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norma nº 1/2023

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-08
EmentaAcrescenta os §§ §§ 1° - A e 1° - B ao art. 66 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
Casa de Antônio Teixeira 
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO 
Criado pelo decreto Legislativo n°. 001 de 15 de março de 2003 
08 de junho de 2023 Edição Especial 
Página 1 de 4
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita/PB. Para Constar, lavrei a presente, 
sendo a expressão da verdade. Santa Rita, 08/06/2023. Secretário. 
ATOS DA MESA DIRETORA 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – ESTADO DA PARAÍBA Nº 01 DE 2023 
Acrescenta os §§ 1º- A e 1º- B ao artigo 66 da Lei 
Orgânica do Município de Santa Rita, e dá outras 
providências. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rita – Estado da Paraíba, no uso das 
atribuições que lhes conferem os artigos 18, I c/c 256, do Regimento Interno, faz 
saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda à Lei Orgânica do 
Município de Santa Rita, Estado da Paraíba: 
Art. 1º - O art. 66 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita, passa a vigorar 
acrescida dos seguintes §§ 1º-A e 1º-B: 
“Art. 66. (...) 
§ 1°-A. O servidor com deficiência, previamente submetidos a avaliação 
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será 
aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de 
efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; 
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; 
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; 
IV - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, 
se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo 
de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante 
igual período. 
§ 1º-B. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes 
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes 
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será 
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I - 60 (sessenta) anos de idade; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição; 
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.” 
Art. 2º - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao 
Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei 
Orgânica nº 01/2020, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de 
idade, se homem, observado o disposto no § 1°; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem; 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
Casa de Antônio Teixeira 
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO 
Criado pelo decreto Legislativo n°. 001 de 15 de março de 2003 
08 de junho de 2023 Edição Especial 
Página 2 de 4
CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita/PB. Para Constar, lavrei a presente, 
sendo a expressão da verdade. Santa Rita, 08/06/2023. Secretário. 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente 
a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, 
observado o disposto nos §§ 2º e 3º. 
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I 
do “caput” será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 
(sessenta e dois) anos de idade, se homem. 
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do 
“caput” será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) 
pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 
§ 3º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o § 2º. 
§ 4º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se 
referem os incisos I e II do “caput” serão: 
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de 
idade, se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem; 
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de 
idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. 
§ 5º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do 
“caput”, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será 
equivalente a: 
I - 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois), se homem; 
II - a partir de 1º de janeiro de 2021, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, 
até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, 
se homem. 
Art. 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas 
pelo artigo anterior, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com 
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da 
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2020, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando 
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem; 
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada 
em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição 
referido no inciso II. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
Casa de Antônio Teixeira 
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO 
Criado pelo decreto Legislativo n°. 001 de 15 de março de 2003 
08 de junho de 2023 Edição Especial 
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CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita/PB. Para Constar, lavrei a presente, 
sendo a expressão da verdade. Santa Rita, 08/06/2023. Secretário. 
§ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão 
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 
5 (cinco) anos. 
Art. 4º. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime 
Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Emenda à Lei 
Orgânica nº 01/2020, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a 
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação 
desses agentes, vedada a caracterização 
por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; 
II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; 
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 
IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) 
pontos, para ambos os sexos. 
Art. 5º. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por 
lei complementar municipal. 
Art. 6º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de junho de 2023. 
Jackson Alvino da Costa Alysson Gomes 
Presidente da Mesa Diretora 1º Secretário 
Francisco de Medeiros Silva Jardel Alves 
2º Secretário 1º Vice-Presidente 
Luciano Serrano 
2º Vice-Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA 
Casa de Antônio Teixeira 
JORNAL OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO 
Criado pelo decreto Legislativo n°. 001 de 15 de março de 2003 
08 de junho de 2023 Edição Especial 
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CERTIFICO que nesta data publiquei o presente Ato, afixando-o no átrio da Câmara Municipal de Santa Rita/PB. Para Constar, lavrei a presente, 
sendo a expressão da verdade. Santa Rita, 08/06/2023. Secretário. 
ATOS DA MESA DIRETORA 
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – ESTADO DA PARAÍBA Nº 02 DE 2023 
Altera a redação do artigo 61 da Lei Orgânica do 
Município de Santa Rita-PB, e adota outras 
providências. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Rita – Estado da Paraíba, no uso das 
atribuições que lhes conferem os artigos 18, I c/c 256, do Regimento Interno, faz 
saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda à Lei Orgânica do 
Município de Santa Rita, Estado da Paraíba: 
Art. 1º O inciso XI do artigo 61 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita-PB, de 05 
de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 61. (...) 
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo e no âmbito dos 
poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo 
Prefeito, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.” 
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros retroativos para 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em 
contrário. 
Paço da Câmara Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 08 de junho de 2023. 
Jackson Alvino da Costa Alysson Gomes 
Presidente da Mesa Diretora 1º Secretário 
Francisco de Medeiros Silva Jardel Alves 
2º Secretário 1º Vice-Presidente 
Luciano Serrano 
2º Vice-Presidente 

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