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norma nº 2.119/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.119 / 2023
Date 2023-08-07
Ementa"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTS. 42 E 43 DA LEI MUNICIPAL N° 1.657/2015, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
Ata de Transmissão do Cargo de Prefeito Municipal de 
Santa Rita-PB, para o Vice-Prefeito Municipal, no período 
de 07 (sete) de Agosto de 2023 (dois mil e vinte e três) à 15
(quinze) de Agosto de 2023 (dois mil e vinte e três). 
Às 09:00 horas do dia 07 (sete) de agosto de 2023, no Gabinete 
do Prefeito Municipal de Santa Rita-PB, situado na Avenida
Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita, encontram-se 
presentes o Prefeito Municipal de Santa Rita, o Senhor
EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA, o Vice￾Prefeito de Santa Rita, o Senhor NILDO OLIVEIRA 
PONTES, Secretários Municipais e Funcionários para a 
solenidade de transmissão do Cargo de Prefeito ao Vice￾Prefeito Municipal pelo período de 09 (nove) dias, entre o dia 
07 (sete) de agosto de 2023 (dois mil e vinte três) e 15 (quinze) 
de agosto de 2023 (dois mil e vinte três), por motivo de foro 
íntimo. A mesma terá seus efeitos contados a partir da 
publicação do Diário Oficial Municipal.
Eu, João José de Almeida Cruz, Chefe de Gabinete, lavrei a 
presente ata, que vai assinada por mim, pelo Prefeito, pelo Vice￾Prefeito e os demais presentes nesta solenidade. 
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito Constitucional
Nildo Oliveira Pontes
Vice-Prefeito
PORTARIA Nº.174/2023
Dispõe sobre exoneração do cargo de 
provimento em comissão e adota outras 
providências. 
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei 
Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, 
art. 52;
RESOLVE: 
Art.1ºExonerar o Senhor Victor Raphael Martiniano 
Pereira da Silva, do cargo de Assessor Especial II, símbolo 
CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação fixada na 
Secretaria de Comunicação Institucional, do Município de 
Santa Rita – PB.
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita – PB, 07 de agosto de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
DECRETO MUNICIPAL Nº 55/2023
INSTITUI A CRIAÇÃO DA COMISSÃO 
PARA 
LEVANTAMENTO/REPRESENTAÇÃO/
NEGOCIAÇÃO DAS TRATIVAS 
RELACIONADAS ÀS 
CONFRONTAÇÕES E LIMITES 
MUNICIPAIS ENTRE O MUNICÍPIO DE 
JOÃO PESSOA E SANTA RITA, EM 
ESPECIAL A SITUAÇÃO DAS 
POPULAÇÕES AFETADAS, DELEGA 
PODERES E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições 
legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do 
Município e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO as divisas intermunicipais do Estado da 
Paraíba, estabelecidas pelos memoriais descritivos e mapas 
elaborados e atualizados pela EMPAER e IBGE, no âmbito 
municipal, há necessidade de dimensionamento e readequação 
geográfica com o Município de João Pessoa;
CONSIDERANDO a confrontação de diversas localidades 
geográficas com incidência de empresas e residências, há 
necessidade de definição, no âmbito municipal, da competência 
para promoção dos serviços essenciais de educação, saúde e 
infraestrutura, atualmente concorrente entre os Municípios de 
João Pessoa e Santa Rita;
CONSIDERANDO a existência de confrontações fiscais na 
determinação da competência tributária de incidência do 
Imposto Sobre Serviço e Qualquer Natureza –ISSQN, previsto 
no Sistema Tributário Nacional, relativo à prestação de Serviços 
de sediados nas áreas geográficas identificadas;
CONSIDERANDO os impactos econômico, político e social 
das localizações geográficas em estudo;
CONSIDERANDO que a falta de efetividade nos 
procedimentos de apuração tributária relativas aos bairros 
correlacionados podem gerar decadência e a prescrição de 
créditos tributários, gerando perdas de arrecadação ao 
Município;
CONSIDERANDO que as perdas de arrecadação ao 
Município geram lesões ao patrimônio público, bem como a 
diminuição da receita corrente para o cumprimento de suas 
obrigações financeiras; 
CONSIDERANDO que uma maior arrecadação tributária 
confere ao Município maior capacidade de realizar 
investimentos em infraestrutura e obras em geral, sem a 
necessidade de realização operações de crédito;
DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 2
CONSIDERANDO a Lei Estadual 318/49/PB referente a 
consolidação legal a respeito dos territórios municipais no 
Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 11.259/2018/PB que 
consolidou e modernizou as áreas dos municípios de todo o 
Estado, sem qualquer alteração de seus limites, a partir de 
convênio firmado entre a Assembleia Legislativa da Paraíba 
(ALPB), o IBGE e a Empaer, para atualizar os limites 
territoriais dos 223 municípios paraibanos;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade para mediação 
das relações administrativas, legais e políticas com os Entes 
Federativos Prefeitura de João Pessoa e Estado da Paraíba, bem 
como a necessária atuação do Ministério Público na garantia do 
bem-estar e direitos da população afetada,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão para Mediação da Adequação 
dos Limites Fronteiriços com o Município de João Pessoa –
CMALF, com finalidade de coordenar as ações necessárias para 
desenvolvimento, anexação, desmembramento, 
remembramento e revisão das divisas intermunicipais frente ao 
Município de João Pessoa - Estado da Paraíba, estabelecidas 
pelos memoriais descritivos e mapas constantes na legislação 
Estadual.
Art. 2º A Comissão terá a atribuição para Representar o 
Município de Santa Rita frente a coordenação das ações:
I - identificar e selecionar os principais problemas e suas causas, 
existentes na Administração Tributária do Município, que vêm 
limitando a exploração eficiente do seu potencial de receita, nas 
seguintes áreas geográficas em estudo:
II - propor e detalhar as iniciativas para o enfrentamento e 
equacionamento dos problemas identificados, coordenando 
estudos, levantamentos, a elaboração, implantação e o 
acompanhamento de medidas internas e de projeto de políticas 
públicas das áreas afetadas junto a órgãos oficiais.
III – Peticionar, representar e oficializar em nome do Município 
de Santa Rita frente aos outros Entes Federativos, Empresas 
Públicas e Privadas, Ministério Público, Institutos e quaisquer 
órgãos necessário a consecução dos objetivos desta comissão.
Art. 3º A CMALF será composta por 11 (onze) membros, 
assim dispostos:
I. Severino Alves de Souza, matrícula 963967847, 
lotado na Secretaria de Finanças (SEFIN), que 
presidirá a comissão; 
II. Arlan Teodósio de Macêdo, matrícula 20130546, 
lotado na Secretaria de Finanças (SEFIN);
III. Tiberio Alves De Oliveira Diniz, matrícula 20131116, 
lotado na Secretaria de Finanças (SEFIN);
IV. Joel Ramalho Ventura, matrícula 20131184, lotado na 
Procuradoria-Geral do Município (PGM);
V. Renato Aversari Câmara, matrícula 963968524, 
lotado na Procuradoria-Geral do Município (PGM);
VI. Nelson Pereira de Sousa Neto, matrícula 20131132, 
lotado na Secretaria de Infra Estrutura do Município 
(SEINFRA);
VII. Luciano Lima Cabral, matrícula 963968289, lotado na 
Secretaria de Planejamento do Município (SEPLAN);
VIII. Wagner Duarte Uchoa, matrícula 20131114, lotado na 
Secretaria de Planejamento do Município (SEPLAN);
IX. José Jurandir Farias Junior, matrícula 963968090, 
lotado na Secretaria de Planejamento do Município 
(SEPLAN);
X. Victor Lisboa Lucena, matrícula 963968101, lotado 
na Controladoria Geral do Município;
XI. Jobson Florindo Batista, matrícula 20131182, lotado 
na Secretaria de Administração e Gestão do Município 
(SEAG), na função de secretário executivo para 
coordenação das atividades administrativas;
Art. 4º Os membros da CMALF terão seus vencimentos 
acrescidos em 50% (cinquenta por cento) a título de gratificação 
por exercício da respectiva função, nos termos do art. 57 da Lei 
Municipal Complementar nº 16, de 06 de julho de 2018.
Art. 5º As funções e tarefas dentro da CMALF serão 
distribuídas pelo(a) Presidente da Comissão, que também 
organizará metas e cronogramas para cumprimento das etapas, 
bem como organizará reuniões quando entender pertinente.
Art. 6º A CMALF poderá solicitar a quaisquer órgãos da 
estrutura administrativa municipal, ou a qualquer servidor, 
informações e auxílio com a finalidade de cumprir o presente 
decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação 
até ulterior deliberação.
