| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.118 / 2023 |
| Date | 2023-08-07 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMECLATURA DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE NUTRICIONISTAS E PSICÓLOGOS, CRIADOS POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N° 1.351/2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 24 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023 PÁGINA 1 PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito Ata de Transmissão do Cargo de Prefeito Municipal de Santa Rita-PB, para o Vice-Prefeito Municipal, no período de 07 (sete) de Agosto de 2023 (dois mil e vinte e três) à 15 (quinze) de Agosto de 2023 (dois mil e vinte e três). Às 09:00 horas do dia 07 (sete) de agosto de 2023, no Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita-PB, situado na Avenida Juarez Távora, nº 93, Centro, Santa Rita, encontram-se presentes o Prefeito Municipal de Santa Rita, o Senhor EMERSON FERNANDES ALVINO PANTA, o VicePrefeito de Santa Rita, o Senhor NILDO OLIVEIRA PONTES, Secretários Municipais e Funcionários para a solenidade de transmissão do Cargo de Prefeito ao VicePrefeito Municipal pelo período de 09 (nove) dias, entre o dia 07 (sete) de agosto de 2023 (dois mil e vinte três) e 15 (quinze) de agosto de 2023 (dois mil e vinte três), por motivo de foro íntimo. A mesma terá seus efeitos contados a partir da publicação do Diário Oficial Municipal. Eu, João José de Almeida Cruz, Chefe de Gabinete, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim, pelo Prefeito, pelo VicePrefeito e os demais presentes nesta solenidade. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito Constitucional Nildo Oliveira Pontes Vice-Prefeito PORTARIA Nº.174/2023 Dispõe sobre exoneração do cargo de provimento em comissão e adota outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e com base na Lei Complementar Municipal nº 16/2018 de 06 de julho de 2018, art. 52; RESOLVE: Art.1ºExonerar o Senhor Victor Raphael Martiniano Pereira da Silva, do cargo de Assessor Especial II, símbolo CCM-VI, de provimento em comissão, com lotação fixada na Secretaria de Comunicação Institucional, do Município de Santa Rita – PB. Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Santa Rita – PB, 07 de agosto de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito DECRETO MUNICIPAL Nº 55/2023 INSTITUI A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARA LEVANTAMENTO/REPRESENTAÇÃO/ NEGOCIAÇÃO DAS TRATIVAS RELACIONADAS ÀS CONFRONTAÇÕES E LIMITES MUNICIPAIS ENTRE O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E SANTA RITA, EM ESPECIAL A SITUAÇÃO DAS POPULAÇÕES AFETADAS, DELEGA PODERES E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e, ainda, CONSIDERANDO as divisas intermunicipais do Estado da Paraíba, estabelecidas pelos memoriais descritivos e mapas elaborados e atualizados pela EMPAER e IBGE, no âmbito municipal, há necessidade de dimensionamento e readequação geográfica com o Município de João Pessoa; CONSIDERANDO a confrontação de diversas localidades geográficas com incidência de empresas e residências, há necessidade de definição, no âmbito municipal, da competência para promoção dos serviços essenciais de educação, saúde e infraestrutura, atualmente concorrente entre os Municípios de João Pessoa e Santa Rita; CONSIDERANDO a existência de confrontações fiscais na determinação da competência tributária de incidência do Imposto Sobre Serviço e Qualquer Natureza –ISSQN, previsto no Sistema Tributário Nacional, relativo à prestação de Serviços de sediados nas áreas geográficas identificadas; CONSIDERANDO os impactos econômico, político e social das localizações geográficas em estudo; CONSIDERANDO que a falta de efetividade nos procedimentos de apuração tributária relativas aos bairros correlacionados podem gerar decadência e a prescrição de créditos tributários, gerando perdas de arrecadação ao Município; CONSIDERANDO que as perdas de arrecadação ao Município geram lesões ao patrimônio público, bem como a diminuição da receita corrente para o cumprimento de suas obrigações financeiras; CONSIDERANDO que uma maior arrecadação tributária confere ao Município maior capacidade de realizar investimentos em infraestrutura e obras em geral, sem a necessidade de realização operações de crédito; DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 2 CONSIDERANDO a Lei Estadual 318/49/PB referente a consolidação legal a respeito dos territórios municipais no Estado da Paraíba; CONSIDERANDO a Lei Estadual 11.259/2018/PB que consolidou e modernizou as áreas dos municípios de todo o Estado, sem qualquer alteração de seus limites, a partir de convênio firmado entre a Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), o IBGE e a Empaer, para atualizar os limites territoriais dos 223 municípios paraibanos; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade para mediação das relações administrativas, legais e políticas com os Entes Federativos Prefeitura de João Pessoa e Estado da Paraíba, bem como a necessária atuação do Ministério Público na garantia do bem-estar e direitos da população afetada, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão para Mediação da Adequação dos Limites Fronteiriços com o Município de João Pessoa – CMALF, com finalidade de coordenar as ações necessárias para desenvolvimento, anexação, desmembramento, remembramento e revisão das divisas intermunicipais frente ao Município de João Pessoa - Estado da Paraíba, estabelecidas pelos memoriais descritivos e mapas constantes na legislação Estadual. Art. 2º A Comissão terá a atribuição para Representar o Município de Santa Rita frente a coordenação das ações: I - identificar e selecionar os principais problemas e suas causas, existentes na Administração Tributária do Município, que vêm limitando a exploração eficiente do seu potencial de receita, nas seguintes áreas geográficas em estudo: II - propor e detalhar as iniciativas para o enfrentamento e equacionamento dos problemas identificados, coordenando estudos, levantamentos, a elaboração, implantação e o acompanhamento de medidas internas e de projeto de políticas públicas das áreas afetadas junto a órgãos oficiais. III – Peticionar, representar e oficializar em nome do Município de Santa Rita frente aos outros Entes Federativos, Empresas Públicas e Privadas, Ministério Público, Institutos e quaisquer órgãos necessário a consecução dos objetivos desta comissão. Art. 3º A CMALF será composta por 11 (onze) membros, assim dispostos: I. Severino Alves de Souza, matrícula 963967847, lotado na Secretaria de Finanças (SEFIN), que presidirá a comissão; II. Arlan Teodósio de Macêdo, matrícula 20130546, lotado na Secretaria de Finanças (SEFIN); III. Tiberio Alves De Oliveira Diniz, matrícula 20131116, lotado na Secretaria de Finanças (SEFIN); IV. Joel Ramalho Ventura, matrícula 20131184, lotado na Procuradoria-Geral do Município (PGM); V. Renato Aversari Câmara, matrícula 963968524, lotado na Procuradoria-Geral do Município (PGM); VI. Nelson Pereira de Sousa Neto, matrícula 20131132, lotado na Secretaria de Infra Estrutura do Município (SEINFRA); VII. Luciano Lima Cabral, matrícula 963968289, lotado na Secretaria de Planejamento do Município (SEPLAN); VIII. Wagner Duarte Uchoa, matrícula 20131114, lotado na Secretaria de Planejamento do Município (SEPLAN); IX. José Jurandir Farias Junior, matrícula 963968090, lotado na Secretaria de Planejamento do Município (SEPLAN); X. Victor Lisboa Lucena, matrícula 963968101, lotado na Controladoria Geral do Município; XI. Jobson Florindo Batista, matrícula 20131182, lotado na Secretaria de Administração e Gestão do Município (SEAG), na função de secretário executivo para coordenação das atividades administrativas; Art. 4º Os membros da CMALF terão seus vencimentos acrescidos em 50% (cinquenta por cento) a título de gratificação por exercício da respectiva função, nos termos do art. 57 da Lei Municipal Complementar nº 16, de 06 de julho de 2018. Art. 5º As funções e tarefas dentro da CMALF serão distribuídas pelo(a) Presidente da Comissão, que também organizará metas e cronogramas para cumprimento das etapas, bem como organizará reuniões quando entender pertinente. Art. 6º A CMALF poderá solicitar a quaisquer órgãos da estrutura administrativa municipal, ou a qualquer servidor, informações e auxílio com a finalidade de cumprir o presente decreto. Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação até ulterior deliberação. Santa Rita, Paraíba, 17 de julho de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito *republicado por incorreção LEI MUNICIPAL Nº 2.117/2023 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES – CMDM, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA, VINCULAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 1º - Reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM), vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (SPPM), conforme dispõe o item 1 da alínea “l” do art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 16, de 06 de julho de 2018. Parágrafo único. O CMDM é um órgão colegiado permanente, paritário, de caráter consultivo, propositivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de assegurar a participação dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade entre gêneros masculino e feminino. DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 3 Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres é constituído por representantes do poder público e representantes de entidades da sociedade civil organizada, formalmente reconhecidas, que tenham vínculos ao desenvolvimento social. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres I - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural; II - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendem integrar o Conselho; III - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho dos Direitos das Mulheres (CMDM); IV - participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências municipal, estadual e nacional, bem como com os Planos e Programas contemplados no orçamento público; V - organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO Art. 4º - O CMDM será composto por 10 (dez) membros titulares, de forma paritária entre poder público municipal e a sociedade civil organizada, sendo 05 (cinco) representantes do poder público municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, que contribuam significativamente para o desenvolvimento social da mulher. Parágrafo único. A cada membro que se refere o caput deste artigo corresponde um suplente, que substituirá o membro titular em suas faltas, ausências e impedimentos. Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres será composto das seguintes representações: I - representantes do poder público municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres (SPPM); b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS); c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SME); e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Santa Rita; II - representantes da sociedade civil organizada: a) 01 (um) representante da Associação Flor-Mulher; b) 01 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos Dom Oscar Homero (CEDHOR); c) 01 (um) representante da Casa dos Sonhos; d) 01 (um) representante das Mulheres Artesãs Santarritense; e) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). § 1º Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres terá um suplente, oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de governo, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno. § 2º Os Conselheiros que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação. § 3º Os Conselheiros de que trata o inciso II deste artigo deverão ser indicados pela direção das entidades que representam, sendo estas vinculadas às questões das mulheres, sediadas no Município de Santa Rita/PB e regularmente constituídas e que comprovem atuação de fato no Município, há pelo menos 01 (um) ano. CAPÍTULO IV DO PERÍODO DO MANDATO Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres (CMDM) será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, com exercício sem ônus para os cofres públicos, não podendo ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento. CAPÍTULO V DA POSSE DA DIRETORIA DO CONSELHO Art. 7º - A posse dos membros do CMDM acontecerá após a publicação da Portaria que os nomeia pelo Diário Oficial Eletrônico do Município de Santa Rita, devendo ficar sobre a responsabilidade dos procedimentos da posse a Secretária Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, ou quem por ela indicado. Parágrafo único. No dia da posse, todos os representantes deverão apresentar a documentação comprobatória dos requisitos indicados no artigo anterior e os atos referentes às suas indicações. Art. 8º - A Diretoria do CMDM será composta pelas funções de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. Parágrafo único. As funções de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário do CMDM podem ser postulados por qualquer membro integrante do Conselho. Art. 9º - A eleição da Diretoria do Conselho será realizada em Assembleia Geral Ordinária, designada para tal propósito, sendo o voto para escolha dos diretores de forma aberta. § 1º O membro do CMDM que tiver interesse em ocupar uma das funções da Diretoria deverá apresentar seu nome e função para qual deseja postular. § 2º Se existir mais de um postulante para a função de Presidente, o mais votado será o eleito, sendo o segundo mais votado, eleito Vice-Presidente; no caso de Primeiro Secretário, o mais votado será eleito Primeiro Secretário, e o segundo mais votado, o Segundo Secretário. DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 4 § 3º Se existir recusa para as funções de Vice-Presidente e Segundo Secretário, realizar-se-á imediatamente nova eleição para ocupação das funções vagos. § 4º O processo eleitoral será realizado por uma Comissão Eleitoral, constituída por 03 (três) pessoas não membros do CMDM, entretanto indicadas pela maioria dos seus membros. § 5º O mandato para as funções de diretores terá duração de 02 (dois) anos, coincidindo com o período de renovação dos quadros de membro do Conselho. Art. 10. - A eleição para as funções da Diretoria do CMDM, acontecerá no 10º (décimo) dia útil, após a posse dos conselheiros. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 11. - O CMDM, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, cuja data, horário e local será decidida por maioria simples dos seus membros, e, extraordinariamente, conforme a necessidade existente, de acordo com a convocação do Presidente ou 1/3 (um terço) dos membros titulares. Art. 12. - O Conselho Municipal dos Direito das Mulheres, será regulado por esta Lei e por seu Regimento Interno. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, desde já, a proceder à necessária suplementação de crédito. Art. 14. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações no orçamento vigente, necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 15. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 04 de Agosto de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 2.118/2023 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE NUTRICIONISTA E PSICÓLOGO, CRIADOS POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.351/2009, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os cargos públicos efetivos de Nutricionista e Psicólogo, criados por meio da Lei Municipal nº 1.351, de 19 de junho de 2009, passarão a ser denominados, respectivamente, de Nutricionista Escolar e Psicólogo Escolar. Art. 2º - Ficam criados novos cargos de Nutricionista Escolar e Psicólogo Escolar, cuja quantidade, carga horária, requisitos de investidura e atribuições estão consolidados no Anexo Único desta Lei, cujas disposições também devem ser aplicadas aos atuais ocupantes destes cargos públicos efetivos. Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de Nutricionista Escolar e Psicólogo Escolar são os definidos na Tabela IV do Anexo I da Lei Municipal nº 2.110, de 16 de junho de 2023. Art. 3º - O regime jurídico aplicável aos ocupantes dos cargos previstos nesta lei é o do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município Santa Rita e a demais legislações pertinentes. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à abertura de Concurso Público para o preenchimento total ou parcial, imediato ou mediante cadastro de reserva, das vagas de provimento efetivo criadas por esta Lei no âmbito da administração municipal. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, desde já, a proceder à necessária suplementação de crédito. Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações no orçamento vigente, necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 04 de Agosto de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 2.119/2023 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTS. 42 E 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.657/2015, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O caput e os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 42 da Lei Municipal nº 1.657, de 05 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos (SEINFRA) cujos recursos deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 5 I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, principalmente em áreas de equipamentos comunitários; II - construção e reforma de prédios públicos; III - execução de obras de pavimentação e de drenagem, inclusive eliminação de riscos de enchentes; IV - despesas de custeio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos (SEINFRA); V - despesas relacionadas à execução da política municipal de resíduos sólidos; VI - implantação de redes de coleta e transporte de águas pluviais urbanas, vedada a utilização dos recursos no tamponamento ou canalização de corpos d´água; e” Art. 2º - Fica criado o inciso VII no artigo 42 da Lei Municipal nº 1.657, de 05 de fevereiro de 2015, com a seguinte redação: “Art. 42. (...) VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo.” Art. 3º - O parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.657, de 05 de fevereiro de 2015, fica transformado em § 1º e § 2º, com a seguinte redação: “Art. 43. (...) § 1º Os recursos advindos das contrapartidas previstas em contratos de concessão dos serviços públicos de saneamento deverão ser repartidos no quantitativo de 70% (setenta por cento) em proveito do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana, e no quantitativo de 30% (trinta por cento) em proveito do Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento Ambiental. § 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura Urbana somente poderão ser aplicados em projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 04 de Agosto de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 2.120/2023 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TURISMO – STT, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A fiscalização, segundo os parâmetros definidos nesta Lei, da operação e da exploração da prestação do Serviço de Transporte de Turismo (STT) no Município de Santa Rita-PB, promovendo as correções, aplicando as penalidades regulamentares nas infrações e arrecadando valores provenientes de multas, é de competência da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana do Município de Santa Rita (SEMOB-SR), nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 17, de 11 de setembro de 2018. § 1º O transporte de passageiros com finalidade turística é o serviço prestado em caráter eventual, para realização da atividade de turismo durante o trajeto ou no destino final de uma viagem. § 2º Para efeitos do disposto nesta Lei, considera-se: I - atividade turística: aquela realizada por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; II - roteiro turístico: o itinerário caracterizado por um ou mais elementos que lhe conferem identidade, definido e estruturado para fins de planejamento, gestão, promoção e comercialização turística. § 3º As viagens e estadas de que trata o § 1º deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade. Art. 2º - Na prestação dos serviços de que trata esta Lei, deverão ser observadas as demais legislações pertinentes, notadamente as normas de transporte turístico de passageiros e de acessibilidade relativas ao tema expedido pelo: Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 3º - Os veículos utilizados na prestação do serviço de que trata esta Lei deverão atender integralmente aos requisitos de emissões de gases e de ruídos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍSTICO Seção I Dos Serviços de Transporte Turístico Terrestre Art. 4º - O serviço de transporte turístico de superfície terrestre, em todas as suas modalidades, só pode ser prestado por transportadoras turísticas, por agências de turismo e sociedade cooperativa, devidamente registrados no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo – CADASTUR. Art. 5º - A prestação de serviço de transporte turístico de superfície terrestre no Município poderá ocorrer nas seguintes modalidades: I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, que inclua, além do transporte, outros serviços DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 6 turísticos, como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros; II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite; III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito municipal e intermunicipal. Seção II Da Prestação do Serviço de Transporte Turístico Art. 6º - O STT será executado em conformidade com esta Lei, sem implicar nos serviços regulares ou permanentes, e tem como características: I - fixação prévia dos pontos de origem, itinerário básico, destino, locais de visitação, datas e horários da viagem de ida e volta, sem o caráter regular; II - contrato escrito firmado entre a Permissionária e usuários, com valor pré-fixado por viagem a realizar; III - emissão obrigatória de nota fiscal com o valor total dos serviços de transporte, sendo vedada a emissão de bilhetes de passagem; e IV - deslocamento de grupo fechado de pessoas, previamente identificadas e relacionadas em lista. Art. 7º - Não será permitido transportar número de passageiros superior ao que consta do documento do veículo, incluindo o condutor e o profissional Guia de Turismo. Art. 8º - O transporte de menores de idade será de responsabilidade da Permissionária, que deverá estar de acordo com a legislação vigente sobre o assunto. Art. 9º - As Permissionárias, durante a prestação do serviço, serão responsabilizadas pelos danos físicos e/ou materiais que causarem aos usuários, a terceiros, às vias públicas ou ao patrimônio público. Parágrafo único. Não se caracterizará como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado. Art. 10. - É obrigatória, no interior do veículo que desenvolver o STT, a presença do profissional Guia de Turismo Municipal ou Regional, credenciado pelo Ministério do Turismo – MTur. § 1º O profissional Guia de Turismo Municipal ou Regional deverá portar visivelmente sua Credencial, atualizada e emitida pela SEMOB-SR ou MTur. § 2º A pessoa física não cadastrada na SEMOB-SR ou MTur como Guia de Turismo, que exercer essa atividade, estará sujeita à penalidade prevista no art. 47 do Decreto-Lei Federal nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), devendo a SEMOB-SR, ou o órgão delegado, dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente, para as providências cabíveis. Art. 11. - Sem prejuízo das demais disposições que regem a matéria, o transporte turístico sem finalidade lucrativa, na modalidade especial, contratado diretamente pelo usuário com a Permissionária, fica dispensado da obrigatoriedade do acompanhamento do profissional Guia de Turismo Municipal ou Regional, conforme legislação vigente. Parágrafo único. A atividade de guia turístico municipal será regida por Decreto Municipal emitido pelo Chefe do Poder Executivo ou legislação federal até expedição de lei municipal específica que regulamente a matéria. Art. 12. - É vedada a veiculação de qualquer tipo de anúncio que estimule algum tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo à violência ou que veicule propaganda de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal à saúde e ao meio ambiente, bem como anúncios de propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas. Art. 13. - O condutor do veículo deverá portar toda a documentação obrigatória prevista pela Legislação de Trânsito, MTur e por esta Lei, exibindo-os sempre que solicitado pela fiscalização da SEMOB-SR, ou por autoridades delegadas, a saber: I - documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB); II - alvará de licença do veículo expedido pela SEMOB-SR; III - lista de passageiros contendo o registro de documento válido para sua identificação; IV - a identificação do profissional condutor. CAPÍTULO III DOS VEÍCULOS Seção I Dos Tipos de Veículo Art. 14. - Nas modalidades previstas no artigo anterior, os serviços de transporte turístico de superfície terrestre só poderão ser oferecidos por meio dos seguintes tipos de veículo: I - ônibus e micro-ônibus, desde que atendidos os critérios de segurança estabelecidos para o veículo pelos órgãos reguladores de transporte, em suas respectivas esferas; II - automóvel, desde que o percurso entre o ponto de partida e o de chegada ocorra dentro dos limites geográficos do Estado de origem. III - utilitário, o modelo que tem capacidade de transportar pessoas e cargas ao mesmo tempo; em suas várias versões, podem se apresentar com carroceria aberta, carroceria fechada, furgão e até veículo utilitário esportivo (SUV - Sport Utility Vehicle), exercendo bem a sua função tanto para trabalho quanto para passeio. Seção II Do Registro e das Características Dos Veículos Art. 15. - Os veículos do tipo "ônibus" devem atender às especificações de segurança estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e possuir, no mínimo, as seguintes características: I - tipo rodoviário; II - corredor central de circulação; III - assoalho com placas, passadeiras plásticas ou carpete; DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 7 IV - sanitário a bordo com exaustão e sinal indicativo