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norma nº 2.122/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.122 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Criado pela Lei Municipal nº 1.524/2013, Publicada no DOE nº 01, Ano 01, de 01/04/2013. 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA – PARAÍBA
Nº 2026 ANO 11 Sexta-Feira, 18 de Agosto de 2023 PÁGINA 1
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.122/2023
AUTORIZA A ABERTURA DE 
CRÉDITO ESPECIAL AO 
ORÇAMENTO VIGENTE, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
transpor e remanejar dotações por meio de Crédito Especial ao 
Orçamento vigente, no valor de R$ 1.000.000,00 (um 
milhão de reais), destinados a Construção do Centro de 
Referência de Assistência Social - CRAS, com recursos do 
Governo Federal, ficando o Poder Executivo Municipal
autorizado a construir o referido imóvel, como a seguir 
descriminamos:
02.120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
08 - Assistencia Social
244 - Assistencia Comunitária 
1020 - CONSTRUINDO CIDADANIA
1074 - CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE 
REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS 
FONTE DE RECURSOS: 1.660.0000 – TRANSFERENCIA 
DE RECURSOS FNAS
4490.51– Obras e Instalações.........................R$ 1.000.000,00
TOTAL .............................................................R$ 1.000.000,00
Art. 2º - Constitui recursos para cobertura do Crédito Especial 
aberto pelo artigo anterior, anulação das dotações abaixo, na 
forma do art. 43, e seus parágrafos, da Lei Federal nº 4.320 de 
17 de março de 1964:
02.120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
08 - Assistencia Social
244 - Assistencia Comunitária
1020 - CONSTRUINDO CIDADANIA
1074 -CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE 
REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS 
FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000 – RECURSOS NÃO 
VINCULADOS DE IMPOSTOS
4490.51 – Obras e Instalações ...........................R$ 200.000,00
02.120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
08 - Assistencia Social
244 - Assistencia Comunitária
1020 - CONSTRUINDO CIDADANIA
1073 -CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE UNIDADES 
HABITACIONAIS
FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000 – RECURSOS NÃO 
VINCULADOS DE IMPOSTOS
4490.51 – Obras e Instalações............................R$ 700.000,00
02.120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
08 - Assistencia Social
244 - Assistencia Comunitária 
1020 - CONSTRUINDO CIDADANIA
1073 -CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE UNIDADES 
HABITACIONAIS
FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000 – RECURSOS NÃO 
VINCULADOS DE IMPOSTOS
4490.51 – Obras e Instalações ............................R$ 600.000,00
02.120 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
08 - Assistencia Social
244 - Assistencia Comunitária
1020 - CONSTRUINDO CIDADANIA
1067 - CONSTRUÇÃO DE RESTAURANTE NA 
CIDADE DE SANTA RITA
FONTE DE RECURSOS: 1.500.0000 – RECURSOS NÃO 
VINCULADOS DE IMPOSTOS 
4490.51 – Obras e Instalações ............................R$ 100.000,00 
TOTAL .............................................................R$ 1.000.000,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 18 de Agosto de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.118/2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA 
NOMENCLATURA DOS CARGOS 
PÚBLICOS EFETIVOS DE 
NUTRICIONISTA E PSICÓLOGO, 
CRIADOS POR MEIO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.351/2009, E ADOTA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTA RITA, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, 
DOE Nº 2026 ANO 11 Sexta-Feira, 18 de Agosto de 2023. PÁGINA 2
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Os cargos públicos efetivos de Nutricionista e 
Psicólogo, criados por meio da Lei Municipal nº 1.351, de 19 de 
junho de 2009, passarão a ser denominados, respectivamente, 
de Nutricionista Escolar e Psicólogo Escolar.
Art. 2º - Ficam criados novos cargos de Nutricionista Escolar e 
Psicólogo Escolar, cuja quantidade, carga horária, requisitos de 
investidura e atribuições estão consolidados no Anexo Único 
desta Lei, cujas disposições também devem ser aplicadas aos 
atuais ocupantes destes cargos públicos efetivos.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de Nutricionista 
Escolar e Psicólogo Escolar são os definidos na Tabela IV do 
Anexo I da Lei Municipal nº 2.110, de 16 de junho de 2023.
Art. 3º - O regime jurídico aplicável aos ocupantes dos cargos 
previstos nesta lei é o do Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município Santa Rita e a demais legislações 
pertinentes.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à 
abertura de Concurso Público para o preenchimento total ou 
parcial, imediato ou mediante cadastro de reserva, das vagas de 
provimento efetivo criadas por esta Lei no âmbito da 
administração municipal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias do Município, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, desde já, a 
proceder à necessária suplementação de crédito.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
promover as modificações no orçamento vigente, necessárias ao 
cumprimento desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rita, Estado da 
Paraíba, em 04 de Agosto de 2023.