Santa Rita, Paraíba, 17 de julho de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
*republicado por incorreção
LEI MUNICIPAL Nº 2.117/2023
DISPÕE SOBRE O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS 
MULHERES – CMDM, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, VINCULAÇÃO E CONSTITUIÇÃO 
DO CONSELHO
Art. 1º - Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos das 
Mulheres (CMDM), vinculado à Secretaria Municipal de 
Políticas Públicas para as Mulheres (SPPM), conforme dispõe 
o item 1 da alínea “l” do art. 16 da Lei Complementar Municipal 
nº 16, de 06 de julho de 2018.
Parágrafo único. O CMDM é um órgão colegiado permanente, 
paritário, de caráter consultivo, propositivo, normativo, 
deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de assegurar a 
participação dos direitos das mulheres e atuar no controle social 
de políticas públicas de igualdade entre gêneros masculino e 
feminino.
DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 3
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres é 
constituído por representantes do poder público e representantes 
de entidades da sociedade civil organizada, formalmente 
reconhecidas, que tenham vínculos ao desenvolvimento social.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das 
Mulheres
I - promover a política global, visando eliminar as 
discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua
integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da 
vida econômica, social, política e cultural;
II - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu 
Regimento Interno, cadastramento de entidades de proteção ou 
de atendimento às mulheres que pretendem integrar o Conselho;
III - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do 
Conselho dos Direitos das Mulheres (CMDM);
IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas 
Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as 
conclusões das Conferências municipal, estadual e nacional, 
bem como com os Planos e Programas contemplados no 
orçamento público;
V - organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas 
para as Mulheres.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO 
CONSELHO
Art. 4º - O CMDM será composto por 10 (dez) membros 
titulares, de forma paritária entre poder público municipal e a 
sociedade civil organizada, sendo 05 (cinco) representantes do 
poder público municipal e 05 (cinco) representantes da 
sociedade civil organizada, que contribuam significativamente 
para o desenvolvimento social da mulher.
Parágrafo único. A cada membro que se refere o caput deste 
artigo corresponde um suplente, que substituirá o membro 
titular em suas faltas, ausências e impedimentos.
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será 
composto das seguintes representações:
I - representantes do poder público municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas 
Públicas para as Mulheres (SPPM); 
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social (SMAS);
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde 
(SMS); 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação 
(SME);
e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Santa Rita;
II - representantes da sociedade civil organizada:
a) 01 (um) representante da Associação Flor-Mulher;
b) 01 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos 
Humanos Dom Oscar Homero (CEDHOR);
c) 01 (um) representante da Casa dos Sonhos;
d) 01 (um) representante das Mulheres Artesãs Santarritense;
e) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais (APAE).
§ 1º Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos 
das Mulheres terá um suplente, oriundo da mesma entidade da 
sociedade civil ou de governo, que substituirá seu titular em 
eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos 
pelo Regimento Interno.
§ 2º Os Conselheiros que trata o inciso I deste artigo serão 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que 
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova 
indicação.
§ 3º Os Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverão 
ser indicados pela direção das entidades que representam, sendo 
estas vinculadas às questões das mulheres, sediadas no 
Município de Santa Rita/PB e regularmente constituídas e que 
comprovem atuação de fato no Município, há pelo menos 01 
(um) ano.
CAPÍTULO IV
DO PERÍODO DO MANDATO
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos 
Direitos das Mulheres (CMDM) será de 02 (dois) anos, 
podendo ser reconduzido por igual período, com exercício sem 
ônus para os cofres públicos, não podendo ser destituídos, salvo 
por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do 
colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou 
impedimento.
CAPÍTULO V
DA POSSE DA DIRETORIA DO CONSELHO
Art. 7º - A posse dos membros do CMDM acontecerá após a 
publicação da Portaria que os nomeia pelo Diário Oficial 
Eletrônico do Município de Santa Rita, devendo ficar sobre a 
responsabilidade dos procedimentos da posse a Secretária 
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, ou quem por 
ela indicado.
Parágrafo único. No dia da posse, todos os representantes 
deverão apresentar a documentação comprobatória dos 
requisitos indicados no artigo anterior e os atos referentes às 
suas indicações.
Art. 8º - A Diretoria do CMDM será composta pelas funções 
de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo 
Secretário.
Parágrafo único. As funções de Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro e Segundo Secretário do CMDM podem ser 
postulados por qualquer membro integrante do Conselho.
Art. 9º - A eleição da Diretoria do Conselho será realizada em 
Assembleia Geral Ordinária, designada para tal propósito, 
sendo o voto para escolha dos diretores de forma aberta.
§ 1º O membro do CMDM que tiver interesse em ocupar uma 
das funções da Diretoria deverá apresentar seu nome e função 
para qual deseja postular.
§ 2º Se existir mais de um postulante para a função de 
Presidente, o mais votado será o eleito, sendo o segundo mais 
votado, eleito Vice-Presidente; no caso de Primeiro Secretário, 
o mais votado será eleito Primeiro Secretário, e o segundo mais 
votado, o Segundo Secretário.
DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 4
§ 3º Se existir recusa para as funções de Vice-Presidente e 
Segundo Secretário, realizar-se-á imediatamente nova eleição 
para ocupação das funções vagos.
§ 4º O processo eleitoral será realizado por uma Comissão 
Eleitoral, constituída por 03 (três) pessoas não membros do 
CMDM, entretanto indicadas pela maioria dos seus membros.
§ 5º O mandato para as funções de diretores terá duração de 02 
(dois) anos, coincidindo com o período de renovação dos 
quadros de membro do Conselho.
Art. 10. - A eleição para as funções da Diretoria do CMDM, 
acontecerá no 10º (décimo) dia útil, após a posse dos 
conselheiros.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 11. - O CMDM, reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
mês, cuja data, horário e local será decidida por maioria simples 
dos seus membros, e, extraordinariamente, conforme a 
necessidade existente, de acordo com a convocação do 
Presidente ou 1/3 (um terço) dos membros titulares. 
Art. 12. - O Conselho Municipal dos Direito das Mulheres, será 
regulado por esta Lei e por seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, desde já, a 
proceder à necessária suplementação de crédito.
Art. 14. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
promover as modificações no orçamento vigente, necessárias ao 
cumprimento desta Lei.
Art. 15. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 04 de Agosto de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.118/2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA 
NOMENCLATURA DOS CARGOS 
PÚBLICOS EFETIVOS DE 
NUTRICIONISTA E PSICÓLOGO, 
CRIADOS POR MEIO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.351/2009, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Os cargos públicos efetivos de Nutricionista e 
Psicólogo, criados por meio da Lei Municipal nº 1.351, de 19 de 
junho de 2009, passarão a ser denominados, respectivamente, 
de Nutricionista Escolar e Psicólogo Escolar.
Art. 2º - Ficam criados novos cargos de Nutricionista Escolar e 
Psicólogo Escolar, cuja quantidade, carga horária, requisitos de 
investidura e atribuições estão consolidados no Anexo Único 
desta Lei, cujas disposições também devem ser aplicadas aos 
atuais ocupantes destes cargos públicos efetivos.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de Nutricionista 
Escolar e Psicólogo Escolar são os definidos na Tabela IV do 
Anexo I da Lei Municipal nº 2.110, de 16 de junho de 2023.
Art. 3º - O regime jurídico aplicável aos ocupantes dos cargos 
previstos nesta lei é o do Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município Santa Rita e a demais legislações 
pertinentes.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à 
abertura de Concurso Público para o preenchimento total ou 
parcial, imediato ou mediante cadastro de reserva, das vagas de 
provimento efetivo criadas por esta Lei no âmbito da 
administração municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, desde já, a 
proceder à necessária suplementação de crédito.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
promover as modificações no orçamento vigente, necessárias ao 
cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 04 de Agosto de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.119/2023
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS 
ARTS. 42 E 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 
1.657/2015, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - O caput e os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 42 
da Lei Municipal nº 1.657, de 05 de fevereiro de 2015, passam 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Infraestrutura Urbana junto à Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos (SEINFRA) cujos 
recursos deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços 
relativos a: 
DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 5
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas 
predominantemente por população de baixa renda, 
principalmente em áreas de equipamentos comunitários; 
II - construção e reforma de prédios públicos; 
III - execução de obras de pavimentação e de drenagem, 
inclusive eliminação de riscos de enchentes; 
IV - despesas de custeio da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos (SEINFRA);
V - despesas relacionadas à execução da política municipal de 
resíduos sólidos;
VI - implantação de redes de coleta e transporte de águas 
pluviais urbanas, vedada a utilização dos recursos no 
tamponamento ou canalização de corpos d´água; e”
Art. 2º - Fica criado o inciso VII no artigo 42 da Lei Municipal 
nº 1.657, de 05 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 42. (...)