de ocupação, para aqueles com mais de 30 (trinta) lugares; V - ar condicionado; VI - equipamento de sonorização com microfone; VII - poltronas individuais reclináveis; VIII - descanso para os pés; IX - luz de leitura individual; e X - prazo de fabricação de no máximo 20 (vinte) anos. Parágrafo único. Os veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação serão submetidos a revisões anuais, os que tiverem mais, serão submetidos a revisões semestrais. Art. 16. - Os veículos do tipo "microônibus" devem atender às especificações de segurança estabelecidas pelo CONTRAN e possuir, no mínimo, as seguintes características: I - corredor central de circulação; II - assoalho com placas, passadeiras plásticas ou carpete; III - ar condicionado; e IV - prazo de fabricação de no máximo 20 (vinte) anos. Parágrafo único. Os veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação serão submetidos a revisões anuais, os que tiverem mais, serão submetidos a revisões semestrais. Art. 17. - Os veículos do tipo "automóvel" devem possuir, no mínimo, as seguintes características: I - quatro portas; II - ar condicionado; e III - ter no máximo 08 (oito) anos de fabricação, que deverão passar por revisões anuais. Art. 18. - Os veículos do tipo "utilitário" devem possuir, no mínimo, as seguintes características: I - quatro portas; II - ar condicionado; e III - prazo de fabricação de no máximo 15 (quinze) anos. Parágrafo único. Os veículos com menos de 10 (dez) anos de fabricação serão submetidos a revisões anuais, os que tiverem mais, serão submetidos a revisões semestrais. Art. 19. - Todos os veículos deverão, obrigatoriamente, possuir o selo Cadastur afixado em local visível ao público. Art. 20. - O prestador do serviço que mantiver contato com o público deverá: I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente uniformizado e identificado; II - conduzir com atenção e urbanidade; e III - dispor de conhecimento das informações acerca do serviço, de modo que possa prestar informações: de horários, passeios, visitas a locais de interesse turístico, itinerário, tempo de percurso, distâncias e opções de alimentação e hospedagem, quando for o caso. Art. 21. - Sem prejuízo do disposto na legislação de trânsito e correlata, os condutores são obrigados a: I - dirigir o veículo de modo a não colocar em risco a segurança e o conforto dos passageiros; II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência; III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção; IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e indicar seu assento, caso solicitado; V - proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros nos locais em que não houver pessoal próprio para tal atividade; VI - não fumar em recinto coletivo fechado, público ou privado; VII - não dirigir o veículo sob a influência de álcool ou qualquer substância psicotrópica; VIII - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros; IX - prestar a fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados; X - exibir a fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, mediante recibo, os documentos que forem exigíveis; XI - não retardar o horário de partida da viagem, traslado ou passeio, sem justificativa; e XII - observar o atendimento preferencial para passageiros com deficiência, mobilidade reduzida e idosos, nos termos da legislação pertinente. CAPÍTULO IV DO CADASTRO DOS CONDUTORES Art. 22. - Para operar no serviço a que se refere esta Lei, é obrigatória a prévia inscrição dos condutores de veículo no cadastro do STT na SEMOB-SR. Parágrafo único. Para efetuar a inscrição no Cadastro de Condutores do STT, o condutor apresentado pela Permissionária deverá satisfazer aos seguintes requisitos: I - apresentar declaração da Permissionária indicando-o como pessoa apta a conduzir veículo do STT de sua propriedade; II - com idade a partir de 21 (vinte e um) anos, não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; III - apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) devidamente classificada e atualizada para o tipo de veículo a ser utilizado; IV - haver concluído curso de treinamento, conforme determinação da SEMOB-SR; V - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais nas esferas estadual e federal; VI - comprovação de cadastro de contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS) na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN). Art. 23. - A inscrição no cadastro de condutor de veículo de turismo, que será revalidada a cada 02 (dois) anos, desde que preencha os seguintes requisitos: I - a inscrição no cadastro do condutor terá sua validade prorrogada por 30 (trinta) dias após o vencimento; II - não sendo revalidada após o prazo da prorrogação, a inscrição ficará automaticamente suspensa. Art. 24. - Os Permissionários responderão pelos atos de seus condutores, que serão considerados para fins desta Lei, seus procuradores, com poderes de receber intimações, notificações, autuações e demais atos normativos. CAPÍTULO V DA OUTORGA DA PERMISSÃO E DO ALVARÁ Art. 25. - A permissão para a prestação do STT será outorgada pelo Poder Público Municipal, por meio da SEMOB-SR, com DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 8 base no Sistema Nacional de Trânsito, na Política Nacional de Turismo, e nesta Lei. Parágrafo único. A permissão para a prestação do STT terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período. Art. 26. - A SEMOB-SR efetuará o cadastramento das Cooperativas de Transportes Turísticos, Transportadoras Turísticas e Agências de Viagens e Turismo interessadas na permissão, por meio de requerimento protocolado, atendendo às seguintes exigências: I - provar que está constituída sob a forma de empresa ou sociedade cooperativa, da qual conste como um dos objetivos a prestação do STT de que trata esta Lei, bem como ter a sua sede e/ou escritório, foro e domicílio fiscal no Município de Santa Rita-PB; II - apresentar cópia do documento de identificação do titular da empresa, ou dos sócios, gerentes ou diretores, no caso de sociedade empresarial ou sociedade cooperativa; III - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais, nas esferas estadual e federal, do titular da empresa ou dos sócios. IV - apresentar cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda; V - apresentar certidão de regularidade fiscal com as fazendas federal, estadual e do Município; VI - apresentar certidão negativa de débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - apresentar relação dos veículos a serem utilizados na prestação do STT acompanhada de cópias dos seus respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); VIII - em caso de regime jurídico de sociedade cooperativa, apresentar lista mínima de 20 (vinte) condutores cooperados e proprietários dos seus respectivos veículos; IX - apresentar laudo de vistoria de cada veículo a ser utilizado na prestação do STT; X - apresentar comprovante de pagamento das taxas do cadastramento e demais tributos devidos. Parágrafo único. Poderá ser cadastrado veículo com alienação fiduciária e leasing mediante a apresentação dos respectivos contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil. Art. 27. - A permissão para prestação do STT é intransferível. Art. 28. - A renovação do Termo de Permissão dar-se-á por igual período de 02 (dois) anos, desde que a Permissionária venha cumprindo a contento o Termo da Permissão anterior e com as normas que lhes são pertinentes. Art. 29. - Não será expedida ou renovada a permissão de quem esteja em débito com a SEMOB-SR ou com o Município, por falta de pagamento de tributos, taxas ou multas, próprios ou relativos ao veículo ou ao serviço. Art. 30. - O Termo da Permissão será cancelado: I - a pedido da Permissionária; II - quando for decretada a falência, liquidação, dissolução ou a insolvência da Permissionária; III - quando a Permissionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação de serviço; e IV - quando não for requerida a sua renovação em até 90 (noventa) dias após vencida a validade. Art. 31. - O Alvará de Licença é válido por 01 (um) ano e a renovação dar-se-á anualmente com o fim da validade, ou na substituição do veículo mediante realização da vistoria, ou por determinação da SEMOB-SR. Parágrafo único. No caso de perda ou extravio do Alvará, a emissão da 2ª via fica condicionada à apresentação do Boletim de Ocorrência Policial (BO) anexo aos demais documentos. CAPÍTULO VI DAS TAXAS Art. 32. - As Permissionárias e os condutores ficam sujeitos ao recolhimento de taxa que serão referentes aos seguintes serviços: I - Termo de Permissão para empresa; II - Alvará de Licença; III - inscrição ou revalidação no cadastro de condutores; IV - inclusão, substituição ou exclusão de veículo. Parágrafo único. Os valores referentes a cada serviço deste artigo serão estabelecidos por instrumento normativo expedido pela SEFIN com anuência da SEMOB-SR. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 33. - Para fins de fiscalização, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, portar documento que comprove a contratação do serviço turístico, com a identificação do permissionário, do contratante, dos passageiros e do itinerário. § 1º A identificação das pessoas transportadas ocorrerá por meio de um dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento, para crianças e adolescentes; II - passaporte; III - carteira de identidade (RG); IV - carteira nacional de habilitação (CNH); V - carteira de identidade emitida por Conselho ou federação profissional, com fotografia; VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); VII - cartões de identificação expedidos pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. § 2º A fiscalização dos serviços de que trata este artigo será exercida pela SEMOB-SR por seus agentes credenciados e identificados CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES Art. 34. - Constitui infração, a inobservância de qualquer preceito desta Lei e das resoluções do CONTRAN. Art. 35. - Ao infrator das disposições desta Lei, sem prejuízos das sanções previstas no CTB e demais instruções complementares, serão aplicadas conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades: I - Infrações leves – multa de até 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Santa Rita/PB – UFM: a) realizar a manutenção do veículo em via pública; DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 9 b) não manter as portas do veículo fechadas, quando em movimento; c) não se apresentar adequadamente trajado, quando em serviço; d) embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido; e) não tratar com urbanidade ou expor deliberadamente o passageiro a qualquer tipo de constrangimento, incômodo ou desconforto; f) prestar deliberadamente informações erradas aos passageiros durante a realização do serviço; g) trafegar com o veículo apresentando falta de limpeza interna e/ou externa; h) estacionar o veículo em local não autorizado; e i) afastar-se do veículo quando do embarque e desembarque de pessoas. II - Infrações médias – multa de até 02 (duas) UFM: a) abandonar o veículo, quando em serviço; b) desrespeitar a capacidade oficial dos passageiros sentados dos veículos; c) fumar no interior do veículo, quando em serviço; d) descumprir, sem nenhuma razão, o roteiro pré-estabelecido com os passageiros para a prestação do serviço; e) não obedecer aos limites territoriais permitido para circulação de veículo na prestação do STT; f) conduzir o veículo com a pintura ou carroceria em mau estado de conservação, janelas ou portas defeituosas, bancos, piso ou revestimento danificado; g) conduzir veículo com a validade do alvará vencida há mais de trinta dias; h) embarque e desembarque de passageiros em trechos não previsto no itinerário; i) não comparecer à vistoria ao local e data determinados pela SEMOB-SR. III - Infrações graves – multa de até 03 (três) UFM: a) colocar o veículo em operação sem a devida autorização da SEMOB-SR; b) utilizar, sem autorização da SEMOB-SR, veículo da frota em atividade diferente daquela para a qual o mesmo foi registrado; c) utilizar veículo de outra empresa sem a autorização da SEMOB-SR, salvo em caso de estar prestando socorro; d) deixar de manter identificados corretamente interna e externamente o (s) veículo (s) de sua frota, com falta de inscrições e simbologia, conforme as determinações dessa lei e de suas normas complementares; e) utilizar veículo com capacidade acima de dez lugares sem equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou estando este defeituoso ou viciado; f) utilizar veículo, cujas especificações foram alteradas, sem submetê-lo, previamente, à nova vistoria; g) trafegar com o veículo com equipamento e/ou acessório proibido; h) trafegar com o veículo em más condições de funcionamento e/ou sem segurança; i) transportar produtos perigosos ou outros que, pela sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo e de seus ocupantes; j) conduzir veículo sem vistoria ou com vistoria fora do prazo da validade; k) não corresponder a lista de passageiros aos efetivamente embarcados e transportados, salvo os casos permitidos pela legislação vigente. IV - Infração gravíssima – multa de até 04 (quatro) UFM: a) deixar de cumprir os editais, avisos, ordens, instruções, convocações e qualquer outra espécie de determinação baixada pela SEMOB-SR; b) iniciar a operação do STT sem o devido registro na SEMOBSR; c) manter em operação condutor não classificado na categoria profissional específica e não cadastrado na SEMOB-SR; d) deixar de colaborar com a fiscalização da SEMOB-SR, dificultando seu acesso aos veículos e às informações operacionais; e) adulterar, rasurar, falsificar documentação ou fornecer dados que não correspondam à verdade dos fatos; f) manter em operação veículo (s) não autorizado (s) pela vistoria ou cuja desativação tenha sido determinada; g) angariar e/ou efetuar o transporte remunerado de passageiros em desacordo com o previsto nesta lei; h) deixar de prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente ou avaria mecânica; i) deixar a permissionária de promover a continuidade da viagem, às suas expensas, quando da interrupção da viagem por causa atribuída ao veículo ou à Permissionária; j) evadir-se o condutor do local, dificultando a ação da fiscalização. Parágrafo único. Os valores das multas acima descritas, serão estabelecidas nos fundamentos em aspectos relacionados com o caso concreto praticado, entre elas: a gravidade, as condições pessoais do agente, a reincidência, entre outros aspectos que serão fundamentados na decisão administrativa quando da aplicação da penalidade. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Seção I Das Disposições Gerais das Penalidades Art. 36. - Ocorrendo infração prevista nesta Lei, lavrar-se-á auto de infração da qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - O número de registro da CNH, o do registro do veículo e a assinatura do condutor, sempre que possível, valendo esta como notificação de cometimento da infração; V - os motivos que fundamentaram o valor atribuído ao fato. § 1º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração. § 2º A notificação será entregue pessoalmente ao infrator, sendo possível, esta será remetida ao mesmo, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, que lhe assegure a ciência do cometimento da infração. Art. 37. - Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as penalidades a elas cominadas; § 1º Ao Permissionário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para a prestação do serviço, o trânsito do veículo na via terrestre, a conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 10 quando esta for exigida e outras disposições que se deva observar. § 2º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo e a inobservância de obrigações previstas nesta Lei e nos demais atos correlatos. Art. 38. - As infrações aos preceitos desta lei e aos demais atos normativos que o complementam, bem como ao CTB, serão apuradas em obediência ao princípio constitucional do contraditório e do direito de ampla defesa, e sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - retenção ou remoção do veículo; IV - recolhimento, suspensão e cassação do Alvará de Licença; Seção II Da Advertência por Escrito Art. 39. - A advertência por escrito poderá ser aplicada quando cometida infração “leve” e “média”, quando o infrator não tiver cometido nenhuma infração da mesma natureza nos últimos 12 (doze) meses, e se, em face das circunstâncias, a SEMOB-SR entender que a infração foi cometida involuntariamente, sem maior gravidade. Seção III Das Multas Art. 40. - De acordo com o grupo, as infrações punidas com a penalidade de multa classificam-se de acordo com os valores estabelecidos por ato normativo da SEFIN em conjunto com a SEMOB-SR nos termos desta Lei. § 1º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência em uma mesma infração no período de 12 (doze) meses, contado da data da aplicação da primeira infração. § 2º O pagamento da multa não exonera o infrator de cumprir as disposições desta Lei. Seção IV Da Retenção ou Remoção do Veículo Art. 41. - Será aplicada a penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da multa cabível, quando a infração resulte ameaça à segurança dos passageiros e à circulação em via pública, e ainda quando: I - o condutor do veículo apresentar evidentes sinais de embriaguez ou estar sob efeito de substância entorpecente; II - não portar a documentação do veículo, do condutor e/ou