Emerson Fernandes A. Panta
Prefeito
*republicado por incorreção
ANEXO ÚNICO
CARGO PÚBLICO EFETIVO, QUANTIDADE, CARGA HORÁRIA, REQUISITOS DE INVESTIDURA E 
ATRIBUIÇÕES
CARGO QUANTIDADE CARGA
HORÁRIA
REQUISITOS 
MÍNIMOS PARA 
INVESTIDURA
ATRIBUIÇÕES
Nutricionista 
Escolar 15 30h/s
Bacharelado em 
Nutrição, com 
registro no conselho 
competente
I - realizar o diagnóstico e o 
acompanhamento do estado nutricional, 
calculando os parâmetros nutricionais para 
atendimento da clientela (educação básica: 
educação infantil - creche e pré-escola -, 
ensino fundamental, EJA (Educação de 
Jovens e Adultos) com base no resultado 
da avaliação nutricional e em consonância 
com os parâmetros definidos em 
normativas do FNDE (Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação);
II - estimular a identificação de indivíduos 
com necessidades nutricionais específicas, 
para que recebam o atendimento adequado 
no Programa de Alimentação Escolar 
(PAE);
III - planejar, elaborar, acompanhar e 
avaliar o cardápio da alimentação escolar, 
com base no diagnóstico nutricional e nas 
referências nutricionais, observando:
a) adequação às faixas etárias e aos perfis 
epidemiológicos das populações 
atendidas, para definir a quantidade e a 
qualidade dos alimentos;
b) respeito aos hábitos alimentares e à 
cultura alimentar de cada localidade, à sua 
vocação agrícola e à alimentação saudável 
e adequada;
c) utilização dos produtos da Agricultura 
Familiar e dos Empreendedores Familiares 
DOE Nº 2026 ANO 11 Sexta-Feira, 18 de Agosto de 2023. PÁGINA 3
Rurais, priorizando, sempre que possível, 
os alimentos orgânicos e/ou 
agroecológicos, local, regional, territorial, 
estadual ou nacional, nesta ordem de 
prioridade;
IV - propor e realizar ações de educação 
alimentar e nutricional para a comunidade
escolar, inclusive promovendo a 
consciência ecológica e ambiental, 
articulando-se com a direção e com a 
coordenação pedagógica da escola para o 
planejamento de atividades com o 
conteúdo de alimentação e nutrição; 
V - elaborar fichas técnicas das 
preparações que compõem o cardápio;
VI - planejar, orientar e supervisionar as 
atividades de seleção, compra, 
armazenamento, produção e distribuição 
dos alimentos, zelando pela quantidade, 
qualidade e conservação dos produtos, 
observadas sempre as boas práticas 
higiênico-sanitárias; 
VII - planejar, coordenar e supervisionar a 
aplicação de testes de aceitabilidade junto 
à clientela, sempre que ocorrer no cardápio 
a introdução de alimento novo ou 
quaisquer outras alterações inovadoras, no 
que diz respeito ao preparo, ou para avaliar 
a aceitação dos cardápios praticados 
frequentemente, devendo ser observados 
parâmetros técnicos, científicos e 
sensoriais reconhecidos, estabelecidos em 
normativa do Programa, cujo registro dar￾se-á no Relatório Anual de Gestão do
PNAE (Programa Nacional de 
Alimentação Escolar), conforme 
estabelecido pelo FNDE; 
VIII - interagir com os agricultores 
familiares e empreendedores familiares 
rurais e suas organizações, de forma a 
conhecer a produção local inserindo esses 
produtos na alimentação escolar; 
IX - participar do processo de licitação e da 
compra direta da agricultura familiar para 
aquisição de gêneros alimentícios, no que 
se refere à parte técnica (especificações, 
quantitativos, entre outros); 
X - orientar e supervisionar as atividades 
de higienização de ambientes, 
armazenamento de alimentos, veículos de 
transporte de alimentos, equipamentos e 
utensílios da instituição; 
XI- elaborar e implantar o Manual de Boas 
Práticas para Serviços de Alimentação de 
Fabricação e Controle para UAN (Unidade 
de Alimentação e Nutrição); 
XII - elaborar o Plano Anual de Trabalho 
do PAE (Programa de Alimentação 
Escolar), contemplando os procedimentos 
adotados para o desenvolvimento das 
atribuições; 
XIII - assessorar o COMAE (Conselho de 
Alimentação Escolar) no que diz respeito à 
execução técnica do PAE;
DOE Nº 2026 ANO 11 Sexta-Feira, 18 de Agosto de 2023. PÁGINA 4
XIV - coordenar, supervisionar e executar 
ações de educação permanente em 
alimentação e nutrição para a comunidade 
escolar;
XV - participar do processo de avaliação 
técnica dos fornecedores de gêneros 
alimentícios, a fim de emitir parecer 
técnico, com o objetivo de estabelecer 
critérios qualitativos para a participação 
dos mesmos no processo de aquisição dos 
alimentos; 
XVI - participar da avaliação técnica no 
processo de aquisição de utensílios e 
equipamentos, produtos de limpeza e 
desinfecção, bem como na contratação de 
prestadores de serviços que interfiram 
diretamente na execução do PAE; 
XVII- participar do recrutamento, seleção
e capacitação de pessoal que atue 
diretamente na execução do PAE; 
XVIII - participar de equipes 