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de 
responsabilidade do Fundo.”
Art. 3º - O parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.657, 
de 05 de fevereiro de 2015, fica transformado em § 1º e § 2º, 
com a seguinte redação:
“Art. 43. (...)
§ 1º Os recursos advindos das contrapartidas previstas em 
contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento 
deverão ser repartidos no quantitativo de 70% (setenta por 
cento) em proveito do Fundo Municipal de Saneamento Básico 
e Infraestrutura Urbana, e no quantitativo de 30% (trinta por 
cento) em proveito do Fundo Municipal de Defesa e 
Desenvolvimento Ambiental.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Infraestrutura Urbana somente poderão ser aplicados em 
projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal 
de Saneamento Básico.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 04 de Agosto de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.120/2023
DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO 
DE TRANSPORTE DE TURISMO –
STT, NO MUNICÍPIO DE SANTA 
RITA-PB, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A fiscalização, segundo os parâmetros definidos nesta 
Lei, da operação e da exploração da prestação do Serviço de 
Transporte de Turismo (STT) no Município de Santa Rita-PB, 
promovendo as correções, aplicando as penalidades 
regulamentares nas infrações e arrecadando valores 
provenientes de multas, é de competência da Superintendência 
Executiva de Mobilidade Urbana do Município de Santa Rita 
(SEMOB-SR), nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei 
Complementar Municipal nº 17, de 11 de setembro de 2018.
§ 1º O transporte de passageiros com finalidade turística é o 
serviço prestado em caráter eventual, para realização da 
atividade de turismo durante o trajeto ou no destino final de uma 
viagem.
§ 2º Para efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:
I - atividade turística: aquela realizada por pessoas físicas 
durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno 
habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de 
lazer, negócios ou outras, em consonância com o disposto no 
art. 2º da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
II - roteiro turístico: o itinerário caracterizado por um ou mais 
elementos que lhe conferem identidade, definido e estruturado 
para fins de planejamento, gestão, promoção e comercialização 
turística.
§ 3º As viagens e estadas de que trata o § 1º deste artigo devem 
gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e 
receitas públicas, constituindo-se instrumento de 
desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade 
cultural e preservação da biodiversidade.
Art. 2º - Na prestação dos serviços de que trata esta Lei, deverão 
ser observadas as demais legislações pertinentes, notadamente 
as normas de transporte turístico de passageiros e de 
acessibilidade relativas ao tema expedido pelo: Sistema 
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
SINMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e 
Qualidade Industrial – INMETRO e Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º - Os veículos utilizados na prestação do serviço de que 
trata esta Lei deverão atender integralmente aos requisitos de 
emissões de gases e de ruídos estabelecidos pelo Conselho 
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍSTICO
Seção I
Dos Serviços de Transporte Turístico Terrestre
Art. 4º - O serviço de transporte turístico de superfície terrestre, 
em todas as suas modalidades, só pode ser prestado por 
transportadoras turísticas, por agências de turismo e sociedade 
cooperativa, devidamente registrados no Cadastro dos 
Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo –
CADASTUR.
Art. 5º - A prestação de serviço de transporte turístico de 
superfície terrestre no Município poderá ocorrer nas seguintes 
modalidades:
I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, 
intermunicipal, que inclua, além do transporte, outros serviços 
DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 6
turísticos, como hospedagem, visita a locais turísticos, 
alimentação e outros;
II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de 
interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir 
pernoite;
III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de 
embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem 
e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, 
exposições de negócios e respectivas programações sociais;
IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis 
associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, 
culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de 
pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras 
turísticas, em âmbito municipal e intermunicipal.
Seção II
Da Prestação do Serviço de Transporte Turístico
Art. 6º - O STT será executado em conformidade com esta Lei, 
sem implicar nos serviços regulares ou permanentes, e tem 
como características:
I - fixação prévia dos pontos de origem, itinerário básico, 
destino, locais de visitação, datas e horários da viagem de ida e 
volta, sem o caráter regular;
II - contrato escrito firmado entre a Permissionária e usuários, 
com valor pré-fixado por viagem a realizar;
III - emissão obrigatória de nota fiscal com o valor total dos 
serviços de transporte, sendo vedada a emissão de bilhetes de 
passagem; e
IV - deslocamento de grupo fechado de pessoas, previamente 
identificadas e relacionadas em lista.
Art. 7º - Não será permitido transportar número de passageiros 
superior ao que consta do documento do veículo, incluindo o 
condutor e o profissional Guia de Turismo.
Art. 8º - O transporte de menores de idade será de 
responsabilidade da Permissionária, que deverá estar de acordo 
com a legislação vigente sobre o assunto.
Art. 9º - As Permissionárias, durante a prestação do serviço, 
serão responsabilizadas pelos danos físicos e/ou materiais que 
causarem aos usuários, a terceiros, às vias públicas ou ao 
patrimônio público.
Parágrafo único. Não se caracterizará como descontinuidade 
do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou força 
maior, devidamente comprovado.
Art. 10. - É obrigatória, no interior do veículo que desenvolver 
o STT, a presença do profissional Guia de Turismo Municipal 
ou Regional, credenciado pelo Ministério do Turismo – MTur. 
§ 1º O profissional Guia de Turismo Municipal ou Regional 
deverá portar visivelmente sua Credencial, atualizada e emitida 
pela SEMOB-SR ou MTur. 
§ 2º A pessoa física não cadastrada na SEMOB-SR ou MTur 
como Guia de Turismo, que exercer essa atividade, estará 
sujeita à penalidade prevista no art. 47 do Decreto-Lei Federal 
nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções 
Penais), devendo a SEMOB-SR, ou o órgão delegado, dar 
conhecimento da ilegalidade à autoridade competente, para as 
providências cabíveis.
Art. 11. - Sem prejuízo das demais disposições que regem a 
matéria, o transporte turístico sem finalidade lucrativa, na 
modalidade especial, contratado diretamente pelo usuário com 
a Permissionária, fica dispensado da obrigatoriedade do 
acompanhamento do profissional Guia de Turismo Municipal 
ou Regional, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A atividade de guia turístico municipal será 
regida por Decreto Municipal emitido pelo Chefe do Poder 
Executivo ou legislação federal até expedição de lei municipal 
específica que regulamente a matéria.
Art. 12. - É vedada a veiculação de qualquer tipo de anúncio 
que estimule algum tipo de discriminação social, racial, de 
credo, de atividade ilegal, de incentivo à violência ou que 
veicule propaganda de produtos que comprovadamente poluam 
ou façam mal à saúde e ao meio ambiente, bem como anúncios 
de propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas.
Art. 13. - O condutor do veículo deverá portar toda a 
documentação obrigatória prevista pela Legislação de Trânsito, 
MTur e por esta Lei, exibindo-os sempre que solicitado pela 
fiscalização da SEMOB-SR, ou por autoridades delegadas, a 
saber:
I - documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro 
(CTB);
II - alvará de licença do veículo expedido pela SEMOB-SR;
III - lista de passageiros contendo o registro de documento 
válido para sua identificação;
IV - a identificação do profissional condutor.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
Seção I
Dos Tipos de Veículo
Art. 14. - Nas modalidades previstas no artigo anterior, os 
serviços de transporte turístico de superfície terrestre só poderão 
ser oferecidos por meio dos seguintes tipos de veículo:
I - ônibus e micro-ônibus, desde que atendidos os critérios de 
segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores 
de transporte, em suas respectivas esferas;
II - automóvel, desde que o percurso entre o ponto de partida e 
o de chegada ocorra dentro dos limites geográficos do Estado 
de origem. 
III - utilitário, o modelo que tem capacidade de transportar 
pessoas e cargas ao mesmo tempo; em suas várias versões, 
podem se apresentar com carroceria aberta, carroceria fechada, 
furgão e até veículo utilitário esportivo (SUV - Sport Utility 
Vehicle), exercendo bem a sua função tanto para trabalho 
quanto para passeio.
Seção II
Do Registro e das Características Dos Veículos
Art. 15. - Os veículos do tipo "ônibus" devem atender às 
especificações de segurança estabelecidas pelo Conselho 
Nacional de Trânsito (CONTRAN) e possuir, no mínimo, as 
seguintes características:
I - tipo rodoviário;
II - corredor central de circulação;
III - assoalho com placas, passadeiras plásticas ou carpete;
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IV - sanitário a bordo com exaustão e sinal indicativo de 
ocupação, para aqueles com mais de 30 (trinta) lugares;
V - ar condicionado;
VI - equipamento de sonorização com microfone;
VII - poltronas individuais reclináveis;
VIII - descanso para os pés;
IX - luz de leitura individual; e
X - prazo de fabricação de no máximo 20 (vinte) anos.