do serviço ou apresentar irregularidade disposta nesta Lei; § 1º Será aplicada a penalidade de remoção nos seguintes casos: I - o veículo não estiver equipado com itens obrigatórios e/ou de segurança; II - as características do veículo não correspondem às exigidas; III - o veículo que não apresentar condições de limpeza e conforto compatíveis ao fim a que se destina. § 2º O veículo removido e retido por oferecer risco à segurança dos passageiros e de terceiros ou for considerado em condições impróprias para o serviço, só poderá voltar a circular após a correção das irregularidades. § 3º Para a liberação do veículo, o infrator deverá efetuar o pagamento das multas, taxas, das despesas decorrentes da sua remoção. Seção V Da Suspensão ou Cassação do Registro do Condutor Art. 42. - A penalidade de suspensão do registro do condutor poderá será aplicada pelo prazo mínimo de 01 (um) mês e máximo de 01 (um) ano, após procedimento administrativo, assegurado o direito de ampla defesa ao condutor sendo ele considerado culpado de violação de dever previsto nesta lei, quando: I - conduzir veículo de categoria diferente para a qual ele esteja habilitado na CNH e/ou no cadastro de condutores da SEMOBSR, ou com a validade vencida; II - conduzir veículo sob a influência de álcool ou qualquer substância entorpecente; e III - conduzir veículo pondo em risco a integridade física dos passageiros e de terceiros. Parágrafo único. Após cumprida a penalidade de suspensão, e mediante a participação em curso de capacitação, de acordo com o estabelecido pela SEMOB-SR, o seu registro será restabelecido imediatamente. Art. 43. - A cassação do registro do condutor dar-se-á: I - quando o condutor suspenso do direito de dirigir conduzir qualquer veículo do sistema de transporte público cadastrado na SEMOB-SR; II - quando condenado judicialmente por delito de trânsito ou criminal; e III - for considerado culpado de grave violação de dever previsto nesta Lei. Parágrafo único. O condutor que tiver o registro cassado só poderá pleitear outro depois de decorridos dois anos da cassação. Seção VI Da Suspensão ou Cassação do Termo de Permissão Art. 44. - A penalidade de suspensão da permissão será aplicada pelo prazo máximo de 90 (noventa dias), após procedimento de apuração da infração desta lei, assegurado aos responsáveis o direito de defesa, quando: I - for feita a transferência dos serviços a outrem, sem a prévia autorização da SEMOB-SR e sem a assinatura do termo; II - o veículo apresentar elevado índice de acidentes, por problema de manutenção ou por culpa de seus operadores; III - o permissionário apresentar informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros; IV - desviar suas finalidades, agindo dolosamente em detrimento dos demais serviços de transportes; Art. 45. - A cassação do termo da permissão dar-se-á por razões de interesse público ou ainda quando: I - a permissionário tiver sofrido mais de uma pena de suspensão em um período de 12 (doze) meses; II - houver condenação definitiva do titular da permissão pela prática de quaisquer dos crimes referidos no item anterior; III - esteja a direção do veículo entregue à pessoa não habilitada ou não cadastrada na SEMOB-SR; DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 11 Parágrafo único. A Permissionária que tiver o termo da permissão cassado só poderá pleitear outro depois de decorridos 02 (dois) anos da cassação. CAPÍTULO X DOS RECURSOS Art. 46. - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo por remessa postal, ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º Se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias não for expedida a notificação da autuação, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente. § 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Art. 47. - Após a notificação da aplicação de penalidade prevista nesta Lei, o infrator poderá apresentar defesa prévia à SEMOB-SR, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação. § 1º A defesa do recurso deverá ter somente 01 (um) auto de infração como objeto. § 2º O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 3º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFM/SR, ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. Art. 48. - O pagamento da multa poderá ser efetuado com desconto de 20% (vinte por cento) do seu valor até a data do vencimento expressa na notificação. Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento pela variação da UFM. Art. 49. - A SEMOB-SR remeterá o recurso à Comissão de Recurso de Infração Administrativa de Transporte da SEMOBSR (CRIAT), que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias e se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo estabelecido, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 50. - Da decisão da Comissão de Recursos prevista no artigo anterior, caberá recurso ao Superintendente do órgão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão do recurso. Art. 51. - A apreciação do recurso previsto no artigo anterior encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 52. - Os operadores já atuantes dos serviços assemelhados ao que preconiza esta Lei deverão a ele adequar-se num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicarão. Art. 53. - Os atuais permissionários possuidores de veículos que ultrapassem o limite de vida útil estabelecido terão o prazo máximo de 03 (três) anos para providenciarem a sua substituição, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 54. - Os veículos removidos a qualquer título, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não reclamados, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei. Art. 55. - A SEMOB-SR conservará por 05 (cinco) anos os documentos relativos aos veículos e aos condutores do STT, podendo ser digitalizados, armazenados em meio magnético ou óptico, para todos os efeitos legais. Art. 56. - As penalidades e recursos serão aplicados conforme o disposto nesta Lei, além de outras normas que vierem a ser editadas para tal finalidade. Art. 57. - Os casos omissos nesta lei serão regulados por instrumento normativo da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Santa Rita (SEMOB-SR). Art. 58. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 04 de Agosto de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 2.121/2023 REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA-PB, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O servidor público do Poder Executivo do Município de Santa Rita/PB, estatutário, comissionado, contratado, agente político ou eletivo, da Administração Pública Direta e Indireta, que no interesse do município, deslocar-se temporariamente, em caráter eventual ou transitório, saindo da sede do serviço para outro ponto do estado ou do território nacional, em função do serviço, de representação, de atividades e eventos, fará jus ao recebimento de diárias, de forma integral e parcial, a título de indenização, para custear despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento ou locomoção urbana. § 1º Os valores das diárias estão fixados na Tabela constante no Anexo Único desta Lei. § 2º Entende-se por deslocamento ou locomoção urbana as despesas com táxi, ônibus, metrô ou outro meio de transporte, utilizado dentro dos limites do local do serviço, representação, atividade ou evento. DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 12 Art. 2º - Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do serviço ou se, exigindo pernoite, a hospedagem for custeada pelo Município, o servidor somente fará jus à diária parcial, correspondente às despesas com alimentação e deslocamento ou locomoção urbana. Art. 3º - As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarque, seguros, combustíveis ou similares, não estão incluídas no conceito de diárias, devendo ser reembolsadas pelo Poder Executivo Municipal, por meio de pedido administrativo, com as devidas comprovações, a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Finanças após a conclusão da(s) diária(s). Art. 4º - Na hipótese de o Chefe do Poder Executivo Municipal viajar acompanhado de servidor, em seu assessoramento direto, à serviço do Município, será permitido a equiparação das diárias deste servidor aos valores constantes do Grupo 1 da Tabela do Anexo Único desta Lei. Art. 5º - As diárias deverão ser solicitadas antecipadamente ao Secretário Municipal de Finanças, por meio de Memorando, especificando a finalidade da viagem, mediante comprovação, que autorizará a mesma após análise. Art. 6º - Caso não ocorra o deslocamento, por qualquer motivo, o servidor estará obrigado a restituir, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento, a integralidade dos valores recebidos a título de diárias. Art. 7º - Não haverá a concessão de diárias quando o deslocamento do servidor da sede do serviço ocorrer para localidades cuja distância não justifique a indenização com hospedagem, alimentação e deslocamento ou locomoção urbana a juízo da autoridade competente. Art. 8º - Nos casos em que o deslocamento da sede do serviço constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária. Art. 9º - Somente será permitido a concessão de diárias dentro dos limites dos recursos orçamentários, no exercício em que efetuar o afastamento. Art. 10. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.571, de 16 de agosto de 2013, e nº 2.053, de 10 de maio de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da Paraíba, em 04 de Agosto de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito ANEXO ÚNICO TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS GRUPO CARGO LOCALIDADES ESTADO DA PARAÍBA OUTROS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL Diária Integral Diária Parcial Diária Integral Diária Parcial 01 Prefeito e Vice-Prefeito R$ 750,00 R$ 565,00 R$ 1.500,00 R$ 1.200,00 02 Secretário Municipal, Secretário Adjunto Municipal, Coordenador e Tesoureiro R$ 565,00 R$ 425,00 R$ 1.125,00 R$ 845,00 03 Diretor de Departamento R$ 425,00 R$ 320,00 R$ 845,00 R$ 635,00 04 Demais Servidores R$ 320,00 R$ 240,00 R$ 635,00 R$ 480,00 DECRETO MUNICIPAL Nº 65/2023 REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A APLICAÇÃO DOS RECURSOS POR TRANSFERÊNCIA DO MINISTÉRIO DA CULTURA PROVENIENTES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 195/2022, de 08 de Julho de 2022, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, REGULAMENTADA PELOS DECRETOS FEDERAIS Nº 11.453/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023 E Nº 11.525/2023, DE 11 DE MAIO DE 2023. O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e, ainda, DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 13 CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.453 de 23 de março de 2023 que dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, bem como o Decreto Federal nº 11.525 de 11 de maio de 2023, que regulamentou a Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre o financiamento da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; e CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.113/2023, publicada no DOE nº 1988 de 28 de junho de 2023, que abriu crédito adicional especial ao orçamento vigente, visando fomentar as ações que serão desenvolvidas no âmbito da Política Pública ligada ao seguimento artístico cultural. DECRETA: Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Santa Rita, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer executará diretamente os recursos de que trata o Art. 1º da Lei Complementar Federal nº 195/2022, mediante planejamento de ações que contemplem o Setor Cultural. PARÁGRAFO ÚNICO. A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer deverá providenciar os meios administrativos operacionais para o recebimento direto do valor integral destinado ao Município de Santa Rita/PB, nos termos do art. 6º e art. 8º da Lei Complementar Federal nº 195/2022 e do Decreto Federal nº 11.525/2023. Art. 2º. O recurso destinado pela Lei Complementar Federal n° 195 e alterações posteriores, ao Município de Santa Rita é no valor de R$ 1.145.907,05 (hum milhão, cento e quarenta e cinco mil, novecentos e sete reais e cinco centavos) com repasse realizado pelo programa de transferência de recursos da União, Plataforma “Transferegov.br” que será gerido pela Prefeitura Municipal de Santa Rita/PB, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer. Art. 3º. O Secretário Municipal de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer poderá expedir Portaria para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Complementar Federal nº 195/2022 e alterações posteriores. Art. 4º. O Cadastro de Artistas do Município de Santa Rita/PB, para mapeamento e cadastramento de trabalhadores da cultura, por meio de ferramenta digital, estará disponibilizado no site oficial do Município. (santarita.pb.gov.br). Art. 5º. Os recursos provenientes da União com o montante disposto no art. 2º do referido Decreto serão aplicados conforme estabelecido na Lei Complementar Federal n° 195/2022 e alterações posteriores e dos Decretos Federais nº 11.453/2023 e n° 11.525/2023, com a seguinte distribuição: I - valor de R$ 607.161,56 (seiscentos e sete mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) para produção audiovisual, em observância ao inciso I do art. 2º do Decreto Federal n° 11.525/2023; II - valor de R$ 138.769,34 (cento e trinta e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) para manutenção e funcionamento do espaço público para salas de cinemas, em observância ao inciso ll do art. 3º do Decreto Federal n° 11.525/2023; III - valor de R$ 69.671,78 (sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) para capacitação, cursos, apoio a cineclubes, festival e mostras de cinema, em observância ao inciso III do Decreto Federal n 11.525/2023; IV - valor de R$ 330.365,00 (trezentos e trinta mil, trezentos e sessenta e cinco reais) apoio a outras atividades, em observância ao inciso llI do art. 2o do Decreto Federal n° 11.525/2023. PARÁGRAFO ÚNICO. A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer, deverá empenhar esforços para que os recursos destinados alcancem o maior número de artistas locais possíveis, realizando um processo com abrangência no setor audiovisual e demais áreas. Art. 6º. O repasse dos subsídios previsto nos incisos I, ll e III do art. 5º deste Decreto, serão realizados através de Contratos provenientes de Processo Licitatório, e no caso do inciso IV, será diretamente aos vencedores de cada uma das categorias. PARÁGRAFO ÚNICO. Os saldos remanescentes nas contas específicas após a execução dos recursos serão restituídos ao Tesouro Nacional. Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pelo GT- Grupo de Trabalho. Art. 8. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir do dia 1º de agosto de 2023, revogadas disposições em contrário. Santa Rita-PB, 07 de agosto de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito DECRETO MUNICIPAL N.º 66/2023 REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL O GRUPO DE TRABALHO RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA CONJUNTA DO MINISTÉRIO DA CULTURA E DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL DE Nº 41 DE 04 DE JULHO DE 2023. O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e, ainda, CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 14 CONSIDERNADO a Portaria do Ministério da Cultura nº 41, de 4 de julho de 2023, publicada pelo Ministério de Estado da Cultura e o Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC na qual convocou os Estados e Municípios para participarem da 4ª Conferência Nacional de Cultura - 4ª CNC; e CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural em sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 5 de junho de 2023. DECRETA: Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Santa Rita - PB, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, realizará a Conferência Municipal de Cultura, em conformidade com a Portaria do Ministério da Cultura nº 41, de 4 de julho de 2023, publicada pelo Ministério de Estado da Cultura e o Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC que convocou os Estados e Municípios para participarem da 4ª Conferência Nacional de Cultura - 4ª CNC, decide criar uma COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA para coordenar as ações necessárias para que o Município de Santa Rita – PB possa executar todas as etapas necessárias a realização da Conferência Municipal de Cultura, nos termos previstos pela portaria acima citada. PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer por meio da COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA e demais Secretarias Municipais competentes empregará os esforços necessários para providenciar os meios administrativos, operacionais e financeiros na forma prevista na Portaria do Ministério da Cultura nº 41, de 4 de julho de 2023, publicada pelo Ministério de Estado da Cultura e o Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, tendo como público alvo os agentes de cultura em suas mais diversas, plurais e legitimas manifestações artísticas e culturais no âmbito do município de Santa Rita – PB, para realização da Conferência Municipal de Cultura. Art. 2º. Fica criada a COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA GRUPO DE TRABALHO, com as obrigações de elaboração, execução, acompanhamento e desenvolvimento dos documentos técnicos e ações necessárias para a realização da Conferência Municipal de Cultura nos termos abaixo apresentados: §1º - Etapas