a constar no calendário de eventos do município.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.255/2024
Autor: Paulo Fernandes do Nascimento (Paulinho Fernandes)
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL 
PARA O ESTÍMULO DA ATIVIDADE DE 
CUIDADOR DE PESSOAS IDOSAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal para o Estímulo da Atividade de Cuidador de Pessoas 
Idosas.
Art. 2°. São princípios da Política de que trata esta Lei:
I - Proteção dos direitos humanos da pessoa idosa;
II - Ética do respeito e da solidariedade;
III - Melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa em relação a si, à sua família e à sociedade;
IV- Manutenção da convivência social da pessoa idosa.
Art. 3°. São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - Incentivar a formação de cuidadores de pessoas idosas no Munícipio;
II - Contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de pessoas idosas como área
especifica de atuação e ampliar o número de profissionais qualificados nessa área;
III - Contribuir para a melhoria da atenção prestada a pessoa idosa, com o auxílio de um 
profissional qualificado;
IV - Promover a divulgação da profissão de cuidador de pessoas idosas;
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
V - Estimular a realização de palestras e de cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de 
cuidador de pessoas idosas;
VI - Incentivar a criação de fóruns de cuidadores de pessoas idosas como meio de fortalecer a 
profissão.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.256/2024
Autor: Paulo Fernandes do Nascimento (Paulinho Fernandes)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DA ASSINATURA FÍSICA DAS PESSOAS 
IDOSAS EM CONTRATOS DE 
OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIRMADOS 
POR MEIO ELETRÔNICO OU 
TELEFÔNICO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica obrigada, no município de Santa Rita, a assinatura física das pessoas idosas em 
contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições 
financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único - Considera-se contrato de operação de crédito, para fins desta Lei, todo e 
qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos, na modalidade de consignação para desconto 
em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos,
financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos ou 
qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2°. Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com 
pessoas idosas devem, obrigatoriamente, ser disponibilizados em meio físico para conhecimento 
das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante considerado idoso por lei própria.
Parágrafo único - A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato
firmado à pessoa idosa contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Art. 3°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeiras e de crédito 
às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
I - Primeira infração: advertência;
II - Segunda infração: multa de trezentas Unidades Fiscais do Município (UFMs);
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Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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III - Terceira infração: multa de seiscentas UFMs;
IV - A partir da quarta infração: multa de duas mil UFMs a cada infração.
Art. 4°. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos 
âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações 
às normas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
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CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.257/2024
Autor: Paulo Fernandes do Nascimento (Paulinho Fernandes)
"INSTITUI A CAMPANHA 
PERMANENTE DE INCLUSÃO DIGITAL 
DESTINADA A PESSOA IDOSA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituída a Campanha Permanente de Inclusão Digital Destinada à Pessoa Idosa no 
município de Santa Rita.
Parágrafo único - A Campanha instituída no caput deste artigo tem como objetivo capacitar a 
pessoa idosa, por meio de oficinas de inclusão digital, para o uso das novas tecnologias da 
informação.
Art. 2°. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
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JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.258/2024
Autor: Paulo Fernandes do Nascimento (Paulinho Fernandes)
"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE 
CONDIÇÕES E DE EQUIPAMENTOS 
ADEQUADOS AO ATENDIMENTO 
INTEGRAL DE PACIENTES 
ONCOLÓGICOS COM DEFICIÊNCIA, 
MOBILIDADE REDUZIDA OU IDOSOS 
NA CIDADE DE SANTA RITA."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1°. As unidades de saúde das redes pública e privada e os centros de diagnósticos por 
imagem devem garantir às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e às pessoas idosas as 
condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na 
prevenção, diagnóstico e no tratamento dos cânceres.
Art. 2°. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas de:
I - Advertência;
II - Multa no valor de cinco a cinquenta Unidades Fiscais do Municipio (UFMs), graduada de 
acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de 
reincidência.
Parágrafo único - Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo 
Municipal de Saúde.