Parágrafo único. Os veículos com menos de 10 (dez) anos de 
fabricação serão submetidos a revisões anuais, os que tiverem 
mais, serão submetidos a revisões semestrais.
Art. 16. - Os veículos do tipo "microônibus" devem atender às 
especificações de segurança estabelecidas pelo CONTRAN e 
possuir, no mínimo, as seguintes características:
I - corredor central de circulação;
II - assoalho com placas, passadeiras plásticas ou carpete;
III - ar condicionado; e
IV - prazo de fabricação de no máximo 20 (vinte) anos.
Parágrafo único. Os veículos com menos de 10 (dez) anos de 
fabricação serão submetidos a revisões anuais, os que tiverem 
mais, serão submetidos a revisões semestrais.
Art. 17. - Os veículos do tipo "automóvel" devem possuir, no 
mínimo, as seguintes características:
I - quatro portas;
II - ar condicionado; e
III - ter no máximo 08 (oito) anos de fabricação, que deverão 
passar por revisões anuais.
Art. 18. - Os veículos do tipo "utilitário" devem possuir, no 
mínimo, as seguintes características:
I - quatro portas;
II - ar condicionado; e
III - prazo de fabricação de no máximo 15 (quinze) anos.
Parágrafo único. Os veículos com menos de 10 (dez) anos de 
fabricação serão submetidos a revisões anuais, os que tiverem 
mais, serão submetidos a revisões semestrais.
Art. 19. - Todos os veículos deverão, obrigatoriamente, possuir 
o selo Cadastur afixado em local visível ao público.
Art. 20. - O prestador do serviço que mantiver contato com o 
público deverá:
I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente 
uniformizado e identificado;
II - conduzir com atenção e urbanidade; e
III - dispor de conhecimento das informações acerca do serviço, 
de modo que possa prestar informações: de horários, passeios, 
visitas a locais de interesse turístico, itinerário, tempo de 
percurso, distâncias e opções de alimentação e hospedagem, 
quando for o caso.
Art. 21. - Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito e 
correlata, os condutores são obrigados a:
I - dirigir o veículo de modo a não colocar em risco a segurança 
e o conforto dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as 
portas e as saídas de emergência;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de 
pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e 
indicar seu assento, caso solicitado;
V - proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros 
nos locais em que não houver pessoal próprio para tal atividade;
VI - não fumar em recinto coletivo fechado, público ou privado;
VII - não dirigir o veículo sob a influência de álcool ou qualquer 
substância psicotrópica;
VIII - não se afastar do veículo quando do embarque e 
desembarque de passageiros;
IX - prestar a fiscalização os esclarecimentos que lhe forem 
solicitados;
X - exibir a fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, 
mediante recibo, os documentos que forem exigíveis;
XI - não retardar o horário de partida da viagem, traslado ou 
passeio, sem justificativa; e
XII - observar o atendimento preferencial para passageiros com 
deficiência, mobilidade reduzida e idosos, nos termos da 
legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DOS CONDUTORES
Art. 22. - Para operar no serviço a que se refere esta Lei, é 
obrigatória a prévia inscrição dos condutores de veículo no 
cadastro do STT na SEMOB-SR.
Parágrafo único. Para efetuar a inscrição no Cadastro de 
Condutores do STT, o condutor apresentado pela 
Permissionária deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I - apresentar declaração da Permissionária indicando-o como 
pessoa apta a conduzir veículo do STT de sua propriedade;
II - com idade a partir de 21 (vinte e um) anos, não ter cometido 
nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em 
infrações médias durante os últimos doze meses;
III - apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação 
(CNH) devidamente classificada e atualizada para o tipo de 
veículo a ser utilizado;
IV - haver concluído curso de treinamento, conforme 
determinação da SEMOB-SR;
V - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais nas 
esferas estadual e federal;
VI - comprovação de cadastro de contribuinte do Imposto Sobre 
Serviços (ISS) na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).
Art. 23. - A inscrição no cadastro de condutor de veículo de 
turismo, que será revalidada a cada 02 (dois) anos, desde que 
preencha os seguintes requisitos:
I - a inscrição no cadastro do condutor terá sua validade 
prorrogada por 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - não sendo revalidada após o prazo da prorrogação, a 
inscrição ficará automaticamente suspensa.
Art. 24. - Os Permissionários responderão pelos atos de seus 
condutores, que serão considerados para fins desta Lei, seus 
procuradores, com poderes de receber intimações, notificações, 
autuações e demais atos normativos.
CAPÍTULO V
DA OUTORGA DA PERMISSÃO E DO ALVARÁ
Art. 25. - A permissão para a prestação do STT será outorgada 
pelo Poder Público Municipal, por meio da SEMOB-SR, com 
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base no Sistema Nacional de Trânsito, na Política Nacional de 
Turismo, e nesta Lei.
Parágrafo único. A permissão para a prestação do STT terá 
validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual 
período.
Art. 26. - A SEMOB-SR efetuará o cadastramento das 
Cooperativas de Transportes Turísticos, Transportadoras 
Turísticas e Agências de Viagens e Turismo interessadas na 
permissão, por meio de requerimento protocolado, atendendo às 
seguintes exigências:
I - provar que está constituída sob a forma de empresa ou 
sociedade cooperativa, da qual conste como um dos objetivos a 
prestação do STT de que trata esta Lei, bem como ter a sua sede 
e/ou escritório, foro e domicílio fiscal no Município de Santa 
Rita-PB;
II - apresentar cópia do documento de identificação do titular da 
empresa, ou dos sócios, gerentes ou diretores, no caso de 
sociedade empresarial ou sociedade cooperativa;
III - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais, 
nas esferas estadual e federal, do titular da empresa ou dos 
sócios.
IV - apresentar cópia do documento de inscrição no Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
V - apresentar certidão de regularidade fiscal com as fazendas 
federal, estadual e do Município;
VI - apresentar certidão negativa de débito perante o Instituto 
Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço (FGTS);
VII - apresentar relação dos veículos a serem utilizados na 
prestação do STT acompanhada de cópias dos seus respectivos 
Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
VIII - em caso de regime jurídico de sociedade cooperativa, 
apresentar lista mínima de 20 (vinte) condutores cooperados e 
proprietários dos seus respectivos veículos;
IX - apresentar laudo de vistoria de cada veículo a ser utilizado 
na prestação do STT;
X - apresentar comprovante de pagamento das taxas do 
cadastramento e demais tributos devidos.
Parágrafo único. Poderá ser cadastrado veículo com alienação 
fiduciária e leasing mediante a apresentação dos respectivos 
contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Art. 27. - A permissão para prestação do STT é intransferível.
Art. 28. - A renovação do Termo de Permissão dar-se-á por 
igual período de 02 (dois) anos, desde que a Permissionária 
venha cumprindo a contento o Termo da Permissão anterior e 
com as normas que lhes são pertinentes.
Art. 29. - Não será expedida ou renovada a permissão de quem 
esteja em débito com a SEMOB-SR ou com o Município, por 
falta de pagamento de tributos, taxas ou multas, próprios ou 
relativos ao veículo ou ao serviço.
Art. 30. - O Termo da Permissão será cancelado:
I - a pedido da Permissionária;
II - quando for decretada a falência, liquidação, dissolução ou a 
insolvência da Permissionária;
III - quando a Permissionária perder as condições econômicas, 
técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação de 
serviço; e
IV - quando não for requerida a sua renovação em até 90 
(noventa) dias após vencida a validade.
Art. 31. - O Alvará de Licença é válido por 01 (um) ano e a 
renovação dar-se-á anualmente com o fim da validade, ou na 
substituição do veículo mediante realização da vistoria, ou por 
determinação da SEMOB-SR.
Parágrafo único. No caso de perda ou extravio do Alvará, a 
emissão da 2ª via fica condicionada à apresentação do Boletim 
de Ocorrência Policial (BO) anexo aos demais documentos.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 32. - As Permissionárias e os condutores ficam sujeitos ao 
recolhimento de taxa que serão referentes aos seguintes 
serviços:
I - Termo de Permissão para empresa;
II - Alvará de Licença;
III - inscrição ou revalidação no cadastro de condutores;
IV - inclusão, substituição ou exclusão de veículo.
Parágrafo único. Os valores referentes a cada serviço deste 
artigo serão estabelecidos por instrumento normativo expedido 
pela SEFIN com anuência da SEMOB-SR.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33. - Para fins de fiscalização, o prestador de serviço 
deverá, obrigatoriamente, portar documento que comprove a 
contratação do serviço turístico, com a identificação do 
permissionário, do contratante, dos passageiros e do itinerário.