preparatórias e documentos necessários para subsidiar a realização da Conferência Municipal de Cultura do Município de Santa Rita: I. Elaborar o regimento e a pauta de discussão dos encontros setoriais em função dos eixos temáticos e objetivos definidos pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC para 4ª Conferência Nacional de Cultura a definir a quantidade de encontros setoriais; II. Sistematizar o conteúdo apresentado pelos presentes em cada um dos encontros setoriais; III. Preparar os membros da COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA e elaborar os documentos referentes as suas obrigações, direitos e prerrogativas; IV. Sistematizar as propostas apresentadas por eixos temáticos em um documento final da Conferência; e V. Realizar eleição dos delegados que serão eleitos no Município de Santa Rita-PB para representar o município na Conferência Estadual de Cultura. Art. 3º. A COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA O COMITÊ DE TRABALHO que trata este decreto será composto pelos seguintes integrantes: I – O Grupo de Trabalho – GP, responsável pela coordenação da Conferência Municipal de Cultura, onde um dos seus membros será o responsável pela presidência da COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA, assim como os membros dos itens II e III que serão nomeados por meio de portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município; II – 01 (um) técnico convidado pela gestão municipal para fazer parte COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA, não necessariamente deverá ser funcionário público municipal; III – 04 (três) representantes do seguimento cultural com atuação neste Município; Art. 4º. Fica assegurada a participação igualitária da sociedade civil no acompanhamento de todas as etapas de realização da COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA, podendo exercer o direito de voto e de apresentar encaminhamentos proposituras da mesma forma que os representantes do poder público. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer poderá expedir normas para complementar, esclarecer e orientar a execução os procedimentos necessários para realização da CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA. Art. 6º. Revogados as disposições contrárias, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Os casos omissos serão decididos em reunião realizada pela COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA e caso persista algum impasse o presidente decidirá qual será o encaminhamento a ser adotado. Art. 7º. Por se tratar de atividade de extrema relevância para o serviço público, fica estabelecido que as atividades desenvolvidas pelos membros da COMISSÃO ORGANIZADORA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA não receberão remuneração do poder público municipal pelas ações que serão desenvolvidas, assim como não há nenhuma forma de vínculo empregatício. Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Santa Rita-PB, 07 de agosto de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito DECRETO MUNICIPAL Nº 67/2023 REGULAMENTA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO RESPONSÁVEL DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 15 PARA IMPLEMENTAR AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL, NO CONTEXTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 195 DE 08 DE JULHO DE 2022, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PB, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, previstas no inciso V do art. 56 da Lei Orgânica do Município e demais disposições aplicáveis e, ainda, CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal n º 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; e CONSIDERANDO a necessidade de designar os servidores para constituir o Grupo de Trabalho, previsto na Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022. DECRETA: Art. 1º Ficam designados os representantes abaixo relacionados, indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Desporto, Turismo e Lazer, para sob a coordenação do Diretor de Departamento de Cultura, Sr. Tiago dos Santos, comporem o Grupo de Trabalho – GT, criado com o objetivo de coordenar o desenvolvimento de ações emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas: Matrícula Servidor Cargo Lotação 963967938 Tiago dos Santos Diretor de Departamento de Cultura Secretaria de Cultura,Desporto, Turismo e Lazer 963969275 Juan Carlos de Melo Costa Assessor de Imprensa Secretaria de Cultura,Desporto, Turismo e Lazer 963969151 Ícaro Sales Albuquerque Assessor Jurídico Secretaria de Cultura,Desporto, Turismo e Lazer 963967977 Alzira Carolyny LealAmorim Diretora de Departamento Secretaria de Administração e Gestão Art. 2º Os membros do GT - Grupo de Trabalho terão seus vencimentos acrescidos em 50% (cinquenta por cento) a título de gratificação por exercício da respectiva função, nos termos do art. 57 da Lei Municipal Complementar nº 16, de 06 de julho de 2018. Art. 3º As funções e tarefas dentro do GT – Grupo de Trabalho serão distribuídas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho, que também organizará metas e cronogramas para cumprimento das metas, bem como organizará reuniões quando entender pertinente. Art. 4º O GT - Grupo de Trabalho terá, impreterivelmente, até o mês de abril de 2025 para conclusão dos trabalhos, a contar da data da publicação desse Decreto, podendo tal prazo ser reduzido ou prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir do dia 1º de agosto de 2023, revogadas disposições em contrário. Santa Rita-PB, 07 de agosto de 2023. Emerson Fernandes A. Panta Prefeito Conselho Municipal de Assistência Social RESOLUÇÃO CMAS Nº 009/ 2023 Santa Rita (PB), 03 de Agosto de 2023. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de caráter permanente, normativo, deliberativo e fiscalizador, composto de entidades governamentais e não governamentais ligados a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais e que estão dispostas na LEI Nº 1.792/ 2017, de 28 de junho de 2017, que dispôs sobre o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e dá outras providências, tendo em vista a ATA CMAS Nº 03 REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2023 POR CONEXÃO REMOTA; RESOLVE: Art. 1º- Apreciação e Aprovação do Conselho referente a proposta Nº 047506/2023 de estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social o SUAS, Conforme a Transferência Voluntaria der Recursos, para Construção de um Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). Publique-se, Registre-se, Dê-se ciência. DORIVAM FRANCISCO RAMOS Presidente do CMAS Santa Rita (PB) Secretaria de Administração e Gestão Comissão Permanente de Licitação EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº 550/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 182/2023 TOMADA DE PREÇO N° 012/2023 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATADA: PLANFORTE CONSTRUÇÃO E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA CNPJ: 15.610.424/0001-45 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE PRAÇA NO LOTEAMENTO SANTO AMARO, NO BAIRRO DE VÁRZEA NOVA, MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB. VALOR R$: 389.894,21 (TREZENTOS E OITENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E VINTE E UM CENTAVOS). VIGÊNCIA: 06(SEIS) MESES, CONTADOS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO MESMO EM VEÍCULO LOCAL DATA DA ASSINATURA: 04/08/2023 DOE Nº 2017 ANO 11 Segunda-Feira, 07 de Agosto de 2023. PÁGINA 16 KLELYSON KEYLLER BATISTA LEITE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EXTRATO DE ADITIVO CONTRATUAL QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 247/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 065/2021 TOMADA DE PREÇO N° 002/2021 CONTRATANTE: PREFEITURA DE SANTA RITA/PB, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTRATADA: CLN LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 18.715.796/0001-24 OBJETO: RENOVAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 06 (SEIS) MESES DO CONTRATO Nº 247/2021, REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSTRUÇÃO E REFORMA NAS QUADRAS DAS ESCOLAS EMEF ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA E EMEF ANTONIO FERREIRA NUNES, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, PB. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 57, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. DATA DA ASSINATURA: 26/07/2023 EDILENE DA SILVA SANTOS SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PODER EXECUTIVO Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO: Secretaria de Administração e Gestão Endereço: Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba - 58.300-410 Correio eletrônico: diario@santarita.pb.gov.br