Art. 3°. Esta lei entra em vigo na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Vereador Presidente
__________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.259/2024
Autor: Paulo Fernandes do Nascimento (Paulinho Fernandes)
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO 
EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS NA 
CIDADE DE SANTA RITA.".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído, na Cidade de Santa Rita, o selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado 
aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de 
trabalho de pessoa com Transtorno do Espectro Autista -TEA
Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com TEA aquela definida no art. 
1 º. § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º. Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com 
autismo, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício
de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos dirigidos a esse 
segmento.
Art. 4º. Esta Lei tem como objetivo:
I - Enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam a inserção de 
empregados com TEA em seu quadro de funcionários.
II - Disseminar a importância da adaptação nas empresas para inserção de deficientes no quadro 
de funcionários.
Art. 5º. O selo poderá ser concedido pela Prefeitura de Santa Rita, ouvindo a Secretaria de 
Desenvolvimento Social.
Art. 6 º. O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas poderá utilizá-lo em 
suas peças publicitárias.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Parágrafo único - O prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga dos Autistas, 
na forma do caput deste artigo, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, 
sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.
Art. 7 º. Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
__________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.260/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho (Sebastião do sindicato)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DO PLANTIO DE ÁRVORES NAS 
CALÇADAS DE TODOS OS IMÓVEIS DE 
ÓRGÃOS PÚBLICOS, RESIDENCIAIS
E COMERCIAIS, JÁ LOTEADOS, BEM 
COMO DOS FUTUROS LOTEAMENTOS 
A SEREM IMPLANTADOS NO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica obrigatório o plantio de árvores nas calçadas de todos os imóveis de órgãos públicos, 
residenciais e comerciais, já loteados, bem como dos futuros loteamentos a serem implantados no 
Município de Santa Rita.
§1º- Os proprietários de imóveis residenciais e comerciais que não tiverem como cumprir esta 
legislação, deverão apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação 
desta Lei, uma justificativa detalhada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que analisará a 
pertinência da solicitação.
§2º - Ficam desobrigados ao cumprimento da Lei os proprietários de imóveis com testada igual 
ou inferior a 6 (seis) metros.
§3º - Cada imóvel residencial ou comercial não poderá ter em sua calçada um espaçamento 
superior a 10 (dez) metros sem uma árvore plantada.
§4º - O proprietário de loteamentos localizados no Município de Santa Rita/PB somente poderá 
realizar a venda de terrenos/lotes nos quais haja pelo menos uma árvore plantada, ressalvadas 
as hipóteses previstas nos parágrafos anteriores.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 2º. Nos projetos de edificações (construções, reformas ou ampliações) residenciais, 
comerciais, de órgãos públicos ou industriais, constará a localização das árvores a serem 
plantadas, devendo ser aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º. Fica obrigatório e condicionado à concessão do "Habite-se", para as edificações que 
estiverem em conformidade com esta Lei.
Art. 4º. As árvores a serem plantadas poderão ser indicadas pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, mediante consulta do interessado.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após indicar o tipo de árvore a ser 
plantada, poderá, dentro de sua finalidade, fornecer subsídios técnicos aos proprietários dos 
imóveis.
Art. 5º. Para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais, distrito industrial e de 
finalidade comercial, deverá constar Projeto de Arborização, bem como aprovação no 
departamento municipal responsável.
Art. 6º. Não cumprida a presente Lei, deverá o Departamento Municipal responsável notificar o 
proprietário do imóvel para que o mesmo proceda às normas desta Lei, no prazo de 90 (noventa
dias), ou apresente a justificativa detalhada, com base na ampla defesa prevista na Constituição 
Federal.
§1° - Decorrido o prazo do caput deste artigo e não sendo cumprida esta Lei, será aplicada multa 
e/ou outras medidas legais cabíveis na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder 
Executivo.
§2º - O valor arrecadado com multas deverá ser utilizado exclusivamente com a aplicação desta 
Lei, com arborização urbana e rural ou em projetos de educação ambiental.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
__________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.261/2024
Autor: Luciano Serrano da Silva (Nininho do Bode)
"DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA
PSICOLOGOGICA ÀS MULHERES 
MASTECTOMIZADAS (RETIRADA 
TOTAL OU PARCIAL DA MAMA), NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA-PB".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei visa assegurar às mulheres mastectomizadas no âmbito do Município de Santa 
Rita a Assistência Psicológica nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) ou no Centro de Saúde da 
Mulher (CSM), visando a prevenção e a redução das sequelas decorrentes do processo cirúrgico 
de retirada parcial ou total das mamas.