§ 1º A identificação das pessoas transportadas ocorrerá por meio 
de um dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento, para crianças e adolescentes;
II - passaporte;
III - carteira de identidade (RG);
IV - carteira nacional de habilitação (CNH);
V - carteira de identidade emitida por Conselho ou federação 
profissional, com fotografia;
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
VII - cartões de identificação expedidos pelos Poderes 
Executivo, Judiciário e Legislativo.
§ 2º A fiscalização dos serviços de que trata este artigo será 
exercida pela SEMOB-SR por seus agentes credenciados e 
identificados 
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 34. - Constitui infração, a inobservância de qualquer 
preceito desta Lei e das resoluções do CONTRAN.
Art. 35. - Ao infrator das disposições desta Lei, sem prejuízos 
das sanções previstas no CTB e demais instruções 
complementares, serão aplicadas conforme a natureza da falta, 
às seguintes penalidades:
I - Infrações leves – multa de até 01 (uma) Unidade Fiscal do 
Município de Santa Rita/PB – UFM:
a) realizar a manutenção do veículo em via pública;
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b) não manter as portas do veículo fechadas, quando em 
movimento;
c) não se apresentar adequadamente trajado, quando em serviço;
d) embarcar ou desembarcar passageiros em local não 
permitido;
e) não tratar com urbanidade ou expor deliberadamente o 
passageiro a qualquer tipo de constrangimento, incômodo ou 
desconforto;
f) prestar deliberadamente informações erradas aos passageiros 
durante a realização do serviço;
g) trafegar com o veículo apresentando falta de limpeza interna 
e/ou externa;
h) estacionar o veículo em local não autorizado; e
i) afastar-se do veículo quando do embarque e desembarque de 
pessoas.
II - Infrações médias – multa de até 02 (duas) UFM:
a) abandonar o veículo, quando em serviço;
b) desrespeitar a capacidade oficial dos passageiros sentados 
dos veículos;
c) fumar no interior do veículo, quando em serviço;
d) descumprir, sem nenhuma razão, o roteiro pré-estabelecido 
com os passageiros para a prestação do serviço;
e) não obedecer aos limites territoriais permitido para circulação 
de veículo na prestação do STT;
f) conduzir o veículo com a pintura ou carroceria em mau estado 
de conservação, janelas ou portas defeituosas, bancos, piso ou 
revestimento danificado;
g) conduzir veículo com a validade do alvará vencida há mais 
de trinta dias;
h) embarque e desembarque de passageiros em trechos não 
previsto no itinerário;
i) não comparecer à vistoria ao local e data determinados pela 
SEMOB-SR.
III - Infrações graves – multa de até 03 (três) UFM:
a) colocar o veículo em operação sem a devida autorização da 
SEMOB-SR;
b) utilizar, sem autorização da SEMOB-SR, veículo da frota em 
atividade diferente daquela para a qual o mesmo foi registrado;
c) utilizar veículo de outra empresa sem a autorização da 
SEMOB-SR, salvo em caso de estar prestando socorro;
d) deixar de manter identificados corretamente interna e 
externamente o (s) veículo (s) de sua frota, com falta de 
inscrições e simbologia, conforme as determinações dessa lei e 
de suas normas complementares;
e) utilizar veículo com capacidade acima de dez lugares sem 
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e 
tempo, ou estando este defeituoso ou viciado;
f) utilizar veículo, cujas especificações foram alteradas, sem 
submetê-lo, previamente, à nova vistoria;
g) trafegar com o veículo com equipamento e/ou acessório 
proibido;
h) trafegar com o veículo em más condições de funcionamento 
e/ou sem segurança;
i) transportar produtos perigosos ou outros que, pela sua forma 
ou natureza, comprometam a segurança do veículo e de seus 
ocupantes;
j) conduzir veículo sem vistoria ou com vistoria fora do prazo 
da validade;
k) não corresponder a lista de passageiros aos efetivamente 
embarcados e transportados, salvo os casos permitidos pela 
legislação vigente.
IV - Infração gravíssima – multa de até 04 (quatro) UFM:
a) deixar de cumprir os editais, avisos, ordens, instruções, 
convocações e qualquer outra espécie de determinação baixada 
pela SEMOB-SR;
b) iniciar a operação do STT sem o devido registro na SEMOB￾SR;
c) manter em operação condutor não classificado na categoria 
profissional específica e não cadastrado na SEMOB-SR;
d) deixar de colaborar com a fiscalização da SEMOB-SR, 
dificultando seu acesso aos veículos e às informações 
operacionais;
e) adulterar, rasurar, falsificar documentação ou fornecer dados 
que não correspondam à verdade dos fatos;
f) manter em operação veículo (s) não autorizado (s) pela 
vistoria ou cuja desativação tenha sido determinada;
g) angariar e/ou efetuar o transporte remunerado de passageiros 
em desacordo com o previsto nesta lei;
h) deixar de prestar assistência aos passageiros e à tripulação, 
em caso de acidente ou avaria mecânica;
i) deixar a permissionária de promover a continuidade da 
viagem, às suas expensas, quando da interrupção da viagem por 
causa atribuída ao veículo ou à Permissionária;
j) evadir-se o condutor do local, dificultando a ação da 
fiscalização.
Parágrafo único. Os valores das multas acima descritas, serão 
estabelecidas nos fundamentos em aspectos relacionados com o 
caso concreto praticado, entre elas: a gravidade, as condições 
pessoais do agente, a reincidência, entre outros aspectos que 
serão fundamentados na decisão administrativa quando da 
aplicação da penalidade.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais das Penalidades
Art. 36. - Ocorrendo infração prevista nesta Lei, lavrar-se-á 
auto de infração da qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca 
e espécie e outros elementos julgados necessários à sua 
identificação;
IV - O número de registro da CNH, o do registro do veículo e a 
assinatura do condutor, sempre que possível, valendo esta como 
notificação de cometimento da infração;
V - os motivos que fundamentaram o valor atribuído ao fato.
§ 1º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de 
Infração.
§ 2º A notificação será entregue pessoalmente ao infrator, sendo 
possível, esta será remetida ao mesmo, por remessa postal ou 
qualquer outro meio tecnológico hábil, que lhe assegure a 
ciência do cometimento da infração.
Art. 37. - Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou 
mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as penalidades 
a elas cominadas;
§ 1º Ao Permissionário caberá sempre a responsabilidade pela 
infração referente à prévia regularização e preenchimento das 
formalidades e condições exigidas para a prestação do serviço, 
o trânsito do veículo na via terrestre, a conservação e 
inalterabilidade de suas características, componentes, 
agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, 
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quando esta for exigida e outras disposições que se deva 
observar.
§ 2º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações 
decorrentes de atos praticados na direção do veículo e a 
inobservância de obrigações previstas nesta Lei e nos demais 
atos correlatos.
Art. 38. - As infrações aos preceitos desta lei e aos demais atos 
normativos que o complementam, bem como ao CTB, serão 
apuradas em obediência ao princípio constitucional do 
contraditório e do direito de ampla defesa, e sujeitarão o infrator, 
conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - retenção ou remoção do veículo;
IV - recolhimento, suspensão e cassação do Alvará de Licença;
Seção II
Da Advertência por Escrito
Art. 39. - A advertência por escrito poderá ser aplicada quando 
cometida infração “leve” e “média”, quando o infrator não tiver 
cometido nenhuma infração da mesma natureza nos últimos 12 
(doze) meses, e se, em face das circunstâncias, a SEMOB-SR 
entender que a infração foi cometida involuntariamente, sem 
maior gravidade.
Seção III
Das Multas
Art. 40. - De acordo com o grupo, as infrações punidas com a 
penalidade de multa classificam-se de acordo com os valores 
estabelecidos por ato normativo da SEFIN em conjunto com a 
SEMOB-SR nos termos desta Lei.
§ 1º A multa será aplicada em dobro quando houver 
reincidência em uma mesma infração no período de 12 (doze) 
meses, contado da data da aplicação da primeira infração.
§ 2º O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir 
as disposições desta Lei.
Seção IV
Da Retenção ou Remoção do Veículo
Art. 41. - Será aplicada a penalidade de retenção do veículo, 
sem prejuízo da multa cabível, quando a infração resulte ameaça 
à segurança dos passageiros e à circulação em via pública, e 
ainda quando:
I - o condutor do veículo apresentar evidentes sinais de 
embriaguez ou estar sob efeito de substância entorpecente;
II - não portar a documentação do veículo, do condutor e/ou do 
serviço ou apresentar irregularidade disposta nesta Lei;
§ 1º Será aplicada a penalidade de remoção nos seguintes casos:
I - o veículo não estiver equipado com itens obrigatórios e/ou 
de segurança; 
II - as características do veículo não correspondem às exigidas;
III - o veículo que não apresentar condições de limpeza e 
conforto compatíveis ao fim a que se destina.