multidisciplinares destinadas a planejar, 
implantar, implementar, controlar e 
executar políticas, programas, cursos, 
pesquisas e eventos na área de alimentação 
escolar; 
XIX - contribuir na elaboração e revisão 
das normas reguladoras próprias da área de 
alimentação e nutrição; 
XX - colaborar na formação de 
profissionais na área de alimentação e 
nutrição, supervisionando estagiários e 
participando de programas de 
aperfeiçoamento, qualificação e 
capacitação; 
XXI - comunicar os responsáveis legais e, 
caso necessário, a autoridade competente, 
quando da existência de condições do PAE 
impeditivas de boa prática profissional ou 
que sejam prejudiciais à saúde e à vida da 
coletividade; 
XXII - capacitar e coordenar as ações das 
equipes de supervisores das unidades da 
entidade executora relativas ao PAE;
XXIII - exercer outras atribuições 
inerentes às funções de seu cargo;
Psicólogo Escolar 25 30h/s
Bacharelado em 
Psicologia, com 
registro no conselho 
competente
I - subsidiar a elaboração de projetos 
pedagógicos, planos e estratégias a partir 
de conhecimentos da Psicologia do 
desenvolvimento e da aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e 
avaliação de políticas públicas voltadas à 
educação;
III - promover processos de ensino￾aprendizagem mediante intervenção 
psicológica;
IV - orientar ações e estratégias voltadas a 
casos de dificuldades nos processos de 
ensino-aprendizagem, evasão escolar, 
atendimento educacional especializado;
V - realizar avaliação psicológica ante as 
necessidades específicas identificadas no 
processo ensino-aprendizado;
DOE Nº 2026 ANO 11 Sexta-Feira, 18 de Agosto de 2023. PÁGINA 5
VI - auxiliar equipes da rede pública de 
educação básica na integração comunitária 
entre a escola, o estudante e a família;
VII - contribuir na formação continuada de 
profissionais da educação;
VIII - oferecer programas de orientação 
profissional;
IX - avaliar condições sócio-históricas 
presentes na transmissão e apropriação de 
conhecimentos;
X - promover relações colaborativas no 
âmbito da equipe multiprofissional e entre 
a escola e a comunidade;
XI - colaborar com ações de enfrentamento 
à violência e aos preconceitos na escola;
XII - exercer outras atribuições inerentes 
às funções de seu cargo.
Secretaria de Saúde
Secretaria de Assistência Social
Secretaria de Educação
EDITAL PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2022. 
Os SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE,
ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO, em atenção à 
solicitação de prorrogação da vigência do Processo Seletivo 
Simplificado da Secretaria Municipal de Saúde, através do 
memorando interno nº 5.595/2023 c/c o disposto no Edital nº 
001/2022 do Processo Seletivo Simplificado, torna público o 
presente EDITAL DE PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2022, 
conforme dispõe o item 10.7 do Edital. 
Santa Rita-PB, 18 de agosto de 2023.
ALBERTO MAGNO DE ARRUDA PALMEIRA
Secretário Municipal Interino de Saúde
CONCEIÇÃO AMÁLIA DA SILVA PEREIRA
Secretária Municipal de Assistência Social
EDILENE DA SILVA SANTOS
Secretária Municipal de Educação
Secretaria de Administração e Gestão
Comissão Permanente de Licitação
COMUNICADO DE REPUBLICAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 047/2023
O pregoeiro e equipe de apoio, sediada na RUA VIRGÍNIO 
VELOSO BORGES, S/N - LOTEAMENTO JARDIM 
MIRITÂNIA, CENTRO, SANTA RITA, PB - CEP 58300-270, 
torna público que realizará o Pregão Eletrônico 047/2023, cujo 
objeto é REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE 
MOBILIÁRIO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES 
DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, às 09h00m do dia 01 de 
setembro de 2023. Recursos previstos no orçamento vigente. 
Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/02 e subsidiariamente 
a Lei Federal nº 8.666/93; Lei Complementar nº 123/06; 
Decreto Federal nº 5.450/05; Decreto Federal n° 10.024 de 20 
de setembro de 2019, e legislação pertinente, consideradas as 
alterações posteriores das referidas normas. Informações: no 
horário das 08:00 as 12:00 horas dos dias úteis, no endereço 
supracitado. E-mail: 
pmsrpregaoeletronico@gmail.com. Edital: 
https://licitacoes.santarita.pb.gov.br/categoria/editais; 
www.tce.pb.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br.
Santa Rita/PB, 18 de agosto de 2023.
Giovanni José Nascimento da SIlva
Pregoeiro/PMSR
PODER EXECUTIVO
Prefeito: Emerson Fernandes A. Panta
GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO:
Secretaria de Administração e Gestão
Endereço:
Av. Juarez Távora -s/n- Centro - Santa Rita - Paraíba -
58.300-410
Correio eletrônico:
diario@santarita.pb.gov.br

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