Parágrafo Único - O direito previsto no caput deste artigo se aplica a todas as mulheres que 
receberem Laudo Médico para cirurgia de Mastectomia em Unidade Pública de Saúde, com ou 
sem esvaziamento axilar.
Art. 2º. A Assistência Psicológica de que trata essa lei será realizada de acordo com a avaliação 
clínica de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde especializados que as acompanham 
definir qual a técnica de intervenção será aplicada, bem como o número de sessões a serem 
ministradas.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei em todos os aspectos 
necessários para a sua efetiva aplicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.262/2024
Autor: Luciano Serrano da Silva (Nininho do Bode)
"INSTITUI O PROGRAMA ENERGIA 
AZUL ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA -PB E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído no município de Santa Rita o Programa Energia Azul.
Art. 2º. Fica obrigado à empresa concessionária de energia elétrica no município de Santa Rita a 
conceder desconto de 65% na conta de energia das residências no âmbito do município de Santa 
Rita, conforme a Resolução nº 1000/2021.
Parágrafo Único - O desconto será concedido conforme o art. 177, inciso III da Norma Nº 
1000/2021, da ANEEL.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanha educativa em parcerias 
com outros órgãos públicos e privados, para fins de divulgação do Programa Energia Azul.
Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações previstas.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.263/2024
Autor: Luciano Serrano da Silva (Nininho do Bode)
ASSEGURA AOS PAIS E RESPONSÁVEIS 
O DIREITO DE VEDAREM A 
PARTICIPAÇÃO DE SEUS FILHOS EM 
ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DE 
GÊNERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA – PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos e 
tutelados em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em 
instituições de ensino públicas e privadas da rede de ensino de Santa Rita.
Art. 2º. Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas 
relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero 
e outros assuntos similares.
Art. 3º. As instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis sobre quaisquer 
atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar.
Art. 4º. Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou 
discordância quanto à participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero, por meio 
de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.
Art. 5º. As instituições de ensino são responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos 
pais ou responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos em atividades 
pedagógicas de gênero.
Art. 6º. Em caso de descumprimento desta Lei, as instituições de ensino ficam sujeitas às seguintes 
penalidades:
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
I - Advertência por escrito, com prazo para regularização de conduta;
II - Multa entre R$ 1.000,00 (Um mil reais) a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), por aluno participante, 
a ser aplicada em caso de reincidência;
III - Suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por 90 dias;
IV - Cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.264/2024
Autor: Luciano Serrano da Silva (Nininho do Bode)
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE 
RUA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica denominada de Rua GABRIEL FRANCELINO OLIMPIO a atual Rua Projetada, 303, 
Loteamento Bairro Novo Planalto, no Município de Santa Rita/PB.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao 
cadastramento da referida Rua junto às concessionárias de água, energia, telefonia fixa e móvel, 
e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.265/2024
Autor: Naedson Graciano
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE 
RUA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica denominada de Rua MARIA DO CARMO MARINHO SILVA a atual Rua Projetada, 
QD 03, LT 17, no Bairro Heitel, entre as ruas de nome Claudio Alves de Oliveira e Rua Nova 
Jerusalém.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao 
cadastramento da referida Rua junto às concessionárias de água, energia, telefonia fixa e móvel, 
e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.266/2024
Autor: Naedson Graciano da Silva
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE 
RUA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica denominada de Rua Maria Regis David de Oliveira a atual Rua Projetada, QD 04, LT 
22, no Bairro Tibiri II, próximo ao Residencial Tibiri Green.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao 
cadastramento da referida Rua junto às concessionárias de água, energia, telefonia fixa e móvel, 
e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.267/2024
Autor: Naedson Graciano da Silva
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DA INCLUSÃO DO CURSO DE 
MANOBRA HEIMLICH NO PRÉ- NATAL 
DAS GESTANTES DA REDE 
HOSPITALAR PÚBLICA E PRIVADA NO 
MUNICIPIO DE SANTA RITA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Ficam obrigados os estabelecimentos de saúde, como UBS e hospitais instalados neste 
município, a realizar treinamento de gestantes e genitores na Manobra de Heimlich, técnica de 
como desengasgar uma criança.