§ 2º O veículo removido e retido por oferecer risco à segurança 
dos passageiros e de terceiros ou for considerado em condições 
impróprias para o serviço, só poderá voltar a circular após a 
correção das irregularidades.
§ 3º Para a liberação do veículo, o infrator deverá efetuar o 
pagamento das multas, taxas, das despesas decorrentes da sua 
remoção.
Seção V
Da Suspensão ou Cassação do Registro do Condutor
Art. 42. - A penalidade de suspensão do registro do condutor 
poderá será aplicada pelo prazo mínimo de 01 (um) mês e 
máximo de 01 (um) ano, após procedimento administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa ao condutor sendo ele 
considerado culpado de violação de dever previsto nesta lei, 
quando:
I - conduzir veículo de categoria diferente para a qual ele esteja 
habilitado na CNH e/ou no cadastro de condutores da SEMOB￾SR, ou com a validade vencida;
II - conduzir veículo sob a influência de álcool ou qualquer 
substância entorpecente; e
III - conduzir veículo pondo em risco a integridade física dos 
passageiros e de terceiros.
Parágrafo único. Após cumprida a penalidade de suspensão, e 
mediante a participação em curso de capacitação, de acordo 
com o estabelecido pela SEMOB-SR, o seu registro será 
restabelecido imediatamente.
Art. 43. - A cassação do registro do condutor dar-se-á:
I - quando o condutor suspenso do direito de dirigir conduzir 
qualquer veículo do sistema de transporte público cadastrado na 
SEMOB-SR;
II - quando condenado judicialmente por delito de trânsito ou 
criminal; e
III - for considerado culpado de grave violação de dever 
previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O condutor que tiver o registro cassado só 
poderá pleitear outro depois de decorridos dois anos da 
cassação.
Seção VI
Da Suspensão ou Cassação do Termo de Permissão
Art. 44. - A penalidade de suspensão da permissão será aplicada 
pelo prazo máximo de 90 (noventa dias), após procedimento de 
apuração da infração desta lei, assegurado aos responsáveis o 
direito de defesa, quando:
I - for feita a transferência dos serviços a outrem, sem a prévia 
autorização da SEMOB-SR e sem a assinatura do termo;
II - o veículo apresentar elevado índice de acidentes, por 
problema de manutenção ou por culpa de seus operadores;
III - o permissionário apresentar informações e dados falsos, em 
proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
IV - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em 
detrimento dos demais serviços de transportes;
Art. 45. - A cassação do termo da permissão dar-se-á por razões 
de interesse público ou ainda quando:
I - a permissionário tiver sofrido mais de uma pena de suspensão 
em um período de 12 (doze) meses;
II - houver condenação definitiva do titular da permissão pela 
prática de quaisquer dos crimes referidos no item anterior;
III - esteja a direção do veículo entregue à pessoa não habilitada 
ou não cadastrada na SEMOB-SR;
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Parágrafo único. A Permissionária que tiver o termo da 
permissão cassado só poderá pleitear outro depois de decorridos 
02 (dois) anos da cassação.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 46. - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao 
proprietário do veículo por remessa postal, ou por qualquer 
outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da 
imposição da penalidade.
§ 1º Se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias não for expedida a 
notificação da autuação, o auto de infração será arquivado e seu 
registro julgado insubsistente.
§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do 
proprietário do veículo será considerada válida para todos os 
efeitos.
Art. 47. - Após a notificação da aplicação de penalidade 
prevista nesta Lei, o infrator poderá apresentar defesa prévia à 
SEMOB-SR, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 
notificação.
§ 1º A defesa do recurso deverá ter somente 01 (um) auto de 
infração como objeto.
§ 2º O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto 
no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 3º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, 
se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a 
importância paga, atualizada em UFM/SR, ou por índice legal 
de correção dos débitos fiscais.
Art. 48. - O pagamento da multa poderá ser efetuado com 
desconto de 20% (vinte por cento) do seu valor até a data do 
vencimento expressa na notificação.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no 
prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do 
pagamento pela variação da UFM.
Art. 49. - A SEMOB-SR remeterá o recurso à Comissão de 
Recurso de Infração Administrativa de Transporte da SEMOB￾SR (CRIAT), que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias e se, 
por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do 
prazo estabelecido, a autoridade que impôs a penalidade, de 
ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe 
efeito suspensivo.
Art. 50. - Da decisão da Comissão de Recursos prevista no 
artigo anterior, caberá recurso ao Superintendente do órgão no 
prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão do 
recurso.
Art. 51. - A apreciação do recurso previsto no artigo anterior 
encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e 
penalidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. - Os operadores já atuantes dos serviços assemelhados 
ao que preconiza esta Lei deverão a ele adequar-se num prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicarão.
Art. 53. - Os atuais permissionários possuidores de veículos que 
ultrapassem o limite de vida útil estabelecido terão o prazo 
máximo de 03 (três) anos para providenciarem a sua 
substituição, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 54. - Os veículos removidos a qualquer título, dentro do 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não reclamados, serão 
levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o 
montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, 
e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na 
forma da lei.
Art. 55. - A SEMOB-SR conservará por 05 (cinco) anos os 
documentos relativos aos veículos e aos condutores do STT, 
podendo ser digitalizados, armazenados em meio magnético ou 
óptico, para todos os efeitos legais.
Art. 56. - As penalidades e recursos serão aplicados conforme 
o disposto nesta Lei, além de outras normas que vierem a ser 
editadas para tal finalidade.
Art. 57. - Os casos omissos nesta lei serão regulados por 
instrumento normativo da Superintendência Executiva de 
Mobilidade Urbana de Santa Rita (SEMOB-SR).
Art. 58. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 04 de Agosto de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.121/2023
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE 
DIÁRIAS AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor público do Poder Executivo do Município 
de Santa Rita/PB, estatutário, comissionado, contratado, agente 
político ou eletivo, da Administração Pública Direta e Indireta, 
que no interesse do município, deslocar-se temporariamente, 
em caráter eventual ou transitório, saindo da sede do serviço 
para outro ponto do estado ou do território nacional, em função 
do serviço, de representação, de atividades e eventos, fará jus ao 
recebimento de diárias, de forma integral e parcial, a título de 
indenização, para custear despesas de hospedagem, alimentação 
e deslocamento ou locomoção urbana.
§ 1º Os valores das diárias estão fixados na Tabela constante no 
Anexo Único desta Lei.
§ 2º Entende-se por deslocamento ou locomoção urbana as 
despesas com táxi, ônibus, metrô ou outro meio de transporte, 
utilizado dentro dos limites do local do serviço, representação, 
atividade ou evento.
DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 12
Art. 2º - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede 
do serviço ou se, exigindo pernoite, a hospedagem for custeada 
pelo Município, o servidor somente fará jus à diária parcial, 
correspondente às despesas com alimentação e deslocamento ou 
locomoção urbana.
Art. 3º - As despesas com aquisição de passagens, taxas de 
embarque, seguros, combustíveis ou similares, não estão 
incluídas no conceito de diárias, devendo ser reembolsadas pelo 
Poder Executivo Municipal, por meio de pedido administrativo, 
com as devidas comprovações, a ser protocolado junto à 
Secretaria Municipal de Finanças após a conclusão da(s) 
diária(s).
Art. 4º - Na hipótese de o Chefe do Poder Executivo Municipal 
viajar acompanhado de servidor, em seu assessoramento direto, 
à serviço do Município, será permitido a equiparação das diárias 
deste servidor aos valores constantes do Grupo 1 da Tabela do 
Anexo Único desta Lei.
Art. 5º - As diárias deverão ser solicitadas antecipadamente ao 
Secretário Municipal de Finanças, por meio de Memorando, 
especificando a finalidade da viagem, mediante comprovação, 
que autorizará a mesma após análise.
Art. 6º - Caso não ocorra o deslocamento, por qualquer motivo, 
o servidor estará obrigado a restituir, dentro do prazo de 05 
(cinco) dias, a contar da data do recebimento, a integralidade 
dos valores recebidos a título de diárias.
Art. 7º - Não haverá a concessão de diárias quando o 
deslocamento do servidor da sede do serviço ocorrer para 
localidades cuja distância não justifique a indenização com 
hospedagem, alimentação e deslocamento ou locomoção 
urbana a juízo da autoridade competente.
Art. 8º - Nos casos em que o deslocamento da sede do serviço 
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará 
jus a diária.
Art. 9º - Somente será permitido a concessão de diárias dentro 
dos limites dos recursos orçamentários, no exercício em que 
efetuar o afastamento.