§ 1º- O treinamento deve ser realizado durante o processo de acompanhamento da gestação, 
enquanto a gestante está sendo acompanhada.
§ 2º- Os estabelecimentos de saúde devem providenciar profissionais e materiais adequados para 
o treinamento.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são considerados estabelecimentos de saúde os hospitais públicos 
e privados, as casas de saúde, os hospitais filantrópicos, as maternidades, as clínicas, os centros 
de saúde, os postos de saúde e os demais estabelecimentos de saúde que realizem e/ou prestem 
serviços de parto.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.268/2024
Autor: Naedson Graciano da Silva
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE 
RUA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica denominada de Rua Zenóbia Maria da Silva a atual Rua Projetada, LT 03, no Bairro 
de Várzea Nova, localizada entre as ruas Silvio Porto e rua Vereador Antônio Rodrigues Jordão.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao 
cadastramento da referida Rua junto às concessionárias de água, energia, telefonia fixa e móvel, 
e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
____________________________________________________________________________________
 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.269/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho (Sebastião do sindicato)
INSTITUI A SEMANA DOS POVOS 
INDÍGENAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA-PB.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Institui a 4ª semana do mês de abril, denominada "Semana dos Povos Indígenas", no 
Município de Santa Rita/PB, a ser comemorada anualmente.
§ 1º - Quarta semana do mês de abril: Semana dos Povos Indígenas, a ser comemorada na referida 
data, com o objetivo de promover atividades culturais e divulgar, resgatar e preservar a cultura, 
o idioma, a história, bem como apoiar a realização de encontros, exposições, estudos, debates, 
eventos e todas as atividades relacionadas à cultura dos povos indígenas, promovendo a 
afirmação de sua identidade.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
_____________________________________________________________________________________
 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.270/2024
Autor: Luciano Serrano da Silva (Nininho do Bode)
"DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DOS 
SINAIS SONOROS NOS 
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
PÚBLICOS E PRIVADOS MUNICIPAIS, A 
FIM DE NÃO GERAR INCÔMODOS 
SENSORIAIS AOS ALUNOS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA)".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados municipais ficam obrigados a 
substituir os sinais sonoros estridentes por sinais musicais e/ou visuais adequados aos alunos 
portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a 
incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Art. 2º. O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre R$ 200,00 
(duzentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser graduada de acordo com a gravidade da 
infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3º. A partir da data de sua publicação, os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 120 
dias para se adequar às determinações desta Lei.
Art. 4º. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da 
sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.271/2024
Autor: Luciano Serrano da Silva (Nininho do Bode)
"INSTITUI O SELO "AUTISTA A 
BORDO", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o selo "AUTISTA A BORDO", no âmbito do Município de Santa Rita, a ser 
concedido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo Único - O selo "Autista a bordo" tem por objetivo identificar os automóveis que 
transportam pessoas com TEA no Município de Santa Rita, bem como conscientizar a sociedade 
civil na forma de agir em determinadas situações de risco que possam envolver os respectivos
veículos.
Art. 2º. O selo "Autista a bordo" será concedido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e 
aos responsáveis legais, desde que comprovada a deficiência.
§ 1º - A habilitação das pessoas mencionadas no caput ao selo "Autista a bordo" será realizada 
mediante apresentação, à Superintendência de Mobilidade Urbana - SEMOB-SR, de laudo médico 
com a identificação do Transtorno do Espectro Autista.
§ 2º - O direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento dos critérios que 
autorizaram a sua concessão.