Art. 10. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 
Municipais nº 1.571, de 16 de agosto de 2013, e nº 2.053, de 10 
de maio de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 04 de Agosto de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
GRUPO CARGO
LOCALIDADES
ESTADO DA PARAÍBA OUTROS ESTADOS E 
DISTRITO FEDERAL
Diária 
Integral
Diária
Parcial
Diária 
Integral
Diária
Parcial
01 Prefeito e Vice-Prefeito R$ 750,00 R$ 565,00 R$ 1.500,00 R$ 1.200,00
02
Secretário Municipal,
Secretário Adjunto Municipal, 
Coordenador e Tesoureiro
R$ 565,00 R$ 425,00 R$ 1.125,00 R$ 845,00
03 Diretor de Departamento R$ 425,00 R$ 320,00 R$ 845,00 R$ 635,00
04 Demais Servidores R$ 320,00 R$ 240,00 R$ 635,00 R$ 480,00
DECRETO MUNICIPAL Nº 65/2023
REGULAMENTA NO ÂMBITO 
MUNICIPAL A APLICAÇÃO DOS 
RECURSOS POR TRANSFERÊNCIA 
DO MINISTÉRIO DA CULTURA 
PROVENIENTES DA LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 
195/2022, de 08 de Julho de 2022, E 
ALTERAÇÕES POSTERIORES, 
REGULAMENTADA PELOS 
DECRETOS FEDERAIS Nº 11.453/2023, 
DE 23 DE MARÇO DE 2023 E Nº 
11.525/2023, DE 11 DE MAIO DE 2023.
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL 
DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, Estado da 
Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, 
previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e 
demais disposições aplicáveis e, ainda,
DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 13
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 195, de 08 
de julho de 2022, que dispõe sobre apoio financeiro da União 
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir 
ações emergenciais direcionadas ao setor cultural;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.453 de 23 de 
março de 2023 que dispõe sobre os mecanismos de fomento do 
sistema de financiamento à cultura, bem como o Decreto 
Federal nº 11.525 de 11 de maio de 2023, que regulamentou a 
Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, que 
dispõe sobre o financiamento da União aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais 
direcionadas ao setor cultural; e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.113/2023, publicada 
no DOE nº 1988 de 28 de junho de 2023, que abriu crédito 
adicional especial ao orçamento vigente, visando fomentar as 
ações que serão desenvolvidas no âmbito da Política Pública 
ligada ao seguimento artístico cultural.
DECRETA:
Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Santa Rita, por 
meio da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Turismo e 
Lazer executará diretamente os recursos de que trata o Art. 1º 
da Lei Complementar Federal nº 195/2022, mediante 
planejamento de ações que contemplem o Setor Cultural.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Secretaria Municipal de Cultura, 
Desporto, Turismo e Lazer deverá providenciar os meios 
administrativos operacionais para o recebimento direto do valor 
integral destinado ao Município de Santa Rita/PB, nos termos 
do art. 6º e art. 8º da Lei Complementar Federal nº 195/2022 e 
do Decreto Federal nº 11.525/2023.
Art. 2º. O recurso destinado pela Lei Complementar Federal n° 
195 e alterações posteriores, ao Município de Santa Rita é no 
valor de R$ 1.145.907,05 (hum milhão, cento e quarenta e 
cinco mil, novecentos e sete reais e cinco centavos) com 
repasse realizado pelo programa de transferência de recursos da 
União, Plataforma “Transferegov.br” que será gerido pela 
Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB, por meio da Secretaria 
Municipal de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer.
Art. 3º. O Secretário Municipal de Cultura, Desporto, Turismo 
e Lazer poderá expedir Portaria para complementar, esclarecer 
e orientar a execução da Lei Complementar Federal nº 195/2022 
e alterações posteriores.
Art. 4º. O Cadastro de Artistas do Município de Santa Rita/PB, 
para mapeamento e cadastramento de trabalhadores da cultura, 
por meio de ferramenta digital, estará disponibilizado no site 
oficial do Município. (santarita.pb.gov.br).
Art. 5º. Os recursos provenientes da União com o montante 
disposto no art. 2º do referido Decreto serão aplicados conforme 
estabelecido na Lei Complementar Federal n° 195/2022 e 
alterações posteriores e dos Decretos Federais nº 11.453/2023 e 
n° 11.525/2023, com a seguinte distribuição:
I - valor de R$ 607.161,56 (seiscentos e sete mil, cento e 
sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) para produção 
audiovisual, em observância ao inciso I do art. 2º do Decreto 
Federal n° 11.525/2023;
II - valor de R$ 138.769,34 (cento e trinta e oito mil, 
setecentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) 
para manutenção e funcionamento do espaço público para salas 
de cinemas, em observância ao inciso ll do art. 3º do Decreto 
Federal n° 11.525/2023;
III - valor de R$ 69.671,78 (sessenta e nove mil, seiscentos e 
setenta e um reais e setenta e oito centavos) para capacitação, 
cursos, apoio a cineclubes, festival e mostras de cinema, em 
observância ao inciso III do Decreto Federal n 11.525/2023;
IV - valor de R$ 330.365,00 (trezentos e trinta mil, trezentos 
e sessenta e cinco reais) apoio a outras atividades, em 
observância ao inciso llI do art. 2o do Decreto Federal n° 
11.525/2023.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Secretaria Municipal de Cultura, 
Desporto, Turismo e Lazer, deverá empenhar esforços para que 
os recursos destinados alcancem o maior número de artistas 
locais possíveis, realizando um processo com abrangência no 
setor audiovisual e demais áreas.
Art. 6º. O repasse dos subsídios previsto nos incisos I, ll e III do 
art. 5º deste Decreto, serão realizados através de Contratos 
provenientes de Processo Licitatório, e no caso do inciso IV, 
será diretamente aos vencedores de cada uma das categorias.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os saldos remanescentes nas contas 
específicas após a execução dos recursos serão restituídos ao 
Tesouro Nacional.
Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pelo GT- Grupo de 
Trabalho.
Art. 8. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos retroativos a partir do dia 1º de agosto de 2023, 
revogadas disposições em contrário.
Santa Rita-PB, 07 de agosto de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
DECRETO MUNICIPAL N.º 66/2023
REGULAMENTA NO ÂMBITO 
MUNICIPAL O GRUPO DE 
TRABALHO RESPONSÁVEL PELA 
COORDENAÇÃO DA CONFERÊNCIA 
MUNICIPAL DE CULTURA EM 
CONSONÂNCIA COM A PORTARIA 
CONJUNTA DO MINISTÉRIO DA 
CULTURA E DO CONSELHO 
NACIONAL DE POLÍTICA 
CULTURAL DE Nº 41 DE 04 DE JULHO 
DE 2023.
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL 
DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas, previstas no 
inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e demais 
disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 195, de 08 de julho 
de 2022, que dispõe sobre apoio financeiro da União aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir 
ações emergenciais direcionadas ao setor cultural;
DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 14
CONSIDERNADO a Portaria do Ministério da Cultura nº 41, 
de 4 de julho de 2023, publicada pelo Ministério de Estado da 
Cultura e o Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC na 
qual convocou os Estados e Municípios para participarem da 4ª 
Conferência Nacional de Cultura - 4ª CNC; e
CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Conselho 
Nacional de Política Cultural em sua 3ª Reunião Extraordinária, 
realizada em 5 de junho de 2023.
DECRETA:
Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Santa Rita - PB, 
por meio da Secretaria Municipal de Cultura, realizará a 
Conferência Municipal de Cultura, em conformidade com a 
Portaria do Ministério da Cultura nº 41, de 4 de julho de 2023, 
publicada pelo Ministério de Estado da Cultura e o Conselho 
Nacional de Política Cultural - CNPC que convocou os Estados 
e Municípios para participarem da 4ª Conferência Nacional de 
Cultura - 4ª CNC, decide criar uma COMISSÃO 
ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
DE CULTURA para coordenar as ações necessárias para que 
o Município de Santa Rita – PB possa executar todas as etapas 
necessárias a realização da Conferência Municipal de Cultura, 
nos termos previstos pela portaria acima citada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Cultura, 
Desporto, Turismo e Lazer por meio da COMISSÃO 
ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
DE CULTURA e demais Secretarias Municipais competentes 
empregará os esforços necessários para providenciar os meios 
administrativos, operacionais e financeiros na forma prevista na 
Portaria do Ministério da Cultura nº 41, de 4 de julho de 2023, 
publicada pelo Ministério de Estado da Cultura e o Conselho 
Nacional de Política Cultural - CNPC, tendo como público alvo 
os agentes de cultura em suas mais diversas, plurais e legitimas 
manifestações artísticas e culturais no âmbito do município de 
Santa Rita – PB, para realização da Conferência Municipal de 
Cultura.