Art. 3º. O selo terá validade de dois anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, desde 
que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.272/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho (Sebastião do sindicato)
PROÍBE, NA CIDADE DE SANTA 
RITA/PB, QUE OS CONSUMIDORES 
SEJAM COBRADOS COM BASE EM 
ESTIMATIVA E/OU MÉDIA DE 
CONSUMO ANTERIOR, QUE SEJA 
COBRADA TAXA MÍNIMA E 
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE 
DA MEDIÇÃO E COMPROVAÇÃO DO 
EFETIVO CONSUMO PARA EFEITO DE 
COBRANÇA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica proibido, na Cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, que prestadoras de serviços e 
concessionárias de serviços públicos e/ou privados cobrem dos consumidores valores calculados 
com base em estimativa ou média de consumo anterior, tomando-se obrigatória a medição do 
efetivo consumo e, consequentemente, a comprovação dos valores cobrados.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá constar, na cobrança emitida ao 
consumidor, comprovação do início e do fim do período que serviu de base para o cálculo do 
valor, comprovando-se, desta forma, o efetivo consumo.
§ 2º - O não cumprimento do previsto neste artigo desobriga o consumidor do pagamento de 
qualquer valor, até que seja comprovado o efetivo consumo, de acordo com o previsto nesta Lei, 
sendo, neste caso, vedada a interrupção dos serviços por parte do respectivo prestador.
Art. 2º. Fica proibida a cobrança de taxa mínima por parte das prestadoras de serviços e 
concessionárias de serviços públicos e/ou privados na Cidade de Santa Rita.
Art. 3º. O disposto nesta Lei aplica-se às prestadoras de serviços e concessionárias de serviços 
públicos e/ou privados responsáveis pelo fornecimento de água e esgoto que atuam na Cidade 
de Santa Rita.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
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ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.273/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho (Sebastião do sindicato)
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS 
PROFESSORES E DEMAIS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, EM 
EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica assegurado aos professores e demais profissionais da educação, em efetivo exercício 
nas escolas públicas do Município, o direito à alimentação oferecida aos alunos, durante o período 
letivo, no âmbito dos programas de alimentação escolar, observadas suas diretrizes e normas e o 
disposto no art. 2º.
Art. 2º. O consumo dos alimentos oferecidos pela unidade escolar:
I - Respeitará a absoluta prioridade de alimentação dos estudantes;
II - Não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores das escolas, nem 
decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao seu 
direito ao vale alimentação ou equivalente, na forma da Lei.
Art. 3º. O alimento será consumido no mesmo local e junto aos educandos, sem distinção de 
cardápio, de forma a contemplar espaço de prática educativa e garantir o processo de integração 
da comunidade escolar.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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Jackson Alvino
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.274/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho (Sebastião do sindicato)
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO 
EMBARQUE E DESEMBARQUE DOS 
TRANSPORTES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 
IDOSAS, GESTANTES, AS LACTANTES, 
PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO OU 
COM MOBILIDADE REDUZIDA, NA 
CIDADE DE SANTA RITA/PB, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica garantida a prioridade no embarque e desembarque dos transportes públicos 
municipais para pessoas com deficiência, idosas, gestante, as lactantes, pessoas com crianças de 
colo ou com mobilidade reduzida, na Cidade de Santa Rita/PB, Estado da Paraíba, e dá outras 
providências.
Parágrafo Único - O não cumprimento desta lei ensejará a aplicação de multas às empresas de 
transportes públicos, bem como punições administrativas aos responsáveis pelos terminais 
rodoviários, caso esses tenham vínculos empregatícios com o Poder Executivo Municipal, 
conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo, bem como demais medidas 
jurídicas cabíveis.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.275/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho (Sebastião do sindicato)
PROÍBE NA CIDADE DE SANTA 
RITA/PB, A INTERRUPÇÃO E A 
COBRANÇA DE RELIGAÇÃO, BEM 
COMO ESTABELECE PRAZO PARA A 
RELIGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica proibido, na Cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, que prestadoras de serviços e 
concessionárias de serviços públicos e/ou privados, de água e/ou energia, cobrem dos 
consumidores taxa de religação pelos serviços ofertados.
Art. 2º. Fica obrigado a comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em 
virtude de inadimplemento, da mesma forma, constar o dia a partir do qual será realizado o 
desligamento, e que seja necessariamente durante horário comercial em dias úteis, ficando 
impedida a interrupção em finais de semana, feriados e bem como os dias que antecedem as datas 
acima mencionadas.