Art. 2º. Fica criada a COMISSÃO ORGANIZADORA DA 
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA GRUPO 
DE TRABALHO, com as obrigações de elaboração, execução, 
acompanhamento e desenvolvimento dos documentos técnicos 
e ações necessárias para a realização da Conferência Municipal 
de Cultura nos termos abaixo apresentados:
§1º - Etapas preparatórias e documentos necessários para 
subsidiar a realização da Conferência Municipal de Cultura do 
Município de Santa Rita:
I. Elaborar o regimento e a pauta de discussão dos encontros 
setoriais em função dos eixos temáticos e objetivos definidos 
pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC para 4ª 
Conferência Nacional de Cultura a definir a quantidade de 
encontros setoriais;
II. Sistematizar o conteúdo apresentado pelos presentes em cada 
um dos encontros setoriais;
III. Preparar os membros da COMISSÃO 
ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
DE CULTURA e elaborar os documentos referentes as suas 
obrigações, direitos e prerrogativas; 
IV. Sistematizar as propostas apresentadas por eixos temáticos 
em um documento final da Conferência; e
V. Realizar eleição dos delegados que serão eleitos no 
Município de Santa Rita-PB para representar o município na 
Conferência Estadual de Cultura.
Art. 3º. A COMISSÃO ORGANIZADORA DA 
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA O 
COMITÊ DE TRABALHO que trata este decreto será 
composto pelos seguintes integrantes:
I – O Grupo de Trabalho – GP, responsável pela coordenação 
da Conferência Municipal de Cultura, onde um dos seus 
membros será o responsável pela presidência da COMISSÃO 
ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
DE CULTURA, assim como os membros dos itens II e III que 
serão nomeados por meio de portaria a ser publicada no Diário 
Oficial do Município;
II – 01 (um) técnico convidado pela gestão municipal para fazer 
parte COMISSÃO ORGANIZADORA DA 
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA, não 
necessariamente deverá ser funcionário público municipal;
III – 04 (três) representantes do seguimento cultural com 
atuação neste Município;
Art. 4º. Fica assegurada a participação igualitária da sociedade 
civil no acompanhamento de todas as etapas de realização da 
COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA 
MUNICIPAL DE CULTURA, podendo exercer o direito de 
voto e de apresentar encaminhamentos proposituras da mesma 
forma que os representantes do poder público.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Turismo 
e Lazer poderá expedir normas para complementar, esclarecer e 
orientar a execução os procedimentos necessários para 
realização da CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE 
CULTURA.
Art. 6º. Revogados as disposições contrárias, este decreto 
entrará em vigor na data de sua publicação. Os casos omissos 
serão decididos em reunião realizada pela COMISSÃO 
ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
DE CULTURA e caso persista algum impasse o presidente 
decidirá qual será o encaminhamento a ser adotado.
Art. 7º. Por se tratar de atividade de extrema relevância para o 
serviço público, fica estabelecido que as atividades 
desenvolvidas pelos membros da COMISSÃO 
ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
DE CULTURA não receberão remuneração do poder público 
municipal pelas ações que serão desenvolvidas, assim como não 
há nenhuma forma de vínculo empregatício.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Santa Rita-PB, 07 de agosto de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
DECRETO MUNICIPAL Nº 67/2023
REGULAMENTA NO ÂMBITO 
MUNICIPAL A CRIAÇÃO DO GRUPO 
DE TRABALHO RESPONSÁVEL 
DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 15
PARA IMPLEMENTAR AÇÕES 
EMERGENCIAIS DESTINADAS AO 
SETOR CULTURAL, NO CONTEXTO 
DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 
Nº 195 DE 08 DE JULHO DE 2022, E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL 
DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, Estado da 
Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, 
previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e 
demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n º 195, de 
08 de julho de 2022, que dispõe sobre apoio financeiro da União 
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir 
ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; e
CONSIDERANDO a necessidade de designar os servidores 
para constituir o Grupo de Trabalho, previsto na Lei 
Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022.
DECRETA:
Art. 1º Ficam designados os representantes abaixo 
relacionados, indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, 
Desporto, Turismo e Lazer, para sob a coordenação do Diretor 
de Departamento de Cultura, Sr. Tiago dos Santos, comporem 
o Grupo de Trabalho – GT, criado com o objetivo de coordenar 
o desenvolvimento de ações emergenciais por meio de editais, 
chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção 
pública simplificadas:
Matrícula Servidor Cargo Lotação
963967938 Tiago dos Santos
Diretor de 
Departamento 
de Cultura
Secretaria de 
Cultura,Desporto, 
Turismo e Lazer
963969275 Juan Carlos de 
Melo Costa
Assessor de 
Imprensa
Secretaria de 
Cultura,Desporto, 
Turismo e Lazer
963969151 Ícaro Sales 
Albuquerque
Assessor 
Jurídico
Secretaria de 
Cultura,Desporto, 
Turismo e Lazer
963967977 Alzira Carolyny 
LealAmorim
Diretora de 
Departamento
Secretaria de 
Administração e 
Gestão
Art. 2º Os membros do GT - Grupo de Trabalho terão seus 
vencimentos acrescidos em 50% (cinquenta por cento) a título 
de gratificação por exercício da respectiva função, nos termos 
do art. 57 da Lei Municipal Complementar nº 16, de 06 de julho 
de 2018.
Art. 3º As funções e tarefas dentro do GT – Grupo de Trabalho 
serão distribuídas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho, que 
também organizará metas e cronogramas para cumprimento das 
metas, bem como organizará reuniões quando entender 
pertinente.
Art. 4º O GT - Grupo de Trabalho terá, impreterivelmente, até 
o mês de abril de 2025 para conclusão dos trabalhos, a contar da 
data da publicação desse Decreto, podendo tal prazo ser 
reduzido ou prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos retroativos a partir do dia 1º de agosto de 2023, 
revogadas disposições em contrário.
Santa Rita-PB, 07 de agosto de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
Conselho Municipal de Assistência Social
RESOLUÇÃO CMAS Nº 009/ 2023
Santa Rita (PB), 03 de Agosto de 2023.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão 
de caráter permanente, normativo, deliberativo e fiscalizador, 
composto de entidades governamentais e não governamentais 
ligados a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, 
no uso de suas prerrogativas e atribuições legais e que estão 
dispostas na LEI Nº 1.792/ 2017, de 28 de junho de 2017, que 
dispôs sobre o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS e o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e 
dá outras providências, tendo em vista a ATA CMAS Nº 03 
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, DO DIA 03 DE 
AGOSTO DE 2023 POR CONEXÃO REMOTA;
RESOLVE:
Art. 1º- Apreciação e Aprovação do Conselho referente a 
proposta Nº 047506/2023 de estruturação da Rede de 
Serviços do Sistema Único de Assistência Social o SUAS, 
Conforme a Transferência Voluntaria der Recursos, para 
Construção de um Centro de Referência de Assistência 
Social (CRAS).
Publique-se,
Registre-se,
Dê-se ciência.
DORIVAM FRANCISCO RAMOS
Presidente do CMAS
Santa Rita (PB)
Secretaria de Administração e Gestão
Comissão Permanente de Licitação
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 550/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 182/2023
TOMADA DE PREÇO N° 012/2023
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
CONTRATADA: PLANFORTE CONSTRUÇÃO E 
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 15.610.424/0001-45
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 
8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA 
CONSTRUÇÃO DE PRAÇA NO LOTEAMENTO SANTO 
AMARO, NO BAIRRO DE VÁRZEA NOVA, MUNICÍPIO 
DE SANTA RITA/PB.
VALOR R$: 389.894,21 (TREZENTOS E OITENTA E 
NOVE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO 
REAIS E VINTE E UM CENTAVOS).
VIGÊNCIA: 06(SEIS) MESES, CONTADOS DA DATA DE 
PUBLICAÇÃO DO MESMO EM VEÍCULO LOCAL
DATA DA ASSINATURA: 04/08/2023
DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 16
KLELYSON KEYLLER BATISTA LEITE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL
QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 247/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 065/2021
TOMADA DE PREÇO N° 002/2021
CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO
CONTRATADA: CLN LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 18.715.796/0001-24
OBJETO: RENOVAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 06 (SEIS) 
MESES DO CONTRATO Nº 247/2021, REFERENTE A 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE 
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSTRUÇÃO E 
REFORMA NAS QUADRAS DAS ESCOLAS EMEF 
ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA E EMEF ANTONIO 
FERREIRA NUNES, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57, INCISO II, DA LEI 
FEDERAL Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES 
POSTERIORES.
DATA DA ASSINATURA: 26/07/2023
EDILENE DA SILVA SANTOS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

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