Art. 3º. Fica obrigatório o restabelecimento dos serviços ofertados pelas empresas públicas e/ou 
privadas dos serviços de água e energia elétrica, no prazo máximo de 12 horas, contado a partir 
do pedido do consumidor ou da quitação do débito.
Art. 4º. O disposto nesta Lei aplica-se às prestadoras de serviços e concessionárias de serviços 
públicos e/ou privados responsáveis pelo fornecimento de água, esgoto e energia elétrica que 
atuam na Cidade de Santa Rita.
Parágrafo Único - O não cumprimento desta lei ensejará a aplicação de multa às concessionárias, 
conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo, bem como demais medidas 
jurídicas cabíveis.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.276/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho (Sebastião do sindicato)
DISPÕE SOBRE A EDIÇÃO DE 
MATERIAL EM CARÁTER PREVENTIVO 
DE ORIENTAÇÃO ÀS CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES SOBRE CRIMES 
CONTRA A VIDA E A INTEGRIDADE 
FÍSICA NAS ESCOLAS, COM AMPLA 
DIVULGAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO NAS 
REDES DE ENSINO PÚBLICO E 
PRIVADO NO ÂMBITO DA CIDADE DE
SANTA RITA/PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Poder Público Municipal promoverá orientação às crianças e adolescentes em caráter 
preventivo sobre crimes contra a vida e a integridade física das crianças e adolescentes nas 
escolas, com ampla divulgação nas redes de ensino público e privado no âmbito da Cidade de 
Santa Rita, Estado da Paraíba, e na rede mundial de computadores.
Art. 2º. Compete ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e o 
Conselho Municipal de Educação, a elaboração do plano, bem como do material didático de 
acordo com o artigo 1º desta lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.277/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho (Sebastião do sindicato)
PROÍBE QUE CONDENADOS POR 
CRIME DE RACISMO ASSUMAM 
CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA 
CIDADE DE SANTA RITA/PB E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica proibido que indivíduos condenados por crime de racismo assumam cargos públicos 
no âmbito da Cidade de Santa Rita, no Estado da Paraíba.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se como crime de racismo a conduta prevista no artigo 20 
da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito 
de raça ou de cor.
Art. 3º. A proibição estabelecida no artigo 1º aplica-se a todas as esferas do serviço público 
municipal, incluindo cargos efetivos, comissionados, de confiança e de excepcional interesse 
público.
Art. 4º. As autoridades competentes deverão verificar a existência de condenação por crime de 
racismo no histórico dos candidatos a cargos públicos durante os processos de seleção e 
nomeação. Caso seja constatada a condenação, o candidato não poderá ser nomeado ou
empossado no cargo pretendido.
Art. 5º. Os órgãos responsáveis pela fiscalização e controle dos servidores públicos terão a 
atribuição de verificar o cumprimento desta Lei e aplicar as sanções cabíveis em caso de 
descumprimento.
Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Lei implicará em medidas administrativas, 
podendo ser aplicadas advertências, multas e até mesmo a exoneração do cargo público ocupado 
indevidamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
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Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.278/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho (Sebastião do sindicato)
INSTITUI O DIA 12 DE JULHO COMO O 
DIA MUNICIPAL DA CULTURA 
ALTERNATIVA NO CALENDÁRIO DE 
EVENTOS DO MUNICÍPIO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Institui o dia 12 de julho como o Dia Municipal da Cultura Alternativa no calendário de 
eventos do município de Santa Rita - PB.
Art. 2º. As atividades em alusão ao dia Municipal da Cultura Alternativa são de livre iniciativa 
de órgãos governamentais, empresas, movimentos sociais, sindicatos, associações, grupos 
culturais, escolas públicas e privadas, instituições de ensino superior e comunidade em geral.
Art. 3º. O instituído passará a constar no calendário de eventos do município.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.279/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho (Sebastião do sindicato)
DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO 
CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR 
EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Determina a obrigatoriedade de publicação do cardápio da merenda escolar em todas as 
escolas públicas do município Santa Rita - PB.
Art. 2º. A divulgação deve ocorrer no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência em todas as 
unidades escolares municipais de ensino ou qualquer outro local ou órgão público que forneça 
alimentos aos seus alunos e alunas e/ou assistidos, por meio de exposição no mural, para o fácil 
acesso de toda comunidade escolar. Também fica determinada que a publicização deva ocorrer 
nos sites do Governo Municipal e nos respectivos canais de comunicação das redes sociais e afins.
Art. 3º. Fica determinado ainda que contenham no cardápio as especificações das refeições 
fornecidas, inclusive dos que necessitam de atenção específica, e o nome da Nutricionista 
responsável pela sua elaboração.
Art. 4º Essa lei entrará em vigor no próximo ano letivo legal.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
_____________________________________________________________________________________
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JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.280/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho (Sebastião do sindicato)
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO 
ACOLHIMENTO DO PACIENTE 
ONCOLÓGICO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Acolhimento do Paciente Oncológico, a ser celebrado, 
anualmente, no dia 3 de março, no âmbito da Cidade de Santa Rita, no Estado da Paraíba.
Parágrafo único - Na semana que compreender o Dia Municipal do Acolhimento do Paciente 
Oncológico deverão ser realizadas atividades voltadas para a conscientização sobre o tema, e sua 
metodologia ficará submetida ao Conselho Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de 
Saúde.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
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Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.281/2024
Autor: Paulo César Oliveira da Silva
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE 
RUA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica Denominada de Rua Amundsen Spencer Chaves de Holanda Loteamento Luar de 
Santa Quadra C, a atual Rua Projetada, Loteamento Luar de Santa Rita, Várzea Nova, no 
Município de Santa Rita/PB.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao 
cadastramento da referida Rua, junto às concessionárias de Água, Energia, Telefonia Fixa e móvel 
e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Lei Municipal nº. 2.282/2024
Autor: Paulo César Oliveira da Silva
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE 
RUA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, artigo 33, § 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Santa Rita aprovou, o Prefeito Constitucional sancionou tacitamente e eu promulgo 
a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica Denominada de RUA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PRINCIPAL RUA DO 
LOTEAMENTO LUAR DE SANTA RITA, RUA PARALELA COM AS QUADRAS A, B, C e D. 
LOTEAMENTO LUAR DE SANTA RITA, a atual Rua Principal do loteamento como Projetada, 
Loteamento Luar de Santa Rita, Várzea Nova, no Município de Santa Rita/PB.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação de placas indicativas.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do setor habilitado, procederá ao 
cadastramento da referida Rua, junto às concessionárias de Água, Energia, Telefonia Fixa e móvel 
e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
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Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Decreto Legislativo nº. 03/2024
Autor: Severino Farias de França (Farias)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO 
SANTARRITENSE E ADOTA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 17, inciso IV, e artigo 36 da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, e eu promulgo o seguinte:
Art. 1º. Fica Concedido o Título de Cidadão Santarritense ao Senhor PAULO CESAR OLIVEIRA 
DA SILVA, considerando os relevantes serviços prestados a comunidade evangélica e como 
representante do povo na Câmara Municipal de Santa Rita. 
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA
CASA ANTÔNIO TEIXEIRA
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO
Criado pelo Decreto Legislativo nº. 001 de 15 de março de 2003
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa 
Rita-PB. Para Constar lavei a presente, sendo esta a expressão da verdade. Santa Rita. 
________________________________________ Secretário Geral. 
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 18 de julho de 2024.
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Decreto Legislativo nº. 02/2024
Autor: Sebastião Bastos Freire Filho
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO 
SANTARRITENSE E ADOTA OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 17, inciso IV, e artigo 36 da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Rita aprovou, e eu promulgo o seguinte:
Art. 1º. Fica Concedido o Título de Cidadão Santarritense ao Senhor ANSELMO GUEDES DE
CASTILHO, considerando os relevantes serviços prestados em nosso Município. 
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rita/PB, 18 de julho de 2024.
Jackson Alvino
Câmara Municipal de Santa Rita
Vereador Presidente
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